Autor: Pinheiro

  • PROCURADORIA ILÍCITA | USURPAÇÃO DE FUNÇÕES | FALSAS DECLARAÇÕES (ACÓRDÃO)

    Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

    155/15.2TDLSB-A-3ª
    Relator: A. AUGUSTO LOURENÇO
    Descritores: CRIME DE FALSAS DECLARAÇÕES
    USURPAÇÃO DE FUNÇÕES
    PROCURADORIA ILÍCITA
    NÃO PRONÚNCIA

    1.– Comete apenas o crime de falsas declarações p. e p. pelo artº 348º-A do cód. penal, a arguida que acompanhando um amigo a uma esquadra de Polícia, invoca perante a autoridade a falsa qualidade de advogada, levando aquela a acreditar que o era de facto, mas que não pratica nenhum acto exclusivo da profissão de Advogado.

    2.– Nas circunstâncias descritas nos autos é de afastar a imputação pelos crimes de usurpação de funções, p. e p. pelo artº 358º do cód. penal e de procuradoria ilícita p. e p. pelo art. 7º, nº 1, do DL nº 49/2004 de 24 de Agosto.

    3.– No crime de usurpação de funções previsto no artigo 358º do cód. penal, o bem jurídico protegido consiste na integridade ou intangibilidade do sistema oficial de provimento em funções públicas ou em profissões de especial interesse como é o caso da Advocacia.

    4.– O objecto da acção no crime de usurpação de funções, assinalado nas alíneas a) e b), do artº 358º do cód. penal ou mais precisamente o seu elemento objectivo e material, concretiza-se em duas situações bem distintas.
    a)- Por um lado exercer funções ou praticar actos próprios de funcionários, (cfr. artº 386º do cód. penal) comandantes militares ou de forças militarizadas; e,
    b)- Por outro, exercer profissão ou praticar acto, para a qual que seja necessário título ou o preenchimento de certas condições.

    5.– No que concerne ao elemento subjectivo, torna-se necessário provar-se:
    a)- Que o agente invoque a qualidade de funcionário ou de comandante militar ou de forças militarizadas, sabendo que as não possui; e,
    b)- que o agente se arrogue a posse das condições exigidas para o desempenho de determinada profissão, sabendo que não as possui.

    6.– O crime de procuradoria ilícita p. e p. art. 7º, nº 1, do DL nº 49/2004 de 24 de Agosto, tutela a integridade ou a intangibilidade do sistema oficial instituído para a prática de actos próprios das profissões dos Advogados e Solicitadores, por se considerarem estas de especial interesse público.

    7.– Ao consagrar a obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos Advogados para a prática de actos próprios de advogados, o legislador visou exactamente o interesse público subjacente à incriminação da procuradoria ilícita e devolveu-a àquela associação para que a regulamente, fiscalize e prossiga.

    Acordam, em conferência, os Juízes da 3ª Secção Criminal do
    Tribunal da Relação de Lisboa.

    RELATÓRIO:

    No âmbito do processo nº …/… do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa – J…, por decisão instrutória de 30.04.2018, decidiu o sr. Juiz de Instrução Criminal não pronunciar a arguida, M… C… R… V… e o arguido, M… P… R… pela prática dos crimes de usurpação de funções, p. e p. pelo artº 358º, b), do cód. penal; de procuradoria ilícita, p. e p. pelo artº 7º, nº 1, do DL nº 49/2004 de 24 de Agosto, introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artº 191º do cód. penal e o arguido M… R…, também pelo crime de falsas declarações, p. e p. pelo artº 348º-A nº 1 do cód. penal, nos termos da decisão que adiante se transcreve integralmente.
    *

    Inconformado com a decisão de não pronúncia dos arguidos, veio o assistente, José A… P… F…, interpor o recurso constante de fls. 518 a 537, tendo apresentado as seguintes conclusões:

    a)- Quanto à não pronúncia pelos crimes de procuradoria ilícita e usurpação de funções, a decisão ora posta em crise considera que se verificou comprovada a factualidade descrita pelo Recorrente no RAI, face à prova produzida, com excepção da indicação pelo arguido de que a arguida era sua advogada perante as autoridades policiais.
    b)- No entanto, a decisão considera que juridicamente os factos constantes do RAI não integram a descrição de qualquer incriminação cuja prática o Assistente pretende atribuir aos arguidos.
    c)- Antes de mais, nos termos do art. 1º do DL nº 49/2004 de 24 de Agosto, apenas os licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados e os solicitadores inscritos na Câmara dos Solicitadores podem praticar os actos próprios dos advogados e dos solicitadores.
    d)- Por sua vez, o art. 1º nº 9, do mesmo diploma, considera que são também actos próprios dos advogados todos aqueles que resultem do exercício do direito dos cidadãos a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.

    e)- Em termos factuais, no dia 1 de Agosto de 2015, a arguida dirigiu-se com o arguido M… R…, a uma esquadra da Polícia de Segurança Pública e solicitaram a presença da Polícia Municipal no local, para efeitos do exercício do direito de reclamação pelo ruído provocado pelos trabalhos de construção, declarações da arguida a fls. 87/88.

    f)- Nesse mesmo dia, pelas 13:50h, os agentes da Polícia Municipal, José M… G… e José M… C… B… (melhor identificados nos autos), deslocaram-se ao local para fiscalização da obra, face à reclamação apresentada pelo arguido, tudo conforme certidão do auto da Polícia Municipal, junto no Apenso A e depoimento testemunhal a fls. 84/87.

    g)- No local, a arguida acompanhada pelo arguido e na sua presença identificou-se junto das autoridades policiais, como sua advogada, que por sua vez solicitou ao senhor V… para abrir a porta de entrada à polícia, conforme consta da certidão do auto da Polícia Municipal, junto no Apenso A e doc. 4 junto com a queixa-crime.

    h)- Sendo que o Recorrente, disponibilizou toda a documentação do processo de licenciamento da obra, nomeadamente o alvará emitido pela Câmara, constando do auto de reclamação que os agentes constataram que não se encontrava ninguém a trabalhar no local, conforme Informação nº 37425.15.11.4, Apenso A.

    i)- Em seguida, o Recorrente solicitou à arguida que se identificasse, o que esta recusou e, nessa sequência, solicitou aos agentes policiais que procedessem ao auto de identificação, conforme depoimento testemunhal de José B…, a fls. 167/168.

    j)- A decisão ora recorrida simplesmente ignora que o arguido declarou ao agente policial que a arguida era sua advogada, conforme decorre do depoimento do agente da Polícia Municipal, José G… C…:
    – “Aí foi contactado pelo reclamante que se fazia acompanhar de uma senhora que disse ser sua advogada“, cfr. fls. 84/85.

    k)- Ou seja, o arguido identificou expressamente a arguida, que o acompanhava, como sua advogada e esta assumiu essa qualidade e em nenhum momento o arguido negou essa qualidade invocada pela arguida, antes pelo contrário, quer na esquadra onde formalizou a queixa, quer no local, praticou actos que pressupõem a existência de um mandato conferido à mesma.

    l)- Assim, carece de fundamento a conclusão da decisão recorrida acerca da não demonstração da indicação pelo arguido de que a arguida era sua advogada perante as autoridades policiais ou que tal afirmação carece de suporte indiciário no processo.
    m)- A Arguida quando se deslocou à esquadra e depois no local, quando acompanhou a acção de fiscalização da autoridade municipal, não estava a fazer companhia ao Arguido.
    n)- A arguida acompanhou o arguido na qualidade de advogada e praticou actos concretos, junto de autoridades administrativas e policiais, como advogada e não como acompanhante.

    o)- No caso concreto, os actos próprios da profissão de advogado praticados pela arguida foram os seguintes:

    (i)- Prestação de declarações em nome do seu cliente às autoridades policiais, onde acompanhou aquele, no dia 01/08/2015;
    (ii)- Formalização da queixa em representação do arguido, por ruído na execução dos trabalhos de construção;
    (iii)- Na mesma data, na qualidade invocada de advogada prestou declarações em nome do seu cliente e nessa qualidade acompanhou dentro da propriedade a actividade fiscalizadora dos agentes policiais, verificando a documentação de licenciamento disponibilizada pelo assistente;
    (iv)- Deu instruções, quando acompanhada pelo agente policial, para o Sr. V… abrir a porta para fiscalização a obra, na qualidade de advogada.

    p)- Dúvidas não podem restar, que ao praticar os actos atrás descritos, a arguida praticou actos próprios do advogado, nos termos do art. 1º nº 9 do DL nº 49/2004 de 24 de Agosto.
    q)- A arguida praticou actos de assistência jurídica e não se limitou a pedir para abrir uma porta, conforme conclui a decisão posta em crise.
    r)- Os factos foram praticados em co-autoria, porque como resulta das próprias declarações do arguido a fls. 67/71, este não ignorava que a arguida não era advogada.
    s)- A decisão ora recorrida considera que em relação ao crime de usurpação de funções a arguida não praticou actos próprios de advogados, tendo-se apenas a arrogado de tal qualidade.
    t)- Ora, nas datas e locais concretos e identificados, a arguida invocou ilegitimamente um título exigido para o exercício de profissão de advogado e praticou os actos próprios desta profissão, nomeadamente prestou declarações em nome do alegado cliente, formalizou a queixa por ruído na execução de trabalhos de construção, acompanhou as autoridades policiais em representação do seu cliente e verificou documentação de licenciamento da obra no local de execução da mesma.
    u)- Os actos praticados pela arguida só o poderiam ser por pessoa que invocasse a qualidade de advogado e a participação da arguida nos factos foi feita a coberto do direito que assistia ao arguido de se fazer acompanhar por advogado na queixa apresentada e na acção de fiscalização levada a cabo pelos agentes da polícia municipal.
    v)- É elemento constitutivo do crime de usurpação de funções, na modalidade de exercício ilegal de profissão, que o agente se arrogue possuir o título ou condições exigidas por lei para o exercício da profissão, bastando, porém, que o faça implicitamente, ou seja, praticando os actos próprios da profissão.
    w)- Encontrando-se os factos e os actos próprios de advogados devidamente descritos no RAI, não poderia a decisão recorrida concluir que no RAI do assistente não se encontram descritos os elementos típicos do crime de usurpação de funções.
    x)- O despacho de acusação e arquivamento do inquérito, apenas acusou a arguida M…. C… R… V…, pelo crime de falsas declarações, p. p. pelo art. 348ºA nº 1 do cód. penal.
    y)- A decisão ora recorrida não leva em consideração a conduta do arguido, descrevendo que de acordo com o RAI, a identificação da arguida foi por ela fornecida perante a Polícia Municipal, bem como de acordo com o RAI não foi o arguido quem atestou tal qualidade.
    z)- O despacho posto em causa considera inclusivamente que não foi o arguido quem atestou tal qualidade da arguida, não tendo este indicado às autoridades policiais que a arguida era sua advogada e que em rigor ninguém atestou a qualidade de advogada da arguida, porque nos termos do RAI não foi solicitada ou apresentada qualquer prova de tal situação profissional.

    aa)- Mais uma vez, a decisão recorrida ignora a prova produzida, nomeadamente que foi pedida identificação à arguida pelo Recorrente e que por esta se ter recusado é que o mesmo solicitou aos agentes da polícia para procederem à identificação da arguida,
    bb)- Aliás, o depoimento do agente policial, José B…, esclareceu que foi a pedido do Recorrente que identificou a arguida, a fls. 167/168.
    cc)- Embora a decisão em causa faça referência ao testemunho a fls. 63, onde essa testemunha refere expressamente que foi pedida, mas nunca foi exibida a prova de que a arguida era advogada, não retira as devidas consequências da apreciação da prova.
    dd)- Por sua vez a arguida, na presença do arguido, e arrogando a qualidade de advogada deste, na presença dos agentes policiais (José B… e José C…), solicitou ao senhor V…, para abrir a porta de entrada.
    ee)- A prova documental que atesta tal facto resulta do auto de informação da Polícia Municipal, conforme consta da certidão do auto da Polícia Municipal, junta como doc. 4 na participação criminal e que consta do Apenso A, bem como pelo depoimento testemunhal a fls. 65/66.
    ff)- A qualidade invocada de advogada resulta das próprias declarações e informações prestadas pelos arguidos aos agentes policiais.
    gg)- Ambos os arguidos sabiam que as declarações em como a arguida era advogada não correspondiam à verdade, fazendo crer às autoridades policiais que a arguida era advogada e que nessa qualidade poderia assistir o arguido no exercício do seu direito de queixa.
    hh)- A conduta do arguido, face aos factos concretos, evidencia a sua responsabilidade, já que a arguida agiu em seu nome e representação, na sua presença.
    ii)- Pelo que, no entender do Recorrente também o arguido, deveria ser pronunciado, em co-autoria, pelo crime de falsas declarações, p. e p. pelo art. 348º-A nº 1 do cód. penal.
    jj)- Analisada criticamente a prova recolhida, testemunhal e documental, nos termos supra expostos, impõe-se a conclusão de que foram recolhidos indícios suficientes que permitem «formar a convicção da forte probabilidade ou possibilidade razoável» de que o arguido seja responsável pelos factos narrados no RAI, pelo que, consequentemente, o despacho recorrido não pode manter-se.
    kk)- Assim, se concluiu que o Mmº, Juiz de Instrução fez uma errada apreciação e aplicação, entre mais, das normas do art. 283º nº 2, art. 286º nº 1, art. 308º nº 1 e al. c), do nº 2 do artigo 410º, todos do Código de Processo Penal, bem como do art. 79º do DL nº 49/2004 de 24 de Agosto, art. 358º al. b) e art. 348º-A nº 1, estes do Código Penal.
    Termos em que, pelo exposto, se requer a Vªs Exªs Venerandos Juízes Desembargadores que seja dado provimento ao recurso interposto e, consequentemente, seja revogada a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que pronuncie os arguidos, em co­autoria, pelo crime de procuradoria ilícita, p. e p. pelo art. 79º do DL nº 49/2004 de 24 de Agosto, pelo crime de usurpação de funções, p. e p. pelo art. 358º al. b) do cód. penal e o arguido pelo crime de falsas declarações, p. p. pelo art. 348º-A nº 1 do cód. penal, como é da mais inteira Justiça».
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    O Ministério Público, em 1ª instância, respondeu ao recorrente, nos termos de fls. 544 a 548, defendendo a improcedência do recurso nos seguintes termos:

    – «Não obstante, o modo e circunstâncias em que decorreu a intervenção da arguida M… C… V… leva a considerar a inocuidade do ato de acompanhamento, pois tratou­se de um ato isolado, realizado a pedido do arguido M… R…, seu amigo, num contexto de fraca intensidade de exercício de direito, em que a presença de advogado não representou uma garantia, pela especificidade técnico-jurídica da sua formação, de defesa cabal dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. Isto é, o direito ao acompanhamento por advogado, está funcionalizado à defesa de direitos e interesses legalmente protegidos, acabando por constituir uma vertente da assistência por advogado.
    – Assim, entendemos que a ação em concreto não foi idónea a atingir núcleo essencial do bem jurídico protegido pelo tipo de crime – o princípio da exclusividade para a prática de actos próprios da advocacia, como corolário do interesse público da profissão, traduzido pela necessidade da sua função social ser efetivada e garantida por profissionais com responsabilidades deontológicas tuteladas pelo poder disciplinar da associação pública [Ordem dos Advogados], a quem o Estado delegou o poder.
    – Ou seja, a conduta concreta da arguida M… C… R… V… não atingiu o núcleo do juízo de ilicitude-típica, o específico sentido de desvalor jurídico-penal que é inerente ao tipo de crime. Noutra perspetiva, a conduta concreta da arguida não produziu um resultado especificamente abrangido pelo âmbito de proteção da norma, o que afasta a imputação objetiva.
    – Afastada a ilicitude-típica do crime de procuradoria ilícita, fica prejudicada a apreciação do crime de usurpação de funções, pois, para a verificação da sua tipicidade não basta fazer passar-se, in casu, por advogado, quando o não é, sendo ainda necessário que pratique actos próprios dessa profissão (exercício de função alheia).
    – No que diz respeito ao crime de falsas declarações, de que a arguida M… C… R… V… está acusada, não é de imputar o crime, em comparticipação (co-autoria), ao arguido M… R… porquanto a efetivação do crime radicou no ato de identificação daquela perante a autoridade policial – no que a arguida M… C… declarou sobre os dados relativos à sua identidade e profissão, o qual surge de forma imediata, sem que se possa dizer que tenha aqui intermediado qualquer acordo entre ambos, dirigido à execução do crime.
    – Pelo exposto, entendemos que o recurso não merece provimento, confirmando-se a douta decisão recorrida».
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    Responderam igualmente os arguidos, M… C… C… O… dos R… V… e M… P… A… R…, nos termos de fls. 576 a 589, defendendo a improcedência do recurso e concluindo:

    «1.– O Recurso sob resposta deve ser liminarmente rejeitado na medida em que não se encontram cumpridos os requisitos materiais e formais exigidos no artigo 412º, nº 1 e 2, do cód. procº penal que poderiam, em tese, fundamentar a sua admissão.
    2.– O Recorrente limitou-se a reproduzir os mesmos exactos termos do RAI por si apresentado, o qual já fora oportunamente, e em sede própria, apreciado pelo Tribunal a quo, no sentido do seu total indeferimento, não logrando demonstrar qualquer tipo de vício de que a decisão recorrida pudesse padecer e que carecesse agora de remediação por parte deste Tribunal.
    3.– No entanto, caso assim não se entenda, deve o Recurso sob apreciação ser julgado totalmente improcedente por inexistência, nos presentes autos, de indícios aptos a preencher os tipos de crime de procuradoria ilícita, de usurpação de funções e de falsas declarações, neste último caso, quanto ao Recorrido, nem aliás qualquer outro tipo de crime.
    4.– Efectivamente, tal como resulta da decisão instrutória, o Recorrido nunca poderá ser pronunciado pelo crime de falsas declarações, na medida em que o mesmo não teve sequer qualquer tipo de participação nos factos que alegadamente consubstanciam a prática desse crime por parte da Recorrida constantes da Denúncia e do RAI.
    5.– Já quanto aos crimes de procuradoria ilícita e usurpação de funções, não se encontram igualmente descritos nos autos quaisquer factos dos quais pudesse resultar o preenchimento da incriminação daqueles crimes, tal como resulta já da decisão instrutória proferida pelo Tribunal a quo.
    6.– Pelo que se impõe concluir que a decisão de não pronúncia proferida pelo Tribunal a quo não merece qualquer censura, impondo-se a sua manutenção, devendo, por isso, o Recurso sob apreciação ser julgado improcedente.
    Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, deverá o Recurso ser liminarmente rejeitado e, caso assim não se entenda, julgado improcedente, confirmando-se, na íntegra, a decisão instrutória proferida pelo Tribunal a quo».
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    Respondeu ainda a Assistente, Ordem dos Advogados, nos termos de fls. 549 a 556, defendendo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que pronuncie os arguidos, concluindo:

    1.– A douta decisão instrutória considerou “verificada a factualidade apresentada pelo assistente no seu RAI, com excepção da indicação pelo arguido de que a arguida era a sua advogada perante as autoridades policiais”.
    2.– Todavia, o Senhor Agente da Polícia Municipal, José M… P… G… da C…, a fls. 84 dos autos, refere expressamente que “(…) no local foi contactado pelo reclamante que se fazia acompanhar de uma senhora que disse ser advogada”.
    3.– Daqui se conclui que o arguido identificou a arguida como advogada e, consequentemente, à factualidade tida por verificada, extraída do douto Requerimento de Abertura da Instrução, deve acrescentar-se que “O arguido M… P… A… R…, sabendo que a arguida M… C… O… R… V… não era advogada, a identificou como tal ao Senhor Agente Municipal José M… P… G… da C…”.
    4.– Perante a factualidade considerada verificada e a que se pretende ver como indiciada, deve a arguida M… C… e ser pronunciada por um crime de usurpação de funções, previsto e punido pela alínea b), do artigo 358º e o arguido M… R… por um crime de falsas declarações, previsto e punido pelo nº 1, do artigo 348º-A, ambos do Código Penal.
    5.– Assim não tendo decidido, e com devido respeito por opinião contrária, a douta decisão instrutória interpretou incorrectamente o disposto no artigo 66º, nº 1, da Lei 145/2015 de 09 de Setembro, artigo 1º da Lei 49/2004, de 24 de Agosto, artigos 358º, alínea b) e 348º-A, nº 1, do Código Penal e o artigo 283º, nº 2 do Código de Processo Penal.
    Termos em que, aderindo ao recurso apresentado pelo assistente José A… P… F…, deve o mesmo merecer provimento e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida e substituir-se por outra que pronuncie os arguidos, conforme alegado, assim se fazendo Justiça».

