Autor: Pinheiro

  • Ação Judicial contra a AIMA para vagas de agendamento | Portugal

    Ações Judiciais contra a AIMA: Um Caminho para Regularização de Imigrantes em Portugal

    Muitos imigrantes em Portugal estão conseguindo êxito em ações judiciais contra a AIMA relacionadas ao pedido de autorização de residência.

    Situação de Irregularidade

    Atualmente, inúmeros estrangeiros encontram-se em situação de irregularidade ou ilegalidade devido à ausência de um título de residência. Este problema tem sido exacerbado pela incapacidade da AIMA de disponibilizar vagas para que os estrangeiros entreguem seus documentos, realizem biometria e formalizem o pedido de autorização de residência.

    Consequências da Falta de Vagas

    A falta de vagas está submetendo os estrangeiros a uma situação caótica, humilhante e desesperadora. Tal cenário pode causar graves perturbações emocionais devido à incerteza e à marginalização que os imigrantes enfrentam.

    Infelizmente, não há previsão de abertura de novas vagas. A AIMA possui centenas de milhares de processos pendentes e dificilmente abrirá novas vagas antes de resolver essas pendências.

    Descumprimento da Legislação

    A AIMA está descumprindo a legislação portuguesa de diversas formas, incluindo a não disponibilização de vagas para agendamento de pedidos de renovação de residência, reagrupamento, manifestação de interesse etc. Este descumprimento tem levado muitos imigrantes a recorrerem a ações judiciais, como única solução para conseguir um agendamento junto à AIMA.

    Objetivo das Ações Judiciais

    Em regra, as ações judiciais têm o objetivo de que a justiça portuguesa determine que a AIMA disponibilize um agendamento imediato ao requerente.

    Vale lembrar que a ação judicial é um pedido direcionado a um juiz, feito por um advogado. Portanto, o advogado faz o pedido e, após isso, aguarda a decisão a ser proferida pelo julgador. Dessa forma, jamais deve haver uma promessa de êxito, visto que é impossível prever o entendimento do tribunal em cada caso.

    Crescimento das Ações Judiciais

    De qualquer forma, os estrangeiros não estão tendo outra opção senão ajuizar ações judiciais para conseguir um agendamento junto à AIMA. O número de ações judiciais contra a AIMA está aumentando, o que tem gerado um certo acúmulo de pedidos na justiça portuguesa. Portanto, não se deve garantir uma rápida decisão judicial.

    Conclusão

    Em resumo, a situação dos imigrantes em Portugal é desafiadora devido à incapacidade da AIMA de gerenciar os processos de autorização de residência de maneira eficiente. A judicialização tem se mostrado uma alternativa viável, embora não se deva garantir resultados.

    Os Imigrantes devem estar cientes dos procedimentos legais e buscar orientação adequada para navegar por esse processo complexo.

    Autor do artigo

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em Portugal e atua exclusivamente na área de imigração.

    tags: imigrantes, portugal, estrangeiros, AIMA, SEF, tribunal, ação de intimação, justiça, tempo, quanto, quando, como, advogado, advocacia, escritório

  • Tradução de documentos em Portugal (tradução certifica)

    Conte conosco para traduzir e certificar o seu documento.

    Nosso escritório faz tradução certificada e ainda faz o apostilamento do documento traduzido (apostila de haia).

    Após a tradução certificada e apostilamento, nosso escritório envia o documento por correio para o país do cliente.

    Em Portugal, o advogado pode certificar traduções, bem como podem traduzir e certificar a sua própria tradução. Portanto, o advogado pode traduzir, certificar e fazer ambos, simultaneamente.

    Os documentos mais comuns para tradução, certificação e apostilamento são:

    • certidão de nascimento
    • certidão de casamento
    • certidão de óbito
    • certidão de divórcio
    • certificado de registro criminal

    Honorários do tradutor

    Os honorários do advogado / tradutor variam de acordo com a quantidade de palavras ou páginas e de acordo com tipo de documento.

    Prazo de entrega

    O prazo de entrega varia de acordo com a quantidade de palavras ou páginas e de acordo com tipo de documento.

    Em regra, a tradução demora, no mínimo, 2 dias úteis. Mas, como dito, depende da complexidade e quantidade de palavras do documento. É possível negociar o pagamento de uma taxa para casos mais urgentes.

