Autor: Pinheiro

  • Claudia Leitte condenada a pagar R$ 382 mil a ex-guitarrista

    Claudia Leitte condenada a pagar R$ 382 mil a ex-guitarrista

     

    Claudia Leitte é condenada a pagar R$ 382 mil por direitos trabalhistas a ex-guitarrista que tocou cinco anos com ela. Decisão foi divulgada pelo TRT-BA nesta terça-feira (28).

    cantora Claudia Leitte e a Ciel Empreendimentos, produtora que gerencia a carreira dela, foram condenadas a pagar direitos trabalhistas a um ex-guitarrista da banda, que trabalhou com ela entre 15 de agosto de 2009 e 15 de março de 2014. O processo já transitou em julgado e não cabem mais recursos.

    O músico não quis ser identificado. O valor que ele deve receber é de R$ 382.668,71, segundo a última ordem judicial. O advogado do ex-guitarrista, Bruno Calil, disse que o valor pode variar a depender de eventuais sentenças futuras, se a defesa da artista fizer reclamações à Justiça.

    Procurada pelo G1, a assessoria da artista e da Ciel respondeu que não se manifesta sobre assuntos jurídicos.

    O juiz Adriano Bezzera Costa, da 1ª Vara do Trabalho de Salvador, reconheceu no dia 18 de abril deste ano que o músico trabalhou para a cantora, a partir de depoimentos de testemunhas.

    O músico participava de uma média de onze shows mensais. Ele recebia R$ 800 por apresentação de 2010 a 2011, R$ 1 mil de 2012 a 2013, R$ 1,2 mil em 2014. Os valores de cachês eram triplicados no período de carnaval.

    Após a decisão judicial, a empresa terá que fazer o registro do emprego na carteira de trabalho, além de pagar aviso-prévio, férias, 13º salário, multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego. No entanto, foram negados pela Justiça pedidos de dano moral e horas extras, e julgado sem resolução de mérito o pedido de adicional de insalubridade.

    A cantora recorreu da decisão e alegou que o músico não tinha contrato de exclusividade com ela e que apenas prestava serviços como guitarrista. No entanto, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) manteve a decisão.

    “A exclusividade da prestação de serviços não é requisito essencial à configuração da relação de emprego”, afirmou em nota o desembargador Paulino Couto, relator do acórdão, publicado no dia 8 de agosto.

    Fonte: G1/BA

  • Plágio e direitos autorais na internet

    Plágio e direitos autorais na internet

    Definição de plágio

    Na ânsia de veicular conteúdo, diversos sites e empresas de comunicação infringem os direitos autorais, regulados na Lei nº 9.610/98, cometendo plágio (contrafação).

    A referida irresponsabilidade pode gerar condenação em danos morais, danos materiais, perdas e danos, suspensão ou interrupção da página, apreensão de material e máquinas. Por outro lado, a violação dos direitos autorais configura crime, previsto no artigo 184, do Código Penal.

    Segundo o Dicionário Michaelis plágio é “apresentar como de autoria própria uma ideia ou obra literária, científica ou artística de outrem” ou “usar obra de outrem como fonte sem mencioná-la”.

    Note-se que, na definição do dicionário há duas condutas. No primeiro caso, a pessoa apresenta como própria aquela obra, quando, na verdade, pertence a terceiro. No segundo caso, a pessoa omite a fonte ou a autoria, deixando de atribuir qualquer autoria.

    O plágio pode ocorrer de forma integral ou parcial. Há vezes em que, apenas um trecho é reproduzido de forma indevida, como há vezes em que todo o texto é plagiado.

    Para não restar dúvidas, quanto ao conceito de plágio, conveniente transcrever abaixo a lição de Eduardo Lycurgo Leite:

    (…) “o plágio pode ser definido como a cópia, dissimulada ou disfarçada, do todo ou de parte da forma pela qual um determinado criador exprimiu as suas ideias, ou seja, da obra alheia, com a finalidade de atribuir-se a autoria da criação intelectual e, a partir daí, usufruir o plagiador das vantagens da autoria de uma obra”. (Plágio e Outros Estudos em Direito de Autor. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, pág. 21).

