Autor: Pinheiro

  • Autorização de residência para atividade altamente qualificada | Portugal | SEF

    SOLICITAR RESIDÊNCIA EM PORTUGAL | TRABALHAR EM PORTUGAL

    AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA ATIVIDADE ALTAMENTE QUALIFICADA

    DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

    Sem prejuízo da aplicação do regime relativo ao “cartão azul UE” (artigo 121.º-A e seguintes do REPSAE) ou do regime especial de trabalho altamente qualificado para empresas certificadas – “Tech Visa”, o pedido de concessão de autorização de residência para o exercício de uma atividade altamente qualificada, subordinada ou não, é formulado mediante agendamento (ou através de plataforma eletrónica – em fase de implementação para titulares de visto de residência), pelo interessado ou pela entidade/empresa que o acolha (neste caso de preferência por via eletrónica). É entregue presencialmente com impresso próprio assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal e pode ser apresentado em qualquer direção ou delegação regional do SEF, que o pode remeter, após instrução e decisão, para a direção ou delegação regional da área de residência do requerente. Deve ser acompanhado de:

    • Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação (caso o agendamento se realize no posto de atendimento do SEF em Odivelas, Aveiro ou Braga)
    • Passaporte ou outro documento de viagem válido;
    • Visto de residência válido emitido nos termos do artigo 61.º do REPSAE, exceto nos pedidos efectuados nos termos do n.º 2 do artigo 90.º – com dispensa de visto de residência;
    • Comprovativo dos meios de subsistência;
    • Comprovativo de que dispõe de alojamento;
    • Comprovativo de inscrição junto da Administração Fiscal e da Segurança Social;
    • Autorização para consulta do registo criminal português pelo SEF (exceto menores de 16 anos).

     

    DOCUMENTOS ESPECIFICOS | Para atividade altamente qualificada:

    Contrato de prestação de serviços.

    Para atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado:

    • Contrato de trabalho com, pelo menos, um ano de duração.

    NOTAS

    A concessão da autorização de residência implica:

    • a inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto;
    • ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano; Não se encontrar o requerente no período de interdição de entrada em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento do País;
    • ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen; Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão, nos termos do art.º 33.º do REPSAE.

    Com a alteração introduzida ao artigo 75.º da Lei de Estrangeiros pelo artigo 192.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro – Orçamento do Estado para 2021, em vigor desde dia 01/01/2021 e para o ano de 2021 – a autorização de residência temporária para o exercício de uma atividade altamente qualificada é válida pelo período de dois anos [e não apenas um] contados a partir da data da emissão do respetivo título e é renovável por períodos sucessivos de três anos [e já não por apenas dois].

    São aplicáveis as seguintes contraordenações: Art.º 192.º do REPSAE (Permanência ilegal); Art.º 197.º do REPSAE (Falta de declaração de entrada); Art.º 198º do REPSAE (Exercício de atividade profissional independente não autorizado); Art.º 199.º do REPSAE (Falta de apresentação do documento de viagem).

    Agendamento

    O interessado deve solicitar o agendamento para comparecimento no SEF.

    Informações extraídas do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de Portugal (SEF)

    Adriano Martins Pinheiro, advogado em Portugal

    Legislação

    tags: sef, portugal, autorização de residência .

  • Residence Permit for Highly Qualified Activity | Portugal | SEF

    RESIDENCE PERMIT FOR HIGHLY QUALIFIED ACTIVITY | ARTICLE 90

    APPLYING FOR RESIDENCE IN PORTUGAL | WORKING IN PORTUGAL
    ARTICLE 90 – RESIDENCE PERMIT FOR HIGHLY QUALIFIED ACTIVITY

    The Immigration and Border Service (SEF)

    DOCUMENTS REQUIRED

    Without prejudice of the “EU Blue Card” (article 121.º-A of REPSAE) or of the residence permit for highly qualified activity in certified companies (Tech Visa) legal frameworks, the application for a residence permit to exercise a highly qualified activity is formulated by scheduling (or via an electronic platform – to be implemented for holders of residence visas), by the applicant or by the hosting entity/company (in this case preferably by electronic means). Must be submitted personally on a standard form signed by the applicant or his/her legal representative at any SEF’s directorate or regional delegation, which, after proceedings and decision, can forward it to the directorate or regional delegation of the applicant’s area of residence.

    Necessary documentation as follows:

    • Two recent, identical photographs, in colour with blank background, and easily identifiable (It’s often not necessary);
    • Passport or any other valid travel document;
    • Valid residence permit issued under article 61.º of REPSAE, except in applications submitted under n.º 2 of article 90.º – without residence visa
      Evidence of sufficient means of subsistence, as per the provisions of Order Number 1563/2007, of 11/12;
    • Proof of registration with the Tax Administration and Social Security
      Evidence that the applicant has adequate accommodation;
    • Permission for SEF to check portuguese criminal record (except people under 16 years old).