    Custo do envio

    Após a tradução, certificação e apostilamento, o escritório faz o cálculo do custo de envio junto a empresa DHL. O escritório faz o envio logo após receber o respectivo pagamento.

    Tradutor juramentado

    Note que em Portugal não existe o “tradutor juramentado”. Como já dito, a tradução é certificada por um profissional autorizado. Como também já mencionado, o advogado em Portugal possui autorização legal para certificar traduções. Portanto, a certificação da tradução é a única forma usada, não existindo a “tradução juramentada”.

    Conte conosco

    Envie uma mensagem por email ou Whatsapp e peça um orçamento. Para facilitar, envie uma cópia do documento a ser traduzido.

    Autor do artigo

    Adriano Martins Pinheiro, advogado inscrito na Ordem dos Advogados Portugueses, fundador do escritório AMP Advogado.

  • Transcrição (averbação) de casamento e/ou divórcio em Portugal

    Transcrição (averbação / averbamento ) de casamento e/ou divórcio de cidadão português, realizado no exterior (fora de Portugal).

    Exemplo prático

    Cidadão português realizou  casamento e/ou divórcio no Brasil. Agora, precisa atualizar/alterar seu estado civil em Portugal, para que o casamento e/ou divórcio passe a constar em seu registro civil português.

    O registro civil de Portugal (Conservatória / IRN) não terá conhecimento de um casamento ou de um divórcio realizado no exterior, enquanto o cidadão português não comunicar esses fatos (casamento e/ou divórcio) ao respectivo registro.

    Chamamos essa comunicação de averbação / averbamento ou ainda transcrição.

    Averbação / averbamento / transcrição de casamento ou divórcio

    Os procedimentos para comunicar o casamento e o divórcio são muito diferentes.

    Em resumo, o procedimento para comunicar o casamento é mais simples, mais barato e mais rápido. O divórcio, por sua vez, é um procedimento burocrático, complexo e consequentemente mais demorado e mais caro.

    Comunicação do casamento 

    Isso porque, a comunicação do casamento é um procedimento meramente administrativo. O advogado precisa apenas dos documentos apostilados, pagamento de taxa e procuração. O advogado informa a lista de documentos necessários, na forma necessária e realiza o procedimento.

    Comunicação do divórcio

    No caso de divórcio realizado no exterior , a decisão que decretou ou divórcio (sentença ou escritura pública) precisa ser validada em Portugal, por meio de uma ação judicial específica, chamada ação de reconhecimento de sentença estrangeira (ou ação de homologação de sentença estrangeira).

    A ação chamada de ação homologação (ou de revisão / confirmação) é feita em um Tribunal da Relação em Portugal.

    A taxa judiciária poderá ser de 306€ ou 612€ (de acordo com o caso).

    O custo dos honorários do advogado deve ser informado pelo profissional.

    O advogado apresenta uma lista de documentos aos clientes, que incluem os documentos do processo de divórcio, bem como a certidão de casamento, as certidões de nascimento das partes etc.

    Como já dito, o advogado precisará ingressar com uma ação judicial, sendo, portanto, um procedimento mais complexo que uma simples transcrição.

    Após a decisão judicial favorável, o próprio tribunal faz a comunicação do divórcio ao registro civil de Portugal, ocorrendo assim a respectiva atualização do registro civil do cidadão português (o que é popularmente conhecido como transcrição ou averbação).

    Apostilamento e tradução

    Os documentos vindos do exterior (fora de Portugal) deverão ser apostilados no país da emissão. Se estiverem escritos em idioma diferente do Português deverá ser traduzido (com tradução juramentada / certificada.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em Portugal e no Brasil, formador e escritor.

     

  • Atestado de residência / morada (declaração) da Junta da Freguesia em Portugal

    Atestado de residência / morada (declaração) da Junta da Freguesia em Portugal.

    O que é uma Junta de Freguesia em Portugal?

    A Junta de Freguesia é o órgão executivo de cada freguesia em Portugal, que é a menor divisão administrativa do país. Cada freguesia é uma comunidade local com uma certa autonomia administrativa e as suas próprias competências, funcionando como a entidade mais próxima dos cidadãos. A Junta de Freguesia é eleita diretamente pelos residentes da freguesia, normalmente a cada quatro anos, em conjunto com as eleições autárquicas.

