Autor: Pinheiro

  • Nacionalidade Portuguesa | Cidadania Portuguesa | Dupla Cidadania

    Nacionalidade Portuguesa | Cidadania Portuguesa | Dupla Cidadania

    Nacionalidade Portuguesa | Cidadania Portuguesa | Dupla Cidadania

    Tópicos

    • cidadania portuguesa por casamento
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    • cidadania portuguesa para netos
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    Quem tem direito a requerer a nacionalidade portuguesa?

    Filhos de cidadãos portugueses, bem como netos, cônjuges e companheiros destes, e descendentes de judeus sefarditas portugueses, têm direito a requerer a nacionalidade portuguesa.

    Nosso email: pinheiro@advocaciapinheiro.com

    Os cidadãos nascidos nas ex-colônias e aqueles que por algum motivo tenham perdido a nacionalidade portuguesa, também têm direito a requerer a nacionalidade portuguesa.

    As instruções para cada um desses casos encontram-se nos tópicos discriminados ao longo desta página. Veja entre os tópicos abaixo aquele que melhor se adequa ao seu caso.

    Se você é filho de um cidadão português, e este (pai, mãe ou ambos) nasceu em Portugal ou adquiriu a nacionalidade portuguesa por também ser filho de um cidadão português

    Se você é neto de um cidadão português, e seu pai (ou mãe) não adquiriu a nacionalidade portuguesa.

    Se você é esposa de um cidadão português (nascido em Portugal ou com nacionalidade adquirida exclusivamente conforme o tópico 1, acima), cujo casamento ocorreu antes de 03 de Outubro de 1981 (somente se aplica às mulheres). Neste tipo de pedido, a mulher passa a ser portuguesa desde a data do casamento

    Se você é casado(a) há mais de três anos com cidadão português (nascido em Portugal ou com nacionalidade adquirida exclusivamente conforme o tópico 1, acima).

    Se você vive em união estável há mais de três anos, com cidadão português (nascido em Portugal ou com nacionalidade adquirida exclusivamente conforme o tópico 1, acima). Neste tipo de pedido, o(a) companheiro(a) somente passa a ser português a partir da data em que for lavrado o registo.

    Se você é descendente de judeus sefarditas portugueses, e tem como comprovar.

    Os filhos menores e nascidos em data anterior à aquisição de nacionalidade do pai (ou mãe) pelos tópicos 3, 4, 5 e 6 acima, têm direito a aquisição por naturalização. Se é este o caso.

    Se você perdeu a nacionalidade portuguesa (optou pela nacionalidade brasileira quando a lei não permitia ter as duas) e pretende readquirir a nacionalidade portuguesa.

    Se você nasceu numa ex-colônia portuguesa quando esta ainda pertencia a Portugal e, por tanto, necessita fazer a Conservação de Nacionalidade, clique aqui.
    Se você obteve a nacionalidade por ser neto de cidadão português (aquisição) e pretende convertê-la em uma atribuição, e com isso passar esse direito para seus filhos.

    Abaixo seguem algumas explicações adicionais:

    Atribuição de Nacionalidade

    Aos filhos e netos de portugueses, pode ser atribuída a nacionalidade portuguesa (que é diferente da aquisição, que explicaremos mais a frente). Nestes casos (tópicos 1 e 2) é uma nacionalidade originária, que produz efeitos desde a data do nascimento e por isso estes, depois de terem a nacionalidade e terem atualizado o estado civil, poderão passar esse direito para seus filhos (pelo tópico 1).

    Poderá consultar sobre outros tipos de atribuição de nacionalidade.

    Aquisição de Nacionalidade

    A nacionalidade pode ser adquirida por duas vias:

    Nacionalidade derivada: a aquisição da nacionalidade derivada produz efeitos apenas a partir da data em que seja lavrado o registo de aquisição da nacionalidade na Conservatória dos Registos Centrais (tópicos 3 a 7);

    Nacionalidade readquirida: a reaquisição da nacionalidade é possível para aqueles que, em data anterior à da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade, perderam a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento com estrangeiro ou da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira (tópico 8).

    Texto extraído do site do Consulado de Portugal em São Paulo


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  • Escritório de Advocacia Brasil & Portugal

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    Adriano Martins Pinheiro, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e de Portugal.


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  • Visto de Estudante em Portugal | Lei e documentos

    Visto de Estudante em Portugal | Lei e documentos

    VISTO EM PORTUGAL – ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR

    RESIDÊNCIA PARA ESTUDAR EM PORTUGAL

    ART.º 91º – AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA EMITIDA A ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR

    Contatos: Chamada ou Whatsapp +351 91 543 1234 | pinheiro@advocaciapinheiro.com

    DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

    O pedido de concessão de autorização de residência é formulado mediante agendamento (ou através de plataforma eletrónica – em fase de implementação para titulares de visto de residência) e é entregue presencialmente com impresso próprio assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal.

