Autor: Pinheiro

  • Cláusula de inalienabilidade cancelada por ordem judicial

    Cláusula restritiva impedia venda do imóvel e foi retirada.

    Uma moradora da Cidade de Embu das Artes/SP promoveu uma ação judicial, requerendo o cancelamento das cláusulas de inalienabilidade e incomunicabilidade, que recaíam sobre seu imóvel.

    A moradora havia recebido o imóvel de sua genitora, por meio de doação, sendo que na escritura de doação constavam as referidas cláusulas restritivas de propriedade (cláusulas de inalienabilidade e incomunicabilidade).

    Ocorre que, a doadora e a moradora (donatária) necessitava vender o imóvel, para adquirir outro, mais próximo onde residia.

    O juiz do caso julgou favoravelmente à moradora, determinando a revogação das cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade instituídas sobre o imóvel.

    A sentença foi utilizada como “mandado de cancelamento e ofício” e enviada ao ao Cartório de Registro de Imóveis da Cidade, para que as cláusulas foram canceladas, viabilizando a venda do imóvel.

    Abaixo, transcreve-se um trecho da sentença, com a fundamentação do julgador do caso:

    (…) “Se é certo que a vontade dos doadores deve ser respeitada, é também certo que não se pode tomar de forma absoluta as limitações contidas na escritura de doação para prejudicar os beneficiários”.

    Como se vê, o magistrado entendeu que as limitações inseridas no momento da doação, como impenhorabilidade e inalienabilidade, não podem ser absolutas, a ponto de prejudicar quem recebeu a doação. Isso porque, se a intenção do doador é favorecer quem recebe o bem, não faz sentido que as cláusulas prejudiquem a pessoa agraciada.

    Convém transcrever outro trecho da sentença:

    “Ademais, considerando que, após a entrada do novo Código Civil, não houve a inclusão de justa causa no testamento para explicar os motivos das restrições que recaem sobre o imóvel objeto da lide, como determina o disposto no art. 2.042, do CC, incabível a manutenção da impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre o bem”.

    Note-se que o juiz fundamentou a ausência de justa causa, para justificar as cláusulas restritivas.

    Vale lembrar que, de acordo com o Código Civil, o testador não pode estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima, salvo se houver justa causa, declarada no testamento (legítima: bens a serem partilhados aos herdeiros).

    O artigo 1.448, do Código Civil rege que:

    “Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.”

    Comentário

    A jurisprudência entende que as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade representam severa restrição ao direito de propriedade, já que impedem que o proprietário disponha livremente do bem.

    Assim, tais restrições não podem subsistir em absoluto, sob pena de afronta à função social da propriedade. Tanto é assim, que o art. 1.848, do Código Civil, exige justa causa para que tais cláusulas tenham validade.

    O Código Civil de 1916 não exigia justificativa, havendo livre imposição de restrição. Contudo, como já dito, o atual Código Civil (2012) passou a exigir justificativa.

    A decisão em análise está de acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Conveniente reproduzir um trecho da decisão do STJ, quanto ao tema:

    “Conforme orientação jurisprudencial adotada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, é de se atenuar a sua aplicação “quando verificado que a desconstituição da cláusula de impenhorabilidade instituída pelo testador se faz imprescindível para proporcionar o melhor aproveitamento do patrimônio eixado e o bem estar do herdeiro, o que se harmoniza com a intenção real do primeiro, de proteger os interesses do beneficiário” (REsp. 303.424-GO, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior).

    Embora seja, por vezes, prejudicial aos herdeiros e donatários, a cláusula de inalienabilidade é um instrumento eficaz para evitar que a pessoa agraciada com doação perca o bem, por meio de diversos infortúnios, como “golpe do baú”, irresponsabilidade nos gastos (prodigalidade) relacionados à juventude ou inexperiência etc.

    Ao inserir a restrição, impedindo que o bem seja negociado, o doador tem em mente proteger o donatário (quem recebe a doação).

    Sentença analisada: Processo: 1001958-34, 3ª Vara Judicial de Embu das Artes/SP, publicada em julho de 2018).

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, articulista e palestrante

  • Grupo Econômico e definição, conforme CLT e jurisprudência (atualizado)

    Grupo Econômico e definição, conforme CLT e jurisprudência (atualizado)

    I – Introdução

    Este artigo trata dos conceitos de “grupo econômico” para fins trabalhistas, reproduzindo os entendimentos mantidos pelos tribunais (análise de jurisprudência).

    Utilizou-se de linguagem simples e prática, possibilitando a compreensão do público em geral. Há, também, a transcrição de decisões de Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), para que o leitor tenha a certeza da riqueza do conteúdo.

    A configuração do grupo econômico fará com que todas as empresas envolvidas – pertencentes ao grupo – tornem-se responsáveis pelo pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas em sentença. Eis a importância do tema.

    II – Grupo econômico e o princípio da primazia da realidade

    Desde já, o leitor deve considerar que o presente texto busca definir a configuração do grupo econômico, para fins trabalhistas.

    Em regra, a Justiça do Trabalho despreza os conceitos empresariais de grupo econômico, para priorizar o princípio chamado “primazia da realidade”.

    Ao analisar o grupo econômico, o princípio da primazia da realidade ganha enorme importância, haja vista que, o referido princípio rege a prevalência dos fatos sobre as formas, formalidades ou aparências. Em outras palavras, sob este princípio, a verdade dos fatos prevalece sobre os documentos.

    Assim, se houver a comprovação de que houve união de empresas, para execução de um objetivo comum, para realização de um negócio ou para cooperação mútua, a Justiça do Trabalho terá fundamento para condenar as empresas ao pagamento das verbas trabalhistas, independentemente dos fatores de formalidade.

