Autor: Pinheiro

  • A recusa da escritura definitiva do imóvel e a adjudicação compulsória

    A recusa da escritura definitiva do imóvel e a adjudicação compulsória

    Recusa da escritura definitiva | Imóvel | Adjudicação Compulsória

    Mesmo após a quitação do imóvel, há vendedores que se recusam a outorgar a escritura definitiva, obrigando o comprador a buscar o Poder Judiciário.

    Nos casos em que o comprador possui o contrato de compromisso de compra e venda, a comprovação da quitação, além de outros requisitos vistos adiante, é possível conseguir a escritura definitiva por decisão judicial.

    A ação para tais casos é a “adjudicação compulsória”, que, em simples palavras, é utilizada pelo comprador (chamado de “compromissário” ou “promitente” comprador), objetivando o suprimento judicial da outorga da escritura, por meio de sentença constitutiva.

    O jurista Ricardo Arcoverde Credie define a Adjudicação Compulsória como:

    A ação pessoal que pertine ao com promissário comprador, ou ao cessionário de seus direitos à aquisição, ajuizada com relação ao titular do domínio do imóvel – (que tenha prometido vendê-lo através de contrato de compromisso de venda e compra e se omitiu quanto à escritura definitiva) – tendente ao suprimento judicial desta outorga, mediante sentença constitutiva com a mesma eficácia do ato não praticado (Adjudicação compulsória, 7. ed. São Paulo, Malheiros,1997).

    O fundamento legal da ação encontra-se nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil:

    “Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

    Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

    Além do Código Civil, a adjudicação compulsória encontra amparo nos artigos 15, 16 e 17, do Decreto-Lei nº 58/67 e artigos 466-A, 466-B e 466 C do Código de Processo Civil.

    Para obter sucesso na ação de adjudicação compulsória, deve o interessado comprovar três requisitos: a) domínio do vendedor; b) contrato de compromisso de compra e venda, com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade e; c) quitação do preço.

    Enfatize-que, o compromisso de compra e venda deve possuir cláusula prevendo a irrevogabilidade e a irretratabilidade proibindo o arrependimento do negócio jurídico, conforme exige o art. 1.417 do Código Civil supratranscrito.

    Registre-se que, o registro da promessa de compra e venda não é necessário para o exercício da adjudicação compulsória, como deixou assentado na Súmula 239, do STJ:

    “O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.”

    O direito à obtenção da escritura de imóvel comprado e quitado é imprescritível, conforme se extrai do julgamento do STJ, que se transcreve abaixo:

    “1. Tratando-se de direito potestativo, sujeito a prazo decadencial, para cujo exercício a lei não previu prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de adjudicação compulsória, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer tempo. 2. Recurso especial provido. (REsp 1216568/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTATURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 29/09/2015).

    Por fim, vale salientar que, a sentença não garante a transferência automática do domínio, uma vez que, o ingresso do título judicial no Registro Imobiliário está sujeito ao crivo do respectivo Oficial, no que pertine aos requisitos que regem o sistema, como a presença de elementos mínimos para se determinar a situação do imóvel (especialidade objetiva).

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito imobiliário, com cursos de extensão em contratos pela FGV, tendo escritório em Porto, Portugal e em São Paulo/SP.

  • Eleitor no exterior | Transferência do título eleitoral | Título-Net

    Eleitor no exterior | Transferência do título eleitoral | Título-Net

    Eleitor no exterior | Transferência do título eleitoral | Título-Net

    1. Informações Gerais
    2. Título Net
    3. Inscrição eleitoral no exterior
    4. Transferência do título eleitoral

    1. Informações Gerais

    Esclarece-se que os eleitores vinculados aos TREs dos estados da Federação, ou seja, aqueles que, apesar de estarem no exterior, permanecem inscritos nas zonas eleitorais dos respectivos municípios, devem buscar orientações sobre justificativa ou pendências de multa ou emissão de certidões, além de outras situações específicas, junto aos próprios TREs, cujos canais de comunicação por meio das Ouvidorias podem ser obtidos em Tribunais Regionais Eleitorais dos Estados.

    Informações genéricas sobre o alistamento eleitoral ou transferência da inscrição para o exterior ou revisão de dados ou segunda via do título ou quitação eleitoral, além da verificação dos editais de indeferimento de Requerimentos de Alistamento Eleitoral provenientes do exterior, estão disponíveis neste portal do TRE-DF, onde também poderá o eleitor inscrito na 1ª ZE/ZZ obter as orientações sobre o Recolhimento de Multas e Justificativa Eleitoral ou, ainda, quanto à utilização da ferramenta Título Net para o pré-atendimento eleitoral no exterior.

