Autor: Pinheiro

  • Advogados de Neymar apontam fim dos problemas do atacante na Justiça do Brasil

    Advogados de Neymar apontam fim dos problemas do atacante na Justiça do Brasil

     

    Defesa confirma que atleta pagará R$ 8,7 milhões à Receita para encerrar ação fiscal, o que, por consequência, impedirá nova denúncia criminal; na última terça, Fazenda negou fim do processo.

    Segundo os advogados do atacante Neymar, os problemas do atacante com a Justiça do Brasil estão prestes a terminar. Em entrevista coletiva na tarde desta sexta-feira, em São Paulo, eles afirmaram que o pai do jogador, Neymar da Silva Santos, pretende pagar R$ 8,7 milhões ao Fisco, como o GloboEsporte.com noticiou há uma semana, para encerrar ação no Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais).

    De acordo com os advogados, isso impedirá, também, que o Ministério Público Federal ofereça nova denúncia criminal contra o atleta – a procuradoria de São Paulo queria processar o agora jogador do PSG por sonegação e falsidade ideológica e teve um pedido arquivado no mês passado.

    Os representantes do jogador se baseiam em pedido da Fazenda, entregue ao Conselho no começo de agosto, informando que não apresentaria novos recursos. Em nota divulgada na última terça, a Procuradoria da Fazenda negou ter desistido da ação e informou que o processo continua em andamento.

    – O Carf analisou a defesa com imparcialidade, e chegamos agora, na nossa visão, ao fim do processo – disse o advogado Marcos Neder, responsável pela defesa de Neymar na ação fiscal.

    Neder fez uma apresentação do caso à imprensa. Nela, apontou que o Carf manteve infrações relacionadas à transferência do jogador ao Barcelona, quando a empresa do pai de Neymar recebeu 40 milhões de euros, e também ao pagamento de direitos de imagem pelo Santos, que os conselheiros entenderam ser verba salarial e, por isso, deveriam ter sido tributados com alíquota maior (27,5% contra cerca de 17%).

    De acordo com o advogado, multa relativa ao Barcelona está quitada – a empresa pagou tributos no Brasil e na Espanha que somaram cerca de 40%, gerando uma tributação dupla que será compensada ao fim do processo.

    Já com relação aos pagamentos do Santos, Neymar e família decidiram pagar a sanção, calculada por eles em cerca de R$ 8,7 milhões, para encerrar o processo, apesar de afirmarem discordar da cobrança – a multa original era de R$ 189 milhões.

    Essa atitude, segundo outro advogado, o criminalista Davi Tangerino, impedirá que o MPF apresente nova denúncia contra o jogador.

    – A responsabilidade penal será superada com o pagamento desses R$ 8 milhões. O caso criminal terá acabado com o pagamento apurado pela Receita – disse Tangerino.

    Os advogados de Neymar serão intimados na próxima semana pela Carf e informarão que não têm a intenção de recorrer. A partir daí, apresentarão à Receita o cálculo da multa remanescente, cujo valor deverá ser homologado pelo Fisco – que pode discordar desse valor – antes do pagamento.

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional enviou a seguinte nota à reportagem:

    “A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional esclarece que:

    1) Em relação ao valor final do crédito tributário, a decisão do CARF não reduziu o valor devido a R$ 8 milhões.

    Como já destacado, a decisão do CARF reconheceu a ocorrência de fraude tributária nas infrações relacionadas aos direitos de imagem recebidos do Santos e à transferência ao Barcelona, com manutenção da multa qualificada de 150%.

    Por outro lado, a decisão reconheceu que o contribuinte tem direto à compensação do imposto de renda que já tiver sido efetivamente pago pelas empresas do seu Grupo. Nesse aspecto, a decisão foi proferida em conformidade à jurisprudência do CARF.

    Ressalte-se que cabe exclusivamente à Receita Federal confirmar a existência e o valor dos créditos alegados pela assessoria do contribuinte. Somente após essa apuração, que se iniciará quando encerrada a discussão no CARF, se conhecerá o valor da dívida em aberto.

    2) Na parte em que a decisão foi favorável ao contribuinte, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não apresentou recurso especial à Câmara Superior em virtude da ausência de divergência jurisprudencial (“decisão paradigma”), que é um requisito legal para a apresentação do recurso – como destacado pelo próprio advogado do contribuinte na entrevista coletiva”.