    Neste Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta, emitiu o douto parecer de fls. 602 a 604, tendo subscrito a posição do Ministério Público em 1ª instância e defendido a improcedência do recurso.

    O recurso foi tempestivo e legítimo.

    Cumpre decidir.

    DECISÃO RECORRIDA

    «I.– Declaro encerrada a instrução.

    II.– O Ministério Público acusou M… C… O… R… V… (id. a fls. 243) pela prática de um crime de falsas declarações p. e p. pelo art. 348º-A, nº 1, do Código Penal, e determinou o arquivamento dos presentes autos, considerando não existirem indícios suficientes, da prática pelos arguidos dos crimes de usurpação de funções, procuradoria ilícita, introdução em lugar vedado ao público e pelo arguido M… P… A… R… (id. a fls. 279) também de um crime de falsidade declarações (fls. 232 a 243).

    O assistente José A… P… F… requereu a abertura da instrução (fls. 299 a 308) imputando aos arguidos os mencionados crimes pelos quais o Ministério Público determinou o arquivamento dos autos.
    Após ter sido indeferida a instrução, pelo Tribunal da Relação de Lisboa foi determinada a abertura desta fase processual.

    III.– Declarada aberta a instrução foi realizado o debate instrutório.

    O tribunal é competente.
    Inexistem nulidades, quaisquer excepções e questões prévias ou
    incidentais que cumpra conhecer.
    IV.– Como é consabido, a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação, ou, como é o caso, de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não uma causa a julgamento (crt. 286º, nº 1 do Código de Processo Penal), cabendo a este Tribunal efectuar um juízo de probabilidade ou não de condenação, em sede de julgamento em face dos indícios recolhidos nas fases de inquérito e de instrução.

    Nos presentes autos, tudo se reconduz essencialmente à apreciação das provas recolhidas no inquérito, onde foram recolhidos os indícios relevantes para a matéria de factos invocada pelo assistente.

    Do ponto de vista do tribunal a prova testemunhal e documental concretamente identificada na acusação – fls. 246 – permite ter por verificada a factualidade apresentada pelo assistente no seu RAI, com excepção da indicação pelo arguido de que a arguida era a sua advogada perante as autoridades policiais.

    Tal indicação, seja qual for o seu conteúdo, não apresenta qualquer suporte indiciário no processo.

    No entanto, juridicamente tais factos do requerimento para a abertura da instrução não integram a descrição de qualquer incriminação cuja prática pretende atribuir aos arguidos (o arguido quanto ao crime de falsas declarações e a arguida quanto aos crimes de usurpação de funções e de procuradoria ilícita).

    No seu requerimento para a abertura da instrução o assistente pretende imputar à arguida a prática dos crimes de procuradoria ilícita e de usurpação de funções.

    O crime de procuradoria ilícita previsto no art. 7º, nº 1, do DL nº 49/2004 de 24 de Agosto é cometido por “Quem em violação do disposto no artigo 1º:

    –a)- praticar actos próprios dos advogados e dos solicitadores;
    –b)- Auxiliar ou colaborar na prática de actos próprios dos advogados e dos solicitadores”.

    O art. 1º do mesmo diploma define quem pode praticar actos próprios de advogados e solicitadores, e estabelece no seu nº 9 (é a disposição invocada pelo assistente) que “São também actos próprios dos advogados todos aqueles que resultem do exercício do direito dos cidadãos a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade”.

    Daqui pretende o assistente retirar que, por a arguida ter afirmado que era advogada e acompanhado o arguido a fazer uma reclamação, se encontra preenchida tal previsão legal.

    Mas, não é possível concordar com essa conclusão.

    Nos termos que são apresentados no RAI, a arguida, embora dizendo que era advogada, não fez mais do que acompanhar o arguido, nos mesmos termos possibilitados a qualquer pessoa não advogado ou solicitador.

    A correcta interpretação do disposto no art. 1º, nº 9 do DL nº 49/2004 não é a de que constituem actos próprios dos advogados o acompanhamento de outra pessoa nos assuntos quem tenham de tratar; antes deve entender-se que apenas integram aquela categoria os que resultam do exercício de um direito legalmente consagrado de acompanhamento de advogado.

    Assim, se alguém acompanha outra pessoa mas não o faz a coberto do direito de acompanhamento por advogado ou o acompanhante não tem efectiva intervenção na situação, não se encontra preenchida a previsão do referido art. 1º nº 9 do D. L. 49/2004.

    Esta disposição legal é específica ao referir os actos que são resultado do exercício do direito de acompanhamento por advogado (nomeadamente quanto ao teor de uma inquirição ou ao aconselhamento do exercício do direito ao silêncio) e não o próprio e simples acompanhamento de alguém.

    Ora, o assistente não descreve qualquer acto de assistência jurídica, mas apenas que aquela pediu para abrir uma porta.

    Por isso, não se encontram descritos no requerimento para a abertura da instrução apresentado quaisquer factos de que podia depender o preenchimento da incriminação de procuradoria ilícita.
    Por outro lado, pretende o assistente imputar à arguida a prática de um crime de usurpação de funções, p. e p. pelo art. 358º, b), do Código Penal.

    Para praticar tal crime, que tem uma âmbito geral relativamente ao crime de procuradoria ilícita, é necessário exercer uma profissão ou praticar acto próprio de uma profissão para a qual a lei exige título ou preenchimento de certas condições, arrogando-se, expressa ou tacitamente, possuí-lo ou preenchê-las.

    Do anteriormente exposto, em face do descrito no RAI, resulta já que não foi praticado qualquer acto próprio dos advogados, tendo-se a arguida apenas arrogado de tal qualidade.

    Por isso, no RAI do assistente não se encontram descritos os elementos típicos da incriminação de usurpação de funções.

    Finalmente, a assistente pretende atribuir ao arguido a prática de um crime de falsas declarações, p. e p. pelo art. 348º-A, nº 1, do Código Penal (de que a arguida está acusada), porque este sabia que a arguida não era advogada, mas que tinha invocado falsamente tal profissão nas circunstâncias referidas nos autos, o que ficou a constar de um auto elaborado pela Polícia Municipal.

    Ora, esta incriminação prevê a conduta de quem declarar ou atestar falsamente à autoridade pública ou a funcionário no exercício das suas funções identidade, estado ou outra qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos, próprios ou alheios.

    De acordo com o próprio RAI, a identificação da arguida foi por ela fornecida perante a Polícia Municipal, o que ficou a constar de auto.

    Por um lado, de acordo com os indícios que confirmam este ponto, não foi o arguido quem atestou tal qualidade da arguida, não tendo este indicado às autoridades policiais que a arguida era a sua advogada; em rigor, esse facto não foi indiciado e ninguém atestou tal qualidade porque, nos termos do RAI, não foi solicitada ou apresentada qualquer prova legal de tal situação profissional (apesar de a testemunha de fls. 63 ter referido que foi solicitada e nunca apresentada a prova de que a arguida era advogada); por outro lado, não é descrito, nem resulta ostensivo da situação apresentada, que efeitos jurídicos resultam de uma mera indicação da qualidade fornecida, sendo este um elemento do tipo de crime em causa.

    Por conseguinte, não se encontram indiciados ou descritos no RAI factos constitutivos também da incriminação de falsas declarações.
    Por isso, os factos indiciados apenas podem conduzir a uma não pronúncia por qualquer dos crimes a que se refere o RAI.

    Em face de tudo o exposto e nos termos do disposto no artº 308º, nº 1 do Código de Processo Penal:

    – Não pronuncio, M… C… O… R… V… e M… P… A… R… pela prática dos crimes de usurpação de funções, procuradoria ilícita, introdução em lugar vedado ao público e o arguido M… P… A… R… também pela prática de um crime de falsas declarações p. e p. pelo art. 348º-A, nº 1, do Código Penal.

    Notifique.

    Após trânsito, comunique à Ordem dos Advogados e remeta ao tribunal de julgament.

    FUNDAMENTOS.

    O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões, extraídas pelo recorrente da respectiva motivação[1], sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso.
    No caso concreto importa apreciar os fundamentos do despacho de não pronúncia dos arguidos M… C… O… R… V… e M… P… A… R… pela prática dos crimes de usurpação de funções, p. e p. pelo art. 358º, b), do cód. penal, de procuradoria ilícita, p. e p. pelo art. 7º, nº 1, do DL nº 49/2004 de 24 de Agosto e, relativamente ao arguido M… R…, pela prática de um crime de falsas declarações p. e p. pelo art. 348º-A, nº 1, do cód. penal, cometido em co-autoria.

    DO DIREITO.

    Em causa, no recurso interposto, está a decisão do sr. Juiz de Instrução Criminal, de não pronunciar os arguidos pelos crimes acima referidos, nos termos do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, José A… P… F…, secundado pela Ordem dos Advogados, relativamente à matéria denunciada que no seu entender indicia os crimes de procuradoria ilícita (art. 7º, nº 1, do DL nº 49/2004 de 24.08) e usurpação de funções (art. 358º, b), do cód. penal), por parte da arguida M… C… R… V… que o Ministério Público apenas acusou pelo crime de falsas declarações, p. e p. pelo art. 348º-A, nº 1, do cód. penal, mas que o recorrente pretende ver também imputado em co-autoria ao arguido M… R….

    Na tese do sr. Juiz de Instrução Criminal, dos elementos factuais apurados não se indicia minimamente a prática pelos arguidos dos crimes supra citados, devido à ausência de elementos objectivos e subjectivos, constitutivos dos tipos de ilícitos referidos.

    Vejamos a factualidade indiciada, com base na qual o recorrente pretende ver os arguidos pronunciados.

    Resulta dos autos de inquérito que:

    – “No dia 1 de Agosto de 2015, a arguida se dirigiu com o arguido M… R…, a uma esquadra da Polícia de Segurança Pública onde solicitaram a presença da Polícia Municipal no local, para efeitos do exercício do direito de reclamação pelo ruído provocado pelos trabalhos de construção, – cfr. declarações da arguida a fls. 87/88.
    – Nesse mesmo dia, pelas 13H50, os agentes da Polícia Municipal, José M… G… C… e J… M… C… B… deslocaram-se ao local para fiscalização da obra, face à reclamação apresentada pelo arguido, – cfr. certidão do auto da Polícia Municipal, junto no Apenso A e depoimento testemunhal a fls. 84/87.
    – No local, a arguida declarou às autoridades policiais que era Advogada do arguido e solicitou ao senhor V… para abrir a porta de entrada à polícia, conforme, – cfr. certidão do auto da Polícia Municipal, junto no Apenso A e doc. 4 junto com a queixa-crime.
    – O Recorrente, disponibilizou então toda a documentação do processo de licenciamento da obra, nomeadamente o alvará emitido pela Câmara, constando do auto de reclamação que os agentes constataram que não se encontrava ninguém a trabalhar no local, – cfr. informação nº 37425.15.11.4, Apenso A.
    – Em seguida, o Recorrente solicitou à arguida que se identificasse, o que esta recusou e, nessa sequência, solicitou aos agentes policiais que procedessem ao auto de identificação, – cfr. depoimento testemunhal de JB…, a fls. 167/168”.

    Esta a factualidade que está em causa e com base na qual o recorrente pretende ver os arguidos pronunciados, alegando que o Tribunal “a quo” errou e “fez uma errada apreciação e aplicação, entre mais, das normas do art. 283º nº 2, art. 286º nº 1, art. 308º nº 1 e al. c), do nº 2 do artigo 410º, todos do Código de Processo Penal, bem como do art. 79º do DL nº 49/2004 de 24 de Agosto, art. 358º al. b) e art. 348º-A nº 1, estes do Código Penal”.

    A questão que se coloca passa em primeiro lugar pela análise da previsão normativa dos crimes imputados, de procuradoria ilícita e de usurpação de funções.

    Quanto ao crime de usurpação de funções, diz-nos o artº 358º do cód. penal:
    «Quem:

    a)- Sem para tal estar autorizado, exercer funções ou praticar actos próprios de funcionário, de comando militar ou de força de segurança pública, arrogando-se, expressa ou tacitamente, essa qualidade;
    b)- Exercer profissão ou praticar acto próprio de uma profissão para a qual a lei exige título ou preenchimento de certas condições, arrogando-se, expressa ou tacitamente, possuí-lo ou preenchê-las, quando o não possui ou não as preenche; ou
    c)- Continuar no exercício de funções públicas, depois de lhe ter sido oficialmente notificada demissão ou suspensão de funções, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias».

    Com efeito, no crime de usurpação de funções previsto no artigo 358º do cód. penal, o bem jurídico protegido consiste na integridade ou intangibilidade do sistema oficial de provimento em funções públicas ou em profissões de especial interesse como é o caso da Advocacia.

    Assim, o objecto da acção assinalado nas alíneas a) e b), ou mais precisamente o seu elemento objectivo e material, concretiza-se em duas situações bem distintas.
    a)- Por um lado exercer funções ou praticar actos próprios de funcionários[2], comandantes militares ou de forças militarizadas; e,
    b)- Por outro, exercer profissão ou praticar acto, para a qual que seja necessário título ou o preenchimento de certas condições.

    No que concerne ao elemento subjectivo, torna-se necessário provar-se:
    a)- Que o agente invoque a qualidade de funcionário ou de comandante militar ou de forças militarizadas, sabendo que as não possui; e,
    b)- Que o agente se arrogue a posse das condições exigidas para o desempenho de determinada profissão, sabendo que não as possui[3].

    Diz-nos Paulo Pinto de Albuquerque em “ Comentário do Código Penal á luz da Constituição da República e da Convenção europeia dos Direitos do Homem”, 2ª edição actualizada, em relação ao crime de usurpação de funções, previsto e punido pelo artigo 358º do cód. penal, página 930, ponto 12, o seguinte:

    – “ O tipo subjectivo admite o dolo directo e o dolo necessário não o dolo eventual. (…) Se o agente está convencido que tem a qualidade que se arroga, age em erro sobre um elemento normativo do tipo, que excluí o dolo (artigo 16º nº 1)”[4].
    *

    Quanto ao crime de procuradoria ilícita prevê-se no art. 7º, nº 1, do DL nº 49/2004 de 24 de Agosto que é cometido por:

    – “Quem em violação do disposto no artigo 1º:
    a)- Praticar actos próprios dos advogados e dos solicitadores;
    b)- Auxiliar ou colaborar na prática de actos próprios dos advogados e dos solicitadores”.
    Por sua vez, o artº 1º do mesmo diploma, define quem pode praticar actos próprios de advogados e solicitadores, referindo no nº 9: – “São também actos próprios dos advogados todos aqueles que resultem do exercício do direito dos cidadãos a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade”.

    O crime de procuradoria ilícita tutela a integridade ou a intangibilidade do sistema oficial instituído para a prática de actos próprios das profissões dos Advogados e Solicitadores, por se considerarem estas de especial interesse público.

    Ao consagrar a obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos Advogados para a prática de actos próprios de advogados, o legislador visou exactamente o interesse público subjacente à incriminação da procuradoria ilícita e devolveu-a àquela associação para que a regulamente, fiscalize e prossiga.

    O Estatuto da Ordem dos Advogados, nos artigos 61º a 63º, em conjugação com as normas citadas, da Lei nº 49/2004 de 24.08, definem o sentido e o alcance dos actos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita.

    “Decorre destes normativos que, grosso modo, as funções do advogado respeitam a toda a actividade de representação do mandante, quer em tribunal (mandato forense), quer em negociações extrajudiciais com vista à constituição, à alteração ou à extinção de relações jurídicas, mas, de igual modo, podem traduzir-se na actividade de mera consulta jurídica, ou seja, de aconselhamento jurídico a solicitação de terceiro”, – cfr. Ac. S. T. J. de 17.04.2015, relatado pelo Sr. Conselheiro Raul Borges e disponível em www.dgsi.pt/stj.

    No caso em apreço, ainda que se considerem indiciados os factos acima descritos, é de concluir que os mesmos não são suficientemente idóneos para ofender os bens jurídicos tutelados pelos dois crimes referidos de usurpação de funções e de procuradoria ilícita, uma vez que a conduta da arguida se traduziu em mera declaração de que era Advogada e acompanhava o amigo (co-arguido), que apenas num primeiro momento terão convencido as autoridades policiais e o ofendido da sua qualidade, mas que ao ser-lhe pedida a identificação e a mesma ter recusado, acabou por não ter objectivamente surtido nenhum efeito prático, que se evidenciasse e traduzisse a prática de uma acto próprio e exclusivo da profissão de advogado.

    É certo que não deixa a sua conduta de merecer a tutela penal, mas apenas no que respeita a outro tipo de crime pelo qual foi acusada ou seja, o de falsas declarações, p. e p. pelo art. 348º-A, nº 1, do cód. penal.

    A conduta da arguida M… C… R… V… não chegou sequer a preencher os elementos do tipo, de cada um dos crimes acima referidos. Não produziu um resultado especificamente abrangido pelo âmbito de proteção daquelas normas, o que afasta a imputação objetiva.

    Ao contrário do que refere o recorrente no seu recurso, não resultou indiciado que a arguida:

    – Tivesse prestado declarações em nome do seu cliente às autoridades policiais, mas apenas que o acompanhou no dia 01/08/2015 e lhes disse que era Advogada, sabendo que tal não correspondia à verdade;
    – Que a arguida tivesse formalizado a queixa em representação do arguido;
    – Que tivesse, na qualidade invocada de avogada prestado declarações em nome do seu cliente, mas apenas que o acompanhou, bem como às autoridades na diligência de fiscalização e com eles trocou palavras, o que é bem diferente;
    – Parece que de facto pediu ao Sr. V… que para abrir a porta a fim de as autoridades fiscalizarem a obra. Mas este acto, em si, é totalmente irrelevante.

