Autor: Pinheiro

  • Prefeitura de São Paulo regulamenta lei de estacionamento com valet

    Prefeitura de São Paulo regulamenta lei de estacionamento com valet

    Uma lei que define as regras de funcionamento do serviço de estacionamento por valets no município de São Paulo, aprovada em 2004 na Câmara Municipal, foi regulamentada pela prefeitura da cidade, segundo decreto publicado no Diário Oficial neste sábado (9).

    O texto determina que empresas do ramo obtenham uma permissão de uso do local, com registro na prefeitura, assim como uma autorização para embarque e desembarque expedida pela CET (Companhia de Engenharia de Tráfego).

    O descumprimento das normas gera multa de R$ 5.000, cujo valor pode dobrar em caso de reincidência.

    Também é obrigatório que empresas disponham em local visível um quadro com informações de valores cobrados, endereço de estacionamento dos veículos com o respectivo trajeto de ida e volta, valor dos seguros e número total de vagas que o estacionamento comporta.

    Outra disposição do decreto é que os motoristas precisam trabalhar uniformizados e usando crachá com identificação pessoal.

    IRREGULARES

    Números da prefeitura obtidos pela Folha por Lei de Acesso à Informação mostram que o movimento dos valets legais caiu na cidade. A queda na emissão de cupons ao cliente, entre 2013 e 2016, foi de 27%. Em valores brutos, o número de cupons emitidos passou de 1,5 milhão para 640,6 mil.

    Além de fatores como a crise econômica, o maior uso de aplicativos de transporte e a melhoria da mobilidade urbana, o faturamento das empresas de valet legalizadas também sofre com as milhares de irregulares que atuam na área.

    “O investidor privado compra ou aluga vários imóveis conjugados, faz as demolições, não aprova a unificação dos lotes por que são de proprietários diferentes, e monta o estacionamento sem as condições de segurança”, afirma Vagner Landi, engenheiro civil urbano, especialista em aprovações de projetos na Grande São Paulo.

    Pelas leis atuais, os estacionamentos precisam ter uma área permeável de 15% a 30% do terreno, dependendo do local da cidade em que estão instalados, além de ter uma árvore a cada 40 metros quadrados de área descoberta.

    “Muitos estacionamentos emitem nota fiscal com CNPJ de outro local, porque as seguradoras só assumem o risco se o local tiver auto de licença de funcionamento emitido pela prefeitura”, diz.

    Dos 5.700 estacionamentos que existem na capital, estimativas indicam que mais da metade é irregular. Mesmo com a crise, o número de empresas do setor tem aumentado. No censo do setor feito em 2013, havia 5.300 estacionamentos na cidade.

    Principais pontos da regulamentação

    Autorizações

    Empresas precisarão obter uma permissão uso do local, emitida pela prefeitura regional, e uma autorização para embarque e desembarque, expedida pela CET

    Transparência

    Será obrigatório instalar um quadro para os clientes com valores cobrados, endereço de estacionamento dos veículos e quantas vagas ele comporta, trajeto de ida e volta e valor dos seguros

    Apresentação

    Motoristas precisarão trabalhar uniformizados e usando crachá com identificação pessoal

    Punições

    O descumprimento das regras resultará em notificação da empresa para regularização em até 30 dias, com multa de R$ 5.000 caso prazo não seja cumprido; se mesmo após a multa não forem feitos os ajustes, serviço poderá ser encerrado.

    Fonte: FOLHA DE S. PAULO – COTIDIANO

  • Atiradores desportivos | Portaria 28 (COLOG) suspensa pela justiça

    Atiradores desportivos | Portaria 28 (COLOG) suspensa pela justiça

    Vídeo explicativo ao final da página (Youtube)


    A 3ª Vara Federal de Porto Alegre suspendeu uma Portaria do Exército Brasileiro que concedeu aos atiradores esportivos o direito de transportar arma de fogo municiada do local de guarda ao local competição ou treinamento. A decisão é da juíza federal Thais Helena Della Giustina e foi proferida nesta segunda-feira (4/12).

    A ação com pedido de liminar de urgência foi impetrada por um advogado da capital gaúcha. O autor destacou que o dispositivo editado pelo Exército “cria enorme insegurança, uma vez que possibilita o porte de armas municiadas por civis’. Segundo ele, “o pano de fundo da criação da Portaria é um movimento concatenado formado por organizações civis em busca de uma forma abreviada para o registro de posse de arma de fogo para o cidadão comum”.

    A União, ente que responde pelas Forças Armadas, alegou que o Estatuto do Desarmamento permite que colecionadores, atiradores e caçadores transitem com arma de fogo. Ressaltou, por fim, que o objetivo do ato normativo foi o de “garantir a segurança das armas transportadas, evitando que caiam nas mãos de criminosos”.

