Autor: Pinheiro

  • Who are we? Team of lawyers in Portugal

    We are located in Portugal and perform online consultations for clients worldwide.

    We have a team experienced in serving immigrants and foreigners in Portugal.

    Some of our services in Portugal

    • Portuguese citizenship application
    • Visas for Portugal
    • Residence permit (SEF)
    • Request for NIF (Tax Identification Number)
    • Search for documents and certificates in Portugal
    • Marriage transcription
    • Certification and Authentication of Documents
    • Translation of documents
    • Real estate consulting (buying, selling and renting)
      Investing in Portugal

    Our focus is on online service, as most of our clients are outside Portugal. Therefore, most of our activities with the client are via email and video calls.

    For the face-to-face service, we need to make an appointment, after previous payment.

    Our founding lawyer has been a lawyer since 2011 and opened the office headquarters in Portugal in 2018.


    The first contact must be made by message (whatsapp, Telegram, SMS or email). We do not answer phone calls without scheduling.

    https://advocaciapinheiro.com/en/
  • NIF | Tax Identification Number in Portugal | How to get

    How to get the Tax Identification Number in Portugal.

    The NIF is the Tax Identification Number in Portugal is the most used document in the country, being necessary for everything, such as: opening a bank account, enrolling in a course, buying a vehicle or property, registering in stores, websites, etc.

    Therefore, obtaining the NIF should be the first step for those who intend to reside or do business in Portugal.

    Even when abroad, the interested party may request the NIF by proxy, appointing a fiscal representative for this purpose. In fact, it is mandatory to have a fiscal representative.

    We provide the NIF for our customers (online). We just need to receive the required documents:

    • Copy of passport;
    • Proof of address (of the country you live in);
    • Signed Power of Attorney (we provide the power of attorney).

    In case of doubts, please contact us!


    The first contact must be made by message (whatsapp, Telegram, SMS or email). We do not answer phone calls without scheduling.
     You need to send a message and request an online consultation.
     When we understand what you want to contract, we will send you a fee proposal by email. 

    Use Whatsapp, Telegram, SMS or email.


    How do we do it?

    1) We tell the client the price of the service;
    2) If the client accepts, we formalize the fee proposal by email;
    3) We receive the client’s documents;
    4) We make a video call to confirm the data the client has informed us (Google Meet);
    5) We receive the payment;
    6) We send the NIF by email (in PDF).

    We are a licensed Law Firm in Portugal. We have our office located in Porto, but we only receive clients by appointment (pinheiro@advocaciapinheiro.com or Whatsapp / Telegram / SMS).

    Preferably, the NIF procedure is done online. If the client wishes, he/she can pay a fee for a personal meeting in the office. But, as said, the usual is to do everything online (by email).

    https://advocaciapinheiro.com/

    tags: NIF, Tax Identification Number, portugal, online .

  • Fale conosco (atendimento online)

    Antes de ligar:

    Envie uma mensagem por meio de email, Whatsapp, Telegram ou SMS;

    Informe o que deseja contratar. O que precisa?

    Peça um agendamento para o primeiro atendimento.


    Whatsapp / Telegram / SMS: +351 91 543 1234
    email: pinheiro@advocaciapinheiro.com


    Estamos em Portugal (observe o fuso horário)

    Time zone in Lisbon (GMT)
    Western European Standard Time
    Code country: +351

    https://advocaciapinheiro.com/
  • Como obter o Número de Identificação Fiscal (NIF) | Online

    O NIF é o Número de Identificação Fiscal em Portugal. É o documento mais utilizado no país, sendo necessário para tudo, como, por exemplo: abrir conta bancária, matricular-se em um curso, comprar um veículo ou imóvel, fazer cadastros em lojas, websites etc.

    Portanto, obter o NIF deve ser o primeiro passo para quem pretende residir ou ter negócios em Portugal.

    Estando no estrangeiro, o interessado pode requerer o NIF por procuração, nomeando um representante fiscal para este fim. Aliás, o representante fiscal é obrigatório.

    Nosso escritório providencia o NIF para os clientes, pedindo apenas os documentos exigidos como documento de identificação e comprovante de residência (ex. Brasil).