    Registre-se que, para simples citações, não há a necessidade de autorização do autor, desde que seu nome seja atribuído à obra.

    O artigo 46 da mesma lei autoriza, em alguns casos, a reprodução da obra literária, desde que haja a atribuição de autoria e fonte:

    Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
    I – a reprodução: a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos; b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza (…).

    Cautelas necessárias (antiplágio)

    Resta evidente que jamais se deve reproduzir uma obra literária ou trecho desta, omitindo sua autoria.

    Além disso, recomenda-se ao responsável por inserir conteúdo no site, blog ou portal, que ao receber um texto, verifique se este contém plágio. Para tanto, é possível, inclusive, utilizar software, até mesmo on-line, chamados de antiplágio.

    Menos eficaz, mas também possível é copiar um parágrafo do texto e colar em um site de busca utilizando aspas. A ferramenta poderá apresentar outras publicações, quando os autores poderão ser confirmados ou não.

    As cautelas são indispensáveis aos profissionais responsáveis por gerar, administrar ou fiscalizar conteúdo como jornalistas, assessores de imprensa, conteudistas e profissionais ligados ao press release.

    Conclusão

    Este texto pode ser reproduzido integral ou parcialmente, por qualquer meio de comunicação que seja, desde que seja mencionada a autoria.

    Autor: Adriano Martins Pinheiro, advogado em São Paulo, articulista e palestrante

  • MODELO: Contrato de Prestação de Serviços e Honorários de Profissional Autônomo

    MODELO: Contrato de Prestação de Serviços e Honorários de Profissional Autônomo

    CONTRATO | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E HONORÁRIOS | PROFISSIONAL AUTÔNOMO

    Altere de acordo com sua conveniência ou necessidade

    Modelos de contratos aqui

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL AUTÔNOMO

    DAS PARTES

    CONTRATANTE: FULANO DE TAL, brasileiro, casado, estudante portador da cédula de identidade R.G. nº 0000000000 e inscrito no CPF/MF nº 00000000000000, residente e domiciliado à Rua Qualquer, nº. 1, Moema, CEP 0000-000, São Paulo/SP.

    CONTRATADO(A): OLIVER NOAH JACK, brasileiro, solteiro, professor de idiomas, portador da cédula de identidade R.G. nº 0000000000000 e inscrito no CPF/MF nº 000000000000000, residente e domiciliado à Rua Sem Nome, nº 2, Indianópolis, CEP 0000-000, São Paulo/SP.

    As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Prestação de Serviços de Ensino de Língua Estrangeira, que será regido pelas cláusulas a seguir, bem como pelas condições nelas descritas.

    DO OBJETO DO CONTRATO

    Cláusula 1ª: O presente instrumento tem como objeto a prestação dos serviços de ensino relativo ao idioma inglês ou ao projeto de arquitetura ou coaching ou implantação de sistemas, a ser realizado pelo CONTRATADO (A) ao (à) CONTRATANTE.

    (em atualização) ….

    São Paulo, 20 de novembro de 2017

    (Nome e assinatura do Contratante)

    (Nome e assinatura do Representante legal da Contratada)

    (Nome, RG e assinatura da Testemunha 1)

    (Nome, RG e assinatura da Testemunha 2)


    https://advocaciapinheiro.com/

    Links úteis
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm

  • Contratos: Cuidados com os modelos

    Contratos: Cuidados com os modelos

    1. Introdução

    Por mais absurdo que pareça, algumas pessoas ignoram a importância e as consequências de um contrato. Tais pessoas costumam assinar um contrato sem o devido exame e, posteriormente, acredita que basta “resolver o caso”.

    A verdade é que, em alguns, casos o dano é irreversível.

    A maioria dos contratos envolve certa complexidade, valendo salientar que uma simples palavra pode criar, modificar ou extinguir obrigações. Logo, recomenda-se, sempre, um advogado com a respectiva vivência.

    2. Elaboração do Contrato

    É bastante comum que leigos busquem modelos de contrato nos sites de buscas, façam algumas modificações e os utilizem. Na maioria das vezes, o interesse de um dos contratantes não está devidamente protegido.

