TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – ITCMD – DOAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS MEDIANTE CLÁUSULA DE RESERVA DE USUFRUTO – INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO – LEI ESTADUAL N. 13.136/04 – PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS – CONSTITUCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – ITCMD – DOAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS MEDIANTE CLÁUSULA DE RESERVA DE USUFRUTO – INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO – LEI ESTADUAL N. 13.136/04 – PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS – CONSTITUCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
“O fato de recair sobre as quotas cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e de reversão não têm o condão de afastar o fato gerador do tributo, que é a transferência de propriedade” (ACMS n. , rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 23.8.2011).
“No silêncio do Código Tributário Nacional em relação à incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações sobre a transmissão de bens móveis e intangíveis, certo é que a matéria, frente ao previsto no art. 155, inc. I, da Constituição Federal, ficou a cargo dos Estados-membros e do Distrito Federal, cuja competência será mantida até o advento de lei complementar sobre o tema” (ACMS n. , rel. Des. Jaime Ramos, j. 5.5.2011).
“O princípio da capacidade contributiva, previsto no art. 145, § 1º, da Constituição Federal, é aplicável a todos os impostos, e não apenas àqueles de natureza real (voto do Min. Eros Grau no RE n. 562.045/RS, Informativo n. 520 do Supremo Tribunal Federal). Logo, a progressividade de alíquotas em razão da base de cálculo do ITCMD, prevista no art. 9º da Lei Estadual n. 13.136/2004, não é inconstitucional, porque atende aos princípios da capacidade contributiva e da justiça social”(ACMS n. , rel. Des. Vanderlei Romer, j. 19.10.2010).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível em Mandado de Segurança n. , da comarca de São Miguel do Oeste (2ª Vara Cível), em que é apelante Marcelo Deiss e outro, e apelado Estado de Santa Catarina:
A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, desprover o recurso. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado em 17 de novembro de 2011, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Cláudio Barreto Dutra (Presidente) e José Volpato de Souza.
Florianópolis, 18 de novembro de 2011
Rodrigo Collaço
RELATOR
RELATÓRIO
Marcelo Deiss e Leonardo Deiss impetraram mandado de segurança contra ato do Gerente Regional da Fazenda Estadual em São Miguel do Oeste, a fim de que fosse reconhecida a inexigibilidade do ITCMD sobre as doações de quotas sociais das quais foram beneficiários.
Para tanto, relataram que seriam sócios cotistas da empresa Leomar Administradora de bens LTDA, cuja realização do capital subscrito se deu mediante a integralização de bens e direitos de Edgar Artur Deiss e Maria da Graça de Oliveira. Aduziram que os sócios fundadores teriam convencionado com os ora impetrantes a doação das respectivas quotas, mediante a estipulação de cláusulas de reserva de usufruto e de incomunicabilidade, inalienabilidade, impenhorabilidade e reversão. Afirmaram que não teria ocorrido o fato gerador da incidência do tributo, ante a não ocorrência da transmissão plena da propriedade. Suscitaram a inconstitucionalidade formal e material da Lei nº 13.136, de 2004, tendo em vista ser matéria reservada à lei complementar e da falta de previsão constitucional expressa atinente à fixação de alíquotas progressivas para o ITCMD. Pugnaram pelo deferimento da medida liminar pela concessão da segurança.
Devidamente notificada, a autoridade dita coatora prestou informações, nas quais alegou, em suma, que o fato gerador do tributo seria a transmissão dos bens, sejam eles móveis ou imóveis. Asseverou que não haveria óbice legal à adoção da progressividade, no que tange às alíquotas do ITCMD. Salientou, por fim, a constitucionalidade da lei estadual e a desnecessidade de lei complementar específica à hipótese de doação de bens móveis.
Instado a se manifestar, o ente ministerial opinou pela denegação da segurança (fls. 64/74).
Após, sobreveio a sentença de improcedência do feito às 75/88, acolhendo as teses da incidência do ITCMD sobre a transmissão de bens móveis, ainda que gravados com reserva de usufruto, e de constitucionalidade da lei estadual, inclusive no tocante às alíquotas progressivas.
Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação, com o qual, em síntese, sustentam que não haveria transmissão de bens ou direitos passível de incidência do tributo, eis que se trataria, no caso, de doação com reserva de usufruto. Aduzem que a Lei nº 13.136/04 do Estado de Santa Catarina estaria eivada de inconstitucionalidade formal, uma vez que teria instituído a incidência do ITCMD sobre os bens móveis sem previsão de lei complementar específica. Asseveram que a referida lei também seria materialmente inconstitucional, por fixar regime de alíquotas progressivas para o tributo sem previsão na Carta da Republica.
Contrarrazões apresentadas às fls. 113/121.
Com a ascensão dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Doutor Paulo de Tarso Brandão, opinou pelo desprovimento do apelo (fls.123/131).
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de apelação cível interposta com o desiderato de reformar a sentença de primeiro grau que denegou a segurança e considerou como fato gerador do ITCMD a transmissão das quotas sociais e reconheceu a constitucionalidade formal e material da Lei Estadual nº 13.136/04.
O cerne do embate reside na exigibilidade do ITCMD em face da doação de quotas sociais perpetrada pelos sócios fundadores da empresa Leomar Administradora de Bens LTDA em favor dos ora apelantes.
De início, cumpre asseverar a natureza jurídica do negócio jurídico em tela.
Conforme se infere da primeira alteração do contrato social da empresa (fls. 37/47), a constituição da sociedade aparentemente se deu com o fito único e exclusivo de respaldar a doação perpetrada.
