Autor: Pinheiro

  • Impedida de emitir NFe, por dívida de ISS, empresa consegue liminar contra Prefeitura de SP

    Impedida de emitir NFe, por dívida de ISS, empresa consegue liminar contra Prefeitura de SP

    Uma empresa sediada na Capital de São Paulo foi impedida de emitir notas fiscais. Ao acessar o site da Prefeitura de São Paulo, a empresa recebia a seguinte mensagem: “Emissão de NFS-e suspensa (prestador de serviços inadimplente em relação ao ISS)”.

    Em consulta, a Prefeitura de SP confirmou que o bloqueio ocorre quando as empresas contribuintes estão inadimplentes em relação ao ISS. Como fundamento, citou a Instrução Normativa SF/SUREM nº 19, de 16 de dezembro de 2011.

    Em razão da suspensão, a empresa de comércio de produtos telefônicos e representações impetrou, por meio de seu advogado, mandado de segurança, com pedido liminar, para que fosse possível voltar a emitir notas, independentemente dos débitos relativos ao ISS.

    A empresa conseguiu a liminar, para que pudesse emitir notas fiscais, de forma imediata, mesmo estando inadimplente.

    Ao final, a sentença também foi favorável à empresa. Conveniente transcrever um trecho da decisão:

    “Certo como observado pela impetrante que a Fazenda Municipal possui meios legais para cobrança de débitos tributários em atraso, não podendo para tanto valer-se de meios coativos como a norma apontada, pena de violação dos princípios do livre exercício da atividade econômica, previsto no artigo 170 da Constituição Federal, bem assim da livre concorrência e da liberdade do exercício profissional”.

    A Prefeitura de SP recorreu ao Tribunal de Justiça de SP (TJSP). Contudo, não conseguiu reverter a decisão.

    Segundo o TJSP, “as disposições constantes da instrução normativa violam sobremaneira os princípios constitucionais da livre atividade empresarial, da livre concorrência e da legalidade”.

    Como se vê, não é lícito que a Prefeitura impeça empresas inadimplentes de emitir notas fiscais. Se assim ocorrer, a empresa interessada pode contratar um advogado para ingressar com ação judicial, requerendo liminar, como demonstrado acima.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, pós-graduando em direito tributário e especialista em direito empresarial, com curso de extensão em direito bancário e contratos pela FGV.

  • Defesa contra cobrança de tributos – Advogado Tributário

    Defesa contra cobrança de tributos – Advogado Tributário

    Contribuinte x Fazenda Pública

    I – INTRODUÇÃO

    Não há dúvida de que o Brasil tem uma carga tributária cruel.

    O Fisco (Fazenda Pública, Federal, Estadual e Municipal) é insaciável. Tanto é que, sempre que possível, cria novos tributos ou aumenta aqueles existentes. Como se não bastasse, as Fazendas Públicas tem o hábito, ainda, de fazer cobranças indevidas.

    Constantemente, o contribuinte tem a necessidade de contratar advogados tributaristas, aptos a apresentar defesa contra tais cobranças indevidas, seja no âmbito administrativo, seja no âmbito judicial.

    II – DEFESA DO CONTRIBUINTE

    Estranhamente, o Fisco brasileiro tem o hábito de ajuizar ações infundadas contra os contribuintes.

    À título de exemplo, há execuções fiscais de créditos prescritos ou, ainda, contra instituições sem fins lucrativos, isentas ou imunes do pagamento de tributos.

    Não resta alternativa ao contribuinte, suposto devedor, senão, apresentar a respectiva defesa em juízo.

    Como defesas do contribuinte, temos: embargos do executado, mandado de segurança, ação anulatória, ação declaratória, ação de repetição de indébito, ação cautelar, tutela de urgência, ação de consignação de pagamento, exceção de pré-executividade e outras variadas impugnações.

    Nas defesas e impugnações, pode-se alegar prescrição, decadência, imunidade, isenção, não ocorrência do fato gerador, ilegalidade da alíquota ou base de cálculo, dentre outras alegações.

    III – PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS

    Sempre se deve ter em mente os princípios constitucionais tributários, que são os pilares de toda e qualquer defesa do contribuinte.

    Ao tratar dos princípios jurídicos tributários, conveniente transcrever a lição do insigne jurista PAULO DE BARROS CARVALHO, in verbis:

    (…) “o exercício do poder tributário, no Brasil, se acha jungido por uma série de máximas constitucionais, especialmente dirigidas a esse setor. São os princípios constitucionais tributários, na maioria explícitos, e que a legislação infraconstitucional deve acatar, em toda a latitude”. (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 155).

    Embora haja uma variação da nomenclatura dos referidos princípios, vale destacar alguns: a) Princípio da Legalidade; b) Princípio da Igualdade ou da Isonomia; c) Princípio da Irretroatividade; d) Princípio da Anterioridade; e) Princípio da Capacidade Contributiva; f) Princípio da Vedação do Confisco; g) Princípio da Liberdade de Tráfego; h) Princípio da Transparência dos Impostos; i) Princípio da Uniformidade Geográfica; j) Princípio da Seletividade; l) Princípio da Não-Diferenciação Tributária; m) Princípio da Não-Cumulatividade; n) Princípio das Imunidades Tributárias e; o) Princípio da Competência.

    IV – CONCLUSÃO

    É importante que se faça uma Check-up dos tributos pagos, a fim de se certificar da existência ou inexistência de ilegalidades nas cobranças de tributos.

