Caso ocorreu em 2009 e decisão é de segunda instância. Bruno de Luca teria debatido com funcionário após reclamações por barulho em quarto.
O ator e jornalista Bruno de Luca foi condenado a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a um recepcionista de um hotel em Florianópolis. Divulgada na sexta-feira (7), o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a sentença da 1ª Câmara Civil do TJSC, que decidiu pela condenação. Cabe recurso à decisão.
De acordo com o processo, Bruno teria ofendido um recepcionista do hotel Majestic, no Centro da capital catarinense, em 2009.
Entre os xingamentos estão “recepcionista de merda”,”vocês são favelados” e “vagabundo”, conforme a decisão. O conflito ocorreu após reclamações do barulho do quarto onde ator estava hospedado com amigos.
A assessoria de imprensa de Bruno de Luca informou que ele estava em gravação e não foi possível contatá-lo para um posicionamento sobre o caso. Segundo o TJSC, a defesa de Bruno alegou que o recepcionista teria invadido seu apartamento sem autorização e que as ofensas “foram mútuas”.
Para o desembargador Raulino Brüning, relator do processo, as imagens analisadas e testemunhas ouvidas apontam que “as agressões não foram recíprocas”. Ainda segundo o TJSC, o réu não provou que os fatos ocorreram de maneira diferente da versão contada pelo recepcionista.
O G1 tentou contato com a assessoria de imprensa do hotel Majestic, sem sucesso até a publicação desta matéria.
Uma das testemunhas informa no processo que o autor da ação foi demitido, mas não detalha quanto tempo após a confusão e por qual motivo.
Pois bem, o tal do “vou te processar” é bastante conhecido. Contudo, “processar” alguém pode ser um “tiro no pé”, como se verá adiante.
Algumas pessoas, quando se sentem ofendidas ou por pretenderem intimidar o outro, dizem o famoso: “vou te processar”.
Obviamente, há casos em que, de fato, há indícios e provas do direito, capazes de fundamentarem uma ação judicial, merecidamente. Por outro lado, há aqueles que desconhecem os riscos de uma ação judicial infundada.
Desde já, vale lembrar que, não se trata, apenas, de ter direito, e sim, de provar que o tem. Assim, não é suficiente que a vítima tenha certeza dos fatos ocorridos, é necessário que esta os comprove, seja por meio de prova documental, testemunhal ou pericial. Em simples palavras, deve-se alegar e provar.
Para o julgador, não há valor em histórias tristes ou emocionantes. As decisões judiciais baseiam-se em provas constantes no processo. Em suma, sem provas, não haverá êxito (cf. art. 373, CPC).
II – Risco
O principal risco de se processar alguém, é, sem dúvida, a chamada “sucumbência” – palavra desconhecida pela maioria das pessoas, mas que tem uma enorme importância, em se de tratando de processo judicial.
De acordo com a legislação brasileira, o “vencido” do processo deve pagar os honorários do advogado do “vencedor” (honorários sucumbenciais). O valor pode ser bastante alto, a depender da causa (10% a 20% do proveito econômico ou valor da causa).
Para não restar dúvida, conveniente transcrever o artigo 85, do Código de Processo Civil:
“A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor“.
Mas, não é só! O vencido pode ser condenado a pagar todas as despesas processuais que o vencedor teve no processo, como custas, diligências, honorários periciais etc. O montante final pode ficar astronômico, acredite.
III – Exemplo prático de sucumbência
Nada melhor que um caso hipotético, para exemplificar.
“A” ajuíza ação contra “B”. Na referida ação, o proveito econômico é de R$ 100.000,00 (cem mil reais). “B” pagou custas de R$ 1.000,00 (mil reais) e houve necessidade de prova pericial, com honorários de R$ 3.000,00 (três mil reais). “A” perdeu a ação. Logo, poderá ter um prejuízo de R$ 24.000,00 (vinte quatro mil reais), que seria a soma dos honorários sucumbenciais, honorários periciais e custas.
Não se pode olvidar que, para ajuizar promover ação judicial, há custas de 1% (um por cento) do valor da causa, além de outras despesas processuais. Nesse caso, há despesas para iniciar a ação e despesas ao final.
A gratuidade de justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, § 2º).