    SPECIFIC DOCUMENTS

    Resident permit for highly qualified activity:

    • Contract for services

    For highly qualified activity performed by subordinate worker:

    • An employment contract of at least one year’s duration, corresponding to an annual remuneration of at least 1,5 times the national average gross annual salary (1,752.52 euros/month) or three times the index value of social support – IAS (1.316,43 euros/month). For employment purposes in professions belonging to the major groups 1 and 2 of the International Standard Classification (CITP), which are designated as particularly deprived occupations, the salary threshold set out above must be at least 1,2 times the national average gross annual salary (1,402.02 euros/month), or twice the value of the IAS (877,62 euros/month). The reference values ​​refer to 2017 (average annual gross salary) and 2020 (IAS). The Residence Permit described in this section issued with visa exemption, under no. 2 of article 90, shall submit all the documentation stated and in addition a supporting evidence of legal entry and stay in the national territory, as well as the applicant’s Criminal Record of the country of nationality or of the country of residence for over one year (according to nº. 4 of article 53 of Regulatory Decree 84/2007).

    NOTES

    • The granting of a residence permit shall entail: the absence of any fact which, if known to the competent authorities, would preclude the granting of the visa; Absence of conviction for a crime which in Portugal is punishable by a custodial sentence of more than one year; The applicant is not within a period of prohibition of entry into the national territory, following an expulsion measure from the country; No indication in the Schengen Information System; No indication in SEF’s Integrated Information System for non-admission purposes, under article 33 of the Aliens Act.
    • With the amendment introduced to article 75 of the Aliens Act, by article 192 of Act n.º 75-B/2020 of 31 december – State Budget to 2021 in force since 01/01/2021 and to 2021 –, the temporary residence permit for highly qualified activity is valid for two years [and not just one] from the date of issue of the corresponding title and renewable for successive periods of three years [and not just two].
    • The following administrative offences apply: Article 192 of the Aliens Act (Illegal Stay); Article 197 of the Aliens Act (No entry declaration); Article 198 of the Aliens Act (Unauthorized independent professional activity); Article 199 of the Aliens Act (No travel document).

    STANDARD FORMS (pdf)

    LEGAL FRAMEWORK
    ARTICLE 90 OF THE REPSAE, IN CONJUNCTION WITH ARTICLE 56 OF THE RD 84/2007 AS AMENDED

    ORDER NUMBER 1563/2007, OF 11/1

    tags: sef, portugal, law, residence permit .

    Adriano Martins Pinheiro, lawyer in Portugal

  • DPA | Documento Particular Autenticado | Imóvel em Portugal

    DPA | Documento Particular Autenticado | Imóvel em Portugal

    Os documentos necessários ao registo predial só são válidos depois de serem autenticados e depositados online.

    Um imóvel pode ser registado com um documento particular autenticado (DPA), que só é válido se for autenticado e depositado online.

    Se os documentos particulares autenticados forem depositados eletronicamente, já não precisam de ser apresentados em papel perante qualquer entidade pública ou privada.

    O DPA pode ser autenticado e depositado por advogado, dentre outros.

    Outros artigos:

    Escritura Pública | Portugal

    Contrato de Compra e Venda de Imóvel | Portugal

    Contrato Promessa de Compra e Venda (CPCV) | Portugal

    Contrato de Arrendamento | Portugal

    Documentos do Imóvel

    Registo Predial

    tags: imóvel portugal, contrato compra imóvel em portugal .

  • Contrato de Arrendamento | Portugal | Lei | Principais artigos

    Contrato de Arrendamento | Portugal | Lei | Principais artigos

    Contrato de Arrendamento | Os principais artigos do Código Civil.

    Os principais tópicos do arrendamento urbano são: prazo, caução, garantias, fiador, rescisão, renovação automática, oposição à renovação, despejo etc.

    Abaixo estão os principais artigos do Código Civil, em relação ao arrendamento urbano.

    Artigo 1022.º
    Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.

    Artigo 1023.º
    (Arrendamento e aluguer)
    A locação diz-se arrendamento quando versa sobre coisa imóvel, aluguer quando incide sobre coisa móvel.

    Artigo 1067.º
    Fim do contrato
    1 – O arrendamento urbano pode ter fim habitacional ou não habitacional.
    2 – Quando nada se estipule, o local arrendado pode ser gozado no âmbito das suas aptidões, tal como resultem da licença de utilização.
    3 – Na falta de licença de utilização, o arrendamento vale como habitacional se o local for habitável ou como não habitacional se o não for, salvo se outro destino lhe tiver vindo a ser dado.

    Artigo 1067.º-A
    Não discriminação no acesso ao arrendamento
    1 – Ninguém pode ser discriminado no acesso ao arrendamento em razão de sexo, ascendência ou origem étnica, língua, território de origem, nacionalidade, religião, crença, convicções políticas ou ideológicas, género, orientação sexual, idade ou deficiência.
    2 – O anúncio de oferta de imóvel para arrendamento e outra forma de publicidade ligada à disponibilização de imóveis para arrendamento não pode conter qualquer restrição, especificação ou preferência baseada em categorias discriminatórias violadoras do disposto no número anterior.

    Artigo 1068.º
    Comunicabilidade
    O direito do arrendatário comunica-se ao seu cônjuge, nos termos gerais e de acordo com o regime de bens vigente.