    O Ministério Público Federal (MPF) juntou parecer opinando pelo deferimento do pedido de liminar.

    Após análise dos autos, a magistrada concedeu a tutela por entender que o Comando do Exército afrontou o princípio da legalidade ao editar a portaria, ressaltando que não há fundamento a admitir essa inovação no ordenamento jurídico.

    “Há que se considerar que o Estatuto do Desarmamento proibiu, de forma geral, o porte de arma de fogo, excepcionando o caso dos atiradores desportivos, de acordo com o regulamento. Nesse passo, uma vez que, do decreto regulamentar, a que se refere expressamente a lei, não é possível extrair autorização para o transporte de arma municiada pelo referido grupo, já que tal norma nada dispôs nesse sentido, consoante artigos alhures colacionado, há de prevalecer a regra geral, que veda o porte de arma”, concluiu.

    O que diz a Legislação

    Em março deste ano, o Comando Logístico do Exército editou a Portaria nº. 28 autorizando o transporte de uma arma do acervo de tiro desportivo, municiada, nos deslocamentos do local de guarda do acervo para os locais de competição ou treinamento.

    Até 2015, a regra que disciplinava a matéria (Portaria nº 4/2011) estipulava que as armas fossem transportadas descarregadas e sem qualquer munição, de forma a não permitir o uso imediato. Desde então, as demais Portarias nada estabeleceram quanto ao transporte de armas.

    O Decreto nº 5.123/2004, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento, estabelece que “os responsáveis e os integrantes pelas delegações estrangeiras e brasileiras em competição oficial de tiro no país transportarão suas armas desmuniciadas”.

    Fonte: Site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, em (6 de dezembro de 2017) | Atiradores esportivos não podem carregar armas de fogo carregadas.

    Link do Youtube abaixo:

  • Claudia Leitte condenada a pagar R$ 382 mil a ex-guitarrista

    Claudia Leitte condenada a pagar R$ 382 mil a ex-guitarrista

     

    Claudia Leitte é condenada a pagar R$ 382 mil por direitos trabalhistas a ex-guitarrista que tocou cinco anos com ela. Decisão foi divulgada pelo TRT-BA nesta terça-feira (28).

    cantora Claudia Leitte e a Ciel Empreendimentos, produtora que gerencia a carreira dela, foram condenadas a pagar direitos trabalhistas a um ex-guitarrista da banda, que trabalhou com ela entre 15 de agosto de 2009 e 15 de março de 2014. O processo já transitou em julgado e não cabem mais recursos.

    O músico não quis ser identificado. O valor que ele deve receber é de R$ 382.668,71, segundo a última ordem judicial. O advogado do ex-guitarrista, Bruno Calil, disse que o valor pode variar a depender de eventuais sentenças futuras, se a defesa da artista fizer reclamações à Justiça.

    Procurada pelo G1, a assessoria da artista e da Ciel respondeu que não se manifesta sobre assuntos jurídicos.

    O juiz Adriano Bezzera Costa, da 1ª Vara do Trabalho de Salvador, reconheceu no dia 18 de abril deste ano que o músico trabalhou para a cantora, a partir de depoimentos de testemunhas.

    O músico participava de uma média de onze shows mensais. Ele recebia R$ 800 por apresentação de 2010 a 2011, R$ 1 mil de 2012 a 2013, R$ 1,2 mil em 2014. Os valores de cachês eram triplicados no período de carnaval.

    Após a decisão judicial, a empresa terá que fazer o registro do emprego na carteira de trabalho, além de pagar aviso-prévio, férias, 13º salário, multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego. No entanto, foram negados pela Justiça pedidos de dano moral e horas extras, e julgado sem resolução de mérito o pedido de adicional de insalubridade.

    A cantora recorreu da decisão e alegou que o músico não tinha contrato de exclusividade com ela e que apenas prestava serviços como guitarrista. No entanto, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) manteve a decisão.

    “A exclusividade da prestação de serviços não é requisito essencial à configuração da relação de emprego”, afirmou em nota o desembargador Paulino Couto, relator do acórdão, publicado no dia 8 de agosto.

    Fonte: G1/BA

  • Plágio e direitos autorais na internet

    Plágio e direitos autorais na internet

    Definição de plágio

    Na ânsia de veicular conteúdo, diversos sites e empresas de comunicação infringem os direitos autorais, regulados na Lei nº 9.610/98, cometendo plágio (contrafação).

