Autor: Pinheiro

  • Recognition of Degrees and Diplomas Foreign | Equivalence / Recognition | Portugal

    Recognition of Degrees and Diplomas Foreign | Equivalence / Recognition | Portugal

    Recognition of Degrees and Diplomas Foreign | Equivalence / Recognition | Portugal

    What is Equivalence / Recognition

    Equivalence/recognition is a recognition system for foreign academic degrees that is based on a scientific re-evaluation of the academic work and study programme throughout the higher education course.

    It is established by Decree-Law no. 283/83 of 21 June.

    How to apply for Equivalence/Recognition

    1. You should contact a Portuguese higher education institution that provides courses in the same or similar field of study;

    2. The request must be made on the appropriate form, available on the website or retailers of Imprensa Nacional Casa da Moeda;

    3. Depending on the degree for which the equivalence/recognition is requested, the documents referred to in Articles 4, 8 or 12 of Decree-Law no. 283/83 of 21 June, duly authenticated by Portuguese consular agent in the country of origin of the diploma and/or legalized by the Hague Apostille, must be provided;

    4. The equivalence/recognition fees are published annually by the higher education institutions in Diário da República (Official Gazette).

    What is the difference between equivalence and recognition

    Equivalence is a process through which the foreign academic qualification is compared to a Portuguese qualification in level (Licenciado, Mestre or Doutor), duration and programme content.

    In the case of recognition, the foreign academic qualification is compared to a Portuguese qualification only in level (Licenciado, Mestre or Doutor).

    Source: DGES Portugal

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    Recognition of Degrees and Diplomas Foreign Degrees and Diplomas Recognition of Foreign Degrees and Diplomas Equivalence / Recognition

  • Portugal | Residence Visa | Necessary Documentation

    Portugal | Residence Visa | Necessary Documentation

    Portugal | Residence Visa | Necessary Documentation

    General documentation

    Official form (Application for national visa – Residence and Temporary Stay;

    Passport or additional travel document valid for 3 months after the duration of the stay;

    Two passport photos, up-to-date and with enough quality to identify the applicant;

    Valid travel insurance, allowing medical coverage, including medical emergencies and repatriation (*);

    Proof of being in a regular situation when from a different nationality than that of the country where the visa is being applied for;

    Request for criminal record enquiry by the Immigration and Border Services (SEF);

    Criminal record certificate from the country of origin or the country where the applicant is residing for over a year (children under the age of 16 are exempt from producing a criminal record);

    Proof of accommodation;

    Proof of means of subsistence as stipulated by law;

    Proof of subsistence means can be made through a statement of responsibility, signed by a Portuguese national or by a foreign national legally resident in Portugal.

    Source: Vistos Portugal

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  • In Portugal, lawyers have notarial powers, equivalent to Notary Offices

    In Portugal, lawyers have notarial powers, equivalent to Notary Offices

    In Portugal, lawyers have notarial powers, equivalent to Notary Offices.

    Therefore, there is no difference between notarial acts performed by lawyers and notarial acts performed by notaries.

    The Notarial Acts of Lawyers

    Decree-Law no. 76-A/2006 of 29 March assigns numerous powers to lawyers for the practice of notarial acts:

    • Preparation of Powers of Attorney;
    • Certification of conformity of copies with the originals;
    • Certification of translations;
    • Authentication of documents;
    • Simple signature recognitions with special mentions;
    • In-person handwriting and signature recognition.

    Lawyers can also draw up private powers of attorney and formalize extrajudicial notifications.

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    Portugal

  • Cartão de residência de familiar do cidadão da União nacional de Estado terceiro (art. 15º)

    Caso prático: Interessado brasileiro(a), casado com cidadão da União Europeia.

    Basicamente, o interessado deve providenciar um agendamento junto ao SEF, com base no reagrupamento com cidadão europeu.

    Abaixo temos a fundamentação técnica e detalhada.

    Art. 15, da Lei n.º 37/2006, de 09 de Agosto

    Cartão de residência de familiar do cidadão da União nacional de Estado terceiro

    SUMÁRIO

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

    Artigo 15.º
    Cartão de residência de familiar do cidadão da União nacional de Estado terceiro

    1 – Os familiares do cidadão da União nacionais de Estado terceiro cuja estada no território nacional se prolongue por período superior a três meses devem solicitar a emissão de um cartão de residência, de acordo com modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

    2 – O pedido do cartão de residência a que se refere o número anterior é efectuado junto da direcção ou delegação regional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras da área da residência, no prazo de 30 dias após decorridos três meses da entrada no território nacional.

    3 – No momento da apresentação do pedido é emitido um certificado comprovativo do requerimento de um cartão de residência.

    4 – Para a emissão do cartão de residência, é exigida a apresentação dos seguintes documentos:

    a) Passaporte válido;
    b) Documento comprovativo da relação familiar com o cidadão da União ou da qualidade de parceiro, na acepção da subalínea ii) da alínea e) do artigo 2.º;
    c) Certificado de registo do cidadão da União que acompanhem ou ao qual se reúnam;
    d) Nos casos previstos nas subalíneas iii) e iv) da alínea e) do artigo 2.º, prova documental de que se encontram a cargo do cidadão da União;
    e) No caso previsto no n.º 2 do artigo 3.º, um documento emitido pela autoridade competente do país de origem ou de proveniência certificando que estão a cargo do cidadão da União ou que com ele vivem em comunhão de habitação, ou a prova da existência de motivos de saúde graves que exigem imperativamente a assistência pessoal do familiar pelo cidadão da União.

