Autor: Pinheiro

  • Portugal: Partilha | Divórcio | Bens no exterior | Imóvel

    Portugal: Partilha | Divórcio | Bens no exterior | Imóvel

    Sumário

    I – A partilha de bens imóveis situados em território português não é da competência exclusiva dos tribunais portugueses, podendo ser feita em acção de divórcio perante tribunal estrangeiro.

    II – Na acção de revisão e confirmação de sentença estrangeira, o juízo de compatibilidade com a ordem pública internacional do Estado Português é aferido pelo resultado da aplicação da lei estrangeira ao caso concreto.

    III – A partilha de bens comuns do casal, feita em acção de divórcio, proferida por tribunal estrangeiro, na qual se atribui a um dos cônjuges, sem qualquer contrapartida, um bem imóvel comum situado em Portugal, viola a ordem pública internacional do Estado Português.

    IV – Porque, segundo o direito substantivo português, o resultado da decisão, no que concerne à partilha dos bens do casal, seria inquestionavelmente mais favorável ao requerido [visto que, por força do princípio da imutabilidade do regime de bens, a partilha sempre teria que respeitar a regra da metade, logo o imóvel, sendo bem comum, jamais poderia ser atribuído em propriedade exclusiva à requerente sem qualquer contrapartida económica (tornas)], existe obstáculo ao reconhecimento com fundamento no privilégio da nacionalidade.

    Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

    I – RELATÓRIO

    1.1. – A requerente – A… – instaurou acção de revisão e confirmação de sentença estrangeira, com forma de processo especial, contra o requerido – B… , residente em X……, Genebra, Suiça e, quando em Portugal, em S. Pedro do Sul.
    Pediu a confirmação da sentença proferida em 10 de Março de 2005 pelo Tribunal de 1ª Instância da República e Cantão de Genebra, Suíça que decidiu:
    Decretar o divórcio entre requerente e requerido;
    Atribuir à requerente a guarda e autoridade parental das filhas C… , nascida a 20 de Agosto de 1991, e D… , nascida a 20 de Dezembro de 1997;
    Condenar o requerido a pagar à requerente, a título de alimentos provisórios de C… e D….;
    Ordenar a liquidação do regime matrimonial da requerente e requerida;
    Condenar o requerido a ceder à requerente a totalidade dos seus direitos num terreno designado “ Eira”, com superfície de 1.480 m2, situado em São Pedro do Sul ( Portugal ), parcela nº270 da paróquia de Santa Cruz da Trapa, adquirido pelos cônjuges a 28 de Setembro de 2001.

    1.2. – Citado editalmente o requerido, não contestou.

    O Ministério Público contestou ( fls.141) , defendendo, em resumo:
    A incompetência internacional dos tribunais portugueses para confirmar a parte decisória da sentença revidenda, por incidir sobre bens imóveis sitos em Portugal ( arts.65-A a) e 1096 c) do CPC)

    O processo de divórcio em que o requerido foi revel, nos segmentos decisórios ( nº10 e 11 ) não foi tirada em processo justo e equitativo, pois o requerido não recebeu quaisquer bens ou tornas.

    1.3. – Entretanto, o requerido foi citado pessoalmente ( fls.165 ), declarando-se cessada a representação do Ministério Público ( fls.227 ).

    1.4. – O Ministério Público alegou ( fls.238 ), dizendo que a sentença revidenda não podia ordenar a transmissão da propriedade do bem imóvel, sito em Portugal, para a esfera jurídica da requerente, nem pode o requerido ser objecto de apreensões e multa, concluindo pela improcedência da acção no segmento referido.
    A requerente alegou ( fls.239 ) preconizando a procedência da acção.

    II – FUNDAMENTAÇÃO

    2.1. – Os factos provados:

    1) – A requerente e o requerido contraíram, entre si, casamento no dia 17 de Setembro de 1988, sem convenção antenupcial.
    2) – Deste casamento nasceram as filhas C… , em 20 de Agosto de 1991, e D…., em 20 de Dezembro de 1997.
    5) – Por escritura de 28 de Setembro de 2001, no Cartório Noatral de S. Pedro do Sul, I…., por si e na qualidade de procurador de E… e F… , e G… , declararam vender a A…, representada pelo seu procurador H…. , pelo preço de três mil contos o prédio rústico, denominado Eira, sito na freguesia de Santa Cruz da Trapa, inscrito na matriz sob o artigo 1344 ( fls.16 )
    3) – O Tribunal de 1ª Instância da República e Cantão de Genebra, Suíça, por sentença de 10 de Março de 2005, proferida à revelia do requerido, decidiu:
    1. Decretar o divórcio entre requerente e requerido;
    2. Atribuir à requerente a guarda e autoridade parental das filhas C…., nascida a 20 de Agosto de 1991, e D…., nascida a 20 de Dezembro de 1997;
    3. Reservar ao requerido um direito de visita que se exercerá, excepto acordo em contrário das partes, um fim de semana sobre dois e durante metade das férias escolares;
    4. Condenar o requerido a pagar à requerente, a título de alimentos provisórios de C…. e D…., por mês e antecipadamente, por cada filha ( não incluídas as prestações familiares ou de estudos): 750 CHF até aos doze anos de idade e 900 CHF dos doze anos até à maioridade, ou até aos 25 anos, no caso de estudos sérios e contínuos;
    5. Estas contribuições serão actualizadas no dia 1 de Janeiro de cada ano, a primeira vez no dia 1 de Janeiro de 2006, e indexadas ao índice de Genebra relativo aos preços de consumo, o índice base é o que foi referido na sentença.
    Declarar que no caso de os rendimentos do devedor não sigam integralmente a evolução do índice, a adaptação das contribuições acompanharão a evolução proporcional aos seus rendimentos;
    6. Atribuir à requerente o usufruto exclusivo do domicílio conjugal, sito em Y…………….Genebra, com os direitos e obrigações que resultam do contrato de arrendamento relativo à habitação.
    7. Atestar que a requerente renuncia ao direito de reclamar para si uma pensão de alimentos pós-divórcio;
    8. Declarar que não há lugar a partilhar os créditos de livre passagem constituídos durante o casamento de ambos;
    9. Ordenar a liquidação do regime matrimonial da requerente e requerida;

    10. Condenar o requerido a ceder à requerente a totalidade dos seus direitos num terreno designado “ Eira”, com superfície de 1.480 m2, situado em São Pedro do Sul ( Portugal ), parcela nº270 da paróquia de Santa Cruz da Trapa, adquirido pelos cônjuges a 28 de Setembro de 2001.

    Atribuir ao requerente o prazo de seis meses, após ter sido decretado o divórcio, para iniciar as diligências necessárias em Portugal para a cedência dos seus direitos à requerente;

    Informá-lo que se não proceder a estas diligências, será passível de apreensões e multas, de acordo com o art.292 do Código Civil;
    11. Condenar o requerido a pagar à requerente a soma de 21.607 CHF a título de liquidação do regime matrimonial;
    12. Condenar o requerido ao pagamento das despesas, as quais incluem uma indemnização de 2.000 CHF a título de participação nos honorários ao advogado da requerente;
    13. Indeferir as partes de qualquer outra conclusão.
    4) – Esta sentença transitou em julgado em 3 de Maio de 2005.