Os sócios fundadores, genitores dos impetrantes, firmaram contrato social para constituição de pessoa jurídica cujo objeto social era “a administração de bens próprios, móveis e imóveis” (fl. 42). Ato contínuo, integralizaram o capital social da empresa com seu próprio patrimônio e posteriormente – no dia seguinte em que o segundo impetrante completou a maioridade – doaram a integralidade das quotas sociais em partes iguais a ambos os impetrantes/apelantes. Logo, percebe-se o motivo que deu azo à constituição da sociedade, qual seja, o adiantamento da legítima dos impetrantes, através da transmissão de bens móveis e imóveis dos sócios fundadores, num primeiro momento à pessoa jurídica constituída e, posteriormente, aos filhos, com a doação das respectivas quotas sociais. Tal constatação evidencia-se ainda mais diante da denominação da sociedade, qual seja, “LEOMAR”, sendo que os impetrantes denominam-se Leonardo e Marcelo.
Não obstante, os sócios fundadores ainda estipularam cláusula de usufruto no tocante às quotas sociais doadas, demonstrando indícios de que os imóveis que se encontram em nome da sobredita pessoa jurídica permaneceriam na posse de Edgar Artur Deiss até a extinção da cláusula de usufruto, possivelmente com o evento morte do doador. Embora Edgar Artur Deisstenha deixado de integrar o quadro societário reservou-se, ainda, à administração da sociedade.
A prática é comumente denominada holding familiar e, conforme alegou o próprio impetrante, consiste em planejamento sucessório. Nesse tipo de sociedade, os detentores do patrimônio transferem seus bens para determinada pessoa jurídica cujos herdeiros passam a integrar o quadro societário. A prática não possui legislação específica e muitas vezes é utilizada para o não pagamento do tributo devido.
Nessa senda cumpre asseverar que, para os efeitos fiscais, o negócio jurídico celebrado merece ser desconsiderado, o que leva a crer que o que foi efetivamente doado não foram as quotas sociais da suposta “administradora de bens” , mas os bens propriamente ditos, que integram o ativo da empresa.
Anote-se, nesse ponto, que não se faz necessária a distinção entre bens móveis e imóveis para aferição da incidência do tributo.
A Constituição Federal conferiu aos Estados a competência para instituir impostos sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos, nos termos do art. 155, inc. I. Com base no preceito constitucional, o Estado de Santa Catarina editou a Lei n. 13.136/04, cujo art. 2º, inc. III, possui o seguinte teor:
“Art. 2º O imposto de que trata o art. 1º desta Lei, tem como fato gerador a transmissão causa mortis ou a doação a qualquer título, de:
I – propriedade ou domínio útil de bem imóvel;
II – direitos reais sobre bens móveis e imóveis; e III – bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos.”
Conforme se infere do próprio dispositivo legal, a hipótese da doação de bens móveis como fato gerador do tributo encontra respaldo no texto constitucional e na própria legislação estadual pertinente.
Ademais, o fato de a doação perpetrada estar gravada com cláusula de reserva de usufruto não tem o condão de afastar a natureza do negócio jurídico. Embora a referida cláusula limite o uso e gozo dos bens doados pelos beneficiários, importa asseverar que a transmissão da propriedade das quotas sociais perfectibilizou-se no momento em que passaram a integrar o patrimônio dos impetrantes/apelantes. Somente a previsão de contraprestação onerosa poderia afastar a natureza do negócio jurídico em tela. A mera estipulação da cláusula de reserva de usufruto somente evidencia que as quotas não pertecem mais aos doadores.
Inconcebível seria considerar como fato gerador do tributo a extinção da cláusula de usufruto. Certamente que, se assim fosse, os impetrantes futuramente iriam alegar a prescrição do crédito tributário, tendo em vista que a referida cláusula extinguir-se-ia tão somente com o evento morte do doador.
A jurisprudência desta Corte já se pronunciou em caso análogo, conforme se colhe do seguinte julgado:
“TRIBUTÁRIO. ITCMD. INCIDÊNCIA SOBRE DOAÇÃO PARA A INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NO ART. 1º DO DECRETO N. 2.884/04 (RITCMD). CLÁUSULAS DE USUFRUTO, INCOMUNICABILIDADE, INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E REVERSÃO. GRAVAMES QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE RETIRAR O CARÁTER DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTAS. CONSTITUCIONALIDADE EXPRESSA (ART. 145, § 1º) E RECONHECIDA EM PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na doação de bens para integralização de capital social, há verdadeira transferência da propriedade e, por isso, inafastável a incidência do respectivo imposto estadual de transmissão.
2. O fato de recair sobre as quotas cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e de reversão não têm o condão de afastar o fato gerador do tributo, que é a transferência de propriedade.
3. A progressividade da alíquota do ITCMD encontra fundamento no texto constitucional, nos termos do art. 145, § 1º, que estabelece que:”sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte””(ACMS n. rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 23.8.2011).
Extrai-se, ainda, do corpo do voto:
“Na hipótese em análise, extrai-se do contrato de constituição da sociedade limitada (fls. 28/36), que Hugo Deiss constituiu uma holding familiar, que teve início em 8.1.07, tendo por objeto social a administração de bens próprios, móveis e imóveis, percebendo os frutos decorrentes destas atividades.
Denota-se da quinta cláusula que o aludido sócio integralizou seus bens imóveis e direitos de seu patrimônio particular em quotas empresariais, que foram doadas com reserva de usufruto aos seus herdeiros. Ou seja, os imóveis, ainda que gravados com cláusulas de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade, sairam da esfera da pessoa física para adentrar a propriedade da pessoa jurídica.