IV – Má-fé e denunciação caluniosa
Há casos, ainda, que o juiz pode condenar o vencido por má-fé (art. 79, CPC).
São alguns casos de má-fé, segundo o artigo 80, do CPC:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal etc.
No âmbito criminal, o ato de fazer acusações e não conseguir provar pode configurar crime. Isso mesmo, acusar alguém de crime, sem provas, é crime. Assim, o acusador passa a ser o criminoso. É o que se extrai dos artigos 339 e 340, do Código Penal, que preveem os crimes de denunciação caluniosa e comunicação falsa de crime.
V – O advogado não pode ser aventureiro
Por fim, o advogado jamais pode ser “aventureiro”, praticando a chamada “lide temerária”. Pelo contrário, deve ser ético, transparente e responsável, para orientar seus clientes quanto aos riscos da ação e, se for o caso, sugerir uma solução amigável ou, até mesmo, que este considere não ajuizar a ação.
Autor: Adriano Martins Pinheiro, advogado, palestrante e articulista
Tribunal mantém limite de velocidade nas Marginais
Em julgamento realizado hoje (9), a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça deu provimento a agravo de instrumento impetrado pela Prefeitura de São Paulo contra liminar que impedia o aumento das velocidades máximas nas Marginais Tietê e Pinheiros.
Com a decisão, os desembargadores Ferraz de Arruda e Ricardo Anafe acompanharam decisão monocrática da relatora, desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, para manter inalterados os limites das Marginais, modificados no início da atual gestão da Prefeitura, até a conclusão do julgamento de Ação Civil Pública em andamento na 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
A relatora entendeu não ser possível, no momento, impedir a implantação integral do “Programa Marginal Segura” implantado pela Prefeitura paulista, por não haver demonstração de violação a princípios constitucionais ou ilegalidades.
O caso – Em janeiro deste ano, a Associação Ciclocidade ajuizou ação para impedir que a Prefeitura aumentasse as velocidades máximas de tráfego nas Marginais Tietê e Pinheiros. A associação pleiteava a tutela de urgência para interromper o aumento de velocidade implementado pelo “Programa Marginal Segura”, até o julgamento do feito.
A alegação é de que o aumento das velocidades contraria diplomas e diretrizes Internacionais de segurança no trânsito, que incentivam políticas públicas de prevenção de acidentes e redução de velocidade dos veículos.
A tutela foi concedida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, mas, em seguida, a Municipalidade interpôs agravo contra a decisão, que foi acolhido, monocraticamente, pela relatora do caso na 13ª Câmara de Direito Público, desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva.
Fonte: TJSP / Agravo de Instrumento nº 2006999-42.2017
Turma decide que proibição de animais em condomínio deve ser relativizada
É possível relativizar a disposição condominial que veda, de forma absoluta, a manutenção de animais domésticos em suas dependências. Com este entendimento, a 4ª Turma Cível do TJDFT modificou sentença de 1ª instância, que havia negado o direito de permanência de animal de estimação no condomínio réu. A decisão foi unânime.
A autora conta que é pessoa idosa e cardiopata, que possui um cachorro de pequeno porte, raça Shih Tzu, que lhe faz companhia. Em julho/2016, recebeu um comunicado de “Advertência” do condomínio, solicitando a imediata retirada do animal do apartamento, sob alegação de descumprimento à legislação condominial, que proíbe a manutenção de animais domésticos nas unidades autônomas. Destaca que firmou contrato de locação em 22/04/2016, sendo que o regimento interno que proíbe animais foi discutido e votado em assembleia realizada em 14/07/2016, ou seja, após a celebração de seu contrato de locação.
O condomínio sustentou a obrigatoriedade de observância à sua convenção – conforme estabelece o art. 1.333 do Código Civil -, cujas normas proibitivas foram legalmente instituídas por vontade dos condôminos, devendo, portanto, prevalecer sobre o interesse individual da suplicante. Sustentam, assim, que a aplicação de multa é plenamente legal, tendo em vista a infração às disposições expressamente previstas no art. 122 da Convenção e art. 79 do Regimento Interno.