    Os brasileiros residentes no exterior também devem cumprir suas obrigações eleitorais, realizando o alistamento e o exercício do voto nas eleições para presidente e vice-presidente da República. O voto é obrigatório para os cidadãos brasileiros alfabetizados maiores de 18 e menores de 70 anos, sendo facultativo para quem está com idade entre 16 e 18 anos, bem como para os maiores de 70 anos e para as pessoas não alfabetizadas.

    Eleições no exterior são organizadas pela Justiça Eleitoral em Brasília-DF/Brasil e realizadas em outros países com o apoio dos Consulados e Embaixadas brasileiros. O Código Eleitoral prevê como condição para a criação de mesas de votação no exterior o número mínimo de 30 eleitores. As seções eleitorais funcionarão, preferencialmente, nas sedes das embaixadas, em repartições consulares ou em locais em que existam serviços do governo brasileiro. Excepcionalmente, o Tribunal Superior Eleitoral poderá autorizar a abertura de seção eleitoral fora desses locais. A cada eleição é necessário verificar onde as seções serão instaladas.

    Somente será admitido a votar o eleitor cujo nome conste do caderno de votação da seção eleitoral. Se tiver dúvidas a respeito de sua seção eleitoral, procure o Administrador de Local para a verificação nas listas de cada seção.

    Não é possível realizar justificativa eleitoral no dia da eleição nas Mesas Receptoras de Votos no exterior. A Justificativa para quem estiver fora do seu domicílio eleitoral nas eleições se dará em até 60 dias, individualmente após cada turno, pelo Sistema Justifica. Se por qualquer motivo a justificativa não puder ser enviada de forma eletrônica pelo sistema, o respectivo Requerimento de Justificativa Eleitoral (pós-eleição) deverá ser encaminhada pelo eleitor, por serviço postal, ao seu cartório de origem no Brasil, devidamente preenchido e assinado.

    Para tratar de informações específicas não esclarecidas diretamente no portal, poderá o interessado contatar a Ouvidoria do TRE do Distrito Federal (TRE-DF) preenchendo por completo o formulário: Fale Conosco. Tenha em mãos seus dados completos, inclusive o número do seu título eleitoral e, se possível, indique também o número do seu protocolo do Título Net Exterior.

    Eleitores inscritos na 1ª ZE/ZZ (que já votam no exterior) ou aqueles em fase de alistamento ou regularização que desejarem informações individualizadas sobre documentação enviada ao Cartório do Exterior deverão encaminhar mensagem eletrônica para o e-mail: eleitor.exterior@tre-df.jus.br. Tenha em mãos seus dados completos, o número do seu título eleitoral e/ou o número do seu protocolo do Título Net Exterior, bem como a data em que os pedidos foram feitos. Será necessário informar a data em que compareceu ao Consulado ou Embaixada para apresentar a sua documentação física e também esclarecer o tipo de solicitação requerida.

    Mesários convocados para trabalhar em outros países em 2018, se tiverem dúvidas, deverão enviar mensagem exclusivamente para o endereço: mesarios2018.exterior@tre-df.jus.br, visto que as questões relativas ao treinamento e emissão das declarações de comparecimento devem ser tratadas somente por esse canal de comunicação.

    Atenção: Orientações relativas ao atendimento nas repartições consulares no exterior (horário de atendimento, pedido de inclusão na agenda, datas disponíveis, endereço, telefone, e-mail) devem ser verificadas no Portal Consular, visto que cabe ao Ministério das Relações Exteriores (MRE) organizar o atendimento nos Consulados, inclusive recomenda-se consultar o tópico de Perguntas e Respostas Fequentes. Segundo o próprio sítio do Portal Consular, de responsabilidade do MRE, todo comentário, sugestão, elogio ou crítica a respeito de qualquer serviço prestado por uma Embaixada ou Consulado no exterior, ou por algum setor consular do próprio Itamaraty, poderá ser encaminhado à Ouvidoria Consular do MRE pelo e-mail: ouvidoria.consular@itamaraty.gov.br.

    2. Título Net

    Brasileiros maiores de 16 anos residentes no exterior poderão iniciar seu atendimento para solicitar alistamento eleitoral, revisão e transferência de domicílio de sua inscrição eleitoral pela Internet. Para tanto, o cidadão poderá utilizar o Título Net Exterior, que é a ferramenta de entrada de dados no requerimento eleitoral.

