Autor: Pinheiro

  • Divórcio consensual no exterior pode ser averbado direto no cartório

    Divórcio consensual no exterior pode ser averbado direto no cartório

    Divórcio consensual no exterior agora pode ser averbado direto no cartório

    Sentença estrangeira de divórcio consensual já pode ser averbada diretamente em cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, sem a necessidade de homologação judicial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A nova regra está no Provimento n. 53, de 16 de maio de 2016, editado pela corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi.

    Com a decisão, a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamenta a averbação direta de sentença estrangeira de divórcio, atendendo à nova redação do artigo 961, parágrafo 5º, do novo Código de Processo Civil: “a sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)”.

    A averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual não precisa de prévia manifestação de nenhuma autoridade judicial brasileira e dispensa a assistência de advogado ou defensor público.

    “Com esse Provimento procuramos, além de acolher as disposições do novo CPC, desburocratizar a vida do cidadão e uniformizar os procedimentos de averbação de sentença de divórcio consensual nas serventias extrajudiciais de todo o país”, avaliou a corregedora Nancy Andrighi.

    Divórcio consensual puro – A nova regra vale apenas para divórcio consensual simples ou puro, que consiste exclusivamente na dissolução do matrimônio. Havendo disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens – o que configura divórcio consensual qualificado –, continua sendo necessária a prévia homologação pelo STJ.

    Para realizar a averbação direta o interessado deverá apresentar ao cartório de registro civil, junto ao assentamento do casamento, cópia integral da sentença estrangeira e a comprovação de seu trânsito em julgado, acompanhadas de tradução oficial juramentada e de chancela consular.

    Nesse mesmo ato é possível retomar o nome de solteiro. O interessado nessa alteração deve demonstrar a existência de disposição expressa nesse sentido na sentença estrangeira, exceto se a legislação do país de origem da sentença permitir a retomada do nome ou se houver documento do registro civil estrangeiro já com a alteração.

    Fonte: CNJ | 17/05/2016

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  • Homologação de sentença estrangeira | STJ | Brasil

    Homologação de sentença estrangeira | STJ | Brasil

    Homologação de sentença estrangeira

    A Constituição Federal estabelece em seu artigo 105, I, “i”, que a homologação de sentenças estrangeiras é competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A homologação é um processo necessário para que a sentença proferida no exterior – ou qualquer ato não judicial que, pela lei brasileira, tenha natureza de sentença – possa produzir efeitos no Brasil.

    De acordo com o artigo 961 do novo Código de Processo Civil (CPC), a decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação.

    No entanto, com o novo CPC, foi eliminada a exigência de homologação para a sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, quando a decisão cuida apenas da dissolução do casamento. Havendo envolvimento de guarda de filhos, alimentos ou partilha de bens, a homologação do divórcio consensual continua necessária.

    Como requerer

    O procedimento de homologação está disciplinado nos artigos 216-A a 216-X do Regimento Interno do STJ (RISTJ), introduzidos pela Emenda Regimental 18.

    A ação de homologação, que requer pagamento de custas, é ajuizada mediante petição eletrônica assinada por advogado e endereçada ao presidente do STJ. Veja mais em Processo Eletrônico e Despesas Processuais.

    Os requisitos para a homologação de sentença estrangeira estão previstos no art. 963 do CPC e nos arts.216-C e 216-D do Regimento Interno do STJ.

    É facultado ao autor do pedido apresentar a anuência da outra parte, o que acelera o andamento do processo, uma vez que pode dispensar a citação do requerido. Se não for apresentada, o presidente do STJ mandará citar a parte contrária por carta rogatória (se a parte a ser citada reside no exterior) ou por carta de ordem (se reside no Brasil) para que responda à ação.

    Citação por carta rogatória

    Nessa hipótese, o autor será intimado para traduzir a carta rogatória (que é confeccionada pela Coordenadoria da Corte Especial do STJ) e juntar os documentos que devem instruí-la, também traduzidos.

