Autor: Pinheiro

  • Transcrição de Casamento | Portugal & Brasil

    Transcrição de Casamento | Portugal & Brasil

    Casamento celebrado no estrangeiro

    O que devo fazer quando casei no estrangeiro?

    O cidadão português que casou no estrangeiro perante as autoridades locais pode transcrever o seu casamento na ordem jurídica portuguesa de modo a passar a constar o seu casamento em Portugal.

    Para o efeito deve requerer a transcrição do casamento, no consulado ou em qualquer conservatória de registo civil em Portugal juntando para o efeito:

    • Certidão de casamento estrangeira
    • Fotocópia autenticada da convenção antenupcial se tiver sido outorgada
    • Certidão de nascimento se algum dos nubentes for estrangeiro

    Obs: as certidões se estiverem redigidas em língua estrangeira devem ser traduzidas e certificada a sua tradução por intérprete ajuramentado.

    No caso de residir em Portugal pode dirigir-se a qualquer Conservatória do Registo Civil e requerer a transcrição do casamento devendo para o efeito juntar os mesmos documentos.

    É competente para a transcrição do casamento qualquer conservatória de registo civil

    O cidadão português residente no estrangeiro, que casou perante as autoridades portuguesas no consulado, nada mais tem a fazer já que o respetivo assento de casamento vai ser integrado na base de dados em todos os consulados em que esteja disponível a aplicação informática do registo civil.

    Caso não esteja disponível a aplicação informática os consulados enviarão para a conservatória onde se encontre lavrado o assento de nascimento de qualquer dos nubentes cópias autênticas ou duplicados dos assentos consulares para serem integrados nas respetivas conservatórias.

    Pelo processo de casamento é devido o emolumento de 120 € (art.º 18.º, nº 3.1 do RERN);

    Para obter informações sobre custos emolumentares referentes a outro tipo de registos pode ainda consultar o RERN – Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado

    Fonte: IRN > Registo Civil

  • Manifestação de interesse | SEF | Portugal | Lei e Documentos

    Manifestação de interesse | SEF | Portugal | Lei e Documentos

    Manifestação de interesse | SEF | Portugal | Whatsapp +351 91 543 1234 | pinheiro@advocaciapinheiro.com

    A manifestação de interesse é uma forma utilizada para pedir a autorização de residência ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de Portugal (SEF). Dessa forma, pessoas que entraram com visto de turista, mas que precisam de regularização para residência, podem o fazer por meio de contrato de trabalho subordinado ou, ainda, como profissional independente (prestador de serviços autônomos).

    No caso dos trabalhadores independentes (autônomos), o pedido deve estar acompanhado dos chamados “recibos verdes”, que, basicamente, equivale à nota fiscal do Brasil. O recibo verde também serve para comprovar a subsistência, ou seja, comprova os rendimentos da pessoa que faz o pedido.

    Se deferido o pedido de autorização de residência (AR), o imigrante recebeu um “título de residência” (TR), passando a ter direito à livre circulação nos países do espaço schengen, além de outros diversos direitos previstos na Lei de Estrangeiros em Portugal.

    Manifestação de interesse | SEF | Como fazer

    O pedido de autorização de residência é realizado junto ao SEF (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras).

    Para que o pedido seja deferido, o interessado deverá demonstrar que preenche os requisitos previstos na Lei n.º 23/2007. Portanto, recomenda-se a máxima atenção em relação aos requisitos (exigências) e os respectivos documentos comprobatórios (lista abaixo).

    Em razão da complexidade do assunto e da alta burocracia, a maioria dos interessados contratam consultoria e/ou assessoria de advogados especializados.

    Como já dito, contratar um terceiro/procurador para realizar o procedimento junto ao SEF é uma opção, em razão de insegurança ou comodidade, e não, uma obrigação.

    Manifestação de interesse | SEF | Quanto tempo demora

    Não há um tempo determinado. Qualquer afirmação ou promessa de tempo é enganosa. Há uma média que sempre é relativa e mutável, de acordo com a demanda no país.

    O ano de 2018 apresentou um aumento recorde de manifestação de interesse. Em 2019, provavelmente, haverá um novo recorde. Infelizmente, o SEF não pessoal e estrutura suficiente para atender a demanda.

    Tenha cuidado com experiência de outros em relação a prazos. Lembre-se que a cada ano a espera é maior. Não há como comparar com períodos passados.

    Manifestação de interesse | SEF | Recibo verde

    Pense em recibos verdes como as notas fiscais no Brasil. Em regra, o prestador de serviços recebe o pagamento e emite uma nota fiscal. Assim, em Portugal, o trabalhador autônomo emite os recibos verdes pelo pagamento recebido.