    O que é um atestado de residência / morada?

    O Atestado de Residência (também chamado de atestado de morada ou declaração) é um documento oficial emitido pela Junta de Freguesia, que comprova a residência de um indivíduo em uma determinada morada.

    Finalidades do atestado de residência / morada

    Este documento é bastante exigido pela AIMA em processos de autorização de residência, bem como pela respectiva Câmara Municipal, para emitir o Certificado de Registo do Cidadão da União Europeia (CRUE) para um cidadão da UE, que pretenda residir em Portugal.

    O referido atestado ou declaração é utilizado em outras situações.

    Como Solicitar um Atestado de Residência / morada?

    Há muitas reclamações de estrangeiros, no sentido de que a maioria das juntas de freguesia estão oferecendo dificuldades ou complicações para emitir o atestado de residência / morada.

    Muitas freguesias alegam que houve um grande número de pedidos de atestado com base em afirmações e documentos falsos. Portanto, muitas optaram por, simplesmente, deixarem de emitir o documento.

    Mas, os critérios para a emissão variam muito de acordo com a freguesia. Em razão disso, o melhor a fazer é deslocar-se à juntada da freguesia e perguntar sobre o necessário.

    Documentos Necessários para obter o atestado de residência / morada

    Como já dito, os critérios variam de acordo com a juntada da freguesia. Em regra, pedem-se os seguintes documentos:

    Documentos de identificação: Cartão de Cidadão, passaporte ou título de residência

    Comprovativos de residência: contrato de arrendamento, comprovativos de propriedade do imóvel, declarações de vizinhos, dentre outros.

    Custo da Taxa

    A taxa costuma ter um baixo custo.

    Legislação sobre o atestado de residência / morada

    O Decreto Lei n.º 135/99, de 22 de Abril define os princípios gerais de acção a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão.

    Transcreve-se abaixo o artigo 34º:

    Artigo 34.º
    Atestados emitidos pelas juntas de freguesia

    1 – Os atestados de residência, vida e situação económica dos cidadãos e os termos de identidade e justificação administrativa passados pelas juntas de freguesia nos termos das alíneas qq) e rr) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, são emitidos desde que qualquer dos membros do respetivo executivo ou da assembleia de freguesia tenha conhecimento direto dos factos a atestar, ou quando a prova desses factos seja feita por testemunho oral ou escrito de dois cidadãos eleitores recenseados na freguesia ou ainda por outro meio legalmente admissível, nomeadamente testemunho oral ou escrito do técnico ou assistente social da área onde o cidadão pernoita, no caso de se tratar de atestado requerido por pessoa em situação de sem-abrigo.
    2 – Nos casos de urgência, o presidente da junta de freguesia pode passar os atestados a que se refere este diploma, independentemente de prévia deliberação da junta.
    3 – Não está sujeita a forma especial a produção de qualquer das provas referidas, devendo, quando orais, ser reduzidas a escrito pelo funcionário que as receber e confirmadas mediante assinatura de quem as apresentar.
    4 – As falsas declarações são punidas nos termos da lei penal.
    5 – A certidão, relativa à situação económica do cidadão, que contenha referência à sua residência faz prova plena desse facto e dispensa a junção no mesmo processo de atestado de residência ou cartão de eleitor.
    6 – As certidões referidas no número anterior podem ser substituídas por atestados passados pelo presidente da junta.
    7 – A emissão dos atestados referidos no presente artigo é gratuita, quando seja requerida por pessoa em situação de sem-abrigo, bem como a emissão do atestado de falta de endereço postal físico previsto no artigo 13.º-A da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro.
    8 – Os atestados de falta de endereço postal físico são emitidos pelas juntas de freguesia, nos termos do disposto no artigo 13.º-A da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado inscrito na Ordem dos Advogados Portugueses, tem escritório no Porto e atende clientes de todos os países na modalidade online.

    tags: atestado de morada, atestado de residência, declaração de residência, portugal, aima, câmara municipal, autorização de residência, documentos, arrendamento, imóvel .

  • Le certificat d’enregistrement du citoyen de l’Union européenne (EURC)

    Le certificat d’enregistrement du citoyen de l’Union européenne (EURC) est un document requis pour les citoyens de l’Union européenne (UE), de l’Espace économique européen (EEE) et de la Suisse qui souhaitent résider au Portugal pour une période de plus de trois mois.

