Dia: 9 de Agosto, 2018

  • Audiência de custódia e o advogado de defesa

    Audiência de custódia e o advogado de defesa

    Introdução

    A audiência de custódia garante que o acusado tenha um julgamento imediato.

    Em razão disso, é importante que o advogado de defesa seja acionado o mais rápido possível, a fim de que procure tomar conhecimento das informações dos familiares, testemunhas e do registro da ocorrência.

    Necessidade de um advogado de defesa

    Jamais se deve acreditar na afirmação de que o preso não necessitará de um advogado de defesa em audiências de custódia. Quem faz tal afirmação não tem conhecimento ou qualificação jurídica.

    Prazo de 24 horas

    O artigo 1º, da Resolução Nº 213 de 15/12/2015 do CNJ determina que:

    (…) “toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão”.

    Como se vê, a pessoa que foi presa em flagrante deverá ser apresentada em até 24 horas ao Poder Judiciário, após a comunicação da prisão em flagrante.

    Como funciona a audiência de custódia

    A audiência de custódia deverá ser realizada na presença do Ministério Público (promotor de justiça) e da Defensoria Pública, caso a pessoa não tenha um advogado constituído.

    Antes da audiência de custódia iniciar, o preso deverá ter o direito de ser atendido por seu advogado ou defensor público em lugar reservado, sem a presença de agentes policiais.

    Segundo a já mencionada, Resolução Nº 213 de 15/12/2015, deverá haver um reservado local apropriado, visando a garantia da confidencialidade do atendimento prévio com advogado ou defensor público.

    Contudo, na Cidade de São Paulo (Fórum Criminal da Barra Funda), o preso é atendido por seu advogado, enquanto está algemado, ao lado de um policial militar, responsável pela escolta.

    Após ser ouvido o preso, o juiz abrirá oportunidade para que o Ministério Público e a defesa realizem perguntas.

    Requerimentos da defesa

    O defensor poderá requerer ao final da audiência de custódia:

    a) o relaxamento da prisão em flagrante;
    b) a concessão da liberdade provisória sem ou com aplicação de medida cautelar diversa da prisão;
    c) a decretação de prisão preventiva;
    d) a adoção de outras medidas necessárias à preservação de direitos da pessoa presa.

    Liberdade do acusado

    Se o juiz conceder o relaxamento da prisão em flagrante, a concessão da liberdade provisória, o preso será prontamente colocado em liberdade, mediante a expedição de alvará de soltura.

    Liberdade negada

    Se o juiz recusar o pedido de soltura, o processo criminal continuará, podendo o advogado tomar outras medidas judiciais pertinentes.

    A sentença estabelece o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade.

    A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância aos critérios previstos em lei, quais sejam: a) culpabilidade; b) antecedentes; c) conduta social; d) personalidade do agente; e) motivos; f) circunstâncias; g) consequências do crime e; h) comportamento da vítima.

    Segundo o CP, considera-se:

    a) regime fechado: a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
    b) regime semiaberto: a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
    c) regime aberto: a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.

    Adriano M Pinheiro é advogado em São Paulo, articulista e palestrante


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  • Regime fechado, semiaberto e aberto, cumprimento da pena e progressão de regime

    Regime fechado, semiaberto e aberto, cumprimento da pena e progressão de regime

    1) Diferença entre regimes

    O Código Penal distingue o cumprimento da pena em regimes, quais sejam: regime fechado, semiaberto ou aberto.

    A sentença estabelece o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade.

    A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância aos critérios previstos em lei, quais sejam: a) culpabilidade; b) antecedentes; c) conduta social; d) personalidade do agente; e) motivos; f) circunstâncias; g) consequências do crime e; h) comportamento da vítima.

    Segundo o CP, considera-se:

    a) regime fechado: a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    b) regime semiaberto: a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

    c) regime aberto: a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.

    2) Estabelecimentos penais

    A colônia agrícola, industrial ou similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semiaberto e, por fim, a casa do albergado destina-se ao cumprimento de pena em regime aberto e da pena de limitação de fim de semana.