    O recibo verde é uma exigência para esse tipo de autorização de residência. Isso porque, ele comprova que, de fato, o profissional está trabalhando e pagando tributos em Portugal.

    Principais Documentos | Manifestação de interesse

    A lista de documentos pode ser alterada/atualizada. Além disso, alguns postos do SEF fazem exigências que não constam no site. Essa é uma das razões pela qual muitos optam por contratar um advogado especializado, tendo em vista que este tem a vivência do processo.

    Conclusão

    Após a manifestação de interesse realizado, o imigrante passa a aguardar o “aceite”. Após o aceite, aguarda-se o surgimento de vagas para agendamento de entrevista pessoal no balcão do SEF. No dia da entrevista, o interessado deverá levar todos os documentos originais e cópias que anexou no portal.

    Havendo deferimento, o imigrante recebe o título de residência em sua morada.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em Portugal e no Brasil, articulista e palestrante

    Whatsapp +351 91 543 1234 | pinheiro@advocaciapinheiro.com

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  • Contract Law | Criminal Law | Tort Law | Europe | Brazil

    Contract Law | Criminal Law | Tort Law | Europe | Brazil

    Contract Law

    Contract law deals with promises which create legal rights. In most legal systems, a contract is formed when one party makes an offer that is accepted by the other party. Some legal systems require more, for example that the parties give each other, or promise to give each other, something of value. In common law systems, a one sided promise to do something (e.g. a promise to make a gift) does not lead to the formation of an enforceable contract, as it lacks consideration.

    When the contract is negotiated, the offer and acceptance must match each other in order for the contract to be binding. These means that one party must accept exactly what the other party has offered. If the offer and acceptance do not match each other, then the law says that the second party has made a counter-offer (that is, a new offer to the first party which then may be accepted or rejected).

    For there to be a valid contract, the parties must agree on the essential terms. These include the price and the subject matter of the contract.

    Contracts may be made in writing or by spoken words. If the parties make a contract by spoken words, it is called an oral contract. In some jurisdictions, certain special types of contracts must be in writing or they are not valid (e.g. the sell of land).

    Contracts give both parties rights and obligations. Rights are something positive which the party wants to get from a contract (e.g. the right to payment of money). Obligations are something which a party has to do or give up to get those rights (e.g. the obligation to do work).

    When a party does not do what it is required to do under a contract, this party is said to have breached the contract. The other party may file a lawsuit against the breaching party (sometimes called the injured party) may try to get a court to award damages for the breach. Damages refers to money which the court orders the breaching party to pay to the non-breaching party in compensation. Other remedies include specific performance, where a court orders the breaching party to perform the contract (that is, to do what it promised to do).

    A party may want to transfer its rights under a contract to another party. This is called assignment. When a party assigns (‘gives’) its rights under the contract to another party, the assigning party is called the assignor and the party who gets the rights is called assignee.

    Remedies for breach of contract

    If a contract is broken, the injured party might be expected to demand any of the following:
    – RESTITUTION – to have what they gave returned to them
    – DAMAGES – compensation for their loss
    – SPECIFIC PERFORMANCE – the other party to be forced to perform the contract.
    In the common-law tradition, damages is the usual remedy that a court awards for a broken contract. Restitution and specific performance are available only in certain circumstances.

    Tort Law

    A tort is a civil wrong that can be remedied by awarding damages (other remedies may also be available). These civil wrongs result in harm to a person or property that forms the basis of a claim by the injured party. The harm can be physical, emotional or financial. Examples of torts include medical negligence, negligent damage to private property and negligent misstatements causing financial loss.

    There are many specific torts, such as trespass, assault and negligence. Business torts include fraudulent misrepresentation, interference in contractual relations and unfair business practices.

    Torts fall into three general categories: intentional torts (e.g. unfair competition), negligent torts (e.g. causing an accident by falling to obey traffic rules) and strict liability torts (e.g. liability for making and selling defective products).

    Why some wrongs are dealt with by tort law (or the law of torts) and others considered criminal offences is the subject of some debate. However, there are certainly overlaps between tort law and criminal law. For example a defendant can be liable to compensate for assult and battery in tort and also be punished for the criminal law offence of assault.

    Differences between tort law and criminal law include:
    – the parties involved (the state brings an action in crime, a private individual brings an action in tort)
    – the standard of proof (higher in criminal law)
    – the outcomes (a criminal action may result in a conviction and punishment, whereas an action in tort may result in liability on the part of defendant and damages awarded to the claimant).

    The primary aims of tort law are to prove relief for the harm suffered and deter other potential tortfeasors from committing the same harms. The injured person may sue for both an injunction to stop the tortious conduct and for monetary damages.