    Em caso de dúvidas, entre em contato conosco:

    Nosso Whatsapp (clique aqui)

    email: pinheiro@advocaciapinheiro.com

  • Visto para Procura de Trabalho em Portugal | Como funciona?

    Visto para Procura de Trabalho em Portugal

    O visto de procura de trabalho habilita o seu titular a entrar e permanecer em território nacional com finalidade de procura de trabalho, autoriza-o a exercer atividade laboral dependente, até ao termo da duração do visto ou até à concessão da autorização de residência.

    Este visto é concedido para um período de 120 dias, podendo ser prorrogável por mais 60 dias e permite apenas uma entrada em Portugal.

    A emissão deste visto pressupõe a integração uma data de agendamento nos serviços competentes para a concessão da autorização de residência, dentro do período da validade de 120 dias do visto, e confere ao requerente, após a constituição e formalização da relação laboral naquele período, o direito a requerer uma autorização de residência. Para tal deve preencher as condições gerais de concessão de autorização de residência temporária, nos termos do artigo 77º.

    Uma vez atingido o término do limite máximo da validade do visto para procura de trabalho sem que tenha sido constituída a relação laboral e iniciado o processo de pedido de concessão de autorização de residência, o titular do visto tem de abandonar o país.

    Nestas situações, apenas pode voltar a instruir um novo pedido de visto para este fim, um ano após expirar a validade do visto anterior.

    O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto para procura de trabalho deve ser acompanhado de comprovativo de inscrição junto do IEFP, I. P., e de declaração do requerente com indicação da manutenção das condições da estada prevista, sendo apreciado tendo em consideração as razões que justificaram a sua concessão.

    DOCUMENTAÇÃO GERAL

    • Formulário de pedido de visto nacional (preenchido na íntegra e assinado pelo requerente);
    • 2 Fotografias iguais, tipo passe, atualizadas e em boas condições de identificação do requerente (1 colada no formulário);
    • Passaporte ou outro documento de viagem, válido por mais de três meses após a data prevista para o regresso. Cópia da página biografica;
    • Comprovativo da situação regular caso seja de outra nacionalidade que não a do país onde solicita visto com validade de 3 meses após data prevista de regresso;
    • Seguro de viagem válido, que permita cobrir as despesas necessárias por razões médicas, incluindo assistência médica urgente e eventual repatriamento;
    • Certificado de registo criminal emitido pela autoridade competente do país de nacionalidade do requerente ou do país em que resida há mais de um ano (não aplicável a menores de 16 anos), com Apostila de Haia (se aplicável) ou legalizado;
    • Requerimento para consulta do registo criminal português pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (não aplicável a menores de 16 anos);
      Cópia de título de transporte de regresso;
    • Comprovativo da disponibilidade de recursos financeiros no montante de, pelo menos, três vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida.

    O comprovativo da disponibilidade de recursos financeiros poderá ser substituida pela apresentação de um termo de responsabilidade com assinatura reconhecida, subscrito por cidadão português ou cidadão estrangeiro habilitado, com documento de residência em Portugal, que garanta a alimentação e alojamento ao requerente do visto, bem como a reposição dos custos de afastamento, em caso de permanência irregular.

    O cidadão que subscreva o referido Termo de Responsabilidade deve dispor de recursos financeiros no montante de, pelo menos, três vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida.

    DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA

    • Declaração com a indicação das condições da estada prevista.
    • Comprovativo de apresentação de declaração de manifestação de interesse para inscrição no IEFP apresentada online (PT) / (EN) / (FR) / (ES).

    Com informações do Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal

    https://advocaciapinheiro.com/
  • Senhorio e inquilino | acção de despejo no Tribunal do Porto

    Um Senhorio intentou no Tribunal Judicial da Comarca do Porto uma acção declarativa de condenação contra o inquilino (arrendatário), pedindo que fosse resolvido o contrato de arrendamento e que fosse determinado aos inquilinos que desocupassem o imóvel imediatamente.

    O Senhorio não conseguiu êxito na ação. Entenda o motivo, ao analisar a decisão do tribunal abaixo (acórdão do Tribunal da Relação do Porto):

    “O direito potestativo da resolução do contrato de arrendamento urbano para habitação.