    Além de preencher os formulários eletrônicos, é necessário enviar imagens (PDF ou JPG) da seguinte documentação:

    • documento oficial de identificação: certidão de nascimento, certidão de casamento, Registro Geral (RG), passaporte com filiação,
    • carteira de trabalho e previdência social (CTPS), entre outros;
    • comprovante de residência;
    • comprovante de quitação eleitoral (se for o caso);
    • comprovante de quitação militar para os cidadãos do sexo masculino com idade entre 18 e 45 anos.

    O requerimento será analisado pelo TRE/DF e seu processamento poderá ser acompanhado por e-mail ou no link disponibilizado nesta página. Para o processamento da operação, o eleitor deverá comparecer pessoalmente à repartição consular escolhida levando os documentos originais que foram anexados ao requerimento para a confirmação dos dados. ATENÇÃO! O agendamento do atendimento consular é realizado pelo Ministério das Relações Exteriores.

    Para iniciar requerimento ou acompanhar o requerimento, clique aqui.

    3. Inscrição eleitoral no exterior

    Os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 18 anos de idade, no pleno gozo de seus direitos políticos, que residam no exterior, devem requerer a sua inscrição eleitoral (título de eleitor) nas repartições diplomáticas brasileiras com jurisdição sobre a localidade de sua residência ou no Cartório Eleitoral do Exterior, sediado em Brasília. O interessado pode iniciar seu atendimento de alistamento eleitoral pela Internet, por meio do Título-Net.

    A inscrição eleitoral é facultativa para os analfabetos, para os maiores de 16 e menores de 18 anos, e para os maiores de 70 anos. Em anos eleitorais, os menores que completarem 16 anos até a data da eleição podem se alistar como eleitores.

    Os portadores de deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais (alistamento e voto) podem requerer a não aplicação das sanções legais, na forma das Res.-TSE nº 20.717, de 12 de setembro de 2000 e 21.920, de 19 de setembro de 2004.

    Não podem se alistar como eleitores os estrangeiros, os conscritos (durante o serviço militar obrigatório) e os que tiverem perda ou suspensão em seus direitos políticos (condenação criminal irrecorrível, enquanto durar seus efeitos, recusa ao cumprimento de obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, improbidade administrativa, outorga a brasileiro de gozo de direitos políticos em Portugal).

    Para se inscrever como eleitor, o interessado deverá requerer sua inscrição pela internet, por meio do Título-Net, sistema que permite ao eleitor comparecer uma única vez à repartição consular (para apresentar os documentos originais que foram anexados ao requerimento).

    Algumas embaixadas e repartições consulares brasileira ainda não implantaram o sistema Título-Net. Nessa situação, o eleitor deverá comparecer pessoalmente à sede da embaixada ou da repartição consular responsável pela localidade em que reside para formalizar o requerimento manual e apresentar os documentos listados abaixo, acompanhados das respectivas cópias.

    No primeiro caso (Título-Net), as solicitações são enviadas à análise do Cartório Eleitoral do Exterior, por meio eletrônico, tão logo a embaixada ou a repartição consular sinalize no sistema que houve a conferência da documentação apresentada.

    No segundo caso (preenchimento manual da solicitação), o Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), assinado pelo alistando, juntamente com a cópia da documentação apresentada, será enviado ao Cartório Eleitoral do Exterior, no Brasil, para análise.

    Em ambos os casos, deferido o respectivo requerimento, o eleitor poderá obter certidão de quitação eleitoral no site da Justiça Eleitoral, contendo todos os dados de sua inscrição, ou poderá baixar o aplicativo móvel “e-Título” para obtenção da via digital do seu título eleitoral, que permitirá acesso rápido e fácil às suas informações junto à Justiça Eleitoral.

    Os seguintes documentos são obrigatórios para o alistamento:

    um documento oficial brasileiro de identificação (carteira de identidade, carteira profissional emitida por órgão criado por lei federal, certidão de nascimento ou casamento, instrumento público no qual conste idade e outros elementos necessários à qualificação do requerente, inclusive a nacionalidade brasileira). O novo modelo de passaporte, em razão da indisponibilidade de dados sobre filiação, somente será aceito se acompanhado de documento que possibilite a individualização do interessado no cadastro.
    comprovante ou declaração (formato PDF) que ateste sua residência no exterior;
    certificado de quitação do serviço militar (para homens com idade entre 18 e 45 anos).
    Em anos eleitorais, a inscrição só pode ser requerida até 151 dias antes da data da eleição, pois ao início deste prazo o cadastro eleitoral estará fechado. Se nesse período houver necessidade de regularização da situação eleitoral, o interessado deve entrar em contato com o Cartório da Zona Eleitoral do Exterior.

