Uma paciente promoveu ação judicial contra uma psicóloga que havia lhe atendido alguns anos atrás, em razão de quebra de sigilo profissional.
Na ação, a Requerente (ex-paciente) pediu indenização por danos morais, no valor de R$ 17.600,00 e, ainda, requereu o início de processo disciplinar no Conselho de Ética dos Psicólogos, em razão de quebra de sigilo profissional.
Segundo a Requerente, a psicóloga teria entregue um relatório acerca de seu tratamento psicoterapêutico a terceiro, sem sua autorização, documento este que foi utilizado contra ela – paciente – por seu marido, em processo de guarda compartilhada.
A defesa da psicóloga alegou que a profissional cedeu o relatório aos pais da paciente, uma vez que estes foram os responsáveis pela contratação e pagamento dos serviços.
Ao se manifestar sobre a defesa, a Requerente, por meio de seu advogado, enfatizou que o relatório lhe causou enorme exposição e, ainda, a prejudicou em processo de guarda compartilhada. Além disso, acrescentou que, na época dos atendimentos já era maior de idade, não sofrendo qualquer distúrbio que tornassem seus pais responsáveis.
Ao julgar o caso, o magistrado fundamentou que:
(…) “pois as informações sigilosas foram prestadas por escrito a terceiro” (…) “sem qualquer comprovada justificativa idônea que não o mero pedido dos genitores da autora”.
A psicóloga foi condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à título de danos morais.
Por conseguinte, a sentença determinou a expedição de ofício ao Conselho Regional de Psicologia do Estado de São Paulo, para análise e eventual instauração de processo administrativo, a respeito de infração ética e imposição de sanção disciplinar.
Adriano Martins Pinheiro é advogado, articulista e palestrante