    A referida irresponsabilidade pode gerar condenação em danos morais, danos materiais, perdas e danos, suspensão ou interrupção da página, apreensão de material e máquinas. Por outro lado, a violação dos direitos autorais configura crime, previsto no artigo 184, do Código Penal.

    Segundo o Dicionário Michaelis plágio é “apresentar como de autoria própria uma ideia ou obra literária, científica ou artística de outrem” ou “usar obra de outrem como fonte sem mencioná-la”.

    Note-se que, na definição do dicionário há duas condutas. No primeiro caso, a pessoa apresenta como própria aquela obra, quando, na verdade, pertence a terceiro. No segundo caso, a pessoa omite a fonte ou a autoria, deixando de atribuir qualquer autoria.

    O plágio pode ocorrer de forma integral ou parcial. Há vezes em que, apenas um trecho é reproduzido de forma indevida, como há vezes em que todo o texto é plagiado.

    Para não restar dúvidas, quanto ao conceito de plágio, conveniente transcrever abaixo a lição de Eduardo Lycurgo Leite:

    (…) “o plágio pode ser definido como a cópia, dissimulada ou disfarçada, do todo ou de parte da forma pela qual um determinado criador exprimiu as suas ideias, ou seja, da obra alheia, com a finalidade de atribuir-se a autoria da criação intelectual e, a partir daí, usufruir o plagiador das vantagens da autoria de uma obra”. (Plágio e Outros Estudos em Direito de Autor. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, pág. 21).

    Registre-se que, para simples citações, não há a necessidade de autorização do autor, desde que seu nome seja atribuído à obra.

    O artigo 46 da mesma lei autoriza, em alguns casos, a reprodução da obra literária, desde que haja a atribuição de autoria e fonte:

    Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
    I – a reprodução: a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos; b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza (…).

    Cautelas necessárias (antiplágio)

    Resta evidente que jamais se deve reproduzir uma obra literária ou trecho desta, omitindo sua autoria.

    Além disso, recomenda-se ao responsável por inserir conteúdo no site, blog ou portal, que ao receber um texto, verifique se este contém plágio. Para tanto, é possível, inclusive, utilizar software, até mesmo on-line, chamados de antiplágio.

    Menos eficaz, mas também possível é copiar um parágrafo do texto e colar em um site de busca utilizando aspas. A ferramenta poderá apresentar outras publicações, quando os autores poderão ser confirmados ou não.

    As cautelas são indispensáveis aos profissionais responsáveis por gerar, administrar ou fiscalizar conteúdo como jornalistas, assessores de imprensa, conteudistas e profissionais ligados ao press release.

    Conclusão

    Este texto pode ser reproduzido integral ou parcialmente, por qualquer meio de comunicação que seja, desde que seja mencionada a autoria.

    Autor: Adriano Martins Pinheiro, advogado em São Paulo, articulista e palestrante

  • MODELO: Contrato de Prestação de Serviços e Honorários de Profissional Autônomo

    MODELO: Contrato de Prestação de Serviços e Honorários de Profissional Autônomo

    CONTRATO | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E HONORÁRIOS | PROFISSIONAL AUTÔNOMO

    Altere de acordo com sua conveniência ou necessidade

    Modelos de contratos aqui

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL AUTÔNOMO

    DAS PARTES

    CONTRATANTE: FULANO DE TAL, brasileiro, casado, estudante portador da cédula de identidade R.G. nº 0000000000 e inscrito no CPF/MF nº 00000000000000, residente e domiciliado à Rua Qualquer, nº. 1, Moema, CEP 0000-000, São Paulo/SP.

    CONTRATADO(A): OLIVER NOAH JACK, brasileiro, solteiro, professor de idiomas, portador da cédula de identidade R.G. nº 0000000000000 e inscrito no CPF/MF nº 000000000000000, residente e domiciliado à Rua Sem Nome, nº 2, Indianópolis, CEP 0000-000, São Paulo/SP.

    As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Prestação de Serviços de Ensino de Língua Estrangeira, que será regido pelas cláusulas a seguir, bem como pelas condições nelas descritas.

    DO OBJETO DO CONTRATO

    Cláusula 1ª: O presente instrumento tem como objeto a prestação dos serviços de ensino relativo ao idioma inglês ou ao projeto de arquitetura ou coaching ou implantação de sistemas, a ser realizado pelo CONTRATADO (A) ao (à) CONTRATANTE.

    (em atualização) ….