    Pode ser apresentado em qualquer direção ou delegação regional do SEF, que o pode remeter, após instrução e decisão, para a direção ou delegação regional da área de residência do requerente. Deve ser acompanhado de:

    Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação (caso o agendamento se realize no posto de atendimento do SEF em Odivelas, Aveiro ou Braga)

    Passaporte ou outro documento de viagem válido

    Visto de residência válido emitido nos termos do art. 62º do REPSAE, exceto nos pedidos efetuados nos termos do nº 4 do art. 91º

    Comprovativo dos meios de subsistência, conforme previsto na Portaria n.º 1563/2007, de 11/12

    Comprovativo de que dispõe de alojamento

    Autorização para consulta do registo criminal (exceto menores de 16 anos)

    DOCUMENTOS ESPECIFICOS

    Comprovativo da entrada e legal em Território Nacional registo criminal do país da nacionalidade do requerente ou registo criminal do país em que o interessado resida há mais de um ano, nos casos do nº 4 do art. 91.º da Lei 23/2007 – REPSAE (dispensa de visto de residência);

    Comprovativo da matrícula em estabelecimento de ensino superior

    Comprovativo do pagamento de propinas exigidas pelo estabelecimento de ensino superior, se aplicável, a atestar por meio de declaração da Instituição de Ensino
    Seguro de saúde ou comprovativo em como se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde

    O comprovativo dos meios de subsistência e o comprovativo do pagamento de propinas, não serão exigidos aos estudantes do ensino superior admitido em instituição de ensino superior aprovada nos termos da portaria dos membros do Governo das áreas da Administração Interna e do Ensino Superior, nos termos dos nº 5 do art. 91º do REPSAE. O comprovativo de matrícula, do pagamento de propinas, o seguro de saúde e o comprovativo dos meios de subsistência não serão exigidos aos estudantes do ensino superior que sejam bolseiros do Instituto Camões (n.º 2 do artigo 57.º do Dec. Reg. 84/07 de 5/11).

    NOTAS

    A concessão da autorização de residência implica: a inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto; Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano; Não se encontrar o requerente no período de interdição de entrada em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento do País; Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen; Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão, nos termos do art.º 33.º do REPSAE.

    Para a concessão de autorização de residência com isenção de visto nos termos do nº 4 do art. 91º do REPSAE, os requerentes devem apresentar toda a documentação indicada acrescida de documento comprovativo da entrada legal em Território Nacional bem como Registo Criminal do país da nacionalidade do requerente ou registo criminal do país em que o interessado resida há mais de um ano (atento o disposto no n.º 4 do artigo 53.º do Decreto-Regulamentar 84/2007.

    Nos termos dos n.ºs 2.º do artigo 91.º do REPSAE, a autorização de residência é válida por um ano e renovável por iguais períodos.

    Para os estudantes do ensino superior abrangido pelos programas da União Europeia ou multilaterais que impliquem a mobilidade de estudantes, nos termos do nº 3 do art. 91º a AR é válida por dois anos ou válida para a duração do programa de estudos se for inferior.

    Nos termos do n.º 2 do artigo 97.º do REPSAE, os estudantes podem exercer uma atividade profissional subordinada ou independente, desde que notifiquem o SEF, acompanhado de contrato de trabalho ou de declaração de início de atividade junto da administração fiscal bem como comprovativo de inscrição na Segurança Social. O exercício de atividade profissional requer a substituição do título de residência, devendo o interessado agendar atendimento para o efeito, no qual poderá comunicar esse exercício apresentando os documentos citados.

    São aplicáveis as seguintes contraordenações: Art.º 192.º do REPSAE (Permanência ilegal); Art.º 197.º do REPSAE (Falta de declaração de entrada); Art.º 198º do REPSAE (Exercício de atividade profissional independente não autorizado); Art.º 199.º do REPSAE (Falta de apresentação do documento de viagem).

    ARTIGO 91.º DO REPSAE, CONJUGADO COM O ARTIGO 57.º DO DEC. REG. N.º 84/07 DE 05/11, NA SUA ATUAL REDAÇÃO

    PORTARIA N.º 1563/2007, DE 11/12

    Fonte: SEF


    Legislação

    Artigo 91.º – Autorização de residência para estudantes do ensino superior

    1 — Ao estudante do ensino superior titular de visto de residência emitido em conformidade com o disposto no artigo 62.º e que preencha as condições gerais do artigo 77.º é concedida autorização de residência, desde que apresente comprovativo:

    a) Da matrícula em instituição de ensino superior;

    b) Do pagamento de propinas, se aplicável;

    c) De meios de subsistência, tal como definidos na portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;

    d) Em como está abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou dispõe de seguro de saúde.

    2 — A autorização de residência concedida ao abrigo do presente artigo é válida por um ano e renovável, por iguais períodos, se o seu titular continuar a preencher as condições de concessão.