    Por fim, lembre-se que, tendo o contribuinte pagando tributo de forma indevida, é possível a este requerer a devolução de todos os valores pagos nos últimos 5 anos, além de deixar de pagar os vincendos.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, pós-graduando em direito tributário e pós-graduado em direito empresarial, com curso de extensão em direito bancário e contratos pela FGV.

  • Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS-Importação beneficia empresas

    Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS-Importação beneficia empresas

    Empresas que atuam com importação, podem conseguir a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS-Importação. Assim, basta contratar um advogado para promover ação, requerendo a respectiva devolução.

    A decisão acima é do Supremo Tribunal Federal (STF), proporcionando certeza do êxito da ação nas instâncias inferiores. Em suma, a empresa pode requerer a devolução ou compensação do valor pago, por meio da respectiva ação judicial.

    O caso refere-se à empresa de importação. Contudo, há diversas outras empresas com direito à restituição ou compensação, relativos a pagamento indevido de tributo.

    Transcreve-se a decisão abaixo, proferida peleo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP):

    “Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança, objetivando a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS-Importação, para fins de “declaração da inconstitucionalidade da cobrança das contribuições COFINS-importação e PIS/PASEP-importação sobre as operações de importação que realizou antes da vigência da Lei n. 12.865/2013, em razão das alusivas importações terem sua base de cálculo majorada pelo valor referente ao ICMS e pelos valores referentes às próprias contribuições sociais (COFINS-importação e PIS/PASEP-importação), quando a base de cálculo deveria incidir apenas sobre o valor aduaneiro, conforme dispõe o art. 149, § 2º, III, a da Constituição Federal. Ademais, busca o reconhecimento do direito à restituição, por compensação, em razão dos valores recolhidos a maior, no período de fevereiro de 2011 a setembro de 2013, atualizados pela taxa SELIC”.

    A sentença declarou a inconstitucionalidade do artigo 7º, I, Lei 10.865/2004, e reconhecendo o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título, observada a prescrição quinquenal, com outros tributos e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal, nos termos dos artigos 74, Lei 9.430/96, e 82, da Instrução Normativa 1.300/2012, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, com atualização pela taxa SELIC.

    Não houve recurso voluntário, opinando o MPF pelo prosseguimento do feito.

    Subiram os autos a esta Corte, os quais vieram-me conclusos e foram recebidos fisicamente no Gabinete em 21/10/2016, com inclusão em pauta para julgamento na sessão de 01/12/2016.

    É o relatório.

    Configurado o indébito, tem o contribuinte direito a compensar os respectivos valores, recolhidos no quinquênio anterior à propositura da presente ação, com aplicação do prazo conforme o critério definido pela jurisprudência da Suprema Corte (RE 566.621, Rel. Min. ELLEN GRACIE); incidindo o regime legal de compensação vigente ao tempo do ajuizamento do feito, incluindo, pois, o disposto nos artigos 170-A, CTN, e 26, parágrafo único, Lei 11.457/2007, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 951.233, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 19/02/2009; AGRESP 1.573.297, Rel. Min. REGINA HELENA, DJE 13/05/2016; e AGRESP 1.276.552, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE de 29/10/2013); com acréscimo da SELIC, a partir do indébito fiscal recolhido, sem cumulação de qualquer outro índice no período (RESP 1.111.175, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJE 01/07/2009) (TRF-3 – REOMS: 00013695120164036110 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, Data de Julgamento: 01/12/2016, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2016)”.

     

    Por Adriano Martins Pinheiro, advogado, articulista e palestrante

    Fonte: PINHEIRO ADVOCACIA & CONSULTORIA

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    Advogado Tributário SP
    Advogado Tributário SP
  • Detetive particular passa a ter profissão regida por lei (nº 13.432/2017)

    Detetive particular passa a ter profissão regida por lei (nº 13.432/2017)

    A profissão de detetive particular foi regulamentada pela Lei nº 13.432/2017.

    Dispõe sobre o exercício da profissão de detetive particular ou detetive profissional.

    Segundo a mencionada lei, “considera-se detetive particular o profissional que, habitualmente, por conta própria ou na forma de sociedade civil ou empresarial, planeje e execute coleta de dados e informações de natureza não criminal, com conhecimento técnico e utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos, visando ao esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante”.

    Como se vê, o detetive está limitado a trabalhos que não possuam natureza criminal. Contudo, o artigo 5º autoriza a colaboração do profissional junto à Polícia Judiciária (Polícia Civil). Transcreve-se o artigo abaixo:

    “Art. 5º O detetive particular pode colaborar com investigação policial em curso, desde que expressamente autorizado pelo contratante.

    Parágrafo único. O aceite da colaboração ficará a critério do delegado de polícia, que poderá admiti-la ou rejeitá-la a qualquer tempo”.

    Registre-se que, o artigo 10, inciso IV, proíbe que o detetive profissional participe diretamente de diligências policiais.

    Importante salientar que, o detetive particular é obrigado a registrar em instrumento escrito a prestação de seus serviços. É dizer, a lei determina que o profissional formalize um contrato de prestação de serviços.

    Caso concordem, as partes contratantes poderão estipular seguro de vida em favor do detetive particular, que indicará os beneficiários, quando a atividade envolver risco de morte. O seguro é opcional.

    O detetive deverá prestar contas dos serviços prestados, por meio de relatório, que conterá: os procedimentos técnicos adotados, como; a conclusão em face do resultado dos trabalhos executados e, se for o caso, a indicação das providências legais a adotar; data, identificação completa do detetive particular e sua assinatura.