    5 – O cartão de residência a que se refere o número anterior é emitido no prazo máximo de três meses a contar da apresentação do pedido.

    6 – O cartão de residência a que se refere o n.º 1 é válido por cinco anos a contar da data da sua emissão, ou para o período previsto de residência do cidadão da União, se este período for inferior a cinco anos.

    7 – O direito de residência dos familiares não é afectado por ausências temporárias que não excedam 6 meses consecutivos por ano, por ausências mais prolongadas para cumprimento de obrigações militares, por uma ausência de 12 meses consecutivos, no máximo, por motivos importantes, como gravidez ou parto, doença grave, estudos ou formação profissional, ou destacamento por motivos profissionais para outro Estado membro ou país terceiro.

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  • Apostille | What is it? How to get apostille? | Portugal

    Apostille | What is it? How to get apostille? | Portugal

    What is the apostille?

    It is a certification of authenticity of public documents: a formality by which a competent authority of the Portuguese State recognises and certifies the signature and the capacity in which the person signing the document has acted and, where appropriate, the identity of the seal or stamp.

    Ask for an apostille via this link

    What is the purpose?

    The apostille is intended to certify the authenticity of public documents in the contracting/acceding countries of the Hague Convention Abolishing the Requirement of Legalisation for Foreign Public Documents (concluded at The Hague on 5 October 1961 under the auspices of the Hague Conference on Private International Law), thus ensuring full acceptance of the concerned documents in the contracting/acceding countries.

    To which documents does it apply?

    The apostille applies to public documents executed in the territory of a State Party to the Hague Convention Abolishing the Requirement of Legalisation for Foreign Public Documents, concluded at The Hague on 5 October 1961, and which are to be produced in the territory of another Contracting State to the said Convention.

    Are deemed to be public documents the documents listed in article 1(a), (b), (c), (d) of the Convention. This definition applies to documents executed by the following public services:

    • Town councils
    • Notaries
    • Civil registry offices
    • Public schools
    • Parish councils
    • Ministries
    • ​Courts

    Recognizing/certifying/authenticating documents drawn up by lawyers and solicitors (cases in which a copy of the corresponding professional licence must be enclosed thereto),or executed by parish councils, by commerce and industry chambers and by the Portuguese postal service may also be apostilled (article 1 of Decree-Law No. 28/2000 of 13 March 2000); articles 5, 6 of Decree-Law No. 237/2001 of 30 August 2001; article 38 of Decree-Law No. 76-A/2006 of 29 March 2006).

    Source: Ministério Público PT

    How to get apostille?

    If you need to legalize documents issued by Portuguese ministries, courts, registry offices and notaries, lawyers, solicitors, commerce and industry chambers, postal service, public schools, city councils and parish councils for use in the US, you must:

    Obtain an Apostille seal from the Prosecutor General of the Republic or the District Deputy Prosecutor General of Porto, Coimbra, Évora or from the public prosecutors who lead the County District Prosecutors’ Offices of Madeira (seat in Funchal) and Açores (seat in Ponta Delgada).

    Source: US Embassy


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    tags: apostille us, apostille portugal, apostille porto, apostille united states, apostille embassy us

     

  • Residence in Portugal for European citizens | Registration Certificate

    Residence in Portugal for European citizens | Registration Certificate

    EU / EEE / ANDORRA /SWITZERLAND nationals

    According to the provisions of Act 37/2006 of 9 August, these are the citizens who have a right to enter, remain and reside in Portugal: 

    – The Nationals of all European Union Member-States (EU) that travel or reside in Portugal, as well as their family members travelling or reunifying with them; 

    – The nationals of States party to the European Econom​ic Area, Principality of Andorra and Switzerland, as well as their family members; 

    – The family members of Portuguese citizens regardless of their nationality.​

    If you are an EU/EEA/Switzerland citizen and intend to stay in Portugal for a period exceeding three months, please apply for your ​REGISTRATION CERTIFICATE FOR EU/EEA/SWITZERLAND CITIZEN.

    REGISTRATION CERTIFICATE

    FOR CITIZENS OF THE EU/EEA/SWITZERLAND 

    [Certificado de Registo para cidadão da UE/EEE/Suíça]

    What do I need to…
    The Registration Certificate is the document that formalizes the right of residence in Portugal and must be applied for by any EU/EEA/Switzerland citizen that remains in Portugal for a period exceeding three months. If the period of stay is inferior to three months it only mandatory to hold a valid Identity Card or Passport.

    The right of entry, permanence and residence in Portugal covers the citizens of the European Union (EU), of the European Economic Area (EEA), Principality of Andorra and of Switzerland, as well as their respective family members.

    Who may apply?
    All citizens from the European Union, Iceland, Liechtenstein, Norway and Switzerland.

    Where can I apply?
    Check for: The Local Council of your place of residence.

    When can I apply?
    Once the first three months of you entering the country are over, you have a period of 30 days during which you must apply for the Registration Certificate.

    What do I need to apply?

    Documents and Requirements:

    1. A valid Identity Card / Passport; 

    2. A written Affidavit declaring that you have a Professional activity as a worker or as self-employed in Portugal; or An Affidavit, declaring that you have sufficient funds for you and for your family, and that you are covered by health insurance when the same applies to Portuguese citizens in your country of origin; 

    If you are a student: 

    3. An Affidavit declaring that you are enrolled in an officially recognised school either public or private, and documental evidence – by means of an Affidavit or by other means of proof of your choice – that you hold sufficient funds to support yourself and your family, that you are covered by health insurance when the same applies to Portuguese citizens in your country of origin.