    3 — A autorização de residência concedida a estudantes do ensino superior abrangidos por programas da União Europeia ou multilaterais que incluam medidas de mobilidade, ou por um acordo entre duas ou mais instituições do ensino superior, é de dois anos ou tem a duração do programa de estudos se for inferior, podendo ser de um ano no caso de não se encontrarem reunidas à data da concessão as condições do n.º 4 do artigo 62.º

    4 — Pode ser concedida autorização de residência ao estudante de ensino superior que não seja titular de visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, desde que tenha entrado legalmente em território nacional e preencha as demais condições estabelecidas no presente artigo.

    5 — O estudante do ensino superior admitido em instituição do ensino superior aprovada para efeitos de aplicação da presente lei nos termos de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do ensino superior está dispensado da apresentação de documentos comprovativos do pagamento de propinas e de meios de subsistência.

    6 — Para efeitos do disposto no número anterior, a aprovação da instituição de ensino superior é decidida mediante apresentação de requerimento e precedida de parecer favorável do SEF, sendo válida por cinco anos.

    7 — A aprovação deve ser cancelada ou não renovada sempre que a instituição de ensino superior deixe de exercer atividade em território nacional, tenha obtido a aprovação de forma fraudulenta ou admita estudantes do ensino superior de forma fraudulenta ou negligente.

    8 — O membro do Governo responsável pela área da ciência e ensino superior mantém junto do SEF uma lista atualizada das instituições de ensino superior aprovadas para efeitos do disposto na presente lei.

  • Casamento, separação, divórcio e partilha em Portugal

    Casamento

    Segundo o Código Civil de Portugal, casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família, mediante uma plena comunhão de vida.

    O casamento baseia-se na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges, que estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação,
    cooperação e assistência.

    Convenções antenupciais

    O casal deverá escolher um dos regimes de bens do casamento disponíveis no Código Civil de Portugal, como “regime da comunhão de adquiridos”, “regime da comunhão geral”  e “regime da separação”.

    Além disso, os esposos podem fixar livremente, em convenção antenupcial, o regime de bens, quer escolhendo um dos regimes previstos no Código Civil, quer estipulando o que a esse respeito lhes aprouver, dentro dos limites da lei.

    Residência de família

    De acordo com o artigo 1673, da referida legislação (Código Civil), os cônjuges devem escolher de comum acordo a residência da família.

    Não havendo consenso acerca da fixação ou alteração da residência da família, o tribunal deverá decidir a questão.

    Dever de cooperação

    O dever de cooperação significa que os cônjuges tem a obrigação de socorro e auxílio, devendo, também, assumirem em conjunto as responsabilidades inerentes à vida da
    família que fundaram.

    Dever de assistência

    Conforme o dever de assistência, os cônjuges tem a obrigação de prover alimentos e contribuir para os encargos da vida familiar.

    É importante lembrar que o dever de assistência mantém-se durante a separação de facto, se esta não for imputável a qualquer dos cônjuges.

    Caso a separação de facto seja imputável a um dos cônjuges, ou a ambos, o dever de assistência só incumbirá, em tese, ao único ou principal culpado.

    Ressalte-se que, o tribunal poderá, contudo, por motivos de equidade e excepcionalmente, impor o dever de assistência ao cônjuge inocente ou menos culpado,
    considerando, em particular, a duração do casamento e a colaboração que o outro cônjuge tenha prestado à economia do casal.

    Partilha do casal e pagamento de dívidas

    Cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, estes ou os seus herdeiros recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um
    deles o que dever a este património.

    Se houver passivo a liquidar, devem ser pagas, em primeiro lugar, as dívidas comunicáveis, até ao valor do património comum, e só depois as restantes.

    Autor: Adriano Martins Pinheiro é advogado, devidamente inscrito no Brasil e em Portugal, articulista e palestrante.

    Contatos: +351 934 845 108 | Whatsapp (11) 99999-7566 | e-mail: pinheiro@advocaciapinheiro.com

  • Dano moral por ofensas de advogado no processo judicial

    Dano moral por ofensas de advogado no processo judicial

    Introdução

    É muito comum que as pessoas sintam-se ofendidas com as argumentações ou “acusações” utilizadas pelos advogados e demais envolvidos no processo judicial.

    Há aqueles que, por desconhecimento, aventura jurídica, ilusão ou inexperiência, decidem ajuizar ação indenizatória ou registrar boletim de ocorrência contra seu opositor.

    A única forma de evitar a ilusão e aventura jurídica é a análise da legislação e jurisprudência. Qualquer parecer sem a referida análise é imprudente. Dito isso, prossigamos.

    Código Penal (injúria e difamação em processo judicial)

    O artigo 142, do Código Penal, é bem claro ao dizer que não há injúria ou difamação punível, quando a ofensa é irrogada em juízo (processo judicial), seja pela parte (requerente ou requerido), seja pelo advogado.

    Transcreve-se o referido artigo abaixo:

    “Art. 142 – Não constituem injúria ou difamação punível:
    I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador”.

    A referida norma é suficiente para esclarecer que a narrativa lançada em processos judiciais não configura ato ilícito. Note-se que o legislador afirmou que tais atos não são “puníveis”.