    Os actos que praticou não configuram actos próprios do exercício da Advocacia, no contexto em que ocorreram, pois qualquer pessoa sem ser Advogado o poderia fazer na qualidade de amigo de outro. Tratou-se mais de uma apoio nessa qualidade, do que propriamente da prática de actos típicos e exclusivos do exercício de uma profissão que não exerce. O facto de invocar a qualidade de Advogada perante as autoridades e o recorrente, só por si não tem a virtualidade de alcançar a pretensão que este lhe quer dar. Antes nos parece ter servido apenas para reforçar esse tipo de “apoio de amiga”, perante terceiros, o que não deixa de ser crime, mas apenas de falsas declarações como atrás referimos.

    Estes factos em nada se relacionam com o exercício da advocacia; as imputadas condutas não se mostram minimamente atinentes ao exercício pelo Advogado das suas funções profissionais, não traduzem a prática de qualquer acto próprio do advogado, pelo que não se pode sustentar, de modo algum, a indiciação pelos crimes de procuradoria ilícita e de usurpação de funções. Não se vislumbra nenhum elemento que se relacione directa ou indirectamente com o exercício de funções profissionais do Advogado, em particular com o exercício de funções de representação do mandante (em juízo ou em negociações) ou de aconselhamento jurídico. Nem tão pouco existe, qualquer elemento factual, que demonstre o exercício de funções de representação forense ou negocial.

    Não procede a pretensão do recorrente quanto a estes pontos.

    No que diz respeito ao crime de falsas declarações, de que a arguida M… C… R… V… está acusada, pretende o recorrente, José A…. F… imputar o crime, em comparticipação (co-autoria), ao arguido M… R… porquanto, segundo mesmo este estava acompanhado da arguida e confirmou a sua falsa qualidade de Advogada.

    Todavia, também aqui não parece ter razão, pois a efectivação do crime radicou no acto de identificação daquela perante a autoridade policial, no momento em que a arguida M… C… V…, declarou tais factos relativos à sua identidade e profissão, sem que haja qualquer indício de que tenha havido aqui um prévio acordo de vontades na execução do crime, com vista à obtenção de um determinado resultado final.

    Como recentemente defendemos no nosso Acórdão de 26.09.2018, publicado em www.dgsi.pt/trl:

    “A noção de autoria, para além das modalidades de, imediata ou mediata, abrange também os casos de comparticipação com pluralidade de agentes. Neste caso, é essencial o acordo prévio para o facto e a participação directa, mediata ou imediata, na execução desse mesmo facto ou factos.
    Tal acordo pode não ser expresso, bastando que seja tácito, todavia, neste caso, terá de ser concludente quanto à vontade de executar o facto e de traduzir uma contribuição objetiva conjunta para a realização da ação típica previamente acordada.
    A co-autoria pressupõe um elemento subjectivo que impõe ao co-autor, que actue com a consciência que a sua acção concreta está a contribuir (nos termos acordados) para a realização da ação comum e um elemento objectivo, que constitui a realização conjunta do facto, ou seja, tomar parte directa na execução”.
    Nenhum destes pressupostos está minimamente indiciado, pelo que, se conclui pela improcedência do recurso também neste ponto.

    DECISÃO.

    Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto pelo assistente, José A… P… F…

    Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC (cinco unidades de conta – artº 513º nº 1 do cód. proc. penal).

    Lisboa 7 de Novembro de 2018

    (A. Augusto Lourenço)
    (João Lee Ferreira)

    [1]- Cfr. Ac. STJ de 19/6/1996, BMJ 458, 98.
    [2]- Cfr. Definição de funcionário no artº 386º do cód. penal.

  • INTIMAÇÃO PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES; LEGITIMIDADE; INTERESSE NA INFORMAÇÃO | 00517/17.8BECBR

    00517/17.8BECBR
    Secção: 1ª Secção – Contencioso Administrativo
    Data do Acordão: 09/28/2018
    Tribunal: TAF de Coimbra
    Relator: Frederico Macedo Branco
    Descritores: INTIMAÇÃO PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES; LEGITIMIDADE; INTERESSE NA INFORMAÇÃO

    Sumário:
    1 – A procedência de pedido de Prestação de Informações depende da verificação dos seguintes requisitos:
    a) A qualidade de interessado do Requerente;
    b) A existência de um pedido prévio à interposição da intimação dirigido à Administração solicitando a prestação de informação, a emissão de certidão, ou a consulta do processo;
    c) Que a Administração, por omissão ou recusa, não tenha prestado a “informação” solicitada no prazo legal;
    d) Que o Requerente intime judicialmente a Administração no prazo processual de 20 dias;
    e) Que não ocorram limites, restrições, exceções constitucionais e/ou legais justificativas de recusa da administração em prestar a “informação” solicitada.
    2 – O direito de acesso aos arquivos e registos da Administração não é, nem poderá ser, um direito absoluto, importando equacionar e ponderar o mesmo, em função dos demais direitos e valores constitucionais protegidos, com os quais potencialmente poderá colidir. *
    *Sumário elaborado pelo relator

    Recorrente: CVMS
    Recorrido 1: Universidade de Coimbra
    Votação: Unanimidade

    Meio Processual: Intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões (CPTA) – Recurso Jurisdicional
    Decisão: Negar provimento ao recurso

    Aditamento:
    Parecer Ministério Publico: Emitiu parecer concluindo no sentido de dever “ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional”

    Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

    I Relatório
    CVMS, no âmbito da Intimação para a prestação de Informações e Passagem de Certidões intentada contra a Universidade de Coimbra, tendente a que lhe fosse facultada a lista de alunos da Faculdade de Direito daquela Universidade, de 1983 a 1986 da referida Universidade, inconformado com a decisão proferida no TAF de Coimbra, em 7 de dezembro de 2017, através da qual foi julgado improcedente o seu pedido de intimação, veio a Recorrer para este Tribunal em 7 de junho de 2018, no qual concluiu:
    “a) O presente recurso pode e deve ser admitido e julgado procedente e, em consequência, a sua pretensão pode e deve ser integralmente deferida, tal como foi expressamente requerido à entidade recorrida e na PI de 31/08/2017.
    b) A sentença sob recurso padece de erro manifesto quanto aos pressupostos de facto e de direito em que se estriba.
    c) A sentença sob recurso padece de nulidade por violar o princípio constitucional do arquivo aberto.
    d) A sentença sob recurso constitui uma decisão surpresa, por se estribar em fundamentos novos, não invocados pela parte requerida para indeferir a pretensão do interessado, e por o ora recorrente não ter tido a oportunidade processual de se pronunciar previamente sobre tais fundamentos.
    e) Quer as «Listas de Alunos», quer as “Pautas Escolares”, de qualquer nível de ensino, não são «documentos nominativos», para além de ex vi lege serem documentos de publicação/publicitação obrigatória.
    f) A CRP, no seu artigo 268° nº 2, consagra expressamente o princípio do arquivo aberto, admitindo apenas as restrições de acesso nas matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal ou à intimidade das pessoas, nada mais, ao contrário do que foi considerado na douta sentença sob recurso.
    g) Seja como for, o Requerente invocou e demonstrou ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, designadamente por ter sido aluno da entidade requerida nos anos escolares aqui em causa, para poder aceder à referida informação administrativa, ao contrário do que foi considerado na sentença sob recurso.
    h) A interpretação restritiva dada pelo Tribunal a quo às normas constantes, em termos conjugados nos artigos 3° nº 1 alínea b) e 6° nº 5 alíneas a) c b) da LADA e 3° alínea a) da LPDP, revela-se ilegal e materialmente inconstitucional por violar os princípios fundamentais do contraditório, da legalidade e do Arquivo Aberto ínsitos nos artigos 3° nº 3 do CPC, 17° n° 1 do CPA, 2º, 3° nº 3, 17°, 18°, 20° n° 5, 204°, 266° e 268° nº 2 da CRP e 7° nº 3 e 9° do CC.
    f) A sentença sob recurso violou as normas legais contidas nos artigos 3° n° 3 CPC, 170 nº 1 do CPA, 3° nº 1 alínea b) e 6º n° 5 alíneas a) e b) da LADA, 2°,3° nº 3, 17º, 18º, 20° n° 5, 204°, 266° e 268° n° 2 da CRP, 7° n° 3 e 9° do CC.
    Nestes termos, nos melhores de direito e com o douto suprimento de V. Exªs, o presente recurso pode e deve ser admitido e julgado procedente e, em consequência, a sua pretensão pode e deve ser integralmente deferida, tal como foi expressamente requerido à entidade recorrida e na PI de 31/08/2017, como é de Justiça”.
    *
    A aqui Recorrida/Universidade, veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 29/06/2018, concluindo:
    “1) A douta decisão prolatada encontra-se em perfeita consonância com a Lei e o Direito aplicáveis, traduzindo a letra e o espírito da Lei, não violando qualquer disposição legal ou constitucional, nem ofendendo qualquer princípio vigente no nosso ordenamento jurídico.
    2) A informação pretendida pelo Recorrente, pese embora o princípio da administração aberta que rege o nosso ordenamento jurídico, contende com o estabelecido na Lei, nomeadamente no que concerne à proteção de dados pessoais (Cfr. art. 18.º, do C.P.A., e art. 3.º, da Lei da Proteção de Dados Pessoais).
    3) O Requerente não se muniu de qualquer autorização escrita dos detentores dos dados pretendidos, nem fundamenta o seu pedido, demonstrando ser titular de qualquer interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, que possa fundamentar e justificar o acesso a tais dados, pelo que não pode proceder a sua pretensão.
    4) O direito de acesso aos arquivos e registos da Administração Pública, plasmando no art. 268.º, n.º 2, da C.R.P., e no art. 17.º, do CPA, não é um direito absoluto, devendo ser avaliado e ponderado, em cada caso concreto, por confronto com os demais direitos e valores constitucionais protegidos com que colide.
    5) Como decorre do n.º 3, do art. 5.º, do C.P.C, o Senhor Juiz, na aplicação da Lei e do Direito, não está sujeito às alegações das partes, no que concerne à “indagação, interpretação ou aplicação das regras de direito”.
    6) Na formulação da douta decisão não se verifica, assim, qualquer “decisão surpresa”, nos termos referidos pelo ora Recorrente, e de que, previamente, tivesse de ter conhecimento.
    Termos em que, e nos melhores que V. Exas. Doutamente suprirão, Devem julgar-se improcedentes todas as conclusões formuladas pelo Recorrente, por não provadas, mantendo-se integralmente a douta Sentença recorrida, assim se fazendo Justiça!
    *
    Em 9 de Julho de 2018 veio a ser proferido Despacho de Admissão do Recurso
    *
    O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 13/07/2018, veio a emitir Parecer no mesmo dia, concluindo no sentido de dever “ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional”.
    *
    Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), cumpre decidir.
    II – Questões a apreciar
    Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, impondo-se verificar os suscitados erros “quanto aos pressupostos de facto e de direito em que se estriba”.
    III – Fundamentação de Facto
    O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada e não provada:
    “A) Em 31/07/2017 o Requerente, CVMS, dirigiu à Entidade Requerida, por mensagem de correio eletrónico, que aqui se dá por integralmente reproduzida, o seguinte pedido: “(…) requer a V. Exª se digne mandar enviar por via eletrónica cópia de teor integral das Listas de Alunos da Faculdade de Direito relativas aos anos letivos de 1982 a 1987, preferencialmente, ou mandar facultar ao interessado a consulta presencial dessas listas, nos termos facultados pelo disposto nos artigos 17.º, 83.º e 85.º do CPA, 2º alínea d), 3º nº 2, 18º nº 1, 21º nºs 1 e 4 e 50º, nº 1 do DL nº 135/95, com a redação do DL 73/2014, e 5º, 11º nºs 1 alíneas a) e b) e 4 e 13º nºs 1 e 4 LADA – Lei nº 46/2007. Espera deferimento.” – Acordo; cfr. documento 1, junto com PI;
    B) Por ofício n.º S-006196/2017, datado de 14/08/2017, que aqui se dá por integralmente reproduzido, veio a Administradora da UC determinar, com relevância, o seguinte:
    “Em resposta à V. solicitação de 3 de março de 2017, renovada em 1 de agosto de 2017, cumpre-me informar que, findas as diligências de apuramento, verificou-se que a informação relativa aos Estudantes que frequentaram a Universidade de Coimbra nos anos em causa (1983 a 1986 e 1982 a 1987) consta em sistema de registo manual de dados, o que não permite, materialmente, a emissão de documento com as listas pretendidas, não sendo, assim, possível atender ao requerido por V. Exa.
    Tal impossibilidade encontra-se em conformidade com o entendimento consubstanciado no Parecer n.º 10/2014 da CADA, segundo o qual “constitui doutrina da LADA que os serviços públicos só estão obrigados a facultar o acesso a documentos que efetivamente detenham, não estando vinculados, para satisfazer o requerimento de um interessado, a elaborar documentos, designadamente a fazer qualquer trabalho de composição, de síntese ou de elaboração a partir de outros”, bem como com o estabelecido no n.º 6 do Artigo 13.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, nos termos do qual “a entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar os documentos para satisfazer o pedido, nem a obrigação de fornecer extratos de documentos, caso isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos. (…)”. – Documento junto com a resposta da Entidade Requerida;
    C) Em 31/08/2017 foi instaurada a presente Intimação – Registo SITAF.

    Considera-se não provado o seguinte facto:
    1) Que o Requerente tenha sido notificado do ofício da Administração da UC, datado de 14/08/2017.”
    *
    IV – Do Direito

    Enquadremos e analisemos então o suscitado.
    O meio processual de intimação usado pelo aqui Recorrente encontra-se legalmente previsto nos artigos 104.º e ss do CPTA.
    Com efeito, o CPTA instituiu, em concretização da Constituição da República Portuguesa (CRP) o meio de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões como um meio principal, de carácter urgente, a usar pelos interessados nos casos de incumprimento dos deveres de informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos em todas as suas modalidades (informação/consulta de processos/passagem de certidões), bem como nos casos de notificação insuficiente, remetendo para a lei substantiva (constitucional e legal), a regulação do direito à informação e respetivos limites.
    Tais direitos à informação procedimental e não procedimental encontram-se constitucionalmente reconhecidos como direitos fundamentais análogos aos direitos, liberdades e garantias (artigo 268.º da CRP) e, assim, submetidos ao regime previsto no artigo 18.º da CRP.
    Lê-se no artigo 104.º do CPTA que “quando não seja dada integral satisfação a pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a intimação da entidade administrativa competente” para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões e que o pedido de intimação é igualmente aplicável nos casos de notificação insuficiente previstos no n.º 2 do artigo 60.º.
    Por sua vez, nos termos previstos no artigo 105.º do CPTA a intimação deve ser requerida ao tribunal competente, no prazo de 20 dias, que se inicia com a verificação das circunstâncias ali mencionadas, sintetizadas na formulação de pedido prévio à Administração para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões não satisfeito integralmente no prazo legalmente estabelecido.
    Neste contexto, o CPA consagra o direito dos interessados de serem informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos em que sejam diretamente interessados, no prazo de 10 dias, abrangendo as informações a prestar os atos e diligências praticados, as decisões adotadas e quaisquer outros elementos solicitados (artigo 61.º), bem como a obter certidão dos documentos que constem dos processos (artigo 62.º, n.º 3) e certificados de dados constantes de documentos do processo (artigo 61.º, n.º 2).
    Acesso à informação procedimental que se estende ainda a qualquer pessoa que, não tendo um interesse direto no procedimento, prove ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretenda, no sentido de um “qualquer interesse atendível”, protegido ou não proibido juridicamente que justifique, razoavelmente, dar-se ao Requerente tal informação” – neste sentido, entre outros, vide Esteves de Oliveira/Pedro Gonçalves/Pacheco de Amorim, in Código do Procedimento Administrativo, p. 340.
    No que respeita às restrições e limitações do direito de acesso à informação a CRP, no n.º 2 do seu artigo 268.º identifica-as expressamente quanto à vertente não procedimental (matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas (cfr. ainda a Lei do Acesso aos Documentos Administrativos n.º 46/2007, de 24 de Agosto, e o artigo 65.º do CPA).
    O mesmo não sucede em relação ao direito de informação procedimental, cujas ressalvas, limites ou exceções foram previstas na lei, mais propriamente no artigo 62.º do CPA (documentos classificados – a interpretar no sentido de incidirem sobre matéria secretas ou confidenciais) ou que relevem segredo comercial, industrial, relativo à propriedade literária, artística ou científica; documentos que contenham dados pessoais relativos a terceiros (a interpretar no sentido de tais dados prejudicarem direitos fundamentais, mormente a intimidade das pessoas ou reserva da vida privada – Já previsto no artigo 2.º da Lei da proteção dos dados pessoais n.º 67/98, de 26 de Outubro).
    Não obstante, considerando que o direito de informação procedimental constitucionalmente previsto não é um direito absoluto, a falta de expressa menção do legislador constitucional das “restrições” ao mesmo, diversamente do que fez em relação ao direito de acesso aos arquivos e registos administrativos não legítima a interpretação de as mesmas inexistirem: basta pensar que os direitos fundamentais no nosso estado de direito e plural estão limitados pela necessidade de salvaguardar outros direitos ou bens igualmente protegidos pela CRP, mormente, no caso do direito de informação procedimental, pelas restrições expressas no n.º 2.º do artigo 268.º aplicáveis por força do “princípio de harmonização valorativa” – neste sentido, vide Sofia David, in Das Intimações, Considerações Sobre Uma (nova) tutela de urgência de processo nos Tribunais Administrativos, Almedina 2005, p. 101 e ss, remetendo para, entre outros, J.M. Sérvulo Correia, “O Direito à Informação e os Direitos de Participação dos Particulares no Procedimento e em Especial, na Formação da Decisão Administrativa”, in Legislação, Cadernos de Ciência de legislação, n.º 9-10, INA, Lisboa 1994, p. 141 e Raquel Carvalho, O Direito à Informação Administrativa Procedimental, pp 220 e 221.
    Em síntese, resulta do exposto que o meio de intimação em causa se destina a permitir aos interessados a obtenção de prestações materializadas em informações, certidões ou no acesso a documentos, exceto se o pedido em causa incidir sobre matérias secretas ou confidenciais relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.
    A procedência do presente meio depende pois da verificação dos seguintes requisitos:
    1. A qualidade de interessado do Requerente;
    2. A existência de um pedido prévio à interposição da intimação dirigido à Administração solicitando a prestação de informação, a emissão de certidão, ou a consulta do processo;
    3. Que a Administração, por omissão ou recusa, não tenha prestado a “informação” solicitada no prazo legal;
    4. Que o Requerente intime judicialmente a Administração no prazo processual de 20 dias;
    5. Que não ocorram limites, restrições, exceções constitucionais e/ou legais justificativas de recusa da administração em prestar a “informação” solicitada.
    Importa pois agora verificar se os referidos pressupostos se encontram preenchidos face aos pedidos formulados, atento o decidido pelo tribunal a quo.