    Como é sabido, as figuras de resolução, revogação, caducidade e denúncia surgem-nos na nossa legislação como modos de extinção da relação contratual, em virtude de gerarem a cessão do vínculo contratual, constituem desvios ao princípio “pacta sunt servanda”, ligado à estabilidade contratual, na sua vertente da irrevogabilidade.

    O Prof. Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, pág. 281 define resolução como sendo “o acto de um dos contraentes dirigido à dissolução do vínculo contratual em plena vigência deste, e que tende a colocar as partes na situação que teriam, se o contrato não houvesse celebrado.”.

    Ora o exercício do direito de resolução pressupõe a atribuição de uma legitimidade activa à parte que sofreu o incumprimento ou também à parte que se sentiu lesada através de factos concretos e objectivos. Ou dito de outra forma, o direito de resolução é um direito potestativo extintivo dependente de um fundamento, razão porque precisa de se verificar um facto que crie este direito, isto é, um facto ou situação a que a lei liga, como consequência, a constituição, ou surgimento, desse direito potestativo.

    E assim quando falamos na resolução, ocorre-nos falar numa situação de impedimento, que resulta da falta, recusa ou impossibilidade definitiva, seja esta parcial ou definitiva, no cumprimento de deveres de prestação ou outros deveres, que surgem como objecto da prossecução do contrato.

    No que concerne à resolução do contrato de arrendamento urbano, temos de ter presente que em 1990, com a entrada em vigor do Regime de Arrendamento Urbano (RAU), que viabilizou a regra da não denunciabilidade “ad nutum” destes contratos. Segundo o RAU, nos contratos de arrendamento urbano para habitação, os contraentes poderiam estipular um determinado prazo (não inferior a cinco anos) para a duração do mesmo, tendo a denúncia do senhorio ser obrigatoriamente realizada por notificação judicial avulsa e requerida com o prazo de um ano antecedente ao fim do prazo estipulado no contrato ou sua renovação, cfr. art.º 98.º, n.º 1 e 99.º, n.ºs 1 e 2.

    Posteriormente, e depois de alterações surgidas no RAU em 1995, em 2006, ocorreu uma nova reforma quanto ao arrendamento urbano, realizada pela Lei n.º 6/2006, de 27.02, continuando a afastar a faculdade dos senhorios de denunciar “ad nutum” o contrato.

    Ora, a resolução do contrato de arrendamento urbano vem prevista nos art.ºs 1083.º a 1087.º do C.Civil, distingue-se um pouco dos traços gerais do regime da resolução dos artigos 432.º a 436.º do mesmo Código. A resolução, nos termos gerais, tem uma natureza extrajudicial, cfr. art.º 436.º n.º 1 do C.Civil, podendo ser afastada pelo senhorio, nos termos do art.º 1084.º n.º 2, do C.Civil tendo neste caso, o locador de não usar ou não acção de despejo, cfr. art.º 14.º da Lei n.º 6/2006. Porem, existe uma excepção nesta matéria, nas situações em que a resolução se basear nos fundamentos previstos na norma legal do art.º 1083.º, n.º 3 do C.Civil, em que basta o senhorio comunicar ao arrendatário, através de uma notificação avulsa ou contacto pessoal do advogado, solicitador ou solicitador de execução, comunicação, essa, que deve conter a fundamentação da obrigação não cumprida pelo locatário.

    O n.º 2 do art.º 1083.º prevê que para haver fundamento para ocorrer o direito de resolução, é necessário “gravidade ou consequências que torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento”. Depois a lei prevê um elenco exemplificativo de incumprimentos de obrigações em que o arrendatário está vinculado, por vínculo da lei ou do contrato, preenchendo assim a justa causa, pelo que é motivo de fundamento de resolução do contrato de arrendamento, cfr. art.º 1083.º n.º 2 do C.Civil.

    Como é óbvio, o pagamento da renda por parte do arrendatário é a obrigação mais importante, pelo que o seu incumprimento é extremamente gravoso para a esfera contratual, sendo motivo de inexigibilidade do contrato, nos termos do art.º 1083.º n.º 3 do C.Civil.

