Autor: Pinheiro

  • Direitos do Corretor de Imóveis e a Comissão de Corretagem

    Direitos do Corretor de Imóveis e a Comissão de Corretagem

    Direitos do Corretor de Imóveis e a Comissão de Corretagem | Direito Imobiliário

     

    A comissão de corretagem é devida ao corretor de imóveis, desde que este tenha realizado a aproximação das partes, com resultado útil.

    Logo, mesmo que o negócio não seja efetivado, de modo definitivo, por desistência ou qualquer outra razão, o corretor deverá ser remunerado.

    À título de exemplo, se as partes assinam uma promessa de compra e venda, por meio da aproximação realizada pelo corretor, este deverá receber a respectiva comissão de corretagem, ainda que as partes desistam e o negócio não seja efetivado.

    Em diversos casos, as partes resistem pagar a comissão do corretor, alegando que a compra e venda não foi realizada, havendo, apenas, uma promessa (compromisso) de compra e venda. Contudo, o trabalho do corretor é mediar, aproximar e, não, garantir a efetivação definitiva do negócio.

    Note-se que, o Código Civil regue:

    (…) “a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes” (art. 725).

    Quanto ao resultado útil exigido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que:

    (…) “a assinatura da promessa de compra e venda e o pagamento do sinal demonstram que o resultado útil foi alcançado e, por conseguinte, apesar de ter o comprador desistido do negócio posteriormente, é devida a comissão por corretagem”(STJ/Ministra Nancy Andrighi, DJe 18/3/2013).

    Segundo o insigne jurista Carlos Roberto Gonçalves:

    “A partir, portanto, do momento em que o contrato é aperfeiçoado mediante o acordo de vontades, o corretor faz jus à comissão, ainda que posteriormente venham as partes a se arrepender e desistir do negócio” em sua obra Direito Civil Brasileiro, Contratos e Atos Unilaterais, III vol., 4ª ed., Saraiva, p. 448).

    Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo vem julgando que a remuneração do corretor de imóveis será devida, ainda que haja distrato posterior:

    “O distrato posterior não afeta o direito à corretagem, porque já havia sido realizado o negócio (resultado útil). Deste modo, a corretagem se aperfeiçoou com a conclusão da transação imobiliária, sendo irrelevante posterior distrato”(…) (Relator: Adilson de Araujo: 31ª Câmara de Direito Privado; 27/01/2015).

    Tem-se que, o corretor deve, apenas, conseguir o resultado previsto no contrato de mediação. Logo, se o referido contrato promete, apenas, a aproximação das partes, a remuneração será devida ao corretor de imóveis.

    Conveniente lembrar que, o corretor deve, sempre, redigir um contrato, com autorização de atuação, prevendo a forma de trabalho e a respectiva comissão.

    Sem o referido documento, o corretor estará desprotegido, tanto para defender-se de eventuais ações, quanto para cobrar dos clientes inadimplentes.

    Por oportuno, registre-se, ainda, que, a ausência de documento escrito pode acarretar sanção disciplinar ao corretor, conforme previsão do artigo 20, III, da Lei 6.530/1978 (Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI).

    Por fim, ressalte-se que, o presente trabalho não abordou a divergência quanto à comissão de corretagem nas relações consumeristas, entre incorporadoras e consumidores, nos casos de imóveis adquiridos na planta.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, palestrante e articulista

    Contato: https://advocaciapinheiro.com | pinheiro@advocaciapinheiro.com


    Sites úteis

    Site: Creci SP

  • Nova lei trabalhista autoriza acordo entre patrão e empregado

    Nova lei trabalhista autoriza acordo entre patrão e empregado

    (11) 2478-0590 | Whatsapp (11) 99999-7566 | pinheiro@advocaciapinheiro.com


    A nova legislação trabalhista solucionou aquele velho problema de quando o empregado não queria pedir demissão e o patrão não queria demitir.

    O texto buscou utilizar uma linguagem simples, com o objetivo de ser acessível ao público geral.

    Agora, é possível que patrão e empregado façam um acordo, para formalizar a rescisão do contrato de trabalho. Assim, não será necessário o trabalhador pedir demissão, bem como não será necessário o patrão demitir o trabalhador.