    A carta rogatória pode ser acessada nos autos eletrônicos, por meio do sistema de visualização de processos do site do STJ, e também fica disponível para as partes, fisicamente, na Coordenadoria da Corte Especial.

    A tradução deve ser feita por tradutor juramentado por uma junta comercial. Caso o interessado não encontre um profissional para a língua desejada, poderá solicitar à junta a nomeação de um tradutor “ad hoc”, ou seja, exclusivamente para aquele ato. Os documentos necessários à instrução da carta rogatória estão listados no artigo 260 do CPC e, conforme o país, em acordos internacionais. As regras gerais sobre transmissão de cartas rogatórias constam da Portaria Interministerial 501/2012.

    Não há custas no Brasil para a expedição da carta rogatória, mas a citação poderá gerar alguma cobrança de taxa no país estrangeiro, caso em que o autor deverá indicar um morador local que se responsabilize pelo pagamento.

    Se o autor for beneficiário da justiça gratuita, a tradução poderá ser providenciada pela Coordenadoria da Corte Especial. Ainda assim, é facultado ao autor arcar com a tradução, caso não queira esperar pelos procedimentos administrativos necessários à contratação de tradutor.

    Toda a documentação traduzida deve ser entregue em papel na Coordenadoria da Corte Especial, pessoalmente ou pelos correios, em duas vias (três, se for para os Estados Unidos).

    Recebidas as traduções, a carta rogatória é encaminhada ao Ministério da Justiça para envio ao país rogado. Após o cumprimento da carta rogatória no exterior, ela é devolvida ao STJ por intermédio do MJ. Recebido o ofício, a parte será intimada, após despacho do ministro presidente, para providenciar a tradução das informações do país rogado sobre o cumprimento ou não da carta.

    Execução da sentença homologada

    Conforme o artigo 965 do CPC, a execução da sentença homologada pelo STJ ocorre perante a Justiça Federal de primeiro grau.

    Para mais informações, acesse a página de perguntas frequentes sobre Sentença Estrangeira.

    No caso do divórcio consensual simples ou puro, que não exige homologação pelo STJ, a sentença estrangeira deverá ser levada diretamente ao cartório de registro civil, pelo próprio interessado, para averbação. O procedimento foi regulamentado pelo Provimento 53 da Corregedoria Nacional de Justiça.

    Fonte: Superior Tribunal de Justiça | Brasil

  • Visitantes brasileiros em Portugal | Vistos de Turista, Negócios e outros

    Visitantes brasileiros em Portugal | Vistos de Turista, Negócios e outros

    Um cidadão brasileiro necessita de visto para visitar Portugal?

    Nos termos da legislação em vigor, os cidadãos brasileiros não necessitam de visto para entrar em Portugal, por um período de 90 dias, nos casos de:

    Turismo;
    Negócios;
    Cobertura jornalística;
    Missão cultural.

    Este prazo poderá ser prorrogado em Portugal mediante autorização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, não podendo a prorrogação ultrapassar 90 dias.

    Para qualquer outra situação é exigido visto aos cidadãos brasileiros.

    Que documentos necessita um cidadão brasileiro para entrar em Portugal?

    A isenção de visto não exime os seus beneficiários do cumprimento de algumas formalidades de entrada no país previstas na legislação em vigor .

    Assim, à entrada em Portugal, torna-se necessária a apresentação às autoridades fronteiriças portuguesas:

    • do passaporte com validade mínima superior em, pelo menos, 3 meses à duração da estada prevista (preferencialmente, com validade superior a 6 meses, caso venha a pretender a prorrogação);
    • do bilhete de viagem aérea (ida e volta);
    • de comprovativo de alojamento;
    • de documento comprovativo de vínculo laboral ou atividade profissional no Brasil (declaração emitida pela entidade patronal, pública ou privada);
    • de comprovativos dos meios financeiros para suportar a estada, equivalentes a 75 euros por cada entrada em território nacional, acrescidos de 40 euros por cada dia de permanência.