    4. Transferência do título eleitoral

    O eleitor inscrito no Brasil, residindo em país onde haja representação diplomática brasileira, pode solicitar a transferência de seu título eleitoral para a Zona Eleitoral do Exterior.

    A transferência pode também ser requerida pelo eleitor inscrito no exterior que tenha se mudado para outro país ou cidade sob jurisdição de representação diplomática brasileira diversa daquela em que é inscrito.

    Em qualquer das situações, o interessado deverá requerer a transferência da inscrição pela internet, por meio do Título-Net, sistema que permite ao eleitor comparecer uma única vez à repartição consular (para apresentar os documentos originais que foram anexados ao requerimento).

    Algumas embaixadas e repartições consulares brasileira ainda não implantaram o sistema Título-Net. Nessa situação, o eleitor deverá comparecer pessoalmente à sede da embaixada ou da repartição consular brasileira responsável pela localidade em que reside para formalizar o requerimento manual e apresentar os documentos listados abaixo, acompanhados das respectivas cópias.

    No primeiro caso (Título-Net), as solicitações são enviadas à análise do Cartório Eleitoral do Exterior, por meio eletrônico, tão logo a embaixada ou a repartição consular sinalize no sistema que houve a conferência da documentação apresentada.

    No segundo caso (preenchimento manual), o requerimento da transferência, assinado pelo eleitor, juntamente com a cópia da documentação apresentada, será enviado ao Cartório Eleitoral do Exterior, no Brasil, para análise.

    Em ambos os casos, deferido o respectivo requerimento, o eleitor poderá obter certidão de quitação eleitoral no site da Justiça Eleitoral, contendo todos os dados de sua inscrição, ou poderá baixar o aplicativo móvel “e-Título” para obtenção da via digital do seu título eleitoral, que permitirá acesso rápido e fácil às suas informações junto à Justiça Eleitoral.

    Os seguintes documentos são obrigatórios para a transferência:

    • um documento oficial brasileiro de identificação (carteira de identidade, carteira profissional emitida por órgão criado por lei federal,
    • certidão de nascimento ou casamento, instrumento público no qual conste idade e outros elementos necessários à qualificação do requerente, inclusive a nacionalidade brasileira). O novo modelo de passaporte, em razão da indisponibilidade de dados sobre filiação, somente será aceito se acompanhado de documento que possibilite a individualização do interessado no cadastro.
    • comprovante ou declaração (formato PDF) que ateste sua residência no exterior;
    • título eleitoral, se dele dispuser.

    A transferência só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:

    • estar quite com a Justiça Eleitoral;
    • ter transcorrido, pelo menos, 1 ano do alistamento ou da última transferência requerida;
    • residir há, no mínimo, 3 meses no novo domicílio.

    O disposto nos itens b e c não se aplica à transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, que tenha sido removido “a serviço”.

    Em anos eleitorais, a transferência só pode ser requerida até 151 dias antes da data da eleição, pois ao início deste prazo o cadastro eleitoral será fechado. Se nesse período houver necessidade de comprovar a regularidade da situação eleitoral, o interessado deve entrar em contato com o cartório da zona eleitoral onde é inscrito (endereço disponível na página dos TREs dos Estados da Federação).

    Fonte: TRE/DF

  • Capitalização de juros | Súmula 539 e Acórdão Repetitivo do STJ

    Súmula 539, do Superior Tribunal de Justiça:

    “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.

    Acórdão repetitivo, do Resp 1.388.972-SC. STJ decidiu sobre o termo “expressamente pactuado”, contido na súmula 539.

    “1.Inicialmente, destaca-se que “capitalização dos juros”, “juros compostos”, “juros frugíferos”, “juros sobre juros”, “anatocismo” constituem variações linguísticas para designar um mesmo fenômeno jurídico-normativo que se apresenta em oposição aos juros simples.” (…)

    Não é demais anotar, também, que o conceito acerca do que seja considerado “expressa pactuação” foi novamente redimensionado. No bojo do REsp n. 973.827/RS, representativo da controvérsia, Relatora para o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012, afirmou-se que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Neste precedente não houve qualquer deliberação no sentido de que o encargo poderia ser cobrado independentemente de pactuação clara e expressa”.