    Imunidade do Advogado

    As petições são redigidas por advogados, e não, pelas partes. Assim, a responsabilidade quanto à escolha das palavras recairia, em tese, sobre o profissional (há algumas considerações complexas acerca do tema).

    Em se tratando de responsabilidade do advogado, é impreterível tecer as considerações adiante expostas.

    O advogado possui imunidade prevista na Constituição Federal (CF). Logo, não há decisão judicial ou qualquer outra lei que possa atingir tal imunidade (relativa).

    A CF rege que :

    “Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

    A referida imunidade é prevista em lei especial, conforme previsto no § 2º, do artigo 7º, da Lei 8.904/94, como se vê abaixo:

    O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer”.

    Como dito, o advogado tem, no exercício de sua atividade, a imunidade profissional, não constituindo injúria e difamação qualquer manifestação de sua parte (desacato retirado pelo STF).

    Saliente-se que, a definição de “excesso” pode ser bastante distante do conceito dos leigos, merecendo uma melhor explicação em texto próprio.

    Em resumo, pode-se afirmar que, na prática, é raríssimo que uma manifestação de um advogado seja considerada excesso. A análise de tal excesso é competência da OAB – e não do Poder Judiciário.

    Dano Moral (necessidade de ato ilícito)

    Para que haja indenização por dano moral deve haver: a) ato ilícito; b) nexo causal e; c) dano. Logo, se não há ato ilícito, não há indenização.

    Ao leitor apressado, poderá passar despercebido o fato de que, em processo judicial, as “manifestações” tecidas pelo advogado não constitui ato punível. É dizer, não constitui ato ilícito, conforme já demonstrado acima (Constituição Federal, Código Penal e Lei 8.904/94).

    A indenização – chamada no Código Civil de “reparação” – somente é devida ser houver a configuração do ato ilícito.

    Para não restar dúvidas, transcreve-se o artigo 927, do Código Civil:

    “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

    Existe dano?

    O dano é relativo, pois como se verá adiante, o ser humano possui variações quanto a sua sensibilidade, podendo, inclusive, ser hipersensível ou melindroso. Assim, para algumas pessoas qualquer ato pode lhe convencer da existência de dano moral.

    Ainda sobre o dano, deve-se anotar que os tribunais consideram muitos fatos como “fatos não indenizáveis”, bem como intitulam de muitos como “mero aborrecimento”.

    É dizer, mesmo que uma conduta seja considerada imoral, amoral ou reprovável, não significará, necessariamente, um fato indenizável.

    De qualquer forma, enfatize-se que, mesmo que alguém defenda que existiu o dano, não há como haver indenização, sem a configuração do ato ilícito.

    Lado outro, o artigo 188, do Código Civil, é claro ao dizer que não há ato ilícito, quando há o “exercício regular de um direito reconhecido“.

    Conveniente transcrever:

    “Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
    I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.

    O advogado, ao exercer sua profissão, está no “exercício regular de um direito reconhecido” (vide legislações acima). Logo, suas manifestações “não constituem atos ilícitos”.

    Em simples palavras, as manifestações do advogado em processo judicial, em regra, não constituem ato ilícito, tendo em vista sua imunidade profissional prevista na legislação, bem como o exercício regular de um direito reconhecido.

    Considerando que o presente texto fundamenta-se em legislação transcrita, eventuais opiniões contrárias terão a árdua tarefa de contrariar a própria lei.

    Jurisprudência

    Como sempre, buscamos trazer casos práticos, para que o leitor saiba como os tribunais interpretam e aplicam a legislação. Isso porque, há sempre o risco de o leigo atrever-se em interpretar e formar conceitos equivocados, acerca da aplicação das leis.

    Transcreve-se abaixo o emblemático o trecho da decisão prolatada pelo Desembargador Brenno Marcondes reproduzido abaixo (RT 597/321, rei. Des. Brenno Marcondes):

    “A lei confere à parte ou a seu procurador o direito de ofender, na discussão da causa, o ex adverso, pois na defesa dos interesses particulares sobreleva necessidade, imperiosa muitas vezes, e inadiável em outras, de se travar o debate com acrimônia, deselegância, tudo na tentativa de mostrar a verdade. Na defesa da causa o advogado não pode omitir argumento algum, e não são poucas as vezes em que interesses conflitantes exigem ataques mais violentos. No pedido de protesto contra alienação de bens sobretudo, por sua própria natureza, deve o advogado usar termos candentes, pesados, agressivos, pois com eles pretende evitar que a outra parte disponha de um direito seu“.

    Por óbvio, as manifestações do advogado devem se referir ao caso, não podendo se levar o tema ao extremo, a ponto de defender a tese de que o advogado poderia tecer ofensas aos envolvidos, sem qualquer contexto do processo. Presume-se que um advogado seja dotado de bom senso e equilíbrio.

    Exemplo – Caso de investigação de paternidade (Apelação n° 994.05.045281-4)

    Uma mulher sentiu-se ofendida quando aquele que ela tinha como o pai da criança negou a paternidade em juízo. Segundo ela, a ofensa à honra era evidente, tendo, assim, ajuizado uma ação, pleiteando indenização.