Nesse sentido, assentou o eminente Des. Jaime Ramos, ao julgar caso semelhante,” não obstante a existência das cláusulas de usufruto vitalício em favor da doadora e de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade,as quotas doadas sairam do patrimônio da doadora, e de comum acordo, passaram a integrar os patrimônios dos respectivos donatários, isto é, houve transferência de propriedade. Resta claro que o contrato realizado entre os impetrantes configurou-se como de doação pura “(TJSC, ACMS n. , j. 20.5.11).
Desse modo, não há dúvida de que, in casu , houve a transferência da propriedade, realizada por meio de doação, caracterizando a existência de fato gerador, como visto, hábil à incidência do referido tributo.”
No mesmo norte, precedente desta Câmara:
“TRIBUTÁRIO – ITCD – INCIDÊNCIA SOBRE BENS MÓVEIS – LEI ESTADUAL N. 13.136/04 – CONSTITUCIONALIDADE.
“No silêncio do Código Tributário Nacional em relação à incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações sobre a transmissão de bens móveis e intangíveis, certo é que a matéria, frente ao previsto no art. 155, inc. I, da Constituição Federal, ficou a cargo dos Estados-membros e do Distrito Federal, cuja competência será mantida até o advento de lei complementar sobre o tema.
ITCD – DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO – INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO.
Em se tratando de ITCMD, “o que se tributa são os acréscimos patrimoniais obtidos pelos donatários, herdeiros (inclusive meeiros, sendo o caso) e legatários” (PALSEN, Leandro. Op. cit., p. 524-525).
“Nesse passo, a doação com reserva de usufruto é passível de incidência do respectivo imposto, pois a transferência do domínio e, por consequência, do acréscimo patrimonial do donatário, resta inabalável. Essa conclusão, aliás, não é prejudicada pela existência no pacto de cláusulas de reversão, incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade. Afinal, o posterior implemento de cláusula condicional resolutiva não tem o condão de desvirtuar a natureza da doação realizada anteriormente, o que justificaria a sua não submissão à exigência da exação.
ITCD – ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS – CAPACIDADE CONTRIBUTIVA – CABIMENTO.
“Uma vez que a legislação tributária, na esteira do preconizado pelo art. 145, § 1º, da Constituição Federal”deve tratar de modo igual os fatos econômicos que exprimem igual capacidade contributiva e, por ocasião, de modo diferenciado os que exprimem capacidade contributiva diversa” (CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 22 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Malheiros, 2006, 89-92), torna-se irretorquível não só admitir como válida a progressividade das alíquotas do ITCD, como considerar a via mais justa. Afinal, nada mais razoável que fixar o montante devido a título do mencionado tributo na proporção do benefício aferido pelo contribuinte/donatário em seu patrimônio.”(ACMS n. , de São Miguel do Oeste. Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros)”(ACMS nº Rel. Jaime Ramos, j. 5.5.2011, grifo nosso).
Do julgado supra depreende-se, ainda, que não merece prosperar a suscitada inconstitucionalidade formal da Lei n. 13.136/04, dado que “no silêncio do Código Tributário Nacional em relação à incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações sobre a transmissão de bens móveis e intangíveis, certo é que a matéria, frente ao previsto no art. 155, inc. I, da Constituição Federal, ficou a cargo dos Estados-membros e do Distrito Federal, cuja competência será mantida até o advento de lei complementar sobre o tema “.
No que tange à questão da constitucionalidade da fixação de alíquotas progressivas, cumpre assentar que não se verifica qualquer vício na legislação estadual, dado que a progressividade de alíquotas ali prevista encontra consonância com a Constituição Federal que adota, nos termos do art. 145, § 1º, o princípio da capacidade contributiva, na medida em que prescreve que, sempre que possível, os tributos serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. Malgrado as distinções feitas acerca dos tributos de caráter real e pessoal, vislumbra-se, no caso, verdadeiro acréscimo patrimonial que não poderia escapar ao aludido princípio.
Outro não é o entendimento deste Tribunal:
“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÕES, DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS – ITCMD. PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS. LEI ESTADUAL N. 13.136/2004. CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RECURSO DESPROVIDO.
O princípio da capacidade contributiva, previsto no art. 145, § 1º, da Constituição Federal, é aplicável a todos os impostos, e não apenas àqueles de natureza real (voto do Min. Eros Grau no RE n. 562.045/RS,Informativo n. 520 do Supremo Tribunal Federal). Logo, a progressividade de alíquotas em razão da base de cálculo do ITCMD, prevista no art. 9º da Lei Estadual n. 13.136/2004, não é inconstitucional, porque atende aos princípios da capacidade contributiva e da justiça social.”(ACMS nº , Rel. Des. Vanderlei Romer, j. 19.10.2010).
Por todo o exposto, vota-se pelo desprovimento do apelo.