    Infelizmente, muitos profissionais e prestadores de serviços, sem conhecimento jurídico suficiente, utilizam os “modelos” da internet, causando riscos aos seus clientes. Algumas vezes, as próprias partes “elaboram” o contrato.

    A complexidade do contrato varia de acordo com o negócio. A relação pode ser de consumo, trabalhista, empresarial de serviços etc. Assim, a legislação aplicável variará de acordo com o ramo do direito. Para um bom contrato, é necessário conhecer o ordenamento jurídico, também é necessário conhecer a jurisprudência pertinente.

    Modelos de contratos aqui

    Em suma, recomenda-se que se faça uma lista de interesses do cliente e, após isso, transforme-as em cláusulas, de acordo com a respectiva legislação. Além disso, é conveniente estabelecer sanções a outra parte, obrigando-a a fazer ou deixar de fazer algo, bem como instituir prazos e condições.

    3. Conclusão

    O direito contratual é extremamente complexo. Para a maioria dos contratos, é essencial um bom conhecimento em direito do consumidor e direito civil. Em se tratando de empresas, é importante a especialização em direito empresarial. No caso de prestação de serviços, é conveniente conhecer a legislação trabalhista, a fim de evitar às consequências do vínculo empregatício.

    Por outro lado, contratos relacionados à imóveis, como locação e compra e venda, indica-se um advogado com vivência em direito imobiliário.

    Vale lembrar que, o contrato é redigido com base na legislação. Portanto, a habilitação jurídica é essencial. Deve-se ter um cuidado com profissionais pedantes, que extrapolam sua área de atuação, pretendendo dar parecer ou consultoria jurídica, pois tais serviços são privativos do advogado.

    À título de exemplo, por mais importante que seja um enfermeiro, o paciente não gostaria que este lhe fizesse uma cirurgia. Certamente, ele exigiria um médico. Da mesma forma, há profissionais de outras áreas essenciais aos negócios. Contudo, em se tratando de relação jurídica, consulte um advogado.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, com curso de extensão em Direito Bancário e Contratos, pela FGV

  • Promessa de emprego frustada gera R$ 5 mil de indenização

    Promessa de emprego frustada gera R$ 5 mil de indenização

    A 3ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, empresa global comercializadora e processadora de produtos agrícolas, confirmando a decisão de primeiro grau que reconheceu a configuração do dano moral pela frustração de promessa de emprego ao trabalhador. O acórdão também negou provimento ao apelo do autor que buscava a majoração do valor da indenização, arbitrada em R$ 5 mil.

    O relator do recurso, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, anotou que o princípio da boa-fé, valor extraído da intenção do legislador e do senso de justiça do homem médio, é uma norma de conduta que deve ser observada inclusive na fase pré-contratual, por uma exigência de justiça, equidade e moralidade.

    No caso concreto, o relator registrou ter sido configurada inequívoca promessa de emprego ao autor devido à sua participação em processo seletivo, exame médico admissional e abertura de conta-corrente a pedido da empresa para receber a remuneração.

    O desembargador Helcio Dantas Lobo Junior acrescentou, ainda, que a alegação do autor de que perdeu outra oportunidade de emprego em função da promessa de contratação restou verdadeira, tendo em vista a confissão ficta aplicada à reclamada, que não compareceu à audiência de instrução para depor.

    Assim, o relator concluiu ter ocorrido efetivo prejuízo moral ao reclamante, apontando que “a Reclamada não agiu com a indispensável boa-fé objetiva pois criou uma expectativa no Reclamante de que sua contratação era certa, tendo em vista que foi considerado apto à função em exame pré-admissional e foi-lhe solicitada a abertura de conta-corrente para depósitos dos salários, em banco indicado pela própria Reclamada”.

    Por fim, a 3ª Câmara negou provimento ao recurso do reclamante para manter o valor da indenização em R$ 5 mil, posto que se “mostra coerente e razoável, quando levadas em consideração as circunstâncias fáticas e as condições das partes”. (Processo 0011295-39.2015.5.15.0075)

    Roberto Machini

    Fonte: TRT15

  • Atiradores desportivos: Delegado e Promotor falam acerca de prisões ilegais

    O delegado de polícia alertou que há um grande desconhecimento por parte das autoridades. Acrescentou, ainda, que delegados de polícia não cometeriam o abuso de autoridade, se estes consultassem o  Centro de Comunicações e Operações da Polícia Civil (CEPOL),.