    Celebração
    Artigo 1069.º
    Forma
    1 – O contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito.
    2 – Na falta de redução a escrito do contrato de arrendamento que não seja imputável ao arrendatário, este pode provar a existência de título por qualquer forma admitida em direito, demonstrando a utilização do locado pelo arrendatário sem oposição do senhorio e o pagamento mensal da respetiva renda por um período de seis meses.

    Artigo 1076.º
    Antecipação de rendas
    1 – O pagamento da renda pode ser antecipado, havendo acordo escrito, por período não superior a três meses.
    2 – As partes podem caucionar, por qualquer das formas legalmente previstas, o cumprimento das obrigações respectivas.

    Artigo 1077.º
    Actualização de rendas
    1 – As partes estipulam, por escrito, a possibilidade de actualização da renda e o respectivo regime.
    2 – Na falta de estipulação, aplica-se o seguinte regime:
    a) A renda pode ser actualizada anualmente, de acordo com os coeficientes de actualização vigentes;
    b) A primeira actualização pode ser exigida um ano após o início da vigência do contrato e as seguintes, sucessivamente, um ano após a actualização anterior;
    c) O senhorio comunica, por escrito e com a antecedência mínima de 30 dias, o coeficiente de actualização e a nova renda dele resultante;
    d) A não actualização prejudica a recuperação dos aumentos não feitos, podendo, todavia, os coeficientes ser aplicados em anos posteriores, desde que não tenham passado mais de três anos sobre a data em que teria sido inicialmente possível a sua aplicação.

    Artigo 1078.º
    Encargos e despesas
    1 – As partes estipulam, por escrito, o regime dos encargos e despesas, aplicando-se, na falta de estipulação em contrário, o disposto nos números seguintes.
    2 – Os encargos e despesas correntes respeitantes ao fornecimento de bens ou serviços relativos ao local arrendado correm por conta do arrendatário.
    3 – No arrendamento de fracção autónoma, os encargos e despesas referentes à administração, conservação e fruição de partes comuns do edifício, bem como o pagamento de serviços de interesse comum, correm por conta do senhorio.
    4 – Os encargos e despesas devem ser contratados em nome de quem for responsável pelo seu pagamento.
    5 – Sendo o arrendatário responsável por um encargo ou despesa contratado em nome do senhorio, este apresenta, no prazo de um mês, o comprovativo do pagamento feito.
    6 – No caso previsto no número anterior, a obrigação do arrendatário vence-se no final do mês seguinte ao da comunicação pelo senhorio, devendo ser cumprida simultaneamente com a renda subsequente.
    7 – Se as partes acordarem uma quantia fixa mensal a pagar por conta dos encargos e despesas, os acertos são feitos semestralmente.

    Artigo 1079.º
    Formas de cessação
    O arrendamento urbano cessa por acordo das partes, resolução, caducidade, denúncia ou outras causas previstas na lei.

    Artigo 1080.º
    Imperatividade
    As normas sobre a resolução, a caducidade e a denúncia do arrendamento urbano têm natureza imperativa, salvo disposição legal em contrário.

    Artigo 1081.º
    Efeitos da cessação
    1 – A cessação do contrato torna imediatamente exigível, salvo se outro for o momento legalmente fixado ou acordado pelas partes, a desocupação do local e a sua entrega, com as reparações que incumbam ao arrendatário.
    2 – Com antecedência não superior a três meses sobre a obrigação de desocupação do local, o senhorio pode exigir ao arrendatário a colocação de escritos, quando correspondam aos usos da terra.
    3 – O arrendatário deve, em qualquer caso, mostrar o local a quem o pretender tomar de arrendamento durante os três meses anteriores à desocupação, em horário acordado com o senhorio.
    4 – Na falta de acordo, o horário é, nos dias úteis, das 17 horas e 30 minutos às 19 horas e 30 minutos e, aos sábados e domingos, das 15 às 19 horas.

    Cessação por acordo entre as partes
    Artigo 1082.º
    Revogação
    1 – As partes podem, a todo o tempo, revogar o contrato, mediante acordo a tanto dirigido.
    2 – O acordo referido no número anterior é celebrado por escrito, quando não seja imediatamente executado ou quando contenha cláusulas compensatórias ou outras cláusulas acessórias.

    Resolução
    Artigo 1083.º
    Fundamento da resolução
    1 – Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte.
    2 – É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente quanto à resolução pelo senhorio:
    a) A violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio;
    b) A utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública;
    c) O uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina, ainda que a alteração do uso não implique maior desgaste ou desvalorização para o prédio;
    d) O não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1072.º;
    e) A cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo do prédio, quando ilícita, inválida ou ineficaz perante o senhorio.
    3 – É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário ou de oposição por este à realização de obra ordenada por autoridade pública, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo seguinte.
    4 – É ainda inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento no caso de o arrendatário se constituir em mora superior a oito dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses, com referência a cada contrato, não sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte.
    5 – É fundamento de resolução pelo arrendatário, designadamente, a não realização pelo senhorio de obras que a este caibam, quando tal omissão comprometa a habitabilidade do locado e, em geral, a aptidão deste para o uso previsto no contrato.
    6 – No caso previsto no n.º 4, o senhorio apenas pode resolver o contrato se tiver informado o arrendatário, por carta registada com aviso de receção, após o terceiro atraso no pagamento da renda, de que é sua intenção pôr fim ao arrendamento naqueles termos.