Ao analisar o recurso, o relator registra: “(…) tem-se que as restrições convencionais, sobre o pleno exercício da propriedade, se justificam, desde que sua finalidade precípua seja preservar a segurança, o sossego e a saúde dos condôminos (art. 1.227/CC). Daí porque, buscando harmonizar os direitos de vizinhança e de propriedade, a jurisprudência vem relativizando as regras estabelecidas pela convenção condominial que vedam, de forma absoluta, a permanência de animais domésticos em suas dependências“.
Desse modo, prossegue o magistrado, “a vedação estabelecida na Convenção e no Regimento Interno deve ser aplicada somente aos casos em que, a presença do animal oferece risco aos vizinhos, ou perturbação do sossego. (…) De mais a mais, não há notícia, tampouco alegação, de qualquer reclamação quanto a barulho excessivo, mau cheiro, risco à saúde, ao sossego ou à segurança por parte dos demais condôminos“.
Logo, concluiu o julgador, “não há fundamento jurídico para impedir a permanência do animal nas dependências do Condomínio. Por conseguinte, não se sustentam os efeitos jurídicos decorrentes da infringência à proibição sob análise. Por conseguinte, eventual multa deixa de ser exigível nesse específico caso“.
Diante disso, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso da autora para assegurar-lhe a criação e permanência do seu atual animal (cachorra Shih Tzu) no Condomínio Mirante São Francisco, em Águas Claras, durante o período de locação da respectiva unidade residencial; e suspender os efeitos da notificação emitida pelo Condomínio, pela suposta infração à respectiva Convenção e Regimento Interno. Negou, porém, pedido de retratação pública do condomínio, “vez que as normas condominiais permanecem válidas e eficazes, e, portanto, aplicáveis quando constatada vulneração aos direitos de vizinhança”.
Certa feita, recebi um cliente bastante preocupado em “perder” seu apartamento e veículo, em razão de uma possível ação litigiosa, em que a outra parte alegava a existência de união estável e pedia a partilha dos bens (50%).
Naquele caso, a resposta indigesta foi no sentido de que, sim, o interessado poderia ter que partilhar seus bens com a outra parte.
Há mais problemas relacionados a união estável não declarada. Se, por exemplo, um dos conviventes falecer, o outro terá que comprovar, por meio judicial, a existência da união, a fim de ter direito à partilha do inventário. Da mesma forma, o(a) companheiro(a) sobrevivente deve comprovar a união estável, para conseguir eventuais benefícios previdenciários.
II – Como evitar brigas na justiça?
Em se tratando de processo judicial, vale lembrar que, a tramitação pode levar anos, além de haver necessidade de pagamento de honorários advocatícios, despesas e custas processuais etc., além do risco de o juiz indeferir o pedido, é claro.
Arriscar não faz sentido, tendo em vista que, as partes são livres para declarar a união estável e, ainda, escolher se vão, ou não, partilhar os bens adquiridos durante a convivência.
A forma mais confiável é realizar o procedimento em cartório de notas, por meio de uma “escritura pública de contrato de união estável”.
Assim, o casal pode escolher, por exemplo, a “separação total” dos bens. Nesse caso, se houver o rompimento da relação, não haverá razão para um processo judicial litigioso, pois já houve uma prévia escolha acerca da divisão de bens.
Da mesma forma, os conviventes podem escolher a comunhão parcial dos bens. Assim, tudo o que for adquirido durante a união será de ambos. Em tais casos, a partilha de 50% já está definida e ambos são – ou serão – obrigados a dividir os bens.
Ainda há a opção de o casal escolher a comunhão universal de bens para a união estável. Trata-se de um ato muito sério, em que se recomenda extrema cautela.
Como já dito, o procedimento em cartório de notas evita toda esta discussão, temor e incertezas.
III – E se apenas um pagou pelos bens?
Essa é uma dúvida muito corriqueira e há muita polêmica acerca do tema.
Por hora, basta mencionar que a jurisprudência majoritária entende que não há a necessidade de comprovar quem trabalhou, pagou ou adquiriu os bens, cabendo, apenas, partilhar os bens em partes iguais. Trata-se da presunção de esforço comum.
Conclusão
O reconhecimento da união estável pode gerar outros direitos, como a autorização judicial para saques em conta-corrente do falecido (alvará judicial), benefícios previdenciários etc.