    Vejamos:

    No que aqui releva, discorreu-se em 1ª Instância:
    “Conforme deixámos exposto supra, no Relatório, nos presentes autos vem o Requerente requerer a intimação da UC a deferir integralmente o seu requerimento de 31/07/2017, consubstanciado no pedido de remessa, preferencialmente mediante correio eletrónico, de cópia do teor integral das Listas de Alunos da Faculdade de Direito relativas aos anos letivos de 1982 a 1987, ou consulta presencial dessas listas, fundamentando a sua pretensão ao abrigo do regime legal que entende ser aplicável. Mais pede que a UC seja condenada ao pagamento de 1 UC a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso em relação ao prazo que vier a ser fixado para o cumprimento da sentença.
    Vejamos se o Requerente tem o direito que se arroga, de acesso à informação por si requerida (artigo 105.º, n.º 2, do CPTA), e que vem pedir em termos não procedimentais, ou seja, fora do quadro de um qualquer procedimento em curso [cfr. sobre esta matéria, Luiz Cabral de Moncada, Código do Procedimento Administrativo Anotado, Coimbra Editora, Coimbra, 2015, pág. 126 e ss.].
    Tendo por base o imperativo constitucional plasmado no artigo 268.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), vem o artigo 17.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) consagrar o princípio da Administração aberta e, deste modo, o direito dos interessados de acesso aos arquivos e registos [cfr. Acórdão do TCA Sul, de 09-02-2012, proc. 08314/11]. Com efeito, dispõe o citado artigo, no seu n.º 1, que “[t]odas as pessoas têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo quando nenhum procedimento que lhes diga diretamente respeito esteja em curso, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal, ao sigilo fiscal e à privacidade das pessoas”. Para além disso, estabelece, no seu n.º 2, que “o acesso aos arquivos e registos administrativos é regulado por lei”.
    Não obstante a sua indelével importância, tal princípio não consubstancia um direito absoluto “ficando aberto à presença de tantos valores e interesses constitucionalmente atendíveis que com ele entram em colisão”, pelo que “natural é que a respetiva disponibilidade pelos particulares fique em larga medida dependente do tratamento pela lei ordinária que, aliás, já existe e em termos satisfatórios. É esta que tomará posição sobre a questão de saber se o acesso é completamente livre e se exige ou não requerimento” [Luiz Cabral de Moncada, op. cit., pág. 127].
    O Requerente solicitou à UC, em 31/07/2017, o acesso à lista de alunos que frequentaram a Licenciatura em Direito, da sua Faculdade de Direito, nos anos letivos de 1982 a 1986 [facto assente em A], não tendo obtido resposta até à data em que requereu a presente Intimação [facto assente em B) e C)].
    A Entidade Requerida, por seu turno, veio aos autos informar que respondeu à solicitação do Requerente por ofício datado de 14/09/2017, contudo sem fazer prova da sua notificação ao mesmo [factos assentes, respetivamente, em B) e 1)].
    Da citada resposta, supervenientemente dada a conhecer ao Requerente, atenta a data de entrada da presente Intimação [factos assentes em B) e C)], extrai-se que a informação solicitada “consta de sistema de registo manual de dados, o que não permite, materialmente, a emissão de documento com as listas pretendidas”, motivo pelo qual alega não ser possível deferir o pedido do Requerente [facto assente em B)].
    A resposta à questão sub judice deve procurar-se no regime especial que regula a matéria, a saber, a Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto, que Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, doravante, LADA (cfr. artigo 4.º da LADA) e demais diplomas para os quais esta venha a remeter.
    Conforme deixámos exposto, o direito à informação não procedimental, como é o caso presente, é conferido a todas as pessoas, tendo natureza análoga aos direitos liberdades e garantias e só podendo estar sujeito às restrições expressamente previstas na Constituição e na lei (cfr. artigo 268.º, n.º 2 da CRP e artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 13.º, n.º 6 da LADA). Vigorando aqui o princípio do arquivo aberto, consagrado no citado artigo 17.º do CPA e 2.º da LADA, o acesso à informação não procedimental engloba os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a existência e conteúdo dos documentos administrativos (cfr. referidos artigos 5.º e 13.º da LADA) – [cfr. Acórdão do STA, de 13/07/2016, processo n.º 0577/16].
    Nos termos do artigo 5.º da LADA, “[t]odos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sai existência e conteúdo” (n.º 1), sendo que tal “direito de acesso realiza-se independentemente da integração dos documentos administrativos em arquivo corrente intermédio ou definitivo” (n.º 2).
    Porém, quando esteja em causa o acesso a documentos administrativos nominativos, rege o disposto no artigo 6.º, n.º 5, da LADA, que dispõe que “[u]m terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos: a) Se estiver munido de autorização escrita do titular dos dados que seja explícita e específica quanto à sua finalidade e quanto ao tipo de dados a que quer aceder; b) Se demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação” [cfr. com Acórdão do STA, de 24/01/2012, proc. n.º 0668/11].
    Tal preceito tem uma dupla finalidade: por um lado, visa a proteção dos titulares dos dados pessoais, por outro, a salvaguarda da Administração perante pedidos sem fundamento, desproporcionais (especialmente na em relação custo/benefício) e desrazoáveis, consubstanciadores de abuso de direito e aptos a entorpecer a atuação Administrativa, a qual “deve pautar-se por critérios de eficiência, economicidade e celeridade” (princípio da boa administração e princípio da eficiência – artigo 5.º do CPA).
    Estabelece o artigo 3.º, n.º 1, alínea b) da LADA que “documento nominativo” é “o documento administrativo que contenha dados pessoais, definidos nos termos do regime legal de proteção de dados pessoais”.
    A Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto (LADA07) foi revogada pelo artigo 47.º, alínea b) da Lei 26/2016, de 22 de Agosto (LADA). Ora, até à sua revogação, o regime instituído qualificava como documentos nominativos, para efeitos de acesso aos dados administrativos, “o documento administrativo que contenha, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada”. Deste modo, só seriam nominativos – e portanto sujeitos às restrições impostas pelo então artigo 6.º, n.º 5, alíneas a) e b) da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto – os documentos que contivessem apreciações de juízos de valor e informações abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada de pessoa identificada ou identificável. Assim sendo, à luz do regime legal então vigente, em toda a panóplia de documentos administrativos, apenas uma pequena parcela de entre eles seria considerado “documento nominativo”.
    Ora, a LADA agora vigente vem remeter a definição de “documento nominativo” para a LPDP, a qual consagra uma noção mais ampla do que aquela que constava na LADA07 e, concomitantemente, mais restritiva quanto ao direito de acesso, pelos administrados, a documentos administrativos.
    Com efeito, de acordo com o artigo 3.º, alínea a), da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, que aprova a Lei da Proteção de Dados Pessoais (LPDP), na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 103/2015, de 24/08, são considerados “dados pessoais”, “qualquer informação, de qualquer natureza e independentemente do respetivo suporte, incluindo som e imagem, relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável (‘titular dos dados’); é considerada identificável a pessoa que possa ser identificada direta ou indiretamente, designadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social” (cfr. artigo 18.º do CPA). Por conseguinte, o simples nome de uma pessoa será, para efeitos da presente lei, um elemento específico da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social [vide o Acórdão do TCA Sul, de 04/05/2017, proc. n.º 2937/16.6BELSB, o qual segue este entendimento].
    O Recorrente pretende que a Entidade Recorrida envie “por via eletrónica cópia do teor integral das Listas de Alunos da Faculdade de Direito relativas aos anos letivos de 1983 a 1986, preferencialmente, ou mandar facultar ao interessado a consulta presencial dessas listas”, fundando a sua pretensão no regime legal que entende ser o seu sustentáculo.
    Dado pessoal é agora, como se viu, também a informação que identifica uma pessoa singular direta ou indiretamente, como ocorre, desde logo, com os nomes dos alunos constantes das Listas às quais o Recorrente pretende aceder [cfr. com o Acórdão do TCA Sul, de 04/05/2017, proc. n.º 2937/16.6BELSB].
    Assim sendo, posto que o Recorrente pretende obter acesso, através da remessa por via eletrónica ou consulta presencial, à identificação – maxime ao respetivo nome – de alunos que frequentaram o Curso de Direito na FDUC, está em causa o tratamento e acesso de dados pessoais (desde logo, o nome) por terceiro (pelo Recorrente), uma vez que este não é o titular desses dados (cfr. artigo 3.º, alínea f), da LPDP).
    Tais Listas consubstanciam documentos nominativos (artigo 3.º, n.º 1, alínea b) da LADA), porquanto integram dados pessoais (artigo 3.º, alínea a), da LPDP), sendo que, para que possa ser reconhecido ao Requerente o direito de acesso a eles, necessário é que se mostre cumprida uma das duas exigências plasmadas nas duas alíneas do artigo 6.º, n.º 5 da LADA, pressupostos do reconhecimento do direito de acesso a documentos nominativos.
    Porém, verifica-se que o Requerente, para fundamentar o seu pedido, invoca somente que o faz “nos termos facultados pelo disposto nos artigos 17.º, 83.º e 85.º do CPA, 2º alínea d), 3º nº 2, 18º nº 1, 21º nºs 1 e 4 e 50º, nº 1 do DL nº 135/95, com a redação do DL 73/2014, e 5º, 11º nºs 1 alíneas a) e b) e 4 e 13º nºs 1 e 4 LADA – Lei nº 46/2007” [facto assente em A)]. O Requerente não vem provar, nem sequer alegar, para sustentar o seu pretenso direito de acesso às Listas, nem que se encontra munido de autorização escrita dos titulares dos dados (os alunos que constam das Listas) que seja explícita e específica quanto à sua finalidade e quanto ao tipo de dados a que quer aceder, nem demonstra, fundamentadamente, ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação (artigo 6.º, n.º 5, alíneas a) e b), da LADA; cfr. com o que se deixou dito supra, quanto ao escopo de tal preceito).
    Nestes termos é de negar provimento à presente Intimação, porquanto não se encontram verificados os requisitos dos quais depende o acesso aos dados nominativos requeridos.”

    Vejamos:

    Refira-se desde já que, no essencial, se acompanha o raciocínio desenvolvido em 1ª instância.
    Com efeito, não se vislumbra a verificação de qualquer nulidade ou erro de julgamento que pudesse comprometer a validade da decisão proferida, pois que o requerido sempre poria em causa dados pessoais dos indivíduos a identificar como estudantes de direito, independentemente da invocada impossibilidade material da Universidade em facultar o requerido.
    Só não se acompanha o entendimento de 1ª instância ao considerar que o pedido não tem viabilidade, designadamente, em virtude do requerente se não encontrar munido de autorização escrita dos titulares dos dados, pois que, por natureza, tal se mostraria impossível, pela singela razão de desconhecer a sua identidade, o que exatamente terá justificado o próprio pedido.
    Quanto aos restantes argumentos adotados pelo Tribunal a quo, nada a obstar.
    Efetivamente, o aqui Recorrente, assenta o seu pedido de acesso ao teor integral das Listas de Alunos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, relativas aos anos de 1982 a 1987, no mero imperativo constitucional constante do art. 268.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
    É comummente aceite, e resulta da própria decisão recorrida que o direito de acesso aos arquivos e registos da Administração não é, nem poderá ser, um direito absoluto, importando equacionar e ponderar o mesmo, em função dos demais direitos e valores constitucionais protegidos, com os quais potencialmente poderá colidir.
    Aqui chegados, sempre importaria verificar da legitimidade do Recorrente em obter as informações solicitadas, em função dos normativos invocados e evidenciados, bem como da sua justificação, de modo a que se pudesse concluir que a obtenção das informações requeridas não se trataria de mero capricho, insuscetível de proteção jurisdicional.
    O que é incontornável é o facto do Requerente aqui Recorrente, em momento algum justificar e fundamentar a razão subjacente a pretender que lhe seja facultada uma lista nominativa integral de todos os alunos que terão frequentado a FDUC durante os anos de 1982 a 1987, que não seja pela mera invocação normativa, sem que se percecionem as razões objetivas de tal pedido.
    Como se disse, o Recorrente limita-se a justificar o seu pedido normativamente, invocando, para além do princípio constitucional já enunciado, normativos do CPA, do DL 135/96, com a redação do DL 73/2014; e da Lei 46/2007/LADA, sem que tal, só por si, permita evidenciar a razão subjacente ao requerido.
    Como evidenciado na própria decisão recorrida, o requerido mostrar-se-ia insuscetível de ser facultado, desde logo em função da Lei de Proteção de Dados Pessoais, atenta a redação dada pela Lei 103/2015, de 24/08 (Artº 3º), pois que à luz deste diploma, a informação requerida, conteria dados pessoais relativos a um universo amplo de cidadãos, mesmo que se limitasse a uma enunciação nominativa.
    Em face do que precede, sempre o requerido, à luz do disposto no art, 6.º da LADA, deveria evidenciar o interesse direto, pessoal e legítimo do Requerente, na obtenção da informação aqui controvertida, para além da demonstração da sua relevância constitucional.
    Assim sendo, uma vez que o aqui Recorrente não demonstrou a qualquer título a razão do requerido, ao que acresce a circunstância de não demonstrar igualmente ser titular de qualquer interesse legítimo que justifique o pedido formulado, nunca a decisão judicial poderia ser diversa daquela que foi adotada em 1ª instância e que aqui se ratificará.
    Tal como precedentemente se afirmou já, igualmente não procederá a imputada nulidade, ou qualquer outro vício, pois que o tribunal, como lhe compete, se limitou a aplicar o direito aos factos evidenciados, independentemente das razões e fundamentos adotados pela Universidade.
    * * *

    Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida.

    Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiará.
    Porto, 28 de setembro de 2018

    Ass. Frederico de Frias Macedo Branco
    Ass. João Beato
    Ass. Hélder Vieira

    Fonte: DGSI PT | Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte

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  • Acção de Intimação para a prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões

    Intimação para a prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões

    A intimação para a prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões é um processo urgente, regulado pelo Código de Processo nos Tribunais Administrativos (artigos 104.º e ss.). Este processo serve para garantir judicialmente os exercícios de dois direitos: o direito de acesso à informação procedimental, previsto no Código de Procedimento Administrativo (a partir do artigo 82.º); e o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, que está regulado pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.

    Estes dois direitos estão também consagrados na Constituição (artigo 268.º, n.ºs 1 e 2), assim como o direito à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º).

    Este processo é urgente e, por isso, os prazos são curtos: o pedido de intimação deve ser apresentado no prazo de vinte dias a contar da não satisfação integral do pedido no prazo devido, a entidade pública responsável dispõe de dez dias para responder, e o juiz deve decidir em cinco dias.

    Caso a entidade pública continue sem satisfazer o pedido, após intimada pelo tribunal para o fazer, o juiz deve determinar a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, sem prejuízo da responsabilidade (civil, disciplinar, criminal) a que possa haver lugar.

    Fonte: DRE PT


    CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

    (Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro)

    Das intimações
    SECÇÃO I
    Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões
    Artigo 104.º
    Objeto
    1 – Quando não seja dada integral satisfação a pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a correspondente intimação, nos termos e com os efeitos previstos na presente secção.
    2 – O pedido de intimação é igualmente aplicável nas situações previstas no n.º 2 do artigo 60.º e pode ser utilizado pelo Ministério Público para o efeito do exercício da ação pública.

    Artigo 105.º
    Pressupostos
    1 – A intimação deve ser requerida contra a pessoa coletiva de direito público, o ministério ou a secretaria regional cujos órgãos sejam competentes para facultar a informação ou a consulta, ou passar a certidão.
    2 – Quando o interessado faça valer o direito à informação procedimental ou o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, a intimação deve ser requerida no prazo de 20 dias, a contar da verificação de qualquer dos seguintes factos:
    a) Decurso do prazo legalmente estabelecido, sem que a entidade requerida satisfaça o pedido que lhe foi dirigido;
    b) Indeferimento do pedido;
    c) Satisfação parcial do pedido.

    Artigo 106.º
    Efeito interruptivo do prazo de impugnação
    1 – O efeito interruptivo do prazo de impugnação que decorre da apresentação dos pedidos de informação, consulta de documentos ou passagem de certidão, quando efetuados ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 60.º, mantém-se se o interessado requerer a intimação judicial e cessa com:
    a) O cumprimento da decisão que defira o pedido de intimação ou com o trânsito em julgado da que o indefira;
    b) O trânsito em julgado da decisão que extinga a instância por satisfação do requerido na pendência do pedido de intimação.
    2 – Não se verifica o efeito interruptivo quando o tribunal competente para conhecer do meio contencioso que venha a ser utilizado pelo requerente considere que o pedido constituiu expediente manifestamente dilatório ou foi injustificado, por ser claramente desnecessário para permitir o uso dos meios administrativos ou contenciosos.

    Artigo 107.º
    Tramitação
    1 – Deduzido o pedido de intimação, a secretaria promove oficiosamente a citação da entidade demandada e dos contrainteressados para responder no prazo de 10 dias.
    2 – Apresentada a resposta ou decorrido o respetivo prazo e concluídas as diligências que se mostrem necessárias, o juiz profere decisão no prazo de cinco dias.

    Artigo 108.º
    Decisão
    1 – Se der provimento ao processo, o juiz determina o prazo em que a intimação deve ser cumprida e que não pode ultrapassar os 10 dias.
    2 – Se houver incumprimento da intimação sem justificação aceitável, deve o juiz determinar a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos do artigo 169.º, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar, segundo o disposto no artigo 159.º

    SECÇÃO II
    Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias
    Artigo 109.º
    Pressupostos
    1 – A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar.
    2 – A intimação também pode ser dirigida contra particulares, designadamente concessionários, nomeadamente para suprir a omissão, por parte da Administração, das providências adequadas a prevenir ou reprimir condutas lesivas dos direitos, liberdades e garantias do interessado.
    3 – Quando, nas circunstâncias enunciadas no n.º 1, o interessado pretenda a emissão de um ato administrativo estritamente vinculado, designadamente de execução de um ato administrativo já praticado, o tribunal emite sentença que produza os efeitos do ato devido.

    Artigo 110.º
    Despacho liminar e tramitação subsequente
    1 – Uma vez distribuído, o processo é concluso ao juiz com a maior urgência, para despacho liminar, a proferir no prazo máximo de 48 horas, no qual, sendo a petição admitida, é ordenada a citação da outra parte para responder no prazo de sete dias.
    2 – Quando a complexidade da matéria o justifique, pode o juiz determinar que o processo siga a tramitação estabelecida no capítulo III do título II, sendo, nesse caso, os prazos reduzidos a metade.
    3 – Em situações de especial urgência, em que a petição permita reconhecer a possibilidade de lesão iminente e irreversível do direito, liberdade ou garantia, o juiz pode optar, no despacho liminar, por:
    a) Reduzir o prazo previsto no n.º 1 para a resposta do requerido;
    b) Promover a audição do requerido através de qualquer meio de comunicação que se revele adequado;
    c) Promover a realização, no prazo de 48 horas, de uma audiência oral, no termo da qual a decisão é tomada de imediato.
    4 – [Revogado].
    5 – [Revogado].