    Duração
    Artigo 1094.º
    Tipos de contratos
    1 – O contrato de arrendamento urbano para habitação pode celebrar-se com prazo certo ou por duração indeterminada.
    2 – No contrato com prazo certo pode convencionar-se que, após a primeira renovação, o arrendamento tenha duração indeterminada.
    3 – No silêncio das partes, o contrato considera-se celebrado por prazo certo, pelo período de cinco anos.

    Contrato com prazo certo
    Artigo 1095.º
    Estipulação de prazo certo
    1 – O prazo deve constar de cláusula inserida no contrato.
    2 – O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a um nem superior a 30 anos, considerando-se automaticamente ampliado ou reduzido aos referidos limites mínimo e máximo quando, respetivamente, fique aquém do primeiro ou ultrapasse o segundo.
    3 – O limite mínimo previsto no número anterior não se aplica aos contratos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente por motivos profissionais, de educação e formação ou turísticos, neles exarados.

    Artigo 1096.º
    Renovação automática
    1 – Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
    2 – Salvo estipulação em contrário, não há lugar a renovação automática nos contratos previstos n.º 3 do artigo anterior.
    3 – Qualquer das partes pode opor-se à renovação, nos termos dos artigos seguintes.

    Artigo 1097.º
    Oposição à renovação deduzida pelo senhorio
    1 – O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte:
    a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
    b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
    c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
    d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.
    2 – A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
    3 – A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
    4 – Excetua-se do número anterior a necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 1102.º e nos n.os 1, 5 e 9 do artigo 1103.º

    Artigo 1098.º
    Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário
    1 – O arrendatário pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:
    a) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
    b) 90 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
    c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
    d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.
    2 – A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
    3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:
    a) 120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano;
    b) 60 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for inferior a um ano.
    4 – Quando o senhorio impedir a renovação automática do contrato, nos termos do artigo anterior, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 30 dias do termo pretendido do contrato.
    5 – A denúncia do contrato, nos termos dos n.os 3 e 4, produz efeitos no final de um mês do calendário gregoriano, a contar da comunicação.
    6 – A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta, exceto se resultar de desemprego involuntário, incapacidade permanente para o trabalho ou morte do arrendatário ou de pessoa que com este viva em economia comum há mais de um ano.

    Contrato de duração indeterminada
    Artigo 1099.º
    Princípio geral
    O contrato de duração indeterminada cessa por denúncia de uma das partes, nos termos dos artigos seguintes.

    Artigo 1101.º
    Denúncia pelo senhorio
    O senhorio pode denunciar o contrato de duração indeterminada nos casos seguintes:
    a) Necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau;
    b) Para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos que obriguem à desocupação do locado, desde que não resulte local com características equivalentes às do locado, onde seja possível a manutenção do arrendamento;
    c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a cinco anos sobre a data em que pretenda a cessação.

    Artigo 1102.º
    Denúncia para habitação
    1 – O direito de denúncia para habitação do senhorio depende do pagamento do montante equivalente a um ano de renda e da verificação dos seguintes requisitos:
    a) Ser o senhorio proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de dois anos ou, independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por sucessão;
    b) Não ter o senhorio, há mais de um ano, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes ou no respetivo concelho quanto ao resto do País casa própria que satisfaça as necessidades de habitação própria ou dos seus descendentes em 1.º grau.
    2 – (Revogado.)
    3 – O direito de denúncia para habitação do descendente está sujeito à verificação do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 relativamente ao senhorio e do da alínea b) do mesmo número para o descendente.

    Artigo 1103.º
    Denúncia justificada
    1 – A denúncia pelo senhorio com qualquer dos fundamentos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 1101.º é feita mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a seis meses sobre a data pretendida para a desocupação e da qual conste de forma expressa, sob pena de ineficácia, o fundamento da denúncia.
    2 – Quando a denúncia tiver o fundamento previsto na alínea b) do artigo 1101.º, a comunicação referida no número anterior é acompanhada, sob pena de ineficácia da denúncia, dos seguintes documentos:
    a) Comprovativo de que foi iniciado, junto da entidade competente, procedimento de controlo prévio da operação urbanística a efetuar no locado; e
    b) Termo de responsabilidade do técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste que a operação urbanística reúne os pressupostos legais de uma obra de demolição ou de uma obra de remodelação ou restauro profundos e as razões que obrigam à desocupação do locado.
    3 – A denúncia a que se refere o número anterior é confirmada, sob pena de ineficácia, mediante comunicação ao arrendatário, acompanhada dos seguintes documentos:
    a) Alvará de licença de obras ou título da comunicação prévia;
    b) Documento emitido pela câmara municipal, que ateste que a operação urbanística constitui, nos termos da lei, uma obra de demolição ou uma obra de remodelação ou restauro profundos para efeitos de aplicação do disposto na alínea b) do artigo 1101.º, quando tal não resulte do documento referido na alínea anterior.
    4 – Na situação prevista no número anterior, a desocupação tem lugar no prazo de 60 dias contados da receção da confirmação, salvo se não se encontrar decorrido o prazo previsto no n.º 1, caso em que a desocupação tem lugar até ao termo do último dos prazos.
    5 – O senhorio que haja invocado o fundamento referido na alínea a) do artigo 1101.º deve dar ao local a utilização invocada no prazo de três meses e por um período mínimo de dois anos.
    6 – A invocação do disposto na alínea b) do artigo 1101.º obriga o senhorio, mediante acordo e em alternativa:
    a) Ao pagamento de uma indemnização correspondente a dois anos da renda, de valor não inferior a duas vezes o montante de 1/15 do valor patrimonial tributário do locado;
    b) A garantir o realojamento do arrendatário por período não inferior a três anos.
    7 – Caso as partes não cheguem a acordo no prazo de 30 dias a contar da receção da comunicação prevista no n.º 1, aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior.
    8 – Metade da indemnização deve ser paga após a confirmação da denúncia e o restante no ato da entrega do locado, sob pena de ineficácia.
    9 – Salvo motivo não imputável ao senhorio, o não cumprimento do disposto no n.º 5, ou o não início da obra prevista na alínea b) do artigo 1101.º, no prazo de seis meses contados da desocupação do locado, obriga o senhorio ao pagamento de uma indemnização correspondente a 10 anos de renda.
    10 – Da denúncia pelo senhorio não pode resultar uma duração total do contrato inferior a dois anos.
    11 – A denúncia prevista na alínea b) do artigo 1101.º é objeto de legislação especial, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.