    Contudo, a mulher perdeu em primeira e segunda instância, pois o requerido (posteriormente reconhecido como pai por exame de dna), tinha o direito de negar a paternidade, sem que o fato fosse “indenizável”.

    O juízo acrescentou que os fatos alegados não são destinados ao público, e sim, ao Judiciário, não havendo, portanto, a indenização de ofender. Além disso, considerou que os processos de família tramitam em segredo de justiça, limitando, ainda mais, a publicidade das alegações.

    Entendimento pacífico da jurisprudência

    Para evitar um texto cansativo, conclui-se com os dizeres do Desembargador Paulo Eduardo Razuk, do Tribunal de Justiça do de São Paulo:

    “Assim sendo, o emprego de expressões fortes ou mesmo inadequadas na acalorada discussão da causa deve ser tolerado, não constituindo ilícito penal ou civil, a ensejar a reparação por dano moral” (AC nº 9097900-54.2005.8.26.0000, j. 8.2.2011).

    Entende-se, também, que, se abrisse o precedente de ações indenizatórias, em razão das teses de autor e réu, haveria uma ação de indenização, para cada ação ajuizada. Isso porque, não há como haver litígio, sem interesses conflitantes, acusações recíprocas e afirmações contrárias.

    Doutrina

    Aplica-se ao caso o trecho do ilustre jurista Aníbal Bruno abaixo, ao tratar da imunidade judiciária:

    (…) “justifica-se, de um lado, pelo interesse da Justiça em assegurar que os direitos que se procura garantir no debate perante o juízo não tenham a sua defesa tolhida pelo temor de que determinado argumento ou determinada expressão venham a incidir na acusação de crime” (Direito Penal, Parte Especial I, tomo IV, Ed. Forense, 1966, página 329).

    Tem-se, portanto, que, se não houvesse imunidade, o processo judicial restaria prejudicado, uma vez que, as partes e os advogados deixariam de atuar, plenamente, em razão de temor de consequências cíveis ou criminais.

    Obrigação de “destemor” do Advogado

    Pois bem, o jurista Aníbal Bruno explicitou que a imunidade judiciária serve para afastar o temor das partes e dos advogados.

    Nesse contexto, imperioso lembrar que, o Código de Ética da OAB, em seu artigo 2º, inciso II, determina que o advogado atue com “destemor“.

    Mas não é só! A Lei 8.904/94, em seu artigo 31, § 1º e 2º, determina que o advogado atue com independência e, ainda, que não tenha receio de “desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade”.

    É o que se demonstra abaixo:

    “Art. 31 (…).
    § 1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.
    § 2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.

    Como se vê, o advogado deve possuir uma personalidade destemida e independente, não se deixando levar por “receios” de desaprovação ou opiniões de terceiros, sob pena de prejudicar aquele que lhe confiou a defesa de seus interesses.

    Em outras palavras, o advogado “cheio de temores” jamais poderá ser um advogado que bem representa seu constituinte.

    Conclusão

    Para qualquer esclarecimento jurídico é necessário haver fundamentação. Em se tratando, por exemplo, do tema indenização, pergunte-se: Há ato ilícito? O que diz a lei?

    Por fim, o Código de Ética da OAB, em seu artigo 2º, inciso VII, determina que é dever do advogado “aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial”.

    Portanto, tem-se que o leigo pode “imaginar” e “empolgar-se” com uma aventura jurídica. O advogado, contudo, deve ser apto, conhecedor da legislação e da jurisprudência, a fim de evitar que seu cliente acredite em um pleito fadado ao fracasso.

    * Adriano Martins Pinheiro é advogado, articulista e palestrante

  • Visto de Portugal para empreendedor – D2

    Visto de Portugal para empreendedor – D2

    O visto para Imigrantes Empreendedores (D2), encontra-se previsto no artigo 60º n.o 2, da Lei n.o 23/2007, de 4 de Julho:

    “Artigo 60.o – Visto de residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores.
    2 — É concedido visto de residência para os imigrantes empreendedores que pretendam investir em Portugal, desde que:
    a) Tenham efetuado operações de investimento; ou Comprovem possuir meios financeiros disponíveis em Portugal, incluindo os decorrentes de financiamento obtido junto de instituição financeira em Portugal, e demonstrem, por qualquer meio, a intenção de proceder a uma operação de investimento em território português”.

    Contatos: Chamada ou Whatsapp +351 91 543 1234 | pinheiro@advocaciapinheiro.com

    O visto D2 deve ser solicitado no país de origem, via Consulado, sendo inserido no passaporte e possui a validade de 4 meses.