    5) – Por escritura de 28 de Setembro de 2001, no Cartório Noatral de S. Pedro do Sul, I…., por si e na qualidade de procurador de E….e F…., e G…., declararam vender a A…, representada pelo seu procurador H…., pelo preço de três mil contos o prédio rústico, denominado Eira, sito na freguesia de Santa Cruz da Trapa, inscrito na matriz sob o artigo 1344 ( fls.16 )

    2.2. – O Direito:

    2.2.1. – A acção de revisão, assumindo a natureza de simples apreciação, a que corresponde a forma de processo especial, regulado nos arts.1094 a 1102 do CPC, destina-se a verificar se a sentença estrangeira está em condições de produzir efeitos como acto jurisdicional na ordem jurídica portuguesa.
    O sistema português de revisão de sentença estrangeira, porque fundado no princípio da estabilidade das relações jurídicas internacionais, é, em regra, meramente formal, não visando um reexame do mérito da causa, mas tão só à verificação do preenchimento dos requisitos previstos nas diversas alíneas do art.1096 do CPC.

    2.2.2. – Os requisitos da confirmação:

    O exame da certidão da sentença revidenda não deixa dúvidas sobre a autenticidade do documento do qual ela consta, nem sobre a inteligibilidade da decisão, havendo transitado em julgado.
    A decisão sobre o divórcio e regulação do exercício do poder paternal não foi posta em causa, sendo que quanto ao divórcio a Convenção de Haia de 1 de Junho de 1970, “Sobre Reconhecimento de Divórcio e Separação de Pessoas”, vigente em Portugal desde 9 de Junho de 1985 ( DR 1ª Série de 19/7/1985 ), e também subscrita pelo Estado Suíço, impede qualquer exame referente ao reconhecimento de mérito.
    Na situação concreta, face à oposição do Ministério Público, problematiza-se apenas se existe fundamento legal para a revisão e confirmação da sentença revidenda relativamente aos segmentos decisórios dos pontos nº10 e 11, por não preencher os requisitos do art.1096 alíneas c) e f) do CPC.
    Com efeito, considera o Ministério Público que situando-se o bem imóvel em Portugal, a competência é exclusiva dos tribunais portugueses ( art.65-A do CPC) e o resultado da liquidação do regime viola a ordem pública internacional do Estado Português.


    2.2.3. – A competência exclusiva:

    Sobre a competência internacional indirecta, a alínea c) do art.1096 do CPC, na redacção do DL nº329-A/95 de 12/12, consagrou a chamada “doutrina da unilateralidade atenuada”, em que o tribunal da revisão tem de verificar, em face das regras de conflito de jurisdições da lei portuguesa, se a acção devia ter sido proposta em Portugal, ou seja, se para ela eram competentes os tribunais portugueses e se esta competência era exclusiva ( cf. FERRER CORREIA, “ O Reconhecimento das sentenças estrangeiras no Direito Brasileiro e no Direito Português”, RLJ ano 116, pág.165, MOURA RAMOS, “ A Reforma do Direito Processual Civil Internacional “, RLJ ano 130, pág.235, LIMA PINHEIRO, Direito Internacional Privado, vol.III, pág.351).
    O art.65-A a) do CPC atribui competência exclusiva aos tribunais portugueses para “ as acções relativas a direitos reais ou pessoais de gozo sobre bens imóveis sitos em território português”.
    A razão de ser desta norma sobre reserva de jurisdição para este tipo de acções radica na circunstância de o tribunal da situação do bem imóvel estar melhor apetrechado, face à proximidade, para conhecer os elementos de facto, as regras e usos do Estado da localização do bem, e ainda porque normalmente estas acções reclamam averiguações, inspecções ou perícias que terão de ser aí realizadas.
    Por isso, não é suficiente para determinar a competência exclusiva dos tribunais portugueses que a acção se prenda indirecta ou acessoriamente com um direito real sobre imóvel, tornando-se indispensável que este consubstancie o fundamento nuclear da causa de pedir, com vista a assegurar a titularidade do sujeito respectivo.
    Discute-se se a partilha de bens imóveis, situados em Portugal, decidida em sentenças de divórcio proferidas por tribunais estrangeiros está ou não sujeita à reserva de jurisdição dos tribunais portugueses.
    Tem-se entendido, de forma prevalecente, inexistir reserva de jurisdição, na medida em que a acção de divórcio não pode ser qualificada, para o efeito, como acção real, ainda que nela se proceda à partilha de bens situados em território português. É que o conceito de “ acções relativas a direitos reais ou pessoais de gozo” não envolve toda e qualquer acção relativa a direitos sobre imóveis, como resulta do disposto no art.73 nº1 do CPC, que ao referir-se, no âmbito da atribuição de competência territorial, às “ acções relativas a direitos reais sobre bens imóveis sitos em território português”, não abrange o processo de inventário, cuja competência é regulada no art.77 do CPC.
    Neste contexto, a partilha de bens imóveis situados em território português, feita em acção de divórcio perante tribunal estrangeiro não é da competência exclusiva dos tribunais portugueses ( cf., por ex., Ac do STJ de 13/1/2005, de 21/9/2006, de 3/7/2008, Ac RL de 8/3/2007, de 24/5/2007, disponíveis em www dgsi.pt; em sentido contrário, Ac do STJ de 1/3/2001, C.J. ano IX, tomo I, pág.133).

    2.2.4. – A violação da ordem pública internacional do Estado Português:

    Para o Ministério Público, a sentença revidenda, ao transferir forçadamente o bem imóvel para a requerente e ao impor ao requerido o pagamento da quantia de 21.607 CHF, em sede da partilha dos bens comuns, conduz a um resultado incompatível com os princípios da ordem pública internacional, já que fere a igualação na partilha.
    A lei ( arts.22 do CC e 1096 f) do CPC) não define o conceito de “ordem pública internacional“, tratando-se de um conceito indeterminado, carecido de preenchimento valorativo na análise casuística.
    O que releva, para o efeito, não são os princípios consagrados na lei estrangeira que servem de base à decisão, mas o resultado da aplicação da lei estrangeira ao caso concreto, ou seja, a reserva de ordem pública internacional visa impedir que a aplicação de uma norma estrangeira, pela via indirecta da execução de sentença estrangeira, implique, na situação concreta, um resultado intolerável.
    Por conseguinte, o juízo de compatibilidade com a ordem pública internacional do Estado Português terá que ser necessariamente aferido, não pelo conteúdo da decisão e o direito nela aplicado, mas pelo resultado do reconhecimento, o que implica um “ exame global”.
    Não basta, por isso, que a solução dada ao caso pelo direito estrangeiro seja divergente da do direito interno português, exigindo-se que o resultado seja “manifestamente incompatível”com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português ( cf. LIMA PINHEIRO, Direito Internacional Privado, vol.I, pág. 584 e segs., vol.III, pág.368 e segs), MARQUES DOS SANTOS, Aspectos do novo Código de Processo Civil, “Revisão e confirmação de sentenças estrangeiras”, pág. 140 ).
    Na acção de divórcio, instaurada em 2/11/2004, relativamente à liquidação do regime matrimonial, A… pediu a condenação de B… a ceder-lhe a totalidade dos seus direitos sobre um terreno situado em S. Pedro do Sul e reclamou a quantia de € 21.607 CHF relativos à liquidação do regime matrimonial ( cf. ponto 10, da rubrica “ Em matéria de facto”).
    Consignou-se na sentença revidenda que este é o bem principal a partilhar, adquirido pelos cônjuges em 28 de Setembro de 2001, pago com as poupanças do casal, e que a requerente “reivindica a parte da propriedade do requerido neste terreno, explicando que este se situa ao lado da propriedade dos seus pais” ( ponto 15).
    Mencionou-se que a requerente solicitou que o montante de 42.702 Euros, saldo da conta bancária no Banco Atlântico, em Portugal, a 5 de Abril de 2002, seja reintegrado no cálculo dos bens do casal, num total de 66.615 CHF, e cuja metade lhe pertence.
    Consignou-se também que, por não apresentarem nenhum contrato de casamento, nem declararam por escrito se desejavam continuar pelo anterior regime de comunhão de bens, os cônjuges foram submetidos ao regime legal da participação de adquiridos ( “ régime légal de la participation aux acquêts” ) ( cf. alínea K), nos termos do arts.181 e segs. do Código Civil Suíço.
    No entanto, o tribunal deferiu a pretensão da requerente relativamente à liquidação, dizendo:
    ( “ (…) é conveniente fazer valer as conclusões relativamente à liquidação do regime matrimonial apresentadas pela requerente, na medida em que estas não são contraditadas pelos factos declarados e documentos apresentados ( art.78 alínea 1, 79 alínea 1, letra b da LPC “)).
    Parece, assim, depreender-se que o tribunal aplicou a norma do art.205 do Código Civil Suíço, que, no caso de o imóvel ser propriedade comum, confere a um dos cônjuges a possibilidade de requerer a atribuição dessa propriedade por inteiro, desde que justifique um interesse predominante, face ao desinteresse do outro cônjuge ( “ Lorsqu’un bien est en copropriété, un époux peut demander, en sus des autres mesures prévues par loi, que ce bien lui soit attribué entièrement s’il justifie d’un intérêt prépondérant, à charge de désintéresser son conjoint “).
    Segundo o direito Suíço, não havendo acordo entre os comproprietários sobre o modo de fazer a divisão, o juiz para além das situações previstas no art.605 al.2 CC, pode atribuir o bem inteiramente ao cônjuge que justificar um interesse preponderante, à custa do desinteresse do outro cônjuge ( art.205 al.2 CC Suiço ).
    A jurisprudência helvética entende que um tal interesse preponderante pode revestir diversas formas e que a norma do art.205 do CC inscreve-se no quadro do dever de assistência mútua dos cônjuges segundo o art.159 CC, e visa a protecção do cônjuge. E só no caso de não se demonstrar o interesse preponderante é que a partilha será feita pela regra geral do art.651 al.2 do CC Suíço cf. (HAUSHEER/REUSSER/GEISER, Berner Kommentar, ad art.205 ).
    A requerente e requerido, ambos de nacionalidade portuguesa, casaram em17 de Setembro de 1988, sem convenção antenupcial, ou seja, no regime supletivo da comunhão de bens adquiridos, que se traduz na participação de ambos os cônjuges, meio por meio, em todos os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento, que não sejam exceptuados por lei ( arts.1717, 1724, 1725, 1730 do CC ).

    O art.1714 nº1 do CC consagra o princípio da imutabilidade do regime de bens, o que implica a proibição da modificação concreta da situação dos bens dos cônjuges, e deve entender-se em sentido amplo, por ser aplicável não só ao regime convencionado, mas também ao regime supletivo ( cf. PEREIRA COELHO/GUILHERME DE OLIVEIRA, Curso de Direito da Família, vol.I, 2ª ed., pág.488).

    Tratando-se de uma norma imperativa, verifica-se, desde logo, que a sentença revidenda viola a ordem pública interna nacional, já que por força da imutabilidade, não podem bens comuns ser atribuídos em propriedade exclusiva a qualquer deles.

    Contudo, deve questionar-se se também afronta a ordem pública internacional.

    Para o Cons. QUIRINO SOARES a norma do art.1714 do CC é “porta-voz de um princípio de ordem pública internacional do Estado português” ( Lex Familiae, ano 3, nº5, pág.101). Diversamente, P.LIMA/A.VARELA ( Código Civil Anotado, vol.I, 3ª ed., pág.89), doutrinam que “ o princípio da imutabilidade das convenções antenupciais, fixado como regra no direito português, não é, pois, um princípio de ordem pública internacional “, face às regras dos arts.52 e 54 do CC, doutrina acolhida no Ac RL de 23/10/2008, proc. nº637/2008 ( em www dgsi.pt) no sentido de que que a imutabilidade do regime de bens do casamento estabelecida no art.1714 do CC não é princípio de ordem pública internacional.

    A sentença revidenda afirma a contitularidade do bem imóvel por parte de ambos os cônjuges. Na verdade, sendo eles casados em regime de bens adquiridos e uma vez que o imóvel foi comprado na constância do matrimónio, trata-se de um bem comum, faz parte do património comum do casal.
    Pertencendo o imóvel a ambos os cônjuges, a deslocação compulsiva da transferência do direito do requerido para a requerente, sem qualquer contrapartida, imposta coactivamente na sentença revidenda, viola a ordem pública internacional do Estado Português.

    Isto porque, a nosso ver, se reconduz à violação do direito de propriedade, constitucionalmente garantido ( art.62 da CRP) e a uma espécie de expropriação particular sem qualquer indemnização, o que, ressalvando o devido respeito, evidencia um enriquecimento injustificado da requerente à custa do requerido.

    O direito de propriedade, constitucionalmente garantido, abrange, além do mais, o direito de não ser privado dela, impondo a lei a indemnização para a hipótese de expropriação.
    Neste contexto, o reconhecimento da sentença revidenda, nos segmentos decisórios impugnados, relativamente à partilha dos bens do casal, conduziria a um resultado não permitido pelos princípios fundamentais do Estado de Direito.

    É que mesmo a conceber-se a atribuição exclusiva do bem imóvel comum à requerente como sanção pelo desinteresse do requerido em relação ao casamento, dando causa à situação de ruptura matrimonial e comprometendo a possibilidade de vida em comum, há que convir que tal sanção, é notoriamente desproporcionada.
    Neste contexto, afigura-se que o resultado da aplicação da lei estrangeira ao caso concreto, viola a ordem pública internacional do Estado Português.

    2.2.5. – A impugnação pelo privilégio da nacionalidade:

    Contudo, mesmo que assim se não entenda, designadamente, por a violação não se revelar ostensiva, sempre haverá obstáculo ao reconhecimento, com base no fundamento adicional de impugnação, previsto no art.1100 nº2 do CPC, que muito embora não tenha sido expressamente mencionado pelo Ministério Público, está claramente implícito, como ressalta do alegado na contestação.

    Diz o art.1100 nº2 do CPC – “ Se a sentença tiver sido proferida contra pessoa singular ou colectiva de nacionalidade portuguesa, em que o resultado da acção lhe teria sido mais favorável se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português, quando por este devesse ser resolvida a questão segundo as normas de conflitos da lei portuguesa”.

    O chamado “privilégio da nacionalidade” deixou de constituir um dos requisitos de confirmação para figurar agora como obstáculo ao reconhecimento e depende de invocação da parte interessada.

    Com esta alteração, introduzida com a reforma de 1995, pretende-se “não sujeitar a parte de nacionalidade portuguesa, que viu ser julgado contra si o pleito, a uma situação diferente da que resultaria da aplicação do direito material português (direito que o juiz a quo não aplicou, apesar de ser ele o competente em face das regras de conflitos da lei portuguesa)” (FERRER CORREIA / FERREIRA PINTO, “Breve Apreciação das Disposições do Anteprojecto do Código de Processo Civil”, Revista de Direito Económico, XIII, 1987, pág. 55).
    Nesta situação, a revisão deixa de ser meramente formal para se converter em revisão de mérito, por implicar a qualificação jurídica dos factos (definitivamente estabelecidos) segundo a ordem jurídica portuguesa, ou seja, se a qualificação feita pelo tribunal estrangeiro é aceitável perante o ordenamento jurídico português.
    Sendo ambos os cônjuges de nacionalidade portuguesa, as relações entre eles são reguladas pela lei nacional comum ( art.52 nº1 do CC ). Por outro lado, a substância e efeitos do regime legal de bens são definidos pela lei nacional dos nubentes ao tempo do casamento ( art.53 nº1 do CC ).
    Posto isto, facilmente se constata que, segundo o direito material português, o resultado da decisão, no que concerne à partilha dos bens do casal, seria inquestionavelmente mais favorável ao requerido.