    Transmissão
    Artigo 1105.º
    Comunicabilidade e transmissão em vida para o cônjuge
    1 – Incidindo o arrendamento sobre casa de morada de família, o seu destino é, em caso de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens, decidido por acordo dos cônjuges, podendo estes optar pela transmissão ou pela concentração a favor de um deles.
    2 – Na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir, tendo em conta a necessidade de cada um, os interesses dos filhos e outros factores relevantes.
    3 – A transferência ou a concentração acordadas e homologadas pelo juiz ou pelo conservador do registo civil ou a decisão judicial a elas relativa são notificadas oficiosamente ao senhorio.

    Artigo 1106.º
    Transmissão por morte
    1 – O arrendamento para habitação não caduca por morte do arrendatário quando lhe sobreviva:
    a) Cônjuge com residência no locado;
    b) Pessoa que com ele vivesse em união de facto há mais de um ano;
    c) Pessoa que com ele vivesse em economia comum há mais de um ano.
    2 – (Revogado.)
    3 – Havendo várias pessoas com direito à transmissão, a posição do arrendatário transmite-se, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que com o falecido vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou, de entre estes, para o mais velho ou para a mais velha de entre as restantes pessoas que com ele residissem em economia comum.
    4 – O direito à transmissão previsto nos números anteriores não se verifica se, à data da morte do arrendatário, o titular desse direito tiver outra casa, própria ou arrendada, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes ou no respetivo concelho quanto ao resto do País.
    5 – A morte do arrendatário nos seis meses anteriores à data da cessação do contrato dá ao transmissário o direito de permanecer no local por período não inferior a seis meses a contar do decesso.

    Artigo 1107.º
    Comunicação
    1 – Por morte do arrendatário, a transmissão do arrendamento, ou a sua concentração no cônjuge sobrevivo, deve ser comunicada ao senhorio, com cópia dos documentos comprovativos e no prazo de três meses a contar da ocorrência.
    2 – A inobservância do disposto no número anterior obriga o transmissário faltoso a indemnizar por todos os danos derivados da omissão.

    https://www.pgdlisboa.pt/
  • CUSTOS E IMPOSTOS SOBRE UM IMÓVEL (INCLUINDO COMPRA E VENDA)

    CUSTOS E IMPOSTOS SOBRE UM IMÓVEL (INCLUINDO COMPRA E VENDA)

    Ser proprietário, comprar ou vender um imóvel envolve custos, em que a componente fiscal é relevante para o que se pretende fazer.

    Impostos a pagar na compra do imóvel

    Imposto Municipal Sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), é calculado sobre o valor da escritura ou o valor tributário do imóvel, incidindo sobre o mais elevado dos dois e depende da localização do imóvel (Continente ou Regiões Autónomas da Madeira ou Açores), do seu destino, ou seja, para habitação própria e permanente ou para habitação secundária, e a afetação (para habitação, comércio, etc…). Existem casos específicos de isenção de pagamento de IMT previstos na lei.

    Imposto do Selo (IS), é um imposto que recai em todos os atos e contratos (escritura e caso exista crédito de habitação). Na compra do imóvel incide na aplicação de uma taxa de 0,8% sobre o maior dos valores de: valor da aquisição ou valor patrimonial tributário, devendo ser pago pelo comprador antes da celebração do contrato de compra e venda;

    Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), aplica-se no valor patrimonial tributário dos prédios urbanos e rústicos. Cada município tem liberdade para aplicar o valor da taxa que entende. (existem casos específicos de isenção de pagamento de IMI previstos na lei).

    IRS, incide caso a compra do imóvel aconteça com dinheiro proveniente da venda de um outro imovel, e essa transição tenha gerado mais-valias.