    As vantagens são inquestionáveis e favorecem, tanto o trabalhador (empregado), quanto o patrão (empregador). Vejamos abaixo:

    • Ao realizar o acordo, o trabalhador poderá:

    a) Sacar 80% do FGTS;

    b) Receber metade do aviso prévio (50% do salário);

    c) Receber a metade (20%) da multa sobre o saldo do FGTS.

    O patrão (empregador) também sai ganhando, uma vez que:

    a) pagará a metade 20% da multa sobre o FGTS;

    b) pagará a metade do aviso prévio (50% do salário).

    • Caso de pedido de demissão por parte do trabalhador (sem o acordo)

    Ao pedir demissão, o empregado:

    a) deixa de sacar o FGTS;

    b) deixa de receber a multa de 40% sobre o saldo do FGTS;

    c) deixa de receber o aviso prévio.

    Em razão disso, era comum que o empregado “forçasse” uma demissão, correndo o risco de ser demitido por justa causa, em razão de desídia, mau procedimento, etc.

    • Caso de demissão por parte do patrão (sem o acordo)

    Ao demitir, o empregador:

    a) paga 40% de multa sobre o saldo do FGTS ao empregado;

    b) paga o aviso prévio.

    Como se vê, o acordo, autorizado pela reforma trabalhista, favorecerá, tanto o trabalhador, quanto o patrão.

    • A antiga fraude (crime)

    Antes da nova legislação, era comum que houvesse um “acordo fraudulento”, em que patrão e empregado simulassem uma demissão, sendo que o empregado realizava o saque do FGTS e devolvia a multa de 40% sobre o FGTS.

    O referido “acordo” configura crime, pois é uma fraude contra o Governo Federal, ao fraudar tanto o saque do seguro-desemprego, quanto o saque do FGTS.

    • Seguro-desemprego

    O empregado não poderá sacar o seguro-desemprego. Isso porque, ao realizar a rescisão contratual, pode-se concluir que o trablhaodr já possui uma outra ocupação em vista ou uma outra fonte de renda.

    Como é sabido, o seguro-desemprego de oferecer renda ao trabalhador, surpreendido com a demissão.

    • Conclusão

    Como se vê, é importante que o maior número de pessoas, seja trabalhador ou patrão, saibam da novidade, uma vez que todos serão beneficiados.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo/SP, articulista e palestrante.

    (11) 2478-0590 | Whatsapp (11) 99999-7566 | pinheiro@advocaciapinheiro.com

    Assista o vídeo acerca da Nova Legislação Trabalhista (clique aqui):


    Artigo da CLT, criado pela Reforma Trabalhista:

    Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

    I – por metade:

    a) o aviso prévio, se indenizado; e

    b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;

    II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

    § 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

    § 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

     

     

  • Acordo entre patrão e empregado agora é possível, com a reforma trabalhista

    Acordo entre patrão e empregado agora é possível, com a reforma trabalhista

    Agora é possível fazer um acordo com patrão, de forma legal.

    As partes (patrão e empregado) estabelecem um acordo e fazem a rescisão do contrato. Ambos saem ganhando.

    Mesmo não sendo demitido (pedindo o acordo de rescisão), o Empregado:

    a) Saca / Retira 80% do FGTS;
    b) recebe metade do aviso prévio;
    c) recebe a metade da multa sobre o FGTS (20%).

    Obs.: O empregado não poderá sacar o seguro-desemprego.

    O patrão também sai ganhando, pois, como visto:

    a) pagará, apenas, a metade da multa sobre o FGTS (se fosse demissão seria de 40%);
    b) pagará, apenas, a metade do aviso prévio.

    Dessa forma, o empregado não precisa de ficar “forçando” a demissão, correndo o risco de ser demitido por justa causa e o patrão, por sua vez, não precisa de ficar mantendo um trabalhador insatisfeito e frustrado em sua empresa.

    Assista o vídeo acerca da Nova Legislação Trabalhista (clique aqui):

    ———————————————–

    Ao ser demitido, o trabalhador recebe: a) saldo de salário; b) aviso prévio; c) férias proporcionais, mais 1/3 e; d) décimo terceiro proporcional. O trabalhador também pode sacar o FGTS depositado, com acréscimo de 40%. Além disso, poderá haver direito ao seguro-desemprego.

