Este artigo aborda a proteção aos direitos autorais, bem como as consequências civis e criminais aplicável aos infratores (responsáveis pelo plágio), como: indenização; processo criminal; apreensão de materiais, imediata suspensão do veículo que reproduziu a obra plagiada etc.
Ao se reproduzir obra alheia, deve-se, no mínimo, atribuir-lhe a respectiva autoria. A reprodução de “trechos” também exige a nomeação do Autor. Obviamente, se o trecho foi elaborado por outrem, não se pode omitir o Autor, sob pena de incidir nas penas previstas na legislação.
Segundo a Lei 9.610/98, que regula os direitos autorais, “são obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte“.
O artigo 7º, inciso I, menciona a proteção aos textos de obras literárias. Assim, estão protegidos os textos publicados em sites, revistas e jornais, como artigos e resenhas.
Autor, segundo a lei em comento, “é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica“. Vale lembrar que, a proteção aos direitos independe de registro. Logo, “pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou“.
O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão imediata da divulgação, além da indenização cabível.
Prescreve a lei em comento que, “quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido“. Acrescenta-se que, “não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos“.
Por outro lado, quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor.
Enfatize-se, ao se reproduzir determinada obra, é impreterível a menção de seu autor, para não incidir nas consequências previstas em lei. Outrossim, para se alterar a obra, seja o título ou qualquer termo integrante do trabalho, necessária é a respectiva autorização, uma vez que se trata de bem alheio.
O Código Penal, ao tratar dos crimes contra a propriedade intelectual e violação de direito autoral, rege:
Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Adriano Martins Pinheiro é advogado, articulista e palestrante