    Aos 45 minutos do vídeo, o promotor de justiça alerta acerca do abuso de autoridade. Segundo o promotor, uma vez cometido o abuso, não há como voltar atrás. Em razão disso, é necessário evitar.

  • Mulher que matava cães e gatos é condenada em SP

    Mulher que matava cães e gatos é condenada em SP

    A 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso do Ministério Público para condenar ré a 16 anos, seis meses e 26 dias de detenção por cometer maus-tratos contra animais domésticos, e a um ano de reclusão em regime semiaberto, por uso de substância nociva ao ambiente.

    Consta nos autos que a ré era conhecida por acolher animais domésticos em situação de abandono e colocá-los para adoção. No entanto, o grande número de animais que ela recebia por dia chamou atenção de organizações de proteção, que contrataram detetive particular para averiguar a situação.

    Em determinado dia, o investigador encontrou em sacos de lixo colocados no lado de fora do imóvel 33 cadáveres de gatos e quatro de cachorros. Perícia concluiu que os corpos apresentavam hematomas, lesões e resíduos de fármaco controlado.

    “Todas as provas produzidas convergem no sentido de atribuir à ré, e a mais ninguém, a responsabilidade criminal pela barbárie cometida, porquanto era a única destinatária e, em tese, a pessoa que deveria cuidar dos animais”, escreveu em sua decisão a desembargadora Rachid Vaz de Almeida, relatora do recurso.

    “O dolo da ré é inequívoco. Agiu com deliberada intenção de praticar as mais variadas espécies de sevícias e maus-tratos, restando comprovado, conforme laudo necroscópico, que os animais passaram fome antes de serem executados de forma abjeta e cruel, sendo submetidos a intenso sofrimento físico decorrente da multiplicidade de perfurações que causaram perda gradativa de sangue até a ocorrência de choque circulatório”, continuou a magistrada. Foi expedido mandado de prisão.

    Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Bueno e Fábio Gouvêa. A votação foi unânime.

    Apelação nº 0017247-24.2012.8.26.0050

    Fonte: TJSP

  • Divórcio em 24h! É possível?

    Divórcio em 24h! É possível?

    Muitas pessoas perguntam se é possível realizar o divórcio em 24 horas. Podemos afirmar que, a escritura de divórcio pode, sim, ser entregue em 24 horas, desde que as partes entreguem os documentos, corretamente e com suficiente antecedência.

    Outrossim, vale lembrar que, cada cartório tem uma demanda. Portanto, o prazo de entrega da escritura de divórcio é bastante relativo. Não se pode comparar, por exemplo, um cartório da Cidade de São Paulo, com um do interior do Estado. Obviamente, a demanda da capital é muito maior, o que pode exigir mais tempo.

    À título de exemplo, o divórcio sem bens a partilhar exige poucos minutos para elaboração da minuta. Portanto, sendo entregues os documentos já se torna possível agendar com o cartório, de acordo com sua disponibilidade, para que as partes compareçam e assinem a escritura.

    De qualquer forma, sempre oriento que as partes confirmem com o próprio cartório quanto ao prazo de entrega da escritura, uma vez que, o advogado não pode se comprometer com prazo que depende, apenas, do cartório. É dizer, o advogado não tem nenhum poder de mando sobre cartórios.

    Como já dito, há uma variação de cartório para cartório. Já participei de procedimento em que o cartório entregou a escritura no dia seguinte, bem como já vivenciei uma espera de 5 dias. Enfim, basta perguntar ao escrevente responsável.

    Quanto aos documentos necessários, os cartórios exigem, em regra, certidão de casamento (atualizada), CPF e RG das partes e documento de propriedade dos bens a serem partilhados (caso haja bens).