    Isenção de pagamento de impostos na compra de imóveis

    Existem casos de isenção de pagamento de impostos, previamente estabelecidos na lei, na compra de um imóvel. Consulte os casos em que sucede:

    Imposto Municipal Sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT);

    • Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
    • Impostos a pagar na venda do imóvel

    Impostos a pagar na venda do imóvel

    Na situação de venda de um imóvel, terá sempre de comunicar à Autoridade Tributária, e caso exista diferença positiva entre o valor de compra e o de venda dessa propriedade, gera mais-valias, que efetivamente serão tributadas.

    Isenção de pagamento de mais-valias

    Na venda do imóvel existem casos isentos do pagamento de mais-valias: no caso da compra tiver ocorrido antes de 1 de janeiro de 1989;
    se utilizar o valor da venda, na compra de uma habitação própria permanente num prazo máximo de 36 meses;
    No caso de empréstimo, se utilizar o valor da venda para liquidar a respectiva dívida, durante um período transitório de 5 anos e que o vendedor não seja proprietário de outro imovel habitacional.

    Com informações de e-Portugal .

  • Compra e Venda de Imóvel em Portugal | Contrato, Documentos e Impostos

    Compra e Venda de Imóvel em Portugal | Contrato, Documentos e Impostos

    CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA (CPCV)

    No processo de compra de um imóvel, as partes (comprador e vendedor) poderão assinar um contrato de promessa compra e venda (CPCV). Não é obrigatório, mas é recomendável.

    O Contrato de promessa compra e venda é um documento particular (entre comprador e vendedor) que estipula os direitos e deveres das partes envolvidas.

    ESCRITURA DO IMÓVEL

    A escritura do imóvel é a celebração de um contrato que oficializa que o comprador passa a ser legalmente o proprietário do imóvel. Esse documento pode ser elaborado por notários, advogados, dentre outros.

    Recomenda-se cuidado em relação ao prazo da assinatura da escritura. O melhor às partes é que ela seja agendada com tempo suficiente, para que tudo esteja efetivamente pronto até a data da assinatura.

    Para entender melhor sobre a necessidade de prazo suficiente para assinatura da escritura, sugere-se a leitura atenciosa do restante do texto.

    DOCUMENTOS IMPORTANTES NA COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS

    A compra e venda de imóvel é um procedimento burocrático. Se houver financiamento (crédito habitação), a burocracia é maior.

    O advogado habituado com negócios imobiliários já tem familiaridade com o rol de documentos necessários. Mas, vale a pena destacar alguns documentos essenciais abaixo:

    • Caderneta Predial
    • Certidão do Registo Predial ou Certidão de Teor
    • Licença de Utilização
    • Certificado energético
    • Ficha técnica de habitação
    • Declaração de não dívida ao condomínio

    A maioria dos clientes prefere contratar uma assessoria jurídica para conseguir todos os documentos na forma correta, além de analisá-los.

    DUE DILIGENCE IMOBILIÁRIO | AUDITORIA IMOBILIÁRIA

    Chamamos Due diligence Imobiliário ao processo de investigação e avaliação dos riscos de uma transação imobiliária.

    Os nossos advogados preparam e analisam todos os documentos necessários para uma negociação imobiliária mais segura.

    O primeiro e mais importante passo da Due Diligence Imobiliário é providenciar os documentos de um rol específico para esse fim e, após isso, analisá-los individualmente.

    Com a análise dos documentos (incluindo certidões) é possível verificar se há erros e divergências que podem oferecer riscos às partes.

    O foco da Due Diligence Imobiliário não é inviabilizar o negócio. Pelo contrário, é permitir que o negócio seja realizado de forma mais segura. Em regra, a due diligence permite diagnosticar o erro e oferecer a forma de solução/correção.

    CONCLUSÃO

    Nossos advogados dedicados à negociação imobiliária estão aptos a habituados a redigir contrato de contrato de promessa compra e venda (CPCV), contrato de arrendamento urbano (CPCV), analisar contratos de terceiros, realizar due diligence e acompanhar procedimentos.

    AUTOR DO TEXTO

    Adriano Martins Pinheiro é advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Portugal e na OAB.

    tags: imóvel, portugal, compra, venda, arrendamento, certidões, advogado, advocacia, porto ...

  • Oportunidades tributárias e seus desafios na migração para Portugal

    Oportunidades tributárias e seus desafios na migração para Portugal

    Portugal tem se tornado um destino desejado por pessoas do mundo todo que buscam um ambiente acolhedor na Europa e com excelente custo-benefício.

    Como estímulo aos interessados no País, ao lado da facilitação do processo migratório com diferentes alternativas de obtenção de visto de permanência e processos de residência e cidadania, Portugal oferece incentivos fiscais às pessoas físicas que buscam uma nova vida na Europa, o que, ao lado dos baixos custos de vida com educação, saúde, moradia, têm sido fatores decisivos para a opção de migrantes dos Estados Unidos, do Brasil, e dos demais países europeus.

    O imigrante a Portugal, que não tenha vivido no País nos 5 (cinco) anos anteriores à migração, pode, por exemplo, optar por um regime tributário aplicável ao residente não habitual, onde os rendimentos obtidos em território português serão tributados a uma taxa especial única de 20%, e os rendimentos obtidos de fonte estrangeira, serão, em sua maioria, isentos, sejam os rendimentos de capitais, os prediais e, também, os derivados de ganhos de capital.

