Equiparação Salarial | Requisitos | Jurisprudência e| Reforma trabalhista | CLT
1) Equiparação Salarial | Introdução
O trabalhador que exerce idêntica função a outro, mas recebe salário inferior, pode buscar o pagamento da respectiva diferença na Justiça do Trabalho.
Na reclamação trabalhista de equiparação salarial há o reclamante (que recebe salário inferior) e o paradigma (que recebe salário superior).
Dessa forma, o trabalhador reclamante ajuíza a ação, pedindo que seu salário seja equiparado (igualado) ao salário do trabalhador paradigma, uma vez que desempenhavam funções idênticas e cumpriam os requisitos da equiparação salarial, previstos na CLT.
É o que se demonstra na figura abaixo:
2) Cálculo da equiparação salarial
Exemplo:
– trabalhador reclamante recebia R$ 2mil
– trabalhador paradigma recebia R$ 3mil
– diferença: R$ 1mil
– 36 meses de contrato de trabalho
– Cálculo: 36 x R$ 1mil
Reflexos: Deverá haver um novo em relação ao pagamento de férias, 13º salários, aviso-prévio, FGTS, adicionais, horas extras e outros.
Isso porque, esses direitos foram pagos com a base de cálculo de R$ 2mil. Após a equiparação, o cálculo deverá ser com a base de cálculo de R$ 3mil.
Portanto, se houve 3 anos de contrato de trabalho, os cálculos deverão alcançar todo o período.
3) Equiparação Salarial | Constituição Federal de 1988
O artigo 7º, XXX, da Constituição Federal de 1988 já proibia a diferença de salários, como se vê abaixo:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Note-se que a CF/88 foi taxativa quanto à diferença de salários discriminatórios, inclusive, em relação ao sexo.
4) Requisitos da Equiparação Salarial | Artigo 461, CLT
A CLT prevê alguns requisitos à equiparação salarial, que devem ser preenchidos cumulativamente.
Conveniente transcrever o artigo 461, CLT abaixo (atualizado pela reforma trabalhista):
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
§ 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
§ 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.
§ 4º – O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.
§ 5º A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
§ 6º No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Conforme alterações foram realizadas na reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017).
5) Requisitos da Equiparação Salarial | Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Súmula é um texto utilizado para orientar as decisões judiciais. Há súmulas de tribunais estaduais, federais, bem como súmulas do STJ e do STF. Há uma diferença entre súmula e súmula vinculante, que não é objeto do nosso estudo.
Súmula nº 6/TST
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT
I – Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)
II – Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
III – A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 – DJ 09.12.2003)
IV – É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 – RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
V – A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 – RA 102/1980, DJ 25.09.1980)
VI – Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.
VII – Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 – DJ 11.08.2003)
VIII – É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 – RA 9/1977, DJ 11.02.1977)
IX – Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
X – O conceito de “mesma localidade” de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 – inserida em 13.03.2002)
6) Audiência e depoimentos
Em se tratando de pedido de equiparação salarial, a audiência possui extrema importância.
Isso porque, os depoimentos das partes (reclamante e preposto da empresa), bem como das testemunhas serão colhidos na audiência de instrução. Há casos em que o próprio paradigma presta depoimento.
Logo, os depoimentos poderão confirmar, ou não, a identidade de funções, alegada pelo reclamante.
Adriano Martins Pinheiro, advogado, escritor e palestrante
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