    What does it cost?
    € 15,00

    Source: SEF

  • Residência em Portugal | Cidadão Europeu | Certificado de Registo

    Se é cidadão da UE/EEE/Suíça e pretende permanecer em Portugal por um período superior a três meses, solicite o seu

    CERTIFICADO DE REGISTO PARA CIDADÃO DA UE/EEE/SUÍÇA

    De acordo com a Lei nº 37/2006, de 9 de agosto, gozam do direito de entrada, permanência e residência em Portugal os nacionais de todos os países da União Europeia (UE) que se desloquem ou residam em Portugal, bem como os familiares que os acompanhem ou que a eles se reúnam, assim como os membros dos Estados partes do Espaço Económico Europeu (Islândia, Liechtenstein, Noruega), do Principado de Andorra  e da Suíça e dos membros da sua família, bem como os familiares de cidadãos nacionais, independentemente da sua nacionalidade​.

    O Certificado de Registo, que formaliza o direito de residência em Portugal, deve ser pedido se o cidadão da UE/EEE/Suíça permanecer no país por um período superior a três meses. Até este período, apenas necessitam de ter um Bilhete de Identidade ou passaporte válidos.

    O direito de entrada, permanência e residência em Portugal abrange os cidadãos dos países da União Europeia (UE), do Espaço Económico Europeu (EEE), do Principado de Andorra e Suíça, bem como os seus familiares.

    Quem pode requerer?

    Cidadão da União Europeia, Islândia, Liechtenstein, Noruega, Principado de Andorra e Suíça.

    Quando posso requerer?

    No prazo de 30 dias após decorridos três meses da entrada no território nacional.

    Se houver dúvidas sobre o procedimento e/ou sobre os documentos exigidos, busque uma assessoria jurídica de um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Portugal.

    Com informações do SEF

    tags: certificado, cidadão europeu, europa, residência, portugal, sef .

  • SEF | Alteração do domicílio ou estado civil

    SEF | Alteração do domicílio ou estado civil

    Artigo 86.º – Registo de residentes

    Os residentes devem comunicar ao SEF, no prazo de 60 dias contados da data em que ocorra, a alteração do seu estado civil ou do domicílio.

    Comentários

    1 — Ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras compete, nos termos do art. 2.º, n.º 1, al. e), do DL n.º 252/2000, de 16 de Outubro, controlar e fiscalizar a permanência e actividades dos estrangeiros em todo o território nacional. Para tal, necessita de dados actualizados sobre os estrangeiros e particularmente sobre os que têm o estatuto de residentes. A razão de ser deste artigo não difere das exigências que se colocam aos cidadãos em geral no que respeita à actualização dos seus documentos de identidade, cartas de condução, etc.

    Nota SEF: A infração dos deveres de comunicação previstos neste artigo 86.º constitui contraordenação punível com uma coima de € 45 a € 90, nos termos do artigo 202.º

    Nos termos dos n.ºs 12 e 13 do artigo 63.º do Decreto Regulamentar 84/2007, a renovação do título de residência por alteração dos elementos de identificação não determina a alteração do prazo de validade do mesmo, devendo o cidadão estrangeiro residente fazer prova da alteração dos elementos de identificação.

    Fonte: SEF


    In English

    Article 86 – Registration of residents

    Residents must notify the SEF, within 60 days from the date on which it occurs, the change in their marital status or domicile.

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  • ATENDIMENTO PRIORITÁRIO EM PORTUGAL | DECRETO LEI

    ATENDIMENTO PRIORITÁRIO EM PORTUGAL

    (ATENDIMENTO PREFERENCIAL)

    É o atendimento nos serviços de atendimento presencial, público ou privado, prestado a:

    • pessoas com percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%
    • comprovado por atestado médico de incapacidade multiuso
    • grávidas
    • pessoa acompanhante de criança de colo até aos 2 anos
    • pessoas com mais de 65 anos de idade, desde que apresentem evidente
    • alteração ou limitação das funções físicas ou mentais.

    Deve ser a própria pessoa a solicitar o atendimento prioritário. No entanto, poderá ter de comprovar, perante quem está no atendimento, o grau de incapacidade, a idade da criança de colo, a gravidez, a idade igual ou superior a 65 anos, mesmo que apresente alterações ou limitações das funções físicas ou mentais.

    Se houver várias pessoas a requerer o atendimento prioritário na mesma circunstância, ou seja, na mesma fila de espera, o atendimento é feito por ordem de chegada.

    O atendimento prioritário não se aplica nas seguintes situações:

    • atendimento presencial ao público realizado através de serviços de marcação prévia
    • em entidades prestadoras de cuidados de saúde, quando esteja em causa o direito à proteção da saúde e do acesso à prestação de cuidados de saúde (devendo a ordem do atendimento ser fixada em função da avaliação clínica)
    • em conservatórias ou outras entidades de registo, quando a alteração da ordem de atendimento coloque em causa a atribuição de um direito subjetivo ou posição de vantagem decorrente da prioridade do registo.

    QUAL A LEGISLAÇÃO DE SUPORTE?

    Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, que institui a obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público.