    A lei impõe algumas proibições ao detetive, como: a) aceitar ou captar serviço que configure ou contribua para a prática de infração penal ou tenha caráter discriminatório; b) aceitar contrato de quem já tenha detetive particular constituído, com algumas exceções; c) divulgar os meios e os resultados da coleta de dados e informações a que tiver acesso no exercício da profissão, salvo em defesa própria e d); participar diretamente de diligências policiais; utilizar, em demanda contra o contratante, os dados, documentos e informações coletados na execução do contrato.

    Como deveres, a lei impõe ao detetive particular: a) preservar o sigilo das fontes de informação; b) respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem das pessoas; c) exercer a profissão com zelo e probidade; d) defender, com isenção, os direitos e as prerrogativas profissionais, zelando pela própria reputação e a da classe; e) zelar pela conservação e proteção de documentos, objetos, dados ou informações que lhe forem confiados pelo cliente; f) restituir, íntegro, ao cliente, findo o contrato ou a pedido, documento ou objeto que lhe tenha sido confiado e; g) prestar contas ao cliente.

    Por fim, vale lembrar que a lei preconiza direitos aos detetives profissionais, quais sejam:

    a) exercer a profissão em todo o território nacional na defesa dos direitos ou interesses que lhe forem confiados, na forma desta Lei;

    b) recusar serviço que considere imoral, discriminatório ou ilícito;

    c) renunciar ao serviço contratado, caso gere risco à sua integridade física ou moral;

    d) compensar o montante dos honorários recebidos ou recebê-lo proporcionalmente, de acordo com o período trabalhado, conforme pactuado;

    e) reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;

    f) ser publicamente desagravado, quando injustamente ofendido no exercício da profissão.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, articulista e palestrante

    Fonte: AMP Advocacia

  • Recuperação Judicial evita a falência da empresa – Advogado SP

    Recuperação Judicial evita a falência da empresa – Advogado SP

    É possível à empresa inadimplente obter condições especiais para renegociar e parcelar seu passivo financeiro, inclusive, dívidas trabalhistas, fiscais, bancárias e com fornecedores

    A ação denominada “recuperação judicial” tem por objetivo evitar a falência da empresa, proporcionando a esta uma excelente oportunidade em renegociar as dívidas junto aos credores, por meio de parcelamento e outras condições bastante favoráveis.

    Desse modo, pode a empresa inadimplente obter condições especiais para planejar novas datas e parcelamentos do passivo, inclusive, dívidas trabalhistas, bancárias e com fornecedores. Quanto às dívidas fiscais, instituiu-se o parcelamento na Lei nº. 13.043/2014, no âmbito federal.

    A reorganização da empresa, por meio da ação de recuperação judicial reúne todas as dívidas da empresa, sem exceção. Logo, todos os credores, inclusive, trabalhadores com sentença trabalhista e a Fazenda Pública receberá o valor conforme o plano aprovado no juízo da ação.

    Obviamente, uma medida tão especial e benéfica estabelece requisitos. Em simples palavras, o empresário deverá criar um “plano de pagamento”, submetido à aprovação de assembleia.

    Naturalmente, os credores preferem receber seus créditos de forma imediata, o que não ocorrerá após o deferimento da ação. Por outro lado, não fosse a “ação de recuperação judicial” a empresa seria levada a falência, o que, certamente, prejudicaria todos os credores, inclusive, eliminando postos de trabalho.

    A Lei nº. 11.101/05, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, rege em seu artigo 47:

    “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.

    Logo, a empresa inadimplente, que não consegue honrar os compromissos, como dívidas relacionadas a duplicatas, cédulas de crédito e outros títulos, verifica na recuperação judicial a alternativa de suspender, reduzir e parcelar tais cobranças, a fim de dar continuidade em sua atividade empresarial, bem como buscar a suspensão dos apontamentos nos órgãos de proteção ao crédito, bastando, para tanto, cumprir os procedimentos e requisitos constantes da lei.

    Por fim, os princípios norteadores da legislação falimentar almejam proteger a segurança da ordem econômica empresarial e a finalidade social.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, pós-graduado em direito empresarial, com extensão em direito bancário e contratos pela FGV, palestrante e articulista.

  • Empresas endividadas que estão superando a crise econômica

    Empresas endividadas que estão superando a crise econômica

    I – Introdução

    O presente artigo aborda os principais aspectos e dicas de como muitos empresários estão conseguindo sobreviver à crise econômica. Recomenda-se a leitura paciente de todo o texto.

    II – Revisão e renegociação de contratos

    Muitos empresários não sabem, mas é possível evitar à falência da empresa ou encerramento das atividades, por meio de um planejamento jurídico e contábil, quanto ao passivo da empresa.

    Não se trata de dicas milagrosas ou fictícias, mas, sim, de análise técnica, necessitando de um plano contábil e jurídico, tendo como foco a redução de custos, inclusive, por meio de renegociação na via administrativa ou judicial.

    Embora seja necessário avaliar caso a caso, em razão das peculiaridades de cada empresa, é possível, à título de exemplo, fazer uma lista das despesas e credores e iniciar o planejamento.

    O referido plano pode ser dividido em etapas, valores etc. Ainda como exemplo, pode-se elaborar uma planilha de despesas, inserindo listas de maiores dívidas (credores), cobranças judiciais e contratos.

    Em apertado resumo, o empresário pode contratar uma assessoria especializada, para “revisar” todos os contratos da empresa, que demandam dívidas mensais.