    São Paulo, 20 de novembro de 2017

    (Nome e assinatura do Contratante)

    (Nome e assinatura do Representante legal da Contratada)

    (Nome, RG e assinatura da Testemunha 1)

    (Nome, RG e assinatura da Testemunha 2)


    https://advocaciapinheiro.com/en/

    Links úteis
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm

  • Contratos: Cuidados com os modelos

    Contratos: Cuidados com os modelos

    1. Introdução

    Por mais absurdo que pareça, algumas pessoas ignoram a importância e as consequências de um contrato. Tais pessoas costumam assinar um contrato sem o devido exame e, posteriormente, acredita que basta “resolver o caso”.

    A verdade é que, em alguns, casos o dano é irreversível.

    A maioria dos contratos envolve certa complexidade, valendo salientar que uma simples palavra pode criar, modificar ou extinguir obrigações. Logo, recomenda-se, sempre, um advogado com a respectiva vivência.

    2. Elaboração do Contrato

    É bastante comum que leigos busquem modelos de contrato nos sites de buscas, façam algumas modificações e os utilizem. Na maioria das vezes, o interesse de um dos contratantes não está devidamente protegido.

    Infelizmente, muitos profissionais e prestadores de serviços, sem conhecimento jurídico suficiente, utilizam os “modelos” da internet, causando riscos aos seus clientes. Algumas vezes, as próprias partes “elaboram” o contrato.

    A complexidade do contrato varia de acordo com o negócio. A relação pode ser de consumo, trabalhista, empresarial de serviços etc. Assim, a legislação aplicável variará de acordo com o ramo do direito. Para um bom contrato, é necessário conhecer o ordenamento jurídico, também é necessário conhecer a jurisprudência pertinente.

    Modelos de contratos aqui

    Em suma, recomenda-se que se faça uma lista de interesses do cliente e, após isso, transforme-as em cláusulas, de acordo com a respectiva legislação. Além disso, é conveniente estabelecer sanções a outra parte, obrigando-a a fazer ou deixar de fazer algo, bem como instituir prazos e condições.

    3. Conclusão

    O direito contratual é extremamente complexo. Para a maioria dos contratos, é essencial um bom conhecimento em direito do consumidor e direito civil. Em se tratando de empresas, é importante a especialização em direito empresarial. No caso de prestação de serviços, é conveniente conhecer a legislação trabalhista, a fim de evitar às consequências do vínculo empregatício.

    Por outro lado, contratos relacionados à imóveis, como locação e compra e venda, indica-se um advogado com vivência em direito imobiliário.

    Vale lembrar que, o contrato é redigido com base na legislação. Portanto, a habilitação jurídica é essencial. Deve-se ter um cuidado com profissionais pedantes, que extrapolam sua área de atuação, pretendendo dar parecer ou consultoria jurídica, pois tais serviços são privativos do advogado.

    À título de exemplo, por mais importante que seja um enfermeiro, o paciente não gostaria que este lhe fizesse uma cirurgia. Certamente, ele exigiria um médico. Da mesma forma, há profissionais de outras áreas essenciais aos negócios. Contudo, em se tratando de relação jurídica, consulte um advogado.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, com curso de extensão em Direito Bancário e Contratos, pela FGV

  • Promessa de emprego frustada gera R$ 5 mil de indenização

    Promessa de emprego frustada gera R$ 5 mil de indenização

    A 3ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, empresa global comercializadora e processadora de produtos agrícolas, confirmando a decisão de primeiro grau que reconheceu a configuração do dano moral pela frustração de promessa de emprego ao trabalhador. O acórdão também negou provimento ao apelo do autor que buscava a majoração do valor da indenização, arbitrada em R$ 5 mil.

    O relator do recurso, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, anotou que o princípio da boa-fé, valor extraído da intenção do legislador e do senso de justiça do homem médio, é uma norma de conduta que deve ser observada inclusive na fase pré-contratual, por uma exigência de justiça, equidade e moralidade.

    No caso concreto, o relator registrou ter sido configurada inequívoca promessa de emprego ao autor devido à sua participação em processo seletivo, exame médico admissional e abertura de conta-corrente a pedido da empresa para receber a remuneração.

    O desembargador Helcio Dantas Lobo Junior acrescentou, ainda, que a alegação do autor de que perdeu outra oportunidade de emprego em função da promessa de contratação restou verdadeira, tendo em vista a confissão ficta aplicada à reclamada, que não compareceu à audiência de instrução para depor.

    Assim, o relator concluiu ter ocorrido efetivo prejuízo moral ao reclamante, apontando que “a Reclamada não agiu com a indispensável boa-fé objetiva pois criou uma expectativa no Reclamante de que sua contratação era certa, tendo em vista que foi considerado apto à função em exame pré-admissional e foi-lhe solicitada a abertura de conta-corrente para depósitos dos salários, em banco indicado pela própria Reclamada”.