    Por fim, o advogado habituado com o procedimento saberá orientar e esclarecer as dúvidas necessárias, apresentando o rol de documentos e, ainda, sugerir os cartórios mais ágeis da região.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, articulista e palestrante

  • Resolução do Banco Central acerca de Ouvidoria (nº 4.433/2015)

    Resolução do Banco Central acerca de Ouvidoria (nº 4.433/2015)

    RESOLUÇÃO Nº 4.433, DE 23 DE JULHO DE 2015

    Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de componente organizacional de ouvidoria pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

    O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 23 de julho de 2015, com base no art. 4º, inciso VIII, da referida Lei, R ESOLVEU:

    CAPÍTULO I
    DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

    Art. 1º Esta Resolução disciplina a constituição e o funcionamento de componente organizacional de ouvidoria pelas instituições que especifica.
    Art. 2º O componente organizacional de ouvidoria deve ser constituído pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que tenham clientes pessoas naturais ou pessoas jurídicas classificadas como microempresas e empresas de pequeno porte, conforme a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
    Parágrafo único. Ficam dispensados de constituir ouvidoria os bancos comerciais sob controle societário de bolsas de valores, de bolsas de mercadorias e futuros ou de bolsas de valores e de mercadorias e futuros que desempenhem exclusivamente funções de liquidante e
    custodiante central, prestando serviços às bolsas e aos agentes econômicos responsáveis pelas
    operações nelas cursadas.

    CAPÍTULO II
    DAS ATRIBUIÇÕES

    Art. 3º São atribuições da ouvidoria:
    I – prestar atendimento de última instância às demandas dos clientes e usuários de produtos e serviços que não tiverem sido solucionadas nos canais de atendimento primário da instituição;
    II – atuar como canal de comunicação entre a instituição e os clientes e usuários de produtos e serviços, inclusive na mediação de conflitos; e III – informar ao conselho de administração ou, na sua ausência, à diretoria da
    instituição a respeito das atividades de ouvidoria.
    Parágrafo único. Para efeitos desta Resolução, considera-se primário o atendimento habitual realizado em quaisquer pontos ou canais de atendimento, incluídos os
    Resolução nº 4.433, de 23 de julho de 2015 Página 2 de 7 correspondentes no País e o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) de que trata o Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008.

    CAPÍTULO III
    DA ORGANIZAÇÃO

    Art. 4º A estrutura da ouvidoria deve ser compatível com a natureza e a complexidade dos produtos, serviços, atividades, processos e sistemas de cada instituição.
    Parágrafo único. A ouvidoria não pode estar vinculada a componente organizacional da instituição que configure conflito de interesses ou de atribuições, a exemplo das unidades de negociação de produtos e serviços, da unidade responsável pela gestão de riscos e da unidade executora da atividade de auditoria interna.

    Art. 5º É admitido o compartilhamento de ouvidoria nos seguintes casos:
    I – instituição que integre conglomerado composto por pelo menos duas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, podendo ser constituída a ouvidoria em qualquer das instituições autorizadas a funcionar;
    II – instituição que não integre conglomerado composto por pelo menos duas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, podendo ser constituída a ouvidoria:
    a) em empresa ligada, conforme definição constante do art. 1º, § 1º, incisos I e III, da Resolução nº 2.107, de 31 de agosto de 1994; e
    b) na associação de classe a que seja filiada ou na bolsa de valores ou bolsa de
    mercadorias e futuros ou bolsa de valores e de mercadorias e futuros nas quais realize operações;
    III – cooperativa singular de crédito filiada a cooperativa central, podendo ser constituída a ouvidoria na respectiva cooperativa central, confederação de cooperativas de crédito ou banco do sistema cooperativo; e
    IV – cooperativa singular de crédito não filiada a cooperativa central, podendo ser constituída a ouvidoria em cooperativa central, federação de cooperativas de crédito, confederação de cooperativas de crédito ou associação de classe da categoria.
    § 1º O disposto no inciso II, alínea “b”, não se aplica a bancos comerciais, bancos múltiplos, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, associações de poupança e empréstimo e sociedades de arrendamento mercantil que realizem operações de arrendamento mercantil financeiro.
    § 2º O disposto nos incisos II, alínea “b”, e IV somente se aplica a associação de classe ou bolsa que possuir código de ética ou de autorregulação efetivamente implantado, ao qual a instituição tenha aderido.
    Resolução nº 4.433, de 23 de julho de 2015 Página 3 de 7