    Ao ingressar em Portugal é necessário solicitar a autorização de residência, junto ao SEF (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras), conforme disposto no artigo 89º, n.o 1, da Lei n.o 23/2007, de 4 de Julho:

    (…) “é concedida autorização de residência para exercício de atividade profissional independente a nacionais de Estados terceiros que preencham os seguintes requisitos:
    Tenham constituído sociedade nos termos da lei, declarado o início de atividade junto da administração fiscal e da segurança social como pessoa singular ou celebrado um contrato de prestação de serviços para o exercício de uma profissão liberal;
    Disponham de meios de subsistência”.

    A referida autorização de residência é válida por 1 ano, podendo ser prorrogada por períodos sucessivos de 2 anos. Vale lembrar que, após o período de 5 anos de residência legal no país, é possível solicitar a residência permanente. O interessado poderá solicitar a nacionalidade portuguesa após o 6º ano.

    O interessado deverá elaborar um plano de investimento devidamente descrito, apontando os objetivos e a forma da utilização do investimento.

    Além do exposto, há outros diversos documentos necessários ao visto D2.

    Em razão da altíssima complexidade deste tipo de visto, recomenda-se que o interessado contrate uma assessoria de sua confiança.

    Adriano Martins Pinheiro, advogado Brasil & Portugal

    Telemóvel +351 915 392 800 | Whatsapp (11) 99999-7566 | pinheiro@advocaciapinheiro.com

  • Brasileiros são os que mais investem em imobiliário em Portugal

    Brasileiros são os que mais investem em imobiliário em Portugal

    Brasileiros são os que mais investem em imobiliário em Portugal

    A operadora RE/MAX registou cerca de 60 mil transações em 2017 e um aumento do volume de negócios na ordem dos 37%.

    A RE/MAX encerrou o ano de 2017 com um total de volume de preços na ordem dos 3,3 mil milhões de euros, relativos às cerca de 60 mil transações, 76% das quais relativas à compra e venda de imóveis.

    Num comunicado a que o Notícias ao Minuto teve acesso, a imobiliária refere que “os brasileiros investem cada vez mais em imobiliário em Portugal”, tendo sido dessa nacionalidade os estrangeiros que mais negociaram com a consultora. Em 2016 os estrangeiros que mais negociaram com a consultora foram os franceses e em 2015 foram os chineses.

    “Conseguimos em 2017 resultados bastante positivos, que muito nos orgulham, fruto do trabalho dos mais de 7.100 colaboradores que temos hoje nas 284 agências RE/MAX, de norte a sul do País. Resultados que advêm do trabalho, da cultura dos métodos e práticas RE/MAX, e que nos fazem acreditar num 2018 ainda melhor” afirma Beatriz Rubio, CEO da RE/MAX.

    Fonte: Notícias ao Minuto

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  • Cidadania Portuguesa: Principais dúvidas e como conseguir

    Cidadania Portuguesa: Principais dúvidas e como conseguir

    Cidadania Portuguesa | Principais dúvidas | como conseguir

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    1) Como adquirir a nacionalidade portuguesa por naturalização?
    2) Que elementos devem constar do meu requerimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização?
    3) Como se desenrola o processo da naturalização?
    4) Sou um cidadão estrangeiro residente em Portugal. Que requisitos e documentos tenho de reunir?
    5) Sou um cidadão estrangeiro, descendente de portugueses, que requisitos e documentos tenho de reunir?

    1) Como adquirir a nacionalidade portuguesa por naturalização?

    A Lei da Nacionalidade prevê as seguintes situações possíveis para aquisição de nacionalidade portuguesa, por naturalização:
    Estrangeiros maiores ou emancipados à face da lei portuguesa, que residam legalmente no território português, há pelos menos seis anos;
    Menores, à face da lei portuguesa, nascidos no território português, filhos de estrangeiros em que no momento do pedido, um dos progenitores aqui resida legalmente, há pelo menos cinco anos;
    Menores, à face da lei portuguesa, nascidos no território português, que aqui tenham concluído o primeiro ciclo do ensino básico.
    Indivíduos maiores que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido outra nacionalidade;
    Indivíduos maiores nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente do 2º grau da linha reta de nacionalidade portuguesa (netos de um cidadão português) e que não tenha perdido esta nacionalidade;
    Indivíduos maiores nascidos no território português, filhos de estrangeiros, que aqui tenham permanecido habitualmente nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido;
    Indivíduos maiores que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional;
    Descendentes (maiores) de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral.

    2) Que elementos devem constar do meu requerimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização?

    Nome completo, data de nascimento, estado, naturalidade, nacionalidade, filiação, profissão, residência atual, indicação dos países onde residiu anteriormente;
    Nome completo e residência dos representantes legais, caso o interessado seja incapaz ou do procurador;
    Menção do número, data e entidade emitente do título ou Autorização de Residência, passaporte ou documento de identificação equivalente do interessado, do representante legal ou do procurador;
    Assinatura do requerente, reconhecida presencialmente, salvo se for feita na presença de funcionário de um dos serviços ou posto de atendimento com competência para a receção do requerimento.

    3) Como se desenrola o processo da naturalização?

