Defesa do advogado, acusação de desacato e abuso de autoridade

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I – DAS PRERROGATIVAS DO ADVOGADO

Indispensável tratar dos direitos do advogado previstos no Estatuto da Advocacia (Lei Federal nº. 8.906/94).

De acordo com o artigo 6º da mencionada lei:

“Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público”.

Não menos importante, o parágrafo único do mesmo artigo (6º) determina, ainda, que:

“As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho”.

Lamentavelmente, é comum ouvir entre colegas que advogados foram impedidos de se comunicar com seus clientes em delegacias de polícia, seja por qualquer negativa sem fundamento, seja sob o leviano argumento de “ausência de procuração” (mesmo sem sigilo).

Contudo, o artigo 7º, inciso III, do mencionado Estatuto da Advocacia, rege que, são direitos do advogado:

(…) “comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis”.

Apesar do texto ser claro, há uma estranha desobediência à norma em comento, mormente quanto ao direito da comunicação reservada entre advogado e cliente e exigência de procuração.

Não menos absurdo, há diversos casos de advogados presos ou detidos, durante o exercício da profissão, em clara afronta ao § 3º do artigo 7º, supratranscrito:

O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo”.

Como se vê, não se tratando de crime inafiançável, não há que se falar em prisão de advogado, durante o exercício da profissão, como, lamentavelmente, se pretende em algumas audiências ou delegacias, durante o atuação do causídico.

II – ABUSO DE AUTORIDADE E ACUSAÇÃO DE DESACATO

Como bem disse Maquiavel, “dê o poder ao homem, e descobrirá quem ele realmente é”.

Ao tratar do tema – abuso de autoridade – merece especial atenção a Lei nº. 4.898/65, que regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade.

Note-se sua importância ao exercício da advocacia, haja vista o artigo 3º da indigitada lei trata, claramente, dos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. Conveniente transcrever o dispositivo legal:

“Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional“.

Em simples análise do dispositivo supratranscrito, extrai-se que, ao atentar (qualquer atentado) contra os direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional, o servidor público comete o crime de abuso de autoridade.

Também conveniente apontar o quanto disposto no artigo 4º, uma vez que, também constitui também abuso de autoridade, verbis:

(…) “a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder; b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; (…) h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal“.

Logo, se o advogado é detido (medida privativa da liberdade individual), sem as formalidades legais (sem inquérito e ordem judicial de juiz competente), em razão de abuso de poder, evidencia-se a configuração do crime de abuso de autoridade.

Vale frisar as expressões “autorizado em lei” e “competência legal”, que muitas vezes não são observadas.

É comum que, para intimidar ou satisfazer o ego, alguns magistrados e delegados utilizam-se da acusação de desacato contra advogados.

Ocorre que, o crime de desacato, previsto no artigo 331, do Código Penal, tem a redação abaixo transcrita:

“Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela”.

Como se vê, a lei não define o que é desacato, limitando-se em criminalizar a conduta “desacatar”.

Segundo a doutrina, desacatar significa menosprezar, menoscabar, desprezar, humilhar o funcionário público no exercício da função ou em razão dela.

O sentimento de menosprezo pode depender, diretamente, do grau de sensibilidade, vaidade ou, ainda, autoritarismo, daquele que se diz ofendido. À título de exemplo, há depoimentos no sentido de que um simples questionamento pode ser considerado um desacato, por algumas autoridades.

Nesse contexto, insta consignar que, o advogado tem por dever “atuar com destemor”, conforme determinação contida no artigo 2º, parágrafo único, inciso II, do Código de Ética e Disciplina da OAB, verbis:

“São deveres do advogado:

(…)

II – atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé”.

 

Por outro prisma, o artigo 31, § 2º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº. 8.906/94) determina que:

Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão”.

Por vezes, o advogado, para desempenhar bem a sua função e defender os interesses de seu cliente de modo satisfatório, terá que, inevitavelmente, desagradar autoridades e ser impopular. Obviamente, deverá, sempre respeitar os limites impostos e o bom senso.

III – OS DEVERES DO MAGISTRADO E A LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL

Tem-se notícias de que em audiências, principalmente trabalhistas, alguns juízes tem o hábito de gritar e ridicularizar advogados.

Evitando-se a tergiversação acerca da má-postura ou despreparo de alguns colegas, fato é que, por motivo nenhum, um magistrado tem autorização para gritar com advogados em audiência – ou vice-versa.

Aliás, o artigo 35 da Lei Orgânica Da Magistratura Nacional (LOMAN) rege que são deveres do magistrado:

“I – Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;

IV – tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça”.

Como visto, o magistrado deve cumprir os atos de ofício com serenidade e deve tratar com urbanidade, não só os advogados, como os demais participantes do ato.

O artigo 22, da LOMAN dita como dever que o magistrado haja com cortesia. Basta uma simples leitura:

“O magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça.

Parágrafo único. Impõe-se ao magistrado a utilização de linguagem escorreita, polida, respeitosa e compreensível”.

No mesmo sentido, o artigo 39, ao tratar da dignidade, honra e decoro dispõe:

“É atentatório à dignidade do cargo qualquer ato ou comportamento do magistrado, no exercício profissional, que implique discriminação injusta ou arbitrária de qualquer pessoa ou instituição”.

Por corolário, a Lei nº. 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos federais, em seu artigo 116, inciso XI, rege que são deveres do servidor: “tratar com urbanidade as pessoas”. É o que se espera.

IV – CONCLUSÃO

Não se pode olvidar que, a Constituição da República dedicou uma seção (SEÇÃO III) à advocacia, para inserir o quanto disposto no artigo 133:

“O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

De qualquer forma, além das questões de “abuso de autoridade”, de ordem criminal, pode se verificar a possibilidade de representação no regimento interno de cada tribunal. À guisa de exemplo, o regimento interno do TRT da 2ª região, em seu artigo 38, determina que:

“A prática de ato que configure desrespeito aos deveres do cargo poderá ser suscitada mediante representação, que dará origem à sindicância”.

Além disso, em qualquer caso, o advogado pode fazer o registro de eventuais afrontas nas respectivas corregedorias, seja da justiça, seja das polícias.

Na prática, há uma linha tênue entre defender os interesses da classe e do cliente e relevar algumas situações desagradáveis, a fim de evitar embates desnecessários. Cada caso merece uma análise individual.

Por fim, recomenda-se, sempre, um espírito conciliador, o respeito recíproco, o bom senso, a renúncia ao egocentrismo e às vaidades.

Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, pós-graduado em direito empresarial, articulista e palestrante.

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