    Os interessados em mudar ao País europeu, porém, devem se planejar. Muitas vezes brasileiros e norte-americanos saem fisicamente de seus países, mas permanecem com a residência tributária por não cumprirem com as obrigações junto à Receita Federal e ao IRS. Nesses casos, ainda que desfrutem de isenções em Portugal, desde que se habilitem nos programas portugueses, são obrigados a oferecer todos os rendimentos à tributação em seus países de origem, respeitadas algumas ressalvas previstas em acordos para evitar a dupla tributação.

    De toda maneira é de fundamental importância para todo interessado em iniciar um processo migratório, que ao lado do conhecimento das regras de migração, sejam bem compreendidas as regras tributárias tanto para o encerramento da residência fiscal no País de origem, como para a obtenção de regimes tributários favoráveis em Portugal.

    Caso tenham interesse em conhecer melhor os procedimentos a serem seguidos em seus países de origem para encerrar a residência fiscal, ou tenham interesse em compreender melhor os regimes de tributação em Portugal, nosso escritório, em parceria com escritórios locais habilitados a prestar serviços no Brasil, nos Estados Unidos e em outros países da Europa, está à disposição para auxiliá-los.

    Fale conosco

    tags: portugal, direito tributário, imigrantes, imigração, estados unidos, brasil .

  • Como funciona a consultoria online? (Advogados Online)

    Como funciona a consultoria online? (Advogados Online)

    Consultoria online | Videochamada ou somente voz

    Em regra, o cliente envia um pedido de agendamento para a realização da consulta online. O escritório apresenta o orçamento ao cliente e, após a confirmação do pagamento, faz o agendamentone da consultoria.

    A consultoria online é um ato único

    O cliente faz o pagamento antecipado, pede o agendamento, apresenta as dúvidas e recebe as orientações. Está feito! Terminada a consulta, não existirá qualquer pendência por parte do cliente ou do escritório.

    A depender do caso, o valor pago pela consultoria poderá ser descontado/abatido em uma futura contratação. Essa é uma mera liberalidade do escritório e será avaliada.

    Proposta de honorários após a consultoria online

    Se o cliente desejar contratar o escritório após a consultoria, poderá solicitar ao escritório uma proposta de honorários de prestação de serviços por email. Ao receber a proposta, o cliente toma a decisão de seguir em frente junto ao escritório ou não.

    Algumas vantagens da consultoria online

    Na consulta online, o cliente:

    • tem a oportunidade de entender o seu caso, riscos e possíveis desdobramentos;
    • não precisa assinar contrato ou comprometer-se em fazer pagamentos;
    • tem a oportunidade de conhecer melhor o escritório, antes de contratar.

    A consultoria pode ser vista como uma primeira conversa, para o cliente saber mais sobre os pontos jurídicos do seu caso e tomar decisões a esse respeito. Além disso, como já dito, essa conversa é muito útil para o cliente formar uma impressão sobre o escritório.

    A consultoria online tem um custo menor

    A reunião virtual permite ao advogado atender muitos clientes por dia. As reuniões presenciais, pelo contrário, costumam gerar um custo maior, uma vez que utiliza mais tempo do advogado e gera mais despesas ao escritório.

    Obviamente, se a consultoria online é mais vantajosa ao escritório, por tomar menos tempo dos advogados e gerar menos despesa, o cliente terá um custo menor a pagar.

    Ferramentas da consultoria online

    A consulta pode ser realizada por meio de vídeo ou áudio. Geralmente, o cliente escolhe. Em alguns casos, o escritório exige que seja feita por vídeochamada.

    Meios utilizados: Whatsapp vídeo, Google Meet, Zoom ou Microsoft Teams.

    Adriano Martins Pinheiro

    É advogado inscrito e domiciliado em Portugal (OA), sendo inscrito também no Brasil (OAB). É consultor internacional e parecerista, tendo fundado o escritório em 2011.

    https://advocaciapinheiro.com/

    tags: advogado online, consultoria online portugal, consulta advogado portugal .

  • Cidadania portuguesa por casamento

    Cidadania portuguesa por casamento

    O(a) estrangeiro(a), casado(a) com um(a) cidadão(ã) português pode adquirir a nacionalidade portuguesa.

    Tempo de casados

    • 3 anos de casados: se o casal tem um filho com nacionalidade portuguesa (filho em comum);
    • 6 anos de casados: se se o casal não tem um filho com nacionalidade portuguesa (filho em comum).

    Pedido de nacionalidade do filho

    Se o casamento tem menos de 6 anos e há um filho em comum, o interessado poderá fazer o pedido primeiramente do filho e, após o deferimento, fazer o pedido por casamento. comprovando ter um filho nacional português.

    Em simples palavras, o interessado obtém o assento de cidadania portuguesa do menor e utiliza no processo de cidadania por casamento.

    Enfatizamos que se há mais de 6 anos de casados, não há necessidade de filho em comum.

    Registro em Portugal | Transcrição do casamento

    O primeiro passo é ter o documento que comprova o casamento.

    Se, por exemplo, o casamento foi realizado no Brasil, será necessário providenciar o registro desse casamento em Portugal.