    Pois bem, após o panorama traçado, é inegável que a capitalização, seja em periodicidade anual ou ainda com incidência inferior à ânua – cuja necessidade de pactuação, aliás, é firme na jurisprudência desta Casa -, não pode ser cobrada sem que tenham as partes contratantes, de forma prévia e tomando por base os princípios basilares dos contratos em geral, assim acordado, pois a ninguém será dado negar o caráter essencial da vontade como elemento do negócio jurídico, ainda que nos contratos de adesão, uma vez que a ciência prévia dos encargos estipulados decorre da aplicação dos princípios afetos ao dirigismo contratual (…).

    Impende ressaltar que, a despeito da incidência do diploma consumerista aos contratos entabulados com instituições financeiras e a previsão na Lei nº 8.078/90, artigo 47, de que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, o próprio Código Civil de 2002 preleciona no artigo 423 do Código Civil que “quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente”

    Por estas razões, em não havendo expressa pactuação do encargo, a sua cobrança é obstada, principalmente porque pela simples leitura dos preceitos legais incidentes à espécie, notadamente o art. 4° do Decreto 22.626/1933 e o art. 591 do Código Civil de 2002, é irrefutável que os dispositivos aludem a que os contratantes permitem/assentem/autorizam/consentem/concordam com o cômputo anual dos juros. Entretanto, não afirmam, nem sequer remota ou implicitamente, que a cobrança do encargo possa se dar automaticamente, ou seja, não determinam que a arrecadação seja viabilizada por mera disposição legal (ope legis), pois se assim fosse teriam os julgadores o dever de, inclusive de ofício, determinar a incidência do encargo, ainda que ausente pedido das partes.”

    Adriano Martins Pinheiro, advogado, pós-graduado em direito empresarial, com extensão em direito bancário pela FGV.

  • Juros abusivos e ação revisional de contratos bancários

    Juros abusivos e ação revisional de contratos bancários

    Juros Abusivos | Ação Revisional | Contratos bancários

    Financiamento de imóveis, financiamento de veículos e empréstimos geram inúmeras ações judiciais.

    A ação revisional possibilita combater juros abusivos e outras práticas abusivas, decorrentes de contratos bancários.

    Isso porque, é com ela que o consumidor poderá insugir-se contra a capitalização de juros indevida, taxas ilegais, venda casada, cumulação de comissão de permanência etc.

    Tais abusos ocorrem, principalmente em contratos relacionados a:

    • financiamento de imóveis;
    • financiamento de veículos;
    • empréstimos;
    • e cheque especial.

    Em regra, o consumidor não possui capacidade para identificar a omissão ou a sonegação de informações nos contratos bancários.

    Assim, mesmo havendo capitalização de juros indevida, taxas ilegais, venda casada, comissão de permanência cumulada indevidamente etc., o consumidor não consegue identificar as ilegalidades, fazendo com que os bancos continuem com suas práticas abusivas.

    Aliás, até mesmo advogados especialistas precisam contratar economistas e contadores, a fim de identificar com maior precisão as cobranças indevidas de bancos contra correntistas. Além disso, é necessário que tais economistas e contadores também estejam habituados com esse tipo de trabalho, para que possam elaborar um laudo pericial contábil.

    À título de exemplo, há casos em que a capitalização de juros só é permitida quando ela é expressamente pactuada.

    Veja-se o teor da súmula 539, do Superior Tribunal de Justiça:

    “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.

    Entretanto, nem sempre a capitazação de juros está expressamente pactuada, sendo inegável o direito do consumidor em tais casos (prova documental).

    Ainda quanto à incapacidade técnica do consumidor, frequentemente, os contratos bancários não informam que a utilização da tabela PRICE – Sistema Francês de Amortização – significa a amortização de dívida fidelizada ao regime composto.

    Há diversos outros contratos bancários que merecem atenção, como aqueles relacionados à leasing, capital de giro, dentre outros.

    O consumidor deve, também, analisar possibilidades de defesa (contestação, embargos etc.) em ações ajuizadas pelos bancos, como ação de cobrança, execução, busca e apreensão, monitória etc.

    Por fim, é recomendado que o consumidor contrate um serviço especializado, a fim de identificar se, de fato, há juros abusivos e outras práticas ilegais, para, então, promover a respectiva ação judicial.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, com curso de extensão em direito bancário, pela FGV, possui escritório em Portugal e no Brasil.