Como já exposto, a declaração de união estável buscada no poder judiciário pode levar anos, além da incerteza, quanto ao êxito da ação.
Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, articulista e palestrante
A Escritura Pública de Doação é o ato feito e assinado em Tabelionato de Notas por meio do qual uma das partes doa determinado bem – móvel ou imóvel – para outra.
Atenção: geralmente a doação é gratuita, mas também pode ser onerosa, ou seja, pode ser estipulada uma contraprestação, como por exemplo, o compromisso de se construir uma escola no terreno doado.
Como é feita?
A escritura de doação deve ser agendada com o tabelião ou com um de seus escreventes, sendo recomendável que a parte faça o agendamento pessoalmente para entregar a documentação que possui e ser orientada sobre a necessidade de reunir outros documentos.
Na data marcada, as partes comparecerão ao tabelionato de notas, munidas de seus documentos pessoais originais, para assinar a escritura. A assinatura da escritura será feita por todas as partes no mesmo momento. Aquele que vai receber o bem em doação também precisa estar presente, para aceitar o bem doado, exceto quando for doação pura para pessoa absolutamente incapaz.
A escritura pública é obrigatória para a transferência de bens imóveis de valor superior a 30 salários mínimos.
Atenção: depois de lavrada a escritura de doação do imóvel, ela deve ser registrada no cartório de Registro de Imóveis. Você pode solicitar que o próprio tabelionato providencie esse trâmite junto ao registro imobiliário. Somente depois do registro a propriedade fica de fato transferida à pessoa do donatário.
– Documentos Pessoais:
Doadores Pessoa Física:
– Fotocópia do RG e CPF, inclusive dos cônjuges (e apresentação do original);
– Certidão de Casamento: se casado, separado, divorciado ou viúvo;
– Pacto antenupcial registrado, se houver;
– Certidão de óbito;
– Informar endereço;
– Informar profissão.
Doadores Pessoa Jurídica:
– Número do CNPJ para obtenção da certidão via internet;
– Fotocópia autenticada do contrato ou estatuto social, última alteração e alteração em que conste modificação na diretoria;
– Certidão Conjunta de Débitos da Receita Federal (PGFN);
– Certidão Negativa de Débitos (CND) do INSS;
– RG, CPF, profissão e residência do diretor, sócio ou procurador que assinará a escritura;
– Certidão da junta comercial de que não há outras alterações
Donatários:
– Fotocópia do RG e CPF, inclusive dos cônjuges (e apresentação do original);
– Certidão de Casamento: se casado, separado, divorciado ou viúvo;
– Pacto antenupcial registrado, se houver;
– Certidão de óbito;
– Informar endereço;
– Informar profissão;
Atenção: o cônjuge deve ter CPF individual próprio. Se a doação for feita em favor de filho menor incapaz, ele também deverá ter CPF próprio.
Se o casal for casado sob o regime da comunhão universal, da separação total ou participação final dos aquestos, é necessário o prévio registro do pacto antenupcial no cartório de Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
– Documentos dos bens móveis:
No caso de bem móvel, deve ser levado ao tabelionato documento que descreva o bem e de onde se possa apurar seu valor, por exemplo, documento do carro e valor nos termos da tabela FIPE
Caso o bem não possua documento específico, como joias, máquinas e outros, o vendedor descreverá o bem e declarará o valor.
Atenção: se a doação for de quotas ou ações de determinada empresa é importante que seja apresentado o balanço patrimonial.
– Documentos dos bens imóveis:
Urbano – Casa ou Apartamento:
– Certidão de matrícula ou transcrição atualizada no momento da assinatura da escritura (prazo de 30 dias a partir da data de expedição);
– Certidão de quitação de tributos imobiliários;
– Carnê do IPTU do ano vigente;
– Informar o valor da doação.
Rural:
– Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (prazo de 30 dias a partir da data de expedição). A certidão deve estar atualizada no momento da lavratura da escritura, e não no momento da entrega dos documentos no cartório;
– Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal;
– CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural;
– 5 (cinco) últimos comprovantes de pagamento do ITR – Imposto Territorial Rural;
– DITR – Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural;
– Informar o valor da doação.