    Por Leonardo Lourenço, São Paulo – G1

  • 11 direitos que muitos consumidores desconhecem

    11 direitos que muitos consumidores desconhecem

    1) É ilegal estipular valor mínimo para compra com cartão

    Não se pode estipular um valor mínimo, para compras com cartão.

    Os comerciantes e prestadores de serviço pagam, de fato, altas taxas para as operações, mas os consumidores não podem sofrer o ônus.

    Vale lembrar que, com a Lei 13.455/2017, os comerciantes estão autorizados a oferecer preços diferenciados para pagamentos em dinheiro ou cartão de crédito ou débito.

    2) Cobrança indevida deve ser devolvida em dobro

    De acordo com o artigo 42, parágrafo único, do CDC:

    “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

    Muitos textos publicados na internet não informam, talvez por desconhecimento, de que os tribunais (jurisprudência) exige a prova de má-fé, para a devolução em dobro.

    3) Multa por perda de comanda de consumo

    A multa por perda de comanda é muito comum em bares, boates e restaurantes. É entendimento pacífico que a prática é ilegal, segundo o CDC (artigos 39 e 51).

    Contudo, na prática, pode haver muitos transtornos e exposição ao consumidor que se nega a pagar. Mesmo porque, alguns consumidores, imbuídos de má-fé, podem se negar a pagar o que realmente gastou, alegando a perda da comanda. De qualquer forma, a multa é tida por abusiva, afrontando a legislação consumerista.

    4) Taxa de 10% do garçom

    Desde já, fique claro que o pagamento da taxa de serviço não é obrigatório.

    Além disso, não há nenhuma norma que estipula a alíquota de 10%. É dizer, pode ser maior ou menor.

    A Lei das Gorjetas nª 13.419/17 alterou a CLT, no tocante às gorjetas. Contudo, como se sabe, a CLT estabelece a relação entre patrão e empregado (relação trabalhista), não tendo nenhuma relação entre fornecedores e consumidores (relação de consumo).

    5) Consumação mínima

    Imagine que um consumidor foi a um bar que estipulava a “consumação mínima” de R$ 50,00. No entanto, o consumidor gastou, apenas, R$ 15,00. Ao se dirigir ao caixa, recebeu a cobrança de R$ 50,00 (consumação mínima).

    De fato, é absurdo e, também, ilegal, haja vista se enquadrar em prática abusiva, prevista no CDC.

    Caso queira evitar exposição, o consumidor pode guardar provas documentais e testemunhais, para, posteriormente, registrar reclamação nos respectivos órgãos de proteção ao consumidor.

    6 – Nome deve ser limpo em até cinco dias após pagamento

    Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ – 3ª turma), o nome/CPF do consumidor deve ser retirado dos órgãos de proteção ao crédito em, no máximo, cinco dias.

    Como vê, não se trata de lei, mas de entendimento jurisprudencial.

    7 – Bancos devem oferecer serviços gratuitos

    De acordo com resoluções do Banco Central, o consumidor não deve ser obrigado a adquirir um pacote de serviços na instituição financeira, tendo em vista que estas são obrigadas a oferecer uma quantidade mínima de serviços de forma gratuita, como fornecimento do cartão de débito, saques, transferências, extratos e folhas de cheque (Resolução nº 3.919, de 2010 e Resolução nº 4.196, de 2013).

    8 – Compras realizadas pela internet

    O artigo 49, do Código de Defesa do Consumidor é claro. Conveniente transcrevê-lo:

    “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”.

    Assim, o consumidor pode desistir das compras realizadas pela internet ou pelo telefone, no prazo de 7 dias.

    Vale lembrar que não há necessidade de justificar a desistência, bem como não pode ser cobrada qualquer taxa.

    9 – Suspensão temporária de serviços

    É possível que o consumidor peça a suspensão temporária de serviços de consumo residencial, como TV a cabo, internet e telefone fixo, por exemplo. Esta possibilidade é muito útil para períodos em que o consumidor precisa viajar.

    A suspensão pode ser de 30 dias a 120 dias. No caso de internet e telefone, as normas são regidas pela Anatel. Para casos de água e energia elétrica, pode haver cobranças de religação.

    10 – Cobrança de seguro de cartão de crédito

    De acordo com os órgãos de defesa do consumidor, se o cliente fizer o bloqueio do cartão, logo após o furto ou roubo, a responsabilidade passa a ser da administradora, independentemente de existir seguro.