    É que, por força do princípio da imutabilidade do regime de bens, a partilha sempre teria que respeitar a regra da metade, logo o imóvel sito em S. Pedro do Sul, sendo bem comum, jamais poderia ser atribuído em propriedade exclusiva à requerente, sem qualquer contrapartida económica (tornas), tanto mais que o nosso ordenamento jurídico não contém norma similar à do art.205 do Código Civil Suíço.

    É certo que, com vista à tutela da outra parte no litígio, alguma doutrina faz uma interpretação restritiva do art.1100 nº2 do CPC, não podendo ser accionado quando “ a situação resultante da decisão estrangeira, ainda que com desrespeito do disposto pelas nossas regras de conflitos, deva ser reconhecida, face ao princípio consagrado no artigo 31º nº2 do nosso Código Civil, pelo nosso sistema conflitual “ (cf. MOURA RAMOS, RLJ ano 130, pág.237 ).

    Por seu turno, o art.31 nº2 do CC preceitua que, apesar de a lei pessoal dos indivíduos ser a da respectiva nacionalidade, serão reconhecidos em Portugal os negócio jurídicos celebrados no país da residência habitual das partes, em conformidade com a lei desse país, desde que ela se considere competente.

    Tem-se entendido que a ratio legis é a tutela da confiança dos interessados na validade da situação jurídica que criaram à sombra da lei do país em que têm residência habitual, logo deve aplicar-se analogicamente, até porque o legislador também elegeu, para lá da nacionalidade, a residência habitual como elemento de conexão ( cf. FERRER CORREIA, RLJ ano 116, pág.163 e 164 ).

    Contudo, a imutabilidade o regime de bens e a natureza comum dos bens a partilhar resulta directamente da lei nacional, visto estar previamente colimada com o casamento, logo não se pode afirmar que tenha sido criada à sombra da lei estrangeira, sendo que o imóvel foi comprado na constância do matrimónio e situa-se em Portugal, o que significa uma intensa ligação com o Estado Português, a justificar o privilégio da nacionalidade.
    Em resumo, procede parcialmente a acção, confirmando-se a sentença proferida em 10 de Março de 2005 pelo Tribunal de 1ª Instância da República e Cantão de Genebra, Suíça, excepto no tocante aos segmentos decisórios da partilha, por serem dissociáveis, havendo reconhecimento parcial da sentença revidenda.

    2.2.6. – Síntese conclusiva:

    1. A partilha de bens imóveis situados em território português, feita em acção de divórcio perante tribunal estrangeiro, não é da competência exclusiva dos tribunais portugueses.
    2. Na acção de revisão e confirmação de sentença estrangeira, o juízo de compatibilidade com a ordem pública internacional do Estado Português é aferido pelo resultado da aplicação da lei estrangeira ao caso concreto.
    3. A partilha feita em acção de divórcio, proferida por tribunal estrangeiro, na qual se atribui a um dos cônjuges, sem qualquer contrapartida, um bem imóvel, situado em Portugal, comum do casal, viola a ordem pública internacional do Estado Português.
    4. Porque segundo o direito material português, o resultado da decisão, no que concerne à partilha dos bens do casal, seria inquestionavelmente mais favorável ao requerido, visto que por força do princípio da imutabilidade do regime de bens, a partilha sempre teria que respeitar a regra da metade, logo o imóvel, sendo bem comum, jamais poderia ser atribuído em propriedade exclusiva à requerente, sem qualquer contrapartida económica (tornas), existe obstáculo ao reconhecimento com fundamento no privilégio da nacionalidade.

    III – DECISÃO

    Pelo exposto, na parcial procedência da acção, decidem:

    1) Confirmar a sentença proferida em 10 de Março de 2005 pelo Tribunal de 1ª Instância da República e Cantão de Genebra, Suíça com excepção dos segmentos decisórios constantes dos pontos 9º, 10º e 11º.
    2) Condenar a requerente nas custas.

    237/07.1YRCBR
    Nº Convencional: JTRC
    Relator: JORGE ARCANJO
    Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
    PARTILHA DOS BENS DO CASAL
    ACÇÃO DE DIVÓRCIO
    TRIBUNAL ESTRANGEIRO

    Data do Acordão: 03/03/2009
    Votação: UNANIMIDADE
    Tribunal Recurso: 1ª INSTÂNCIA DA REPÚBLICA E CANTÃO DE GENEBRA, SUÍÇA
    Meio Processual: REVISÃO/CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
    Decisão: CONFIRMADA
    Legislação Nacional: ARTºS 65º-A, AL. A), 73º, Nº 1, 1096º, AL.C), E 1100º, Nº 2, DO CPC

  • Processo de cidadania portuguesa | 4 passos importantes

    Processo de cidadania portuguesa | 4 passos importantes

    Há 4 pontos importantes acerca do processo de nacionalidade portuguesa (cidadania):

    1. Reunião dos documentos exigidos
    2.  Protocolo do pedido (início do processo)
    3.  Acompanhamento
    4.  Deferimento

    Reunir os documentos corretos é o mais importante

    O mais trabalhoso e importante é o primeiro passo, ou seja, reunião dos documentos exigidos. Isso porque, se não houver os documentos necessários, o processo será indeferido.

    Pontos importantes

    O tipo de cidadania:

    • Para filho(a) de um português ou portuguesa (mais fácil e mais rápido);
    • Para neto de português ou portuguesa;
    • Casamento;
    • Tempo de residência.

    O processo para o pedido de cidadania para filhos de portugueses é mais rápido, em comparação com os demais processos.

    Estamos em Portugal

    O procedimento em Portugal é muito mais rápido que o processo iniciado no Consulado de Portugal no Brasil. É um fato.

    Quais documentos preciso enviar para o escritório em Portugal?

    Por estarmos em Portugal, o cliente precisa enviar os documentos por correio. Mas, o mais importante é:

    • 1º saber quais documentos enviar;
    • 2º enviar os documentos na forma exigida em Portugal.

    Portanto, além do checklist, o cliente precisa enviar todos os documentos na forma exigida. Por exemplo, a certidão de nascimento comum (aquela que sempre temos em casa) nunca serve para o processo de cidadania. Assim como a certidão de casamento comum também não serve. Há certidões específicas para o processo de cidadania. Além dos apostilamentos.

    Além disso, as referidas certidões deverão ser analisadas em relação aos requisito de filiação, declaração de paternidade etc. Há casos em que é necessário fazer retificação no registro civil no Brasil ou até mesmo ação judicial em Portugal (ação de homologação de sentença estrangeira).

    Afinal, se o cliente não enviar todos os documentos necessários ou não enviar na forma exigida, o escritório não poderá iniciar o processo.

    Documentação básica | Assento de nascimento (ou certidão de batismo)

    O primeiro documento a ser providenciado para a análise do processo de cidadania é o que chamamos de “registro de nascimento” no Brasil. Em Portugal, chamamos de “assento de nascimento” e há casos que o documento será a “certidão de batismo”.