    De outro lado, recomenda-se analisar todos os valores envolvidos em ações judiciais, caso haja. A referida análise deverá incluir juros, correções, multas, penhoras, honorários advocatícios etc. Assim, será possível estabelecer uma alçada para renegociações dos contratos ou, ainda, priorizar o pagamento.

    III – Passivo trabalhista

    O passivo trabalhista é um dos mais importantes. Isso porque, não há como fazer acordos extrajudiciais válidos, fora da Justiça do Trabalho. Além disso, a execução trabalhista no Brasil é implacável. As penhoras, em regra, são rápidas, chegando a bloquear todas as contas da empresa, penhorar máquinas, equipamentos, imóveis etc. Aliás, os bloqueios e penhoras recaem, inclusive, sobre os bens dos sócios (desconsideração da personalidade jurídica).

    Em razão disso, é necessária a análise detalhada do passivo trabalhista, calculando as verbas rescisórias para o caso de demissão ou, ainda, a necessidade de acordos na justiça do trabalho, para diminuir o valor da ação, se possível e, ainda, evitar o bloqueio dos bens da empresa e dos sócios.

    O empresário deve ter cuidado com algumas propostas dos chamados “Tribunais de Arbitragem” (Tribunal ou Câmara de Mediação e Arbitragem) em realizar acordo com trabalhadores. Isso porque, a Justiça de Trabalho não aceita acordos firmados em tais instituições.

    IV – Passivo bancário

    Como não é novidade, as dívidas bancárias são, sempre, uma bola de neve. Juros sobre juros (capitalização), multas e taxas, enfim, uma dívida com um banco consegue ter o seu valor aumentado em 10 vezes facilmente.

    Em regra, o banco não quer perder o valor, preferindo, por vezes, renegociar a dívida. A referida negociação pode ser antes ou após uma ação judicial (execução), ajuizada pela instituição financeira.

    Vale ressaltar que, a renegociação deve ser analisada com cautela, para que o valor final e taxa de juros não sejam extremamente onerosos.

    V – Recuperação Judicial

    A ação denominada “recuperação judicial” tem por objetivo evitar a falência da empresa, proporcionando a esta uma excelente oportunidade em renegociar as dívidas junto aos credores, por meio de parcelamento e outras condições bastante favoráveis.

    Desse modo, pode a empresa inadimplente obter condições especiais para planejar novas datas e parcelamentos do passivo, inclusive, dívidas trabalhistas, bancárias e com fornecedores.

    A reorganização da empresa, por meio da ação de recuperação judicial reúne todas as dívidas da empresa, havendo uma peculiaridade quanto às dividas tributárias (parcelamento na Lei nº. 13.043/2014).

    Por fim, caso o juiz da ação de recuperação judicial aprove o plano, as formas de pagamento, lista de credores, prioridades e data de quitação estarão ali estipuladas.

    VI – Conclusão

    O foco da assessoria empresarial será: a) listar todas as dívidas da empresa; b) avaliar todos os contratos mensais, como trabalhistas, bancários, imobiliários etc.; c) após a lista, verificar a viabilidade de renegociação das dívidas, com novos valores e prazo para pagamento; d) havendo fundamento legal, ações revisionais, retirando juros abusivos e; e) se for viável, distribuir a ação de recuperação judicial.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, com curso de extensão em Direito Contratual e Direito Bancário pela FGV, atuando em defesa da empresa na forma administrativa e judicial.

    Fonte: AMP Advocacia

  • Patricia Poeta será indenizada por marca de cosméticos

    Patricia Poeta obteve êxito em primeira instância, em relação à ação que promoveu contra a Nutreo Comércio Produtos Homeopáticos, que teria usado a imagem da apresentadora para divulgar que ela teria tomado Cactinea (redutor de gordura e medida) para emagrecer os 10 kg.

    Abaixo, a reportagem veiculada pela Revista Veja:


    Empresa processada por Patricia Poeta irá recorrer

    Nutreo, responsável pelo produto Cactinea, alega que nunca usou a imagem da jornalista

    O juiz Mauro Nicolau Júnior, da 48ª Vara Cível do Rio de Janeiro, decidiu nesta terça-feira que a Nutreo Comércio de Produtos Homeopáticos deverá pagar uma indenização de 30 000 reais à jornalista Patricia Poeta. O caso foi aberto pela apresentadora por uso indevido de imagem.

    A companhia responsável pelo produto Cactinea, vendido como emagrecedor, informou em nota que irá recorrer da sentença. “A empresa informa que é tão vítima quanto a autora, pois seus produtos são largamente falsificados por farmácias de manipulação, inclusive as quais mantêm blogs de ‘emagrecimento’ com matérias falsas do produto. Fato este sumariamente ignorado pelo nobre Juiz”.

    Fonte: Veja

  • Tipos de prisão e medidas de defesa – Advogado Criminalista

    Tipos de prisão e medidas de defesa – Advogado Criminalista

    O dia-a-dia do advogado criminalista.

    Índice

    Prisões: I) prisão em flagrante; II) prisão temporária; III) prisão preventiva e; IV) prisão por não pagamento de pensão alimentícia.

    Medidas de defesa: I) Habeas Corpus; II) Liberdade Provisória; III) Relaxamento de Prisão; IV) Pedido de Revogação.

    Introdução

    O presente trabalho é apenas um breve resumo quanto as prisões e medidas de defesa mais comuns. O tema necessita de um vasto e aprofundado estudo.

    Prisão em Flagrante:

    De acordo com o artigo 302 do Código de Processo Penal, considera-se em flagrante delito quem:

    I – está cometendo a infração penal; II – acaba de cometê-la; III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração”.