    III – Conceito de grupo econômico

    Tendo em vista que este texto busca objetividade e simplicidade, serão evitados as considerações detalhadas acerca do grupo econômico horizontal ou grupo econômico por coordenação, grupo econômico informal etc.

    Certo é que, o grupo econômico pode ser constituído por diversos meios contratuais, dependendo do objetivo de sua formação, tendo as mais variadas denominações, como, por exemplo, consórcio, cartéis, joint venture, holding e truste.

    Para o Direito do Trabalho, o objetivo da formação do grupo econômico e sua espécie são irrelevantes. Como já dito, o direito do trabalho persegue a primazia da realidade.

    A CLT trata do grupo econômico em seu artigo 2º, parágrafos 2º e 3º. Assim, ao tentar conceituar o que vem a ser grupo econômico, é prudente transcrever o texto de lei abaixo:

    § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

    § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

    Saliente-se que, o texto legal acima transcrito sofreu alteração por meio da reforma trabalhista, ocorrida em 2017 (Lei nº 13.467/17). Portanto, os trabalhos acerca do tema, redigidos antes desta data estão desatualizados, vale lembrar.

    O parágrafo 2º determina a configuração de grupo econômico para o caso em que “uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia”.

    É impreterível destacar que, as circunstâncias do parágrafo 2º formam o grupo econômico. No entanto, não significa que, não havendo “a direção, controle ou administração” por parte de uma das empresas, não haverá a configuração do grupo.

    A doutrina e a jurisprudência passaram a interpretar o artigo 2º, § 2º, da CLT, de forma ampla, sedimentando que o reconhecimento do grupo econômico pode ser reconhecido por mera relação de coordenação entre as empresas (grupo econômico por coordenação ou grupo econômico horizontal).

    Assim, a união para execução de um objetivo comum, para realização de um negócio ou para cooperação mútua é suficiente para que se reconheça a existência de grupo econômico para fins trabalhistas.

    Portanto, fique claro que, atualmente, admite-se a configuração do grupo econômico independente do controle e fiscalização por uma “empresa-mãe” ou uma “empresa-líder”.

    Em muitos casos, o juiz trabalhista leva em conta o fato de que, se todas as empresas do grupo se beneficiaram da mão-de-obra do trabalhador, não deveriam se isentar da responsabilidade pelos direitos trabalhistas decorrentes.

    Quanto ao parágrafo 3º, a alteração não deixa dúvidas, no sentido de que o fato de haver sócios em comum não configura, automaticamente, o grupo econômico, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

    IV – Casos práticos

    Para que o leitor seja enriquecido de conhecimento prático, algumas decisões de tribunais serão transcritas e comentadas abaixo, demonstrando as diferentes circunstâncias e entendimentos acerca da configuração do grupo econômico.

    a) Comunhão de interesses

    DECISÃO: Para o reconhecimento de grupo econômico, basta que as empresas atuem sob controle, direção ou administração de outra, ou até mesmo em coordenação, como é o caso dos autos, pois ainda que não presente a circunstância de uma das empresas exercer a posição de domínio sobre as demais, há estreita interligação entre todas e inequívoca comunhão de interesses, com nítida intenção de ampliar os negócios (vide AIRR-2462-2006-472-02-40.5 e AIRR-2462-2006-472-02-41.8).

    COMENTÁRIO: Note que não havia uma empresa que exercia domínio sobre as outras, mas existia comunhão de interesses.

    b) Dispensa de formalidades

    DECISÃO: “Consoante doutrina e jurisprudência majoritárias, no âmbito do Direito do Trabalho, o grupo econômico dispensa formalização. Basta o controle, direção e/ou administração entre os empreendedores na forma do estatuído no § 2º do art. 2º da CLT para a configuração do grupo. (TRT 2ª R. – RO 02369-2001-025-02-00 – (20050539439)- 4ª T. – Rel. p/o Ac. Juiz Paulo Augusto Câmara – DOESP 26.08.2005)”.

    COMENTÁRIO: A dispensa de formalidades significa que o juiz não exige contratos entre as empresas. Nesse caso, não se exigiu formalização.

    c) Mesmo empreendimento

    DECISÃO: GRUPO ECONÔMICO – CARACTERIZAÇÃO- – Conforme entendimento da melhor doutrina e jurisprudência, admite-se, hoje, a existência do grupo econômico independente do controle e fiscalização por uma empresa-líder. É o chamado “grupo econômico por coordenação”, conceito obtido pela evolução da interpretação meramente literal do artigo 2º, parágrafo segundo, da CLT. Neste caso, as empresas atuam horizontalmente, estando em mesmo plano, todas participando do mesmo empreendimento. Tal interpretação doutrinária e jurisprudencial se coaduna com o objetivo tutelar do direito do trabalho. Está este ramo do direito atento à realidade fática e à proteção aos critérios trabalhistas, de caráter alimentar, que não podem ficar à mercê da celeuma travada sobre de quem é a responsabilidade e da mera interpretação literal do dispositivo de lei, que deve sofrer adaptação à realidade conjuntural e econômica da sociedade na qual se insere. – Comprovado, nos autos, que as reclamadas formavam um grupo econômico, nos moldes aqui estabelecidos, há de ser reconhecida a responsabilidade solidária das mesmas, conforme artigo 2º, parágrafo segundo, da CLT.”(TRT 3ª R. – RO 2.221/00 – 4ª T. – Rel. Juiz Luiz Otávio Linhares Renault – DJMG 15.07.2000).