    In English

    PRIORITY SERVICE IN PORTUGAL

    It is the attendance in the face-to-face, public or private attendance services, provided to:

    • people with a percentage of disability equal to or greater than 60%
    • proven by a medical certificate of multipurpose disability
    • pregnant
    • person accompanying an infant up to 2 years old
    • persons over 65 years of age, provided that they present evident alteration or limitation of physical or mental functions.

    Law
    Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto


    Íntegra do Decreto-Lei

    Decreto-Lei n.º 58/2016 de 29 de agosto

    A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada na Assembleia Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque, no dia 30 de março de 2007, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 56/2009, de 30 de julho, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 71/2009, de 30 de julho, vem reiterar o dever da sociedade em assegurar que as pessoas com deficiência ou incapacidade possam usufruir de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais na mesma medida que qualquer outra cidadã ou cidadão.

    A igualdade de oportunidades, definida pela ONU como «o processo pelo qual os diversos sistemas da sociedade e do meio envolvente, tais como serviços, atividades, informação e documentação, se tornam acessíveis a todos e em especial, às pessoas com deficiência», implica por parte dos Estados um compromisso com medidas de política que garantam a efetividade desse princípio.

    A generalidade dos estudos nacionais e internacionais têm comprovado uma acentuada discriminação do acesso das pessoas com deficiência ou incapacidade aos mais variados contextos da sociedade. Da mesma forma, outros públicos em situação de vulnerabilidade, nomeadamente em razão de uma condição de idade avançada, gravidez ou quando acompanhados por crianças de colo, também devem merecer uma especial atenção neste domínio.

    Deste modo, a promoção de uma sociedade inclusiva e da qualidade de vida, bem como da igualdade de condição e de oportunidades de todas as cidadãs e cidadãos reflete as escolhas políticas que caracterizam a matriz do XXI Governo Constitucional.

    Atualmente, a obrigatoriedade do atendimento prioritário das pessoas idosas, doentes, grávidas, pessoas com deficiência ou quando acompanhadas de crianças de colo e a outros casos específicos com necessidades de atendimento prioritário encontra-se prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio.

    Contudo, a referida obrigatoriedade verifica-se apenas para os serviços da administração central, regional e local e institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado ou de fundos públicos, excluindo outras formas de atuação do Estado na satisfação de necessidades coletivas, entre as quais o setor público empresarial e as parcerias público-privadas, bem como o setor privado.

    Não obstante o caráter imperativo da obrigatoriedade do atendimento e a natureza dos interesses tutelados, estabelecida no referido decreto-lei, a norma legal encontra-se destituída de qualquer quadro sancionatório em caso de incumprimento.

    Pese embora as medidas de boas práticas adotadas por diversos prestadores de serviços e fornecedores de bens do setor privado, o facto de a obrigatoriedade do atendimento prioritário ser circunscrita ao setor público administrativo determina, na maioria das vezes, atuações arbitrárias traduzindo uma completa desproteção das cidadãs e dos cidadãos com necessidades de atendimento prioritário.

    É neste contexto que surge a necessidade de instituir a obrigatoriedade do atendimento prioritário das pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas, ou pessoas acompanhadas de crianças de colo, em todos os setores da sociedade.

    Assim, o presente decreto-lei visa assegurar a obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas, ou pessoas acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público e estabelece um quadro contraordenacional em caso de incumprimento.

    O presente decreto-lei procede ainda à revogação do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio.

    Foram ouvidos, a título obrigatório, os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

    Foi ouvida, a título facultativo, a Ordem dos Advogados.

    Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do Consumo.

    Assim:

    Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objeto

    O presente decreto-lei institui a obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público.

    Artigo 2.º

    Âmbito de aplicação

    1 – O disposto no presente decreto-lei aplica-se a todas as pessoas, públicas e privadas, singulares e coletivas que prestem atendimento presencial ao público.

    2 – Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:

    a) As entidades prestadoras de cuidados de saúde quando, atendendo à natureza dos serviços prestados designadamente, por estar em causa o direito à proteção da saúde e do acesso à prestação de cuidados de saúde, a ordem do atendimento deva ser fixada em função da avaliação clínica a realizar, impondo-se a obediência a critérios distintos dos previstos no presente decreto-lei;

    b) As conservatórias ou outras entidades de registo, quando a alteração da ordem de atendimento coloque em causa a atribuição de um direito subjetivo ou posição de vantagem decorrente da prioridade do registo.

    3 – O disposto no presente decreto-lei não se aplica às situações de atendimento presencial ao público realizado através de serviços de marcação prévia.

    Artigo 3.º

    Dever de prestar atendimento prioritário

    1 – Todas as pessoas, públicas e privadas, singulares e coletivas, no âmbito do atendimento presencial ao público, devem atender com prioridade sobre as demais pessoas:

    a) Pessoas com deficiência ou incapacidade;

    b) Pessoas idosas;

    c) Grávidas; e

    d) Pessoas acompanhadas de crianças de colo.

    2 – Para os efeitos estabelecidos no presente decreto-lei, entende-se por:

    a) «Pessoa com deficiência ou incapacidade», aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas e que possua um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % reconhecido em Atestado Multiúsos;

    b) «Pessoa idosa», a que tenha idade igual ou superior a 65 anos e apresente evidente alteração ou limitação das funções físicas ou mentais;

    c) «Pessoa acompanhada de criança de colo», aquela que se faça acompanhar de criança até aos dois anos de idade.