    Le citoyen doit présenter une liste de documents, à savoir : document (passeport ou carte de citoyen d’un pays de l’UE/EEE/Suisse), preuve de résidence, preuve de ressources financières, etc.

    La demande doit être déposée à la mairie du lieu de résidence du citoyen. Dans certains cas, il est nécessaire de prendre rendez-vous.

    Payer la taxe pour la demande de CRUE. Le montant peut varier, mais il est généralement abordable.

    Dans la plupart des cas, l’EURC est délivrée le jour même.

    Étude de cas : un citoyen de l’UE entre au Portugal et peut y séjourner pendant 90 jours sans avoir besoin d’un quelconque permis de séjour. S’il souhaite résider au Portugal, il dispose de 30 jours pour demander une CRUE, à compter de la fin de la période de 90 jours.

    Renouvellement : le CRUE est valable 5 ans et doit être renouvelé auprès de l’AIMA.

    Adriano Martins Pinheiro est avocat au Portugal.

    tags : crue, European Union Citizen Registration Certificate, portugal, câmara, certificado, taxa, quando, como, onde, prazo, tempo .

     

  • El Certificado de Registro de Ciudadano de la UE (EURC) – Portugal

    El Certificado de Registro de Ciudadano de la Unión Europea (EURC) es un documento necesario para los ciudadanos de la Unión Europea (UE), del Espacio Económico Europeo (EEE) y de Suiza que deseen residir en Portugal por un período superior a tres meses.

    El ciudadano debe presentar una lista de documentos, a saber: documento (pasaporte o tarjeta de ciudadano de un país de la UE/EEE/Suiza), prueba de residencia, prueba de recursos financieros, etc.

    La solicitud debe presentarse en el ayuntamiento donde resida el ciudadano. En algunos casos, es necesario pedir cita previa.

    Pagar la tasa por la solicitud de la CRUE. El importe puede variar, pero en general es una tasa asequible.

    En la mayoría de los casos, la CRUE se expide el mismo día.

    Caso práctico: Un ciudadano de la UE entra en Portugal y puede permanecer 90 días sin necesidad de ningún tipo de permiso de residencia. Si desea residir en Portugal, dispondrá de 30 días para solicitar una CRUE, a contar desde el final del periodo de 90 días.

    Renovación: La CRUE tiene una validez de 5 años y debe renovarse en AIMA.

    Adriano Martins Pinheiro es abogado en Portugal

    tags: crue, Certificado de Registro de Ciudadano de la Unión Europea, câmara, certificado, taxa, quando, como, onde, prazo, tempo .

     

  • Certificado de Registo de Cidadão da União Europeia (CRUE) – Portugal

    O Certificado de Registo de Cidadão da União Europeia (CRUE) é um documento necessário para cidadãos da União Europeia (UE), do Espaço Económico Europeu (EEE) e da Suíça que desejam residir em Portugal por um período superior a três meses.

    O cidadão deverá apresentar uma lista de documentos, designadamente: documento (passaporte ou Cartão de Cidadão de um país da UE/EEE/Suíça), prova de residência, prova de recursos financeiros etc.

    O pedido deverá ser feito na Câmara Municipal da área de residência do cidadão. Em alguns casos, é necessário fazer um agendamento para o atendimento.

    Pagar a taxa correspondente ao pedido do CRUE. O valor pode variar, mas geralmente é uma taxa acessível.

    Na maioria dos casos, o CRUE é emitido no próprio dia.

    Caso prático: O cidadão da UE entra em Portugal e pode ficar 90 dias sem necessidade de qualquer tipo de autorização de residência. Se desejar residir em Portugal, ele terá 30 dias para fazer o pedido do CRUE, contados após o término do período dos 90 dias.

    Renovação: O CRUE tem uma validade de 5 anos e deve ser renovado junto a AIMA.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em Portugal

    tags: crue, Certificado de Registo de Cidadão da União Europeia, portugal, câmara, certificado, taxa, quando, como, onde, prazo, tempo .

  • Pessoa Colectiva Religiosa em Portugal. O que São e Quais as Obrigações?

    Pessoa Colectiva Religiosa em Portugal. O que São e Quais as Obrigações?