    COMENTÁRIO: Empresas que atuavam horizontalmente, participando do mesmo empreendimento.

    d) Empresa “quebrada” e empresa saudável

    DECISÃO: (…)”Considera-se que o grupo econômico como um todo tem obrigação de velar pela correta administração dos negócios e adimplemento das obrigações. A existência de empresa descumpridora da legislação trabalhista, somada à sua insolvência na fase cognitiva/executiva, enquanto outras pessoas jurídicas do mesmo conglomerado possuem patrimônio sólido, indica a fraude perpetrada, o abuso de direito e o descumprimento da função social da empresa (art. 5º, XXIII, da CF e art. 421, CC). A doutrina e jurisprudência mais preocupada com os anseios do direito do trabalho, em especial a proteção do trabalhador e a efetividade da execução, tendem a admitir o grupo econômico por mera coordenação, sendo despicienda a existência de hierarquia direta, como poderia se inferir da interpretação literal do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT. Dessarte, a existência de sócios em comum, em especial aqueles que promovem a administração das empresas indicadas como integrantes do grupo é prova suficiente para caracterizar a figura em análise. Isso porque, a confusão nos quadros societários gera, quase que invariavelmente, a mistura de patrimônio e, muitas vezes, o desvio de recursos entre os entes, fato que se corrobora pela existência de empresa “rica” e empresa “pobre” dirigida pelas mesmas pessoas. Os documentos apresentados comprovam a gestão das empresas de transporte executadas por pessoas físicas e jurídicas integrantes do grupo Constantino (grifo meu). Esse conglomerado controla a agravante VRG Linhas Aéreas LTDA, e, além disso, demonstra a existência de subdivisões de fato de outras empresas originárias do mesmo grupo. Resta patente a formação de agrupamento econômico com verdadeira balbúrdia patrimonial, o que dá ensejo à declaração de responsabilidade solidária de acordo com fundamentos jurídicos já extensamente apresentados (TRTSP, ACÓRDÃO 20110064288, PROCESSO 02769008520055020001, 02/02/2011).

    COMENTÁRIO: A confusão nos quadros societários gera, quase que invariavelmente, a mistura de patrimônio das empresas e, muitas vezes, o desvio de recursos entre os entes. Algumas empresas utilizam de fraude, fazendo com que as empresas “quebradas” sejam as empregadoras, a fim de livrar as empresas com saúde financeira.

    V – Necessidade de que haja comprovação de grupo econômico

    Não se deve esquecer que as alegações de grupo econômico devem ser acompanhadas de provas. O trabalhador (reclamante) deverá demonstrar ao julgador todas as provas que estivem ao seu alcance.

    Isso porque, a configuração de grupo econômico não se faz por mera presunção, sendo necessária a existência de provas concretas, que demonstrem os elementos aqui tratados.

    VI – Conclusão

    Sendo declarada a existência do grupo econômico, a Justiça do Trabalho condenará, solidariamente, as empresas envolvidas pelos pagamentos das verbas trabalhistas correspondentes à sentença.

    A “responsabilidade solidária” significa que todas as empresas serão responsabilizadas igualmente pelo pagamento.

    Em muitos casos, a existência de acionistas comuns, administradores ou diretores comuns, mesmo endereço ou mesma finalidade econômica são tidos como indícios de grupo econômico.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, com larga atuação em defesa de empresas na seara trabalhista, articulista e palestrante

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  • Shopping Ibirapuera perde ação de despejo ajuizada contra lojista

    Shopping Ibirapuera perde ação de despejo ajuizada contra lojista

    O Shopping Ibirapuera ajuizou ação de despejo contra uma loja que presta serviços na área de vistos, passaportes e imigração (serviços de despachante).

    Em resumo, o Shopping Center Ibirapuera alegou que houve infração contratual por parte da empresa inquilina (locatária/ré), uma vez que esta exercia atividade de despachante em área inferior a 50m de distância do posto da Polícia Federal. Em razão disso, o shopping pediu a rescisão do contrato de locação, despejo e multa.

    Em suas alegações, o shopping afirmou que foi notificado pela Polícia Federal, em agosto de 2017, a respeito da proibição de instalação de serviços de despachante a menos de 50 metros de seu posto de emissão de passaportes. Assim, a Polícia Federal teria notificado o shopping, para que retirasse a loja de vistos e passaportes.

    O shopping argumentou que a loja assumiu o risco, ao decidir por instalar sua loja próxima do posto de emissão de passaportes da Polícia Federal.

    A loja contestou, alegando, resumidamente, que o shopping tinha conhecimento de todas as cláusulas do edital da Polícia Federal, antes da realização do contrato de locação entre, motivo pelo qual não se podia atribuir a infração contratual a ela – locatária.

    Em outras palavras, o shopping teria alugado aquele espaço, mesmo sabendo que, em contrato anterior, realizado com a Polícia Federal, havia restrições acerca de serviços e distância.

    Após analisar as alegações do shopping e da loja, o juiz do caso entendeu que a controvérsia residia em definir se houve ou não infração contratual por parte da loja, que justificasse a procedência do pedido do shopping, a saber: rescisão do contrato de locação, o despejo da loja, além de multa.

    O julgador analisou os documentos anexados ao processo, concluindo que o shopping tinha prévio conhecimento de que havia uma limitação de metragem, para instalação de serviços de despachante em relação ao posto da Polícia Federal. Isso porque, o contrato de locação entre a Polícia Federal e shopping era anterior ao contrato de locação da loja e do shopping.

    Dessa forma, o juiz entendeu que não houve qualquer infração por parte da loja de serviços de despachante, haja vista que não havia em seu contrato de locação, qualquer cláusula acerca de distância obrigatória do posto da Polícia Federal.

    O magistrado acrescentou que o shopping não deveria ter firmado o contrato de locação com a loja de despachantes, uma vez que sabia da proibição contida no contrato de locação entre ele – shopping – e a Polícia Federal, no qual havia a cláusula restritiva.

    Assim, a sentença foi favorável à loja de serviços de despachante, rejeitando o pedido de despejo.

    Não se conformando com a decisão de primeira instância, o shopping recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, requerendo a reforma da sentença.