    O art.º 1039.º n.º 1 do C.Civil determina onde é o lugar do pagamento, ou seja, considera que o local onde deve ser prestado o cumprimento desta obrigação é no domicílio do arrendatário à data do vencimento da obrigação. Trata-se de uma norma de natureza supletiva.

    Ora, se a renda não for paga até à data do vencimento da obrigação, o arrendatário constitui-se em mora, podendo o senhorio exigir as rendas em atraso e uma indemnização equivalente a 50% do valor, cfr. art.º 1041.º n.º 1do C.Civil. Dando a lei ao senhorio, uma alternativa: ou pedir o direito de indemnização ou resolver o contrato. Se optar pela resolução do contrato, o senhorio só tem direito a exigir as rendas em dívida, não tendo qualquer direito a indemnização pela mora do arrendatário.

    Para fazer cessar a mora, basta o arrendatário efectuar o pagamento da renda, no prazo de oito dias a contar desde o início da mora, cfr. art.º 1041.º n.º 2 do C.Civil. O arrendatário pode ainda fazer caducar o direito de resolução, se até ao prazo de oposição à execução, pagar, depositar ou consignar em depósito as rendas devidas e a indemnização, nos termos do art.º 1048.º n.º 1 do C.Civil.
    *
    Como acima se deixou expresso, o direito de resolução “in casu” do contrato de arrendamento urbano para habitação é um direito potestativo do senhorio, extintivo e dependente de um fundamento, razão porque precisa de se verificar um facto que crie este direito, isto é, um facto ou situação a que a lei liga, como consequência, a constituição, ou surgimento, desse direito potestativo.
    “In casu” o fundamento invocado pela autora/apelante para o surgimento desse seu invocado direito foi a falta de pagamento das rendas por parte dos arrendatário.

    Preceitua o n.º 3 do art.º 1083.º do C.Civil que: “É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas, ou de oposição pelo arrendatário à realização de obra ordenada por autoridade pública, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo seguinte”, ou seja, apenas se invocando este fundamento legal nasce para o senhorio o direito potestativo de resolução do contrato de arrendamento.

    Como é manifesto, foi grande a precipitação da autora/apelante ao intentar a presente acção invocando como fundamento a falta de pagamento das rendas que entendia serem as devidas (depois de actualizadas) por parte dos réus/arrendatários, uma vez que, como a mesma expressamente alegou tal actualização começou/çaria a produzir efeitos a 1.01.2017, e tendo verificado apenas que os arrendatários não pagaram as rendas com a dita actualização no mês de Janeiro de 2017, ou seja, as respeitantes a esse mês, isto é, ao 1.º que, segundo ela, seria devido com a referida actualização, logo no dia 5 de Janeiro de 2017 intentou contra eles a presente acção.

    Perante esta simplicidade factual, manifesto é de concluir que a autora/apelante não tinha legitimidade substantiva para intentar a presente acção, por carecer do direito em que a estribava.
    *
    Processualmente, e como é sabido e ficou bem expresso na decisão recorrida (“A presente acção pode ser decidida de imediato por se entender que a autora, com base nos factos que faz constar da petição inicial, sendo estes que fixam o objecto do processo e constituem a causa de pedir, e relativamente à qual não houve alteração, não tem o direito que se arroga de lograr a resolução dos contratos de arrendamento”, ou seja, o processo civil, em qualquer das suas fases, implica limites à dedução de pretensões ou de meios de defesa, não apenas por razões de disciplina processual, como ainda perante a necessidade de cada questão ser debatida na fase processualmente adequada. É por isso que os art.ºs 264.º e 265.º do C.P.Civil prescrevem uma forte limitação à alteração do pedido ou da causa de pedir (salvo quando se verificar acordo das partes, a causa de pedir apenas pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor). E, quanto ao pedido, podendo ser reduzido em qualquer altura, na falta desse acordo, apenas pode ser ampliado, mas não alterado, até ao encerramento da discussão em 1ª instância. Em qualquer dos casos com uma limitação: a de que tal não implique a convolação para relação jurídica diversa da controvertida.