    Pessoa Colectiva Religiosa em Portugal: O que São e Quais as Obrigações?

    As pessoas colectivas religiosas em Portugal têm um tratamento jurídico especial, previsto na Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, que regula como estas entidades funcionam e quais os seus direitos e obrigações. Mas o que exatamente são estas organizações? Qual a sua diferença em relação a empresas ou associações comuns? E quando precisam de um CAE (Código de Atividade Económica)? Vamos esclarecer estas questões de forma simples e direta.


    O Que é uma Pessoa Colectiva Religiosa?

    Uma pessoa coletiva religiosa é uma entidade criada para desenvolver atividades relacionadas com a religião ou o culto, de forma organizada e estável. O seu principal objetivo é permitir que grupos religiosos exerçam a sua liberdade de religião e promovam as suas práticas, como cultos, eventos espirituais, caridade ou formação religiosa.

    Estas entidades podem ser, por exemplo:

    • Igrejas ou comunidades religiosas;
    • Ordens religiosas, como congregações de monges ou freiras;
    • Instituições que prestem serviços sociais, educativos ou culturais ligados a uma religião.

    Para que estas organizações sejam reconhecidas como pessoas coletivas religiosas, devem ser registadas na Conservatória do Registo de Pessoas Colectivas. Este registo garante que funcionam de acordo com a lei e que têm uma estrutura adequada para alcançar os seus objetivos religiosos.


    O Que é o CAE e Quando é Obrigatório?

    Se a pessoa colectiva religiosa se dedicar apenas a atividades espirituais ou de culto, não precisa de um CAE nem de registo fiscal nas Finanças, pois não está a desenvolver uma atividade económica.

    O CAE (Código de Atividade Económica) é um código atribuído pela Autoridade Tributária (AT) para identificar a atividade económica de uma entidade. Por exemplo, uma empresa de construção terá um CAE relacionado com a construção, enquanto uma associação cultural terá um CAE relacionado com atividades culturais.

    No caso das pessoas coletivas religiosas, o CAE só é obrigatório se a organização realizar atividades económicas, como:

    • Vender livros religiosos, objetos litúrgicos ou outros produtos;
    • Prestar serviços, como eventos pagos ou exploração de um espaço para fins comerciais;
    • Gerir escolas ou lares ligados à organização religiosa.

    Diferença entre Pessoas Coletivas Religiosas, Empresas e Associações

    Embora todas sejam tipos de entidades legais, há diferenças importantes entre pessoas coletivas religiosas, empresas e associações.

    Empresas

    Objetivo: Realizam atividades com fins lucrativos.
    Obrigações: Estão sujeitas a IRC (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas), IVA e têm de ter contabilidade organizada.
    Registo: Devem ter uma certidão permanente atualizada e cumprir obrigações comerciais.

    Associações

    Objetivo: São entidades sem fins lucrativos, como clubes desportivos, associações culturais ou sociais.
    Obrigações: Dependem da atividade. Podem ser obrigadas a pagar impostos, caso realizem atividades económicas.
    Regime: Regem-se pelo Código Civil e pelo regime geral das associações.

    Associações Religiosas

    Objetivo: Promovem atividades ligadas à religião, mas não têm o mesmo enquadramento jurídico que as pessoas coletivas religiosas.
    Obrigações: São tratadas como associações comuns, sendo obrigadas a cumprir requisitos como contabilidade organizada e registo fiscal, caso realizem atividades económicas.

    Pessoas Colectivas Religiosas

    Objetivo: Realizam atividades exclusivamente religiosas ou relacionadas com a religião.
    Regime especial: Têm isenções fiscais e administrativas únicas, reconhecidas pela Lei n.º 16/2001.
    Obrigações: Não precisam de contabilidade organizada, nem de certidão permanente, salvo se realizarem atividades económicas.


    Porque Têm as Pessoas Colectivas Religiosas um Regime Jurídico Especial?

    As pessoas colectivas religiosas  em Portugal beneficiam de um regime jurídico próprio, em virtude do reconhecimento da sua função essencial na promoção da liberdade religiosa, nos termos da Lei da Liberdade Religiosa.