    Assim, para permanecer 15 dias em Portugal é necessário ter 675 euros.

    Pode ser recusada a entrada em Portugal, pelas autoridades fronteiriças portuguesas, aos estrangeiros que não cumpram os requisitos acima referidos.

    Nota: A comprovação do valor diário (40 Euros, em dinheiro, “Travelers cheques”, ou cartões de crédito internacionalmente aceites) poderá ser dispensada, caso seja apresentada uma carta convite ou termo de responsabilidade emitido por cidadão português ou por estrangeiro habilitado com título de residência, autorização de permanência, visto de trabalho, estudo, estada temporária, válidos, que garanta a alimentação e o alojamento do interessado durante a sua estada, sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros meios de prova.

    Fonte: Consulado de Portugal em São Paulo (link)

  • Nova resolução sobre atendimento psicológico on-line

    Nova resolução sobre atendimento psicológico on-line

    CFP publica nova resolução sobre atendimento psicológico on-line

    Resolução CFP nº 11/2018, que atualiza norma anterior que regulava serviços psicológicos realizados por meios tecnológicos de comunicação a distância.

    O Conselho Federal de Psicologia (CFP) publicou a Resolução CFP nº 11/2018, que atualiza a Resolução CFP nº 11/2012 sobre atendimento psicológico on-line e demais serviços realizados por meios tecnológicos de comunicação a distância. A nova norma amplia as possibilidades de oferta de serviços de Psicologia mediados por Tecnologias da informação e comunicação (TICs), mantendo as exigências previstas na profissão e vinculando ao cadastro individual e orientação do profissional junto ao Conselho Regional de Psicologia para eventuais apurações em caso de prestação incorretas de serviço.

    A decisão de reformular a resolução anterior foi tomada na Assembleia de Políticas, da Administração e das Finanças (Apaf) de dezembro de 2017, a partir da demanda da categoria. Na resolução de 2012, revogada pela atual normativa, a prestação de serviços de Psicologia mediado por TICs era vinculado à existência de um site cadastrado. Com a nova resolução, o profissional de Psicologia será responsável pela adequação e pertinência dos métodos e técnicas na prestação de serviços, não havendo necessidade de vinculação a um site. A nova resolução somente entrará em vigor no dia 10 de novembro de 2018, 180 dias após sua publicação. Durante o período, a Resolução nº 011/2012 permanecerá válida e o cadastro de sites continuará aberto.

    A psicóloga ou psicólogo poderá oferecer consultas ou atendimentos psicológicos de diferentes tipos por meio das tecnologias da informação e comunicação. Cada tecnologia utilizada deverá guardar coerência e fundamentação na ciência, na legislação e nos parâmetros éticos da profissão. O atendimento, portanto, não poderá ocorrer de qualquer maneira, cabendo ao profissional fundamentar, inclusive nos registros da prestação do serviço, se a tecnologia utilizada é tecnicamente adequada, metodologicamente pertinente e eticamente respaldada.

    Entenda as principais mudanças no atendimento psicológico online

    A Resolução CFP nº 11/2018:

    1) Substitui a oferta de serviços de “Orientações Psicológicas de diferentes tipos realizados em até 20 encontros ou contatos virtuais” por “consulta e/ou atendimentos psicológicos” através de um conjunto sistemático de procedimentos e da utilização de métodos e técnicas psicológicas na prestação de serviço nas diferentes áreas de atuação da Psicologia com vistas à avaliação, orientação e/ou intervenção em processos individuais e grupais;

    2) Não limita mais o número de sessões e derruba a restrição quanto ao Atendimento Psicoterapêutico antes permitido apenas em caráter experimental;

    3) Substitui “Processos prévios de Seleção de Pessoal” por “Processos de Seleção de Pessoal;

    4) Na utilização de instrumentos psicológicos devidamente regulamentados por resolução pertinente, foi acrescentado a necessidade de que os testes psicológicos devem ter parecer favorável do Sistema de Avaliação de Instrumentos Psicológicos (Satepsi), com padronização e normatização específica para tal finalidade;