– Outros documentos:
– Procuração de representantes. Prazo: 90 dias. Se a procuração for feita em cartório de outra cidade, deve apresentar firma reconhecida do oficial que a expediu;
– Substabelecimento de procuração. Prazo: 90 dias. Se feita em cartório de outra cidade, deve apresentar firma reconhecida do oficial que a expediu;
– Alvará judicial original, se for necessário para o caso concreto.
– Doação com reserva de usufruto
Na doação com reserva de usufruto transmite-se somente a nua-propriedade para o donatário, sendo que o usufruto fica reservado ao doador. Isso significa que o doador tem o direito permanecer no uso e no gozo do imóvel pelo prazo estipulado, que pode ser vitalício.
Quanto custa?
Consulte o tabelião de notas de sua confiança para confirmar o valor deste ato.
Sexta Câmara reconhece vínculo de PM que trabalhou por 13 anos como vigilante em banco
A 6ª Câmara do TRT-15 manteve a decisão do Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Campinas que reconheceu o vínculo empregatício de um policial militar com uma prestadora de serviços por ter trabalhado ao longo de 13 anos como vigilante de uma instituição financeira.
Segundo se comprovou nos autos, o PM foi contratado em primeiro de julho de 1997, sem a devida anotação em CTPS, para desempenhar a função de vigilante, e foi demitido em 10 de fevereiro de 2012. Após a dispensa, o reclamante pediu a condenação das reclamadas ao pagamento das verbas e também o vínculo de emprego, com anotação em carteira.
A empresa prestadora de serviços negou o vínculo empregatício alegando que na verdade “houve a prestação de serviço autônomo”. Também negou que o trabalho do PM como segurança externo tenha se iniciado em 1997, mas sim em 10 de maio de 1999. Segundo defendeu a empresa, “o vínculo é incabível uma vez que o autor é servidor estadual, Policial Militar, estando subordinado ao Estado e à Corporação, não podendo se manter distante desse comando ou dividi-lo com qualquer outro ente”.
Segundo a decisão de primeiro grau, em consonância com a Súmula 386 do TST, “não há qualquer óbice ao reconhecimento do vínculo empregatício tão somente pelo fato de o reclamante ser policial militar, desde que presentes os requisitos do art. 3º da CLT”. A decisão destacou ainda que a empresa sequer negou documento que demonstra que o policial militar “foi incluído no seguro de vida objeto do indigitado contrato, em agosto de 1997, o que infirma a alegação contestatória de que a prestação de serviços ter-se-ia iniciado em 1999”.
Para o relator do acórdão, desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, confirmando a decisão de primeira instância, ficou “revelada assim, a existência da prestação pessoal de serviços de forma subordinada e não eventual” e portanto “reconhece-se a existência do vínculo de emprego entre as partes no período de 1/7/1997 a 10/2/2012, tendo o reclamante exercido a função de vigilante, com salário de inicial de R$ 650 “.
O acórdão destacou também que além dos requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT, que tratam dos critérios para a caracterização da relação de emprego (pessoa física, pessoalidade, não eventualidade dos serviços prestados, onerosidade e subordinação), a empresa “admitiu a prestação de serviço, sobre o que não mais paira qualquer controvérsia, atraindo, então, para si, consoante os artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, o ônus de comprovar não se revestir da natureza sustentada pelo obreiro a relação jurídica com ele havida”. Desse ônus, contudo, a empresa “não se desincumbiu satisfatoriamente”, uma vez que o documento apresentado por ela trata de “CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO”, o que “torna inconteste a exitência de pessoalidade, não eventualidade dos serviços prestados, onerosidade e subordinação”, afirmou o colegiado.
Uma testemunha da empresa também afirmou que o reclamante trabalhava para o banco como segurança, com estabelecimento de horário que deveria ser cumprido e que trabalhava em dias alternados, das 9:30 às 16:30 (horário bancário). A testemunha afirmou ainda que “a base de cálculo do salário era por dia” equivalente, em valores atuais, a R$ 134, e o pagamento era mensal. Recebiam 13º, mas não recebiam férias, e não havia controle de jornada.