    Se o requerimento não for entregue na Conservatória dos Registos Centrais (CRC), as entidades que receberem o mesmo devem remetê-lo ao referido organismo, no prazo de 48 horas;
    A Conservatória dos Registos Centrais deve então, no prazo de 30 dias, analisar sumariamente o processo;
    Se o requerimento não contiver os elementos essenciais ou não for acompanhado dos documentos necessários para a sua análise, o Conservador ou o oficial dos registos procede ao indeferimento liminar que é notificado ao requerente;
    Neste caso, o interessado tem 20 dias para responder. Depois da receção da resposta do requerente ou passados os 20 dias sem que o interessado responda, a Conservatória dos Registos Centrais profere a sua decisão;
    Se o requerimento tiver todos os elementos essenciais, e for acompanhado de todos os documentos necessários, a CRC pede informações ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e à Polícia Judiciária que as devem fornecer no prazo de 30 dias, podendo este prazo ser alargado, desde que justificado;
    Passados 45 dias, a CRC deve emitir um parecer acerca da viabilidade do pedido.
    Se o parecer for positivo, o processo deve ser enviado ao Ministro da Justiça para decisão final;
    Se o parecer for negativo, o interessado é notificado para responder num prazo de 20 dias. Passado aquele prazo, e após ter sido analisada a resposta (se a houver), o processo é enviado ao Ministro da Justiça, para decisão final.
    Nota: Em casos especiais, o Ministro da Justiça pode dispensar, a requerimento fundamentado do interessado, a apresentação de qualquer documento que deva instruir o processo de naturalização, desde que não existam dúvidas sobre a verificação dos requisitos que esse documento se destinava a comprovar

    4) Sou um cidadão estrangeiro residente em Portugal. Que requisitos e documentos tenho de reunir?

    Podem adquirir a nacionalidade portuguesa, por naturalização, os cidadãos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
    Serem maiores de 18 anos ou emancipados à face da lei portuguesa;
    Residirem há seis anos, pelo menos, em território português ou sobre administração portuguesa;
    Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;
    Terem idoneidade moral e civil;
    Possuírem capacidade para reger a sua pessoa e assegurar a sua subsistência.
    Documentos a juntar ao requerimento:
    Requerimento dirigido ao Ministro da Justiça;
    Certidão do registo de nascimento, se possível, de cópia integral e emitida por fotocópia, devidamente legalizada e acompanhada de tradução, se escrita em língua estrangeira;
    Documento comprovativo de que conhece suficientemente a língua portuguesa (consultar as formas de comprovar o conhecimento da língua portuguesa);
    Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes, do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde tenha tido residência após os 16 anos, acompanhados de tradução, se escritos em língua estrangeira. O interessado está dispensado de apresentar o certificado de registo criminal português, que é oficiosamente obtido pela Conservatória;
    O documento emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, comprovativo de que reside legalmente no território português, há pelo menos 6 anos, ao abrigo de qualquer dos títulos é oficiosamente obtido pela Conservatória;
    Em casos especiais, o Ministro da Justiça pode dispensar, a requerimento fundamentado do interessado, a apresentação de qualquer documento que deva instruir o pedido de naturalização, desde que não existam dúvidas sobre a verificação dos requisitos que esse documento se destinava a comprovar.

    5) Sou um cidadão estrangeiro, descendente de portugueses, que requisitos e documentos tenho de reunir?

    Os indivíduos nascidos no estrangeiro, com pelo menos um avô ou uma avó português/a e que não tenha perdido essa nacionalidade, podem adquirir a nacionalidade portuguesa, por naturalização, desde que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
    Terem 18 anos (ou serem emancipados face à lei portuguesa);
    Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;
    Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa (ex. homicídio, ofensa à integridade física, roubo, furto, tráfico de droga).
    Documentos a juntar ao pedido:
    Certidão do registo de nascimento, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia, do ascendente do 2º grau da linha reta (avô ou avó) de nacionalidade portuguesa;
    Certidão do registo de nascimento, se possível, de cópia integral e emitida por fotocópia, do progenitor (pai ou mãe) que for filho de nacional português. Esta certidão deve comprovar que a filiação foi estabelecida na menoridade;
    Documento comprovativo de que conhece suficientemente a língua portuguesa (consultar as formas de conhecimento da língua portuguesa);
    Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde tenha tido e tenha residência após os 16 anos de idade, acompanhados de tradução, se escritos em língua estrangeira. O interessado está dispensado de apresentar o certificado de registo criminal português, que é oficiosamente obtido pelos serviços.
    Em casos especiais, o Ministro da Justiça pode dispersar, a requerimento fundamentado do interessado, a apresentação de qualquer documento que deva instruir o pedido de naturalização, desde que não existam dúvidas sobre a verificação dos requisitos que esse documento se destinava a comprovar.

    Fonte: Ministério da Justiça

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  • Promessa de Contrato de Trabalho em Portugal (SEF)

    Promessa de Contrato de Trabalho em Portugal (SEF)

    A promessa de contrato de trabalho está prevista no artigo 103, do Código do Trabalho de Portugal.