    11 – Abatimento por interrupção de serviço

    Se o serviço de TV por assinatura ou de energia elétrica sofrer interrupção, em um período superior a 30 minutos, o consumidor pode pedir um abatimento de um dia no pagamento.

    Caso a empresa não atenda, o consumidor pode registrar reclamação nos respectivos órgão de defesa do consumidor.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, articulista e palestrante

    Fonte: Advocacia AM Pinheiro

  • Lei autoriza diferenciação de preço para compras em dinheiro e cartão

    Lei autoriza diferenciação de preço para compras em dinheiro e cartão

    A partir desta terça-feira (27), comerciantes estão autorizados a oferecer preços diferenciados para pagamentos em dinheiro ou cartão de crédito ou débito.

    O texto foi sancionado sem vetos nesta segunda-feira (26) em cerimônia no Palácio do Planalto pelo presidente da República, Michel Temer, e vai entrar em vigor amanhã, com a publicação da Lei 13.455/2017 no Diário Oficial da União.

    A nova lei tem origem no Projeto de Lei de Conversão 6/2017, decorrente da Medida Provisória (MP) 764/2016 e aprovado no Senado no último dia 31.

    O texto também obriga o fornecedor a informar, em local visível ao consumidor, os descontos oferecidos em função do meio e do prazo de pagamento. Se ele não cumprir a determinação, ficará sujeito a multas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).

    Apesar de proibida em lei, a prática já era adotada por muitos comerciantes, que ofereciam descontos para quem pagasse com dinheiro. Com a diferenciação na cobrança, eles buscavam evitar as taxas cobradas pelos cartões e a demora para receber o dinheiro.

    A proposta não obriga a diferenciação de preços, somente oferece essa possibilidade ao comércio. No entendimento do relator da medida provisória, deputado Marco Tebaldi (PSDB-SC), o estímulo ao pagamento à vista e em dinheiro pode criar uma situação de concorrência que leve as administradoras de cartão a baixar as taxas cobradas dos estabelecimentos comerciais.

    Segundo o Executivo, a diferenciação de preços beneficia empresas e consumidores e estimula queda no valor médio dos produtos. A medida também evitaria a prática do chamado subsídio cruzado — quando os consumidores que não utilizam cartão pagam o mesmo preço que os consumidores que utilizam esse sistema de pagamento, sobre o qual incidem taxas.

    Fonte: Agência Senado

  • Bruno de Luca condenado a indenizar em R$ 15 mil recepcionista de hotel

    Bruno de Luca condenado a indenizar em R$ 15 mil recepcionista de hotel

    Caso ocorreu em 2009 e decisão é de segunda instância. Bruno de Luca teria debatido com funcionário após reclamações por barulho em quarto.

    O ator e jornalista Bruno de Luca foi condenado a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a um recepcionista de um hotel em Florianópolis. Divulgada na sexta-feira (7), o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a sentença da 1ª Câmara Civil do TJSC, que decidiu pela condenação. Cabe recurso à decisão.

    De acordo com o processo, Bruno teria ofendido um recepcionista do hotel Majestic, no Centro da capital catarinense, em 2009.

    Entre os xingamentos estão “recepcionista de merda”,”vocês são favelados” e “vagabundo”, conforme a decisão. O conflito ocorreu após reclamações do barulho do quarto onde ator estava hospedado com amigos.

    A assessoria de imprensa de Bruno de Luca informou que ele estava em gravação e não foi possível contatá-lo para um posicionamento sobre o caso. Segundo o TJSC, a defesa de Bruno alegou que o recepcionista teria invadido seu apartamento sem autorização e que as ofensas “foram mútuas”.

    Para o desembargador Raulino Brüning, relator do processo, as imagens analisadas e testemunhas ouvidas apontam que “as agressões não foram recíprocas”. Ainda segundo o TJSC, o réu não provou que os fatos ocorreram de maneira diferente da versão contada pelo recepcionista.

    O G1 tentou contato com a assessoria de imprensa do hotel Majestic, sem sucesso até a publicação desta matéria.

    Uma das testemunhas informa no processo que o autor da ação foi demitido, mas não detalha quanto tempo após a confusão e por qual motivo.

    Fonte: G1

  • Já ouviu o tal do “vou te processar”?

    Já ouviu o tal do “vou te processar”?

    I – Introdução

    Pois bem, o tal do “vou te processar” é bastante conhecido. Contudo, “processar” alguém pode ser um “tiro no pé”, como se verá adiante.

    Algumas pessoas, quando se sentem ofendidas ou por pretenderem intimidar o outro, dizem o famoso: “vou te processar”.