    Depending on the jurisdiction, the damages awarded will be either compensatory or punitive. Compensatory damages are intended, as far as it is possible, to put the victim in the position he or she would have been in had the tort not occurred. Punitive damages are awarded to punish a wrongdoer. As well as compensation for damage to property, damages may also be awarded for: loss of earnings capacity, future expected losses, pain and suffering and reasonable medical expenses.

    Fonte: Cambridge University Press

    Adriano Martins Pinheiro

    tags: contract law, tort law,

  • A career in law | Uma carreira no direito | Brazil | Europe

    A career in law | Uma carreira no direito | Brazil | Europe

    A career in law

    The study of law is intellectually stimulating and challenging, and can lead to variety o interesting careers.

    In the UK and the USA, law degree programmes usually take three years to complete. In the UK, these programmes typically include core subjects such as criminal law, contract law, tort law, land law, equity and trusts, administrative law and constitutional law.

    In addition, students are often required to take courses covering skills such as legal writing and legal research.

    There is also a variety of optional (elective) courses available. Since many law students go on to become lawyers, students often take courses that will be useful to them during their future careers.

    Someone wishing to run a small partnership or to work alone as a sole practitioner in a small town may decide to take subjects such as family law, employment law and housing law. Those wishing to work in a large law practice will consider subjects such as company law, commercial law and litigation and arbitration.

    Many universities also offer courses on legal practice. Courses like this give students the opportunity to experience the work of lawyer before deciding on a career in the law.

    Another way of finding out more about law in practice is to get involved with a voluntary advice centre or law clinic. These clinics offer free legal assistance to the local community and provide a useful introduction to some of the day-to-day work of a lawyer.

    For students wishing to work in a commercial practice, knowledge of foreign languages is essential. When law firms hire new recruits, they generally look at four things: education, personality, work experience and language ability. Since English is the language of international legal community, law firms increasingly expect graduates to have a good command of English.


    (In portuguese)

    Uma carreira no direito

    O estudo do direito é intelectualmente estimulante e desafiador, e pode levar a uma variedade de carreiras interessantes.

    No Reino Unido e nos EUA, os programas de graduação em Direito geralmente levam três anos para serem concluídos. No Reino Unido, esses programas normalmente incluem temas centrais, como direito penal, direito contratual, direito civil, direito fundiário, eqüidade e trusts, direito administrativo e direito constitucional.

    Além disso, os alunos muitas vezes são obrigados a fazer cursos que abrangem habilidades como redação legal e pesquisa jurídica.

    Há também uma variedade de cursos opcionais (eletivos) disponíveis. Como muitos estudantes de direito se tornam advogados, os alunos geralmente fazem cursos que lhes serão úteis durante suas carreiras futuras.

    Alguém que deseje administrar uma pequena parceria ou trabalhar sozinho como um único praticante em uma cidade pequena pode decidir adotar assuntos como direito de família, direito do trabalho e direito imobiliário. Aqueles que desejam trabalhar em uma grande advocacia irão considerar assuntos como direito empresarial, direito comercial e contencioso e arbitragem.

    Muitas universidades também oferecem cursos sobre prática jurídica. Cursos como este dão aos estudantes a oportunidade de experimentar o trabalho do advogado antes de decidirem sobre uma carreira na lei.

    Outra maneira de descobrir mais sobre a lei na prática é se envolver com um centro de aconselhamento voluntário ou uma clínica de advocacia. Essas clínicas oferecem assistência jurídica gratuita à comunidade local e fornecem uma introdução útil a parte do trabalho diário de um advogado.

    Para estudantes que desejam trabalhar em uma prática comercial, o conhecimento de línguas estrangeiras é essencial. Quando os escritórios de advocacia contratam novos recrutas, eles geralmente analisam quatro coisas: educação, personalidade, experiência de trabalho e capacidade de linguagem. Como o inglês é a língua da comunidade jurídica internacional, os escritórios de advocacia esperam cada vez mais que os graduados tenham um bom domínio do inglês.

    Fonte: Cambridge University Press

    Adriano Martins Pinheiro

    tags: criminal law, contract law, tort law, land law, equity, trusts, administrative law, constitutional law

  • Coaching criminalizado? Conheça a discussão no Senado Brasileiro

    Coaching criminalizado? Conheça a discussão no Senado Brasileiro

    Criminalização ou regulamentação do coaching está em discussão no Senado

    Tramita no Senado uma sugestão de projeto, de iniciativa popular, para criminalizar a atividade do coach.

    Também foi apresentada ao Portal e-Cidadania outra ideia que vai na direção contrária: para reconhecer e regulamentar a profissão. As duas propostas são um reflexo da polêmica que provoca um debate acirrado na sociedade sobre esse tipo de trabalho já exercido por cerca de 70 mil pessoas no Brasil, de acordo com a International Coach Federation (ICF), a maior associação global desses profissionais.