    Lembre-se! Se o nacional português é casado no Brasil, mas não atualizou o registro em Portugal, esse casamento “não existe” para Portugal. É necessário fazer o averbamento / transcrição.

    Nosso escritório faz a transcrição do casamento

    O cliente só precisa enviar os documentos ao nosso escritório em Portugal e fazer o pagamento da taxa. Nosso escritório está sediado em Portugal.

    Documentos necessários

    O escritório informa a lista completa dos documentos necessários. Além disso, é necessário que os documentos estejam na forma correta, por exemplo, inteiro teor, cópia digitada, reprográfica, apostilamentos etc.

    Essas informações são prestadas por meio de uma consultoria online. Basta fazer o agendamento.

    Pedido da cidadania portuguesa

    Se o casamento estiver transcrito e o interessado cumpre o requisito do tempo de casamento (3 ou 6 anos), basta reunir os outros documentos exigidos.

    Consultoria online

    O cliente pode contratar uma consultoria online para análise de seu caso, informações sobre documentos e sobre o procedimento.

    O valor pago pela consultoria é descontado/abatido no valor cobrado para o processo do pedido de cidadania.

    Nosso escritório

    Nosso escritório está sediado em Portugal.

    O processo é iniciado diretamente em Portugal, sendo por isso mais rápido, se comparado aos processos realizados junto aos consulados.

    O interessado deve nos enviar os documentos por correios.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em Portugal

    Informações com base na lei de nacionalidade portuguesa

  • Driving in Portugal with these driving permits will be allowed

    Driving licenses issued by OECD and CPLP countries

    See the list of countries below

    For the purposes of driving in national territory, driving permits from OECD and CPLP countries are accepted, even if the drivers are resident.

    Observing the below requirements, driving in Portugal with these driving permits will be allowed, even after the drivers obtain residency in Portugal.

    The countries that are covered by this regime are:

    • CPLP member states, which are signatories to one of the Traffic Conventions (1949 or 1968 Convention) – Brazil and Cape Verde
    • CPLP member states, which signed a bilateral agreement with Portugal – Angola, Cape Verde, Mozambique and São Tomé and Príncipe
    • OECD member states that are not members of the EU or EEA and that are signatories to the transit conventions (1949 or 1968 Convention) – Australia, Canada, Chile, Republic of Korea, United States of America, Iceland, Israel, Japan, New Zealand, UK, Switzerland and Turkey

    What are the requirements for driving in national territory with these driving permits?

    For the purposes of driving in national territory, driving permits from OECD and CPLP countries are accepted, even if the drivers are resident, if they meet the following requirements:

    • The issuing State is a signatory to one of the transit conventions (Geneva, 1949 and/or Vienna, 1968) or has entered into a bilateral
      agreement with the Portuguese State for recognition of driving permits;
    • No more than 15 years have elapsed since the issuance of
      the foreign driver’s license or last renewal;
    • The holder is under 60 years of age;
    • The foreign driving permit must be valid;
    • The driver must be of the minimum age established in Portugal to drive the vehicle(s) of the category(ies) listed on their foreign driving
      licence;
    • The foreign driver’s license is not seized, suspended, expired or revoked by virtue of a legal provision, administrative decision or court
      decision applied to its holder in Portugal or in the issuing State.

    Is this regime applicable outside the national territory?

    It is a permit that only has an impact in Portugal, as it is not a question of exchanging a foreign driving license for a Portuguese driving license, but only driving in national territory.

    Can I qualify for other categories without changing my driving license?

    No, to obtain other categories it is necessary to change the driving license.

    I intend to register Group II to drive TVDE or vehicles used for the collective transport of children, can I do so without changing my driving license?

    No, to make annotations on the driving license it is necessary to change the driving license.

    I want to obtain the CAM (Certificate of Driver’s Aptitude) and CQM (Driver Qualification Letter), can I do it without changing the driver’s license?
    No, to obtain other categories it is necessary to change the driving license. But if you want to change your foreign driving license, you can do so. He must:

    • Carry out medical evaluation and the medical certificate must be provided by your doctoron the electronic platform for medical certificates
    • Access , fill in the form and submit it with the following documentation:
      the residence permit
      driving license
      Psychological assessment certificate, if you have categories C/D/E

    It is not necessary to send a copy of the electronic medical certificate. After being issued by the doctor, the certificate is transmitted electronically to the IMT, I.P.

    After submitting the request, you must wait for communication from the services with an indication to go to the IMT service desk.

    Is the exchange of a foreign license subject to the submission of exams?

    If drivers with driving licenses from OECD and CPLP countries (mentioned above) wish or have to exchange their driving license for a Portuguese driving license, they must comply with the requirements for issuing driving licenses provided for in the Legal Eligibility Regulation for Conduct, namely the verification of physical, mental and psychological aptitude (carrying out a medical examination), being exempted from submitting to examination tests for all the categories that they wish to change.

    Note: When submitting the request for exchanging a foreign driving license for a Portuguese one, in accordance with Order No. 12.31.2021. However, it should be noted that the completion of the exchange request is conditioned to the presentation of the document proving residence in national territory.

    Countries covered by Decree-Law No. 46/2022, of 12 July