    Por fim, a 3ª Câmara negou provimento ao recurso do reclamante para manter o valor da indenização em R$ 5 mil, posto que se “mostra coerente e razoável, quando levadas em consideração as circunstâncias fáticas e as condições das partes”. (Processo 0011295-39.2015.5.15.0075)

    Roberto Machini

    Fonte: TRT15

  • Atiradores desportivos: Delegado e Promotor falam acerca de prisões ilegais

    O delegado de polícia alertou que há um grande desconhecimento por parte das autoridades. Acrescentou, ainda, que delegados de polícia não cometeriam o abuso de autoridade, se estes consultassem o  Centro de Comunicações e Operações da Polícia Civil (CEPOL),.

    Aos 45 minutos do vídeo, o promotor de justiça alerta acerca do abuso de autoridade. Segundo o promotor, uma vez cometido o abuso, não há como voltar atrás. Em razão disso, é necessário evitar.

  • Mulher que matava cães e gatos é condenada em SP

    Mulher que matava cães e gatos é condenada em SP

    A 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso do Ministério Público para condenar ré a 16 anos, seis meses e 26 dias de detenção por cometer maus-tratos contra animais domésticos, e a um ano de reclusão em regime semiaberto, por uso de substância nociva ao ambiente.

    Consta nos autos que a ré era conhecida por acolher animais domésticos em situação de abandono e colocá-los para adoção. No entanto, o grande número de animais que ela recebia por dia chamou atenção de organizações de proteção, que contrataram detetive particular para averiguar a situação.

    Em determinado dia, o investigador encontrou em sacos de lixo colocados no lado de fora do imóvel 33 cadáveres de gatos e quatro de cachorros. Perícia concluiu que os corpos apresentavam hematomas, lesões e resíduos de fármaco controlado.

    “Todas as provas produzidas convergem no sentido de atribuir à ré, e a mais ninguém, a responsabilidade criminal pela barbárie cometida, porquanto era a única destinatária e, em tese, a pessoa que deveria cuidar dos animais”, escreveu em sua decisão a desembargadora Rachid Vaz de Almeida, relatora do recurso.

    “O dolo da ré é inequívoco. Agiu com deliberada intenção de praticar as mais variadas espécies de sevícias e maus-tratos, restando comprovado, conforme laudo necroscópico, que os animais passaram fome antes de serem executados de forma abjeta e cruel, sendo submetidos a intenso sofrimento físico decorrente da multiplicidade de perfurações que causaram perda gradativa de sangue até a ocorrência de choque circulatório”, continuou a magistrada. Foi expedido mandado de prisão.

    Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Bueno e Fábio Gouvêa. A votação foi unânime.

    Apelação nº 0017247-24.2012.8.26.0050

    Fonte: TJSP

  • Divórcio em 24h! É possível?

    Divórcio em 24h! É possível?

    Muitas pessoas perguntam se é possível realizar o divórcio em 24 horas. Podemos afirmar que, a escritura de divórcio pode, sim, ser entregue em 24 horas, desde que as partes entreguem os documentos, corretamente e com suficiente antecedência.

    Outrossim, vale lembrar que, cada cartório tem uma demanda. Portanto, o prazo de entrega da escritura de divórcio é bastante relativo. Não se pode comparar, por exemplo, um cartório da Cidade de São Paulo, com um do interior do Estado. Obviamente, a demanda da capital é muito maior, o que pode exigir mais tempo.

    À título de exemplo, o divórcio sem bens a partilhar exige poucos minutos para elaboração da minuta. Portanto, sendo entregues os documentos já se torna possível agendar com o cartório, de acordo com sua disponibilidade, para que as partes compareçam e assinem a escritura.

    De qualquer forma, sempre oriento que as partes confirmem com o próprio cartório quanto ao prazo de entrega da escritura, uma vez que, o advogado não pode se comprometer com prazo que depende, apenas, do cartório. É dizer, o advogado não tem nenhum poder de mando sobre cartórios.

    Como já dito, há uma variação de cartório para cartório. Já participei de procedimento em que o cartório entregou a escritura no dia seguinte, bem como já vivenciei uma espera de 5 dias. Enfim, basta perguntar ao escrevente responsável.

    Quanto aos documentos necessários, os cartórios exigem, em regra, certidão de casamento (atualizada), CPF e RG das partes e documento de propriedade dos bens a serem partilhados (caso haja bens).

    Por fim, o advogado habituado com o procedimento saberá orientar e esclarecer as dúvidas necessárias, apresentando o rol de documentos e, ainda, sugerir os cartórios mais ágeis da região.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, articulista e palestrante