    Originária do idioma inglês, a palavra coach significa treinador. No mercado de trabalho, ele é o instrutor capacitado a ajudar pessoas a atingirem mais rapidamente as suas metas na vida pessoal e profissional. O coach também é contratado por empresas na busca de resultados em curto prazo. Nos Estados Unidos, onde a atividade surgiu há algumas décadas, a carreira já movimenta US$ 2,3 bilhões ao ano.

    Na teoria, qualquer profissional pode se tornar um coach, desde que domine os conhecimentos dentro da sua área. Na prática, é preciso também estar preparado para lidar com pessoas; ajudar os clientes a identificar limites, superar desafios e desenvolver o seu potencial.

    Nesse sentido, os cursos de preparação para ser coach (ou seja, o treinamento do treinador) lançam mão de diversas técnicas e recursos da programação neurolinguística, da gestão de pessoas, da psicologia, da sociologia e outras áreas da ciência.

    Capacitado e certificado em coaching, que é o método usado para o desenvolvimento humano, esse profissional pode começar a atuar. Os valores cobrados por um curso ou uma sessão no acompanhamento do cliente variam de acordo com a duração do processo, o tipo de projeto e a experiência do coach.

    Pessoalmente ou via internet, esses profissionais atendem aos mais variados casos: desde pessoas em busca de uma promoção no emprego, de um relacionamento amoroso ou até de um despertar espiritual.

    Crime

    No entanto, nem todos encaram a atividade da mesma maneira. Para muita gente, o coaching deveria ser considerado crime por explorar a boa-fé das pessoas, pois o coach não teria habilitação necessária para atuar; enganando ao fazer as vezes de terapeuta, guru ou “milagreiro”.

    Essa é a opinião de William Menezes, morador de Sergipe, que propôs ao Senado a criminalização da atividade. Sua ideia recebeu mais de 20 mil apoios. Agora ela foi transformada em sugestão legislativa (SUG 26/2019) e tramita na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). A relatoria é do senador Paulo Paim (PT-RS), que ainda está analisando a matéria. Se aprovada, pode virar projeto de lei.

    “Se tornada lei, não permitirá o charlatanismo de muitos autointitulados formados sem diploma válido. Não permitindo propagandas enganosas como: ‘reprogramação do DNA’ e ‘cura quântica’. Desrespeitando o trabalho científico e metódico de terapeutas e outros profissionais das mais variadas áreas”, avalia o autor da ideia.

    Regulamentação

    No sentido oposto, também há quem reconheça a qualidade e os bons resultados dessa atividade. Do Rio Grande do Sul veio a ideia de regulamentação da profissão apresentada por Ronald Dennis Pantin Filho II.

    Na justificativa da proposta, o autor argumenta que coaches e mentores atuam desde que o ser humano existe, mas que somente nos últimos 40 anos essas profissões ganharam destaque no Brasil ajudando milhares de pessoas a se desenvolverem.

    “Já temos em três estados da Federação, Rio Grande do Sul, Goiás e São Paulo, o Dia do Coach, que é celebrado todo 12 de novembro. São aproximadamente 70 mil profissionais no Brasil formados por diversas escolas e sem definição de currículo mínimo ou carga horária mínima. O mesmo ocorre com o mentoring. Ambas metodologias de desenvolvimento humano são consolidadas em países como Estados Unidos, Canadá e em toda a Europa. A ideia é que tenhamos a regulamentação da profissão”, defende.

    Por enquanto, a ideia tem pouco mais de 3.340 apoios no Portal e-Cidadania do Senado e, por isso, ainda não pode ser transformada em ideia legislativa. O prazo para alcançar 20 mil votos favoráveis acaba em setembro.

    Debate

    Se as propostas passarem na CDH, serão examinadas como projetos de lei em outras comissões. É o caso da Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE), onde o presidente, senador Dario Berger (MDB-SC), já se comprometeu a discutir a matéria e ouvir os representantes dos coaches.

    — Toda sugestão com respaldo e apoio popular merece a atenção do Parlamento. Dessa forma, me comprometo a pautar e analisar ambas as propostas assim que chegarem ao colegiado, de forma a fazer um amplo debate com a sociedade e profissionais envolvidos. Assim, encaminharemos o melhor resultado possível — afirmou.

    Fonte: Agência Senado | 23/05/2019

  • Advogado não está subordinado à juízes e promotores | Múnus Público

    Advogado não está subordinado à juízes e promotores | Múnus Público

    I – INTRODUÇÃO

    Este texto esclarece, com fundamentos legais, que:

    • o advogado não está subordinado à juízes e promotores;
    • o advogado exerce função pública (múnus público);
    • o advogado é essencial à administração da justiça e;
    • o advogado exerce função social.

