Autor: Pinheiro

  • Precatórios podem ser vendidos ou utilizados para compensar impostos

    Precatórios podem ser vendidos ou utilizados para compensar impostos

    O que são os precatórios?

    Precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Poder Judiciário e são utilizados para cobrar de municípios, estados, União, autarquias e fundações, o pagamento de valores devidos, por meio de condenação judicial definitiva.

    Em simples palavras, se alguém ganha um processo judicial contra um dos entes públicos mencionados acima, receberá o valor, em tese, por meio de precatório.

    Demora do pagamento

    Infelizmente, o maior problema dos precatórios é o tempo que a pessoa leva para, efetivamente, receber o valor devido. Há muitas polêmicas, inclusive, quanto aos calotes dos entes públicos em relação ao pagamento dos precatórios.

    De acordo com o último levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os três entes públicos acumulavam em junho de 2014 uma dívida de R$ 97,3 bilhões.

    Os precatórios alimentares (decisões sobre salários, pensões, aposentadorias, indenizações por morte ou invalidez, benefícios previdenciários, créditos trabalhistas, entre outros) gozam de preferência sobre os comuns. Além disso, há a possibilidade de antecipação do precatório alimentar, quando o credor tiver 60 anos ou mais ou doença grave.

    Compensação de tributos com precatórios

    O retorno da compensação de tributos com precatórios pode ser uma solução, para quem prefere não esperar. É que, desde 15 de Dezembro de 2016, a compensação de ICMS, ISS, IPTU e outros tributos com precatórios estaduais e municipais voltou a ser autorizada pela Constituição Federal.

    Compra e venda (cessão) de precatórios

    Por outro lado, há quem prefira negociar seus precatórios, em vez de esperar o pagamento. O processo de compra e venda de precatório é realizado por meio de um contrato de cessão de crédito, em que o credor do precatório faz a cessão a terceiros, recebendo uma remuneração.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, articulista e palestrante

    (11) 2478-0590 | (11) Whatsapp (11) 99999-7566 | pinheiro@advocaciapinheiro.com

  • Locação de Shopping Center reduzida por ordem judicial (ação revisional)

    Locação de Shopping Center reduzida por ordem judicial (ação revisional)

    Ação Revisional de Locação em Shopping Center

    Uma empresa de entretenimento ajuizou ação revisional de aluguel contra o “Shopping Eldorado”, localizado na Cidade de São Paulo, alegando, em síntese, que o preço da locação estava acima dos parâmetros do mercado.

    O foco da ação revisional era a diminuição do aluguel mínimo. Assim, a empresa de entretenimento pediu a minoração do valor do aluguel para a importância de R$ 90 mil, uma vez que pagava superior a R$ 240 mil.

    O Shopping Center Eldorado apresentou defesa, alegando, em síntese, que o valor pretendido pela empresa de entretenimento era muito baixo e que o valor atual da locação se coadunava com as características do imóvel e com os parâmetros do mercado.

    Laudo Pericial

    O juiz determinou perícia, a fim de averiguar se o valor da locação deveria ser modificado.

    O imóvel da empresa de entretenimento possuía peculiaridade, tendo impedido que o perito se valesse do “método comparativo direto”, tendo este elaborado o laudo por “inferência estatística”.

    O laudo pericial concluiu o valor do aluguel mínimo em pouco mais de R$ 112 mil.

    Sentença

    Baseando-se no laudo pericial, o juiz prolatou decisão favorável à empresa de entretenimento, fixando o valor mensal do aluguel mínimo em R$ 112.100,00. Além disso, condenou o Shopping Eldorado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado, fixados em pouco mais de R$ 26 mil (20% do proveito econômico mensal obtido com a demanda).

    Recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP)

    O Shopping recorreu da decisão, alegando que o valor estipulado na sentença (R$ 112.100,00), estava em desacordo com as normas e fora do padrão de mercado. O Shopping requereu novo laudo pericial, com outro perito.

    O TJ/SP não acolheu a tese do Shopping, tendo os juízes desembargadores entendido que a sentença acatou, corretamente, o valor constante no laudo pericial.

    Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ)

    O Shopping recorreu ao Superior Tribunal de Justiça em julho de 2018. O processo aguarda julgamento.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, com cursos de extensão em contratos, pela FGV.