    O objecto do processo deve ser considerado bilateralmente, nele participando o pedido e a causa de pedir, esta não só para delimitar a matéria de facto a considerar pelo juiz, mas também para possibilitar a correspondência da individualização do objecto do processo com a fundamentação do objecto da sentença. E como se sabe, a causa de pedir consiste no facto jurídico concreto ou no complexo de factos jurídicos concretos, realmente ocorridos, fundamentadores da relação material controvertida invocada pelo autor na petição inicial, dos quais procede o efeito jurídico pretendido, a pretensão por si deduzida em juízo. Ou dito de outra forma, a causa de pedir, como facto jurídico de que procede a pretensão deduzida, consubstancia-se na factualidade alegada pelo autor como fundamento do efeito prático-jurídico visado, com a significação resultante do quadro normativo a que o tribunal deva atender ao abrigo do art.º 5.º n.º 3, e nos limites do art.º 609.º n.º 1, ambos do C.P.Civil. Assim decorre da relação de causa e efeito entre pedido processual e facto jurídico que o fundamenta que a “causa petendi” é a causa da procedência do pedido, ou seja, encontrando-se a configuração do pedido na exclusiva disponibilidade do autor, é imperativamente a partir deste que aquela causa tem de ser delineada.

    Revertendo para o caso dos autos, manifesto é de concluir que inexistiu qualquer alteração da causa de pedir ou do pedido formulado pela autora/apelante, logo vendo o objecto do processo tal como foi estribado por esta na sua p. inicial, só nos resta concluir que a mesma não tinha o direito de resolução dos contratos de arrendamento urbano para habitação a que se arrogava por via da interposição da presente acção, pelo inexoravelmente a mesma tinha, como foi, de ser julgada totalmente improcedente, cfr. art.ºs 264.º, 265.º, 552.º, todos do C.P.Civil e n.º 3 do art.º 1083.º do C.Civil. Sendo ainda totalmente despropositada, atento o que acima se deixou consignado, a invocação pela autora/apelante do preceituado nos art.ºs 535.º n.º2 al. b) e 611.º, ambos do C.P.Civil com a interpretação que deles pretende retirar.
    Improcedem as derradeiras conclusões da apelante.

    Sumário:

    IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação improcedente e consequentemente confirma-se a decisão recorrida.

    Custas pela autora/apelante.

    Porto, 2022.07.13
    Anabela Dias da Silva
    Ana Lucinda Cabral
    Rodrigues Pires

    135/17.0T8VNG.P1
    Nº Convencional: JTRP000
    Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
    Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
    FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
    RESOLUÇÃO DO CONTRATO
    CAUSA DE PEDIR

    Nº do Documento: RP20220713135/17.0T8VNG.P1
    Data do Acordão: 07/13/2022
    Votação: UNANIMIDADE
    Texto Integral: S
    Privacidade: 1

    https://advocaciapinheiro.com/
  • Consulta Online sobre tipos de vistos em Portugal

    Nossa consulta online sobre vistos em Portugal

    Podemos analisar o melhor visto para o seu caso, por meio de uma consultoria online.

    Cada visto tem seus requisitos e suas peculiaridades. Portanto, o interessado deverá cumprir as exigências e saber quais são os respectivos documentos.

    Basicamente, os passos da nossa consulta online são:

    a) saber quais vistos estão disponíveis para o seu perfil;
    b) saber quais documentos são exigidos no processo (e forma correta);
    c) a melhor forma de aplicar o pedido, de acordo com a experiência.

    Há diferentes vistos disponíveis em Portugal, como visto para trabalho subordinado, trabalho independente, estudo, investimento, rendimentos, tech visa, start up visa, profissional altamente qualificado, dentre outros. Cada um desses vistos tem suas peculiaridades.

    Você poderá agendar uma consultora genérica ou uma consultoria específica. Para analisar os tipos de vistos disponíveis e analisar as possibilidades e outras dúvidas comuns, recomendamos a consultoria genérica. Para analisar um visto específico, como por exemplo, visto D2, visto D7 etc, recomendamos a consultoria específica. Também é possível fazer uma mescla de consultas, ou seja, iniciar com uma análise do melhor visto e, após isso, abordar um visto específico.

    Estamos sediados em Portugal e temos um trabalho dedicado a vistos e direito de imigração. Em razão disso, temos a experiência necessária para um atendimento seguro.