Para o colegiado, “o conjunto probatório é apto a persuadir racionalmente este Juízo no sentido de entender que a subordinação jurídica é evidente às escâncaras, bem como a pessoalidade a não eventualidade, e a onerosidade”. E por isso “não se pode chegar a outra conclusão senão a da presença dos elementos característicos da relação de emprego, na forma prevista pela legislação celetista, cujas normas, pela natureza de ordem pública, se sobrepõem à vontade das partes”.
Com relação à alegação da empresa de ser impossível o vínculo com PM, por ser este servidor estadual, o colegiado afirmou que “as luzes da questão da moralidade deveriam banhar a questão salarial e a necessidade que levou o trabalhador a se valer de tal expediente, para o seu sustento e de sua família”, e acrescentou que “imoral, na realidade, é o salário pago a esta classe de pessoas que expõem a sua vida para proteger a população, sem excluir os que os criticam por adotar tal expediente”.
A Câmara afirmou também que “a exclusividade não constitui requisito para reconhecimento de um vínculo empregatício” e “demais condições de trabalho, então descritas pela prova testemunhal, são inerentes à sua condição de policial militar e não impossibilitam, a formação da relação de emprego, se achando resolvida até a questão da subordinação”. Até porque, essas “condições de trabalho presumivelmente foram aceitas pelo empregador, ao assumir o vínculo com o policial militar, que não pôde se dedicar à empresa como um empregado comum. Mas, nem por isso, automaticamente, estaria afastado o vínculo”.
Em conclusão, o colegiado afirmou que “considerando que vigora no Direito do Trabalho o Princípio da Primazia da Realidade, há elementos suficientes nos autos a se reconhecer que o reclamante, foi, de fato, empregado das reclamadas”. (Processo 0000698-59.2013.5.15.0114)
A Justiça do Trabalho condenou empresa do Distrito Federal a pagar indenização por danos morais a uma instrumentadora cirúrgica que foi demitida por meio de grupo de trabalho no aplicativo Whatsapp.
De acordo com a juíza Maria Socorro de Souza Lobo, em exercício na 19ª Vara do Trabalho de Brasília, ficou clara a forma vexatória como o empregador expôs a rescisão contratual, submetendo a trabalhadora a constrangimento perante seus colegas.
Após a dispensa, a enfermeira ajuizou reclamação trabalhista pleiteando diversos direitos trabalhistas, como adicional de insalubridade, acúmulo de funções, horas extras por falta de intervalos intrajornada, equiparação salarial e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento, entre outros, de que a demissão, informada por meio do aplicativo, teria lhe causado constrangimentos. A empresa contestou as alegações da autora da reclamação e se manifestou pela improcedência dos pedidos.
Forma vexatória
A forma como o sócio da empresa procedeu à dispensa da autora da reclamação é despida do respeito que deve nortear as relações de emprego, salientou a magistrada na sentença. Nenhum empregador é obrigado a permanecer com um empregado, mas para proceder à rescisão contratual deve agir de forma urbana e civilizada, até por conta da inexistência de justa causa para a dispensa. Para a juíza, é cristalino, pela mensagem enviada pelo empregador via aplicativo, “a forma vexatória como expôs a rescisão contratual da demandante, sendo desnecessário tal comportamento, pois submeteu a obreira a constrangimentos perante seus colegas”.
Assim, considerando o dano advindo da forma como ocorreu a dispensa, a magistrada condenou a empresa a indenizar a instrumentadora, por danos morais, em R$ 10 mil.
Demais pedidos
Quanto aos demais pedidos, a juíza deferiu apenas o pagamento de horas-extras, por falta de concessão de intervalos intrajornada, e da multa prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por falta de comprovação da quitação, dentro do prazo legal, da rescisão contratual. Os demais pleitos foram todos julgados improcedentes pela magistrada.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região / Processo nº 0000999-33.2016
A 4ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso de uma trabalhadora, reformando sentença da 2ª Vara do Trabalho (VT) de São Carlos, e reconheceu o vínculo de emprego da reclamante com a reclamada, uma escola de aviação na qual a autora da ação foi admitida originalmente como estagiária, mas onde, na verdade, ela atuou como secretária. O relator do acórdão foi o desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo.