    CAPÍTULO IV
    DO FUNCIONAMENTO

    Art. 6º As atribuições da ouvidoria abrangem as seguintes atividades:
    I – atender, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às
    demandas dos clientes e usuários de produtos e serviços;
    II – prestar esclarecimentos aos demandantes acerca do andamento das demandas,
    informando o prazo previsto para resposta;
    III – encaminhar resposta conclusiva para a demanda no prazo previsto;
    IV – manter o conselho de administração ou, na sua ausência, a diretoria da
    instituição, informado sobre os problemas e deficiências detectados no cumprimento de suas
    atribuições e sobre o resultado das medidas adotadas pelos administradores da instituição para
    solucioná-los; e
    V – elaborar e encaminhar à auditoria interna, ao comitê de auditoria, quando
    existente, e ao conselho de administração ou, na sua ausência, à diretoria da instituição, ao final
    de cada semestre, relatório quantitativo e qualitativo acerca das atividades desenvolvidas pela
    ouvidoria no cumprimento de suas atribuições.
    § 1º O atendimento prestado pela ouvidoria:
    I – deve ser identificado por meio de número de protocolo, o qual deve ser
    fornecido ao demandante;
    II – deve ser gravado, quando realizado por telefone, e, quando realizado por meio
    de documento escrito ou por meio eletrônico, arquivada a respectiva documentação; e
    III – pode abranger:
    a) excepcionalmente, as demandas não recepcionadas inicialmente pelos canais de
    atendimento primário; e
    b) as demandas encaminhadas pelo Banco Central do Brasil, por órgãos públicos
    ou por outras entidades públicas ou privadas.
    § 2º O prazo de resposta para as demandas não pode ultrapassar dez dias úteis,
    podendo ser prorrogado, excepcionalmente e de forma justificada, uma única vez, por igual
    período, limitado o número de prorrogações a 10% (dez por cento) do total de demandas no mês,
    devendo o demandante ser informado sobre os motivos da prorrogação.
    Art. 7º A instituição deve manter sistema de informações e de controle das
    demandas recebidas pela ouvidoria, de forma a:
    I – registrar o histórico de atendimentos, as informações utilizadas na análise e as
    providências adotadas; e
    Resolução nº 4.433, de 23 de julho de 2015 Página 4 de 7
    II – controlar o prazo de resposta.
    Parágrafo único. As informações de que trata este artigo devem permanecer
    registradas no sistema pelo prazo mínimo de cinco anos, contados da data da protocolização da
    ocorrência.
    Art. 8º A instituição deve:
    I – dar ampla divulgação sobre a existência da ouvidoria, suas atribuições e forma
    de acesso, inclusive nos canais de comunicação utilizados para difundir os produtos e serviços; e
    II – garantir o acesso gratuito dos clientes e dos usuários ao atendimento da
    ouvidoria, por meio de canais ágeis e eficazes, inclusive por telefone, cujo número deve ser:
    a) divulgado e mantido atualizado em local visível ao público no recinto das suas
    dependências e nas dependências dos correspondentes no País, bem como nos respectivos sítios
    eletrônicos na internet, acessível pela sua página inicial;
    b) informado nos extratos, comprovantes, inclusive eletrônicos, contratos,
    materiais de propaganda e de publicidade e demais documentos que se destinem aos clientes e
    usuários; e
    c) registrado e mantido permanentemente atualizado em sistema de informações,
    na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil.