Gabinete Juiz Rodrigo Collaço
TJ-SC – Apelação Cível em Mandado de Segurança : MS 308109 SC 2009.030810-9 – Inteiro TeorRECOMENDARTribunal de Justiça de Santa CatarinaPublicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarinahá 5 anosRESUMOINTEIRO TEOREMENTA PARA CITAÇÃOInteiro TeorMS_308109_SC_1329011854855.docMS_308109_SC_1329011854855.docDOWNLOADDados do DocumentoProcesso: Apelação Cível em Mandado de Segurança nºRelator: Rodrigo CollaçoData: 2011-12-12Apelação Cível em Mandado de Segurança n. , de São Miguel do Oeste
Relator: Juiz Rodrigo Collaço
Autor: Pinheiro
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DOAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS HOLDING FAMILIAR – ITCMD
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Direito Empresarial – Advocacia / São Paulo/SP
conteúdo direito empresarial
1. TEORIA GERAL DA EMPRESA
1.1. A Atual Concepção do Direito Comercial / Empresarial
1.2. Dos Empresários e dos não Empresários
1.2.1. Empresário e sua definição
1.2.2. Atividades Consideradas não Empresárias
1.2.3. Transformação do Intelectual em Empresário
1.2.4. Exercentes de Atividades Rurais
1.2.5. Da opção de registro dos Ruralistas
1.2.6. As Cooperativas
1.3. Requisitos para exercer a atividade de Empresário
1.4. Pessoas impedidas de exercer atividade de empresa
1.5. Dos incapazes que podem continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor da herança.2. INSTITUTOS COMPLEMENTARES
2.1. Obrigações impostas a todos os Empresários
2.2. Do Registro
2.3. Junta Comercial
2.4. Da Escrituração
2.5. Do Nome Empresarial
2.5.1. Proteção ao Nome Empresarial
2.5.2. Princípios que regulam o Nome Empresarial
2.5.3. Composição do Nome Empresarial para as Sociedades Empresárias
2.5.4. Demais Considerações sobre o Nome Empresarial:
2.6. Dos Prepostos
2.6.1. Gerente
2.6.2. Contabilista3. ESTABELECIMENTO COMERCIAL
3.1. Conceito e Legislação
3.2. Clientela
3.3. Objeto Individual de Contrato
3.4. Da Concorrência
3.5. Da Notificação de Venda
3.6. Do Passivo (débitos)
3.7. Da Sub-rogação do Adquirente
3.8. Da Ação Renovatória de Locação
3.8.1. Ponto Comercial
3.8.2. O Processo Legal
3.8.3. Requisitos Legais
3.8.4. Exceções de Retomada
3.8.5. Indenização ao Locatário
3.8.5. Locação em Shopping Centers4. PROPRIEDADE INDUSTRIAL
4.1. Conceito e Legislação
4.2. Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI)
4.3. Patentes
4.3.1. Patente de Invenção
4.3.2. Modelo De Utilidade
4.3.3. Microorganismos Transgênicos
4.3.4. Não podem ser patenteados
4.3.5. Formas de extinção das Patentes
4.4. Desenho Industrial
4.5. Marcas
4.5.1. Classificação das Marcas
4.5.2. Direitos do Titular da Marca
4.5.3. Extinção da proteção legal da Marca5. DIREITO SOCIETÁRIO
5.1. Pessoas Jurídicas de Direito Privado
5.2. Micro Empresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP)
5.3. Sociedades reguladas mo Livro II do Código Civil
5.4. Sociedades Não Personificadas
5.4.1. Sociedade Em Comum
5.4.2. Sociedade Em Conta de Participação
5.5. Sociedades Personificadas
5.5.1. Sociedade Simples.
5.2. Sociedade em Nome Coletivo – N/C
5.5.3. Sociedade em Comandita Simples – C/S
5.5.4. Sociedade Limitada – LTDA
5.5.5. Sociedade em Comandita por Ações – C/A
5.5.6. Sociedade Anônima – S/A
5.5.6.1. Conceito e Legislação
5.5.6.2. Espécies de Ações
5.5.6.3. Formato das Ações
5.5.6.4. Valor das Ações
5.5.6.5. Títulos de Cédito emitidos pela S/A
5.5.6.6. Espécies de Acionistas:
5.5.6.7. Obrigações dos Sócios Acionistas
5.5.6.8. Direitos dos Sócios Acionistas
5.5.6.9. Órgãos Sociais da Sociedade Anônima
5.5.6.10. S/A – Subsidiária Integral
5.5.6.11. Dissolução da Sociedade Anônima e Efeitos
5.5.6.12. Efeitos da Dissolução
5.6. Dissolução como um todo das Sociedades
5.7. Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão
5.8. Grupos de Sociedades e Consórcios
5.9. Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica6. TÍTULOS DE CRÉDITO
6.1. Conceito Geral e Legislação
6.2. Princípios
6.2.1. Cartularidade
6.2.2. Literalidade
6.2.3. Autonomia
6.3. Características
6.4. Classificação
6.4.1. Quanto ao Modelo
6.4.2. Quanto à Estrutura
6.4.3 Quanto às Hipóteses de Emissão
6.4.4. Quanto a Circulação
6.5. Institutos de Direito Cambiário
6.5.1. Saque
6.5.2. Aceite
6.5.3. Endosso
6.5.4. Aval
6.5.5. Protesto
6.5.6. Vencimento do Título
6.5.7. Prescrição da Ação Executiva
6.5.7.1. Letra de Câmbio e Nota Promissória:
6.5.7.2. Duplicata Mercantil ou de Prestação de Serviços:
6.5.7.3. Cheque:
6.6. Títulos em Espécie
6.6.1. Letra de Cambio
6.6.2. Nota Promissória
6.6.3. Cheque
6.6.4. Duplicata Mercantil
6.6.4.1. Conceito de duplicata
6.6.4.2. Requisitos essenciais da Duplicata
6.6.4.3. Duplicata Simulada:
6.6.4.4. Duplicata de Prestação de Serviços:
6.6.4.5. Ação fundada na Duplicata:
6.6.4.6. Nota Fiscal:
6.6.4.7. Nota Fiscal-fatura:
6.6.4.8. Aceite na Duplicata
6.6.4.9. Duplicata por Indicação
6.6.4.10. Triplicata
6.6.4.11. Protesto
6.6.4.12. Ação de Execução
6.6.5. Conhecimento de Depósito e “Warrant”
6.6.5.1Conhecimento de Depósito
6.6.5.2. Warrant:
6.6.5.3. Recibos de Entrega
6.6.5.4. Armazéns gerais
6.6.5.5. Negociação desses títulos7. CONTRATOS MERCANTIS
7.1. Princípios Gerais dos Contratos
7.2. Compra e Venda Mercantil
7.3. Locação Comercial
7.4. Mandato Mercantil
7.5. Comissão Mercantil
7.6. Representação Comercial Autônoma
7.7. Concessão Mercantil
7.8. Arrendamento Mercantil (leasing)
7.9. Contratos Bancários
7.10. Alienação Fiduciária em Garantia
7.11. Franquia (franchising)
7.12. Faturização (factoring)8. RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA – LEI 11.101 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2005