    O Condomínio Shopping Center Ibirapuera é um dos mais importantes da Cidade de São Paulo, localizado em Moema, zona sul do município e administrado pela empresa SCI Administradora. O processo tramitou na 27ª Vara Cível, do Foro Central Cível de São Paulo, sob o nº. 1102957-63.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, pós-graduado em direito empresarial, consultor jurídico de contratos entre shoppings, lojistas e franquias.

  • Médico perdeu processo trabalhista e pagará mais de R$ 22 mil de custas

    Médico perdeu processo trabalhista e pagará mais de R$ 22 mil de custas

    Médico perdeu o processo trabalhista ajuizado contra o hospital e foi condenado a pagar mais de R$ 22 mil de custas do processo.

    Um médico ajuizou ação trabalhista contra um hospital requerendo vínculo empregatício, verbas contratuais e rescisórias, indenização por danos materiais, indenização por dano/assédio moral e multas. O valor da causa aproximou-se de 2 milhões de reais.

    O médico alegou que foi contrato pelo Hospital para exercer a função de “Coordenador da Área Médica”,sem registro na carteira profissional (CTPS), sendo dispensado sem justo motivo.

    Em defesa, o Hospital negou as alegações, afirmando que o médico nunca foi seu empregado, uma vez que as partes – médico e hospital – firmaram um contrato de “Sociedade em Conta de Participação” (sociedade empresarial prevista no Código Civil).

    O juiz sentenciante considerou o depoimento do médico colhido em audiência, bem como das testemunhas envolvidas no caso.

    Na avaliação do juiz, os depoimentos foram desfavoráveis ao médico, comprovando que ele jamais foi empregado (coordenador da área médica), sendo, na verdade, um médico-empresário, responsável por realizar o pagamento de outros médicos.

    Transcreve-se um trecho da fundamentação do juiz:

    “Pelas informações prestadas pelo autor, resta claro que ele sempre atuou como empresário e nunca como empregado subordinado, como alegado em sua petição inicial. O próprio autor confirmou que ele próprio realizava o pagamento dos médicos plantonistas contratados e ainda ficava com os lucros de sua empresa, constituída com esta finalidade”.

    Por ter perdido o processo, as custas do processo, no valor superior a R$ 22 mil, ficarão a cargo do médico.

    A sentença foi publicada em maio de 2018. O caso foi julgado pela 3ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Leste, sob o nº. 1000037-72.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, articulista e palestrante

  • Sociedade em Conta de Participação (SCP) e o Contrato entre os sócios

    Sociedade em Conta de Participação (SCP) e o Contrato entre os sócios

    Ausência de formalidade da Sociedade em Conta de Participação

    A Sociedade em Conta de Participação (SCP) advém da união de pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas, sem a necessidade das formalidades comuns as demais sociedades.

    A ausência de formalidade significa que o participantes da Sociedade em Conta de Participação não precisarão registrá-la na Junta Comercial, Receita Federal, Prefeitura etc.

    O mais comum é que as partes elaborem, apenas, um “Instrumento Particular de Sociedade em Conta de Participação”. O referido documento gera obrigação entre as partes, não sendo necessário registrá-lo em nenhum órgão público, como já dito.

    Em suma, trata-se de uma sociedade despersonificada, ou seja, não tem personalidade jurídica, não podendo, também, ter firma ou denominação, ou seja, não pode adotar nome empresarial.

    Sócio oculto (sócio participante)

    A Sociedade em Conta de Participação permite que um sócio fique “oculto”. É dizer, permite que o nome do sócio não apareça.

    Isso porque, a única forma de consultar o nome dos sócios de uma empresa é buscando-os no contrato social ou, ainda, em consultas a Receita Federal, por exemplo. Tendo em vista que o “Contrato de Sociedade em Conta de Participação” não é levado aos órgãos públicos (Jucesp, RFB etc.), não é possível encontrar o nome do sócio pesquisado.

    A única possibilidade de que alguém tome conhecimento do sócio da Sociedade em Conta de Participação é se uma das partes optar exibir o respectivo contrato.

    Em razão disso, o sócio que não aparece nas consultas e no contrato social é denominado “sócio oculto”.  Assim, há quem chame a SCP de sociedade secreta.

    Sócio ostensivo

    Sócio ostensivo é aquele que aparece perante terceiros, representando a sociedade perante os órgãos competentes. Enquanto o sócio oculto participa do investimento, o sócio ostensivo é aparece perante terceiros.

    Recomenda-se a leitura atenciosa do artigo 991, do Código Civil, acerca do sócio ostensivo:

    “Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes”.

    Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

    Dissolução e Prestação de Contas

    Como em qualquer sociedade, a extinção pode ser realizada amigavelmente ou pleiteada no Judiciário (REsp 1.230.981/RJ).

    No caso das SCPs não há apuração de haveres, e sim, prestação de contas, conforme disposto no artigo 996, do Código Civil:

    “Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual”.

    Conclusão

    O contrato social e a especialização patrimonial produz efeitos somente em relação aos sócios.

    O sócio oculto tem o direito de fiscalizar a gestão dos negócios, o que deverá estar estipulado nas cláusulas do referido contrato. Contudo, não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier (art. 993, parágrafo único).

    O modelo de contrato de sociedade por conta de participação pode não ser indicado para investimento mais complexos, sendo mais prudente a assessoria de um advogado especializado.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, especialista em direito empresarial, articulista e palestrante

  • A relação entre ‘direitos econômicos’, ‘direitos federativos’ e investidores no direito desportivo brasileiro

    A relação entre ‘direitos econômicos’, ‘direitos federativos’ e investidores no direito desportivo brasileiro

    I – INTRODUÇÃO

    Este texto abordará, de forma resumida, os principais temas relacionados jurídicos, relacionados a transferências de jogadores, como: “Lei Pelé”, “passe”, “direitos federativos”, “direitos econômicos”, “empresários e agentes”, dentre outros.