    Fontes de pesquisa:

    Banco Central

    Procon

  • Autorização de Viagem de Menor | Internacional / Exterior

    Autorização de Viagem de Menor | Internacional / Exterior

    Autorização de Viagem | Menor | Internacional | Exterior

    Criança ou adolescente acompanhada de um dos genitores.

    Documentação necessária:

    Autorização do outro genitor com firma reconhecida (conforme o modelo padrão), em duas vias originais.
    – Passaporte ou carteira de identidade (verificar a documentação exigida pelo país de destino).

    A autorização dos pais poderá também ocorrer por escritura pública ou ser concedida na presença de autoridade consular brasileira, devendo, nesta hipótese, constar a assinatura da autoridade consular no documento de autorização.

    A autorização de viagem pelos genitores também pode ser dada quando do requerimento de emissão de passaporte de filho, e terá validade pelo prazo do próprio passaporte.

    Há duas possibilidades para a autorização no passaporte:

    – Autorização para viajar acompanhado de apenas um dos pais, indistintamente;
    – Autorização para viajar acompanhado de um dos pais indistintamente, ou desacompanhado.

    Os interessados devem realizar o requerimento conforme os formulários disponíveis no site da Polícia Federal.

    OBS: não havendo discordância entre os responsáveis, e havendo necessidade de solicitar autorização judicial de viagem, o interessado deve dirigir-se à Vara da Infância e da Juventude, munido de original e cópia da documentação pessoal, documento de identificação da criança e comprovante de residência.

    Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)

    Reproduzido por Advocacia Pinheiro


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  • Autorização de viagem ao exterior para menores | Brasil – Portugal

    Autorização de viagem ao exterior para menores | Brasil – Portugal

    Autorização de viagem | Exterior | Menores | Brasil | Portugal | Internacional

    Os genitores ou responsáveis legais, brasileiros ou estrangeiros, que se encontrem no exterior, poderão solicitar ao Consulado-Geral emissão de autorização de viagem internacional para criança e adolescente, que deverá ser apresentada à Polícia Federal no momento de saída do território brasileiro.

    O Estatuto da Criança e do Adolescente permite que menor brasileiro residente no Brasil viaje para o exterior, a partir do território brasileiro, apenas na companhia de ambos os genitores ou responsáveis legais ou acompanhado por apenas um deles, mediante autorização do outro por escrito e com firma reconhecida, ou, ainda, por expressa autorização judicial.

    A resolução nº 131/2011 do Conselho Nacional de Justiça permite que o menor viaje, também, desacompanhado ou acompanhado por terceiros, desde que mediante expressa autorização de ambos os genitores ou responsáveis legais.

    No caso de menor brasileiro residente no exterior, ele(a) poderá viajar do Brasil para seu país de residência na companhia de apenas um dos genitores ou responsáveis legais, não sendo necessária autorização, desde que apresente atestado de residência.

    A autorização deverá ser emitida toda vez que o menor deixar o território brasileiro. Como alternativa, os genitores ou responsáveis legais poderão optar, no momento de solicitação ou renovação do passaporte do menor, que a autorização esteja inscrita no próprio passaporte.

    Veja aqui como fazer.

    Como solicitar

    • Os genitores ou responsáveis legais deverão apresentar no Consulado-Geral os seguintes documentos:
    • Formulário de autorização de viagem internacional para criança e adolescente, em duas vias, devidamente preenchidas e assinadas na presença da autoridade consular;
    • Original de documento do menor de que conste sua filiação;
    • Cópia do passaporte do menor;
    • Documento de identidade dos genitores ou responsáveis legais, com foto e assinatura do titular (o genitor ou responsável brasileiro deverá obrigatoriamente apresentar documento emitido no Brasil; o estrangeiro deverá apresentar Cédula de Identidade de Estrangeiro/RNE e passaporte);
    • Original e cópia do termo de guarda ou de tutela, quando for o caso.

    Fonte: Consulado-Geral do Brasil no Porto | Av. da França 20, 4050-275, Porto

    Reproduzido por: Advocacia Pinheiro


     

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  • Viagem de menores a Portugal | Documentos

    Viagem de menores a Portugal | Documentos

    Documentos de viagem para menores – Portugal

    Para além do seu próprio documento de viagem válido, todos os cidadãos estrangeiros menores de 18 anos, não portugueses ou não residentes, que entrem em Portugal, quando desacompanhados de quem exerce as responsabilidades parentais, devem ter em território português quem esteja devidamente autorizado pelo representante legal, se responsabilize pela sua estada.