    Prisão Temporária:

    A prisão temporária é utilizada durante uma investigação, com o objetivo de assegurar seu sucesso. Em tese, é uma medida “imprescindível para as investigações”. Na prática, há um uso desmedido desta modalidade de prisão.

    Prisão Preventiva:

    A prisão preventiva gera grandes polêmicas. Em suma, pode ser decretada durante as investigações ou no decorrer da ação penal. Contudo, deve preencher os requisitos previsto em lei. Como ocorre no caso da prisão temporária, a prisão preventiva é utilizada, por vezes, de forma desproporcional e arbitrária.

    Prisão civil por não pagamento de pensão alimentícia:
    Atualmente, a prisão civil por não pagamento de pensão alimentícia é a única espécie de prisão civil admitida na Justiça brasileira.

    Medidas de defesa:

    Habeas Corpus (HC)

    O habeas corpus tem por objetivo proteger o direito de ir e vir. Deve ser concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

    Liberdade Provisória

    Bastante utilizada pelo advogado criminalista, a liberdade provisória pode ser concedida com ou sem fiança, de acordo com as circunstâncias do caso. Em simples palavras, é a medida cabível para determinar a soltura do preso em liberdade, quando não estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva.

    Relaxamento de prisão em flagrante

    O relaxamento de prisão em flagrante é cabível quando a prisão for ilegal. A ilegalidade poderá ser material ou formal, devendo ser comprovada.

    Revogação de prisão

    O pedido de Revogação serve para impugnar a prisão temporária e preventiva.

    Destaque-se que, o pedido de liberdade provisória trata de uma prisão legal, alegando que não é necessária. Quanto ao relaxamento da prisão, a prisão é ilegal. A revogação da prisão, por sua vez, ocorre quando uma prisão legal deixa de ser necessária.

    Autor: Adriano M Pinheiro, advogado, palestrante e articulista

  • Jogador Roberto Carlos paga pensão após pedido de prisão

    Jogador Roberto Carlos paga pensão após pedido de prisão

    Ex-jogador do Real Madrid e da seleção brasileira diz que sua situação com a Justiça será regularizada.

    O ex-lateral Roberto Carlos informou nesta quarta-feira, por meio de sua assessoria, que efetuou pagamento de pensão alimentícia referentes aos meses de junho e julho.

    Com isso, o ex-jogador da seleção brasileira e do Real Madrid afirmou que terá sua situação com a Justiça regularizada, horas depois de o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decretar sua prisão – até o final do dia o pedido de prisão não havia sito revogado.

    “Roberto efetuou o pagamento da pensão alimentícia referente a junho no último dia 3 de agosto. No entanto, devido a um procedimento burocrático, o juiz responsável pelo caso ainda não manifestou-se a respeito.

    Fernando Henrique Pittner, advogado de Roberto Carlos, afirma que, após a manifestação descrita acima, o processo será regularizado”, informa a assessoria em um dos trechos da nota.

    Fonte: Veja

  • Crimes previstos no Código Penal

    Crimes previstos no Código Penal

    PARTE ESPECIAL

    TÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

    CAPÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A VIDA

    Homicídio Simples
    Homicídio Qualificado
    Homicídio Culposo

    Induzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio

    Infanticídio (art. 123)

    Aborto Provocado pela Gestante ou com seu Consentimento
    Aborto Provocado por Terceiro
    Aborto Necessário
    Aborto no Caso de Gravidez Resultante de Estupro

    CAPÍTULO II – DAS LESÕES CORPORAIS

    Lesão Corporal
    Lesão Corporal de Natureza Grave
    Lesão Corporal Seguida de Morte
    Lesão Corporal Culposa

    Violência Doméstica

    CAPÍTULO III – DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

    Perigo de Contágio Venéreo

    Perigo de Contágio de Moléstia Grave

    Perigo para a Vida ou Saúde de Outrem

    Abandono de Incapaz

    Exposição ou Abandono de Recém-Nascido

    Omissão de Socorro

    Maus-Tratos

    CAPÍTULO IV – DA RIXA

    Rixa

    CAPÍTULO V – DOS CRIMES CONTRA A HONRA

    Calúnia

    Difamação

    Exceção da Verdade

    Injúria

    Retratação (arts. 143 a 145)

    CAPÍTULO VI – DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

    Seção I – Dos Crimes Contra a Liberdade Pessoal

    Constrangimento Ilegal

    Ameaça

    Sequestro e Cárcere Privado

    Redução a Condição Análoga à de Escravo

    Seção II – Dos Crimes Contra a Inviolabilidade do Domicílio

    Violação de Domicílio

    Seção III – Dos Crimes Contra a Inviabilidade de Correspondência

    Violação de Correspondência

    Sonegação ou Destruição de Correspondência

    Violação de Comunicação Telegráfica, Radioelétrica ou Telefônica

    Correspondência Comercial

    Seção IV – Dos Crimes Contra a Inviolabilidade dos Segredos

    Divulgação de Segredo

    Violação do Segredo Profissional

    TÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

    CAPÍTULO I – DO FURTO

    Furto

    Furto Qualificado

    Furto de Coisa Comum

    CAPÍTULO II – DO ROUBO E DA EXTORSÃO

    Roubo

    Extorsão

    Extorsão Mediante Sequestro

    Extorsão Indireta

    CAPÍTULO III – DA USURPAÇÃO

    Alteração de Limites

    Usurpação de Águas

    Esbulho Possessório

    Supressão ou Alteração de Marca em Animais

    CAPÍTULO IV – DO DANO

    Dano

    Dano Qualificado

    Introdução ou Abandono de Animais em Propriedade Alheia

    Dano em Coisa de Valor Artístico, Arqueológico ou Histórico

    Alteração de Local Especialmente Protegido

    Ação Penal

    CAPÍTULO V – DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA

    Apropriação Indébita

    Aumento de Pena

    Apropriação Indébita Previdenciária

    Apropriação de Coisa Havida por Erro, Caso Fortuito ou Força da Natureza

    Apropriação de Tesouro

    Apropriação de Coisa Achada (arts. 169, II e 170)