    5) Também ampliou as possibilidades de supervisão técnica dos serviços prestados por profissionais da Psicologia, antes restritos ao processo de sua formação profissional presencial realizada de forma eventual ou complementar, agora permitido nos mais diversos contextos de atuação;

    6) Muda a exigência do cadastro de um site para a obrigatoriedade da realização de um cadastro individual prévio junto ao Conselho Regional de Psicologia e sua autorização;

    7) Explicita que o atendimento de crianças e adolescentes somente ocorrerá na forma da Resolução com o consentimento expresso de ao menos um dos responsáveis legais e mediante avaliação de viabilidade técnica por parte da psicóloga e do psicólogo para a realização desse tipo de serviço;

    8) Normatiza que o atendimento de pessoas e grupos em situação de urgência e emergência e dos grupos em situação de emergência e desastres pelos meios de tecnologia e informação previstos nesta Resolução é considerado inadequado, devendo a prestação desses tipos de serviço ser executado por profissionais e equipes de forma presencial;

    9) Também veda o atendimento de pessoas e grupos em situação de violação de direitos ou de violência pelos meios de tecnologia e informação previstos nesta Resolução, devendo a prestação desse tipo de serviço ser executado por profissionais e equipes de forma presencial;

    10) Salienta que a prestação de serviços psicológicos, por meio de tecnologias de informação e comunicação, deverá respeitar as especificidades e adequação dos métodos e instrumentos utilizados em relação às pessoas com deficiência na forma da legislação vigente.

    Fonte: Conselho Federal de Psicologia

  • Investidores brasileiros em Portugal | Número cresce

    Investidores brasileiros em Portugal | Número cresce

    Número de investidores brasileiros cresce em Portugal, diz especialista

    PORTO, 25 de Fevereiro de 2019 — Portugal se tornou um dos principais destinos de investidores estrangeiros nos últimos anos. Depois de superar a crise financeira, Portugal passou a atrair muitos empreendedores, principalmente brasileiros.

    Em relação ao Brasil, a economia portuguesa encontra-se aquecida e existem muitas oportunidades de compra imóveis a bom preço, e está em franco crescimento. Além do seu clima ameno, comparado a maioria dos demais países europeus, Portugal também figura na lista dos países mais seguros do mundo. Agora, o país apresenta excelentes oportunidades para quem deseja investir.

    Joaquim Moreira, CEO da MC Moreira Contabilidade, é português e especialista no assunto, e tem recebido centenas de investidores estrangeiros, com grande destaque para os que vem do Brasil. Sua empresa oferece soluções completas para o estabelecimento de empreendedores e seus respectivos negócios em Portugal: “Realizamos o enquadramento do pretendido, dentro de todos os parâmetros legais e contábeis, análise do projeto e viabilidade. Depois, a depender do perfil e da expectativas do empreendedor, realizamos através da nossa equipe o networking, ao apresentar o empreendedor estrangeiro a contatos relevantes em Portugal, que serão decisivos para alavancar seus negócios”.

    O motivo da crescente procura de brasileiros por investir em Portugal é motivado por diversos fatores. Joaquim Moreira pondera quais podem ser os principais motivos: “Devido a situação política e econômica cada vez mais complicada no Brasil, e o clima de tensão, violência e polarização por lá, muitos brasileiros fizeram suas malas e embarcaram para Portugal. Hoje a comunidade brasileira é a maior de estrangeiros no país, com 85.426 cidadãos. Isso sem considerar as pessoas com dupla nacionalidade”.

    Segundo a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal (AICEP), o país teve um crescimento de 2,7% no PIB em 2017 devido, principalmente, ao aumento dos investimentos internos nas áreas de tecnologia, setor automobilístico, eletrônico e de energia.

    A expectativa do Banco de Portugal é que a economia cresça até 1,9% em 2019 e 1,7% em 2020.