    3 – A pessoa a quem for recusado atendimento prioritário, em violação do disposto nos números anteriores, pode requerer a presença de autoridade policial a fim de remover essa recusa e para que essa autoridade tome nota da ocorrência e a faça chegar à entidade competente para receber a queixa nos termos do artigo 6.º

    Artigo 4.º

    Prevalência

    Em caso de conflito de direitos de atendimento preferencial ou prioritário, o atendimento faz-se por ordem de chegada de cada titular do direito de atendimento preferencial ou prioritário.

    Artigo 5.º

    Direito de queixa

    Qualquer pessoa a quem for recusado atendimento prioritário em violação do disposto no presente decreto-lei pode apresentar queixa junto das entidades competentes.

    Artigo 6.º

    Apresentação de queixas

    1 – A queixa a que se refere o artigo anterior pode ser apresentada junto:

    a) Do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.);

    b) Da inspeção-geral, entidade reguladora, ou outra entidade a cujas competências inspetivas ou sancionatórias se encontre sujeita a entidade que praticou a infração.

    2 – Quando a queixa for apresentada perante uma entidade que não tenha competência para a instrução do procedimento de contraordenação, a entidade que a rececionou remete oficiosamente a queixa à entidade competente para a instrução, disso dando conhecimento à queixosa ou queixoso.

    Artigo 7.º

    Instrução e decisão

    A instrução dos procedimentos de contraordenação por violação do estabelecido no presente decreto-lei, bem como a aplicação das coimas, compete à inspeção-geral, entidade reguladora, ou outra entidade a cujas competências inspetivas ou sancionatórias se encontre sujeita a entidade que praticou a infração.

    Artigo 8.º

    Contraordenações

    1 – A entidade que não prestar atendimento prioritário, encontrando-se a isso obrigada de acordo com o disposto no artigo 3.º incorre na prática de uma contraordenação.

    2 – A contraordenação prevista no número anterior é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 500 ou de (euro) 100 a (euro) 1000, consoante a entidade infratora seja pessoa singular ou coletiva.

    Artigo 9.º

    Produto das coimas

    O produto das coimas aplicadas reverte:

    a) Em 60 % para o Estado;

    b) Em 30 % para a entidade administrativa que instrui o processo contraordenacional e aplica a respetiva coima;

    c) Em 10 % para o INR, I. P.

    Artigo 10.º

    Regiões Autónomas

    1 – As Regiões Autónomas exercem as competências previstas no presente decreto-lei através dos organismos definidos pelos órgãos de governo próprios.

    2 – O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.

    Artigo 11.º

    Direito subsidiário

    Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime jurídico do ilícito de mera ordenação social aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

    Artigo 12.º

    Norma revogatória

    É revogado o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio.

    Artigo 13.º

    Entrada em vigor

    O presente decreto-lei entra em vigor 120 dias após a data da sua publicação.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de julho de 2016. – Augusto Ernesto Santos Silva – Fernando António Portela Rocha de Andrade – José António Fonseca Vieira da Silva – Manuel de Herédia Caldeira Cabral.

    Promulgado em 9 de agosto de 2016.

    Publique-se.

    O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

    Referendado em 11 de agosto de 2016.

    O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.


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  • CRIME DE PROCURADORIA ILÍCITA | IRN NOTIFICA A ORDEM DOS ADVOGADOS

    Crime de Procuradoria ilícita | Situação fáctica:

    “O Instituto dos Registos e Notariado (IRN) comunicou à Ordem dos Advogados que deram entrada na Conservatória de (…) múltiplos pedidos de cidadãos de nacionalidade brasileira, para atribuição de nacionalidade portuguesa”.

    78/18.0T9MGL.C1
    Nº Convencional: JTRC
    Relator: BELMIRO ANDRADE
    Descritores: ACTOS PRÓPRIOS DOS ADVOGADOS E DOS SOLICITADORES
    MANDATO FORENSE
    CRIME DE PROCURADORIA ILÍCITA
    ATOS PROPRIOS DE ADVOGADOS E SOLICITADORES
    SUA PRÁTICA REITERADA OU SUA PRÁTICA COM CARÁCTER REMUNERADO
    PROFISSIONAL

    Data do Acordão: 02/19/2020
    Votação: UNANIMIDADE
    Tribunal Recurso: COMARCA DE VISEU (JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE VISEU, JUIZ 1)
    Texto Integral: S

    Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
    Decisão: REVOGADA
    Legislação Nacional: ART.ºS 1.º E 7.º, AMBOS DA LEI 49/2004, DE 24.08; 61.º A 63.º E 67.º DO EOA; 1.º, 2.º, 31.º E 32.º, ESTES TODOS DO DL 237-A/2006 DE 14.12 (LEI DA NACIONALIDADE)

    Sumário:

    I – O crime de procuradoria ilícita tutela a integridade ou a intangibilidade do sistema oficial instituído para a prática de atos próprios das profissões dos Advogados e Solicitadores, por se considerarem de especial interesse público.

    II – Ao consagrar a obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos Advogados para a prática de atos próprios de advogados, o legislador visou exatamente o interesse público subjacente à incriminação da procuradoria ilícita e devolveu-a àquela associação para que a regulamente, fiscalize e prossiga.

    III – O crime em questão pode ser preenchido:

    – relativamente a atos que apenas podem ser praticados através de advogado ou solicitador, arrogando-se o arguido essa qualidade que não tem;

    – relativamente a atos em que, embora não sendo obrigatória a constituição de advogado ou solicitador, o agente pratica atos de representação de terceiros, fazendo dessa prática um exercício de natureza profissional.