    CAPÍTULO VI – DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

    Estelionato (art. 171)

    Disposição de Coisa Alheia como Própria (art. 171, § 2º, I)

    Alienação ou Oneração Fraudulenta de Coisa Própria (art. 171, § 2º, II)

    Defraudação de Penhor (art. 171, § 2º, III)

    Fraude na Entrega de Coisa (art. 171, § 2º, IV)

    Fraude para Recebimento de Indenização ou Valor de Seguro (art. 171, § 2º, V)

    Fraude no Pagamento por Meio de Cheque (art. 171, § 2º, VI)

    Duplicata Simulada (art. 172)

    Abuso de Incapazes (art. 173)

    Induzimento à Especulação (art. 174)

    Fraude no Comércio (art. 175)

    Outras Fraudes (art. 176)

    Fraudes e Abusos na Fundação ou Administração de Sociedade por Ações (art. 177)

    Emissão Irregular de Conhecimento de Depósito ou Warrant (art. 178)

    Fraude à Execução (art. 179)

    CAPÍTULO VII – DA RECEPTAÇÃO

    Receptação (art. 180)

    Receptação Qualificada (art. 180, § 1º)

    CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 181 a 183)

    TÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL

    CAPÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL

    Violação de Direito Autoral (art. 184)

    Usurpação de Nome ou Pseudônimo Alheio (arts. 185 e 186)

    CAPÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA O PRIVILÉGIO DE INVENÇÃO

    Violação de Privilégio de Invenção (art. 187) (Revogado)

    Falsa Atribuição de Privilégio (art. 188) (Revogado)

    Usurpação ou Indevida Exploração de Modelo ou Desenho Privilegiado (art. 189) (Revogado)

    Falsa Declaração de Depósito em Modelo ou Desenho (arts. 190 e 191) (Revogado)

    CAPÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA AS MARCAS DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO

    Violação do Direito de Marca (art. 192)

    Uso Indevido de Armas, Brasões e Distintivos Públicos (art. 193)

    Marca com Falsa Indicação de Procedência (arts. 194 e 195)

    CAPÍTULO IV – DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL

    Concorrência Desleal (art. 196)

    TÍTULO IV – DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

    Atentado Contra a Liberdade de Trabalho (art. 197)

    Atentado Contra a Liberdade de Contrato de Trabalho e Boicotagem Violenta (art. 198)

    Atentado Contra a Liberdade de Associação (art. 199)

    Paralisação de Trabalho, Seguida de Violência ou Perturbação da Ordem (art. 200)

    Paralisação de Trabalho de Interesse Coletivo (art. 201)

    Invasão de Estabelecimento Industrial, Comercial ou Agrícola. Sabotagem (art. 202)

    Frustração de Direito Assegurado por Lei Trabalhista (art. 203)

    Frustração de Lei sobre a Nacionalização do Trabalho (art. 204)

    Exercício de Atividade com Infração de Decisão Administrativa (art. 205)

    Aliciamento para o Fim de Emigração (art. 206)

    Aliciamento de Trabalhadores de Um Local para Outro do Território Nacional (art. 207)

    TÍTULO V – DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS

    CAPÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO

    Ultraje a Culto e Impedimento ou Perturbação de Ato a ele Relativo (art. 208)

    CAPÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS

    Impedimento ou Perturbação de Cerimônia Funerária (art. 209)

    Violação de Sepultura (art. 210)

    Destruição, Subtração ou Ocultação de Cadáver (art. 211)

    Vilipêndio a Cadáver (art. 212)

    TÍTULO VI – DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

    CAPÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

    Estupro (art. 213)

    Atentado Violento ao Pudor (art. 214) (Revogado)

    Violação Sexual Mediante Fraude (art. 215) (Revogado)

    Atentado ao Pudor Mediante Fraude (art. 216) (Revogado)

    Assédio Sexual (art. 216-A)

    CAPÍTULO II – DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL

    Sedução (art. 217) (Revogado)

    Estupro de Vulnerável (art. 217-A)

    Corrupção de Menores (art. 218)

    Satisfação de Lascívia Mediante Presença de Criança ou Adolescente (art. 218-A)

    Favorecimento da Prostituição ou Outra Forma de Exploração Sexual de Vulnerável (art. 218-B)

    CAPÍTULO III – DO RAPTO

    Rapto Violento ou Mediante Fraude (art. 219) (Revogado)

    Rapto Consensual (art. 220) (Revogado)

    Diminuição de Pena (art. 221) (Revogado)

    Concurso de Rapto e Outro Crime (art. 222) (Revogado)

    CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES GERAIS

    Formas Qualificadas (art. 223) (Revogado)

    Presunção de Violência (art. 224) (Revogado)

    Ação Penal (art. 225)

    Aumento de Pena (art. 226)

    CAPÍTULO V – DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL

    Mediação para Servir a Lascívia de Outrem (art. 227)

    Favorecimento da Prostituição ou outra Forma de Exploração Sexual (art. 228)