    Por MF Press Global | 25 fev 2019 | Site Exame

  • Candomblecista indenizada por ser obrigada a orar em escola

    Candomblecista indenizada por ser obrigada a orar em escola

    Aluna será indenizada por desrespeito à liberdade religiosa em escola pública

    A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Estado a indenizar por danos morais aluna que foi obrigada a rezar em sala de aula e a anotar versículos da Bíblia, mesmo sendo de outra denominação religiosa. O valor da indenização foi arbitrado em R$ 8 mil.

    Consta nos autos que a aluna frequentava o 3º ano do ensino fundamental em escola pública estadual de Campinas quando a professora, com o conhecimento da direção e da coordenação, iniciou a prática de interromper as atividades para oração coletiva. A mãe da criança, que a representou no processo, afirmou que a filha sofreu danos psicológicos, pois foi alvo de bullying ao se recusar a participar da oração, já que ela e sua família são candomblecistas.

    Para a relatora da apelação, desembargadora Maria Laura Tavares, o pedido de indenização é procedente, pois “o Estado, especialmente a instituição de ensino pública, não deve promover uma determinada religião ou vertente religiosa de forma institucional e não facultativa, ainda que não oficialmente, notadamente quando aqueles que optam por não rezar ou não se sentem representados tenham que se submeter à prática da oração, o que pode ocasionar em segregações religiosas, separatismos, discórdias e preconceitos”.

    “Agrava a situação, ainda, que a imposição de determinada vertente religiosa em aulas sem cunho religioso, ocorre em salas do ensino fundamental, com crianças tem entre 6 e 14 anos de idade. A escola pública não deve obrigar que crianças permaneçam em ambientes religiosos com os quais não se identificam ou compactuam”, escreveu a magistrada em sua decisão. “O desrespeito à liberdade religiosa e a imposição de prática de cunho religioso de forma institucional e obrigatória em instituição de ensino pública, violam o direito da personalidade das autoras, notadamente quanto à liberdade de pensamento, identidade pessoal e familiar.”

    A docente também foi processada pela família, mas, segundo a relatora, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que o Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes. Segundo a desembargadora, cabe à Administração Pública “apurar eventual culpa ou dolo do referido agente público pelos danos causados ao particular e, se o caso, cobrar em regresso o devido ressarcimento”.

    O julgamento teve a participação dos desembargadores Fermino Magnani Filho e Francisco Bianco. A decisão foi unânime.

    Fonte: TJSP

  • Visto de residência para aposentados ou titulares de rendimentos – D7

    Visto de residência para aposentados ou titulares de rendimentos – D7

    https://wa.me/message/J75ZUQO74ONXD1Visto de residência para aposentados ou titulares de rendimentos – D7

    Visto de residência para aposentados ou titulares de rendimentos – D7

    ► A quem se aplica esse tipo de visto?

    A aposentados ou titulares de rendimentos próprios que pretendam residir em Portugal. Estes poderão usufruir do estatuto de residentes não habituais e, assim, serem isentos de tributação relativa a esses rendimentos ou pensões obtidos fora de Portugal, desde que já tenham sido tributados em seu país de origem.

    ► Como solicitar o visto de residência para aposentados ou titulares de rendimentos?

    O pedido de visto de residência para aposentados ou titulares de rendimentos (bens móveis ou imóveis, da propriedade intelectual ou de aplicações financeiras) deve ser instruído com os seguintes documentos:

    Declaração do próprio: Declaração assinada pelo requerente, especificando o motivo do pedido de visto, , o período que pretende permanecer em Portugal, o local de alojamento e indicação de referências em Portugal (nome, endereço e telefone de familiares e/ou amigos), se for o caso;
    Comprovativo dos meios de subsistência: Comprovante de rendimentos que possibilitem a residência em território nacional, assegurados por período não inferior a 12 meses, cuja prova deve ser feita pelos seguintes meios:

    a) no caso de cidadão estrangeiro aposentado, através de documento comprovativo da aposentadoria, bem como da garantia do seu recebimento ou disponibilidade de outros rendimentos em Portugal;
    b) em ambos os casos, apresentar a cópia da última declaração de imposto de renda, comprovando os bens móveis ou imóveis que possui, bem como da disponibilidade desses recursos em Portugal.
    Alojamento: Comprovativo de alojamento em Portugal. O alojamento pode ser comprovado através da apresentação de um dos seguintes itens:
    a) Comprovativo de aquisição ou arrendamento de habitação em Portugal;
    b) Carta convite feita por um cidadão que resida legalmente em Portugal, dizendo que irá hospedá-lo. Nesse caso, a declaração deverá vir acompanhada de fotocópia da identidade da pessoa que convida;
    c) Comprovativo de reserva em hotel por um período mínimo de uma semana.

    Seguro médico internacional de viagem: Seguro médico internacional de viagem, válido pelo período que vai permanecer em Portugal. A apólice de seguro deve incluir a cobertura de repatriação por motivos médicos, necessidade urgente de atenção médica e tratamento hospitalar de emergência. O seguro de saúde privado pode ser substituído pelo PB4, caso o requerente seja beneficiário do INSS. (para isso, clique aqui).
    Atestado de antecedentes criminais: O atestado de antecedentes criminais brasileiro a ser apresentado é o emitido pelo site da Polícia Federal do Brasil. Para obtê-lo, clique aqui;
    Fotografias: Duas fotografias 3×4 coloridas e recentes.
    Passaporte:
    Cópia simples do passaporte (somente páginas de identificação e das folhas usadas);
    O passaporte deve ter validade superior a 3 (três) meses, finda a validade do visto.
    Não envie ainda o passaporte original. Entregue-o ao funcionário somente quando for convocado.
    Autorização SEF:Autorização destinada ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para consulta ao registo criminal português do requerente, exceto para menores de 16 anos (clique aqui para obter o modelo);
    Declaração: Declaração de ciência do fato de não dever viajar a Portugal sem o devido visto (clique aqui para obter o modelo);
    Declaração: Declaração do requerente concordando em receber o passaporte pelo correio em sua residência (clique aqui para obtê-la) OU, se desejar retirar o visto nos Vice-Consulados de Curitiba ou Porto Alegre, deve preencher a respectiva solicitação (clique aqui para obtê-la);
    Cópia simples da carteira de identidade: (RG para brasileiros e RNE para estrangeiro. Neste caso a validade tem que ser superior ao término do pedido do visto em 90 dias);

    Envelope (preferencialmente de plástico) para devolução de documentos com os dados do requerente no destinatário
    Cópia do boleto bancário pago.Se casado(a), deve enviar cópia autenticada da certidão de casamento.Se tiver filhos, deve enviar cópias autenticadas das certidões de nascimento.

    Fonte: Consulado Geral de Portugal em São Paulo

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  • Lei sobre Psicoterapia apenas para Psicólogos e Psiquiatras

    Lei sobre Psicoterapia apenas para Psicólogos e Psiquiatras

    IDEIA LEGISLATIVA: LINK PARA VOTAÇÃO AO FINAL DO TEXTO

    Psicoterapia ser termo privativo de psicólogos e psiquiatras

    O termo psicoterapia é usado por profissionais não Psicólogos ou Psiquiatras devido à Constituição Federal (art.5°, inc. XIII):

    “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

    Faça-se esta lei e protejamos a saúde mental da população leiga.

    Grande n° de profissionais com formações diversas, muitas vezes breves, divulgam seus trabalhos como psicoterapeutas levando a população leiga a contratá-los achando que são Psicólogos. Preocupam os riscos que tais “profissionais”oferecem à saúde mental de quem os contrata, agravando ou cronificando quadros depressivos, ansiosos e transtornos de personalidade.