    Ressalte-se que, não se trata de opinião, e sim, de lei. Em razão disso, o cidadão tem o direito de discordar da lei, mas não, de infringi-la.

    II – IGUALDADE ENTRE JUÍZES, PROMOTORES E ADVOGADOS

    Antes de qualquer discussão acerca dos direitos do advogado no exercício de sua função, é impreterível que se analise, com atenção, o quanto disposto no artigo 6º, da Lei Federal nº. 8.906/94, transcrito abaixo:

    “Art. 6° Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.

    Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da Justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.”

    Note-se que, a lei é bem clara e direta ao prever que: “Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público” (membros do Ministério Público são os promotores de justiça).

    Dessa forma, juízes, promotores e advogados formam o que alguns chamam de “tripé da justiça”. Portanto, qualquer ato que busque subordinar o advogado, quando este este estiver no exercício de sua função, estará infringindo o artigo 6º, da Lei Federal nº. 8.906/94, transcrito acima.

    III – ADVOGADO É ESSENCIAL À JUSTIÇA

    Indispensável, também, que se analise o artigo 2º, da já mencionada Lei 8.906/1994. Conveniente transcrever o dispositivo abaixo:

    Art. 2º. O advogado é indispensável à administração da Justiça.
    § 1º. No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
    § 2º. No processo judicial, o advogado contribui na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.

    O leitor atento observará que o referido artigo dita que: a) “o advogado presta serviço público e exerce função social” e; b) os atos do advogado “constituem múnus público”.

    Na verdade, a lei federal em análise reproduz um preceito criado na própria Constituição Federal, como se vê no artigo abaixo:

    Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

    Quanto ao serviço público prestado pelo advogado, conveniente considerar a doutrina abaixo:

    “O advogado exerce função social, pois ele atende a uma exigência da sociedade. Basta que se considere o seguinte: sem liberdade, não há advocacia. Sem a intervenção do advogado, não há justiça, sem justiça não há ordenamento jurídico e sem este não há condições de vida para a pessoa humana. Logo, a atuação do advogado é condição imprescritível para que funcione a justiça. Não resta, pois, a menor dúvida de que o advogado exerce função social” (SODRÉ, Ruy de Azevedo. A ética profissional e o estatuto do advogado. 4 ed. São Paulo: LTr, 1991).

    IV – CONCLUSÃO

    Ao contrário do que alguns leigos podem presumir, o advogado não é – e não pode ser – um “mero participante” da máquina judiciária. Pelo contrário, na qualidade de detentor de múnus público e profissional essencial à justiça, o advogado deve fazer valer suas prerrogativas.

    Autor: Adriano Martins Pinheiro é advogado, escritor e articulista, possuindo certificação de mentoria pela FGV, dentre outras especializações.

  • Registo do beneficiário efetivo | Como fazer?

    O registo do beneficiário efetivo é obrigatório para todas as entidades constituídas em Portugal e pode ser feita por advogado.

    O que é o Registo de Beneficiário Efetivo?

    O registo do beneficiário efetivo é obrigatório para todas as entidades constituídas em Portugal ou que aqui pretendam fazer negócios. O registo é gratuito.

    O Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE) é utilizado para identificar todas as pessoas que controlam uma empresa, fundo ou entidade jurídica de outra natureza.

    O referido registro (RCBE) foi criado com a finalidade de cumprir a Quarta Diretiva Europeia contra o Branqueamento de Capitais, com foco aumentar a segurança das transações económicas, prevenir e combater o branqueamento de capitais e o financiamento de terrorismo.

    Quem é o beneficiário efetivo?

    O beneficiário efetivo é aquele (pessoa física) que controla, por meio da propriedade das participações sociais ou de outros meios, entidade empresarial, sociedade civil, cooperativa, associação, fundação, fundo ou trust.

    Quem pode registar um beneficiário efetivo

    O site da Justiça (justica.gov) informa que o beneficiário efetivo pode ser declarado por:

    1. gerentes, administradores ou pessoas com funções equivalentes, autenticando-se com cartão de cidadão ou chave móvel digital;
    2. fundadores das entidades, na sequência de procedimentos especiais de constituição imediata;
    3. advogados, notários e solicitadores com poderes de representação, autenticados com certificados digitais profissionais.

    Ressalte-se que, o procedimento de registo não pode ser realizado por contabilistas, como se vê acima.

    Informações necessária para a declaração

    Para a declaração do beneficiário efetivo, algumas informações são necessárias, quais sejam:

    • Declarante
    • Entidade
    • Sócios que sejam pessoas coletivas
    • Sócios que sejam pessoas singulares
    • Membros dos órgão de administração
    • Beneficiários efetivos
    • Interesse detido por cada beneficiário efetivo – tipo de relação entre o beneficiário efetivo e a entidade.