    IV – Por isso que, e pese embora de acordo com a Lei da Nacionalidade não seja obrigatória a constituição de advogado para apresentar a declaração da sua atribuição ou efetuar o preenchimento de declaração com os dados pertinentes do requerente, estando em causa a utilização, pelo arguido, de pelo menos 11 procurações, de outros tantos cidadãos brasileiros, emitidas a seu favor, por ele apresentadas perante a mesma Conservatória do registo Civil, para representá-los no processo de atribuição da nacionalidade portuguesa, verificam-se os pressupostos da procuradoria ilícita, impondo-se, por isso, a procedência do recurso.

    Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

    I – RELATÓRIO

    Nos autos de inquérito preliminar, o Exmo. Magistrado do MºPº proferiu decisão final na qual, com o fundamento de não se mostrar indicada a prática de qualquer crime, designadamente que o arguido A. tenha praticado o crime de procuradora ilícita p e p pelo art. 7º do DL 49/2004 de 24.08, denunciado pelo Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados, determinou o arquivamento dos autos.

    Inconformada com o arquivamento dos autos, a Ordem dos Advogados constituiu-se assistente e requereu a abertura da instrução com a finalidade de ver pronunciado o arguido pela prática do citado crime de procuradora ilícita.

    Na fase da instrução, após debate instrutório, foi proferida decisão final de Não pronúncia.

    Inconformada com o aludido despacho de não pronúncia, dele recorre a Ordem dos Advogados, formulando na motivação do recurso as seguintes CONCLUSÕES:

    – Resulta dos Autos indícios bastantes de que o Arguido ia sendo portador de várias Procurações de terceiros e que as usava para obtenção da nacionalidade portuguesa junto dos Serviços competentes;

    – Este acto, verdadeiro negócio jurídico, é um acto próprio de Advogado, nos termos da Lei nº 49/2004 de 24.08.

    – O art 67º do EOA define que é mandato forense o exercício de Mandato com representação, com poderes para negociar a constituição, alterações ou extinção de relações jurídicas, sem prejuízo do disposto na Lei nº 49/2004 de 24.08 (Lei dos Actos próprios);

    – É pois alargada desta forma o conceito de mandato forense ínsito na Lei, sendo certo que a mesma define como acto próprio o exercício do mandato forense (art. 1°, nº 5 alínea a)).

    – Resulta indiciado também que não praticou o Arguido um acto isolado de representação para obtenção de nacionalidade, mas que fazia de tal uma verdadeira actividade profissional.

    – Ora, tem de se fazer uma interpretação por devida, da norma especial do normativo do Decreto-Lei, art. 31° do DL Nº 237-A/2006 de 14.12, no sentido da prática de um acto pontual e pois isolado daquele acto, de forma a interpretar não só de forma literal, mas sistemática e consentânea com a demais legislação existente para o efeito.

    – Ou seja, tal diploma com normativo especial, que prevalece sobre a lei geral citada, tem de ser e é entendido, como aplicável em casos isolados, ou seja no caso em que alguém outorga pontualmente procuração a terceiro não Advogado para o representar e não a quem pratica múltiplos actos, como no caso sub judice, conducentes à atribuição da nacionalidade, numa verdadeira actividade profissional.

    – Relativamente ao tipo subjectivo do crime, é ainda de referir que o Arguido praticava os actos em Portugal, onde residia e onde tinha por obrigação conhecer a Lei, como conhecia e conhece,

    Pelo que deve ser revogada a Decisão Devendo ser o Arguido PRONUNCIADO

    Com o que se fará JUSTIÇA

    Respondeu o digno magistrado do MºPº junto do tribunal recorrido sufragando a fundamentação da decisão recorrida, pugnando pela improcedência do recurso.
    O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer também no sentido improcedência do recurso.

    Corridos vistos, cumpre decidir.

    II – FUNDMENTAÇÃO

    1. Síntese das questões a decidir

    Vistas as conclusões, que delimitam o objeto do recurso, está em causa apurar se a matéria de facto indiciada preenche os elementos do crime de procuradoria ilícita, p. e p. pelo artigo 7º da Lei 49/2004 de 24.08.

    2. Matéria de facto

    Como suporte do crime imputado, resulta dos autos a seguinte situação fáctica, não impugnada:

    – O Instituto dos Registos e Notariado (IRN) comunicou à Ordem dos Advogados que deram entrada na Conservatória de (…) múltiplos pedidos de cidadãos de nacionalidade brasileira, para atribuição de nacionalidade portuguesa, designadamente os 11 referenciados no R.A.I.

    – Tais pedidos foram apresentados pelo arguido, com procuração dos requerentes, com poderes especiais para obtenção de nacionalidade portuguesa, procurações certificadas nos autos, emitidas no Brasil, cartório de Jacarepagua.

    – Nas mencionadas procurações aqueles cidadãos brasileiros conferem ao arguido os mais amplos poderes, designadamente poderes especiais de representação, junto do Instituto dos Registos e Notariado ou em qualquer Conservatória do Registo Civil nos Portuguesas, no âmbito dos procedimentos e processo para atribuição da nacionalidade portuguesa

    3. Qualificação jurídica

    O crime imputado ao arguido é tipificado pelo artigo 7º da Lei 49/2004 de 24.08, que dispõe:

    1) – Quem em violação do disposto no artigo 1º:

    a) Praticar atos próprios dos advogados e dos solicitadores;

    b) Auxiliar ou colaborar na prática de atos próprios dos advogados e dos solicitadores;

    é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias”.