    Por entender que perderá “seus direitos”, o trabalhador deixa de pedir demissão, esperando que a empresa o demita. Por vezes, o trabalhador até exige ser demitido.

    Estranhamente, há trabalhadores que acreditam, inclusive, que é possível obrigar o empresário lhes demitir, por meio de uma ação trabalhista. Em razão disso, recebemos diversos pedidos dessa natureza no escritório.

    Portanto, é importante esclarecer que, jamais seria possível obrigar a empresa a demitir um funcionário, para lhe aplicar multas trabalhistas, como o valor de 40% do FGTS e, ainda, o pagamento de aviso prévio.

    Qualquer parte descontente com o contrato de trabalho pode rescindi-lo. Assim, o trabalhador pode pedir demissão ou decidir continuar e, da mesma forma, a empresa pode decidir manter o contrato de trabalho ou rescindi-lo.

    Se a empresa rescindir o contrato de trabalho (demitir o trabalhador) é obrigada a pagar/depositar a multa de 40% do FGTS. Já, o trabalhador, ao pedir demissão, não recebe qualquer multa. Note-se que há uma clara vantagem ao trabalhador ao rescindir o contrato, pois a multa é aplicada, apenas, ao empregador.

    As duas partes (empregado e empregador) estão obrigados a conceder o aviso prévio. Se a empresa demitir deverá comunicar a demissão com 30 dias de antecedência ou deverá pagar o valor atinente ao aviso prévio.

    O trabalhador, por sua vez, se não cumprir o aviso poderá ter o valor de um salário descontado de sua rescisão.

    Ao contrário do que alguns trabalhadores pensam, o trabalhador que pede demissão não “perde os seus direitos”. Na verdade, o trabalhador recebe: a) saldo de salário; b) férias proporcionais, mais 1/3 e; c) décimo terceiro proporcional.

    Como se vê, a única diferença entre ser demitido e pedir demissão é que o trabalhador deixa de receber o aviso prévio e a multa do FGTS (40%). Além disso, deixará de sacar o seguro-desemprego, caso tivesse direito.

    Adriano M Pinheiro Advocacia – São Paulo/SP (pinheiro@advocaciapinheiro.com – (11) 2478-0590).

  • Nova Lei Trabalhista | Nova CLT | Reforma Trabalhista. Considerações

    Nova Lei Trabalhista | Nova CLT | Reforma Trabalhista. Considerações

    Quais são as principais mudanças ?

    O que muda para o trabalhador e para o empresário?

    Adriano Martins Pinheiro, advogado,
    pós-graduado em direito empresarial,
    consultor jurídico trabalhista,
    com cursos de extensão em contratos, pela FGV.

     

    CONSIDERAÇÕES GERAIS

    Os trabalhadores perderam direitos
    Os empresários foram beneficiados

    Acordo entre trabalhador e patrão ganhou força

    Acordo de rescisão contratual entre patrão e empregado

    Agora é permitido que patrão e empregado façam um acordo para rescindir o contrato.

    Mesmo não sendo demitido, o funcionário terá direito a:

    Sacar 80% do saldo do FGTS;
    Receber metade do aviso prévio e;
    Receber 20% sobre o saldo do FGTS (metade da multa de 40%).

    Jornada de Trabalho

    Teletrabalho
    (ou home office)

    Jornada intermitente
    (o trabalhador recebe por hora, sem jornada fixa)

    Jornada 12 x 36
    (somente por acordo coletivo

    Regime de tempo parcial
    A jornada poderá ser de 30 horas semanais totais ou 26 horas semanais. Poderão ser acrescidas até seis horas extras.

    Hora Extra

    O banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual.

    Se o contrato de trabalho for rescindido sem a respectiva compensação das horas, estas deverão ser pagas como hora extra.

    Horas extras acima do limite

    A empresa precisa não precisará de justificar ao Ministério do Trabalho, a razão do empregado ter extrapolado o limite de horas extras diárias.

    Se a empresa utilizar de má-fé, exigindo que a jornada seja extrapolada, de forma ilícita, o próprio trabalhador poderá fazer denúncia ao Ministério do Trabalho.