    Portanto, o interessado deverá ter todos os dados pessoais das pessoas físicas, bem como da empresa, como número do cartão cidadão, NIF, número de identificação da empresa, moradas com código postal etc. É importante, também, possuir a certidão permanente atualizada.

    Quanto custa

    O Registo de Beneficiário Efetivo é gratuito, exceto nos casos em que o interessado perca o prazo ou opte por realizar a declaração assistida.

    Autor do texto: Adriano Martins Pinheiro, advogado no Brasil e em Portugal

    Informações extraídas do site justiça.gov

    tags: quanto custa, preço, beneficiário efectivo, beneficiários efetivos, registo beneficiários

  • Reagrupamento familiar em Portugal | SEF | Documentos

    Reagrupamento familiar em Portugal | SEF | Documentos

    Reagrupamento familiar | Portugal | SEF | Documentos

    Consultoria online: Whatsapp +351 91 543 1234

    Familiares podem adquirir autorização de residência, por meio do reagrupamento familiar. Para tanto, é necessário apresentar uma série de documentos e preencher alguns requisitos.

    Consultoria Online | Documentos e dúvidas sobre o processo

    Você pode nos contratar para uma consultoria online sobre todo o processo de autorização de residência e sobre os documentos necessários.

    Comparecimento no SEF | Acompanhamento

    No dia agendado, você deverá comparecer pessoalmente no SEF, com todos os documentos.

    Além da consultoria online, você pode contratar os nossos serviços, para que o advogado esteja com você no dia da entrevista no SEF.

    Agendamento junto ao SEF

    Você deve realizar o agendamento com o SEF (por telefone – call center). Portanto, nós não fazemos o agendamento com o SEF (faça você mesmo).

    Conclusão:

    • Temos o serviço de consultoria online
    • Temos o serviço de acompanhamento pessoal no SEF
    • Não fazemos o agendamento junto ao SEF

    Você deve realizar o agendamento com o SEF (por telefone – call center).

    No dia agendado, você deverá comparecer pessoalmente no SEF, com todos os documentos.

    Nosso escritório não faz agendamentos junto ao SEF. Faça você mesmo.

    Acompanhamento na entrevista

    Além da consultoria, você pode contratar os nossos serviços, para o acompanhamento (entrevista) no SEF. Nesse caso, o advogado acompanhará a entrevista, pessoalmente.

    Documentos necessários

    – Comprovativo do direito ao Reagrupamento Familiar por cidadão estrangeiro titular de Autorização de Residência, Cartão Azul UE ou Estatuto de Residente de Longa Duração.
    – Comprovativos devidamente autenticados dos vínculos familiares invocados.

    Segundo o site do SEF, é dispensada a apresentação de cópias autenticadas dos documentos de identificação dos familiares requerentes de AR desde que os originais dos mesmos sejam apresentados pelos seus titulares no Posto de Atendimento, sendo neste caso apenas exigida, a par dos originais, a apresentação local de cópias dos respetivos documentos.

    Segue o restantes dos documentos necessários, segundo o site “imigrantes” do SEF.

    Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação (caso o agendamento se realize no posto de atendimento do SEF em Odivelas, Aveiro ou Braga)
    Passaporte ou outro documento de viagem válido
    Comprovativo de que dispõe de alojamento (não se aplica aos refugiados)
    Comprovativo de que dispõe de meios de subsistência suficientes para suprir as necessidades da sua família, conforme previsto na Portaria n.º 1563/2007, de 11/12 (não se aplica aos refugiados)
    Autorização para consulta do registo criminal membro da família, exceto menores de 16 anos, para consulta do registo criminal português pelo SEF sempre que este tenha permanecido em Território Nacional mais de um ano nos últimos 5 anos
    Certificado de registo criminal emitido pela autoridade competente do país de nacionalidade do membro da família e dos pais em que este resida há mais de um ano
    Comprovativo da entrada legal em Território Nacional
    Comprovativo da incapacidade de filho maior, no caso de filhos maiores incapazes a cargo
    Certidão da decisão que decretou a adoção, acompanhada de certidão da decisão da autoridade nacional que a reconheceu, quando aplicável
    Cópia de certidão narrativa completa de nascimento, comprovativo da situação de dependência económica e documento de matrícula no estabelecimento de ensino em Portugal, no caso de filhos maiores, solteiros, a cargo
    Comprovativo da situação de dependência económica, no caso de ascendente em primeiro grau de idade inferior a 65 anos
    Certidão da decisão que decretou a tutela, acompanhada de certidão da decisão da autoridade nacional que a reconheceu, quando aplicável, no caso de irmãos menores
    Autorização escrita do progenitor não residente autenticada por autoridade consular portuguesa ou cópia da decisão que atribui a confiança legal do filho menor ou a tutela do incapaz ao residente ou ao seu cônjuge, quando aplicável
    Prova indiciária de União de Facto conforme prevista no art.º 2.º-A da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, acompanhada, sempre que possível, de qualquer prova indiciária da União de Facto que deva ser tomada em consideração para os efeitos do n.º 2 do art.º 104.º da Lei de Estrangeiros