  • Audiência de custódia e o advogado de defesa

    Audiência de custódia e o advogado de defesa

    Introdução

    A audiência de custódia garante que o acusado tenha um julgamento imediato.

    Em razão disso, é importante que o advogado de defesa seja acionado o mais rápido possível, a fim de que procure tomar conhecimento das informações dos familiares, testemunhas e do registro da ocorrência.

    Necessidade de um advogado de defesa

    Jamais se deve acreditar na afirmação de que o preso não necessitará de um advogado de defesa em audiências de custódia. Quem faz tal afirmação não tem conhecimento ou qualificação jurídica.

    Prazo de 24 horas

    O artigo 1º, da Resolução Nº 213 de 15/12/2015 do CNJ determina que:

    (…) “toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão”.

    Como se vê, a pessoa que foi presa em flagrante deverá ser apresentada em até 24 horas ao Poder Judiciário, após a comunicação da prisão em flagrante.

    Como funciona a audiência de custódia

    A audiência de custódia deverá ser realizada na presença do Ministério Público (promotor de justiça) e da Defensoria Pública, caso a pessoa não tenha um advogado constituído.

    Antes da audiência de custódia iniciar, o preso deverá ter o direito de ser atendido por seu advogado ou defensor público em lugar reservado, sem a presença de agentes policiais.

    Segundo a já mencionada, Resolução Nº 213 de 15/12/2015, deverá haver um reservado local apropriado, visando a garantia da confidencialidade do atendimento prévio com advogado ou defensor público.

    Contudo, na Cidade de São Paulo (Fórum Criminal da Barra Funda), o preso é atendido por seu advogado, enquanto está algemado, ao lado de um policial militar, responsável pela escolta.

    Após ser ouvido o preso, o juiz abrirá oportunidade para que o Ministério Público e a defesa realizem perguntas.

    Requerimentos da defesa

    O defensor poderá requerer ao final da audiência de custódia:

    a) o relaxamento da prisão em flagrante;
    b) a concessão da liberdade provisória sem ou com aplicação de medida cautelar diversa da prisão;
    c) a decretação de prisão preventiva;
    d) a adoção de outras medidas necessárias à preservação de direitos da pessoa presa.

    Liberdade do acusado

    Se o juiz conceder o relaxamento da prisão em flagrante, a concessão da liberdade provisória, o preso será prontamente colocado em liberdade, mediante a expedição de alvará de soltura.

    Liberdade negada

    Se o juiz recusar o pedido de soltura, o processo criminal continuará, podendo o advogado tomar outras medidas judiciais pertinentes.

    A sentença estabelece o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade.

    A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância aos critérios previstos em lei, quais sejam: a) culpabilidade; b) antecedentes; c) conduta social; d) personalidade do agente; e) motivos; f) circunstâncias; g) consequências do crime e; h) comportamento da vítima.

    Segundo o CP, considera-se:

    a) regime fechado: a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
    b) regime semiaberto: a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
    c) regime aberto: a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.

    Adriano M Pinheiro é advogado em São Paulo, articulista e palestrante


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  • Regime fechado, semiaberto e aberto, cumprimento da pena e progressão de regime

    Regime fechado, semiaberto e aberto, cumprimento da pena e progressão de regime

    1) Diferença entre regimes

    O Código Penal distingue o cumprimento da pena em regimes, quais sejam: regime fechado, semiaberto ou aberto.

    A sentença estabelece o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade.

    A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância aos critérios previstos em lei, quais sejam: a) culpabilidade; b) antecedentes; c) conduta social; d) personalidade do agente; e) motivos; f) circunstâncias; g) consequências do crime e; h) comportamento da vítima.

    Segundo o CP, considera-se:

    a) regime fechado: a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    b) regime semiaberto: a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

    c) regime aberto: a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.

    2) Estabelecimentos penais

    A colônia agrícola, industrial ou similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semiaberto e, por fim, a casa do albergado destina-se ao cumprimento de pena em regime aberto e da pena de limitação de fim de semana.

    3) Progressão de regime

    As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado.

    Para tanto, há critérios a serem observados, a saber:

    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto e;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    Segundo a LEP, são os requisitos para a progressão de regime (art. 112):

    A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

    A execução tramita nas Varas de Execuções Criminais, que recebem os autos após a sentença penal condenatória.