    Fim do imposto sindical obrigatório

    A contribuição – que era obrigatória – passa a ser facultativa.

    Em simples palavras, o trabalhador paga sindicato se quiser.

    Negociação e lei

    As convenções coletivas (acordos feitos entre sindicatos de trabalhadores e empregadores) ganharam mais força com a Reforma Trabalhista.

    Em 16 itens o que for negociado e fixado em convenção coletiva prevalecerá sobre a CLT. Por exemplo, redução de intervalo para refeição e descanso (30min).

    Há 29 itens que não podem ser alterados por acordos entre patrões e trabalhadores, como, por exemplo, salário mínimo e férias.

    Intervalo para refeição de descanso

    Agora é possível reduzir o intervalo para refeição e descanso
    (mínimo de 30 minutos).

    A redução poderá ser recompensada para o final do expediente.
    (o trabalhador poderá sair mais cedo)

    Trabalho efetivo

    Somente será contado como jornada de trabalho o tempo em que o trabalhador, esteve efetivamente, trabalhando.

    Assim, se o trabalhador decidir permanecer mais tempo dentro da empresa, por qualquer razão, que não seja trabalhar, não será computado como hora extra.

    Horas in itinere

    O período de deslocamento deixa de contar como jornada de trabalho.

    Fatiamento de férias

    Se houver acordo patrão e empregado, o fatiamento das férias poderá ocorrer em até três períodos.

    Um dos períodos não poderá ser inferior a 14 dias corridos.

    Prêmio no salário

    Valores pagos como ajuda de custo, vale-refeição, diárias de viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não podendo, portanto, integrar a base de cálculo para incidência de encargo trabalhista e previdenciário.

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  • Veículo no pátio | Detran só pode cobrar até 30 dias

    Veículo no pátio | Detran só pode cobrar até 30 dias

    Uma nova lei aumentou o prazo para 120 dias.

    Processo 1052405-12.2015 | Vara da Fazenda de São Paulo

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, articulista e palestrante

  • Certidões negativas indispensáveis à compra e venda de imóvel

    Certidões negativas indispensáveis à compra e venda de imóvel

    Dicas acerca dos cuidados antes de realizar a compra e venda de imóveis.

    Em simples palavras, a compra e venda de imóvel (como outras vendas) pode ser anulada, se o vendedor possuía dívidas no momento do negócio.

    Isso porque, alguns devedores começam a vender todos os seus bens, inclusive imóveis, para não sofrer a penhora e pagar os credores.

    Exemplo prático: O vendedor do imóvel sofre ou sofreu uma ação trabalhista. Ao final da ação, o trabalhador passou a ter direito de receber determinado montante (crédito trabalhista).

    Dependendo do valor dessa dívida e do patrimônio do vendedor, o imóvel será utilizado para o respectivo pagamento. Assim, a justiça poderá anular a venda, penhorando o imóvel em favor do trabalhador (credor trabalhista). É dizer, o comprador perdeu o dinheiro que investiu.

    O mesmo exemplo vale para o vendedor que tem dívida fiscal contra si ou contra o imóvel. Além disso, não pode haver pendência de partilha sobre o imóvel, decorrente de inventário ou divórcio, por exemplo.

    O vendedor pode realizar as mesmas pesquisas em relação ao comprador, como fazem os bancos, antes de conceder empréstimos e financiamentos bancários (crédito imobiliário).

    As pesquisas e consultas são realizadas por meio de certidões, que podem ser negativas ou positivas. Como já dito, trata-se de cuidado indispensável.

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    Por fim, recomenda-se que o interessado arquive todas as certidões, para que, se necessário, comprove sua boa-fé.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, pós-graduando em direito imobiliário e presta assessoria em compra e venda de imóveis

    https://advocaciapinheiro.com/

  • Contrato de prestação de serviços (autônomo) e vínculo empregatício

    Contrato de prestação de serviços (autônomo) e vínculo empregatício

    Contrato de prestação de serviços (autônomo) e vínculo empregatício


    O advogado que possui vivência em tais casos saberá analisar a relação de trabalho, indicando ao contratante se a prestação de serviços configura, ou não, trabalho autônomo.

