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Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS-Importação beneficia empresas

Empresas que atuam com importação, podem conseguir a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS-Importação. Assim, basta contratar um advogado para promover ação, requerendo a respectiva devolução.

A decisão acima é do Supremo Tribunal Federal (STF), proporcionando certeza do êxito da ação nas instâncias inferiores. Em suma, a empresa pode requerer a devolução ou compensação do valor pago, por meio da respectiva ação judicial.

O caso refere-se à empresa de importação. Contudo, há diversas outras empresas com direito à restituição ou compensação, relativos a pagamento indevido de tributo.

Transcreve-se a decisão abaixo, proferida peleo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP):

“Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança, objetivando a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS-Importação, para fins de “declaração da inconstitucionalidade da cobrança das contribuições COFINS-importação e PIS/PASEP-importação sobre as operações de importação que realizou antes da vigência da Lei n. 12.865/2013, em razão das alusivas importações terem sua base de cálculo majorada pelo valor referente ao ICMS e pelos valores referentes às próprias contribuições sociais (COFINS-importação e PIS/PASEP-importação), quando a base de cálculo deveria incidir apenas sobre o valor aduaneiro, conforme dispõe o art. 149, § 2º, III, a da Constituição Federal. Ademais, busca o reconhecimento do direito à restituição, por compensação, em razão dos valores recolhidos a maior, no período de fevereiro de 2011 a setembro de 2013, atualizados pela taxa SELIC”.

A sentença declarou a inconstitucionalidade do artigo 7º, I, Lei 10.865/2004, e reconhecendo o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título, observada a prescrição quinquenal, com outros tributos e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal, nos termos dos artigos 74, Lei 9.430/96, e 82, da Instrução Normativa 1.300/2012, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, com atualização pela taxa SELIC.

Não houve recurso voluntário, opinando o MPF pelo prosseguimento do feito.

Subiram os autos a esta Corte, os quais vieram-me conclusos e foram recebidos fisicamente no Gabinete em 21/10/2016, com inclusão em pauta para julgamento na sessão de 01/12/2016.

É o relatório.

Configurado o indébito, tem o contribuinte direito a compensar os respectivos valores, recolhidos no quinquênio anterior à propositura da presente ação, com aplicação do prazo conforme o critério definido pela jurisprudência da Suprema Corte (RE 566.621, Rel. Min. ELLEN GRACIE); incidindo o regime legal de compensação vigente ao tempo do ajuizamento do feito, incluindo, pois, o disposto nos artigos 170-A, CTN, e 26, parágrafo único, Lei 11.457/2007, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 951.233, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 19/02/2009; AGRESP 1.573.297, Rel. Min. REGINA HELENA, DJE 13/05/2016; e AGRESP 1.276.552, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE de 29/10/2013); com acréscimo da SELIC, a partir do indébito fiscal recolhido, sem cumulação de qualquer outro índice no período (RESP 1.111.175, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJE 01/07/2009) (TRF-3 – REOMS: 00013695120164036110 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, Data de Julgamento: 01/12/2016, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2016)”.

 

Por Adriano Martins Pinheiro, advogado, articulista e palestrante

Fonte: PINHEIRO ADVOCACIA & CONSULTORIA

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