    Por conclusão lógica, se o interessado vai fazer um pedido de cidadania portuguesa por se neto de português, o primeiro passo é comprovar que, de fato, seu avô é português. Essa comprovação se faz com o assento de nascimento, arquivado em Portugal. Se o cliente não possuir o documento, nós oferecemos serviços de pesquisas.

    Pesquisa do assento de nascimento (se for o caso)

    Há casos em que o interessado não tem o assento de nascimento do nacional português e  não sabe como encontrá-lo. Em tais circunstâncias, o interessado pode contratar nosso serviço de pesquisa e incluir o valor nos honorários do processo de cidadania.

    Para uma pesquisa bem sucedida, é importante que o requerente tenha os principais dados do nacional português, como: nome completo, filiação, data de nascimento e local de nascimento.

    Em relação ao local de nascimento, é importante que o interessado saiba o distrito, concelho e a frequesia. Em uma comparação ao Brasil, seria estado, cidade e bairro. Mas, o bairro em Portugal equivale a freguesia.

    Se o cliente tem apenas alguns dados, ainda é possível encontrar, mas a pesquisa fica mais ampla, mais demorada e mais cara, em razão da complexidade da busca.

    Consultoria

    Nota-se que o interessado em obter a cidadania portuguesa deverá receber uma orientação especializada, para evitar perder tempo e investimento.

    Nosso escritório informa o rol de documentos necessários para cada tipo de situação e, ainda, os analisa antes de iniciar o processo. Como já dito, é um passo que exige tempo do advogado e do cliente.

    Em razão disso, é necessário reservar dia e hora para a realização de uma consultoria online.

    O valor pago para a consultoria é descontado/abatido no valor do processo, como se fosse um pagamento de sinal. Na prática, é como se o interessado não tivesse pago a consultoria, pois o valor foi utilizado no processo.

    Como enviar os documentos?

    O interessado envia os documentos ao nosso escritório por correio (DHL por exemplo). Em regra, os documentos chegam em Portugal em 4 a 5 dias.

    Enfatize-se que, qualquer pessoa pode retirar as certidões necessárias ao processo. Qualquer pessoa mesmo. Não há necessidade de ser parente ou advogado. Basta informar ao cartório os dados do nascimeto, casamento etc.

    Há casos em que o interessado prefere contratar nosso escritório para extrair os documentos necessários no Brasil. Temos advogados em São Paulo e no Rio de Janeiro. É uma questão de conveniência e possibilidade financeira.

    Em relação aos documentos em Portugal, podemos retirar normalmente. Para tanto, são necessários os dados no nascimento, casamento etc.

    Taxa

    Atualmente, a taxa do processo custa de 175€ a 250€ (2023).

    Não se deve confundir taxa com os honorários de prestação de serviços. Isso porque, a taxa é uma cobrança do governo português, por um serviço público. Os honorários devem ser negociados com o advogado/escritório, em relação a sua prestação de serviço particular.

    Os menores são isentos dessa taxa.

    Tempo / demora

    Infelizmente, Portugal não investe recursos em estrutura para os pedidos de nacionalidade. Há poucos funcionários e os sistemas deixam muito a desejar. A demora no processo é alvo de muitas reclamações. Portanto, se o interessado é ansioso(a) deve se preparar. Na prática, não há prazo.

    Contudo, se o requerente é filho(a) de português(a) o processo é mais rápido, quando feito diretamente em Portugal.

    Com a nossa expertise, fazemos o mais ágil – dentro do possível.

    Deferimento

    Com o deferimento, o interessado passa a ter o registro como cidadão português em Portugal.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado inscrito e domiciliado em Portugal e atende clientes em diferentes países, por meio de consultoria online.

    https://advocaciapinheiro.com/


    tags: nacionalidade portuguesa, cidadania portuguesa, processo, conservatória, documentos, registro, certidão, nascimento, neto, avô, filho, casamento .

     

  • Conservatória dos Registos Centrais | Lisboa | Portugal

    Conservatória dos Registos Centrais | Lisboa | Portugal

    Conservatória dos Registos Centrais | Lisboa | Portugal

    Atribuições

    À Conservatória dos Registos Centrais cabe em especial o registo central da nacionalidade e respectivo contencioso, o registo central do estado civil e o registo central de escrituras e testamentos.

    Nos livros de registo da nacionalidade são registados todos os factos que determinem a atribuição, a aquisição e a perda da nacionalidade portuguesa.

    Ao conservador dos registos centrais compete emitir parecer sobre quaisquer questões de nacionalidade, bem como emitir, a requerimento dos interessados, certificados de nacionalidade portuguesa.

    À Conservatória dos Registos Centrais compete, ainda, entre outros, lavrar os registos de nascimento, de declaração de maternidade e de perfilhação respeitantes a portugueses, quando ocorridos no estrangeiro, com excepção dos nascimentos ocorridos em unidades de saúde no estrangeiro, ao abrigo de protocolo celebrado com o Estado Português, e os registos de nascimento ocorridos em viagem a bordo de navio ou aeronave portugueses.

    As conservatórias do registo civil podem servir de intermediárias com a Conservatória dos Registos Centrais, podendo os requerimentos, declarações e documentos para a instrução de actos e processos daquela Conservatória ser apresentados em qualquer conservatória do registo civil.

    Função e competência no domínio da Nacionalidade

    No domínio da nacionalidade, a Conservatória dos Registos Centrais tem a seu cargo o Registo Central da Nacionalidade, cabendo-lhe proceder à instrução, decisão e feitura do registo das declarações para atribuição, aquisição e perda da nacionalidade.

    Compete-lhe ainda lavrar o registo da aquisição da nacionalidade por naturalização, bem como os registos de nascimento atributivos da nacionalidade, ou proceder à integração destes, se lavrados em Consulado português.

    Morada: Rua Rodrigo da Fonseca, nº 198, 1099-033, Lisboa

     

     

  • Casamento e Divórcio realizados no Brasil, com reconhecimento em Portugal

    Casamento e Divórcio realizados no Brasil, com reconhecimento em Portugal

    Transcrição de casamento | Homologação de Sentença Estrangeira

    Exemplo prático

    Cidadão português realizou divórcio no Brasil. Agora, precisa atualizar/alterar seu estado civil em Portugal, para que o divórcio passe a constar em seu registro civil português.

    O registro civil de Portugal (IRN) não terá conhecimento de uma casamento ou de um divórcio realizado no exterior, enquanto o cidadão não comunicar estes fatos (casamento e/ou divórcio) ao respectivo registro. 

    Chamamos essa comunicação de averbação / averbamento ou ainda transcrição.

    Para comunicar o casamento basta um procedimento de transcrição. O advogado poderá informar os documentos, o procedimento e o custo. É um ato administrativo e, em regra, não há uma grande complexidade.

    Averbação / averbamento / transcrição de casamento ou divórcio

    Os procedimentos para comunicar o casamento e o divórcio são muito diferentes.

    Em resumo, o procedimento para comunicar o casamento é mais simples, mais barato e mais rápido. O divórcio, por sua vez, é um procedimento burocrático, complexo e consequentemente mais demorado e mais caro.

    Comunicação do casamento 

    Isso porque, a comunicação do casamento é um procedimento meramente administrativo. O advogado precisa apenas dos documentos apostilados, pagamento de taxa e procuração. O advogado informa a lista de documentos necessários, na forma necessária e realiza o procedimento.