8.1.1. Conceitos Gerais da Lei.
8.1.2. Recuperação Judicial
8.1.3. Falência
8.1.4. Recuperação Extrajudicial
8.1.5. Devedor (Art. 1.º / Lei 11.101/05)
8.1.6. Excluídos da Lei
8.1.7. Juízo Competente / Prevento
8.1.8. Administrador Judicial
8.1.9. Comitê de Credores
8.1.10. Assembléia Geral de Credores
8.2. RECUPERAÇÃO JUDICIAL
8.2.1. Requisitos do “Devedor” para o requerimento (Art. 48)
8.2.2. Meios para a Recuperação Judicial (Art. 50)
8.2.3. Requisitos para o requerimento da Recuperação Judicial (Art. 51)
8.2.4. Processamento do Pedido e o Plano de Recuperação Judicial
8.2.5. O Plano deverá conter
8.2.6. É vedado ao Plano
8.2.7. Ato contínuo ao Plano no processo
8.2.8. Ações Judiciais não Sujeitas à suspensão
8.2.9. Prazo máximo para suspensão das Ações Judiciais
8.2.10. O Plano de Recuperação Judicial Especial para ME / EPP
8.2.11. Prazo para permanência do devedor em Sistema De Recuperação Judicial e conseqüências
8.2.12. A Recuperação Judicial será transformada em Falência por Sentença Judicial nas seguintes hipóteses
8.3. FALÊNCIA
8.3.1. As possibilidades de decreto da Falência
8.3.2. Podem requerer a Falência do devedor (Art. 95)
8.3.3. Contestação ao Pedido de Falência
8.3.4. A Sentença que decreta a Falência
8.3.5. Termo Legal da Falência (Art. 99)
8.3.6. Classificação dos Créditos
8.3.7. Dos Deveres e Obrigações do Falido
8.3.8. Auto Falência (Arts. 105 / 107, L.F.)
8.3.9. Legitimidade Ativa
8.3.10. Ineficácia e revogação dos atos (Ação Revocatória) Arts. 129/138
8.3.11. Realização do Ativo
8.3.12. Encerramento da Falência
8.3.13. Extinção da Obrigação do Falido
8.3.14. Processamento do Pedido de Extinção
8.4. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
8.4.1. Conceitos e Fundamentos
8.4.2. Requisitos e Forma
8.4.3. Plano de Recuperação Extrajudicial
8.4.4. Pedido de homologação do plano
8.4.5. Recebimento do pedido de homologação
8.4.6. Sentença de Homologação -

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Para melhor atender nossos clientes, inauguramos um escritório em Moema, na Rua Lydia Simões Cabral, 69, ao lado do Shopping Ibirapuera e do Outback.
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Se Moema fosse um país, teria o maior IDH do mundo e estaria à frente da Noruega, o primeiro no ranking. De ruas planas e comércio amplo, o bairro garante aos seus privilegiados moradores a melhor qualidade de vida da cidade. E isso tem um preço: um dos metros quadrados mais caros da capital.
A região cresceu mesmo a partir do fim dos anos 70, com a construção do Shopping Ibirapuera, um dos principais centros de compras responsável por atrair novos moradores. Mas Moema, até 1987, era oficialmente chamada de Indianópolis, o bairro vizinho. A mudança do nome aconteceu graças a um decreto do então prefeito Jânio Quadros, que concordou em batizar a região com o nome pelo qual já era mais conhecida.
Moema faz referência à personagem homônima do poema Caramuru, de Santa Rita Durão, um clássico da nossa literatura. Ao longo das estrofes, Moema protagoniza um drama de amor e rejeição e se lança ao mar para alcançar o navio do homem que amava, representado por Diogo Álvares, que levou no lugar da heroína a mulher Paraguaçu.
Bairro de Moema
Assim como em outros bairros de São Paulo, os primeiros documentos da região descrevem grandes chácaras que passaram a receber imigrantes ingleses e alemães a partir de 1880. O primeiro grande loteamento data do início do século 20, quando a Companhia Territorial Paulista realizou a demarcação das terras. Na época, foi aberta uma grande avenida que se tornou hoje a famosa Avenida Ibirapuera.
Uma curiosidade interessante sobre o bairro é que no período de Natal uma rua vira atração turística. A Rua Normandia, que tem arquitetura de estilo europeu, ganha apresentação de corais, decoração e iluminação especiais e até neve artificial para encantar crianças e adultos, turistas e paulistanos. O evento atrai anualmente cerca de 300 mil visitantes.
Entre os grandes atrativos do bairro estão a proximidade com o Parque do Ibirapuera, a excelente infraestrutura, a ampla oferta de lazer e serviços, além dos inúmeros restaurantes, bares e casas de show que agitam a noite de Moema.
Mas nem tudo são flores em Moema. Seus moradores reclamam do barulho causado pelas aeronaves do Aeroporto de Congonhas que sobrevoam os edifícios residenciais. Outro inconveniente é o trânsito do bairro, cada vez mais congestionado. A região será uma das beneficiadas com a ampliação da Linha 5-Lilás, que terá a Estação Moema, Ibirapuera e servidor e deverá chegar à Linha 2-Verde.