    Obviamente, há casos em que, de fato, há indícios e provas do direito, capazes de fundamentarem uma ação judicial, merecidamente. Por outro lado, há aqueles que desconhecem os riscos de uma ação judicial infundada.

    Desde já, vale lembrar que, não se trata, apenas, de ter direito, e sim, de provar que o tem. Assim, não é suficiente que a vítima tenha certeza dos fatos ocorridos, é necessário que esta os comprove, seja por meio de prova documental, testemunhal ou pericial. Em simples palavras, deve-se alegar e provar.

    Para o julgador, não há valor em histórias tristes ou emocionantes. As decisões judiciais baseiam-se em provas constantes no processo. Em suma, sem provas, não haverá êxito (cf. art. 373, CPC).

    II – Risco

    O principal risco de se processar alguém, é, sem dúvida, a chamada “sucumbência” – palavra desconhecida pela maioria das pessoas, mas que tem uma enorme importância, em se de tratando de processo judicial.

    De acordo com a legislação brasileira, o “vencido” do processo deve pagar os honorários do advogado do “vencedor” (honorários sucumbenciais). O valor pode ser bastante alto, a depender da causa (10% a 20% do proveito econômico ou valor da causa).

    Para não restar dúvida, conveniente transcrever o artigo 85, do Código de Processo Civil:

    “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor“.

    Mas, não é só! O vencido pode ser condenado a pagar todas as despesas processuais que o vencedor teve no processo, como custas, diligências, honorários periciais etc. O montante final pode ficar astronômico, acredite.

    III – Exemplo prático de sucumbência

    Nada melhor que um caso hipotético, para exemplificar.

    “A” ajuíza ação contra “B”. Na referida ação, o proveito econômico é de R$ 100.000,00 (cem mil reais). “B” pagou custas de R$ 1.000,00 (mil reais) e houve necessidade de prova pericial, com honorários de R$ 3.000,00 (três mil reais). “A” perdeu a ação. Logo, poderá ter um prejuízo de R$ 24.000,00 (vinte quatro mil reais), que seria a soma dos honorários sucumbenciais, honorários periciais e custas.

    Não se pode olvidar que, para ajuizar promover ação judicial, há custas de 1% (um por cento) do valor da causa, além de outras despesas processuais. Nesse caso, há despesas para iniciar a ação e despesas ao final.

    A gratuidade de justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, § 2º).

    IV – Má-fé e denunciação caluniosa

    Há casos, ainda, que o juiz pode condenar o vencido por má-fé (art. 79, CPC).

    São alguns casos de má-fé, segundo o artigo 80, do CPC:

    I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II – alterar a verdade dos fatos;

    III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal etc.

    No âmbito criminal, o ato de fazer acusações e não conseguir provar pode configurar crime. Isso mesmo, acusar alguém de crime, sem provas, é crime. Assim, o acusador passa a ser o criminoso. É o que se extrai dos artigos 339 e 340, do Código Penal, que preveem os crimes de denunciação caluniosa e comunicação falsa de crime.

    V – O advogado não pode ser aventureiro

    Por fim, o advogado jamais pode ser “aventureiro”, praticando a chamada “lide temerária”. Pelo contrário, deve ser ético, transparente e responsável, para orientar seus clientes quanto aos riscos da ação e, se for o caso, sugerir uma solução amigável ou, até mesmo, que este considere não ajuizar a ação.

    Autor: Adriano Martins Pinheiro, advogado, palestrante e articulista

    Contatos: (11) 2478-0590 | (11) 99999-7566 | pinheiro@advocaciapinheiro.com


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  • Limite de velocidade nas Marginais mantido por Tribunal de SP

    Limite de velocidade nas Marginais mantido por Tribunal de SP

    Tribunal mantém limite de velocidade nas Marginais

    Em julgamento realizado hoje (9), a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça deu provimento a agravo de instrumento impetrado pela Prefeitura de São Paulo contra liminar que impedia o aumento das velocidades máximas nas Marginais Tietê e Pinheiros.

    Com a decisão, os desembargadores Ferraz de Arruda e Ricardo Anafe acompanharam decisão monocrática da relatora, desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, para manter inalterados os limites das Marginais, modificados no início da atual gestão da Prefeitura, até a conclusão do julgamento de Ação Civil Pública em andamento na 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital.