    Adriano M Pinheiro, advogado em São Paulo/SP

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  • Mercado Bitcoin vence Santander na Justiça

    Mercado Bitcoin vence Santander na Justiça

    O Banco Santander havia bloqueado mais de R$ 1 milhão do Mercado Bitcoin, após ter encerrado a conta por desinteresse comercial.

    O Mercado Bitcoin ajuizou ação, requerendo que fosse determinado ao Banco Santander que devolvesse o montante de R$ 1.350.733,00 (um milhão, trezentos e cinquenta mil, setecentos e trinta e três reais), que foram retidos de sua conta corrente, no momento em que ele – banco – encerrou a conta bancária da empresa – Mercado Bitcoin.

    O Banco Santander teria decidido encerrar a conta do Mercado Bitcoin por “desinteresse comercial” e, retido mais de R$ 1 milhão, conforme mencionado anteriormente.

    Para justificar a retenção, o banco alegou que teria havido transferências de recursos não autorizadas de contas de dois correntistas, para a conta corrente do Mercado Bitcoin, configurando fraude.

    Ao analisar as alegações do Mercado Bitcoin e do Banco Santander, a juíza da 19ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, entendeu que a controvérsia era simples. Transcreve-se abaixo um trecho da sentença:

    “Apesar das milhares de páginas que compõem o processo, a controvérsia é simples e reside em avaliar a possibilidade de a instituição financeira ressarcir-se, mediante a apreensão de recursos na conta da autora, em razão de operações fraudulentas realizadas por terceiros”.

    O processo até a sentença já contava com quase 4 mil páginas e, como fundamentado pela magistrada, a questão central seria decidir se o banco poderia se apoderar do saldo bancário do Mercado Bitcoin, como compensação pelos supostos danos de terceiros.

    Na ação, constatou-se que foram realizadas várias transações a débito em conta de correntistas do banco. Tais operações favoreceram outros correntistas do banco que, por sua vez, adquiriram criptoativos perante o Mercado Bitcoin.

    Ao elaborar a defesa, o banco esmiuçou todas as transferências realizadas, inclusive com datas, valores. Diante disso, a juíza entendeu que o Banco Santander poderia ter buscado responsabilizar aqueles que realizaram as transferências fraudulentas, em vez de preferir bloquear a conta do Mercado Bitcoin e apropriar-se de seu saldo bancário.

    Em sentença, a magistrada acrescentou que não cabia ao banco atribuir ao Mercado Bitcoin a responsabilidade e as consequências pelas operações.

    A juíza destacou que não se tratava de discutir se os sistemas de segurança ou parâmetros de compliance do banco e da exchange são suficientes para coibir fraudes, porém, eventuais falhas são parte do risco da atividade desenvolvida por cada uma delas. Assim, não se pode transferir a terceiros os prejuízos decorrentes.

    A sentença afirma que se fraude houve, a empresa Mercado Bitcoin é terceira de boa-fé, não havendo prova alguma de que tenha tido participação ativa na ação operação fraudulenta.

    Portanto, o Banco Santander foi condenado a restituir a quantia de R$ 1.350.733,00 (um milhão, trezentos e cinquenta mil, setecentos e trinta e três reais), corrigidos e acrescidos de juros de 1% ao mês, além de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.

    A sentença foi proferida pela juíza Dra. Renata Barros Souto Maior Baião, da 19ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo e disponibilizada em 09 de agosto de 2018, sob o nº. 1040745-69.2018.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, articulista e palestrante

  • Cobrança judicial, extrajudicial e recuperação de crédito

    Cobrança judicial, extrajudicial e recuperação de crédito

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    Introdução

    A cobrança nasce no momento em que o credor pretende receber o pagamento, que deveria ter sido realizado em determinado prazo.

    Para receber o valor devido, o credor pode realizar a cobrança judicial ou extrajudicial.

    Cobrança extrajudicial

    A cobrança extrajudicial é todo meio de cobrança que não seja judicial. Assim, será extrajudicial a cobrança realizada por telefone, e-mail, notificação ou por qualquer outro meio.