    II – O “PASSE” EXTINTO PELA LEI PELÉ

    Antes da “Lei Pelé” (Lei 9.615/98), os atletas profissionais de futebol eram reféns do chamado “passe”.

    A definição de passe encontrava-se na Lei 6.354/76:

    “Art. 11. Entende-se por passe a importância devida por um empregador a outro, pela cessão do atleta durante a vigência do contrato ou depois de seu término, observadas as normas desportivas pertinentes”.

    Vale lembrar que, o passe possuía plena autonomia, em relação ao contrato de trabalho (vínculo empregatício) firmado entre o atleta e o clube. Em razão de tal autonomia, mesmo que o vínculo empregatício entre clube e jogador fosse extinto, o clube ainda permanecia com o direito do passe.

    Assim, o clube que detinha o passe, somente permitia a transferência do atleta, mediante o pagamento do passe. Havendo o pagamento, o novo clube (comprador) passava a ser o detentor do passe.

    A Lei Pelé extinguiu o passe, conforme se vê em seu artigo 28, livrando os jogadores profissionais da submissão destes ao bel-prazer dos clubes.

    III – VÍNCULO DESPORTIVO

    O vínculo desportivo inicia-se com o registro do contrato de trabalho firmado entre o clube e o atleta junto à Confederação Brasileira de Futebol (CBF) – no caso dos jogadores de futebol. O referido vínculo passou a ser chamado de “direitos federativos”.

    Mesmo em se tratando de empréstimo, a totalidade dos direitos federativos deve ser transferida para o novo clube, uma vez que, os direitos federativos são indivisíveis.

    IV – DIREITOS ECONÔMICOS

    A existência dos chamados “direitos econômicos” é vista como a “salvação” dos grandes clubes. Tais direitos decorrem da transferência do jogador, quando há a cessão onerosa dos direitos federativos.

    Comumente, investidores adquirem um percentual dos direitos econômicos do jogador. Dependendo da negociação, o lucro do investidor e do clube pode ser de milhões de euros, como se vê na mídia.

    A “venda” de direitos econômicos tem sido uma importante receita para os clubes de futebol brasileiros. Em muitos casos, o dinheiro dos investidores é utilizado para pagamento de diversas despesas, como direitos trabalhistas, IPTU e outros diversos.

    Para melhor esclarecer, o clube, ao contratar o atleta e adquirir seus direitos federativos, elabora o contrato de trabalho, inserindo uma cláusula de multa com valor significativo, para o caso de rescisão antecipada, por parte do jogador.

    O clube interessado em adquirir o jogador deve, então, negociar os direitos econômicos com o clube que detém o contrato de trabalho (direitos federativos). Assim, tem-se que os direitos federativos consubstanciam-se no percentual sobre o recebimento da cláusula penal.

    Para exemplificar, transcreve abaixo um trecho do artigo escrito pelo advogado Adriano Martins Pinheiro, ao tratar da negociação envolvendo o jogador Neymar Jr, entre os clubes Santos e Barcelona.

    “A TEISA celebrou com o Santos o” Instrumento Particular de Parceria sobre os Direitos Econômicos do Vínculo Desportivo de Atleta Profissional de Futebol “, pelo qual, pelo preço de R$ 3.549.000,00 (três milhões, quinhentos e quarenta e nove mil reais), o Santos Futebol Clube cedeu à TEISA 5% (cinco por cento) do valor que faria jus, caso o Atleta se transferisse a outro clube durante a vigência do contrato de trabalho em vigor naquela data ou suas eventuais renovações.

    A divisão dos direitos econômicos do atleta ficou estabelecida em 55% ao Santos Futebol Clube, 5% a TEISA e 40% a DIS Esporte e Organização de Eventos Ltda (Fonte: Advocacia Pinheiro).

    Em 2013, Santos o Barcelona celebraram “Contrato de Transferência”, pelo qual o Santos Futebol Clube transferiu ao Barcelona todos os direitos federativos do atleta e, nos termos da legislação brasileira, os efeitos do contrato de trabalho entre o clube brasileiro e Neymar cessaram, com o pagamento de cláusula indenizatória desportiva no valor de € 17.100.000,00 (dezessete milhões e cem mil euros).”

    Em apertada síntese, direitos econômicos no ramo do direito desportivo significa o lucro obtido com a transferência do atleta.

    V – EMPRESÁRIOS OU AGENTES

    Para muitos, a “Lei Pelé” não “libertou” os atletas, uma vez que, apenas transferiu o poder dos clubes aos empresários ou agentes.

    Segundo os críticos, há uma ação predatória de empresários investidores, que, por meio de procurações e contratos “amarram” os atletas promissores, causando, inclusive, o desestímulo de investimento nas categorias de base, por parte dos clubes.

    Por fim, transcreve-se um trecho do julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG), ao tratar do caso do atleta “Rafael Moura”, também conhecido como “He-man” (Rafael Martiniano de Miranda Moura):

    “Com a extinção do ‘passe’ (art. 28, §2º da Lei nº 9.615/98) surgiu um outro personagem, o agente/empresário ou o ‘terceiro homem’, na expressão de Leal Amado, que ganhou um protagonismo crescente nas relações atleta/clube, não raro aproveitando-se da ingenuidade/incompetência destes atores para enriquecer à sua custa, em um país em que o futebol afigura-se como sonho e saída única para milhares de atletas. Com efeito, são visíveis os laços de dominação e dependência que tais agentes/empresários têm com os atletas, a ponto de assinar-se que o ‘passe’ que era dos clubes transformou-se na ´posse’ dos empresários” (TJ/MG 100240627, Relator Tarcisio Martins Costa, Julgamento 17.11.2009).

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, articulista e palestrante

  • Tipos de visto para Portugal (estudante, trabalho, aposentado etc.)