    A relatora entendeu não ser possível, no momento, impedir a implantação integral do “Programa Marginal Segura” implantado pela Prefeitura paulista, por não haver demonstração de violação a princípios constitucionais ou ilegalidades.

    O caso – Em janeiro deste ano, a Associação Ciclocidade ajuizou ação para impedir que a Prefeitura aumentasse as velocidades máximas de tráfego nas Marginais Tietê e Pinheiros. A associação pleiteava a tutela de urgência para interromper o aumento de velocidade implementado pelo “Programa Marginal Segura”, até o julgamento do feito.

    A alegação é de que o aumento das velocidades contraria diplomas e diretrizes Internacionais de segurança no trânsito, que incentivam políticas públicas de prevenção de acidentes e redução de velocidade dos veículos.

    A tutela foi concedida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, mas, em seguida, a Municipalidade interpôs agravo contra a decisão, que foi acolhido, monocraticamente, pela relatora do caso na 13ª Câmara de Direito Público, desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva.

    Fonte: TJSP / Agravo de Instrumento nº 2006999-42.2017

  • Idosa consegue manter animal de estimação em apartamento, com ordem judicial

    Idosa consegue manter animal de estimação em apartamento, com ordem judicial

    Turma decide que proibição de animais em condomínio deve ser relativizada

    É possível relativizar a disposição condominial que veda, de forma absoluta, a manutenção de animais domésticos em suas dependências. Com este entendimento, a 4ª Turma Cível do TJDFT modificou sentença de 1ª instância, que havia negado o direito de permanência de animal de estimação no condomínio réu. A decisão foi unânime.

    A autora conta que é pessoa idosa e cardiopata, que possui um cachorro de pequeno porte, raça Shih Tzu, que lhe faz companhia. Em julho/2016, recebeu um comunicado de “Advertência” do condomínio, solicitando a imediata retirada do animal do apartamento, sob alegação de descumprimento à legislação condominial, que proíbe a manutenção de animais domésticos nas unidades autônomas. Destaca que firmou contrato de locação em 22/04/2016, sendo que o regimento interno que proíbe animais foi discutido e votado em assembleia realizada em 14/07/2016, ou seja, após a celebração de seu contrato de locação. 

    O condomínio sustentou a obrigatoriedade de observância à sua convenção – conforme estabelece o art. 1.333 do Código Civil -, cujas normas proibitivas foram legalmente instituídas por vontade dos condôminos, devendo, portanto, prevalecer sobre o interesse individual da suplicante. Sustentam, assim, que a aplicação de multa é plenamente legal, tendo em vista a infração às disposições expressamente previstas no art. 122 da Convenção e art. 79 do Regimento Interno.

    Ao analisar o recurso, o relator registra: “(…) tem-se que as restrições convencionais, sobre o pleno exercício da propriedade, se justificam, desde que sua finalidade precípua seja preservar a segurança, o sossego e a saúde dos condôminos (art. 1.227/CC). Daí porque, buscando harmonizar os direitos de vizinhança e de propriedade, a jurisprudência vem relativizando as regras estabelecidas pela convenção condominial que vedam, de forma absoluta, a permanência de animais domésticos em suas dependências“.

    Desse modo, prossegue o magistrado, “a vedação estabelecida na Convenção e no Regimento Interno deve ser aplicada somente aos casos em que, a presença do animal oferece risco aos vizinhos, ou perturbação do sossego. (…) De mais a mais, não há notícia, tampouco alegação, de qualquer reclamação quanto a barulho excessivo, mau cheiro, risco à saúde, ao sossego ou à segurança por parte dos demais condôminos“.

    Logo, concluiu o julgador, “não há fundamento jurídico para impedir a permanência do animal nas dependências do Condomínio. Por conseguinte, não se sustentam os efeitos jurídicos decorrentes da infringência à proibição sob análise. Por conseguinte, eventual multa deixa de ser exigível nesse específico caso“.

    Diante disso, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso da autora para assegurar-lhe a criação e permanência do seu atual animal (cachorra Shih Tzu) no Condomínio Mirante São Francisco, em Águas Claras, durante o período de locação da respectiva unidade residencial; e suspender os efeitos da notificação emitida pelo Condomínio, pela suposta infração à respectiva Convenção e Regimento Interno. Negou, porém, pedido de retratação pública do condomínio, “vez que as normas condominiais permanecem válidas e eficazes, e, portanto, aplicáveis quando constatada vulneração aos direitos de vizinhança”.

    Fonte: TJDFT / Processo: 2016.16.1.007373-0

  • Declaração de União estável: Você sabe da importância?