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    O contrato de prestação de serviços pode ser considerado inválido pela Justiça do Trabalho. Assim, mesmo contratado como autônomo, o trabalhador poder requerer o pagamento de verbas rescisórias.

    Em suma, há casos em que, a Justiça do Trabalho desconsidera o contrato entabulado entre trabalhador e o contratante, por considerar que o trabalhador está em circunstância frágil, sentindo-se obrigado a aceitar a forma de contrato autônomo, para poder trabalhar. Estes casos são considerados como fraude à CLT.

    Assim, por sentença, declara-se o vínculo empregatício, condenando-se o contratante da prestação de serviços (empregador) ao pagamento das verbas rescisórias, além de outros eventuais direitos, como horas extras, adicionais etc. Exige-se, também, o pagamento atinente ao FGTS e INSS e o registro em carteira.

    Conveniente transcrever um trecho da fundamentação do Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região:

    “É comum o trabalhador aceitar em firmar contrato como autônomo, embora, na prestação dos serviços, esteja presente a subordinação e demais elementos típicos do contrato de trabalho. E assim o faz, pois, em caso contrário, permanecerá na ociosidade. Trata-se de imposição de algumas empresas com o nítido propósito de fraudar direitos trabalhistas, não cumprindo com os encargos sociais” (Des. Relator DANIEL DE PAULA GUIMARÃES / 00030759220135020072; 16ª Turma).

    Segue a transcrição de outro trecho da decisão da mesma decisão:

    (…) “o trabalhador autônomo não está sujeito a horários, a ordens e nem permanece sob a fiscalização daquele a quem o seu serviço aproveita. E no caso, havia sujeição a horários e fiscalização permanente”.

    Note-se que, em tais casos, procura-se analisar como o trabalhador realizava as atividades. Enfatize-se, pouco importa o tipo de contrato. O autônomo não se subordina ou é fiscalizado como um empregado, justamente por possuir certa autonomia. Em simples palavras, a realidade dos fatos prevalece sobre qualquer documento.

    Como saber se o contrato é inválido?

    A configuração de vínculo empregatício exige a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 3ª da CLT, quais sejam: a subordinação ao empregador, a onerosidade da relação, a não eventualidade e a pessoalidade da prestação. Merece atenção especial o requisito da subordinação.

    O advogado que possui vivência em tais casos saberá analisar a relação de trabalho, indicando ao contratante se a prestação de serviços configura, ou não, trabalho autônomo.

    Prestador de Serviços com Pessoa Jurídica (pejotização)

    Como defesa, os contratantes costumam alegar que não há vínculo empregatício, uma vez que o trabalhador “foi contratado como pessoa jurídica”. Como já dito, a Justiça do Trabalho não se prende a documentos, e, sim, à forma de trabalho e aos requisitos constantes na CLT.

    Por fim, transcreve-se abaixo um julgado do TRT/SP, tratando da chamada de pejotização:

    “O sistema jurídico pátrio considera nulo o fenômeno hodiernamente denominado de “pejotização”, neologismo, pelo qual, se define a hipótese em que o empregador, para se furtar ao cumprimento da legislação trabalhista, obriga o trabalhador a constituir pessoa jurídica, dando roupagem de relação inter-empresarial a um típico contrato de trabalho o que exige o reconhecimento do vínculo de emprego. Recurso não provido”. (TRT/SP; 00014342520125020001; Relatora: Ivani Contini Bramanti; DEJT 15/08/2014).

    Adriano Martins Pinheiro, advogado, pós-graduado em direito empresarial, articulista e palestrante (texto publicado em 13 de novembro de 2015).


    ABAIXO VÍDEO NO YOUTUBE

     

  • Modelo de Contrato de Prestação de Serviços Autônomo (atualizado)

    Modelo de Contrato de Prestação de Serviços Autônomo (atualizado)

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROFISSIONAL AUTÔNOMO

    Elaboração, análise de contratos e consultoria:

    Modelos de contratos aqui


    Modelo de Contrato de Prestação de Serviços.

    ATENÇÃO: Adeque o contrato ao seu caso. Cada empresa ou serviço tem uma realidade diferente. Nunca é possível fazer algo idêntico.