    Tipos de visto para Portugal (estudante, trabalho, aposentado etc.)

    Trataremos dos diferentes tipos de vistos de Portugal, como: a) visto de Estudo ou Estágio; b) visto de trabalho; c) visto de empreendedor; d) startup visa e; e) visto de rendas próprias (Visto D7).

    Vale lembrar que, em caso de viagem para turismo, não se faz necessário o visto no país português.

    Contatos: Whatsapp +351 91 543 1234  pinheiro@advocaciapinheiro.com

    Visto de Trabalho

    Se o profissional brasileiro deseja trabalhar em Portugal (ainda morando no Brasil) faz-se necessário obter uma carta convite da empresa (empregador).

    A empresa precisará realizar uma divulgação pública da vaga, e, caso nenhum residente português for selecionado em 30 dias, é feito o convite/contrato de trabalho para o profissional estrangeiro. Com a carta convite em mãos, o interessado poderá requerer o visto de trabalho para Portugal em um consulado português

    Visto de Estudo ou Estágio

    Há quem diga que o visto para estudo é o mais fácil. O estudante interessado deve possuir o comprovante de matrícula ou o chamado “termo de aceite” da universidade. É possível, também, fazer MBA, mestrado e doutorado. O interessado deverá comprovar renda e, ainda, que tem como se manter no país, durante seus estudos.

    Visto Empreendedor

    É possível conseguir o visto de empreendedor – D2, abrindo um negócio/empresa em Portugal. Este visto pode ser solicitado ainda no Brasil ou já em Portugal.

    Como sempre, será necessário comprovar que o candidato tem meios de subsistência no país, certidão de antecedentes criminais, projeto de abertura da empresa e comprovativos de investimentos no país e um passaporte válido.

    Startup Visa

    Em 2018, o Governo Português anunciou o “startup visa”. A intenção é atrair empresas que tenham potencial a alcançar o valor de 350 mil euros em três anos ou volume de negócios acima de 500 mil euros por ano. É necessário possuir produtos ou serviços inovadores.

    Golden Visa

    Geralmente, o visto “golden visa” é concedido para quem adquire imóveis, com valor acima de 500 mil euros. Há outra formas de investimento para o Golden Visa.

    Visto de rendas próprias (Visto D7)

    Portugal concede vistos para aposentados que possuam rendimentos suficientes a se manter no país. A aposentadoria não pode ser menor que o salário mínimo português.

    Recomenda-se que o interessado contrate um consultoria especializada. Isso porque, o profissional possui a vivência necessária, quanto aos procedimentos, documentos, prazos etc., minimizando a possibilidade de que o candidato tenha o visto negado.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, articulista e palestrante

    pinheiro@advocaciapinheiro.com


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  • José Wellington Júnior e a batalha judicial da oposição | Eleição CGADB

    José Wellington Júnior e a batalha judicial da oposição | Eleição CGADB

    I – INTRODUÇÃO

    No presente texto o leitor tomará conhecimento de como está, neste momento, a situação processual da batalha judicial travada pela oposição ao Pr. José Wellington Costa Junior, na disputa da eleição da Mesa Diretora e Conselho Fiscal da CGADB, para o quadriênio de 2017/2021.

    Desde já, será possível compreender que a situação jurídica atual (julho de 2018) é no sentido de que José Wellington Júnior foi o vencedor da eleição ocorrida em 09 de abril de 2017, devendo, portanto, permanecer no cargo.

    O leitor poderá entender o processo desde o início, com o teor das petições dos advogados dos pastores da oposição, bem como as alegações dos advogados de defesa, além de conhecerem as fundamentações dadas pelos juízes em suas decisões, inclusive, liminares.

    O processo, que tramita na Cidade de Madureira/RJ (processo principal), ajuizado pelo pastor Isamar Pessoa Ramalho, presidente da Igreja Assembleia de Deus em Roraima, já conta com mais de 1000 páginas, sem contar os processos apensos. Além disso, até o momento, há mais de 15 outros processos tramitando em outros estados.

    É um enorme desafio resumir os fatos e o histórico processual. Portanto, recomendamos uma leitura atenciosa e paciente, até seu final, para que não haja qualquer precipitação ou equívoco em relação ao texto.

    Desde já, vale esclarecer que o presente texto não buscará formar a opinião ou juízo de valor acerca dos fatos. O autor, na qualidade de articulista, limitou-se a retratar o histórico do processo. Mesmo porque, o caso ainda não foi julgado, cabendo ao juiz responsável proferir sua sentença, após analisar as diferentes versões e provas dos autos.

    Por oportuno, o autor esclarece que utilizará uma linguagem simples, evitando os termos técnico-jurídicos, pois não pretende limitar a compreensão a advogados ou pessoas mais habituadas ao direito. Em outras palavras, a ideia é fazer-se entender, e não, ostentar o conhecimento jurídico.

    II – AS ALEGAÇÕES DOS PASTORES OPOSITORES

    Em resumo, diversos pastores de diferentes estados, opositores à atual gestão, ajuizaram diversas ações, buscando a cassação do registro da candidatura do pastor José Wellington Costa Junior à Diretoria Geral e do Conselho Fiscal da CGADB, para o quadriênio de 2017/2021, dentre outras pretensões.

    Os opositores não conseguiram impedir as eleições e esta ocorreu em 09 de abril de 2017, como previsto, haja vista que as liminares favoráveis ao impedimento da candidatura foram “revogadas” – como será melhor explicado mais adiante.

    Uma vez que não conseguiram impedir a realização da eleição, os opositores passaram, então, a peticionar no Judiciário a “nulidade da eleição”, para que, assim, fosse realizada outra eleição, sem a candidatura de José Wellington Junior.