    É vantajoso para o devedor realizar o pagamento na fase extrajudicial, uma vez que, se o fizer antes da ação judicial, estará livre das despesas judiciais, como custas, honorários do advogado etc.

    Havendo ação judicial, o devedor, em regra, terá que pagar, além da dívida, o acréscimo das despesas processuais.

    Cobrança judicial

    A cobrança judicial é realizada por advogado, que ajuiza uma ação no Poder Judiciário, pedindo que o devedor realize o pagamento ou, caso não o faça, que seus bens sejam penhorados ou bloqueados.

    A medida judicial pode ser uma “ação de cobrança” ou uma “ação de execução”.

    Em resumo, a ação de cobrança oferece prazo para contestação e outros atos. A execução pede o pagamento imediato, sendo bastante prejudicial ao devedor.

    A execução pode ocorrer nos casos em que haja os chamados “título executivo”, como cheque, nota promissória, contrato assinado por duas testemunhas etc.

    A ação judicial buscará penhorar os bens do devedor, como saldo em conta bancária, investimentos, veículos imóveis etc.

    Órgãos de Proteção ao Crédito (SPC, Serasa e Cartório de Protesto)

    Vale lembrar que, o credor pode se utilizar de diversos meios para pressionar o devedor realizar o pagamento, como apontamento no SPC, Serasa, protesto etc.

    A inscrição indevida gera dano moral. Em razão disso, o credor deve tomar as devidas cautelas.

    Defesa do devedor

    O devedor poderá apresentar defesa, como, por exemplo, no caso de pagamento já realizado e valor cobrado superior ao devido. Além disso, o devedor pode buscar fundamentos fáticos ou jurídicos, para comprovar que a cobrança é indevida.

    Recuperação de crédito

    Tendo em vista que algumas empresas tem um grande volume de clientes inadimplentes, há escritórios e advogados que se especializam em oferecer serviços de cobranças judiciais, extrajudiciais e recuperação de crédito.

    A definição de recuperação de crédito é variável, não havendo, portanto, um conceito único. Em suma, algumas empresas e escritórios oferecem o serviço de recuperação de crédito, regularizando a situação do cliente inadimplente.

    Acordo (solução amigável)

    Em qualquer uma das hipóteses, recomenda-se que credor e devedor busquem uma solução amigável, realizando um acordo judicial ou extrajudicial.

    Na negociação, o credor pode receber menos, mas receber seu crédito mais rápido. O devedor, por sua vez, pode pagar um valor inferior ao devido ou em condições mais favoráveis, como, por exemplo, em parcelas mais baixas, com maior prazo.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, articulista e palestrante

  • Modelo de Confissão de Dívida – atualizado

    Modelo de Confissão de Dívida – atualizado

    INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA

    CREDOR: (nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da cédula de identidade R.G. nº xxxxxx e CPF/MF nº xxxxx, residente e domiciliado à (Rua), (número), (bairro), (Cidade), (Estado), (CEP).

    DEVEDOR: (nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da cédula de identidade R.G. nº xxxxxx e CPF.

    Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, confessam e assumem como líquida e certa a dívida a seguir descrita:

    CLÁUSULA 1ª: Pelo presente instrumento particular, o DEVEDOR confessa dever ao CREDOR a quantia líquida, certa e exigível no valor de R$ xxxxx (xxxxxx), ficando ressalvadas quaisquer outras obrigações aqui não incluídas.

    Em atualização …

    Modelos de contratos aqui

    CLÁUSULA 4ª: Para dirimir qualquer dúvida oriunda deste instrumento fica eleito o Foro de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

    Firma-se este instrumento em 2 (duas) vias de igual teor, na presença de duas testemunhas.

    (São Paulo, Data)

    ______________________________________

    CREDOR

    ______________________________________

      DEVEDOR

    (Nome, R.G, Testemunha)                         (Nome, R.G, Testemunha)


    Observações: Insira, retire ou modifique as cláusulas, de acordo com o caso. Poderá haver inclusão de garantias como cheques, notas promissórias, avalista etc.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, articulista e palestrante.

  • Confissão de dívida e sua utilidade

    Confissão de dívida e sua utilidade

    Após a assinatura, há pouco a se fazer

    A confissão de dívida pode ser elaborada por instrumento particular ou em cartório de notas. Quando feito por particulares, o documento é chamado “instrumento particular de confissão de dívida”, quando feito em cartório (tabelião de notas), o documento será uma escritura pública de confissão de dívida.