    Fonte: Site do Senado Federal

    PARA VOTAR CLIQUE NA IMAGEM ABAIXO

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  • Adriano Martins Pinheiro | Lex Editora | Doutrina de Capa

    Adriano Martins Pinheiro | Lex Editora | Doutrina de Capa

    Baixe o PDF (clique aqui): Adriano Martins Pinheiro | Lex Editora | Doutrina de Capa

    São Revistas tradicionais, com a chancela das mais importantes instituições pátrias, junto aos periódicos multimídia de maior aceitação e utilização pelos operadores do Direito, que contam com a participação efetiva dos mais ilustres juristas.

    Instituída em 1937, a LEX EDITORA se firmou como uma das editoras mais tradicionais do País. A idealização de seus fundadores, na orientação do renomado advogado da época, Dr. Pedro Vicente Bobbio, pautou-se no segmento de Leis brasileiras, e, procurando, daí, constituir um instrumento de trabalho verdadeiramente útil e valioso para os embates jurídicos que ganhariam corpo no vertiginoso progresso do Brasil, tiveram início as publicações sistemáticas e organizadas de Legislação Federal e Marginália e Legislação do Estado de São Paulo e Prefeitura de São Paulo, precedida de sua marca LEX, expressão conhecida por muitos, até hoje, como o cartão de visitas do meio jurídico.

    Outras publicações se sucederiam, como a legislação de outros Estados até 1989. E as de Jurisprudências, na seleção de magníficos julgados, criteriosamente escolhidos — repositórios autorizados e oficiais — dos Tribunais Superiores, Regionais Federais e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Revista Jurídica LEX, e as recentes Coleções Práticas Lex em 8 volumes, que vêm se atualizando periodicamente, também em CD-ROM.

    Modernizada e instalada em prédio próprio, com grande investimento no lançamento de outras publicações, conta com 19 títulos exclusivos, mantém consultas via internet gratuitas ao seu assinante atualizadas no decurso da assinatura, além de monografias de diversos autores e sua divisão de cursos de Direito.

    LEX e Magister, juntas, reúnem os melhores produtos do mercado jurídico nacional

    De um lado, a tradição e a credibilidade da LEX Editora, com 75 anos de atuação reconhecida pelo mercado, e de outro o moderno conceito de publicações da Editora Magister, líder no segmento de assinaturas de periódicos jurídicos no País.

    São Revistas tradicionais, com a chancela das mais importantes instituições pátrias, junto aos periódicos multimídia de maior aceitação e utilização pelos operadores do Direito, que contam com a participação efetiva dos mais ilustres juristas.

    Além das publicações impressas, são também disponibilizados produtos eletrônicos, unindo praticidade, versatilidade e conectividade em matérias atualizadas e comentadas por ilustríssimas personalidades do meio jurídico brasileiro.

    LEX completa 75 anos de olho no futuro

    “Setenta e cinco anos de existência é um marco expressivo para uma empresa que se mantém no mercado com muita seriedade e respeitabilidade. Tenho o prazer de contar com colaboradores que há anos vestem a camisa e fazem a história da LEX Editora”, declarou o presidente da empresa Carlos Sérgio Serra.


    Currículo de Adriano Martins Pinheiro | Clique Aqui (link)

  • Adriano Martins Pinheiro, advogado, professor EAD e mentor

    Adriano Martins Pinheiro, advogado, professor EAD e mentor

    Link de alguns trabalhos publicados: https://advocaciapinheiro.com/wp-content/uploads/2018/01/adriano-martins-pinheiro.pdf

    Link de entrevista televisionada: https://www.youtube.com/watch?v=x6BJpdpODyE&feature=youtu.be


    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, com cursos de extensão em contratos e direito bancário pela FGV, professor EAD, palestrante, mentor e articulista, atuando, principalmente, no Brasil e na União Europeia.

    ADVOGADO: Começou a trabalhar em escritório de advocacia no ano de 2005.  Trabalhou nos melhores escritórios de Advocacia de São Paulo (Revista Análise Advocacia), adquirindo o máximo de conhecimento e expertise na área jurídica.