    O documento deve ser datado e assinado, e incluir as seguintes informações:

    • identificação, data, duração da estada e motivo da deslocação;
    • identificação dos progenitores/tutores, contato telefónico, dados de um adulto que será responsável pelo menor.

    No que se refere aos menores de nacionalidade portuguesa ou menores residentes que entram em Portugal desacompanhados, para além de verificarem se estes dispõem de um documento de viagem válido, os funcionários dos serviços de fronteiras também verificam se a pessoa que será responsável pelo acolhimento e prestação de cuidados ao menor no território português é um progenitor/tutor legal/entidade responsável pelo menor.

    No caso da saída, e de acordo com a legislação em vigor em Território Nacional, os menores nacionais e os menores estrangeiros residentes legais em Portugal que pretendam ausentar-se do país (entenda-se Portugal Continental e Arquipélago da Madeira e Arquipélago dos Açores)e viajem desacompanhados de ambos os progenitores, deverão exibir uma autorização de saída emitida por quem exerça a responsabilidade parental, legalmente certificada.

    Sendo a autorização de saída necessária, alerta-se para o facto de, em matéria de controlo de fronteira, às viagens realizadas entre Estados parte do Acordo de Schengen se aplicarem as regras constantes do mesmo.

    A autorização de saída deve constar de documento escrito, datado e com a assinatura de quem exerce a responsabilidade parental legalmente certificada, conferindo ainda poderes de acompanhamento por parte de terceiros devidamente identificados. Esta autorização pode ser utilizada um número ilimitado de vezes dentro do prazo de validade que o documento mencionar, a qual, no entanto, não poderá exceder o período de um ano civil. Se não for mencionado outro prazo, a autorização é válida por seis meses, contados da respetiva data de emissão.

    Site: European Union

    Reproduzido: Advocacia Pinheiro

  • Acquisition of Portuguese Nationality | Exam and required documents

    Acquisition of Portuguese Nationality | Exam and required documents

    • Acquisition of Portuguese Nationality | Aquisição de Nacionalidade Portuguesa
    • Exam and required documents | Exame e documentos necessários
    • Citizenship in Portugal | Cidadania em Portugal
    • By residence time and non-Portuguese speaker (six years) | Por tempo de residência (6 anos)

    CIPLE – A2

    According to the legislation of Portugal, the level A2 is the minimum level required as proof of knowledge of the Portuguese language to obtain Portuguese nationality.

    There is oral examination;
    There are exames 3 times a year;
    No need to attend course. Just pass the exam.

    It is necessary to certificate of birth, criminal certificate (with Portuguese translation) and certificate of the SEF, attesting the period of housing.

    Exam Places

    OPORTO – Universidade do Porto
    Via Panoramica, S/n
    Porto Location
    Code. Postal 4150-564
    Email ple@letras.up.pt
    00351226077165 Phone
    Coordinator Prof. ª Ângela Carvalho
    Email accarvalho@letras.up.pt

    OPORTO – lycée français International de Porto-Association Marius Latour
    Morada Rua Gil Eanes, 27
    Code. Postal 4150-348
    Email cidalia.abreu@lfip.pt
    00351226153030 Phone
    Coordinator Professor Cidália Abreu
    Email cidalia.abreu@lfip.pt

    AVEIRO Lape 4002
    Department of Languages and Culture-University of Aveiro
    Santiago University Campus
    3810-193 Aveiro
    Telephone No: 00351 234 370 358
    Fax No: 00351 234 370 940
    Email: sec@dlc.ua.pt

    CEPLE – Portuguese Foreign Language Exam center
    Faculty of Letters, University of Lisbon, 2nd floor
    University Alameda
    1600-214 Lisbon
    TLF.: + 351 217920079
    E-mail: ceple@letras.ulisboa.pt

    Exam Dates
    https://caple.letras.ulisboa.pt/seasons/exams

    How much does it cost

    According to the website of justice de Portugal, the fee is 250 euros.

    How does it work?

    The CAPLE submits to the LAPE the statements of the exams. The LAPE apply the exams in the days and hours marked and send the responses of the candidates to the CAPLE at the faculty of Letters of the University of Lisbon.