    Declaração de União estável: Você sabe da importância?

    I – Introdução

    Certa feita, recebi um cliente bastante preocupado em “perder” seu apartamento e veículo, em razão de uma possível ação litigiosa, em que a outra parte alegava a existência de união estável e pedia a partilha dos bens (50%).

    Naquele caso, a resposta indigesta foi no sentido de que, sim, o interessado poderia ter que partilhar seus bens com a outra parte.

    Há mais problemas relacionados a união estável não declarada. Se, por exemplo, um dos conviventes falecer, o outro terá que comprovar, por meio judicial, a existência da união, a fim de ter direito à partilha do inventário. Da mesma forma, o(a) companheiro(a) sobrevivente deve comprovar a união estável, para conseguir eventuais benefícios previdenciários.

    II – Como evitar brigas na justiça?

    Em se tratando de processo judicial, vale lembrar que, a tramitação pode levar anos, além de haver necessidade de pagamento de honorários advocatícios, despesas e custas processuais etc., além do risco de o juiz indeferir o pedido, é claro.

    Arriscar não faz sentido, tendo em vista que, as partes são livres para declarar a união estável e, ainda, escolher se vão, ou não, partilhar os bens adquiridos durante a convivência.

    A forma mais confiável é realizar o procedimento em cartório de notas, por meio de uma “escritura pública de contrato de união estável”.

    Assim, o casal pode escolher, por exemplo, a “separação total” dos bens. Nesse caso, se houver o rompimento da relação, não haverá razão para um processo judicial litigioso, pois já houve uma prévia escolha acerca da divisão de bens.

    Da mesma forma, os conviventes podem escolher a comunhão parcial dos bens. Assim, tudo o que for adquirido durante a união será de ambos. Em tais casos, a partilha de 50% já está definida e ambos são – ou serão – obrigados a dividir os bens.

    Ainda há a opção de o casal escolher a comunhão universal de bens para a união estável. Trata-se de um ato muito sério, em que se recomenda extrema cautela.

    Como já dito, o procedimento em cartório de notas evita toda esta discussão, temor e incertezas.

    III – E se apenas um pagou pelos bens?

    Essa é uma dúvida muito corriqueira e há muita polêmica acerca do tema.

    Por hora, basta mencionar que a jurisprudência majoritária entende que não há a necessidade de comprovar quem trabalhou, pagou ou adquiriu os bens, cabendo, apenas, partilhar os bens em partes iguais. Trata-se da presunção de esforço comum.

    Conclusão

    O reconhecimento da união estável pode gerar outros direitos, como a autorização judicial para saques em conta-corrente do falecido (alvará judicial), benefícios previdenciários etc.

    Como já exposto, a declaração de união estável buscada no poder judiciário pode levar anos, além da incerteza, quanto ao êxito da ação.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, articulista e palestrante

     

    Fonte: Advocacia AM Pinheiro

  • ESCRITURA DE DOAÇÃO DE BENS

    ESCRITURA DE DOAÇÃO DE BENS

    O que é?

    A Escritura Pública de Doação é o ato feito e assinado em Tabelionato de Notas por meio do qual uma das partes doa determinado bem – móvel ou imóvel – para outra.

    Atenção: geralmente a doação é gratuita, mas também pode ser onerosa, ou seja, pode ser estipulada uma contraprestação, como por exemplo, o compromisso de se construir uma escola no terreno doado.

    Como é feita?

    A escritura de doação deve ser agendada com o tabelião ou com um de seus escreventes, sendo recomendável que a parte faça o agendamento pessoalmente para entregar a documentação que possui e ser orientada sobre a necessidade de reunir outros documentos.

    Na data marcada, as partes comparecerão ao tabelionato de notas, munidas de seus documentos pessoais originais, para assinar a escritura. A assinatura da escritura será feita por todas as partes no mesmo momento. Aquele que vai receber o bem em doação também precisa estar presente, para aceitar o bem doado, exceto quando for doação pura para pessoa absolutamente incapaz.

    A escritura pública é obrigatória para a transferência de bens imóveis de valor superior a 30 salários mínimos.

    Atenção: depois de lavrada a escritura de doação do imóvel, ela deve ser registrada no cartório de Registro de Imóveis. Você pode solicitar que o próprio tabelionato providencie esse trâmite junto ao registro imobiliário. Somente depois do registro a propriedade fica de fato transferida à pessoa do donatário.