O colegiado levou em conta a revelia da reclamada, que “não cuidou de exibir o contrato com a instituição de ensino como determina a Lei, nem sequer termo de compromisso de estágio, nem comprovação da fiscalização do estágio pela instituição de ensino”, o que é “imprescindível para que essa espécie contratual cumpra sua finalidade educacional (artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei 6.494/1977, e artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 11.788/2008)”.
A decisão colegiada reformou, assim, a sentença, reconhecendo o vínculo de emprego entre as partes e, ainda, por falta de objeção da reclamada, acrescentou ao valor declarado em recibo “a paga oculta de R$ 500”, fixando o salário da reclamante em R$ 1.200, conforme anunciado pela trabalhadora na inicial.
O acórdão considerou também a jornada cumprida pela secretária como sendo das 7h30 às 16h30, de segunda a sexta-feira, e sem intervalo para repouso e alimentação, e deferiu o pagamento das horas excedentes à oitava diária, além de uma hora para repor o intervalo intrajornada suprimido, tudo com acréscimo de 50% e reflexos nas demais verbas.
Por fim, o colegiado reconheceu a “rescisão indireta”, pelo fato, entre outros, da insustentabilidade da relação. Segundo o acórdão, “é fácil supor que a relação de emprego, com as mais variadas transgressões por parte do empregador, não deve ser tolerada pelo empregado”.
A Câmara determinou o registro do contrato de trabalho na CTPS da autora, c om início em 2 de maio de 2011 e término na data da publicação do acórdão, na função de secretária e com salário de R$ 1.200. (Processo 0002348-68.2013.5.15.0106)
Uma gari que sofreu aborto após discussão com seu superior hierárquico deve ser indenizada por danos morais. Segundo a juíza Eliana Pedroso Vitelli, titular da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, mesmo não tendo ficado provado, nos autos, que o supervisor sabia da gravidez da empregada e nem que o aborto tenha sido decorrência da discussão, a atitude do superior hierárquico, de punir a empregada, exigindo dela trabalho superior às suas forças, “não pode passar impune pelo Poder Judiciário”.
Na reclamação trabalhista, ao pedir para ser indenizada por danos morais, a trabalhadora contou que, em maio de 2015, ocasião em que estava grávida, teve uma discussão com seu superior hierárquico e que, em razão desse fato, teve intenso sangramento, o que causou seu afastamento do serviço. Segundo a gari, após retornar ao trabalho, continuou a ser humilhada e maltratada pelo superior, que quis obrigá-la a fazer serviços acima de suas possibilidades. Em razão da postura do supervisor, a reclamante afirmou que acabou sofrendo um aborto. A empresa, em defesa, negou que tais fatos tenham ocorrido.
Na sentença, a magistrada salientou que a testemunha ouvida em juízo, a pedido da autora da reclamação, comprovou que o superior realmente tentou prejudicar a gari, ao colocá-la para trabalhar em local diverso do que normalmente trabalhava, exigindo que ela e outra colega, sozinhas, fizessem o serviço que normalmente era executado por seis pessoas. Nessa ocasião, revelou a testemunha, por não haver a reclamante obedecido a sua ordem, o supervisor ficou nervoso e gritou com a gari, diante dos colegas de trabalho, impedindo-a de trabalhar naquele dia em seu serviço habitual.
Para a juíza, não ficou provado, nos autos, que o supervisor tinha ciência de que a autora da reclamação estava grávida, e nem que o aborto, ocorrido dias após a discussão, tenha sido causado pela atitude do supervisor. Também não existe prova de que o superior hierárquico maltratasse a autora de forma frequente e sistemática. No entanto, frisou a magistrada, a atitude do supervisor, de exigir, deliberadamente, da empregada trabalho superior às suas forças, configura desrespeito à saúde da trabalhadora, o que“não pode passar impune pelo Poder Judiciário”.
Assim, uma vez que a empresa, por meio de seu supervisor, agiu de forma punitiva com a trabalhadora, tentando obrigá-la a executar serviços superiores à sua capacidade física, gritando com ela na frente de outros empregados e impedido-a de trabalhar por não ter obedecido sua ordem ilegal, ferindo, em consequência, a dignidade humana da trabalhadora, a magistrada condenou o empregador, que responde pelos atos de seus prepostos, a pagar indenização por danos morais, arbitrada em R$ 8 mil.