Fonte: O Estado de S. Paulo
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Advogado em Moema – São Paulo/SP – Advocacia AMP
Para melhor atender nossos clientes, inauguramos um escritório em Moema, na Rua Lydia Simões Cabral, 69, ao lado do Shopping Ibirapuera e do Outback.
Agende um horário para visita. Será um prazer recebê-lo(a)!
Moema é um bairro nobre do distrito homônimo, na zona centro sul do município de São Paulo, no estado de São Paulo, no Brasil. Limita-se com os bairros de Vila Olímpia, Vila Nova Conceição, Vila Clementino, Jardim Lusitânia, Planalto Paulista e com o bairro e o distrito do Campo Belo. É delimitado pela Avenida República do Líbano, Avenida Indianópolis, Avenida Moreira Guimarães, Avenida dos Bandeirantes, Avenida Santo Amaro, Avenida Hélio Pellegrino e Rua Inhambú.
Topônimo
O topônimo “Moema” é uma referência à personagem homônima do poema Caramuru, de Santa Rita Durão, clássico da literatura árcade brasileira escrito em 1781. O nome da personagem, por sua vez, corresponde ao termo do tupi antigo mo’ema, que significa “mentira” (no poema, Moema era a amante do personagem principal, Diogo Álvares, representando, assim, o amor falso, em contraposição ao amor verdadeiro representado pela esposa de Diogo, Catarina Paraguaçu).
História
No século XIX, a região ocupada por Moema era uma propriedade rural que pertencia a Joaquim Pedro Celestino. Na época, a mesma era cortada pelos trilhos de bonde a vapor que unia a cidade de São Paulo ao extinto município de Santo Amaro. Alguns documentos retratam que, desde 1880, havia um grande número de chácaras ocupadas por imigrantes ingleses e alemães.
Shopping Ibirapuera
Após o loteamento do Sítio da Traição em 1913, ocorreu a urbanização do bairro de Indianópolis. Da década de 1930 até 1965, era um bairro industrial, que atraía imigrantes russos e lituanos à região. Na década de 1970, recebeu investimentos privados em virtude de seu terreno plano, baixo custo e área útil. Em 1976, houve a inauguração do primeiro shopping center da região. Com esses avanços, o bairro sofreu um crescimento vertiginoso. No ano de 1987, recebeu o nome atual devido a uma mobilização popular. Por meio de um abaixo-assinado, houve a emancipação de uma parte do bairro de Indianópolis, tornando-se o atual bairro de Moema.
Atualidade
Atualmente, Moema é um dos bairros que tem melhor qualidade de vida da cidade. Sua população é formada basicamente pela classes média alta e alta. Não possui favelas, e seus moradores sofrem com o barulho causado pelo Aeroporto de Congonhas, onde ocorrem 600 pousos e decolagens diariamente. A cada três minutos, uma aeronave sobrevoa os edifícios residenciais.[7] Os moradores do bairro e região formaram a Associação dos Amigos e Moradores de Moema, associação que luta pelo bem-estar do bairro.[8]
Rua Normandia no Natal de 2005.
O bairro possui um forte comércio, que se localiza nos arredores das ruas Normandia, Gaivota e Canário e das avenidas Bem-Te-Vi, dos Eucaliptos e Pavão, onde há lojas de roupas, calçados, acessórios e até grifes internacionais; além da moda, também destaca-se no setor gastronômico.[9] No bairro, encontra-se o Shopping Ibirapuera,[10] um dos primeiros centros comerciais do país,[11] e o consulado senegalês.[12][13]
Anualmente, uma via do bairro torna-se atração durante a época natalina: a Rua Normandia, cujas 36 lojas recebem decoração e iluminação especiais no período,[14] chegando a atrair mais de 300 000 visitantes para o local nessa época. [15]
Avenida 23 de Maio e o bairro ao fundo
Algumas vias do bairro são as mais caras da cidade para se morar, ultrapassando os 6 000 reais de valor médio do metro quadrado.[16] Segundo uma pesquisa do Sindicato da Habitação (Secovi), o bairro possui o aluguel mais caro da cidade,[17] sendo classificado como “Zona de Valor A” pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis, assim como Higienópolis, Jardim América e Pacaembu.[18]
O bairro é subdividido em “Moema Pássaros” e “Moema Índios”. Moema Pássaros fica entre a Avenida Santo Amaro e a Avenida Ibirapuera e possui ruas com nomes de pássaros, como Canário, Inhambu, Gaivota, Pavão, Rouxinol, entre outras. Já Moema Índios fica entre a Avenida Ibirapuera e a Avenida Moreira Guimarães, e é onde está localizado o Shopping Ibirapuera. Possui ruas com nomes indígenas, como Maracatins, Nhambiquaras, Jandira, Jurema, entre outros. É a parte mais próxima do Aeroporto de Congonhas. A porção noroeste do bairro é vizinha ao Parque Ibirapuera.
Em 5 de novembro de 2011, foi instalada no bairro a primeira ciclofaixa permanente da cidade, que tem 3,3 quilômetros de extensão e está localizada entre as avenidas Rouxinol, Pavão, Araguari, Iraí e Aratãs.
Em 2016, Moema foi escolhida como o melhor IDH de São Paulo através de uma pesquisa que avaliou 95 distritos da cidade.
Fonte: Wikipedia
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Chamado de “burro de carga”, trabalhador ganha indenização por danos morais
A 3ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou a Paquetá Calçados Ltda. a pagar uma indenização de R$ 5 mil por danos morais a ex-empregado que era chamado de “burro de carga” pelo superior imediato.
O ex-empregado foi contratado, como auxiliar de loja, em outubro de 2013 e demitido em agosto de 2016.