    – Documentos Pessoais:

    Doadores Pessoa Física:

    – Fotocópia do RG e CPF, inclusive dos cônjuges (e apresentação do original);
    – Certidão de Casamento: se casado, separado, divorciado ou viúvo;
    – Pacto antenupcial registrado, se houver;
    – Certidão de óbito;
    – Informar endereço;
    – Informar profissão.

    Doadores Pessoa Jurídica:

    – Número do CNPJ para obtenção da certidão via internet;
    – Fotocópia autenticada do contrato ou estatuto social, última alteração e alteração em que conste modificação na diretoria;
    – Certidão Conjunta de Débitos da Receita Federal (PGFN);
    – Certidão Negativa de Débitos (CND) do INSS;
    – RG, CPF, profissão e residência do diretor, sócio ou procurador que assinará a escritura;
    – Certidão da junta comercial de que não há outras alterações

    Donatários:

    – Fotocópia do RG e CPF, inclusive dos cônjuges (e apresentação do original);
    – Certidão de Casamento: se casado, separado, divorciado ou viúvo;
    – Pacto antenupcial registrado, se houver;
    – Certidão de óbito;
    – Informar endereço;
    – Informar profissão;

    Atenção: o cônjuge deve ter CPF individual próprio. Se a doação for feita em favor de filho menor incapaz, ele também deverá ter CPF próprio.

    Se o casal for casado sob o regime da comunhão universal, da separação total ou participação final dos aquestos, é necessário o prévio registro do pacto antenupcial no cartório de Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

    – Documentos dos bens móveis:

    No caso de bem móvel, deve ser levado ao tabelionato documento que descreva o bem e de onde se possa apurar seu valor, por exemplo, documento do carro e valor nos termos da tabela FIPE
    Caso o bem não possua documento específico, como joias, máquinas e outros, o vendedor descreverá o bem e declarará o valor.

    Atenção: se a doação for de quotas ou ações de determinada empresa é importante que seja apresentado o balanço patrimonial.

    – Documentos dos bens imóveis:

    Urbano – Casa ou Apartamento:
    – Certidão de matrícula ou transcrição atualizada no momento da assinatura da escritura (prazo de 30 dias a partir da data de expedição);
    – Certidão de quitação de tributos imobiliários;
    – Carnê do IPTU do ano vigente;
    – Informar o valor da doação.

    Rural:

    – Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (prazo de 30 dias a partir da data de expedição). A certidão deve estar atualizada no momento da lavratura da escritura, e não no momento da entrega dos documentos no cartório;
    – Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal;
    – CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural;
    – 5 (cinco) últimos comprovantes de pagamento do ITR – Imposto Territorial Rural;
    – DITR – Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural;
    – Informar o valor da doação.

    – Outros documentos:

    – Procuração de representantes. Prazo: 90 dias. Se a procuração for feita em cartório de outra cidade, deve apresentar firma reconhecida do oficial que a expediu;
    – Substabelecimento de procuração. Prazo: 90 dias. Se feita em cartório de outra cidade, deve apresentar firma reconhecida do oficial que a expediu;
    – Alvará judicial original, se for necessário para o caso concreto.

    – Doação com reserva de usufruto

    Na doação com reserva de usufruto transmite-se somente a nua-propriedade para o donatário, sendo que o usufruto fica reservado ao doador. Isso significa que o doador tem o direito permanecer no uso e no gozo do imóvel pelo prazo estipulado, que pode ser vitalício.

    Quanto custa?

    Consulte o tabelião de notas de sua confiança para confirmar o valor deste ato.

    Fonte: Colégio Notarial do Brasil

  • Policial Militar consegue vínculo empregatício com banco, como vigilante

    Policial Militar consegue vínculo empregatício com banco, como vigilante

    Sexta Câmara reconhece vínculo de PM que trabalhou por 13 anos como vigilante em banco

    A 6ª Câmara do TRT-15 manteve a decisão do Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Campinas que reconheceu o vínculo empregatício de um policial militar com uma prestadora de serviços por ter trabalhado ao longo de 13 anos como vigilante de uma instituição financeira.

    Segundo se comprovou nos autos, o PM foi contratado em primeiro de julho de 1997, sem a devida anotação em CTPS, para desempenhar a função de vigilante, e foi demitido em 10 de fevereiro de 2012. Após a dispensa, o reclamante pediu a condenação das reclamadas ao pagamento das verbas e também o vínculo de emprego, com anotação em carteira.