    A principal alegação é no sentido de que, o candidato José Wellington Junior protocolou seu requerimento de registro de candidatura ao cargo de presidente da CGADB, apenas, em 02 de agosto de 2016, quando ainda era diretor da Casa Publicadora das Assembleias de Deus (CPAD), o que seria proibido no Estatuto da Convenção.

    Em defesa, o Pr. José Wellington Junior esclareceu que enviou à 1ª Presidência da CPAD um pedido de licença do cargo de presidente do conselho administrativo, entre 02 de agosto de 2016 a 10 de abril de 2017. Logo, considerando que a licença e o requerimento da candidatura ocorreram na mesma data – 02 de agosto de 2016-, não haveria qualquer impedimento para sua participação nas eleições.

    A oposição rejeitou a explicação, alegando que o afastamento foi retroativo e, portanto, não seria válido.

    III – DA CONFUSÃO DAS LIMINARES

    Muitos leitores encaminharam ao meu e-mail decisões liminares, com ordem de cassação à candidatura do Pr. José Wellington Junior. Segundo tais pessoas, alguns pastores contrários à atual gestão exibem, ainda hoje, tais decisões, alegando que a eleição é nula e que foi realizada em desobediência à ordem judicial.

    Entretanto, as decisões a seguir demonstradas deixarão evidente que não houve desobediência à ordem judicial ou nulidade, uma vez que, o único juiz com competência, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), declarou a ineficácia das outras decisões e, por último, declarou a validade das eleições.

    Eu uma rápida contagem, é possível perceber que houve a distribuição de mais de 14 processos em diferentes estados, com vários pedidos liminares.

    Assim, os juízes dos respectivos estados ou municípios proferiram decisões conflitantes. É dizer, alguns acolheram os pedidos realizados pela oposição e outros não.

    As decisões conflitantes causam enorme confusão, pois não se sabe qual decisão se deve obedecer, haja vista que todos são juízes, ou seja, emitem ordem judicial. Nenhuma decisão de primeira instância é superior à outra.

    Em razão disso, a CGABD levou o caso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em uma medida chamada “conflito de competência”, que serve, justamente, para resolver decisões conflitantes, “escolhendo” com qual juiz (vara) deve ficar o processo.

    Em resposta ao recurso da CGADB, O STJ determinou que todas as questões ligadas às eleições deveriam – e deverão – se concentrar na Comarca de Madureira/RJ. Portanto, as decisões proferidas por outras comarcas, como Careiro Castanho (AM), Curuçá (PA) e Marapanim (PA), Corumbá de Goiás (GO) deveriam ser desconsideradas.

    Tem-se notícia que, por razões políticas, alguns pastores opositores continuaram – e continuam – exibindo aquelas decisões já “revogadas”, como se ainda estivessem válidas.

    Dessa forma, se alguém ler uma daquelas decisões anteriores, desconhecendo que foram invalidadas posteriormente, poderá acreditar na alegação de houve fraude, nulidade nas eleições ou desobediência à ordem judicial. Aliás, é justamente em razão de tal confusão, que este artigo foi escrito.

    Para saber qual é a atual situação, basta considerar a data da última decisão proferida pelo juiz Thomaz de Souza e Melo, da 1ª Vara Cível, do Fórum Regional de Madureira/RJ, haja vista que este é o único juiz responsável pelo caso (única vara). Segundo a decisão desse magistrado, está “valendo” a decisão que mantém José Wellington Costa Junior como vencedor da eleição ocorrida em 09 de abril de 2017.

    Vale frisar que, qualquer decisão proferida por outra vara ou anterior a esta data (julho de 2018) pode ser desconsiderada, pois não tem validade. A única decisão que deve ser aguardada é a sentença que será prolatada pela 1ª Vara Cível, do Fórum Regional de Madureira/RJ.

    Após a sentença (decisão de primeira instância) as partes podem recorrer, enviando o processo para que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) dê uma nova decisão (chamada de acórdão). Após a decisão do tribunal, as partes podem recorrer, novamente, enviando o processo para o Superior Tribunal de Justiça. É fácil perceber que o processo ainda pode levar anos.

    Por experiência, o mais provável é que o juiz do caso (Thomaz de Souza e Melo, da 1ª Vara Cível, do Fórum Regional de Madureira/RJ) não edite sentença em 2018, haja vista que ainda aguarda a chegada de outros processos, para reuni-los ao processo principal, conforme determinação do STJ, na decisão relativa ao conflito de competência.

    IV – DECISÃO ATUAL EM QUE JOSÉ WELLINGTON JÚNIOR É MANTIDO NO CARGO

    Para que não reste dúvida ao exposto até aqui, o autor transcreve a decisão proferida pelo do único juiz responsável pelo caso (Thomaz de Souza e Melo, da 1ª Vara Cível, do Fórum Regional de Madureira/RJ). Além disso, esta decisão será disponibilizada em “arquivo PDF” (link ao final do texto).

    Na referida decisão, o juiz esclarece ao TJ/RJ, a existência de decisões que declaram a nulidade da eleição, mas que, posteriormente, houve uma “reconsideração”, reconhecendo a validade do ato. Transcreve-se a decisão abaixo:

    “Às fls. 664/666 e 677/679 dos autos de nº 0004747-71.2017.8.19.0000, foram prolatadas decisões que, respectivamente, declararam a nulidade do pleito ocorrido em 09/04/2017 e de todos os atos subsequentes, determinando-se que a CGADB se abstivesse de dar posse aos eleitos e mantiveram a nulidade do pleito.