    The final results of the exams are published on the web PAGE OF the Caple. Wishing, candidates can request the CAPLE, through the LAPE, the verification of the final result disclosed. This request can be made within 5 working days after the publication of the results and the reply, communicated up to 5 working days after receipt of the request and from which there is no appeal, IS transmitted to lape and the applicant. Revaluation is an internal process for the CAPLE: the candidates ‘ replies constitute the property of the CAPLE and will not be sent to candidates or LAPE.

    Com informações de: Justiça Portugal e Universidade de Lisboa

    Adriano Martins Pinheiro is Lawyer in Portugal

    +351 91 543 1234 (Whatsapp)

  • Alteração do nome fixado no assento de nascimento

    Uma das características essenciais do nome é a imutabilidade, decorrente do interesse na identificação das pessoas e da função pública e social por ele desempenhada, princípio que, contudo, não é absoluto.

    Existem situações de alteração do nome em resultado da alteração do estatuto do seu titular, nomeadamente por efeitos de posterior estabelecimento da filiação, por adopção, por casamento, por divórcio, por intercalação ou supressão de partículas de ligação entre os vocábulos que compõem o nome, por rectificação de registo ou por adopção do nome inicialmente pretendido pelos interessados, quando o assento de nascimento tenha sido lavrado na pendência de consulta onomástica sobre a sua admissibilidade.Para além disso, o nome fixado no assento de nascimento só pode ser alterado através do processo especial de alteração do nome, sendo que a competência legal para aquela autorização pertence ao conservador dos Registos Centrais que, contudo, a exerce dentro dos estritos termos das regras fixadas para a composição do nome.

    Estando em causa alteração do nome de menor de idade, aquela deve ser requerida por ambos os pais, ou por um com o acordo do outro, mesmo que haja exercício das responsabilidades parentais regulado.

    Na sequência da apresentação do requerimento é consultada a base de dados do registo civil, pelo que não há necessidade de serem juntas certidões de registo civil.

    Todavia, sendo o interessado maior de 16 anos, deve apresentar um requerimento para a obtenção de certificado de registo criminal, nos termos do regime jurídico da identificação criminal.
    Pelo conservador dos Registos Centrais podem ser ordenadas as diligências que considere necessárias.Obtida a autorização do conservador dos Registos Centrais, a alteração do nome ingressa, no registo civil, por meio de averbamento em todos os actos relativos aos interessados e seus descendentes, oficiosa e gratuitamente.

  • Conservatória dos Registos Centrais | Portugal

    Conservatória dos Registos Centrais | Portugal

    Atribuições

    À Conservatória dos Registos Centrais cabe em especial o registo central da nacionalidade e respectivo contencioso, o registo central do estado civil e o registo central de escrituras e testamentos.

    Nos livros de registo da nacionalidade são registados todos os factos que determinem a atribuição, a aquisição e a perda da nacionalidade portuguesa.

    Ao conservador dos registos centrais compete emitir parecer sobre quaisquer questões de nacionalidade, bem como emitir, a requerimento dos interessados, certificados de nacionalidade portuguesa.

    À Conservatória dos Registos Centrais compete, ainda, entre outros, lavrar os registos de nascimento, de declaração de maternidade e de perfilhação respeitantes a portugueses, quando ocorridos no estrangeiro, com excepção dos nascimentos ocorridos em unidades de saúde no estrangeiro, ao abrigo de protocolo celebrado com o Estado Português, e os registos de nascimento ocorridos em viagem a bordo de navio ou aeronave portugueses.

    As conservatórias do registo civil podem servir de intermediárias com a Conservatória dos Registos Centrais, podendo os requerimentos, declarações e documentos para a instrução de actos e processos daquela Conservatória ser apresentados em qualquer conservatória do registo civil.

    Morada: Rua Rodrigo da Fonseca, nº 202, 1099-033 Lisboa
    Telefone: 213817600 / Fax: 2138176 98
    Correio electrónico (e-mail): registos.centrais@irn.mj.pt

    Função e competência no domínio da Nacionalidade

    No domínio da nacionalidade, a Conservatória dos Registos Centrais tem a seu cargo o Registo Central da Nacionalidade, cabendo-lhe proceder à instrução, decisão e feitura do registo das declarações para atribuição, aquisição e perda da nacionalidade.

    Compete-lhe ainda lavrar o registo da aquisição da nacionalidade por naturalização, bem como os registos de nascimento atributivos da nacionalidade, ou proceder à integração destes, se lavrados em Consulado português.

    Fonte: Conservatória dos Registos Centrais | Portugal