    Forma de pagamento

    Temos conta no Brasil e em Portugal. O cliente faz o pagamento e, após a confirmação, o escritório libera a agenda.

    Se o cliente contratar o escritório para aplicar o pedido de visto, podemos descontar/abater o valor que pagou à título de consultoria.

    Adriano Martins Pinheiro, advogado em Portugal

    tags: tipos de vistos em portugal, advogado em portugal, imigração, sef

  • Adriano Martins Pinheiro e a presença nas redes sociais

    Adriano Martins Pinheiro recebe milhões de visualizações em suas redes sociais. São quase 10 milhões de visualizações em seu canal do Youtube de Portugal e mais de 3 milhões no canal do Brasil. Além disso, são mais de 15 mil seguidores na página do Linkedin e mais de 6 mil acessos mensais em seu website jurídico.

    Além de advogado, Adriano Martins Pinheiro é escritor, formador certificado em Portugal e professor de cursos online. São mais de 2 mil alunos na Udemy (maior marketplace de cursos online do mundo).

    Em alguns artigos e palestras, Pinheiro fala sobre a importância de saber fazer parcerias e ter um bom networking. Atualmente, tem parcerias com profissionais de diversos países da União Europeia, Estados Unidos e Brasil.

    Se você tem interesse em fazer parcerias, publicar artigos, vídeos ou entrevistas, envie uma mensagem.

    O segredo da nossa audiência é gerar conteúdo de valor.

    Nossos links: https://linktr.ee/adriano.martins.pinheiro

    Foto do advogado Adriano Martins Pinheiro
    Adriano Martins Pinheiro
    https://advocaciapinheiro.com/
  • Modalidades de ensino e formação profissional | Portugal

    Modalidades de ensino e formação profissional | Portugal

    As modalidades de ensino e formação profissional do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) são os Cursos Profissionais (CP), os Cursos de Aprendizagem (CA), os Cursos Artísticos Especializados (CAE), os Cursos de Hotelaria e Restauração e Turismo e Turismo e Lazer do Turismo de Portugal, IP (CTP), os Cursos de Educação e Formação para Jovens (CEF) , os Cursos de Educação e Formação para Adultos (EFA), os Cursos de Especialização Tecnológica (CET)as Formações Modulares (FM), a formação-ação dirigida a empresas (FA) e outras ações de formação realizadas por empresas (OFP).

    Cursos Profissionais (CP)

    Os Cursos Profissionais são cursos de formação inicial que conferem o nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), vocacionados para a formação inicial de jovens, privilegiando a sua inserção na vida ativa e permitindo o prosseguimento de estudos (dupla certificação) (Portaria nº 235-A/2018, de 23 de agosto).

    Cursos de Aprendizagem (CA)

    Os Cursos de Aprendizagem são cursos de formação inicial que conferem o nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), de formação profissional inicial de jovens, em alternância, privilegiando a sua inserção na vida ativa e permitindo o prosseguimento de estudos (dupla certificação) (Portaria nº 1497/2008, de 19 de dezembro).

    Cursos Artísticos Especializados (CAE)

    Os Cursos Artísticos Especializados são cursos de formação inicial que conferem o nível 2 ou o nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) [texto], de formação inicial de jovens, orientados na dupla perspetiva da inserção no mundo do trabalho e do prosseguimento de estudos (dupla certificação) (Portaria nº 223-A/2018, de 3 de Agosto; Portaria nº 229-A/2018, de 14 de agosto; Portaria nº 232-A/2018, de 20 de agosto).

    Cursos de Hotelaria e Restauração e de Turismo e Lazer do Turismo de Portugal, IP (CTP)

    Os Cursos de Hotelaria e Restauração e de Turismo e Lazer são cursos de formação inicial que conferem o nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), ministrados pelas escolas de hotelaria e turismo do Turismo de Portugal, IP, que visam a integração profissional no setor do turismo e permitem o prosseguimento de estudos (dupla certificação) (Portaria nº 102/2020, de 24 de abril).