    Casa de Prostituição (art. 229)

    Rufianismo (art. 230)

    Tráfico Internacional de Pessoa para Fim de Exploração Sexual (art. 231)

    Tráfico Interno de Pessoa para Fim de Exploração Sexual (art. 231-A a 232) (art. 232 revogado)

    CAPÍTULO VI – DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR

    Ato Obsceno (art. 233)

    Escrito ou Objeto Obsceno (art. 234)

    TÍTULO VII – DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA

    CAPÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO

    Bigamia (art. 235)

    Induzimento a Erro Essencial e Ocultação de Impedimento (art. 236)

    Conhecimento Prévio de Impedimento (art. 237)

    Simulação de Autoridade para Celebração de Casamento (art. 238)

    Simulação de Casamento (art. 239)

    Adultério (art. 240)

    CAPÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO

    Registro de Nascimento Inexistente (art. 241)

    Parto Suposto. Supressão ou Alteração de Direito Inerente ao Estado Civil de Recém-Nascido (art. 242)

    Sonegação de Estado de Filiação (art. 243)

    CAPÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR

    Abandono Material (art. 244)

    Entrega de Filho Menor a Pessoa Inidônea (art. 245)

    Abandono Intelectual (arts. 246 e 247)

    CAPÍTULO IV – DOS CRIMES CONTRA O PÁTRIO PODER, TUTELA OU CURATELA

    Induzimento a Fuga, Entrega Arbitrária ou Sonegação de Incapazes (art. 248)

    Subtração de Incapazes (art. 249)

    TÍTULO VIII – DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA

    CAPÍTULO I – DOS CRIMES DE PERIGO COMUM

    Incêndio (art. 250)

    Aumento de Pena (art. 250, § 1º)

    Incêndio Culposo (art. 250, § 2º)

    Explosão (art. 251)

    Aumento de Pena (art. 251, § 2º)

    Modalidade Culposa (art. 251, § 3º)

    Uso de Gás Tóxico ou Asfixiante (art. 252)

    Modalidade Culposa (art. 252, parágrafo único)

    Fabrico, Fornecimento, Aquisição, Posse ou Transporte de Explosivos ou Gás Tóxico, ou Asfixiante (art. 253)

    Inundação (art. 254)

    Perigo de Inundação (art. 255)

    Desabamento ou Desmoronamento (art. 256)

    Modalidade Culposa (art. 256, parágrafo único)

    Subtração, Ocultação ou Inutilização de Material de Salvamento (art. 257)

    Formas Qualificadas de Crime de Perigo Comum (art. 258)

    Difusão de Doença ou Praga (art. 259)

    Modalidade Culposa (art. 259, parágrafo único)

    CAPÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS

    Perigo de Desastre Ferroviário (art. 260)

    Desastre Ferroviário (art. 260, § 1º)

    Atentado Contra a Segurança de Transporte Marítimo, Fluvial ou Aéreo (art. 261)

    Sinistro em Transporte Marítimo, Fluvial ou Aéreo (art. 261, § 1º)

    Prática do Crime com o Fim de Lucro (art. 261, § 2º)

    Modalidade Culposa (art. 261, § 3º)

    Atentado Contra a Segurança de Outro Meio de Transporte (art. 262)

    Forma Qualificada (art. 263)

    Arremesso de Projétil (art. 264)

    Atentado Contra a Segurança de Serviço de Utilidade Pública (art. 265)

    Interrupção ou Perturbação de Serviço Telegráfico ou Telefônico (art. 266)

    CAPÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

    Epidemia (art. 267)

    Infração de Medida Sanitária Preventiva (art. 268)

    Omissão de Notificação de Doença (art. 269)

    Envenenamento de Água Potável ou de Substância Alimentícia ou Medicinal (art. 270)

    Modalidade Culposa (art. 270, § 2º)

    Corrupção ou Poluição de Água Potável (art. 271)

    Modalidade Culposa (art. 271, parágrafo único)

    Falsificação, Corrupção, Adulteração ou Alteração de Substância ou Produtos Alimentícios (art. 272)

    Modalidade Culposa (art. 272, § 2º)

    Falsificação, Corrupção, Adulteração ou Alteração de Produto Destinado a Fins Terapêuticos ou Medicinais (art. 273)

    Modalidade Culposa (art. 273, § 2º)

    Emprego de Processo Proibido ou de Substância não Permitida (art. 274)

    Invólucro ou Recipiente com Falsa Indicação (art. 275)

    Produto ou Substância nas Condições dos Dois Artigos Anteriores (art. 276)

    Substância Destinada à Falsificação (art. 277)

    Outras Substâncias Nocivas à Saúde Pública (art. 278)

    Modalidade Culposa (art. 278, parágrafo único)

    Substância Avariada (art. 279) – (Revogado)

    Medicamento em Desacordo com Receita Médica (art. 280)

    Modalidade Culposa (art. 280, parágrafo único)

    Tráfico Ilícito ou Uso Indevido de Substâncias Entorpecentes (art. 281) (Revogado)

    Exercício Ilegal da Medicina, Arte Dentária ou Farmacêutica (art. 282)

    Charlatanismo (art. 283)

    Curandeirismo (art. 284)

    Forma Qualificada (art. 285)

    TÍTULO IX – DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA

    Incitação ao Crime (art. 286)

    Apologia de Crime ou Criminoso (art. 287)

    Quadrilha ou Bando (art. 288)

    TÍTULO X – DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

    CAPÍTULO I – DA MOEDA FALSA

    Moeda Falsa (art. 289)