    Artigo 110.º-A
    Substituição da petição e decretamento provisório de providência cautelar
    1 – Quando verifique que as circunstâncias do caso não são de molde a justificar o decretamento de uma intimação, por se bastarem com a adoção de uma providência cautelar, o juiz, no despacho liminar, fixa prazo para o autor substituir a petição, para o efeito de requerer a adoção de providência cautelar, seguindo-se, se a petição for substituída, os termos do processo cautelar.
    2 – Quando, na hipótese prevista no número anterior, seja de reconhecer que existe uma situação de especial urgência que o justifique, o juiz deve, no mesmo despacho liminar, e sem quaisquer outras formalidades ou diligências, decretar provisoriamente a providência cautelar que julgue adequada, sendo, nesse caso, aplicável o disposto no artigo 131.º
    3 – Na hipótese prevista no número anterior, o decretamento provisório caduca se, no prazo de cinco dias, o autor não tiver requerido a adoção de providência cautelar, segundo o disposto no n.º 1.

    Artigo 111.º
    Decisão e seus efeitos
    1 – Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 110.º, o juiz decide o processo no prazo necessário para assegurar o efeito útil da decisão, o qual não pode ser superior a cinco dias após a realização das diligências que se mostrem necessárias à tomada da decisão.
    2 – Na decisão, o juiz determina o comportamento concreto a adotar e, sendo caso disso, o prazo para o cumprimento e o responsável pelo mesmo.
    3 – A notificação da decisão é feita de imediato a quem a deva cumprir, nos termos gerais aplicáveis aos processos urgentes.
    4 – O incumprimento da intimação sujeita o particular ou o titular do órgão responsável ao pagamento de sanção pecuniária compulsória, a fixar pelo juiz na decisão de intimação ou em despacho posterior, segundo o disposto no artigo 169.º, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar.

    tags: direito de acesso; informação administrativa; processos urgentes

  • Atuação do advogado em âmbito administrativo | Análise da Lei

    Qual o fundamento do ato administrativo?

    Artigo 3.º

    Princípio da legalidade

    1 – Os órgãos da Administração Pública devem atuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes forem conferidos e em conformidade com os respetivos fins.

    2 – Os atos administrativos praticados em estado de necessidade, com preterição das regras estabelecidas no presente Código, são válidos, desde que os seus resultados não pudessem ter sido alcançados de outro modo, mas os lesados têm o direito de ser indemnizados nos termos gerais da responsabilidade da Administração.

    O procedimento deve ser pautado por critérios de eficiência, economicidade e celeridade

    Artigo 5.º

    Princípio da boa administração

    1 – A Administração Pública deve pautar-se por critérios de eficiência, economicidade e celeridade.

    2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a Administração Pública deve ser organizada de modo a aproximar os serviços das populações e de forma não burocratizada.

    O procedimento deve atender o princípio da proporcionalidade

    Artigo 7.º

    Princípio da proporcionalidade

    1 – Na prossecução do interesse público, a Administração Pública deve adotar os comportamentos adequados aos fins prosseguidos.

    2 – As decisões da Administração que colidam com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afetar essas posições na medida do necessário e em termos proporcionais aos objetivos a realizar.

    O procedimento deve adotar os princípios da justiça e da razoabilidade

    Artigo 8.º

    Princípios da justiça e da razoabilidade

    A Administração Pública deve tratar de forma justa todos aqueles que com ela entrem em relação, e rejeitar as soluções manifestamente desrazoáveis ou incompatíveis com a ideia de Direito, nomeadamente em matéria de interpretação das normas jurídicas e das valorações próprias do exercício da função administrativa.

    O órgão deve prestar informações e esclarecimentos ao particular

    Artigo 11.º

    Princípio da colaboração com os particulares

    1 – Os órgãos da Administração Pública devem atuar em estreita colaboração com os particulares, cumprindo-lhes, designadamente, prestar aos particulares as informações e os esclarecimentos de que careçam, apoiar e estimular as suas iniciativas e receber as suas sugestões e informações.

    2 – A Administração Pública é responsável pelas informações prestadas por escrito aos particulares, ainda que não obrigatórias.

    O órgão deve emitir uma decisão

    Artigo 13.º

    Princípio da decisão

    1 – Os órgãos da Administração Pública têm o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados e, nomeadamente, sobre os assuntos que aos interessados digam diretamente respeito, bem como sobre quaisquer petições, representações, reclamações ou queixas formuladas em defesa da Constituição, das leis ou do interesse público.

    (…)

    O órgão deve conceder acesso aos arquivos e registos administrativos

    Artigo 17.º

    Princípio da administração aberta

    1 – Todas as pessoas têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo quando nenhum procedimento que lhes diga diretamente respeito esteja em curso, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal, ao sigilo fiscal e à privacidade das pessoas.

    2 – O acesso aos arquivos e registos administrativos é regulado por lei.

    * Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) ?

    O procedimento deve cumprir o dever de celeridade

    Artigo 59.º

    Dever de celeridade

    O responsável pela direção do procedimento e os outros órgãos intervenientes na respetiva tramitação devem providenciar por um andamento rápido e eficaz, quer recusando e evitando tudo o que for impertinente e dilatório, quer ordenando e promovendo tudo o que seja necessário a um seguimento diligente e à tomada de uma decisão dentro de prazo razoável.

    O procedimento eletrônico deve ser claro e eficaz

    Artigo 61.º

    Utilização de meios eletrónicos

    1 – Salvo disposição legal em contrário, na instrução dos procedimentos devem ser preferencialmente utilizados meios eletrónicos, tendo em vista:

    1.  Facilitar o exercício de direitos e o cumprimento de deveres através de sistemas que, de forma segura, fácil, célere e compreensível, sejam acessíveis a todos os interessados;
    2.  Tornar mais simples e rápido o acesso dos interessados ao procedimento e à informação;
    3.  Simplificar e reduzir a duração dos procedimentos, promovendo a rapidez das decisões, com as devidas garantias legais.

    2 – Quando na instrução do procedimento se utilizem meios eletrónicos, as aplicações e sistemas informáticos utilizados devem indicar o responsável pela direção do procedimento e o órgão competente para a decisão, assim como garantir o controlo dos prazos, a tramitação ordenada e a simplificação e a publicidade do procedimento.

    3 – Para efeitos do disposto do número anterior, os interessados têm direito:

    1.  A conhecer por meios eletrónicos o estado da tramitação dos procedimentos que lhes digam diretamente respeito;
    2.  A obter os instrumentos necessários à comunicação por via eletrónica com os serviços da Administração, designadamente nome de utilizador e palavra-passe para acesso a plataformas eletrónicas simples e, quando legalmente previsto, conta de correio eletrónico e assinatura digital certificada.

    O particular tem direito de intervir no procedimento e se fazer representar por mandatário

    Artigo 67.º

    Capacidade procedimental dos particulares

    1 – Os particulares têm o direito de intervir pessoalmente no procedimento administrativo ou de nele se fazer representar ou assistir através de mandatário.

    2 – A capacidade de intervenção no procedimento, salvo disposição especial, tem por base e por medida a capacidade de exercício de direitos segundo a lei civil, a qual é também aplicável ao suprimento da incapacidade.

    O particular tem direito à informação

    Do direito à informação

      Artigo 82.º

    Direito dos interessados à informação

    1 – Os interessados têm o direito de ser informados pelo responsável pela direção do procedimento, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos que lhes digam diretamente respeito, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.

    2 – As informações a prestar abrangem a indicação do serviço onde o procedimento se encontra, os atos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados, as decisões adotadas e quaisquer outros elementos solicitados.

    3 – As informações solicitadas ao abrigo do presente artigo são fornecidas no prazo máximo de 10 dias.

    4 – Nos procedimentos eletrónicos, a Administração deve colocar à disposição dos interessados, na Internet, um serviço de acesso restrito, no qual aqueles possam, mediante prévia identificação, obter por via eletrónica a informação sobre o estado de tramitação do procedimento.

    5 – Salvo disposição legal em contrário, a informação eletrónica sobre o andamento dos procedimentos abrange os elementos mencionados no n.º 2.

    O interessado tem direito a consulta do processo e a passagem de certidões

    Artigo 83.º

    Consulta do processo e passagem de certidões

    1 – Os interessados têm o direito de consultar o processo que não contenha documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica.

    2 – O direito referido no número anterior abrange os documentos relativos a terceiros, sem prejuízo da proteção dos dados pessoais nos termos da lei.

    3 – Os interessados têm o direito, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, de obter certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos a que tenham acesso.

    Artigo 84.º

    Certidões independentes de despacho

    1 – Os serviços competentes são obrigados a passar aos interessados, independentemente de despacho e no prazo máximo de 10 dias, a contar da apresentação do requerimento, certidão, reprodução ou declaração autenticada de documentos de que constem, consoante o pedido, todos ou alguns dos seguintes elementos:

    1.  Data de apresentação de requerimentos, petições, reclamações, recursos ou documentos semelhantes;
    2.  Conteúdo dos documentos referidos na alínea anterior ou pretensão nestes formulada;
    3.  Andamento que tiveram ou situação em que se encontram os documentos a que se refere o n.º 1;
    4.  Resolução tomada ou falta de resolução.

    2 – O dever estabelecido no número anterior não abrange os documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica.

    3 – Quando os elementos constem de procedimentos informatizados, as certidões, reproduções ou declarações previstas no n.º 1 são passadas, com a devida autenticação, no prazo máximo de três dias, por via eletrónica ou mediante impressão nos serviços da Administração.

    Artigo 85.º

    Extensão do direito à informação

    1 – Os direitos reconhecidos nos artigos 82.º a 84.º são extensivos a quaisquer pessoas que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendam.

    2 – O exercício dos direitos previstos no número anterior depende de despacho do dirigente do serviço, exarado em requerimento escrito, instruído com os documentos probatórios do interesse legítimo invocado.

     

    E.O.A (Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro)

    Advogado, informação, consulta, certidões e preferência

    Artigo 79.º

    Informação, exame de processos e pedido de certidões

    1 – No exercício da sua profissão, o advogado tem o direito de solicitar em qualquer tribunal ou repartição pública o exame de processos, livros ou documentos que não tenham caráter reservado ou secreto, bem como de requerer, oralmente ou por escrito, que lhe sejam fornecidas fotocópias ou passadas certidões, sem necessidade de exibir procuração.

    2 – Os advogados, quando no exercício da sua profissão, têm preferência para ser atendidos por quaisquer trabalhadores a quem devam dirigir-se e têm o direito de ingresso nas secretarias, designadamente nas judiciais.

    Artigo 66.º

    Exercício da advocacia em território nacional

    (…)

    3 – O mandato judicial, a representação e assistência por advogado são sempre admissíveis e não podem ser impedidos perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada, nomeadamente para defesa de direitos, patrocínio de relações jurídicas controvertidas, composição de interesses ou em processos de mera averiguação, ainda que administrativa, oficiosa ou de qualquer outra natureza.

    Artigo 72.º
    Garantias em geral
    1 – Os magistrados, agentes de autoridade e trabalhadores em funções públicas devem assegurar aos advogados, aquando do exercício da sua profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas para o cabal desempenho do mandato.
    2 – Nas audiências de julgamento, os advogados dispõem de bancada própria e podem falar sentados.

    Artigo 69.º
    Liberdade de exercício
    Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 66.º, os advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor não podem ser impedidos, por qualquer autoridade pública ou privada, de praticar atos próprios da advocacia.

    Prazo geral de 10 dias para os atos a praticar

    Artigo 86.º

    Prazo geral

    1 – Exceto quanto ao prazo de decisão do procedimento e na falta de disposição especial ou de fixação pela Administração, o prazo para os atos a praticar pelos órgãos administrativos é de 10 dias.

    2 – É igualmente de 10 dias o prazo para os interessados requererem ou praticarem quaisquer atos, promoverem diligências, responderem sobre os assuntos acerca dos quais se devam pronunciar ou exercerem outros poderes no procedimento.

    Requerimentos: Local, forma, registo e recibo

    Artigo 103.º

    Local de apresentação dos requerimentos

    1 – Os requerimentos devem ser apresentados nos serviços dos órgãos aos quais são dirigidos, salvo o disposto nos números seguintes.

    2 – Os requerimentos dirigidos aos órgãos centrais podem ser apresentados nos serviços locais desconcentrados do mesmo ministério ou organismo, quando os interessados residam na área da competência destes, ou nos gabinetes de apoio aos representantes da República nas regiões autónomas.

    3 – Os requerimentos apresentados nos termos previstos no número anterior são remetidos aos órgãos competentes pelo registo do correio, ou por via eletrónica, no prazo de três dias após o seu recebimento, com a indicação da data em que este se verificou.

    4 – Os requerimentos podem ser apresentados nos serviços das representações diplomáticas ou consulares sediadas no país em que residam ou se encontrem os interessados.

    5 – As representações diplomáticas ou consulares remetem os requerimentos aos órgãos a quem sejam dirigidos, com a indicação da data em que se verificou o recebimento.

    Artigo 104.º

    Forma de apresentação dos requerimentos

    1 – Os requerimentos dirigidos a órgãos administrativos podem ser apresentados por uma das seguintes formas:

    1.  Entrega nos serviços, valendo como data da apresentação a da respetiva entrega;
    2.  Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da apresentação a da efetivação do respetivo registo postal;
    3.  Envio através de telefax ou transmissão eletrónica de dados, valendo como data da apresentação a do termo da expedição;
    4.  Envio por transmissão eletrónica de dados, valendo como data da apresentação a da respetiva expedição;
    5.  Formulação verbal, quando a lei admita essa forma de apresentação.

    2 – Os requerimentos enviados por telefax ou transmissão eletrónica de dados podem ser apresentados em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos serviços.

    3 – A Administração pode estabelecer modelos e sistemas normalizados de requerimentos, disponibilizando aos interessados os respetivos formulários.

    4 – Os requerentes podem juntar os elementos que considerem convenientes para precisar ou completar os dados do modelo, os quais devem ser admitidos e tidos em conta pelo órgão ao qual se dirige o requerimento.

    5 – O requerimento eletrónico deve observar o formato definido, para cada caso, no sítio institucional da entidade pública.

    6 – Quando a lei admita a formulação verbal do requerimento, é lavrado termo para este efeito, o qual deve conter as menções previstas no n.º 1 do artigo 102.º e ser assinado, depois de datado, pelo requerente e pelo agente que receba o pedido.

    Artigo 105.º

    Registo de apresentação de requerimentos

    1 – A apresentação de requerimentos, qualquer que seja o modo por que se efetue, é sempre objeto de registo, que menciona o respetivo número de ordem, a data, o objeto do requerimento, o número de documentos juntos e o nome do requerente.

    2 – Os requerimentos são registados segundo a ordem da sua apresentação, considerando-se simultaneamente apresentados os recebidos pelo correio na mesma distribuição.

    3 – O registo é anotado nos requerimentos, mediante a menção do respetivo número e data.

    4 – Nos serviços que disponibilizem meios eletrónicos de comunicação, o registo da apresentação dos requerimentos deve fazer-se por via eletrónica.

    Artigo 106.º

    Recibo de entrega de requerimentos

    1 – Os interessados podem exigir recibo comprovativo da entrega dos requerimentos apresentados.

    2 – O recibo pode ser passado em duplicado ou em fotocópia do requerimento que o requerente apresente para esse fim.

    3 – O registo eletrónico emite automaticamente um recibo comprovativo da entrega dos requerimentos apresentados por transmissão eletrónica de dados, contendo a indicação da data e hora da apresentação e o número de registo.

    Da instrução

    Artigo 115.º

    Factos sujeitos a prova

    1 – O responsável pela direção do procedimento deve procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja adequado e necessário à tomada de uma decisão legal e justa dentro de prazo razoável, podendo, para o efeito, recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito.

    2 – Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, bem como os factos de que o responsável pela direção do procedimento tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções.

    3 – O responsável pela direção do procedimento deve fazer constar do procedimento os factos de que tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções.

    Artigo 117.º

    Solicitação de provas aos interessados

    1 – O responsável pela direção do procedimento pode determinar aos interessados a prestação de informações, a apresentação de documentos ou coisas, a sujeição a inspeções e a colaboração noutros meios de prova.

    2 – É legítima a recusa às determinações previstas no número anterior, quando a obediência às mesmas:

    1. Envolver a violação de sigilo profissional ou segredo comercial ou industrial;
    2.  Implicar o esclarecimento de factos cuja revelação esteja proibida ou dispensada por lei;
    3.  Importar a revelação de factos puníveis, praticados pelo próprio interessado, pelo seu cônjuge ou por seu ascendente ou descendente, irmão ou afim nos mesmos graus;
    4.  For suscetível de causar dano moral ou material ao próprio interessado ou a alguma das pessoas referidas na alínea anterior.

     Artigo 120.º

    Produção antecipada de prova

    1 – Havendo justo receio de vir a tornar-se impossível ou de difícil realização a produção de qualquer prova com interesse para a decisão, pode o órgão competente, oficiosamente ou a pedido fundamentado dos interessados, proceder à sua recolha antecipada.

    2 – A produção antecipada de prova pode ter lugar antes da instauração do procedimento.

    O dever de fundamentação

    Artigo 152.º

    Dever de fundamentação

    1 – Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os atos administrativos que, total ou parcialmente:

    1. Neguem, extingam, restrinjam ou afetem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções;
    2. Decidam reclamação ou recurso;
    3. Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial;
    4. Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais;
    5. Impliquem declaração de nulidade, anulação, revogação, modificação ou suspensão de ato administrativo anterior.

    2 – Salvo disposição legal em contrário, não carecem de ser fundamentados os atos de homologação de deliberações tomadas por júris, bem como as ordens dadas pelos superiores hierárquicos aos seus subalternos em matéria de serviço e com a forma legal.


    Estatuto da Ordem dos Advogados

    https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=2440&tabela=leis&so_miolo=

    Código do Procedimento Administrativo

    https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=2248&tabela=leis&so_miolo=

    Código de Processo nos Tribunais Administrativos

    https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=439&tabela=leis&so_miolo=

  • Parecer da OA – Advogados e Câmaras Municipais | Consulta de Processo

    Parecer de 06-06-2006 – Advogados e Câmaras Municipais

    Sumário:

    1º Consulta de processos camarários;
    2º Necessidade de identificação pessoal, se solicitado;
    3º Possibilidade de solicitar consulta oralmente;
    4º Sem necessidade de identificar cliente interessado, ou interesse legítimo deste.

    PARECER

    I – O Advogado, no exercício da sua profissão, pode junto de qualquer Câmara Municipal solicitar a consulta de um processo de obra.
    II – Tal solicitação pode ser meramente verbal e sem que haja necessidade do Advogado alegar a qualidade de interessado do seu cliente, ou o interesse legitimo deste ou revelar sequer a identidade do cliente.
    III – Ao fazer tal solicitação de consulta baseia-se o Advogado na norma do artº 74º-1 do E.ºA., única norma a que a Câmara Municipal se deve cingir ao permitir a solicitada consulta.
    IV – Valendo o estatuído no artº 110º do R.J.E.U. apenas quanto ao prazo em que o processo tem de ser facultado (10 dias).