    Cursos de Educação e Formação para Jovens (CEF)

    Os Cursos de Educação e Formação para Jovens são cursos de formação inicial que conferem o nível 2 ou o nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), de formação profissional inicial para jovens que abandonaram ou estão em risco de abandonar o sistema regular de ensino, privilegiando a sua inserção na vida ativa e permitindo o prosseguimento de estudos (dupla certificação) (Despacho Conjunto nº 453/2004, de 27 de julho; Despacho 9752-A/2012, de 18 de julho).

    Cursos de Educação e Formação para Adultos (EFA)

    Os Cursos de Educação e Formação para Adultos são cursos de formação inicial que conferem o nível 2, 3 ou 4 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), que se destinam a indivíduos com idade igual ou superior a 18 anos, não qualificados ou sem qualificação adequada, para efeitos de inserção, reinserção e progressão no mercado de trabalho e que não tenham concluído o ensino básico ou o secundário. Podem ser de formação inicial ou contínua, de certificação escolar, profissional ou dupla (Portaria nº 230/2008, de 7 de março, com a redação dada pela Portaria nº 283/2011, de 24 de outubro).

    Cursos de Especialização Tecnológica (CET)

    Os Cursos de Especialização Tecnológica são cursos de formação inicial que conferem o nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), que visam atribuir uma qualificação com base em formação técnica especializada (certificação profissional) (Decreto-Lei nº 88/2006, de 23 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 39/2022, de 31 de maio).

    Formações Modulares (FM)

    As Formações Modulares são unidades de formação de curta duração inseridas no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), no quadro da formação contínua (Portaria nº 230/2008, de 7 de março, com a redação dada pela Portaria nº 283/2011, de 24 de outubro).

    Formação-ação (FA)

    Formação contínua dirigida a empresas e assente na prestação de serviços integrados de formação e consultoria.

    Outras Ações de Formação (OFP)

    Ações de formação inicial e contínua realizadas por empresas e inseridas em processos de inovação, modernização e reconversão empresarial, bem como as dirigidas à modernização da Administração Pública (Portaria nº 474/2010, de 8 de julho).

    Reconhecimento Validação e Certificação de Competências (RVCC)

    Para além das modalidades de formação, o SNQ [texto] integra o Reconhecimento Validação e Certificação de Competências (RVCC e RVCC-PRO), processo através do qual é possível obter uma qualificação com base nas competências adquiridas ao longo da vida em contextos formais, não formais e informais (Portaria nº 232/2016, de 29 de agosto).

    Para mais informação sobre a rede de oferta formativa consultar o Portal da Oferta Formativa, o sítio do IEFP (para os Cursos de Aprendizagem) e o sítio da Direção-Geral do Ensino Sperior (DGES), para os Cursos de Especialização Tecnológica.

    Fonte: Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) | Portugal

    https://advocaciapinheiro.com/
  • IMI e Imposto de Selo: Caducidade | Portugal

    caducidade; IMI e Imposto de Selo; impostos; liquidação; prazo;

    Sob a epígrafe “caducidade do direito à liquidação”, o artigo 45º da Lei Geral Tributária estabelece, no seu n.º 1, como regra, que o direito da administração tributária liquidar tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro prazo.

    O Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) estabelece que quando se deixarem de verificar os pressupostos de uma isenção e a sua verificação não seja de conhecimento oficioso, a liquidação do IMI é feita relativamente a todos os anos em que o contribuinte gozou indevidamente dos benefícios, com o limite de oito anos seguintes àquele em que os pressupostos da isenção deixaram de se verificar (artigo 116.º do CIMI).

    No Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões de Imóveis (CIMT), se é certo que há o prazo de quatro anos para a liquidação corretiva, quando se verificar que na liquidação se cometeu erro de facto ou de direito, para a generalidade de outras situações o prazo de caducidade é de oito anos (artigos 31.º e 35.º do CIMT).

    No Imposto do Selo, o prazo de caducidade é de quatro anos, exceto nas transmissões gratuitas (doação ou morte) ou na aquisição onerosa ou por doação do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre bens imóveis, em que o prazo é de oito anos (artigo 39.º do Código do Imposto do Selo).

    O referido artigo 45.º da Lei Geral Tributária também estabelece outros prazos de caducidade para certas específicas situações.

    Fonte: Diário da República Eletrônico | Portugal

    https://advocaciapinheiro.com/