    3) Progressão de regime

    As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado.

    Para tanto, há critérios a serem observados, a saber:

    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto e;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    Segundo a LEP, são os requisitos para a progressão de regime (art. 112):

    A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

    A execução tramita nas Varas de Execuções Criminais, que recebem os autos após a sentença penal condenatória.

    Adriano M Pinheiro, advogado em São Paulo/SP

    Contatos: pinheiro@advocaciapinheiro.com | (11) 2478-0590 | Whatsapp (11) 99999-7566

  • Mercado Bitcoin vence Santander na Justiça

    Mercado Bitcoin vence Santander na Justiça

    O Banco Santander havia bloqueado mais de R$ 1 milhão do Mercado Bitcoin, após ter encerrado a conta por desinteresse comercial.

    O Mercado Bitcoin ajuizou ação, requerendo que fosse determinado ao Banco Santander que devolvesse o montante de R$ 1.350.733,00 (um milhão, trezentos e cinquenta mil, setecentos e trinta e três reais), que foram retidos de sua conta corrente, no momento em que ele – banco – encerrou a conta bancária da empresa – Mercado Bitcoin.

    O Banco Santander teria decidido encerrar a conta do Mercado Bitcoin por “desinteresse comercial” e, retido mais de R$ 1 milhão, conforme mencionado anteriormente.

    Para justificar a retenção, o banco alegou que teria havido transferências de recursos não autorizadas de contas de dois correntistas, para a conta corrente do Mercado Bitcoin, configurando fraude.

    Ao analisar as alegações do Mercado Bitcoin e do Banco Santander, a juíza da 19ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, entendeu que a controvérsia era simples. Transcreve-se abaixo um trecho da sentença:

    “Apesar das milhares de páginas que compõem o processo, a controvérsia é simples e reside em avaliar a possibilidade de a instituição financeira ressarcir-se, mediante a apreensão de recursos na conta da autora, em razão de operações fraudulentas realizadas por terceiros”.

    O processo até a sentença já contava com quase 4 mil páginas e, como fundamentado pela magistrada, a questão central seria decidir se o banco poderia se apoderar do saldo bancário do Mercado Bitcoin, como compensação pelos supostos danos de terceiros.

    Na ação, constatou-se que foram realizadas várias transações a débito em conta de correntistas do banco. Tais operações favoreceram outros correntistas do banco que, por sua vez, adquiriram criptoativos perante o Mercado Bitcoin.

    Ao elaborar a defesa, o banco esmiuçou todas as transferências realizadas, inclusive com datas, valores. Diante disso, a juíza entendeu que o Banco Santander poderia ter buscado responsabilizar aqueles que realizaram as transferências fraudulentas, em vez de preferir bloquear a conta do Mercado Bitcoin e apropriar-se de seu saldo bancário.

    Em sentença, a magistrada acrescentou que não cabia ao banco atribuir ao Mercado Bitcoin a responsabilidade e as consequências pelas operações.

    A juíza destacou que não se tratava de discutir se os sistemas de segurança ou parâmetros de compliance do banco e da exchange são suficientes para coibir fraudes, porém, eventuais falhas são parte do risco da atividade desenvolvida por cada uma delas. Assim, não se pode transferir a terceiros os prejuízos decorrentes.

    A sentença afirma que se fraude houve, a empresa Mercado Bitcoin é terceira de boa-fé, não havendo prova alguma de que tenha tido participação ativa na ação operação fraudulenta.

    Portanto, o Banco Santander foi condenado a restituir a quantia de R$ 1.350.733,00 (um milhão, trezentos e cinquenta mil, setecentos e trinta e três reais), corrigidos e acrescidos de juros de 1% ao mês, além de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.

    A sentença foi proferida pela juíza Dra. Renata Barros Souto Maior Baião, da 19ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo e disponibilizada em 09 de agosto de 2018, sob o nº. 1040745-69.2018.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, articulista e palestrante