    Por sua vez o artigo 1º da citada lei – para o qual remete o citado nº1 do art. 7º – estabelece:

    1) – Apenas os licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados e os solicitadores inscritos na Câmara dos Solicitadores podem praticar os atos próprios dos advogados e dos solicitadores.

    2) – Podem ainda exercer consulta jurídica juristas de reconhecido mérito e os mestres e doutores em Direito cujo grau seja reconhecido em Portugal, inscritos para o efeito na Ordem dos Advogados nos termos de um processo especial a definir no Estatuto da Ordem dos Advogados.

    3) – Excetua-se do disposto no n.º 1 a elaboração de pareceres escritos por docentes das faculdades de Direito.

    4)- No âmbito da competência que resulta do artigo 173.º-C do Estatuto da Ordem dos Advogados e do artigo 77.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, podem ser praticados atos próprios dos advogados e dos solicitadores por quem não seja licenciado em Direito.

    5)- Sem prejuízo do disposto nas leis de processo, são atos próprios dos advogados e dos solicitadores:

    a) O exercício do mandato forense;

    b) A consulta jurídica.

    6) – São ainda atos próprios dos advogados e dos solicitadores os seguintes:

    a) A elaboração de contratos e a prática dos atos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais;

    b) A negociação tendente à cobrança de créditos;

    c) O exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de atos administrativos ou tributários.

    7) – Consideram-se atos próprios dos advogados e dos solicitadores os atos que, nos termos dos números anteriores, forem exercidos no interesse de terceiros e no âmbito de atividade profissional, sem prejuízo das competências próprias atribuídas às demais profissões ou atividades cujo acesso ou exercício é regulado por lei.

    8) – Para os efeitos do disposto no número anterior, não se consideram praticados no interesse de terceiros os atos praticados pelos representantes legais, empregados, funcionários ou agentes de pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nessa qualidade, salvo se, no caso da cobrança de dívidas, esta constituir o objeto ou atividade principal destas pessoas.

    9)- São também atos próprios dos advogados todos aqueles que resultem do exercício do direito dos cidadãos a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.

    10) – Nos casos em que o processo penal determinar que o arguido seja assistido por defensor, esta função é obrigatoriamente exercida por advogado, nos termos da lei.

    11) – O exercício do mandato forense e da consulta jurídica pelos solicitadores está sujeito aos limites do seu estatuto e da legislação processual.

    Estando em causa os poderes para representar os mandantes nos procedimentos para obtenção da nacionalidade portuguesa, para delimitar o alcance típico da norma, importa trazer ainda à colação o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (RNP) aprovado pelo DL 237-A/2006 de 14 de dezembro convocado como fundamento relevante da decisão recorrida.

    Postula o citado Diploma no seu artigo 1º:

    1 – A nacionalidade portuguesa pode ter como fundamento a atribuição, por efeito da lei ou da vontade, ou a aquisição, por efeito da vontade, da adoção plena ou da naturalização.

    2 – A perda da nacionalidade portuguesa só pode ocorrer por efeito de declaração de vontade.

    Estabelece ainda o artigo 2º:

    A atribuição da nacionalidade portuguesa pode resultar de mero efeito da lei ou de declaração de vontade e, sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade, produz efeitos desde o nascimento”.

    Por último, ainda com interesse, estabelece o art. 67º do EOA que é mandato forense o exercício de Mandato com representação, com poderes para negociar a constituição, alterações ou extinção de relações jurídicas, sem prejuízo do disposto na Lei nº 49/2004 de 24.08.

    Vista a situação fáctica denunciada e o quadro legal relativo ao mandato forense, importa agora proceder ao enquadramento dos elementos típicos do crime, tendo em vista as duas posições antagónicas que emergem da motivação da decisão recorrida e da motivação do recurso.

    O crime de procuradoria ilícita tutela a integridade ou a intangibilidade do sistema oficial instituído para a prática de atos próprios das profissões dos Advogados e Solicitadores, por se considerarem de especial interesse público.

    Ao consagrar a obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos Advogados para a prática de atos próprios de advogados, o legislador visou exatamente o interesse público subjacente à incriminação da procuradoria ilícita e devolveu-a àquela associação para que a regulamente, fiscalize e prossiga.

    A decisão recorrida assenta no pressuposto de que, por força da Lei da Nacionalidade, lei especial, não é obrigatória a constituição de advogado para este efeito. E não sendo obrigatória a constituição de advogado, falece um dos pressupostos do crime.

    Com efeito, estabelece o artigo 31º do citado DL 237-A/2006 de 14 de dezembro:

    “1- As declarações para fins de atribuição, aquisição e perda da nacionalidade portuguesa são prestadas pelas pessoas a quem respeitam, por si ou por procurador bastante, sendo capazes, ou pelos seus representantes legais, sendo incapazes.

    2 – A procuração com poderes especiais para fins de atribuição, aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, por adopção ou por naturalização e perda da nacionalidade obedece à forma prevista no Código do Registo Civil, salvo se for passada a advogado ou solicitador”.