    Leia com atenção as cláusulas. Veja o que é interessante ou prejudicial. Acrescente, altere ou exclua cláusulas.

    A depender da complexidade, consulte sempre um advogado, uma vez que este é o único profissional adequado analisar e elaborar contratos.

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROFISSIONAL AUTÔNOMO

    CONTRATANTE: (nome), com sede em (………………….), na Rua (………………), nº (…..), bairro (…………..), Cep nº (………………), no Estado (…..), inscrito no C.N.P.J. sob o nº (………..), e no Cadastro Estadual sob o nº (……..), neste ato representado por (nome), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº (………………..), e C.P.F. nº (…………………..), residente e domiciliado à Rua (…………….), nº (….), bairro (……………), Cep nº (…………….), Cidade (………………..), no Estado (….).

    CONTRATADO: (Nome), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº (…………………), C.P.F. nº (…………………..), residente e domiciliado na Rua (………………..), nº (….), bairro (……………), Cep nº (………………..), Cidade (……………….), no Estado (…..).

    As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Prestação de Serviços Técnicos de Profissional Autônomo, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições de preço, forma e termo de pagamento a seguir descritas.

    DA AUTONOMIA PLENA DO CONTRATADO

    Cláusula 1ª. O Contratado prestará o serviço contratado em plena autonomia, não havendo qualquer subordinação em relação à Contratante.

    Cláusula 2ª. O próprio Contratado, na qualidade de prestador de serviços, estabelecerá e concretizará, cotidianamente, a forma de realização dos serviços pactuados no presente termo.

    Cláusula 3ª. O Contratado, em razão de sua autonomia plena, pode prestar serviços para quais e quantos tomadores desejar, sem qualquer necessidade de solicitar qualquer autorização ou manifestação da Contratante, nesse sentido.

    Cláusula 4ª. Em se tratando de relação comercial, sem vínculo empregatício, eventual falha, defeito ou imperfeição nos serviços serão aplicadas as cláusulas posteriores, à luz do Código Civil.

    Cláusula 5ª. Tendo em vista a autonomia do Contratado, este poderá estabelecer sua própria jornada de trabalho, ficando responsável por eventuais atrasos, prorrogações ou negligência.

    DO OBJETO DO CONTRATO

    Cláusula 6ª. É objeto do presente contrato, prestado ao CONTRATANTE, a prestação de serviços, atinente à execução de (detalhe, com exatidão o que deverá ser entregue ou realizado pelo Contratado, para que eventual inexecução ou imperfeição possa ser cobrada).

    CONTRATO SENDO ATUALIZADO

    DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO

    Cláusula 7ª. O Contratado deverá concluir e entregar o quanto descrito no objeto em x dias, sob pena de multa (ou abatimento no valor a ser pago) (recomenda-se que seja aplicada algum tipo de sanção, de acordo com a conveniência das partes).

    Em atualização …

    Modelos de contratos aqui

    DO FORO

    Cláusula 15ª. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente contratado, as partes elegem o foro da comarca de (coloque o fórum mais próximo de você, se desejar).

    Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.

    [Local], [dia] de [mês] de [ano].

    ___________________

    CONTRATANTE

    ____________________

    CONTRATADO

    ____________________

    TESTEMUNHAS(1)

    CPF:


    Modelo ANEXO em word 

    Autor: Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, com curso de extensão em contratos pela FGV, articulista e palestrante.

    Vídeo abaixo (Youtube)

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  • ‘Flanelinha’ é condenado por extorsão

    ‘Flanelinha’ é condenado por extorsão

    Decisão da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de um homem que atuava como “flanelinha” em São Bernardo do Campo pelo crime de extorsão. Ele deve prestar serviços à comunidade pelo período de 1 ano e 4 meses, além do pagamento de 10 dias-multa.

    De acordo com a denúncia, o réu teria abordado a vítima que parava seu veículo em via pública e exigido pagamento pelo estacionamento, mediante grave ameaça. Como o motorista negou, o acusado insinuou que causaria danos ao carro. Disse, ainda, que havia memorizado a placa do automóvel e que não adiantaria estacionar em outro local, pois ainda continuaria sob a ameaça.