    CAPÍTULO V
    DAS EXIGÊNCIAS FORMAIS

    Art. 9º O estatuto ou o contrato social das instituições referidas no art. 2º,
    conforme a natureza jurídica da sociedade, deve dispor, de forma expressa, sobre os seguintes
    aspectos:
    I – as atribuições e atividades da ouvidoria;
    II – os critérios de designação e de destituição do ouvidor e o tempo de duração de
    seu mandato; e
    III – o compromisso expresso da instituição no sentido de:
    a) criar condições adequadas para o funcionamento da ouvidoria, bem como para
    que sua atuação seja pautada pela transparência, independência, imparcialidade e isenção; e
    b) assegurar o acesso da ouvidoria às informações necessárias para a elaboração
    de resposta adequada às demandas recebidas, com total apoio administrativo, podendo requisitar
    informações e documentos para o exercício de suas atividades no cumprimento de suas
    atribuições.
    § 1º As exigências previstas no caput devem ser incluídas no estatuto ou contrato
    social da instituição na primeira alteração que ocorrer após a constituição da ouvidoria ou após o
    início da vigência desta Resolução.
    Resolução nº 4.433, de 23 de julho de 2015 Página 5 de 7
    § 2º As alterações estatutárias ou contratuais exigidas por esta Resolução
    relativas às instituições que optarem pela faculdade prevista no art. 5º, incisos I e III, podem ser
    promovidas somente pela instituição que constituir a ouvidoria.
    § 3º As instituições que não constituírem ouvidoria própria em decorrência da
    faculdade prevista no art. 5º, incisos II e IV, devem ratificar a decisão na primeira assembleia
    geral ou na primeira reunião de diretoria realizada após tal decisão.
    Art. 10. As instituições referidas no art. 2º devem designar perante o Banco
    Central do Brasil os nomes do ouvidor e do diretor responsável pela ouvidoria.
    § 1º O diretor responsável pela ouvidoria pode desempenhar outras funções na
    instituição, inclusive a de ouvidor, exceto a de diretor de administração de recursos de terceiros.
    § 2º Nos casos dos bancos comerciais, bancos múltiplos, caixas econômicas,
    sociedades de crédito, financiamento e investimento, associações de poupança e empréstimo e
    sociedades de arrendamento mercantil que realizem operações de arrendamento mercantil
    financeiro, que estejam sujeitos à obrigatoriedade de constituição de comitê de auditoria, na
    forma da Resolução nº 3.198, de 27 de maio de 2004, o ouvidor não poderá desempenhar outra
    função, exceto a de diretor responsável pela ouvidoria.
    § 3º Nas situações em que o ouvidor desempenhe outra atividade na instituição,
    essa atividade não pode configurar conflito de interesses ou de atribuições.
    § 4º Os dados relativos ao diretor responsável pela ouvidoria e ao ouvidor devem
    ser inseridos e mantidos atualizados em sistema de informações, na forma estabelecida pelo
    Banco Central do Brasil.
    Art. 11. Nas hipóteses previstas no art. 5º, incisos I, III e IV, o ouvidor deve:
    I – responder por todas as instituições que compartilharem a ouvidoria; e
    II – integrar os quadros da instituição que constituir a ouvidoria.
    Art. 12. Para cumprimento do disposto no caput do art. 10, nas hipóteses
    previstas no art. 5º, inciso II, as instituições devem:
    I – designar perante o Banco Central do Brasil apenas o nome do respectivo
    diretor responsável pela ouvidoria; e
    II – informar o nome do ouvidor, que deverá ser o do ouvidor da associação de
    classe, bolsa de valores, bolsa de mercadorias e futuros ou bolsa de valores e de mercadorias e
    futuros, entidade ou empresa que constituir a ouvidoria.

    CAPÍTULO VI
    DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

    Art. 13. O diretor responsável pela ouvidoria deve elaborar relatório semestral
    referente às atividades desenvolvidas pela ouvidoria, nas datas-base de 30 de junho e 31 de
    dezembro.
    Resolução nº 4.433, de 23 de julho de 2015 Página 6 de 7
    Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deve ser encaminhado à
    auditoria interna, ao comitê de auditoria, quando existente, e ao conselho de administração ou, na
    sua ausência, à diretoria da instituição.
    Art. 14. As instituições devem divulgar semestralmente, nos respectivos sítios
    eletrônicos na internet, as informações relativas às atividades desenvolvidas pela ouvidoria.
    Parágrafo único. O Banco Central do Brasil poderá estabelecer o conteúdo
    mínimo das informações de que trata o caput.
    Art. 15. O Banco Central do Brasil estabelecerá o conteúdo, a forma, a
    periodicidade e o prazo de remessa de dados e de informações relativos às atividades da
    ouvidoria.