    Comunicação do divórcio

    No caso de divórcio realizado no exterior , a decisão que decretou ou divórcio (sentença ou escritura pública) precisa ser validada em Portugal, por meio de uma ação judicial específica, chamada ação de reconhecimento de sentença estrangeira (ou ação de homologação de sentença estrangeira).

    A ação chamada de ação homologação (ou de revisão / confirmação) é feita em um Tribunal da Relação em Portugal.

    A taxa judiciária poderá ser de 306€ ou 612€ (de acordo com o caso).

    O custo dos honorários do advogado deve ser informado pelo profissional.

    O advogado apresenta uma lista de documentos aos clientes, que incluem os documentos do processo de divórcio, bem como a certidão de casamento, as certidões de nascimento das partes etc.

    Como já dito, o advogado precisará ingressar com uma ação judicial, sendo, portanto, um procedimento mais complexo que uma simples transcrição.

    Após a decisão judicial favorável, o próprio tribunal faz a comunicação do divórcio ao registro civil de Portugal, ocorrendo assim a respectiva atualização do registro civil do cidadão português (o que é popularmente conhecido como transcrição ou averbação).

    Apostilamento e tradução

    Os documentos vindos do exterior (fora de Portugal) deverão ser apostilados no país da emissão. Se estiverem escritos em idioma diferente do Português deverá ser traduzido (com tradução juramentada / certificada.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em Portugal e no Brasil, formador e escritor.

     


    tags: reconhecimento de sentença estrangeira, confirmação de sentença estrangeira, homologação de sentença estrangeira, revisão de sentença estrangeira, transcrição de casamento, processo de cidadania portuguesa, processo de nacionalidade portuguesa, brasil, portugal, documentos, taxas, valor, preço, honorário, conservatória, consulado, tribunal

  • Portugal e as opções para imigrar | Principais perguntas

    Portugal e as opções para imigrar | Principais perguntas

    Quais são as opções para migrar para Portugal?

    Há diferentes tipos de vistos, como por exemplo, para trabalhadores contratados por empresas de Portugal, prestadores de serviços autônomos, estudantes, empresários, dentre outros.

    Qual é a melhor opção para imigrar?

    A melhor maneira deve analisada caso a caso, pois cada pessoa ou família tem a sua realidade. Por isso, a análise deve ser individual e cuidadosa.

    Por exemplo, se alguém tem muito dinheiro para investir, consegue uma Visa Gold (Autorização de Residência para Atividade de Investimento) e já recebe a autorização de residência. Após 5 anos de permanência, já pode pedir a cidadania portuguesa, recebendo todos os benefícios de um cidadão europeu.

    Obviamente, é o melhor, mas sabemos que nem todos tem condições.

    Na maioria dos casos, a primeira análise é saber se o interessado será contratado por uma empresa em Portugal ou se vai trabalhar com um prestador de serviços autônomo ou, ainda se vai ser um estudante de graduação, mestrado ou doutorado. Enfim … vamos enfatizar que cada caso deve ser analisado, conforme a realidade e as possibilidades daquele contexto.

    É possível resolver a questão dos imigrantes irregulares em Portugal?

    Sim! É possível! Como já dissemos, a melhor forma – melhor em todos os aspectos – para imigrar é por meio do visto, seja qual tido de visto for. O visto é dado pelos Consulados de Portugal nos estados do Brasil.

    Acontece que muitas pessoas entraram como turistas em Portugal e decidiram ficar. Nesse caso, passa a depender da regularização que, em regra, é burocrática, demorada e oferece possíveis transtornos no meio do caminho. Há quem esteja há 2 anos esperando a autorização de residência e não consegue. Não existe um prazo definido para a regularização. Há vários fatores que devem ser considerados.

    De qualquer forma, a resposta é sim, é possível regularizar a o imigrante que entrou como turista em Portugal, mas há muitas reclamações desse caminho amargo. Portanto, sempre recomendamos que o interessado faça o procedimento junto ao Consulado, por meio de um visto.

    O autor: Adriano Pinheiro é advogado em Portugal e no Brasil, formador e escritor

  • Procurador de Empresa Estrangeira no Brasil é responsabilizado por débitos trabalhistas

    Procurador de Empresa Estrangeira no Brasil é responsabilizado por débitos trabalhistas

    Representação de Empresa Estrangeira do Brasil | Responsabilidade do Procurado Representante responsabilizado por débito de sociedade estrangeira 

    Resumo

    Um representante de uma empresa estrangeira no Brasil foi condenado em uma ação trabalhista, tendo sofrido penhora em seus bens particulares.

    O trabalhador obteve êxito na ação trabalhista ajuizada contra a empresa (sociedade estrangeira), mas a empresa não realizou o respectivo pagamento, determinado na condenação.

    Em razão da falta de pagamento, o trabalhador alegou a existência de um grupo econômico, responsabilizando outras empresas e sócios em relação ao débito perseguido.

    Em resumo, ante a falta de bens penhoráveis da sociedade estrangeira, a obrigação recaiu sobre seu procurador.

    Transcreve-se abaixo um trecho da sentença:

    “Considerando que o inadimplemento de direitos trabalhistas importa em violação de lei, é cabível a responsabilização do procurador/administrador, uma vez que concorreu diretamente com tal irregularidade. Por conseguinte, cabível o redirecionamento da execução, sobretudo quando não foram encontrados bens da sociedade para o pagamento do crédito trabalhista, bem como, o embargante não indicou nenhum bem da sociedade passível de penhora” (24ª VT | São Paulo | Processo: 0001112-28.2015 | 29.09.2020).

    Em outro trecho da sentença, o julgador entendeu o representante havia recebido plenos poderes dos sócios estrangeiros, para gerir a empresa devedora, o que descaracterizou a natureza típica de procuração, configurando um tipo de contrato de gestão e administração. Com esse entendimento, o julgador tornou o procurador (representante) responsável pelo pagamento do débito.

    Conveniente transcrever o trecho mencionado:

    “O embargante [representante] obteve plenos poderes para gerir a executada em nome dos sócios estrangeiros, descaracterizando a natureza típica de procuração, que mais operou como modalidade de contrato de gestão e administração da executada. O procurador, in casu, responde como administrador, conforme as cláusulas “l” e “n” do contrato social”.

    Jurisprudência | Responsabilidade do Procurador | Representante

    A sentença em comento fundamentou-se em vasta jurisprudência (precedentes), em que o procurador é considerado administrador, sendo responsável pelos débitos trabalhistas.

    À título de exemplo, a decisão mencionou a ementa abaixo:

    “Execução. Empresa brasileira com sócios estrangeiros. Procuração com amplos poderes outorgada a brasileiro, com amplos poderes, podendo até mesmo destituir o administrador e nomear outro em seu lugar, gerindo a empresa como se sócio majoritário fosse. Responsabilidade do procurador pelo crédito exequendo em face da impossibilidade de a execução atingir os bens dos sócios domiciliados no exterior. Agravo de petição improvido” (Processo nº 00011359520115020029, acórdão nº 20170205392, 10ª Turma, relatora ROSA MARIA ZUCCARO, publicado em 06.04.2017).

    Note-se que, apesar de não ser sócio ou administrador nomeado, o representante dos sócios estrangeiros havia recebido poderes, inclusive, para destituir/substituir o administrador. Portanto, na prática, o procurador geria a empresa como sócio majoritário.

    Conclusão

    A representação de empresa estrangeira no Brasil é realizada quando o representante, às vezes chamado de procurador societário e fiscal, recebe as atribuições do sócio ou acionista estrangeiro no Brasil.