    A confissão de dívida elaborada por particulares não exige muitas formalidades ou burocracia, bastando que haja os dados necessários a qualquer contrato, como qualificação das partes, valor, data, assinaturas etc.

    Por outro lado, a confissão de dívida realizada em cartório de notas (tabelião) tem maior segurança quanto à autenticidade de dados e documentos e fé pública, necessitando, contudo, de um pouco mais de formalidade, por se tratar de uma escritura pública.

    Não é obrigatório o reconhecimento de firma. No entanto, recomenda-se o procedimento, para evitar que o devedor não reconheça a assinatura em caso de cobrança.

    O documento deve ser assinado por 2 testemunhas, para que tenha força de título executivo, conforme previsto no artigo 783, III, do CPC. Em simples palavras, o credor da confissão de dívida poderá ajuizar uma “Execução de Título Extrajudicial”. Nesse caso, o juiz determina o pagamento imediato, sem a necessidade de discutir a orgim do débito. Em razão disso, o processo é muito mais rápido.

    A execução permite a penhora e bloqueio de conta bancária, veículos, imóveis etc., até que o valor seja integralmente quitado.

    Após a assinatura de uma confissão de dívida, pouco há a se fazer pelo devedor. Em razão disso, recomenda-se extrema cautela antes da assinatura.

    Seja credor ou devedor, recomenda-se a contratação de um advogado, para melhor instrução e análise.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, articulista e palestrante

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  • Visto para Portugal. Lei e tipos de vistos

    Visto para Portugal. Lei e tipos de vistos

    Introdução

    Em razão do grande interesse dos brasileiros em relação aos tipos de visto para Portugal, inclusive, o visto de residência, resolveu-se escrever o presente artigo.

    A Lei n.º 23/2007, de Portugal regula a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros. Segundo o artigo 1º, da referida lei, esta norma “define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração“.

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    O presente trabalho abordará os seguintes tipos de vistos: I – Visto de entrada; II – Visto de curta duração; III – Visto de residência; IV – Visto de residência para exercício de atividade profissional subordinada; V – Visto de residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores; VI – Visto de residência para atividade docente, altamente qualificada ou cultural; VII – Visto de residência para atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado; VIII – Visto de residência para investigação, estudo, intercâmbio de estudantes do ensino secundário, estágio e voluntariado; IX – Visto de residência para efeitos de reagrupamento familiar; X – Visto de estada temporária e XI – Residência em Portugal.

    I – Visto de entrada

    Para a entrada em no país, o cidadão estrangeiro deve possuir visto válido e adequado à finalidade de sua deslocação. Assim, o visto habilita o seu titular a apresentar-se num posto de fronteira e a solicitar a entrada no País.

    II – Visto de curta duração

    O visto de curta duração destina-se a permitir a entrada em território português para fins que não justifiquem a concessão de outro tipo de visto, designadamente para fins de trânsito, de turismo e de visita ou acompanhamento de familiares que sejam titulares de visto de estada temporária.

    Este visto (de curta duração) pode ser concedido com um prazo de validade de um ano e para uma ou mais entradas, não podendo a duração de uma estada ininterrupta ou a duração total das estadas sucessivas exceder 90 dias em cada 180 dias a contar da data da primeira passagem de uma fronteira externa.

    III – Visto de residência

    O visto de residência permite a entrada em território português, a fim de solicitar autorização de residência, sendo válido para duas entradas no país, habilitando o seu titular a nele permanecer por um período de quatro meses.

    IV – Visto de residência para exercício de atividade profissional subordinada

    A concessão de visto para obtenção de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada depende da existência de oportunidades de emprego, não preenchidas por nacionais portugueses, trabalhadores nacionais de Estados membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, de Estado terceiro com o qual a Comunidade Europeia tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas, bem como por trabalhadores nacionais de Estados terceiros com residência legal em Portugal.

    V – Visto de residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores

    O visto para obtenção de autorização de residência para exercício de atividade profissional independente pode ser concedido aquele que:

    a) Tenha contrato ou proposta escrita de contrato de prestação de serviços no âmbito de profissões liberais;

    b) Se encontre habilitado a exercer a atividade independente, sempre que aplicável.