    Resulta ainda com relevo do artigo 32º do mesmo diploma, que as declarações com vista à atribuição da nacionalidade portuguesa “podem constar de impresso de modelo a aprovar por despacho do Diretor Geral dos Registos e Notariado”.

    Da conjugação do disposto nos citados artigos 31º e 32 (declarações prestadas pelas pessoas com base em modelo impresso disponibilizado pelos serviços) resulta efetivamente, como equacionado pela decisão recorrida, que não é obrigatória a constituição de advogado para apresentar a declaração a pedir a atribuição da nacionalidade ou efetuar o preenchimento de declaração com os dados pertinentes do requerente.

    Não porque exista uma hierarquia de normas entre a Lei 49/2004 e o DL 237-A/2006 de 14 de dezembro (a haver seria de sentido contrário prevalecendo a lei), uma vez que não se trata de matéria de reserva parlamentar, tendo o DL sido publicado no âmbito da competência legislativa própria do Governo, nos termos previstos no art. 198º do Constituição da República.

    Nem tão-pouco por uma relação de especialidade entre normas, em que a lei especial prevalecesse sobre a geral.

    Mas apenas numa interpretação teleológica, dentro do princípio da unidade do sistema, de harmonização dos interesses protegidos pelos dois diplomas.

    Assim, a Lei da Nacionalidade permite que qualquer cidadão apresente a declaração, disponibilizando até impressos-tipo para o efeito, por si ou por interposta pessoa. Mas a “Lei dos Atos” obriga à constituição de advogado ou solicitador para a prática daqueles atos quando praticados com carater profissional/remunerado.

    Com efeito, a prática individualizada de (um) ato constitui realidade diferente da prática reiterada de atos como exercício de atividade – como resulta desde logo a al. a) do art. 1º quando refere “atos”, no plural.

    Este entendimento, tem apoio expresso ainda na previsão do nº7 do art. 1º da Lei 49/2004: – Consideram-se atos próprios dos advogados e dos solicitadores os atos que, nos termos dos números anteriores, forem exercidos no interesse de terceiros e no âmbito de atividade profissional, sem prejuízo das competências próprias atribuídas às demais profissões ou atividades cujo acesso ou exercício é regulado por lei.

    Assim, ainda que não seja obrigatória a constituição de advogado, designadamente para a prática de ato isolado, existirá procuradoria ilícita no caso da prática reiterada de atos daquela natureza ou da sua prática com caráter remunerado, profissional. Desde logo porque qualquer exercício atividade com profissional está dependente verificação de múltiplos requisitos e obrigações de natureza técnica, administrativa, fiscal.

    Sabendo-se que tendo o mandato por objeto atos que o mandatário pratique com caráter reiterado ou profissão presume-se oneroso – cfr. art. 1158º do Código Civil.

    O Estatuto da Ordem dos Advogados, nos artigos 61º a 63º, em conjugação com as normas da Lei nº 49/2004 de 24.08 citadas, definem o sentido e o alcance dos atos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita.

    Como sintetizado no Ac. S. T. J. de 17.04.2015, disponível em www.dgsi.pt/stj, “Decorre destes normativos que, grosso modo, as funções do advogado respeitam a toda a atividade de representação do mandante, quer em tribunal (mandato forense), quer em negociações extrajudiciais com vista à constituição, à alteração ou à extinção de relações jurídicas, mas, de igual modo, podem traduzir-se na atividade de mera consulta jurídica, ou seja, de aconselhamento jurídico a solicitação de terceiro”.

    Como é referido no AC TRP de 12.03.2008, ref. 08454, in www.dgsi.pt, “praticar atos próprios daquelas profissões (advocacia e solicitadoria) não é equivalente a exercer essas profissões”.

    Assim o crime em questão pode ser preenchido:

    – relativamente a atos que apenas podem ser praticados através de advogado ou solicitador, arrogando-se o arguido essa qualidade que não tem;

    – relativamente a atos em que, embora não sendo obrigatória a constituição de advogado ou solicitador, o agente pratica atos de representação de terceiros, fazendo dessa prática um exercício de natureza profissional.

    Em conclusão, estando em causa a utilização, pelo arguido, de pelo menos 11 procurações, de outros tantos cidadãos brasileiros, emitidas a favor do arguido, por ele apresentadas perante a mesma Conservatória do registo Civil, para representá-los no processo de atribuição da nacionalidade portuguesa, verificam-se os pressupostos da procuradoria ilícita, impondo-se, por isso, a procedência do recurso.

    III – DECISÃO

    Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se julgar procedente o recurso, revogando a decisão recorrida e determinando a sua substituição por uma outra que pronuncie o arguido (nome ocultado), pelo indiciado crime de procuradora ilícita p e p pelo art. 7º do DL 49/2004 de 24.08, nos demais termos do RAI, não existindo outros motivos de rejeição.

    Sem custas.

    Acórdão redigido segundo o acordo ortográfico, salvo quando procede a citações ou reprodução de outras peças.
    Coimbra, 19 de Fevereiro de 2020

    Assinado eletronicamente

    Belmiro Andrade (relator)

    Luís Ramos (adjunto)
    [3]- Cfr. Maia Gonçalves in Código Penal Português Anotado, 4ª edição, pág. 716 e Código Penal – Notas de Trabalho, pág. 399.
    [4]- No mesmo sentido cfr. Ac. do Trib. Relação do Porto, de
    29/02/2013, proc. nº 283/10.8TAOAZ.P1.

    http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/b199421521d5b646802585180043b51c?OpenDocument

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