    CAPÍTULO VII
    DA CERTIFICAÇÃO

    Art. 16. As instituições referidas no art. 2º devem adotar providências para que os
    integrantes da ouvidoria que realizem as atividades mencionadas no art. 6º sejam considerados
    aptos em exame de certificação organizado por entidade de reconhecida capacidade técnica.
    § 1º O exame de certificação deve abranger, no mínimo, temas relacionados à
    ética, aos direitos e defesa do consumidor e à mediação de conflitos.
    § 2º A designação dos integrantes da ouvidoria referidos no caput fica
    condicionada à comprovação de aptidão no exame de certificação, além do atendimento às
    demais exigências desta Resolução.
    § 3º As instituições referidas no art. 2º são responsáveis pela atualização
    periódica dos conhecimentos dos integrantes da ouvidoria.
    § 4º O diretor responsável pela ouvidoria sujeita-se à formalidade prevista no
    caput, caso exerça a função de ouvidor.
    § 5º Nas hipóteses previstas no art. 5º, incisos II e IV, aplica-se o disposto neste
    artigo aos integrantes da ouvidoria da associação de classe, entidade e empresa que realize as
    atividades mencionadas no art. 6º.

    CAPÍTULO VIII
    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 17. O Banco Central do Brasil poderá adotar medidas complementares
    necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
    Art. 18. Os relatórios e a documentação relativa aos atendimentos realizados, de
    que tratam os arts. 6º, inciso V e § 1º, 7º e 13, bem como a gravação telefônica do atendimento,
    devem permanecer à disposição do Banco Central do Brasil na sede da instituição pelo prazo
    mínimo de cinco anos.
    Resolução nº 4.433, de 23 de julho de 2015 Página 7 de 7
    Art. 19. Fica concedido prazo até 30 de junho de 2016 para as instituições
    referidas no art. 2º se adaptarem ao disposto nesta Resolução.
    Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 21. Fica revogada a Resolução nº 3.849, de 25 de março de 2010.

    Alexandre Antonio Tombini
    Presidente do Banco Central do Brasil
    Este texto não substitui o publicado no DOU de 27/7/2015, Seção 1, p. 30/31, e no Sisbacen

  • Desacato: OAB questiona a constitucionalidade deste crime

    Desacato: OAB questiona a constitucionalidade deste crime

    O ministro Luís Roberto Barroso é o relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 496, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para questionar o artigo 331 do Código Penal (Decreto-lei 2.848/1940), que tipifica o delito de desacato a funcionário público no exercício da função.

    De acordo com a entidade, a norma questionada prevê a imposição da pena de detenção ou de multa em decorrência da prática do crime de desacato. Contudo, salienta a ação, o que se verifica é que o dispositivo legal não especifica a conduta de desatacar, trazendo uma normatização extremamente vaga. Como decorrência dessa imprecisão, o tipo penal do desacato tem reprimido a liberdade de expressão de cidadãos, que são intimidados a não se manifestar diante de condutas praticadas por agentes públicos, por receio de incorrer no tipo previsto no artigo 331, frisa a entidade.

    Nesse sentido, a OAB lembra que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos considera que as normas nacionais que tipificam o crime de desacato são incompatíveis com o artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, título que tutela justamente a liberdade de expressão.

    Para a entidade, a norma viola, ainda, o princípio republicano, que pressupõe a igualdade formal entre as pessoas, a eleição dos detentores do poder político, a responsabilidade do chefe de governo e/ou de Estado, impondo-se a prestação de contas de suas condutas. O crime de desacato, ao coibir a contestação dos cidadãos às atitudes dos agentes estatais, mostra-se em dissonância com o referido princípio, pois enfraquece a prerrogativa do cidadão de fiscalizar as atividades dos agentes públicos, ressalta a autora da ação.

    Outros preceitos constitucionais violados são os da legalidade e da igualdade e do Estado Democrático de Direito, conclui a OAB, ao pedir a concessão de liminar para que se afaste a aplicação do artigo 331 do Código Penal, suspendendo-se investigações, inquéritos e ações penais nas quais haja imputação desse delito. No mérito, pede que se declare a não recepção do dispositivo pela ordem constitucional vigente.

    Fonte: STF