    Crimes Assimilados ao de Moeda Falsa (art. 290)

    Petrechos para Falsificação de Moeda (art. 291)

    Emissão de Título ao Portador sem Permissão Legal (art. 292)

    CAPÍTULO II – DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS

    Falsificação de Papéis Públicos (art. 293)

    Petrechos de Falsificação (arts. 294 e 295)

    CAPÍTULO III – DA FALSIDADE DOCUMENTAL

    Falsificação do Selo ou Sinal Público (art. 296)

    Falsificação de Documento Público (art. 297)

    Falsificação de Documento Particular (art. 298)

    Falsidade Ideológica (art. 299)

    Falso Reconhecimento de Firma ou Letra (art. 300)

    Certidão ou Atestado Ideologicamente Falso (art. 301)

    Falsidade Material de Atestado ou Certidão (art. 301, § 1º)

    Falsidade de Atestado Médico (art. 302)

    Reprodução ou Adulteração de Selo ou Peça Filatélica (art. 303)

    Uso de Documento Falso (art. 304)

    Supressão de Documento (art. 305)

    CAPÍTULO IV – DE OUTRAS FALSIDADES

    Falsificação do Sinal Empregado no Contraste de Metal Precioso ou na Fiscalização Alfandegária, ou para Outros Fins (art. 306)

    Falsa Identidade (arts. 307 e 308)

    Fraude de Lei sobre Estrangeiro (arts. 309 e 310)

    Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (art. 311)

    TÍTULO XI – DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    CAPÍTULO I – DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Peculato (art. 312)

    Peculato Culposo (art. 312, § 2º)

    Peculato Mediante Erro de Outrem (art. 313)

    Inserção de Dados Falsos em Sistema de Informações (art. 313-A)

    Modificação ou Alteração não Autorizada de Sistema de Informações (art. 313-B)

    Extravio, Sonegação ou Inutilização de Livro ou Documento (art. 314)

    Emprego Irregular de Verbas ou Rendas Públicas (art. 315)

    Concussão (art. 316)

    Excesso de Exação (art. 316, §§ 1º e 2º)

    Corrupção Passiva (art. 317)

    Facilitação de Contrabando ou Descaminho (art. 318)

    Prevaricação (arts. 319 e 319-A)

    Condescendência Criminosa (art. 320)

    Advocacia Administrativa (art. 321)

    Violência Arbitrária (art. 322)

    Abandono de Função (art. 323)

    Exercício Funcional Ilegalmente Antecipado ou Prolongado (art. 324)

    Violação de Sigilo Funcional (art. 325)

    Violação do Sigilo de Proposta de Concorrência (art. 326)

    Funcionário Público (art. 327)

    CAPÍTULO II – DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Usurpação de Função Pública (art. 328)

    Resistência (art. 329)

    Desobediência (art. 330)

    Desacato (art. 331)

    Tráfico de Influência (art. 332)

    Corrupção Ativa (art. 333)

    Contrabando ou Descaminho (art. 334)

    Impedimento, Perturbação ou Fraude de Concorrência (art. 335)

    Inutilização de Edital ou de Sinal (art. 336)

    Subtração ou Inutilização de Livro ou Documento (art. 337)

    Sonegação de Contribuição Previdenciária (art. 337-A)

    CAPÍTULO II-A – DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA

    Corrupção Ativa em Transação Comercial Internacional (art. 337-B)

    Tráfico de Influência em Transação Comercial Internacional (art. 337-C)

    Funcionário Público Estrangeiro (art. 337-D)

    CAPÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    Reingresso de Estrangeiro Expulso (art. 338)

    Denunciação Caluniosa (art. 339)

    Comunicação Falsa de Crime ou de Contravenção (art. 340)

    Auto-Acusação Falsa (art. 341)

    Falso Testemunho ou Falsa Perícia (arts. 342 e 343)

    Coação no Curso do Processo (art. 344)

    Exercício Arbitrário das Próprias Razões (arts. 345 e 346)

    Fraude Processual (art. 347)

    Favorecimento Pessoal (art. 348)

    Favorecimento Real (arts. 349 e 349-A)

    Exercício Arbitrário ou Abuso de Poder (art. 350)

    Fuga de Pessoa Presa ou Submetida a Medida de Segurança (art. 351)

    Evasão Mediante Violência Contra a Pessoa (art. 352)

    Arrebatamento de Preso (art. 353)

    Motim de Presos (art. 354)

    Patrocínio Infiel (art. 355)

    Patrocínio Simultâneo ou Tergiversação (art. 355, parágrafo único)

    Sonegação de Papel ou Objeto de Valor Probatório (art. 356)

    Exploração de Prestígio (art. 357)

    Violência ou Fraude em Arrematação Judicial (art. 358)

    Desobediência a Decisão Judicial sobre Perda ou Suspensão de Direito (art. 359)

    CAPÍTULO IV – DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

    Contratação de Operação de Crédito (art. 359-A)

    Inscrição de Despesas não Empenhadas em Restos a Pagar (art. 359-B)

    Assunção de Obrigação no Último Ano do Mandato ou Legislatura (art. 359-C)

    Ordenação de Despesa Não Autorizada (art. 359-D)

    Prestação de Garantia Graciosa (art. 359-E)

    Não Cancelamento de Restos a Pagar (art. 359-F)

    Aumento de Despesa Total com Pessoal no Último Ano do Mandato ou Legislatura (art. 359-G)

    Oferta Pública ou Colocação de Títulos no Mercado (art. 359-H)

    Disposições Finais (arts. 360 e 361)