    Em seu voto, o relator Euvaldo Chaib Filho destacou que não importa, para a decisão do processo, se a atividade exercida pelo réu seria ‘flanelinha’ ou guardador de veículo, e se estaria trabalhando de forma regular. “A ameaça foi dirigia à obtenção de vantagem econômica o que caracteriza crime mais grave, justamente o crime de extorsão, pelo qual o réu acabou condenado. Tanto assim o é que, caso a vítima resolvesse se retratar, e remunerar o réu com alguma vantagem econômica, atendendo assim à ‘extorsão’, a questão estaria resolvida, poderia ela deixar o seu veículo estacionado na via pública, tranquilamente.”

    Os desembargadores Ivan Sartori e Camilo Léllis também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

    Fonte: Comunicação Social TJSP – PC (texto) / Internet (foto ilustrativa) | Apelação nº 0019935-95.2014.8.26.0564

  • O advogado e as exigências da advocacia moderna

    O advogado e as exigências da advocacia moderna

    entrevista-adriano-m-pinheiro

    Fonte: Network Paulista | Entrevista

    Clientes de advocacia estão mais exigentes, inclusive, em relação a profissionais mais ágeis e atualizados. A exigência tem gerado um novo perfil de advogados no mercado. Estão sobrevivendo e ganhando espaço no mercado os escritórios de advocacia personalizada, que contam com a energia e ousadia dos advogados jovens, mais familiarizados com a tecnologia.

    Para falar mais sobre o assunto, entrevistamos o advogado Adriano Martins Pinheiro.

    NetWork Paulista: Como a tecnologia afeta o trabalho do advogado?

    Pinheiro: O advogado não pode se tornar ultrapassado. A falta de habilidade em softwares e sistemas on-line tem paralisado alguns profissionais. Isso porque, atualmente, o Poder Judiciário utiliza ferramentas tecnológicas cada vez mais avançadas, como o processo digital, que exige uma familiaridade com plataformas digitais. Mas não é só! O próprio advogado já não consegue atuar de modo satisfatório, sem determinados conhecimentos tecnológicos.

    Advogados que não se atualizaram ou não se preocupam em se aperfeiçoar na utilização de tais sistemas afetam, diretamente, a prestação e serviços ao cliente.

    Dessa forma, o profissional deve buscar, constantemente, atualizações e inovações, sob pena de ser visto pelo cliente como alguém desatualizado.

    NP: Qual a importância da tecnologia na relação advogado x cliente?

    Pinheiro: Muitos advogados deixam de posicionar seus clientes quanto aos andamentos do processo. Contudo, na era da comunicação digital, as pessoas, em regra, não aceitam a falta de informação. Pelo contrário, elas querem estar, sempre, bem informadas.

    Mais uma vez, o profissional deverá estar apto a organizar seus casos e viabilizar a comunicação de cada andamento processual ao seu cliente.

    É bem verdade que não basta ferramentas, tem que haver compromisso com o cliente, para que este receba todas as informações pertinentes, sempre que surgirem.

    NP: O que o levou a escolher a advocacia personalizada em vez de advocacia de massa?

    Pinheiro: Todos sabem que o trabalho por produção oferece riscos. Se queremos produzir muito, teremos, sempre, o risco de produzir mal. Por isso, quantidade e qualidade é uma relação arriscada.

    Atualmente, há escritórios que buscam um perfil de trabalho personalizado, optando de trabalhar com casos selecionados, em vez de casos em massa.

    É que, a opção não é ter muitos clientes, e sim, ter clientes satisfeitos. Os clientes percebem quando são apenas mais um caso e, em regra, não indicam outros clientes. O chamado boca a boca exige qualidade.

    A vantagem em trabalhar com uma menor quantidade de processos consiste em, justamente, dedicar maior atenção e zelo a cada caso. Menos processos possibilitam o advogado entrevistar o cliente com mais calma, analisar os documentos e provas de forma mais detalhada e elaborar as petições de forma mais artesanal, evitando o chamando “ctrl+c / ctrl+v”.

    Não se está dizendo que trabalhar com uma grande quantidade significa, necessariamente, uma baixa qualidade. Como dito, é um desafio ao ser vencido. O cliente é quem avalia o resultado.