    Link: http://www.oa.pt/cd/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?sidc=31690&idc=1&idsc=47600&ida=47602

  • Artigos selecionados do Código do Procedimento Adminstrativo de Portugal

    Artigos selecionados do Código do Procedimento Adminstrativo de Portugal (CPA)

    Princípios gerais da atividade administrativa

    • Princípio da legalidade
    • Princípio da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos
    • Princípio da boa administração
    • Princípio da igualdade
    • Princípios da justiça e da razoabilidade
    • Princípio da imparcialidade
    • Princípio da boa-fé
    • Princípio da colaboração com os particulares
    • Princípio da participação
    • Princípio da decisão
    • Princípios aplicáveis à administração eletrónica
    • Princípio da gratuitidade
    • Princípio da responsabilidade
    • Princípio da administração aberta
    • Princípio da proteção dos dados pessoais
    • Princípio da cooperação leal com a União Europeia

    Artigo 53.º – Iniciativa
    Artigo 55.º – Responsável pela direção do procedimento
    Artigo 59.º – Dever de celeridade
    Artigo 61.º – Utilização de meios eletrónicos
    Artigo 67.º – Capacidade procedimental dos particulares –
    Artigo 82.º – Direito dos interessados à informação
    Artigo 83.º – Consulta do processo e passagem de certidões
    Artigo 84.º – Certidões independentes de despacho
    Artigo 85.º – Extensão do direito à informação
    Artigo 86.º – Prazo geral
    Artigo 93.º – Causas de extinção
    Artigo 102.º – Requerimento inicial
    Artigo 103.º – Local de apresentação dos requerimentos
    Artigo 104.º – Forma de apresentação dos requerimentos
    Artigo 105.º – Registo de apresentação de requerimentos
    Artigo 106.º – Recibo de entrega de requerimentos
    Artigo 107.º – Outros escritos apresentados pelos interessados
    Artigo 108.º – Deficiência do requerimento inicial
    Artigo 114.º – Notificação dos atos administrativos
    Artigo 115.º – Factos sujeitos a prova
    Artigo 117.º Solicitação de provas aos interessados
    Artigo 120.º – Produção antecipada de prova
    Artigo 121.º – Direito de audiência prévia
    Artigo 122.º – Notificação para a audiência
    Artigo 124.º – Dispensa de audiência dos interessados
    Artigo 129.º – Incumprimento do dever de decisão
    Artigo 130.º – Atos tácitos
    Artigo 131.º – Desistência e renúncia
    Artigo 135.º – Conceito de regulamento administrativo
    Artigo 152.º – Dever de fundamentação
    Artigo 161.º – Atos nulos
    Artigo 178.º – Princípios aplicáveis
    Artigo 184.º – Da reclamação e dos recursos administrativos
    Artigo 185.º – Natureza e fundamentos – Da reclamação e dos recursos administrativos
    Artigo 186.º – Legitimidade
    Artigo 187.º – Prazo em caso de omissão
    Artigo 188.º – Início dos prazos de impugnação
    Artigo 191.º – Da reclamação | Regime geral
    Artigo 192.º – Notificação dos contrainteressados e prazo para a decisão
    Artigo 193.º – Do recurso hierárquico
    Artigo 194.º – Interposição | recurso hierárquico
    Artigo 197.º – Decisão | recurso hierárquico
    Artigo 198.º – Prazo para a decisão | recurso hierárquico

    PARTE I
    Disposições gerais
    CAPÍTULO I
    Disposições preliminares

    Artigo 1.º
    Definições
    1 – Entende-se por procedimento administrativo a sucessão ordenada de atos e formalidades relativos à formação, manifestação e execução da vontade dos órgãos da Administração Pública.
    2 – Entende-se por processo administrativo o conjunto de documentos devidamente ordenados em que se traduzem os atos e formalidades que integram o procedimento administrativo.

    CAPÍTULO II
    Princípios gerais da atividade administrativa

    Princípio da legalidade
    Princípio da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos
    Princípio da boa administração
    Princípio da igualdade
    Princípios da justiça e da razoabilidade
    Princípio da imparcialidade
    Princípio da boa-fé
    Princípio da colaboração com os particulares
    Princípio da participação
    Princípio da decisão
    Princípios aplicáveis à administração eletrónica
    Princípio da gratuitidade
    Princípio da responsabilidade
    Princípio da administração aberta
    Princípio da proteção dos dados pessoais
    Princípio da cooperação leal com a União Europeia

    Artigo 3.º
    Princípio da legalidade
    1 – Os órgãos da Administração Pública devem atuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes forem conferidos e em conformidade com os respetivos fins.
    2 – Os atos administrativos praticados em estado de necessidade, com preterição das regras estabelecidas no presente Código, são válidos, desde que os seus resultados não pudessem ter sido alcançados de outro modo, mas os lesados têm o direito de ser indemnizados nos termos gerais da responsabilidade da Administração.

    Artigo 5.º
    Princípio da boa administração
    1 – A Administração Pública deve pautar-se por critérios de eficiência, economicidade e celeridade.
    2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a Administração Pública deve ser organizada de modo a aproximar os serviços das populações e de forma não burocratizada.

    Artigo 6.º
    Princípio da igualdade
    Nas suas relações com os particulares, a Administração Pública deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever ninguém em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

    Artigo 7.º
    Princípio da proporcionalidade
    1 – Na prossecução do interesse público, a Administração Pública deve adotar os comportamentos adequados aos fins prosseguidos.
    2 – As decisões da Administração que colidam com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afetar essas posições na medida do necessário e em termos proporcionais aos objetivos a realizar.

    Artigo 8.º
    Princípios da justiça e da razoabilidade
    A Administração Pública deve tratar de forma justa todos aqueles que com ela entrem em relação, e rejeitar as soluções manifestamente desrazoáveis ou incompatíveis com a ideia de Direito, nomeadamente em matéria de interpretação das normas jurídicas e das valorações próprias do exercício da função administrativa.

    Artigo 11.º
    Princípio da colaboração com os particulares
    1 – Os órgãos da Administração Pública devem atuar em estreita colaboração com os particulares, cumprindo-lhes, designadamente, prestar aos particulares as informações e os esclarecimentos de que careçam, apoiar e estimular as suas iniciativas e receber as suas sugestões e informações.
    2 – A Administração Pública é responsável pelas informações prestadas por escrito aos particulares, ainda que não obrigatórias.

    Artigo 13.º
    Princípio da decisão
    1 – Os órgãos da Administração Pública têm o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados e, nomeadamente, sobre os assuntos que aos interessados digam diretamente respeito, bem como sobre quaisquer petições, representações, reclamações ou queixas formuladas em defesa da Constituição, das leis ou do interesse público.
    2 – Não existe o dever de decisão quando, há menos de dois anos, contados da data da apresentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado um ato administrativo sobre o mesmo pedido, formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos.
    3 – Os órgãos da Administração Pública podem decidir sobre coisa diferente ou mais ampla do que a pedida, quando o interesse público assim o exija.

    Artigo 17.º
    Princípio da administração aberta
    1 – Todas as pessoas têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo quando nenhum procedimento que lhes diga diretamente respeito esteja em curso, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal, ao sigilo fiscal e à privacidade das pessoas.
    2 – O acesso aos arquivos e registos administrativos é regulado por lei.

    PARTE III
    Do procedimento administrativo
    TÍTULO I
    Regime comum
    CAPÍTULO I
    Disposições gerais

    Artigo 53.º
    Iniciativa
    O procedimento administrativo inicia-se oficiosamente ou a solicitação dos interessados.

    Artigo 55.º
    Responsável pela direção do procedimento
    1 – A direção do procedimento cabe ao órgão competente para a decisão final, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
    2 – O órgão competente para a decisão final delega em inferior hierárquico seu, o poder de direção do procedimento, salvo disposição legal, regulamentar ou estatutária em contrário ou quando a isso obviarem as condições de serviço ou outras razões ponderosas, invocadas fundamentadamente no procedimento concreto ou em diretiva interna respeitante a certos procedimentos.
    3 – O responsável pela direção do procedimento pode encarregar inferior hierárquico seu da realização de diligências instrutórias específicas.
    4 – No órgão colegial, a delegação prevista no n.º 2 é conferida a membro do órgão ou a agente dele dependente.
    5 – A identidade do responsável pela direção do procedimento é notificada aos participantes e comunicada a quaisquer outras pessoas que, demonstrando interesse legítimo, requeiram essa informação.

    Artigo 59.º
    Dever de celeridade
    O responsável pela direção do procedimento e os outros órgãos intervenientes na respetiva tramitação devem providenciar por um andamento rápido e eficaz, quer recusando e evitando tudo o que for impertinente e dilatório, quer ordenando e promovendo tudo o que seja necessário a um seguimento diligente e à tomada de uma decisão dentro de prazo razoável.

    Artigo 61.º
    Utilização de meios eletrónicos
    1 – Salvo disposição legal em contrário, na instrução dos procedimentos devem ser preferencialmente utilizados meios eletrónicos, tendo em vista:
    a) Facilitar o exercício de direitos e o cumprimento de deveres através de sistemas que, de forma segura, fácil, célere e compreensível, sejam acessíveis a todos os interessados;
    b) Tornar mais simples e rápido o acesso dos interessados ao procedimento e à informação;
    c) Simplificar e reduzir a duração dos procedimentos, promovendo a rapidez das decisões, com as devidas garantias legais.
    2 – Quando na instrução do procedimento se utilizem meios eletrónicos, as aplicações e sistemas informáticos utilizados devem indicar o responsável pela direção do procedimento e o órgão competente para a decisão, assim como garantir o controlo dos prazos, a tramitação ordenada e a simplificação e a publicidade do procedimento.
    3 – Para efeitos do disposto do número anterior, os interessados têm direito:
    a) A conhecer por meios eletrónicos o estado da tramitação dos procedimentos que lhes digam diretamente respeito;
    b) A obter os instrumentos necessários à comunicação por via eletrónica com os serviços da Administração, designadamente nome de utilizador e palavra-passe para acesso a plataformas eletrónicas simples e, quando legalmente previsto, conta de correio eletrónico e assinatura digital certificada.

    SECÇÃO II
    Dos interessados no procedimento
    Artigo 67.º
    Capacidade procedimental dos particulares
    1 – Os particulares têm o direito de intervir pessoalmente no procedimento administrativo ou de nele se fazer representar ou assistir através de mandatário.
    2 – A capacidade de intervenção no procedimento, salvo disposição especial, tem por base e por medida a capacidade de exercício de direitos segundo a lei civil, a qual é também aplicável ao suprimento da incapacidade.

    CAPÍTULO IV
    Do direito à informação
    Artigo 82.º
    Direito dos interessados à informação
    1 – Os interessados têm o direito de ser informados pelo responsável pela direção do procedimento, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos que lhes digam diretamente respeito, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.
    2 – As informações a prestar abrangem a indicação do serviço onde o procedimento se encontra, os atos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados, as decisões adotadas e quaisquer outros elementos solicitados.
    3 – As informações solicitadas ao abrigo do presente artigo são fornecidas no prazo máximo de 10 dias.
    4 – Nos procedimentos eletrónicos, a Administração deve colocar à disposição dos interessados, na Internet, um serviço de acesso restrito, no qual aqueles possam, mediante prévia identificação, obter por via eletrónica a informação sobre o estado de tramitação do procedimento.
    5 – Salvo disposição legal em contrário, a informação eletrónica sobre o andamento dos procedimentos abrange os elementos mencionados no n.º 2.

    Artigo 83.º
    Consulta do processo e passagem de certidões
    1 – Os interessados têm o direito de consultar o processo que não contenha documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica.
    2 – O direito referido no número anterior abrange os documentos relativos a terceiros, sem prejuízo da proteção dos dados pessoais nos termos da lei.
    3 – Os interessados têm o direito, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, de obter certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos a que tenham acesso.

    Artigo 84.º
    Certidões independentes de despacho
    1 – Os serviços competentes são obrigados a passar aos interessados, independentemente de despacho e no prazo máximo de 10 dias, a contar da apresentação do requerimento, certidão, reprodução ou declaração autenticada de documentos de que constem, consoante o pedido, todos ou alguns dos seguintes elementos:
    a) Data de apresentação de requerimentos, petições, reclamações, recursos ou documentos semelhantes;
    b) Conteúdo dos documentos referidos na alínea anterior ou pretensão nestes formulada;
    c) Andamento que tiveram ou situação em que se encontram os documentos a que se refere o n.º 1;
    d) Resolução tomada ou falta de resolução.
    2 – O dever estabelecido no número anterior não abrange os documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica.
    3 – Quando os elementos constem de procedimentos informatizados, as certidões, reproduções ou declarações previstas no n.º 1 são passadas, com a devida autenticação, no prazo máximo de três dias, por via eletrónica ou mediante impressão nos serviços da Administração.

    Artigo 85.º
    Extensão do direito à informação
    1 – Os direitos reconhecidos nos artigos 82.º a 84.º são extensivos a quaisquer pessoas que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendam.
    2 – O exercício dos direitos previstos no número anterior depende de despacho do dirigente do serviço, exarado em requerimento escrito, instruído com os documentos probatórios do interesse legítimo invocado.

    CAPÍTULO V
    Dos prazos
    Artigo 86.º
    Prazo geral
    1 – Exceto quanto ao prazo de decisão do procedimento e na falta de disposição especial ou de fixação pela Administração, o prazo para os atos a praticar pelos órgãos administrativos é de 10 dias.
    2 – É igualmente de 10 dias o prazo para os interessados requererem ou praticarem quaisquer atos, promoverem diligências, responderem sobre os assuntos acerca dos quais se devam pronunciar ou exercerem outros poderes no procedimento.

    CAPÍTULO VIII
    Da extinção do procedimento
    Artigo 93.º
    Causas de extinção
    O procedimento extingue-se pela tomada da decisão final ou por qualquer dos outros factos previstos no presente Código.

    CAPÍTULO II
    Procedimento do ato administrativo
    SECÇÃO I
    Da iniciativa particular
    Artigo 102.º
    Requerimento inicial
    1 – O requerimento inicial dos interessados, salvo nos casos em que a lei admite o pedido verbal, deve ser formulado por escrito e conter:
    a) A designação do órgão administrativo a que se dirige;
    b) A identificação do requerente, pela indicação do nome, domicílio, bem como, se possível, dos números de identificação civil e identificação fiscal;
    c) A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respetivos fundamentos de direito;
    d) A indicação do pedido, em termos claros e precisos;
    e) A data e a assinatura do requerente, ou de outrem a seu rogo, se o mesmo não souber ou não puder assinar;
    f) A indicação do domicílio escolhido para nele ser notificado;
    g) A indicação do número de telefax ou telefone ou a identificação da sua caixa postal eletrónica, para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 63.º
    2 – Podem ser formulados num único requerimento vários pedidos, desde que entre eles exista conexão.
    3 – Salvo disposição em contrário, podem ser formuladas num único requerimento as pretensões correspondentes a uma pluralidade de pessoas que tenham conteúdo e fundamento idênticos ou substancialmente similares.

    Artigo 103.º
    Local de apresentação dos requerimentos
    1 – Os requerimentos devem ser apresentados nos serviços dos órgãos aos quais são dirigidos, salvo o disposto nos números seguintes.
    2 – Os requerimentos dirigidos aos órgãos centrais podem ser apresentados nos serviços locais desconcentrados do mesmo ministério ou organismo, quando os interessados residam na área da competência destes, ou nos gabinetes de apoio aos representantes da República nas regiões autónomas.
    3 – Os requerimentos apresentados nos termos previstos no número anterior são remetidos aos órgãos competentes pelo registo do correio, ou por via eletrónica, no prazo de três dias após o seu recebimento, com a indicação da data em que este se verificou.
    4 – Os requerimentos podem ser apresentados nos serviços das representações diplomáticas ou consulares sediadas no país em que residam ou se encontrem os interessados.
    5 – As representações diplomáticas ou consulares remetem os requerimentos aos órgãos a quem sejam dirigidos, com a indicação da data em que se verificou o recebimento.

    Artigo 104.º
    Forma de apresentação dos requerimentos
    1 – Os requerimentos dirigidos a órgãos administrativos podem ser apresentados por uma das seguintes formas:
    a) Entrega nos serviços, valendo como data da apresentação a da respetiva entrega;
    b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da apresentação a da efetivação do respetivo registo postal;
    c) Envio através de telefax ou transmissão eletrónica de dados, valendo como data da apresentação a do termo da expedição;
    d) Envio por transmissão eletrónica de dados, valendo como data da apresentação a da respetiva expedição;
    e) Formulação verbal, quando a lei admita essa forma de apresentação.
    2 – Os requerimentos enviados por telefax ou transmissão eletrónica de dados podem ser apresentados em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos serviços.
    3 – A Administração pode estabelecer modelos e sistemas normalizados de requerimentos, disponibilizando aos interessados os respetivos formulários.
    4 – Os requerentes podem juntar os elementos que considerem convenientes para precisar ou completar os dados do modelo, os quais devem ser admitidos e tidos em conta pelo órgão ao qual se dirige o requerimento.
    5 – O requerimento eletrónico deve observar o formato definido, para cada caso, no sítio institucional da entidade pública.
    6 – Quando a lei admita a formulação verbal do requerimento, é lavrado termo para este efeito, o qual deve conter as menções previstas no n.º 1 do artigo 102.º e ser assinado, depois de datado, pelo requerente e pelo agente que receba o pedido.

    Artigo 105.º
    Registo de apresentação de requerimentos
    1 – A apresentação de requerimentos, qualquer que seja o modo por que se efetue, é sempre objeto de registo, que menciona o respetivo número de ordem, a data, o objeto do requerimento, o número de documentos juntos e o nome do requerente.
    2 – Os requerimentos são registados segundo a ordem da sua apresentação, considerando-se simultaneamente apresentados os recebidos pelo correio na mesma distribuição.
    3 – O registo é anotado nos requerimentos, mediante a menção do respetivo número e data.
    4 – Nos serviços que disponibilizem meios eletrónicos de comunicação, o registo da apresentação dos requerimentos deve fazer-se por via eletrónica.

    Artigo 106.º
    Recibo de entrega de requerimentos
    1 – Os interessados podem exigir recibo comprovativo da entrega dos requerimentos apresentados.
    2 – O recibo pode ser passado em duplicado ou em fotocópia do requerimento que o requerente apresente para esse fim.
    3 – O registo eletrónico emite automaticamente um recibo comprovativo da entrega dos requerimentos apresentados por transmissão eletrónica de dados, contendo a indicação da data e hora da apresentação e o número de registo.

    Artigo 107.º
    Outros escritos apresentados pelos interessados
    O disposto na presente secção é aplicável, com as devidas adaptações, às exposições, reclamações, respostas e outros escritos semelhantes apresentados pelos interessados.

    Artigo 108.º
    Deficiência do requerimento inicial
    1 – Se o requerimento inicial não satisfizer o disposto no artigo 102.º, o requerente é convidado a suprir as deficiências existentes.
    2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem os órgãos e agentes administrativos procurar suprir oficiosamente as deficiências dos requerimentos, de modo a evitar que os interessados sofram prejuízos por virtude de simples irregularidades ou de mera imperfeição na formulação dos seus pedidos.
    3 – São liminarmente rejeitados os requerimentos não identificados e aqueles cujo pedido seja ininteligível.