    Esse regime confere isenções e benefícios específicos, nomeadamente de natureza fiscal e patrimonial, como se descreve a seguir:

    Isenções Fiscais e Patrimoniais

    Nos termos do artigo 31.º da referida Lei, as igrejas e demais comunidades religiosas podem receber donativos e efetuar colectas públicas, bem como distribuir publicações religiosas, sem sujeição a qualquer imposto, quando tais atos estejam diretamente ligados ao exercício do culto ou à prossecução dos fins religiosos.

    O artigo 32.º estabelece ainda um vasto conjunto de isenções fiscais aplicáveis às pessoas coletivas religiosas inscritas, nomeadamente:

    • Isenção de impostos sobre imóveis destinados a fins religiosos, incluindo lugares de culto, seminários, dependências de apoio e logradouros (n.º 1);

    • Isenção de imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis (sisa), bem como imposto de selo sobre sucessões e doações, para aquisições com fins religiosos (n.º 2);

    • Dedutibilidade de donativos atribuídos por pessoas singulares para efeitos de IRS (n.º 3);

    • Possibilidade de consignação de 1% do IRS por parte dos contribuintes a favor de igrejas e comunidades religiosas com benefício fiscal reconhecido (n.os 4 a 10).

    Embora a lei não preveja expressamente a dispensa de contabilidade organizada, a natureza específica destas entidades — cuja atividade principal não visa fins lucrativos — justifica que a sua tributação seja limitada às situações em que sejam desenvolvidas atividades económicas com caráter empresarial, sujeitas, aí sim, ao regime tributário geral.

    Assim, o regime especial das pessoas colectivas religiosas visa salvaguardar a liberdade religiosa, assegurando simultaneamente o cumprimento dos deveres de transparência e responsabilidade sempre que estas entidades exerçam atividades fora do estritamente religioso.


    Dispensa de Certidão Permanente

    As pessoas colectivas religiosas em Portugal estão dispensadas de manter uma certidão permanente, exceto quando realizam atividades económicas que impliquem registo fiscal ou comercial. Essa dispensa não está diretamente especificada em termos explícitos na Lei n.º 16/2001, mas decorre do facto de não estarem sujeitas às mesmas obrigações das pessoas coletivas previstas no Código das Sociedades Comerciais ou no Código Civil (no caso de associações).

    No entanto, se a pessoa coletiva religiosa exercer atividades económicas regulares, será obrigada a obter um registo comercial ou fiscal e poderá então ser necessário manter a certidão permanente para cumprir com requisitos legais e administrativos associados às atividades económicas.


    Conclusão

    As pessoas colectivas religiosas têm um regime jurídico e fiscal único em Portugal, que reflete a sua finalidade espiritual e não lucrativa. São diferentes de empresas e associações comuns, pois não precisam de contabilidade organizada, registo fiscal, CAE ou certidão permanente, salvo se realizarem atividades económicas.

    Este regime simplificado respeita a sua missão principal, permitindo-lhes concentrar-se na prática religiosa sem as mesmas exigências impostas a entidades com fins lucrativos. No entanto, sempre que haja dúvidas sobre obrigações fiscais ou legais, é aconselhável consultar um advogado ou contabilista especializado em organizações religiosas.

    Adriano Martins Pinheiro, advogado em Portugal, escritor e formador certificado pelo IEFP.

  • Tradução de documento certificada por Advogado em Portugal

    Tradução certificada por advogados em Portugal

    Em Portugal, advogados tem habilitação legal para realizar traduções certificadas de documentos, assim como fazem os notários. Isso é possível através de uma plataforma específica chamada “Registo Online dos Actos dos Advogados”.

    Exemplo Prático

    Um cidadão precisa de uma tradução certificada de uma certidão de nascimento para apresentar a uma entidade estrangeira. Um advogado inscrito na Ordem dos Advogados Portugueses pode traduzir e certificar este documento utilizando a plataforma “Registo Online dos Atos dos Advogados”. Esta tradução certificada deverá ser aceita como oficial e suficiente.

    Nota: Em Portugal não existe a figura da “tradução juramentada” ou “tradutor juramentado”. Como já dito, em Portugal a tradução é certificada, sendo a referida certidão suficiente para uma tradução oficial.

    Em muitos casos, o advogado também providencia o apostilamento do documento, para que seja utilizados em outros países (apostila de haia).

    Fundamento Legal

    Artigo 38, Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março: Este artigo permite que advogados certifiquem traduções diretamente (transcrito ao final deste artigo).
    Portaria n.º 657-B/2006, de 29 de junho: Define procedimentos administrativos que incluem a certificação de traduções por advogados.