    O visto de residência para os imigrantes empreendedores é concedido aqueles que pretendam investir em Portugal, desde que:

    a) Tenham efetuado operações de investimento;

    b) Comprovem possuir meios financeiros disponíveis em Portugal, incluindo os decorrentes de financiamento obtido junto de instituição financeira em Portugal, e demonstrem, por qualquer meio, a intenção de proceder a uma operação de investimento em território português; ou

    c) Desenvolvam um projeto empreendedor, incluindo a criação de empresa de base inovadora, integrado em incubadora certificada nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia.

    VI – Visto de residência para atividade docente, altamente qualificada ou cultural

    O visto de residência para atividade docente, altamente qualificada ou cultural é concedido para exercício de atividade docente em instituição de ensino ou de formação profissional ou de atividade altamente qualificada ou cultural, desde que preencha algumas condições previstas na legislação e disponha de:

    a) Contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços; ou

    b) Carta convite emitida por instituição de ensino ou de formação profissional; ou

    c) Termo de responsabilidade de empresa certificada nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia; ou

    d) Carta convite emitida por empresa ou entidade que realize em território nacional uma atividade cultural reconhecida pelo membro do Governo responsável pela área da cultura como de interesse para o país, ou como tal definida na lei; ou

    e) Carta convite emitida por centro de investigação.

    VII – Visto de residência para atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado

    O visto de residência para atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado é concedido para o exercício de uma atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado aquele que seja titular de contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho válidas com, pelo menos, um ano de duração, a que corresponda uma remuneração anual de, pelo menos, 1,5 vezes o salário anual bruto médio nacional ou três vezes o valor indexante de apoios sociais (IAS), dentre outros requisitos previstos em lei.

    VIII – Visto de residência para investigação, estudo, intercâmbio de estudantes do ensino secundário, estágio e voluntariado

    O visto de residência para investigação, estudo, intercâmbio de estudantes do ensino secundário, estágio e voluntariado é concedido para obtenção de autorização de residência para, em território nacional, exercer atividades de investigação cientifica, para frequentar um programa de estudos de ensino superior, um programa de intercâmbio de estudantes de ensino secundário ou um estágio, desde que sejam cumpridos alguns requisitos previstos em lei.

    IX – Visto de residência para efeitos de reagrupamento familiar

    Sempre que, no âmbito da instrução de um pedido de visto de residência para efeitos de reagrupamento familiar, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) emitir parecer favorável, deve ser facultado aos requerentes um visto de residência para permitir a entrada em Portugal.

    X – Visto de estada temporária

    O visto de estada temporária permite a entrada e a estada no país por período inferior a um ano para algumas ocasiões específicas, como tratamento médico em estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos e outros diversos.

    Há também, o visto de estada temporária no âmbito da transferência de trabalhadores em determinados casos previstos em lei.

    XI – Residência em Portugal

    A autorização de residência em Portugal compreende dois tipos, quais sejam: autorização de residência temporária e autorização de residência permanente. Ao cidadão estrangeiro autorizado a residir em território português é emitido um título de residência.

    A autorização de residência temporária é válida pelo período de um ano, contado a partir da data da emissão do respetivo título e é renovável por períodos sucessivos de dois anos.

    A autorização de residência permanente não tem limite de validade. O título de residência deve, porém, ser renovado de cinco em cinco anos ou sempre que se verifique a alteração dos elementos de identificação nele registrados.

    Conclusão

    O site do Consulado Geral de Portugal em São Paulo informa os tipos de vistos que podem ser solicitados, conforme lista abaixo:

    “Autorizações de Residência para Atividade de Investimento – ARI
    Visto para fins de Estudos
    Visto para fins de Estudos para bolsistas (titulares de bolsas de estudos) e pesquisadores
    Visto de Residência para aposentados ou titulares de rendimentos – D7
    Visto para prestadores de serviços – D2
    Visto para emigrantes empreendedores – D2
    Visto para o exercício de uma atividade profissional altamente qualificada – D3
    Visto para exercício de atividade profissinal subordinada – D1 para períodos de estada superior a um ano
    Visto para o exercício de atividade profissional subordinada temporária – Trabalho Sazonal – CT para períodos de até 3 meses.
    Visto para o exercício de atividade profissional subordinada temporária – Trabalho sazonal – E8 para períodos de 3 a 9 meses.
    Visto para desportistas amadores – E5
    Visto Schengen – de curta duração permite a entrada de estrangeiros para períodos curtos
    Visto Schengen – de escala aeroportuária permite a passagem através de zonas internacionais dos aeroportos dos Estados Membros
    Visto de Residência para períodos de estada superior a um ano
    Visto de Estada Temporária para períodos de estada inferior ou igual a um ano
    Reagrupamento Familiar – D6 para familiares de um titular de visto de residência
    Certificado de Registo de Cidadão da União Europeia para cidadãos europeus que estejam morando em Portugal (a ser solicitado em Portugal)
    Cartão de Residência para familiares de um cidadão português ou de outra nacionalidade europeia (a ser solicitado em Portugal)”.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, correspondente no Brasil, atuando com escritório de advocacia de Portugal, em serviços relacionados a vistos.

  • Tipos de visto em Portugal: Lei e requisitos

    Tipos de visto em Portugal: Lei e requisitos

    CAPÍTULO I
    Disposições gerais
    Artigo 1.º – Objeto
    Artigo 2.º – Transposição de directivas
    Artigo 3.º – Definições
    Artigo 4.º – Âmbito
    Artigo 5.º – Regimes especiais

    Chamada ou Whatsapp +351 91 543 1234 | pinheiro@advocaciapinheiro.com

    CAPÍTULO II
    Entrada e saída do território nacional

    SECÇÃO I
    Passagem na fronteira
    Artigo 6.º – Controlo fronteiriço
    Artigo 7.º – Zona internacional dos portos
    Artigo 8.º – Acesso à zona internacional dos portos e aeroportos

    SECÇÃO II
    Condições gerais de entrada
    Artigo 9.º – Documentos de viagem e documentos que os substituem
    Artigo 10.º – Visto de entrada
    Artigo 11.º – Meios de subsistência
    Artigo 12.º – Termo de responsabilidade
    Artigo 13.º – Finalidade e condições da estada

    SECÇÃO III
    Declaração de entrada e boletim de alojamento
    Artigo 14.º – Declaração de entrada
    Artigo 15.º – Boletim de alojamento
    Artigo 16.º – Comunicação do alojamento

    SECÇÃO IV
    Documentos de viagem
    SUBSECÇÃO I
    Documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas a favor de cidadãos estrangeiros
    Artigo 17.º – Documentos de viagem
    Artigo 18.º – Passaporte para estrangeiros
    Artigo 19.º – Título de viagem para refugiados
    Artigo 20.º – Competência para a concessão do título de viagem para refugiados
    Artigo 21.º – Emissão e controlo do título de viagem para refugiados
    Artigo 22.º – Condições de validade do título de viagem para refugiados
    Artigo 23.º – Pedido de título de viagem para refugiados
    Artigo 24.º – Limitações à utilização do título de viagem para refugiados
    Artigo 25.º – Utilização indevida do título de viagem para refugiados
    Artigo 26.º – Salvo-conduto
    Artigo 27.º – Documento de viagem para afastamento ou expulsão de cidadãos nacionais de Estados terceiros

    SUBSECÇÃO II
    Documentos de viagem emitidos por autoridades estrangeiras
    Artigo 28.º – Controlo de documentos de viagem

    SECÇÃO V
    Entrada e saída de estudantes nacionais de Estados terceiros
    Artigo 29.º – Entrada e permanência de estudantes residentes na União Europeia
    Artigo 30.º – Saída de estudantes residentes no País

    SECÇÃO VI
    Entrada e saída de menores
    Artigo 31.º – Entrada e saída de menores

    SECÇÃO VII
    Recusa de entrada
    Artigo 32.º – Recusa de entrada
    Artigo 33.º – Indicação para efeitos de não admissão
    Artigo 34.º – Apreensão de documentos de viagem
    Artigo 35.º – Verificação da validade dos documentos
    Artigo 36.º – Limites à recusa de entrada
    Artigo 37.º – Competência para recusar a entrada
    Artigo 38.º – Decisão e notificação
    Artigo 39.º – Impugnação judicial

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