    Por fim, foi prolatada decisão em 28/06/2017, após a vinda de novos documentos e informações, reconsiderando as decisões anteriores para “reconhecer a validade do pleito realizado aos 09/04/2017, autorizando a posse dos eleitos para os cargos da mesa diretora e conselho fiscal, de acordo com cronograma estabelecido pela própria entidade, reconsiderando-se a decisão do Juízo Plantonista de fls. 176/177, e, no que com esta conflitar, as decisões de fls. 302/304, 406/409 e 457/458 proferidas por este Juízo”

    Note-se que o juiz responsável fundamenta que reconheceu “a validade do pleito realizado aos 09/04/2017, autorizando a posse dos eleitos para os cargos da mesa diretora e conselho fiscal”.

    Por fim, esta é a última decisão e a atual decisão (clique aqui para ter acesso à decisão em PDF).

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, articulista, consultor jurídico e palestrante, tendo centenas de obras publicadas em revistas e jornais, entrevistas transmitidas em emissoras de televisão e grande alcance nas redes sociais. Nosso canal no Youtube possui quase 8 milhões de visualizações e nosso site tem mais de 120 mil acessos por ano

    (saiba mais, clicando aqui).

  • Penhora on-line bloqueia conta bancária, veículos e imóveis instantaneamente

    Penhora on-line bloqueia conta bancária, veículos e imóveis instantaneamente

    O devedor pode ter o saldo de sua conta bancária bloqueado com um simples “clique” de um magistrado. Além do saldo bancário, veículo e imóveis também podem ser penhorados por meio de sistema eletrônico do Poder Judiciário.

    Ressalte-se que, o procedimento é instantâneo, haja vista que o magistrado realiza as pesquisas ou penhoras on-line, de seu computador, bastando estar “logado”.

    A penhora mais eficaz é realizada pelo “sistema BacenJud”. Por meio dele o Judiciário recebe a informação de qualquer conta ou investimento que o devedor tenha no país, bem como os respectivos saldos e, automaticamente, realizam-se as penhoras/bloqueios.

    Da mesma forma, ocorre com o sistema RenaJud. Qualquer veículo que o devedor tenha será informado e bloqueado. Assim, o veículo poderá ser apreendido, uma vez que, se consultado, será informado o bloqueio. Vale lembrar que, não é possível realizar a transferência do veículo, quando este está bloqueado.

    É possível localizar os imóveis do devedor, por meio do sistema “SREI”. Contudo, em São Paulo utiliza-se o sistema da ARISP, para a penhora on-line de imóveis, conforme Provimento CG nº 30/2011, do Tribunal de Justiça de São Paulo.

    Outra ferramenta importante para o Judiciário é o Infoseg. O referido sistema integra informações de segurança pública, justiça e fiscalização. Assim, é o magistrado recebe acesso a dados de inquéritos, processos, armas de fogo, mandados de prisão, etc.

    Recentemente, o CNJ e a Serasa Experian realizaram uma parceira, criando o Serasajud. O indigitado sistema permite, on-line, as ordens para retirada do nome dos cidadãos do cadastro de inadimplentes por registro indevido, os pedidos de inclusão do nome de devedores como meio de coerção para satisfação de débitos e os pedidos de informações contidas no cadastro do Serasa, como endereços e contatos dos devedores.

    Como se vê, cada vez mais o Poder Judiciário conta com sistemas on-line, para pesquisas, bloqueios e penhoras, tornando mais fácil a localização de devedores e bens, para a satisfação do crédito.

    Infelizmente, do início do processo judicial, até o efetivo uso dos sistemas pode haver um longo caminho. Em outras palavras, os sistemas são instantâneos, mas, até chegar a esse ponto, pode haver uma grande demora no andamento processual.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, articulista e palestrante.

  • Corinthians tem conta bloqueada por ordem judicial

    Corinthians tem conta bloqueada por ordem judicial

    Corinthians tem conta bloqueada por ordem judicial em razão de dívida com a Penapolense, relacionada ao jogador Marlone.

    Em dezembro de 2015, Clube Atlético Penapolense e Sport Club Corinthians Paulista assinaram um “Contrato para Transferência Definitiva”, relacionado ao jogador Johnath Marlone Azevedo da Silva.

    No referido contrato ficou determinado que a Penapolense rescindiria o “Contrato Especial de Trabalho Desportivo” com o referido atleta, bem como transferiria, definitivamente, o vínculo desportivo ao Corinthians.

    Pela cessão do vínculo desportivo e a compra de 50% (cinquenta por cento) dos direitos econômicos de Marlone, o Corinthians pagaria à Penapolense a quantia de R$ 4 milhões.

    Contudo, o Corinthians pagou algumas parcelas, deixando de honrar as demais, ficando inadimplente em 1.698.231,78 (um milhão, seiscentos e noventa e oito mil duzentos e trinta e um reais e setenta e oito centavos), atualizado até abril/2017.

    O clube paulista recebeu a notificação do processo em junho de 2017, mas não apresentou defesa ou impugnação.

    Em novembro de 2017, a juíza da 29ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo determinou o bloqueio/penhora das contas do Corinthians, em quase 2 milhões (Fonte: Advocacia Pinheiro).

    Para bloquear/penhorar as contas dos devedores o Judiciário utiliza um sistema chamado BacenJud, vinculado ao Banco Central, que é capaz de informar toda e qualquer conta que o devedor tenha no país, assim como seus respectivos saldos. Após determinação judicial, qualquer valor que o devedor tenha disponível é bloqueado, automaticamente.

    No caso do Corinthians, a “varredura” do sistema BacenJud encontrou saldo em, apenas, duas contas, totalizando o montante de pouco mais de R$ 130 mil.

    Tendo em vista que o saldo nas contas bancárias do clube foi insuficiente para o pagamento da dívida, a juíza do caso determinou que a Penapolense informe quais bens do Corinthians podem ser penhorados, para a satisfação do crédito.

    Até o momento (julho de 2018), a dívida não foi quitada e a Penapolense continua pleiteando uma forma de pagamento.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, articulista e palestrante

    Obs.: O autor autoriza a reprodução de seus textos, basta mencionar sua autoria.