    Plataforma “Registo Online dos Atos dos Advogados”:

    Acesso e Utilização: Advogados utilizam esta plataforma para registrar e certificar traduções de documentos. Eles escolhem a opção “tradução e certificação de tradução de documentos”, para proceder com a certificação.

    Validade: As traduções certificadas através desta plataforma são válidas para uso oficial e são reconhecidas como autênticas, assim como, por exemplo, a tradução certificada por um notário.

    Benefícios

    Rapidez e Eficiência: Permite que advogados forneçam um serviço completo de tradução e certificação de documentos, agilizando processos administrativos e legais.

    Reconhecimento Oficial: As traduções certificadas por advogados através desta plataforma são reconhecidas por todas as entidades que exigem traduções certificadas.

    Decreto-Lei n.º 76-A/2006

    Actualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais.

    Artigo 38.º
    Competência para os reconhecimentos de assinaturas, autenticação e tradução de documentos e conferência de cópias

    1 – Sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, as câmaras de comércio e indústria, reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro, os conservadores, os oficiais de registo, os advogados e os solicitadores podem fazer reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, autenticar documentos particulares, certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos, nos termos previstos na lei notarial, bem como certificar a conformidade das fotocópias com os documentos originais e tirar fotocópias dos originais que lhes sejam presentes para certificação, nos termos do Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de Março.

    2 – Os reconhecimentos, as autenticações e as certificações efectuados pelas entidades previstas nos números anteriores conferem ao documento a mesma força probatória que teria se tais actos tivessem sido realizados com intervenção notarial.

    3 – Os actos referidos no n.º 1 apenas podem ser validamente praticados pelas câmaras de comércio e indústria, advogados e solicitadores mediante registo em sistema informático, cujo funcionamento, respectivos termos e custos associados são definidos por portaria do Ministro da Justiça.

    4 – Enquanto o sistema informático não estiver disponível, a obrigação de registo referida no número anterior não se aplica à prática dos actos previstos nos Decretos-Leis n.os 237/2001, de 30 de Agosto, e 28/2000, de 13 de Março.

    5 – O montante a cobrar, pelas entidades mencionadas no n.º 3, pela prestação dos serviços referidos no n.º 1, não pode exceder o valor resultante da tabela de honorários e encargos aplicável à actividade notarial exercida ao abrigo do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro.

    6 – As entidades referidas no n.º 1, bem como os notários, podem certificar a conformidade de documentos electrónicos com os documentos originais, em suporte de papel, em termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

    7 – As entidades mencionadas no número anterior podem proceder à digitalização dos originais que lhes sejam apresentados para certificação.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, inscrito na Ordem dos Advogados Portugueses

    tags: tradução certificada, inglês, português, língua portuguesa, língua inglesa, idioma, espanhol, francês, italiano, tradução juramentada, tradutor juramentado, portugal, advogado, certificação, certificado, apostilamento, apostila de haia, apostille, traduzir, apostilar .

  • A certidão de modelo internacional multiligue (União Europeia)

    A certidão de modelo internacional multiligue:

    • Não necessita de tradução

    • Não necessita de apostilamento

    Obs.: Por se tratar de uma norma da União Europeia, os países terceiros (que não fazem parte da UE) podem exigir a tradução ou o apostilamento.

    O Regulamento relativo aos documentos públicos (Regulamento n.º 2016/1191) foi adotado em 6 de julho de 2016 e entrará em vigor em todos os países da UE em 16 de fevereiro de 2019, simplificando a circulação de certos documentos públicos.

    Documentos públicos

    Os cidadãos que vivem num país da UE diferente do seu país de origem têm muitas vezes de apresentar documentos públicos às autoridades do país da UE onde residem. Esses documentos podem ser, por exemplo, uma certidão de nascimento, para poder contrair matrimónio, ou uma certidão que comprove a inexistência de registo criminal, a fim de obter um emprego.

    O Regulamento relativo aos documentos públicos (Regulamento n.º 2016/1191), aplicável a partir de 16 de fevereiro de 2019, visa reduzir a burocracia e os custos para os cidadãos que tenham de apresentar num país da UE documentos públicos emitidos por outro país da UE.