    Artigo 114.º
    Notificação dos atos administrativos
    1 – Os atos administrativos devem ser notificados aos destinatários, designadamente os que:
    a) Decidam sobre quaisquer pretensões por eles formuladas;
    b) Imponham deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções, ou causem prejuízos;
    c) Criem, extingam, aumentem ou diminuam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afetem as condições do seu exercício.
    2 – Da notificação do ato administrativo devem constar:
    a) O texto integral do ato administrativo, incluindo a respetiva fundamentação, quando deva existir;
    b) A identificação do procedimento administrativo, incluindo a indicação do autor do ato e a data deste;
    c) A indicação do órgão competente para apreciar a impugnação administrativa do ato e o respetivo prazo, no caso de o ato estar sujeito a impugnação administrativa necessária.
    3 – O texto integral do ato pode ser substituído pela indicação resumida do seu conteúdo e objeto, quando o ato tiver deferido integralmente a pretensão formulada pelo interessado.
    4 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, o reconhecimento jurisdicional da existência de erro ou omissão na indicação do meio de impugnação administrativa a utilizar contra o ato notificado não prejudica a utilização do referido meio no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão jurisdicional.
    5 – Quando não exista prazo fixado na lei, os atos administrativos devem ser notificados no prazo de cinco dias.

    SECÇÃO III
    Da instrução
    Artigo 115.º
    Factos sujeitos a prova
    1 – O responsável pela direção do procedimento deve procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja adequado e necessário à tomada de uma decisão legal e justa dentro de prazo razoável, podendo, para o efeito, recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito.
    2 – Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, bem como os factos de que o responsável pela direção do procedimento tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções.
    3 – O responsável pela direção do procedimento deve fazer constar do procedimento os factos de que tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções.

    Artigo 117.º
    Solicitação de provas aos interessados
    1 – O responsável pela direção do procedimento pode determinar aos interessados a prestação de informações, a apresentação de documentos ou coisas, a sujeição a inspeções e a colaboração noutros meios de prova.
    2 – É legítima a recusa às determinações previstas no número anterior, quando a obediência às mesmas:
    a) Envolver a violação de sigilo profissional ou segredo comercial ou industrial;
    b) Implicar o esclarecimento de factos cuja revelação esteja proibida ou dispensada por lei;
    c) Importar a revelação de factos puníveis, praticados pelo próprio interessado, pelo seu cônjuge ou por seu ascendente ou descendente, irmão ou afim nos mesmos graus;
    d) For suscetível de causar dano moral ou material ao próprio interessado ou a alguma das pessoas referidas na alínea anterior.

    Artigo 120.º
    Produção antecipada de prova
    1 – Havendo justo receio de vir a tornar-se impossível ou de difícil realização a produção de qualquer prova com interesse para a decisão, pode o órgão competente, oficiosamente ou a pedido fundamentado dos interessados, proceder à sua recolha antecipada.
    2 – A produção antecipada de prova pode ter lugar antes da instauração do procedimento.

    SECÇÃO IV
    Da audiência dos interessados
    Artigo 121.º
    Direito de audiência prévia
    1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 124.º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.
    2 – No exercício do direito de audiência, os interessados podem pronunciar-se sobre todas as questões com interesse para a decisão, em matéria de facto e de direito, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos.
    3 – A realização da audiência suspende a contagem de prazos em todos os procedimentos administrativos.

    Artigo 122.º
    Notificação para a audiência
    1 – Para efeitos do disposto no artigo anterior, o órgão responsável pela direção do procedimento determina, em cada caso, se a audiência se processa por forma escrita ou oral e manda notificar os interessados para, em prazo não inferior a 10 dias, dizerem o que se lhes oferecer.
    2 – A notificação fornece o projeto de decisão e demais elementos necessários para que os interessados possam conhecer todos os aspetos relevantes para a decisão, em matéria de facto e de direito, indicando também as horas e o local onde o processo pode ser consultado.
    3 – No caso de haver sítio na Internet da entidade em causa onde o processo possa ser consultado, a notificação referida no número anterior deve incluir a indicação do mesmo para efeitos de o processo poder também ser consultado pelos interessados pela via eletrónica.

    Artigo 124.º
    Dispensa de audiência dos interessados
    1 – O responsável pela direção do procedimento pode não proceder à audiência dos interessados quando:
    a) A decisão seja urgente;
    b) Os interessados tenham solicitado o adiamento a que se refere o n.º 2 do artigo anterior e, por facto imputável a eles, não tenha sido possível fixar-se nova data nos termos do n.º 3 do mesmo artigo;
    c) Seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade da decisão;
    d) O número de interessados a ouvir seja de tal forma elevado que a audiência se torne impraticável, devendo nesse caso proceder-se a consulta pública, quando possível, pela forma mais adequada;
    e) Os interessados já se tiverem pronunciado no procedimento sobre as questões que importem à decisão e sobre as provas produzidas;
    f) Os elementos constantes do procedimento conduzirem a uma decisão inteiramente favorável aos interessados.
    2 – Nas situações previstas no número anterior, a decisão final deve indicar as razões da não realização da audiência.

    Artigo 129.º
    Incumprimento do dever de decisão
    Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º e no artigo seguinte, a falta, no prazo legal, de decisão final sobre pretensão dirigida a órgão administrativo competente constitui incumprimento do dever de decisão, conferindo ao interessado a possibilidade de utilizar os meios de tutela administrativa e jurisdicional adequados.

    Artigo 130.º
    Atos tácitos
    1 – Existe deferimento tácito quando a lei ou regulamento determine que a ausência de notificação da decisão final sobre pretensão dirigida a órgão competente dentro do prazo legal tem o valor de deferimento.
    2 – Considera-se que há deferimento tácito se a notificação do ato não for expedida até ao primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo da decisão.
    3 – O prazo legal de produção de deferimento tácito suspende-se se o procedimento estiver parado por motivo imputável ao interessado e só se interrompe com a notificação de decisão expressa.
    4 – Quando a prática de um ato administrativo dependa de autorização prévia ou um ato esteja sujeito à aprovação de um órgão da Administração Pública ou de outra entidade no exercício de poderes públicos, prescinde-se da autorização prévia ou da aprovação desde que o órgão que as solicitou tenha interpelado o órgão competente para as emitir.
    5 – A interpelação a que se refere o número anterior deve ser efetuada decorridos 10 dias, a contar do termo do prazo para a autorização ou aprovação, devendo o órgão competente, nesse caso, emiti-las no prazo de 20 dias.

    Artigo 131.º
    Desistência e renúncia
    1 – Os interessados podem, mediante requerimento escrito, desistir do procedimento ou de alguns dos pedidos formulados, bem como renunciar aos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, salvo nos casos previstos na lei.
    2 – A desistência ou renúncia dos interessados não prejudica a continuação do procedimento, se a Administração entender que o interesse público assim o exige.

    PARTE IV
    Da atividade administrativa
    CAPÍTULO I
    Do regulamento administrativo
    SECÇÃO I
    Disposições gerais
    Artigo 135.º
    Conceito de regulamento administrativo
    Para efeitos do disposto no presente Código, consideram-se regulamentos administrativos as normas jurídicas gerais e abstratas que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos.

    Artigo 152.º
    Dever de fundamentação
    1 – Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os atos administrativos que, total ou parcialmente:
    a) Neguem, extingam, restrinjam ou afetem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções;
    b) Decidam reclamação ou recurso;
    c) Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial;
    d) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais;
    e) Impliquem declaração de nulidade, anulação, revogação, modificação ou suspensão de ato administrativo anterior.
    2 – Salvo disposição legal em contrário, não carecem de ser fundamentados os atos de homologação de deliberações tomadas por júris, bem como as ordens dadas pelos superiores hierárquicos aos seus subalternos em matéria de serviço e com a forma legal.

    SECÇÃO III
    Da invalidade do ato administrativo
    Artigo 161.º
    Atos nulos
    1 – São nulos os atos para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade.
    2 – São, designadamente, nulos:
    a) Os atos viciados de usurpação de poder;
    b) Os atos estranhos às atribuições dos ministérios, ou das pessoas coletivas referidas no artigo 2.º, em que o seu autor se integre;
    c) Os atos cujo objeto ou conteúdo seja impossível, ininteligível ou constitua ou seja determinado pela prática de um crime;
    d) Os atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental;
    e) Os atos praticados com desvio de poder para fins de interesse privado;
    f) Os atos praticados sob coação física ou sob coação moral;
    g) Os atos que careçam em absoluto de forma legal;
    h) As deliberações de órgãos colegiais tomadas tumultuosamente ou com inobservância do quorum ou da maioria legalmente exigidos;
    i) Os atos que ofendam os casos julgados;
    j) Os atos certificativos de factos inverídicos ou inexistentes;
    k) Os atos que criem obrigações pecuniárias não previstas na lei;
    l) Os atos praticados, salvo em estado de necessidade, com preterição total do procedimento legalmente exigido.


    Artigo 178.º
    Princípios aplicáveis
    1 – Na execução dos atos administrativos, deve ser respeitado o princípio da proporcionalidade, designadamente utilizando os meios que, garantindo a realização integral dos seus objetivos, envolvam menor prejuízo para os direitos e interesses dos particulares.
    2 – A coação direta sobre indivíduos, quando permitida por lei, só pode ser exercida com observância dos direitos fundamentais e no respeito pela dignidade da pessoa humana.


    SECÇÃO VI
    Da reclamação e dos recursos administrativos
    SUBSECÇÃO I
    Regime geral
    Artigo 184.º
    Princípio geral
    1 – Os interessados têm o direito de:
    a) Impugnar os atos administrativos perante a Administração Pública, solicitando a sua revogação, anulação, modificação ou substituição;
    b) Reagir contra a omissão ilegal de atos administrativos, em incumprimento do dever de decisão solicitando a emissão do ato pretendido.
    2 – Os direitos reconhecidos no número anterior podem ser exercidos, consoante os casos, mediante reclamação ou recurso, nos termos da presente secção.
    3 – As reclamações e os recursos são deduzidos por meio de requerimento, no qual o recorrente deve expor os fundamentos que invoca, podendo juntar os elementos probatórios que considere convenientes.


    Artigo 185.º
    Natureza e fundamentos
    1 – As reclamações e os recursos são necessários ou facultativos, conforme dependa, ou não, da sua prévia utilização a possibilidade de acesso aos meios contenciosos de impugnação ou condenação à prática de ato devido.
    2 – As reclamações e os recursos têm caráter facultativo, salvo se a lei os denominar como necessários.
    3 – Sempre que a lei não determine o contrário, as reclamações e os recursos de atos administrativos podem ter por fundamento a ilegalidade ou inconveniência do ato praticado.

    Artigo 186.º
    Legitimidade
    1 – Têm legitimidade para reclamar ou recorrer:
    a) Os titulares de direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos que se considerem lesados pela prática ou omissão do ato administrativo;
    b) As pessoas e entidades mencionadas nos n.os 2 a 4 do artigo 68.º
    2 – Não pode reclamar nem recorrer quem, sem reserva, tenha aceitado, expressa ou tacitamente, um ato administrativo depois de praticado.

    Artigo 187.º
    Prazo em caso de omissão
    As reclamações e recursos contra a omissão ilegal de atos administrativos podem ser apresentados no prazo de um ano.

    Artigo 188.º
    Início dos prazos de impugnação
    1 – O prazo da reclamação e dos recursos pelos interessados a quem o ato administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação, ainda que o ato tenha sido objeto de publicação obrigatória.
    2 – O prazo da reclamação e dos recursos por quaisquer outros interessados dos atos que não tenham de ser obrigatoriamente publicados começa a correr do seguinte facto que primeiro se verifique:
    a) Notificação;
    b) Publicação;
    c) Conhecimento do ato ou da sua execução.
    3 – O prazo da reclamação e dos recursos contra a omissão ilegal de ato administrativo conta-se da data do incumprimento do dever de decisão.


    SUBSECÇÃO II
    Da reclamação
    Artigo 191.º
    Regime geral
    1 – Salvo disposição legal em contrário, pode reclamar-se, para o autor, da prática ou omissão de qualquer ato administrativo.
    2 – Não é possível reclamar-se de ato que decida anterior reclamação ou recurso administrativo, salvo com fundamento em omissão de pronúncia.
    3 – Quando a lei não estabeleça prazo diferente, a reclamação deve ser apresentada no prazo de 15 dias.

    Artigo 192.º
    Notificação dos contrainteressados e prazo para a decisão
    1 – Apresentada a reclamação, o órgão competente para a decisão deve notificar aqueles que possam ser prejudicados pela sua procedência para alegarem, no prazo de 15 dias, o que tiverem por conveniente sobre o pedido e os seus fundamentos.
    2 – O prazo para o órgão competente apreciar e decidir a reclamação é de 30 dias, podendo confirmar, revogar, anular, modificar ou substituir o ato reclamado, ou praticar o ato ilegalmente omitido.
    3 – Quando a reclamação for necessária, o decurso do prazo referido no número anterior, sem que haja sido tomada uma decisão, confere ao interessado a possibilidade de utilizar o meio de tutela, administrativo ou contencioso, adequado para satisfação da sua pretensão.


    SUBSECÇÃO III
    Do recurso hierárquico
    Artigo 193.º
    Regime geral
    1 – Sempre que a lei não exclua tal possibilidade, o recurso hierárquico pode ser utilizado para:
    a) Impugnar atos administrativos praticados por órgãos sujeitos aos poderes hierárquicos de outros órgãos;
    b) Reagir contra a omissão ilegal de atos administrativos, por parte de órgãos sujeitos aos poderes hierárquicos de outros órgãos.
    2 – Quando a lei não estabeleça prazo diferente, o recurso hierárquico necessário dos atos administrativos deve ser interposto no prazo de 30 dias e o recurso hierárquico facultativo, no prazo de impugnação contenciosa do ato em causa.


    Artigo 194.º
    Interposição
    1 – O recurso é dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato ou da omissão, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada.
    2 – O requerimento de interposição do recurso é apresentado ao autor do ato ou da omissão ou à autoridade a quem seja dirigido, que, neste caso, o remete ao primeiro, no prazo de três dias.

    Artigo 197.º
    Decisão
    1 – O órgão competente para conhecer do recurso pode, salvas as exceções previstas na lei, confirmar ou anular o ato recorrido e, se a competência do autor do ato recorrido não for exclusiva, pode também revogá-lo, modificá-lo ou substituí-lo, ainda que em sentido desfavorável ao recorrente.
    2 – O órgão competente para conhecer do recurso não fica obrigado à proposta de pronúncia do autor do ato ou da omissão, e deve respeitar, na fundamentação da decisão que venha a tomar, quando não opte por aquela proposta, os requisitos previstos no artigo 153.º
    3 – O órgão competente para decidir o recurso pode, se for caso disso, anular, no todo ou em parte, o procedimento administrativo e determinar a realização de nova instrução ou de diligências complementares.
    4 – No caso de ter havido incumprimento do dever de decisão, o órgão competente para decidir o recurso pode substituir-se ao órgão omisso na prática desse ato, se a competência não for exclusiva deste, ou ordenar a prática do ato ilegalmente omitido.

    Artigo 198.º
    Prazo para a decisão
    1 – Quando a lei não fixe prazo diferente, o recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias, a contar da data da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer.
    2 – O prazo referido no número anterior é elevado até ao máximo de 60 dias, quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares.
    3 – No âmbito do recurso hierárquico necessário, o superior hierárquico deve apreciar todas as questões suscitadas pelo recorrente, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
    4 – O indeferimento do recurso hierárquico necessário ou o decurso dos prazos referidos nos n.os 1 e 2, sem que haja sido tomada uma decisão, conferem ao interessado a possibilidade de impugnar contenciosamente o ato do órgão subalterno ou de fazer valer o seu direito ao cumprimento, por aquele órgão, do dever de decisão.

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    Código do Procedimento Administrativo de Portugal

     

  • Condições gerais de concessão de autorização de residência temporária | Portugal

    Artigo 77.º – Condições gerais de concessão de autorização de residência temporária

    1 — Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis, para a concessão da autorização de residência deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos:
    a) Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei para a concessão de autorização de residência;
    b) Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto;
    c) Presença em território português;
    d) Posse de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;
    e) Alojamento;
    f) Inscrição na segurança social, sempre que aplicável;
    g) Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano;
    h) Não se encontrar no período de interdição de entrada em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento do País;
    i) Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen;
    j) Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão, nos termos do artigo 33.º

    2 — Sem prejuízo das disposições especiais aplicáveis, pode ser recusada a concessão de autorização de residência por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.

    3 — A recusa de autorização de residência com fundamento em razões de saúde pública só pode basear-se nas doenças definidas nos instrumentos aplicáveis da Organização Mundial de Saúde ou em outras doenças infeciosas ou parasitárias contagiosas objeto de medidas de proteção em território nacional.

    4 — Pode ser exigida aos requerentes de autorização de residência a sujeição a exame médico, a fim de que seja atestado que não sofrem de nenhuma das doenças mencionadas no número anterior, bem como às medidas médicas adequadas.

    5 — Os exames médicos e as medidas a que se refere o número anterior não devem ter caráter sistemático.

    6 — Sempre que o requerente seja objeto de interdição de entrada emitida por um Estado parte ou Estado associado na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, este deve ser previamente consultado devendo os seus interesses ser tidos em consideração, em conformidade com o artigo 25.º daquela Convenção.


    Comentários

    1 — Este artigo prevê o conjunto de condições gerais de atribuição de autorização de residência, qualquer que seja a respectiva finalidade. No essencial conjuga as regras gerais que condicionam a entrada em território nacional, com exigências acrescidas motivadas por uma provável estadia prolongada ou mesmo instalação definitiva. O que se pretende é garantir que o residente, para além de reunir os requisitos para entrada e circulação no espaço da União Europeia (ainda que radicado em Portugal), não se constitua em encargo não justificado para o sistema de segurança social.

    2 — O primeiro requisito, constante da al. a) do n.º 1, é a posse de visto de residência válido, para uma das finalidades previstas na presente lei para a concessão de autorização de residência.

    Deve dizer-se que a redacção desta alínea não é feliz. Porque inculca a ideia de que a autorização de residência tem necessariamente uma das finalidades especificamente previstas. De facto, a lei prevê o visto de residência para determinadas finalidades (exercício de actividade profissional subordinada, exercício de actividade profissional independente, para imigrantes empreendedores, para actividade de investigação ou altamente qualificada, para estudo, intercâmbio de estudantes, estágio profissional ou voluntariado, para mobilidade de estudantes do ensino superior e para reagrupamento familiar).

    No entanto, para além dessas finalidades, que permitem a emissão de títulos que vieram substituir vistos de trabalho, há também o visto de residência, sem indicação da respectiva finalidade, destinado nos termos do art. 58.º, n.º 1, a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de solicitar autorização de residência. Autorização de residência para fins que não aqueles relativamente aos quais se exige uma determinada categoria de visto de residência, mas para quaisquer outros fins lícitos. Como por exemplo, para cidadãos estrangeiros reformados que pretendam viver em Portugal, para quem aqui se pretenda fixar para escrever um livro, conceber um filme, exercer uma profissão liberal à margem de qualquer contrato de prestação de serviços ou, pura e simplesmente, viver dos respectivos rendimentos.

