caducidade; IMI e Imposto de Selo; impostos; liquidação; prazo;
Sob a epígrafe “caducidade do direito à liquidação”, o artigo 45º da Lei Geral Tributária estabelece, no seu n.º 1, como regra, que o direito da administração tributária liquidar tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro prazo.
O Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) estabelece que quando se deixarem de verificar os pressupostos de uma isenção e a sua verificação não seja de conhecimento oficioso, a liquidação do IMI é feita relativamente a todos os anos em que o contribuinte gozou indevidamente dos benefícios, com o limite de oito anos seguintes àquele em que os pressupostos da isenção deixaram de se verificar (artigo 116.º do CIMI).
No Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões de Imóveis (CIMT), se é certo que há o prazo de quatro anos para a liquidação corretiva, quando se verificar que na liquidação se cometeu erro de facto ou de direito, para a generalidade de outras situações o prazo de caducidade é de oito anos (artigos 31.º e 35.º do CIMT).
No Imposto do Selo, o prazo de caducidade é de quatro anos, exceto nas transmissões gratuitas (doação ou morte) ou na aquisição onerosa ou por doação do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre bens imóveis, em que o prazo é de oito anos (artigo 39.º do Código do Imposto do Selo).
O referido artigo 45.º da Lei Geral Tributária também estabelece outros prazos de caducidade para certas específicas situações.
Fonte: Diário da República Eletrônico | Portugal