    NOTAS
    A concessão da autorização de residência implica: a inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto; Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano; Não se encontrar o requerente no período de interdição de entrada em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento do País; Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen; Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão, nos termos do art.º 33.º do REPSAE.
    Têm direito ao Reagrupamento Familiar os seguintes membros da família do residente (cf. art.º 99.º e 100.º da Lei de Estrangeiros):

    O cônjuge

    Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges
    Os menores adotados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adotados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal
    Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal
    Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar, sempre que o titular do direito ao reagrupamento tenha autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 90.º -A
    Os ascendentes na linha reta e em 1.º grau do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo
    Os irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, de harmonia com decisão proferida pela autoridade competente do país de origem e desde que essa decisão seja reconhecida por Portugal.
    Consideram-se ainda membros da família para efeitos de reagrupamento familiar do refugiado menor não acompanhado:

    Os ascendentes diretos em 1.º grau;
    O seu tutor legal ou qualquer outro familiar, se o refugiado não tiver ascendentes diretos ou não for possível localizá-los.
    Consideram-se membros da família para efeitos de reagrupamento familiar do titular de autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado

    O cônjuge

    Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges
    Os menores adotados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adotados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal
    União de facto – O reagrupamento familiar pode ser autorizado com:

    O parceiro que mantenha, em território nacional ou fora dele, com o cidadão estrangeiro residente uma união de facto, devidamente comprovada nos termos da lei;
    Os filhos solteiros menores ou incapazes, incluindo os filhos adotados do parceiro de facto, desde que estes lhe estejam legalmente confiados.

    Os documentos escritos em língua estrangeira devem ser acompanhados da respetiva tradução que poderá ser feita por alguma das entidades constantes no Código do Notariado, designadamente: Notário português; Consulado português no País onde o documento foi passado; Consulado desse País em Portugal.
    São aplicáveis as seguintes contraordenações: Art.º 192.º do REPSAE (Permanência ilegal); Art.º 197.º do REPSAE (Falta de declaração de entrada); Art.º 198º do REPSAE (Exercício de atividade profissional independente não autorizado); Art.º 199.º do REPSAE (Falta de apresentação do documento de viagem).

    Fonte: SEF

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  • Convenção da Apostila da Haia | Cartório | Documentos

    Convenção da Apostila da Haia | Cartório | Documentos

    Convenção da Apostila da Haia

    A palavra Apostila (em português) é de origem francesa, sendo grafada “Apostille”, que provém do verbo “apostiller”, que significa Anotação. Assim sendo, apesar do significado corrente na Língua Portuguesa que tem o significado de uma publicação, um significado adicional é que uma apostila consiste numa anotação à margem de um documento ou ao final de uma carta, por exemplo. Neste caso, a Apostila é definida como um certificado emitido nos termos da Convenção da Apostila que autentica a origem de um Documento Público.

    O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é o responsável por coordenar e regulamentar a aplicação da Convenção da Apostila da Haia no Brasil, que entra em vigor em agosto de 2016. O tratado, assinado no segundo semestre de 2015 pelo Brasil, tem o objetivo de agilizar e simplificar a legalização de documentos entre os 112 países signatários, permitindo o reconhecimento mútuo de documentos brasileiros no exterior e de documentos estrangeiros no Brasil.

    A Convenção aplica-se aos atos públicos lavrados e apresentados em um dos países signatários. São considerados como atos públicos:

    – Documentos provenientes de uma autoridade ou de um funcionário dependente de qualquer jurisdição do país, compreendidos os provenientes do Ministério Público, de um escrivão de direito ou de um oficial de diligências;

    – Documentos administrativos;

    – Atos notariais;

    – Declarações oficiais tais como menções de registro, vistos para data determinada e reconhecimento de assinatura, inseridos em atos de natureza privada.

    A Convenção não se aplica a:

    – Documentos elaborados pelos agentes diplomáticos ou consulares;

    – Documentos administrativos relacionados diretamente com uma operação comercial ou aduaneira.

    A única formalidade que pode ser exigida para atestar a veracidade da assinatura, a qualidade e a autenticidade será o selo ou carimbo dado pela autoridade competente do país donde o documento é originário. Esta formalidade não pode ser exigida caso as leis, os regulamentos, os costumes que vigorem no país onde se celebrou o ato afaste, simplifique ou dispense o ato da legalização.