    A empresa prestadora de serviços negou o vínculo empregatício alegando que na verdade “houve a prestação de serviço autônomo”. Também negou que o trabalho do PM como segurança externo tenha se iniciado em 1997, mas sim em 10 de maio de 1999. Segundo defendeu a empresa, “o vínculo é incabível uma vez que o autor é servidor estadual, Policial Militar, estando subordinado ao Estado e à Corporação, não podendo se manter distante desse comando ou dividi-lo com qualquer outro ente”.

    Segundo a decisão de primeiro grau, em consonância com a Súmula 386 do TST, “não há qualquer óbice ao reconhecimento do vínculo empregatício tão somente pelo fato de o reclamante ser policial militar, desde que presentes os requisitos do art. 3º da CLT”. A decisão destacou ainda que a empresa sequer negou documento que demonstra que o policial militar “foi incluído no seguro de vida objeto do indigitado contrato, em agosto de 1997, o que infirma a alegação contestatória de que a prestação de serviços ter-se-ia iniciado em 1999”.

    Para o relator do acórdão, desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, confirmando a decisão de primeira instância, ficou “revelada assim, a existência da prestação pessoal de serviços de forma subordinada e não eventual” e portanto “reconhece-se a existência do vínculo de emprego entre as partes no período de 1/7/1997 a 10/2/2012, tendo o reclamante exercido a função de vigilante, com salário de inicial de R$ 650 “.

    O acórdão destacou também que além dos requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT, que tratam dos critérios para a caracterização da relação de emprego (pessoa física, pessoalidade, não eventualidade dos serviços prestados, onerosidade e subordinação), a empresa “admitiu a prestação de serviço, sobre o que não mais paira qualquer controvérsia, atraindo, então, para si, consoante os artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, o ônus de comprovar não se revestir da natureza sustentada pelo obreiro a relação jurídica com ele havida”. Desse ônus, contudo, a empresa “não se desincumbiu satisfatoriamente”, uma vez que o documento apresentado por ela trata de “CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO”, o que “torna inconteste a exitência de pessoalidade, não eventualidade dos serviços prestados, onerosidade e subordinação”, afirmou o colegiado.

    Uma testemunha da empresa também afirmou que o reclamante trabalhava para o banco como segurança, com estabelecimento de horário que deveria ser cumprido e que trabalhava em dias alternados, das 9:30 às 16:30 (horário bancário). A testemunha afirmou ainda que “a base de cálculo do salário era por dia” equivalente, em valores atuais, a R$ 134, e o pagamento era mensal. Recebiam 13º, mas não recebiam férias, e não havia controle de jornada.

    Para o colegiado, “o conjunto probatório é apto a persuadir racionalmente este Juízo no sentido de entender que a subordinação jurídica é evidente às escâncaras, bem como a pessoalidade a não eventualidade, e a onerosidade”. E por isso “não se pode chegar a outra conclusão senão a da presença dos elementos característicos da relação de emprego, na forma prevista pela legislação celetista, cujas normas, pela natureza de ordem pública, se sobrepõem à vontade das partes”.

    Com relação à alegação da empresa de ser impossível o vínculo com PM, por ser este servidor estadual, o colegiado afirmou que “as luzes da questão da moralidade deveriam banhar a questão salarial e a necessidade que levou o trabalhador a se valer de tal expediente, para o seu sustento e de sua família”, e acrescentou que “imoral, na realidade, é o salário pago a esta classe de pessoas que expõem a sua vida para proteger a população, sem excluir os que os criticam por adotar tal expediente”.

    A Câmara afirmou também que “a exclusividade não constitui requisito para reconhecimento de um vínculo empregatício” e “demais condições de trabalho, então descritas pela prova testemunhal, são inerentes à sua condição de policial militar e não impossibilitam, a formação da relação de emprego, se achando resolvida até a questão da subordinação”. Até porque, essas “condições de trabalho presumivelmente foram aceitas pelo empregador, ao assumir o vínculo com o policial militar, que não pôde se dedicar à empresa como um empregado comum. Mas, nem por isso, automaticamente, estaria afastado o vínculo”.

    Em conclusão, o colegiado afirmou que “considerando que vigora no Direito do Trabalho o Princípio da Primazia da Realidade, há elementos suficientes nos autos a se reconhecer que o reclamante, foi, de fato, empregado das reclamadas”. (Processo 0000698-59.2013.5.15.0114)

    TRT15 / Ademar Lopes Junior