    Segundo o Código Civil, a sociedade estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter, permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial pela sociedade (art. 1.138).

    Por sua vez, o Código de Processo civil determina que a pessoa jurídica estrangeira será representada em juízo, ativa e passivamente, (…) “pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil” (art. 75).

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, com escritório em Portugal e no Brasil. Além disso, é escritor e formador, certificado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).

  • Advogado correspondente em Portugal | Consultoria e Diligências

    Advogado correspondente em Portugal | Consultoria e Diligências

    Além de sermos correspondentes em Portugal, realizamos parcerias com diversos advogados e escritórios no Brasil.

    Conte conosco em Portugal para:

    • serviços correspondentes gerais;
    • consultoria;
    • diligências;
    • acompanhamentos processuais e administrativos;
    • atuação em vistos e autorização de residência;
    • processos de cidadania portuguesa;
    • investimentos em imóveis.

    Estamos sempre abertos e empolgados para novas parcerias; e essa nossa cultura tem rendido muitos frutos para nosso escritório e para nossos parceiros.

    Em razão disso, não hesite em entrar em contato conosco para fazer quaquer proposta.

    pinheiro@advocaciapinheiro.com | https://advocaciapinheiro.com/

    Nosso Whatsapp aqui

  • Adriano Martins Pinheiro | Advogado Brasil & Portugal

    Adriano Martins Pinheiro | Advogado Brasil & Portugal

    Adriano Martins Pinheiro é advogado inscrito em Portugal e no Brasil e atua, principalmente, com direito de imigração e cidadania portuguesa.

    Começou a trabalhar em escritórios de advocacia no ano de 2005. Trabalhou nos melhores escritórios de Advocacia da Cidade de São Paulo (conforme publicação da Revista Análise Advocacia). Em 2011, fundou seu próprio escritório que, atualmente, tem advogados parceiros especialistas em diversas áreas do direito. Em 2018, estabeleceu escritório em Porto, Portugal, iniciando, assim, atendimento a clientes da União Europeia.

    Em 2011, teve uma tese publicada como doutrina de capa na Lex Editora (repositório autorizado de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). Três de suas obras literárias foram selecionadas por Escolas Judiciais de Tribunais Regionais do Trabalho e uma delas foi selecionada para integrar a biblioteca digital do Tribunal Superior do Trabalho. Alguns artigos ultrapassam 2 milhões de acessos. Há textos que se encontram no TOP 5 de portais jurídicos. Como, por exemplo, o terceiro artigo mais lido da Associação Paulista de Estudos Tributários (APET).

    Já concedeu diversas entrevistas a jornais, revistas e televisão. Dentre elas, Grupo Folha (UOL Notícias), TV Assembleia (Assembleia Legislativa de São Paulo), revistas jurídicas etc. Frequentemente, seus casos são publicados em jornais e revistas do ramo.

    Atualmente, tem forte atuação em advocacia consultiva e preventiva, principalmente em direito internacional e imobiliário, além da assessoria jurídica relacionada à imigração e cidadania portuguesa. O escritório está sediado em Portugal. Contudo, por meio da consulta online (reuniões virtuais), atende clientes de diversos países, principalmente Estados Unidos, Canadá, países da União Europeia e Brasil.

    https://advocaciapinheiro.com/

    Instagram: https://www.instagram.com/adriano.martins.pinheiro/

  • Visa Portugal | Embassy USA | Residence permit

    Visa Portugal | Embassy USA | Residence permit

     tags: visa, portugal, residency authorization, residence permit, embassy, usa, us

    Step-by-step guide

    The visa process is carried out online and you can apply yourself. Our goal here is just to clarify the big picture.

    Step 1: Identify visa type

    Choose the right visa for your trip

    The first step is to determine which type of visa is best for you and then see what you need to apply for a visa.

    You will also need to know what documents you must submit with your application and the fees you will have to pay.

    Step 2: Begin your application

    Get started with your visa application

    Once you are ready to apply, you can submit the necessary documents to the Visa Application Centre.

    Step 3: Book an appointment

    Choose a Visa Application Centre and make an appointment

    You will need to book an appointment to have your fingerprints and photos taken at the Visa Application Center. This is known as “biometric information”.

    Once you’ve booked your appointment, you’ll receive an appointment confirmation email along with the letter of appointment.

    If you are part of a family or group, you’ll have to book individual appointments for each member of the family or group.

    Step 4: Pay your fees

    Find out the amount you need to pay

    Once you have made your application, you will need to pay your visa application fee. 

    Step 5: Visit a Visa Application Centre

    Attend your scheduled appointment

    You will have to complete and submit a completed visa application form at the Visa Application Center in person.

    We will give you more information about the forms and other documents later.

    Step 6: Track your application

    Stay informed about the progress of your application

    You will receive an email update when your decision has been returned to the Visa Application Centre.

    You can also track your visa application status online.  Use the Reference Number present on the invoice issued by the Visa Application Centre.

    Step 7: Collect your passport

    Receive your passport from the Visa Application Centre

    When submitting a visa application in our VFS Schengen Visa Application Centre, you will choose to purchase the Next Day air Courier service as the final decision will be send directly from the Embassy of Portugal.

    Conclusion

    The residence visa in Portugal must be requested from VFS Global. Partnering with governments across the world, the VFS Global support visa applicants through the entire application process. Therefore, this company is the official partner of the Embassy of Portugal in USA. 

    Website: VSF Global | Step-by-step guide (click here)


    Adriano Martins Pinheiro, a lawyer in Portugal, works with a visa and residence permit. In addition, he is a writer and instructor for online courses.

     


    VISA TYPES

    Select the visa type that is right for you to see important information on visa fees, documents required, forms, photo specifications and processing times.

    Temporary stay visas allow entry and stay in Portugal for less than a year. Temporary stay visas are valid during the entire stay and allow for multiple entries.

    Residency visas allow two entries and is valid for a period of 4 months. During that time, the holder of a residency visa is required to request a residency permit with the Immigration and Border Services (SEF).

    How do I know which is the adequate visa, according to both purpose and duration of stay?

    • Temporary Stay (less than 1 year) ?
    • Residency (more than 1 year) ?
    • Work
    • Study and Research
    • Professional training, internship or volunteer work
    • Family Regrouping
    • Fixed Residency

    For example:

    Subordinate work: Residency visa for subordinate work purposes

    Independent work: Residency visa for independent work purposes or entrepreneurs

     

  • Portugal: residence permit, citizenship and visa

    Portugal: residence permit, citizenship and visa

    We are a professional law team located in Porto, Portugal. We’re a full-service law office.

    We can support in residence permit, citizenship and visa.

    Topics

    • residence permit for employed workers with a residence visa
    • residence permit for employed workers without a residence visa
    • residence permit for self-employed workers with a residence visa
    • residence permit for self-employed workers without a residence visa
    • residence permit for higher education students
    • for living in Portugal and family reunification
    • family reunification (relative in national territory)

    Working in Portugal

    Article 88, paragraph 1 – residence permit for employed workers with a residence visa

    DOCUMENTS REQUIRED

    The application for residence title should be scheduled (via an electronic platform – to be implemented for holders of residence visas) and submitted personally on a standard form signed by the applicant or his/her legal representative.