    Antes da entrada en vigor do regulamento, os cidadãos que tinham de apresentar documentos públicos noutros países da UE deviam obter um carimbo comprovativo da autenticidade dos mesmos (a chamada «apostila»). Muitas vezes, tinham também de apresentar uma cópia autenticada e uma tradução do documento público em causa.

    O regulamento põe termo a uma série de procedimentos burocráticos:

    Os documentos públicos (por exemplo, uma certidão de nascimento/casamento ou uma sentença) e as respetivas cópias autenticadas emitidas pelas autoridades de um país da UE devem ser aceites como autênticos pelas autoridades de outro país da UE sem que seja necessário o carimbo de autenticidade (ou seja, a apostila);

    O regulamento suprimiu a obrigação para os cidadãos de fornecerem, em simultâneo, tanto um documento público original como uma cópia autenticada. Quando um país da UE permite que seja apresentada uma cópia autenticada de um documento público em vez do original, as autoridades desse país devem aceitar uma cópia autenticada efetuada no país da UE que emitiu o documento público;

    O regulamento elimina igualmente a obrigação de o cidadão apresentar uma tradução do documento público. Se o documento público não estiver redigido numa das línguas oficiais do país da UE que o solicitou, o cidadão pode solicitar às autoridades um formulário multilingue, disponível em todas as línguas da UE. Este formulário pode ser anexado ao documento público para evitar a exigência de tradução. Se um cidadão apresentar um documento público juntamente com um formulário multilingue, a autoridade que o recebe só poderá exigir a tradução do documento público em circunstâncias excecionais. Dado que nem todos os formulários multilingues são emitidos em todos os países da UE, os cidadãos podem verificar nesta ligação quais os formulários que são emitidos no seu país;

    Se as autoridades do país de acolhimento da UE exigirem uma tradução certificada do documento público apresentado, são obrigadas a aceitar uma tradução certificada efetuada em qualquer país da UE.

    O regulamento introduz igualmente salvaguardas contra eventuais documentos públicos fraudulentos: se a autoridade do país de acolhimento tiver dúvidas fundadas quanto a um documento público que lhe tenha sido apresentado, poderá verificar a sua autenticidade junto das autoridades emissoras do outro país da UE através da plataforma informática existente, o Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).

    O regulamento versa sobre a autenticidade dos documentos públicos, mas não sobre o reconhecimento dos seus efeitos jurídicos noutro país da UE. O reconhecimento dos efeitos jurídicos de um documento público continuará a reger-se pelo direito nacional do país da UE onde tiver sido apresentado. Todavia, ao aplicarem o respetivo direito nacional, os países da UE devem respeitar o direito da União Europeia, incluindo a jurisprudência assente pelo Tribunal de Justiça quanto à livre circulação dos cidadãos na União Europeia.

    Entende-se por documentos públicos os documentos emitidos por autoridades públicas, nomeadamente:

    • documentos provenientes de um tribunal ou de um oficial de justiça;
    • documentos administrativos;
    • atos notariais;
    • declarações oficiais insertas em atos de natureza privada;
    • atos exarados pelos agentes diplomáticos e consulares.

    O regulamento abrange os documentos públicos emitidos nos seguintes domínios:

    • nascimento
    • prova de vida
    • óbito
    • nome
    • casamento, incluindo a capacidade matrimonial e o estado civil
    • divórcio, separação judicial ou anulação do casamento;
    • parceria registada, incluindo a capacidade de estabelecer uma parceria registada e o estatuto de parceria registada
    • dissolução de uma parceria registada, separação judicial ou anulação de uma parceria registada
    • filiação
    • adoção
    • domicílio e/ou residência
    • nacionalidade;
    • inexistência de registo criminal
    • direito de eleger e de ser eleito em eleições municipais e nas eleições para o Parlamento Europeu.

    Podem ser solicitados formulários multilingues, a anexar como auxiliar de tradução de documentos públicos, nos seguintes domínios:

    • nascimento
    • prova de vida
    • óbito
    • casamento, incluindo a capacidade matrimonial e o estado civil
    • parceria registada, incluindo a capacidade de estabelecer uma parceria registada e o estatuto de parceria registada
    • domicílio e/ou residência
    • inexistência de registo criminal.

    Fonte: https://e-justice.europa.eu/
    (website oficial da União Europeia)