    A não ser assim, que tipo de autorização de residência temporária seria atribuída, por exemplo, às pessoas dispensadas de visto nos termos do art. 122.º?

    E qual o sentido das als. b) a e) do art. 24.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro?

    A al. a) deve pois ser interpretada no sentido da exigência de visto de residência, quando do mesmo não haja dispensa, que para as situações previstas nos arts. 88.º a 94.º deve indicar a finalidade específica.

    3 — A concessão da autorização de residência constitui um segundo momento de verificação das condições do cidadão estrangeiro, com vista a determinar se existe algum impedimento à sua fixação em território nacional.

    O primeiro momento desse processo é o da concessão do visto, em cujo processo se faz uma primeira triagem sobre a admissibilidade da pessoa. Todavia, o visto de residência não incorpora um direito de residência. Apenas permite ao seu titular a entrada em território nacional a fim de solicitar autorização de residência, constituindo embora um “bonus fumus juris” quanto a esse direito.

    Ora pode acontecer que, ao tempo da emissão do visto de residência, se desconhecessem factos que, a serem conhecidos, obstariam à emissão do visto. Designadamente os relativos às condições gerais da concessão deste tipo de vistos, previstas no art. 52.º; ou a utilização não detectada de meios fraudulentos para a obtenção do visto. Caso alguma dessas situações venha a ser verificada, impedirá nos termos do n.º 1, al. b), a concessão de autorização de residência.

    4 — Um dos requisitos da concessão de autorização de residência é a presença do requerente em território português. Aliás, o visto de residência destina-se precisamente a que o interessado se desloque a território nacional, a fim de solicitar a autorização.

    A concessão desta é da competência do SEF, entidade com jurisdição em território nacional, pelo que aqui deve o interessado solicitar e obter a autorização. Até porque o processo, maxime em sede de identificação, exige a presença física do interessado.

    5 — Sobre as restantes condições do n.º 1 e os n.ºs 2 e 3 v. anotações aos arts. 52.º e 6.º

    Merece no entanto referência a al. f), que exige inscrição na segurança social, quando aplicável.

    A expressão “quando aplicável” não pode deixar de ser entendida como “quando exigível”, ou seja, quando estejam reunidos os pressupostos que, nos termos da lei, exigem essa inscrição. Assim, e tomando como referência os trabalhadores por conta de outrem, a inscrição é obrigatória e reporta-se ao início do mês a que se refere a primeira contribuição devida em seu nome. A participação do início de actividade é no prazo de 30 dias em que esse início teve lugar (arts. 1.º, 2.º, n.º 1, e 3.º, n.º 1, do DL n.º 103/80, de 9 de Maio). E o art. 59.º, n.º 1, da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social, diz que as entidades empregadoras são responsáveis pelo pagamento das quotizações dos trabalhadores ao seu serviço, devendo proceder à retenção na fonte dos valores correspondentes.

    Resulta do exposto que as exigências respeitantes à inscrição na segurança social, bem como regularidade das prestações devidas, não pode deixar de ter em conta o momento em que se constitui a obrigação contributiva, sob pena de imposição de obrigações abusivas. A expressão “quando aplicável” permite uma avaliação rigorosa das circunstâncias em que essa exigência se coloca.

    Assim, não há qualquer dúvida quanto à obrigatoriedade de inscrição e prova de regularização da situação contributiva nos casos a que se referem os arts. 88.º, n.º 2, e 89.º, n.º 1, ou para a renovação da generalidade das autorizações de residência. Já assim não acontecerá, por exemplo, para a atribuição de título de residência para exercício de actividade profissional subordinada, já que a autorização para trabalho depende da atribuição do título e só com o início da actividade surge a obrigação de inscrição e contribuição para a segurança social.

    Considerações semelhantes podem ser feitas a propósito das exigências feitas pelo art. 53.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, a propósito da situação tributária, exigência que acresce às que são formuladas pela Lei n.º 23/2007.

    6 — A exigência de exames médicos em relação a requerentes de autorização de residência encontra a sua razoabilidade na necessidade de prevenir a propagação de doenças infecciosas ou parasitárias contagiosas. Quanto mais prolongada for a estada maior será o risco, e daí que tal exigência seja feita apenas relativamente a esses requerentes.

    Perante a constatação de que alguém sofre de doença desse tipo o pedido deve ser rejeitado ou, caso a situação possa ser debelada através de tratamento médico, impor ao requerente a adopção das medidas adequadas.

    Nos termos do n.º 5 os exames médicos e as medidas atrás referidas não devem ter carácter sistemático. Esta disposição carece a nosso ver de especial cuidado na sua interpretação. O carácter não sistemático deve ser relativamente aos exames e não às medidas médicas. A adopção destas dependerá pura e simplesmente da sua necessidade e não de qualquer outro critério. O objectivo da lei é evitar que uma medida de protecção de saúde pública, se transforme na prática em obstáculo permanente à livre circulação ou reconhecimento do direito de fixação de residência. Daí que a exigência de exames médicos não deva ser sistemática.

    Quando deverão então ser exigidos? Quando razões objectivas apontem para a sua razoabilidade, como seja a existência de indícios de que a pessoa sofre de uma doença desse tipo, quando seja proveniente de uma região particularmente afectada, quando tenha tido qualquer contacto com pessoas contaminadas, etc.

    Todavia, constatada a existência de doença, não poderão deixar de ser exigidas medidas médicas para que a mesma seja debelada, a não ser que o pedido seja objecto de recusa em resultado da verificação da doença.

    Fonte: SEF

     

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    https://www.sef.pt/pt/Pages/Homepage.aspx

  • Visto de residência em Portugal | Lei de Estrangeiros (Artigo 58.º)

    Visto de residência em Portugal | Lei de Estrangeiros (Artigo 58.º)

    Visto de residência em Portugal | Lei de Estrangeiros (Artigo 58.º)

    1 — O visto de residência destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de solicitar autorização de residência.
    2 — O visto de residência é válido para duas entradas em território português e habilita o seu titular a nele permanecer por um período de quatro meses.
    3 — Sem prejuízo da aplicação de condições específicas, na apreciação do pedido de visto de residência atender-se-á, designadamente, à finalidade pretendida com a fixação de residência.
    4 — Sem prejuízo de prazos mais curtos previstos nesta lei, o prazo para a decisão sobre o pedido de visto de residência é de 60 dias.

    Comentários

    1 — O visto de residência destina-se a permitir a entrada em território nacional para que o seu titular possa solicitar autorização de residência. Com efeito, um dos requisitos gerais da concessão da autorização de residência temporária, previsto no art. 77.º, n.º 1, al. c), é a presença em território português, o que exige um visto de residência para uma das finalidades legalmente previstas, requisito que consta da al. a) da mesma disposição.

    O processo burocrático de concessão de visto de residência é um importante instrumento de controlo e verificação das condições exigidas para a obtenção do direito de residência, nomeadamente quanta à prova da respectiva finalidade, dos meios de subsistência, da ausência de impedimentos de entrada, etc. Daí que, não obstante o visto de residência ser apenas um dos requisitos para a obtenção do título de residência, muitas vezes se confunda este requisito com o próprio direito de residência o que, não sendo verdadeiro, se aproximava da realidade, já que com a obtenção do visto, é ultrapassado o maior obstáculo à concretização do direito.

    2 — O visto de residência habilita o respectivo titular a permanecer por um período de quatro meses e é válido para duas entradas em território português. O período de quatro meses procura ter em conta a duração do processo burocrático de concessão do título de residência. Ainda que um pedido de autorização de residência deva em princípio ser decidido num prazo de 60 dias, o mesmo só corre a partir do momento em que se completa a instrução do processo o que, até por dificuldades do próprio requerente, pode demorar algum tempo. Daí que tal prazo se afigure razoável, o mesmo se podendo dizer relativamente à possibilidade da sua utilização para duas entradas.

    3 — Da leitura do n.º 3 parece resultar que há alguma margem de discricionariedade na decisão do pedido de visto, em função da respectiva finalidade.

    Não se descobre todavia na lei qualquer margem para tal. De facto, na apreciação do pedido de visto há, antes de mais, que atender aos requisitos gerais. Verificados estes, há que atender aos requisitos específicos os quais variam designadamente em função da finalidade a que o mesmo se destina.

    No caso dos vistos de residência, há que atender naturalmente à finalidade pretendida com a fixação da residência o que, por si, pode resultar em exigências acrescidas para a respectiva obtenção. Nada que deixasse de ser tido em conta, ainda que esta disposição não existisse.

    4 — O prazo normal para a decisão sobre o pedido do visto de residência é de 60 dias. Todavia, o n.º 4 salvaguarda a fixação de prazos mais curtos estabelecidos na lei. É o caso do visto de residência para actividade de investigação ou altamente qualificada, cujo prazo de decisão, nos termos do art. 61.º, n.º 3, é de 30 dias ou o visto de residência para efeitos de reagrupamento familiar que, de acordo com o disposto no art. 64.º, deve ser emitido logo que deferido o pedido de reagrupamento, relativamente aos familiares que se encontrem fora do território nacional. Uma coisa é a decisão, coisa diferente é a emissão. Todavia, sob pena de serem frustrados os objectivos da lei, a emissão deve seguir-se imediatamente à decisão.

    5 — Os arts. 59.º e segs. referem-se aos vistos de residência para finalidades específicas. É bom esclarecer desde já que essas finalidades não esgotam os fins para os quais a residência pode ser permitida. Um estrangeiro pode ser residente em Portugal para desenvolver qualquer actividade que seja legalmente permitida ou até para nada fazer, desde que disponha de recursos próprios que o dispensem de trabalhar. Por isso, para além dos vistos de residência de finalidade específica legalmente prevista, podem ser emitidos vistos de simples residência, à semelhança do que se previa no art. 12.º do antigo Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de Abril.

    De facto, a inovação introduzida nesta matéria pela presente lei, foi substituir os antigos vistos de trabalho por documentos simultaneamente de residência e de trabalho, as autorizações de residência para finalidade específica, cuja emissão pressupõe a concessão de visto correspondente, não pondo porém termo à autorização de residência tal como era anteriormente concebida.

    Por isso mesmo, o art. 24.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, ao referir-se os meios de subsistência necessários para os vistos de finalidade específica, enumera também os que são necessários para a residência com finalidades não especificamente previstas, como para a residência de estrangeiros reformados, dos que vivam do rendimento de bens móveis, imóveis ou da propriedade intelectual ou dos rendimentos de aplicações financeiras.

    6 — Há finalmente que ter em conta o disposto no art. 40.º, n.º 1, do citado Decreto Regulamentar, que dispensa de visto de residência e de estada temporária os nacionais de países terceiros residentes num Estado membro da União Europeia e regularmente empregados numa empresa estabelecida num Estado membro da União Europeia que, mantendo o respectivo vínculo laboral, se desloquem a território português para prestar serviços. Terão apenas, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo que, no prazo de três dias após a entrada, efectuar declaração de entrada, junto do SEF.

    Fonte: SEF

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  • Power of Attorney | Basic explanations

    Power of Attorney | Basic explanations

    Power of Attorney | Basic explanations

    An important part of lifetime planning is the power of attorney. A power of attorney is accepted in all states, but the rules and requirements differ from state to state. A power of attorney gives one or more persons the power to act on your behalf as your agent. The power may be limited to a particular activity, such as closing the sale of your home, or be general in its application. The power may give temporary or permanent authority to act on your behalf. The power may take effect immediately, or only upon the occurrence of a future event, usually a determination that you are unable to act for yourself due to mental or physical disability. The latter is called a “springing” power of attorney. A power of attorney may be revoked, but most states require written notice of revocation to the person named to act for you.

    The person named in a power of attorney to act on your behalf is commonly referred to as your “agent” or “attorney-in-fact.” With a valid power of attorney, your agent can take any action permitted in the document. Often your agent must present the actual document to invoke the power. For example, if another person is acting on your behalf to sell an automobile, the motor vehicles department generally will require that the power of attorney be presented before your agent’s authority to sign the title will be honored. Similarly, an agent who signs documents to buy or sell real property on your behalf must present the power of attorney to the title company. Similarly, the agent has to present the power of attorney to a broker or banker to effect the sale of securities or opening and closing bank accounts. However, your agent generally should not need to present the power of attorney when signing checks for you.

    Why would anyone give such sweeping authority to another person? One answer is convenience. If you are buying or selling assets and do not wish to appear in person to close the transaction, you may take advantage of a power of attorney. Another important reason to use power of attorney is to prepare for situations when you may not be able to act on your own behalf due to absence or incapacity. Such a disability may be temporary, for example, due to travel, accident, or illness, or it may be permanent.

    If you do not have a power of attorney and become unable to manage your personal or business affairs, it may become necessary for a court to appoint one or more people to act for you. People appointed in this manner are referred to as guardians, conservators, or committees, depending upon your local state law. If a court proceeding, sometimes known as intervention, is needed, you may not have the ability to choose the person who will act for you. Few people want to be subject to a public proceeding in this manner so being proactive to create the appropriate document to avoid this is important. A power of attorney allows you to choose who will act for you and defines his or her authority and its limits, if any. In some instances, greater security against having a guardianship imposed on you may be achieved by you also creating a revocable living trust.

    Who Should Be Your Agent?

    You may wish to choose a family member to act on your behalf. Many people name their spouses or one or more children. In naming more than one person to act as agent at the same time, be alert to the possibility that all may not be available to act when needed, or they may not agree. The designation of co-agents should indicate whether you wish to have the majority act in the absence of full availability and agreement. Regardless of whether you name co-agents, you should always name one or more successor agents to address the possibility that the person you name as agent may be unavailable or unable to act when the time comes.

    There are no special qualifications necessary for someone to act as an attorney-in-fact except that the person must not be a minor or otherwise incapacitated. The best choice is someone you trust. Integrity, not financial acumen, is often the most important trait of a potential agent.

    How The Agent Should Sign?

    Assume Michael Douglas appoints his wife, Catherine Zeta-Jones, as his agent in a written power of attorney. Catherine, as agent, must sign as follows: Michael Douglas, by Catherine Zeta-Jones under POA or Catherine Zeta-Jones, attorney-in-fact for Michael Douglas. If you are ever called upon to take action as someone’s agent, you should consult with an attorney about actions you can and cannot take and whether there are any precautionary steps you should take to minimize the likelihood of someone challenging your actions. This is especially important if you take actions that directly or indirectly benefit you personally.

    What Kinds of Powers Should I Give My Agent?

    In addition to managing your day-to-day financial affairs, your attorney-in-fact can take steps to implement your estate plan. Although an agent cannot revise your will on your behalf, some jurisdictions permit an attorney-in-fact to create or amend trusts for you during your lifetime, or to transfer your assets to trusts you created. Even without amending your will or creating trusts, an agent can affect the outcome of how your assets are distributed by changing the ownership (title) to assets. It is prudent to include in the power of attorney a clear statement of whether you wish your agent to have these powers.

    Gifts are an important tool for many estate plans, and your attorney-in-fact can make gifts on your behalf, subject to guidelines that you set forth in your power of attorney. For example, you may wish to permit your attorney-in-fact to make “annual exclusion” gifts (up to $14,000 in value per recipient per year in 2013) on your behalf to your children and grandchildren. It is important that the lawyer who prepares your power of attorney draft the document in a way that does not expose your attorney-in-fact to unintended estate tax consequences. While some states permit attorneys-in-fact to make gifts as a matter of statute, others require explicit authorization in the power of attorney. If you have older documents you should review them with your attorney. Because of the high estate tax exemption ($5 million inflation adjusted) many people who had given agents the right to make gifts may no longer wish to include this power. Others, however, in order to empower their agent to minimize state estate tax might continue or add such a power. Finally, there may be reasons not to limit the gifts your attorney-in-fact may make to annual exclusion gifts in order to facilitate Medicaid planning or to minimize or avoid state estate tax beyond what annual exclusion gifts alone might permit.

    In addition to the power of your agent to make gifts on your behalf, many powers of your attorney-in-fact are governed by state law. Generally, the law of the state in which you reside at the time you sign a power of attorney will govern the powers and actions of your agent under that document. If you own real estate, such as a vacation home, or valuable personal property, such as collectibles, in a second state, you should check with an attorney to make sure that your power of attorney properly covers such property.

    What if I move?

    Generally, a power of attorney that is valid when you sign it will remain valid even if you change your state of residence. Although it should not be necessary to sign a new power of attorney merely because you have moved to a new state, it is a good idea to take the opportunity to update your power of attorney. The update ideally should be part of a review and update of your overall estate plan to be sure that nuances of the new state law (and any other changes in circumstances that have occurred since your existing documents were signed) are addressed.

    Will my Power of Attorney expire?

    Some states used to require the renewal of a power of attorney for continuing validity. Today, most states permit a “durable” power of attorney that remains valid once signed until you die or revoke the document. You should periodically meet with your lawyer, however, to revisit your power of attorney and consider whether your choice of agent still meets your needs and learn whether developments in state law affect your power of attorney. Some powers of attorney expressly include termination dates to minimize the risk of former friends or spouses continuing to serve as agents. It is vital that you review the continued effectiveness of your documents periodically.

    Source: American Bar

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  • Princípio da decisão (procedimento administrativo) CPA

    Princípio da decisão (procedimento administrativo)

    Quando um particular dirige um requerimento a um órgão administrativo sobre uma determinada matéria da sua competência, este está, em regra, legalmente obrigado a decidir sobre o mesmo.

    Com efeito, um dos princípios administrativos reconhecido pelo nosso Código do Procedimento Administrativo (CPA) é, precisamente, o princípio da decisão, determinando-se no respetivo n.º 1 do artigo 13.º que todos os «órgãos da Administração Pública têm o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados, nomeadamente, sobre os assuntos que aos interessados digam diretamente respeito, bem como sobre quaisquer petições, representações, reclamações ou queixas formuladas em defesa da Constituição, das leis ou do interesse público».

    Sendo este o princípio geral, existem, claro, algumas exceções, como é o caso, por exemplo, previsto no n.º 2 do artigo 13.º do CPA, em que se ressalva que deixa de existir dever de decidir «quando, há menos de dois anos, contados da data da apresentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado um ato administrativo sobre o mesmo pedido, formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos».

    No fundo, o que aqui se pretende evitar é que um órgão administrativo se veja obrigado a decidir repetidamente pedidos iguais, assim se desincentivando a repetição de requerimentos por parte de particulares que fiquem descontentes com a decisão tomada sobre a sua pretensão.

    Em termos gerais, e salvo se outro prazo decorrer da lei, os procedimentos de iniciativa particular devem ser decididos no prazo de noventa dias úteis, prorrogável até ao limite máximo de noventa dias úteis adicionais (cfr. n.º 1 do artigo 128.º do CPA), sendo que, sem prejuízo do regime dos atos tácitos, a falta de decisão no prazo legal constitui incumprimento do dever de decidir, o que confere ao interessado a possibilidade de utilizar os meios de tutela administrativa e jurisdicional adequados (cfr. artigo 129.º do CPA).

    Fonte: DRE PT

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    decisão; dever de decidir; prazo legal de decisão; repetição de requerimento.