    The application may be submitted at any SEF’s directorate or regional delegation, which, after proceedings and decision, will forward it to the directorate or regional delegation of the applicant’s area of residence. Necessary documentation as follows:

    Two recent, identical photographs, in colour with blank background, and easily identifiable

    Passport or any other valid travel document

    Valid residence visa

    Evidence of sufficient means of subsistence, as per the provisions of Order number 1563/2007, of 11/12

    Evidence that the applicant has adequate accommodation

    Permission for SEF to check portuguese criminal record – except for under 16 years old

    Labour contract under the law in force

    Supporting document with the necessary information for checking the registration within tax authority

    Supporting document with the necessary information for checking the regular payment of social security

    Working in Portugal

    Article 88, paragraph 2 – residence permit for employed workers without a residence visa

    DOCUMENTS REQUIRED

    The expression of interest is preferably submitted through the electronic platform (SAPA Portal) and the application is submitted personally on a standard form signed by the applicant or his/her legal representative and may be submitted at any SEF’s directorate or regional delegation, which, after proceedings and decision, will forward it to the directorate or regional delegation of the applicant’s area of residence.

    Passport or any other valid travel document;

    Evidence of regular entry in Portuguese territory (holder of a valid visa, when required, or entry into Portugal within the period of the visa waiver);

    Evidence of sufficient means of subsistence, as per the provisions of Order Number 1563/2007, of 11 December;

    Extract from the criminal record from the country of origin;

    Extract from the criminal record from the country of residence for more than one year (when not Portugal);

    Permission for SEF to check portuguese criminal record;

    Evidence that the applicant has adequate accommodation;

    Evidence of having registered with the Social Security, except in the case of a promised employment contract;

    Evidence of registration in the tax authority;

    Contract of employment or document issued under article 88, paragraph 2, subparagraph a) of Law n. º 23/2007 of 4 July; OR

    Promised employment contract according to the law.

    Working in Portugal

    Article 89, paragraph 1 – residence permit for self-employed workers with a residence visa

    DOCUMENTS REQUIRED

    The application for residence title should be scheduled (via an electronic platform – to be implemented for holders of residence visas) and submitted personally on a standard form signed by the applicant or his/her legal representative. The application may be submitted at any SEF’s directorate or regional delegation, which, after proceedings and decision, will forward it to the directorate or regional delegation of the applicant’s area of residence. Necessary documentation as follows:

    Two recent, identical photographs, in colour with blank background, and easily identifiable (only for appointments at Odivelas, Aveiro or Braga SEF bureau)

    Passport or any other valid travel document

    Valid residence visa

    Evidence of sufficient means of subsistence, as per the provisions of Order Number 1563/2007, of 11/12

    Evidence that the applicant has adequate accommodation

    Permission for SEF to check portuguese criminal record – except for under 16 years old

    Evidence of founding of a partnership according to the law, or

    Service contract with a company as a liberal professional

    Supporting document with the necessary information for checking the registration within tax authority

    Supporting document with the necessary information for checking the regular payment of social security during the tax exemption period

    Where applicable, written statement issued by the respective professional association on the fulfilment of the conditions to become a member, or declaration confirming that the applicant holds the necessary qualifications to perform a certain profession, provided that profession is subject to certain qualifications in Portugal

    Working in Portugal

    Article 89, paragraph 2 – residence permit for self-employed workers without a residence visa

    DOCUMENTS REQUIRED

    The expression of interest is preferably submitted through the electronic platform (SAPA Portal) and the application is submitted personally on a standard form signed by the applicant or his/her legal representative and may be submitted at any SEF’s directorate or regional delegation, which, after proceedings and decision, will forward it to the directorate or regional delegation of the applicant’s area of residence

    Passport or any other valid travel document;

    Evidence of regular entry in Portuguese territory (holder of a valid visa, when required, or entry into Portugal within the period of the visa waiver);

    Evidence of sufficient means of subsistence, as per the provisions of Order Number 1563/2007, of 11 December;

    Extract from the criminal record from the country of origin;

    Extract from the criminal record from the country of residence for more than one year (when not Portugal);

    Permission for SEF to check portuguese criminal record;

    Evidence that the applicant has adequate accommodation;

    Evidence of having registered with the Social Security

    Evidence of registration in the tax authority;

    Evidence of having set a company according to the law, having declared the starting up of a business within the tax administration and social security as a legal person; OR

    Contract for services for the carrying out of a liberal profession and statement by the professional association with evidence of the registration (whenever applicable).

    Studying In Portugal

    Article 91 – residence permit for higher education students

    DOCUMENTS REQUIRED

    The application for residence title should be scheduled (via an electronic platform – to be implemented for holders of residence visas) and submitted personally on a standard form signed by the applicant or his/her legal representative. The application may be submitted at any SEF’s directorate or regional delegation, which, after proceedings and decision, will forward it to the directorate or regional delegation of the applicant’s area of residence. Necessary documentation as follows:

    Two recent, identical photographs, in colour with blank background, and easily identifiable (only for appointments at Odivelas, Aveiro or Braga SEF bureau)

    Passport or any other valid travel document

    Valid residence visa issued under article 62 of REPSAE, except in applications submitted under nº. 4 of article 91.

    Evidence of sufficient means of subsistence, as per the provisions of Order number 1563/2007, of 11/12

    Evidence that the applicant has adequate accommodation

    Permission for SEF to check portuguese criminal record (except for under 16 years old)

    For living in Portugal and family reunification

    Article 98, paragraph 1 – family reunification

    DOCUMENTS REQUIRED

    Application for residence card is scheduled (via an electronic platform) and submitted by the holder of the right to family reunification. May be submitted at any SEF’s directorate or regional delegation, which, after proceedings and decision, will forward it to the directorate or regional delegation of the applicant’s area of residence. Necessary documentation as follows:

    Two recent, identical photographs, in colour with blank background, and easily identifiable.

    Documentary proof certifying the entitlement to Family Reunification by a foreign citizen holder of a Residence Permit, an EU Blue Card, or the long-term resident status

    Authenticated supporting documents proving the family links invoked

    Authenticated copies of the identification documents of the applicants family members

    Evidence that the applicant has adequate accommodation (not applicable to refugees)

    Documentary evidence of adequate subsistence means for the applicant and for the family, as per the provisions of Order number 1563/2007, of 11/12 (not applicable to refugees)

    Extract from the judicial record in the country of origin or of provenance of the family member (where the family member has been residing for a period exceeding one year) except for under 16 years old

    For living in Portugal and family reunification

    Article 98, paragraph 2 – family reunification (relative in national territory)

    DOCUMENTS REQUIRED

    Application for residence card is scheduled (via an electronic platform) and submitted by the holder of the right to family reunification. May be submitted at any SEF’s directorate or regional delegation, which, after proceedings and decision, will forward it to the directorate or regional delegation of the applicant’s area of residence. Necessary documentation as follows:

    Two recent, identical photographs, in colour with blank background, and easily identifiable

    Documentary proof certifying the entitlement to Family Reunification by a foreign citizen holder of a Residence Permit, an EU Blue Card, or the long-term resident status

    Authenticated supporting documents proving the family links invoked

    Passport or other valid travel document

    Evidence that the applicant has adequate accommodation (not applicable to refugees)

    Documentary evidence of adequate subsistence means for the applicant and for the family, as per the provisions of Order number 1563/2007, of 11/12 (not applicable to refugees)

    Permission of the family member for SEF to check portuguese criminal record whenever he/she has stayed in the National Territory for more than one year in the last 5 years (except for under 16 years old)

    Extract from the judicial record in the country of origin or of provenance of the family member (where the family member has been residing for a period exceeding one year)

    Proof of legal entrance in national territory

    Authenticated copies of the identification documents of the applicants family members are not needed if the originals plus the copies are presented locally at the Service Bureau.

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