    Fonte:  Conselho Nacional de Justiça

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  • Casamento realizado no exterior é válido no Brasil | Transcrição | Registro

    Casamento realizado no exterior é válido no Brasil | Transcrição | Registro

    REGISTRO DE CASAMENTO COM BASE NA CERTIDÃO LOCAL DE CASAMENTO | Transcrição | Registro

    A – REGRAS GERAIS

    O casamento celebrado por autoridade estrangeira é considerado válido no Brasil.

    Para produzir efeitos jurídicos no País, deverá ser registrado em Repartição Consular brasileira e, posteriormente, transcrito em Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do município do seu domicílio no Brasil ou no Cartório do 1º Ofício do Distrito Federal.

    A transcrição deve ser efetuada preferencialmente na primeira oportunidade em que um dos cônjuges viaje ao Brasil ou no prazo de 180 dias a contar da data do retorno definitivo ao País.

    – Para o registro de casamento, faz-se necessária a presença no Consulado do cônjuge brasileiro, o qual será o declarante e assinará o termo a ser lavrado no Livro de Registros. Se ambos forem brasileiros, qualquer dos dois poderá ser o declarante.

    B – DOCUMENTAÇÃO

    No ato de registro será necessário apresentar os seguintes documentos:

    a) Formulário de Registro de Casamento devidamente preenchido e assinado pelo(a) declarante, o(a) qual deverá ser o/um cônjuge de nacionalidade brasileira;

    – Em caso de comprovado impedimento físico ou jurídico do cônjuge brasileiro, a Autoridade Consular poderá autorizar, excepcionalmente, que o cônjuge estrangeiro seja o declarante.

    b) Certidão local de casamento;

    – Caso não constem da certidão local os dados necessários ao termo de registro consular de casamento, tais como filiação, nacionalidade e data e local de nascimento, entre outros, a Autoridade Consular deverá solicitar documentos comprobatórios tanto do cônjuge de nacionalidade brasileira, como do estrangeiro.

    – No caso de o casamento ter sido celebrado em outro país e jurisdição, a certidão de casamento deverá ser previamente legalizada pela Repartição Consular da jurisdição competente.

    c) Pacto antenupcial, se houver. Neste caso, apresentar o original e, quando julgado necessária pela Autoridade Consular, a tradução oficial para o português ou inglês;

    – Se a certidão de casamento local não mencionar o regime de bens ou a existência de pacto antenupcial, o regime de bens a ser declarado no registro de casamento brasileiro será o regime legal previsto na legislação do local de celebração.

    d) documento brasileiro comprobatório da identidade do(s) cônjuge brasileiro(s):
    – passaporte, ainda que com prazo de validade vencido; ou
    – cédula de identidade expedida por Secretaria de Segurança Pública dos Estados ou do Distrito Federal, ou outro órgão estadual ou distrital competente; ou
    – carteira expedida por órgão público que seja reconhecida, por lei federal, como documento de identidade válido em todo o território nacional; ou
    – documento de identidade expedido por órgão fiscalizador do exercício de profissão regulamentada por lei; ou
    – carteira nacional de habilitação, com fotografia, expedida pelo DETRAN;

    e) documento comprobatório da nacionalidade brasileira do(s) cônjuge(s) brasileiro(s):
    – certidão brasileira de registro de nascimento; ou
    – passaporte brasileiro válido; ou
    – certificado de naturalização;

    f) no caso de cônjuge estrangeiro(a), passaporte ou documento de identidade válido e certidão de registro
    de nascimento, emitidos por órgão local competente;

    g) no caso de cônjuge estrangeiro, declaração, assinada perante a Autoridade Consular ou com firma reconhecida perante as autoridades locais, da parte estrangeira de que nunca se casou e se divorciou de um(a) brasileiro(a) antes do atual casamento.

    h) No caso da existência de casamento anterior de qualquer dos cônjuges, o interessado deverá também apresentar, juntamente com os documentos já referidos acima, conforme for o caso:

    – se brasileiro, certidão de casamento com a devida averbação do divórcio, original e cópia;
    – se o cônjuge for falecido certidão de óbito;
    – se estrangeiro, documento comprobatório do divórcio;
    – se o(a) estrangeiro(a) é divorciado(a) de brasileiro(a), deverá apresentar a homologação do divórcio pelo Superior Tribunal de Justiça, no Brasil, mesmo que o casamento não tenha sido registrado em Repartição Consular brasileira.

    Obs: Todos os documentos devem ser originais ou cópias autenticadas, acompanhados de cópias simples.

    Fonte: Portal Consular | Brasil

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