    Segundo o referido artigo, a promessa de contrato de trabalho está sujeita a forma escrita e deve conter: a) identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes; b) Declaração, em termos inequívocos, da vontade de o promitente ou promitentes se obrigarem a celebrar o referido contrato e; c) Atividade a prestar e correspondente retribuição.

    O não cumprimento da promessa de contrato de trabalho dá lugar a responsabilidade nos termos gerais, previstos no Código do Trabalho.

    Vale lembrar que, não é aplicável o disposto no artigo 830, do Código Civil (contrato-promessa) à promessa de contrato de trabalho.

    A promessa de contrato de trabalho, somada a outros requisitos, gera o direito à autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada em Portugal, conforme o artigo 88, da Lei de Estrangeiros.

    Transcreve-se o artigo 103, do Código do Trabalho de Portugal (Promessa de contrato de trabalho):

    Regime da promessa de contrato de trabalho

    1 – A promessa de contrato de trabalho está sujeita a forma escrita e deve conter:
    a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
    b) Declaração, em termos inequívocos, da vontade de o promitente ou
    promitentes se obrigarem a celebrar o referido contrato;
    c) Atividade a prestar e correspondente retribuição.
    2 – O não cumprimento da promessa de contrato de trabalho dá lugar a
    responsabilidade nos termos gerais.
    3 – À promessa de contrato de trabalho não é aplicável o disposto no artigo 830.º do Código Civil.

    Serviço de Estrangeiros e Fronteiras: https://www.sef.pt/pt/Pages/Homepage.aspx

    Procuradoria Geral de Lisboa: http://www.pgdlisboa.pt/home.php

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, articulista e palestrante


    tags: promessa de contrato de trabalho – trabalhador estrangeiro, brasil, brasileiro,

  • Plano de saúde nega tratamento e consumidor consegue liminar

    Plano de saúde nega tratamento e consumidor consegue liminar

    Introdução

    Um idoso teve que buscar na justiça seu direito de ser atendido pelo seu plano de saúde.

    Além de conseguir o tratamento (home care), o idoso ainda foi indenizado em R$ 10 mil, uma vez que a negativa foi considerada abusiva, pelo julgador do caso.

    Pedido de tratamento no Judiciário

    Acamado e sem condições de locomoção, necessitando de atendimento domiciliar (home care) para fisioterapia diária e fonoaudiologia, o idoso teve o tratamento negado pelo plano de saúde, tendo feito um pedido liminar na justiça.

    A empresa responsável pelo plano de saúde negou o tratamento ao idoso, alegando que não havia cobertura para o atendimento domiciliar.

    Liminar favorável ao idoso

    O juiz atendeu o pedido do idoso, concedendo-lhe liminar favorável, determinando que a administradora do plano de saúde realizasse o atendimento médico.

    Transcreve-se abaixo um trecho da liminar:

    “Desse modo, defiro o requerimento de liminar, antecipando, assim, a tutela, para determinar que a ré custeie inteiramente o atendimento médico domiciliar (home care), conforme prescrição médica, intimando-se com urgência para a efetivação deste preceito” (…).

    Sentença favorável ao idoso

    Ao apresentar sua defesa, a administradora do plano de saúde alegou que o contrato de adesão não autorizava a cobertura de atendimento domiciliar.

    O juiz sentenciante ressaltou que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) já sedimentou o entendimento no sentido de que “havendo expressa indicação médica para utilização dos serviços de “home care”, revela-se abusiva a cláusula de exclusão“(súmula 90).

    A sentença utilizou outra súmula do favorável ao idoso, que se transcreve abaixo:

    Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS” (súmula 102).

    Além disso, o julgador do caso acrescentou que a negativa da empresa responsável pelo plano de saúde fere o Código de Defesa do Consumidor. Conveniente transcrever um trecho da sentença:

    “Desse modo, sendo o tratamento médico indicado imprescindível ao autor – no caso, home care – , a negativa de sua cobertura é manifestamente abusiva, nos termos do art. 51, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, revelando-se uma ameaça ao objeto do contrato, que é a preservação e a recuperação da saúde. Ressalte-se, ademais, que a ré não logrou demonstrar a desnecessidade do tratamento home careou a existência de alternativa viável, apta a gerar melhores resultados e maior bem-estar ao autor”.

    Dano Moral

    A administradora do plano de saúde foi condenada a indenizar o idoso em R$ 10 mil, em razão da recusa abusiva ao tratamento.

    Conclusão

    Mesmo pagando um altíssimo valor para ter direito a um plano de saúde, não há garantia de atendimento.

    Isso porque, as administradoras costumam colocar” cláusulas de exclusão ” nos contratos de adesão, para que os procedimentos mais caros sejam negados.

    Diante de tal abusividade, o Judiciário tem, na maioria dos casos, proferido decisões favoráveis aos consumidores.

    Contudo, cada caso deve ser avaliado em sua particularidade. Os principais requisitos para a decisão favorável é a comprovação de que há, gravidade e urgência.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, articulista e palestrante