    Em 2011, fundou seu próprio escritório que, atualmente, tem advogados parceiros especialistas em diversas áreas do direito.

    Em 2018, estabeleceu escritório em Porto, Portugal, iniciando, assim, atendimento a clientes da União Europeia.

    PROFESSOR: Começou a ministrar aulas de forma voluntária, em instituições sem fins lucrativos. Iniciou como professor voluntário, depois passou a ministrar aulas em cursos de capacitação e de promoção do desenvolvimento, como, por exemplo, o Sebrae.

    Atualmente, ministra aulas EAD, abordando, principalmente, cursos jurídicos. Contudo, tem buscado dedicar parte de seu tempo para contribuir com a sociedade, de forma voluntária, ministrando aulas em cursos de desenvolvimento pessoal e aumento de performance.

    ARTICULISTA:  Seu primeiro artigo foi publicado em 2007. Atualmente, tem mais de 300 artigos publicados, em portais, jornais e revistas.

    Em 2011, teve uma tese publicada como doutrina de capa na Lex Editora (repositório autorizado de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça) – maior empresa de seu ramo .

    Três de suas obras literárias foram selecionadas por Escolas Judiciais de Tribunais Regionais do Trabalho e uma delas foi selecionada para integrar a biblioteca digital do Tribunal Superior do Trabalho.

    Alguns artigos ultrapassam 2 milhões de acessos. Há textos que se encontram no TOP 5 de portais jurídicos. Como, por exemplo, o terceiro artigo mais lido da Associação Paulista de Estudos Tributários (APET).

    NA MÍDIA: Já concedeu diversas entrevistas a jornais, revistas e televisão. Dentre elas, Grupo Folha (UOL Notícias), TV Assembleia (Assembleia Legislativa de São Paulo), Revista Meu Advogado etc. Frequentemente, seus casos são publicados em jornais e revistas do ramo.

    PALESTRAS: Concedeu inúmeras palestras, abordando temas jurídicos. Além disso, concede palestras, gratuitamente, em temas escolhidos por instituições sem fins lucrativos. Palestras em instituições importantes como Sebrae, Instituto Legislativo Paulista (ILP) etc. Atualmente, tem buscado realizar, também, palestras que focam o desenvolvimento pessoal.

    MENTORING: O fato de ter aberto seu próprio escritório, “começando do zero”, conquistando clientes, buscando o sucesso como profissional do direito, aprendendo a utilizar sistemas jurídicos, desenvolvendo, cada vez mais, a capacidade de defender teses, planejar estratégias de audiências e, além disso, abrir um escritório na Europa, gerou expertise suficiente, para atrair jovens advogados, bem como advogados já experientes que necessitam de habilidades específicas.

    Assim, já contribuiu com o desenvolvimento profissional de diversos advogados, incluindo a utilização de ferramentas voltadas ao coaching jurídico. Realizou orientações profissionais em Londres e Paris, Coimbra e Porto.

    Para aumentar sua contribuição social, tem buscado especializações de alta performance em instituições com reconhecimento internacional, dentre elas: Association for Coaching (AC), Institute of Coaching Research (ICR) e Worth Ethic (WE).

    NA REDE: A soma de seus 2 canais no Youtube – que republica videoaulas, palestras e entrevistas – já ultrapassa 10 milhões de visualizações. A contabilização de views é utilizada.


    Fontes (links de artigos, vídeos, entrevistas etc.)

    Publicação na Lex Editora

    Link de alguns trabalhos publicados: https://advocaciapinheiro.com/wp-content/uploads/2018/01/adriano-martins-pinheiro.pdf

    Link de entrevista televisionada: https://www.youtube.com/watch?v=x6BJpdpODyE&feature=youtu.be

    Certificados, com validade internacional disponíveis.

    Adriano Martins Pinheiro

    Whatsapp +55 11 99999-7566 | Tel.: +55 11 2478-0590 | pinheiro@advocaciapinheiro.com | https://advocaciapinheiro.com

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