No processo, ele alegou que constantemente recebia ameaças de demissão, sendo constrangido e destratado pelo chefe, que o chamava de “burro de carga” e “escravo”.
Embora a empresa tenha negado qualquer tipo de constrangimento ou ofensa, a juíza Derliane Rego Tapajós destacou que uma testemunha revelou que o chefe do auxiliar costumava chamá-lo de “burro de carga”, quando o mandava levar as caixas de mercadorias.
A testemunha afirmou, ainda, que, em três ocasiões, viu o chefe puxar a vassoura da mão do ex-empregado, dizendo que não era daquela forma que ele deveria fazer o serviço e que parecia que ele estava doente da coluna, “na frente de clientes que estavam na loja”.
Para a juíza, o depoimento da testemunha comprovou que o superior hierárquico submetia o auxiliar de loja “a tratamento injurioso e degradante”, xingando-o publicamente e menosprezando a forma como ele realizava o seu trabalho.
“O tratamento desrespeitoso do superior hierárquico para com o reclamante não pode ser chancelado por esta Justiça, pois se traduz em nítido abuso do poder diretivo ou disciplinar”, concluiu Darliane Tapajós.
Para ela, a atitude da empresa “fere diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção à honra, direitos fundamentais consagrados na Carta Magna”.
Com isso, a juíza condenou a empresa no pagamento de uma indenização de R$ 5 mil pelo assédio moral sofrido pelo auxiliar.
Fonte: TRT21
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Cícero cobra na Justiça R$ 7,6 milhões do Flu
Tricolor paga apenas quatro das 50 parcelas acordadas na saída do jogador em janeiro. Atleta fez duas notificações ao clube antes de ação. Audiência está marcada para novembro
Se por um lado houve alívio na folha salarial, a reformulação do elenco gerou um processo contra o Fluminense. Cícero, um dos 36 atletas que deixaram o clube em 2017, entre vendas, empréstimos e rescisões, decidiu entrar na Justiça para cobrar R$ 7,6 milhões.
Impetrada em 16 de agosto, a reclamatória foi a última etapa de cobrança da inadimplência tricolor. Antes da ação, que corre na 49ª Vara da Justiça do Trabalho do Rio, o jogador notificou o Flu duas vezes sobre o atraso nos pagamentos da rescisão contratual.
Entenda o caso
Fluminense e Cícero acertaram a rescisão em 11 de janeiro.Pelo acordo, o Tricolor pagaria R$ 7.960.000,00 em 50 parcelas mensais.
Os valores variavam a cada 30 dias, começaram em 25 de janeiro e terminariam em 25 de fevereiro de 2021.
As duas primeiras parcelas foram quitadas em dia. Houve atraso na terceira (60 dias) e na quarta (67 dias).
A partir da quinta, os pagamentos pararam. O que gerou duas notificações do volante ao clube.
O Fluminense deve 46 parcelas a Cícero.
O valor total cobrado foi assim dividido: R$ 7.406.655,52 em verbas rescisórias e R$ 225 mil de multa. De acordo com o processo, o Fluminense firmou o último contrato com Cícero em 5 de junho de 2014, ainda na gestão Peter Siemsen, com término em 31 de dezembro de 2018. Ele quem balizou o acordo que gerou o processo.
Mas e a economia na folha? O Flu entendeu que houve, afinal, o parcelamento da rescisão era menor do que o salário do volante. Ou seja: alongou o prazo do que tinha concordado em remunerá-lo. O valor da maior parcela, por exemplo, é R$ 324 mil.
Fonte: Globo Esporte
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Empresas reduzem despesas com o planejamento tributário
I – INTRODUÇÃO
O Brasil possui inúmeros tributos (impostos, taxas e contribuições etc.). Em razão disso, o pagamento de tributos representa uma grande parte das despesas do empresário.
Há quem diga que 1/3 do faturamento da empresa é destinado ao pagamento de tributos. Além disso, em alguns casos, da somatória dos custos e despesas, mais da metade do valor seria representado pela tributação.
Assim, muitos empresários optam por realizar o chamado “planejamento tributário”. Em simples palavras, a empresa elabora uma estratégia (planejamento) para pagar menos tributos, aumentando sua margem de lucro.
II – PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO X SONEGAÇÃO FISCAL
O planejamento é também conhecido como “elisão fiscal”. Obviamente, é lícito planejar, não havendo qualquer proibição.
Contudo, não se deve confundir a elisão com a “evasão fiscal”, também conhecida como sonegação fiscal, que configura crime, de acordo com a Lei 4.729/65.
Em suma, a elisão fiscal é lícita e a evasão fiscal é ilícita.
Ao tratar da economia no pagamento de tributos, por meio do planejamento tributário, o jurista Luciano Amaro ensina:
“O planejamento tributário ou ‘elisão fiscal’ envolve a escolha, entre alternativas válidas, de situações fáticas ou jurídicas que visem reduzir ou eliminar ônus tributários, sempre que isso for possível nos limites da ordem jurídica” (AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 13.ed. São Paulo: Saraiva, 2007).
Ricardo Alexandre, ao lecionar acerca da conduta ilícita, chamada evasão fiscal, registra:
(…) “a evasão fiscal é uma conduta ilícita em que o contribuinte, normalmente após a ocorrência do fato gerador, pratica atos que visam a evitar o conhecimento do nascimento da obrigação tributária pela autoridade fiscal. Aqui o fato gerador ocorre, mas o contribuinte o esconde do Fisco, na ânsia de fugir à tributação” (ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p.288).
III – CONCLUSÃO
O planejamento tributário é um método lícito e inteligente de economia para empresas. Contudo, ainda há muitos empresários que deixam de buscar tal favorecimento, simplesmente, por desconhecerem suas vantagens.
Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, pós-graduando em direito tributário e pós-graduado em direito empresarial, com curso de extensão em direito bancário e contratos pela FGV.
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Contadores e advogados devem ser parceiros. Questão de inteligência
É uma relação que pode gerar excelentes trocas e oportunidades.
Certa feita escutei um empresário reclamar que seu advogado e seu contador “não se davam bem”.
Para mim, causa-me estranheza alguns profissionais, com atuação tão próxima e interdependente, não buscarem uma relação saudável.
Talvez, minha indignação se dê pelo fato de que, como advogado, sinto-me privilegiado em ter amigos e parentes contadores, uma vez que, aproveito da proximidade e intimidade, para perturbá-los com meus constantes questionamentos práticos acerca dos meus casos.
É bem verdade que, como retribuição, estou sempre disposto a qualquer dia e hora, tentar retribuir com meus conhecimentos jurídicos, como forma de agradecimento. Em suma, vejo como uma rica relação de troca de conhecimentos e desenvolvimento profissional.
Entendo que contadores e advogados precisam – e devem – ser parceiros. Se analisarmos friamente, veremos que é, uma questão, não só de lógica, como, também, de inteligência emocional.
Como advogado atuante na área tributária e empresarial, sinto-me diretamente dependente dos contadores de meus clientes. Há casos em que eu não saberia dizer o que faria, não fosse o conhecimento técnico e empírico do profissional contabilista.
Aliás, por ter uma empresa (sociedade de advocacia), preciso, necessariamente, de um profissional contábil, e confesso que, mesmo se não houvesse a obrigatoriedade, eu não poderia abrir mão deste prestador de serviço, simplesmente, por não ter a capacidade técnica necessária para substitui-lo.
É o contador quem domina o histórico e os detalhes contábeis da empresa. Em razão disso, ele – contador – coleciona informações preciosas e indispensáveis à atuação do advogado, mormente, o tributarista.
Há quem diga que existem divergências entre contadores e advogados, em razão da “semelhança” das atividades. Não vejo razão.
Se necessário, devemos transcrever abaixo as definições do dicionário da língua portuguesa (Dicionário Michaelis):
Contador: profissional de nível universitário, geralmente bacharel em Ciências Contábeis, que exerce funções contábeis.
Advogado: profissional graduado em Direito (…) legalmente habilitado, que orienta e esclarece juridicamente a quem o consulta e age em juízo ou fora dele; é órgão auxiliar da Justiça.
Como se vê, não há razão para confundir as atribuições. Na verdade, há a necessidade de uma constante e eficaz comunicação entre os profissionais, para melhor atender seus clientes. Em simples palavras, trabalhar em conjunto por um bem maior.Por outro lado, há empresários que, com o objetivo de economizar, tentam sobrecarregar o contador, com diversas tarefas exclusivas de advogado. Em outras palavras, o empresário deixa de contratar a consultoria de um profissional da advocacia, tecendo questionamentos jurídicos a um profissional de contabilidade.
É evidente que, a contabilidade de uma empresa é extremamente complexa e exaustiva. O contador desdobra-se para atender seus clientes. Obviamente, não é recomendado que, além de tudo, tenha que se debruçar em questões de interpretação jurídica.
Como defesa, o contador procurado pelo cliente, para apresentar um “parecer jurídico” pode apontar, em sua defesa, o artigo 1º, da lei 8.906/94, que determina:
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
(…)
II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
Como se vê, consultoria jurídica é matéria privativa (exclusiva) da advocacia. Dessa forma, o contador pode fundamentar,em lei, que está proibido de prestar consultoria, assessoria e direção jurídica, inclusive, por exercício ilegal da profissão.Além disso, o cliente poderia utilizar eventual direcionamento jurídico contra o próprio contador, acusando-o de equívoco, como se vê em alguns processos judiciais.
Por fim, decidi compartilhar que, ao menos no meu caso, sinto-me privilegiado em poder trocar informações e conhecimentos para com meus colegas contabilistas, até mesmo para indicar clientes para seus escritórios e, ainda, receber indicações.
Como já dito, não me parece inteligente abrir mão desta boa e enriquecedora relação.
Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, pós-graduando em direito tributário e pós-graduado em direito empresarial, com curso de extensão em direito bancário e contratos pela FGV.
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Oportunidade para sua empresa (PIS/Cofins – Importação)
Existe uma oportunidade para sua empresa ter excelentes resultados financeiros.
Trata-se do pagamento indevido do PIS e COFINS, incidentes nas operações de importações, realizadas no período de Agosto/2012 a Outubro/2013.
O STF declarou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo dessas Contribuições, incidentes sobre a importação de bens e serviços.
Em simples palavras, sendo a cobrança considerada indevida, a empresa pode pedir a restituição dos valores pagos ou, ainda, a respectiva compensação (abatimento nos próximos pagamentos ao Fisco).
Trata-se de direito líquido e certo, uma vez que se trata de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Diversas compensações estão sendo homologadas. As atualizações são realizadas pela taxa SELIC.
É necessário que haja o cumprimento de 2 requisitos, a saber:
a) operações de importações realizadas no período de agosto/2012 a outubro/2013;
b) ser optante pelo Lucro Presumido ou Simples Nacional no mencionado período.Para que seja possível calcular os valores a serem recuperados, são necessárias Declarações de Importações (DI´s) do referido período (agosto/2012 à outubro/2013).
Compensação Tributária
Algumas empresas desconhecem o direito de ganhos financeiros, por meio da compensação tributária.
A compensação ocorre quando, por meio de ação judicial, define-se que houve o pagamento indevido de tributo. Dessa forma, a empresa (ou qualquer contribuinte) pode pedir a devolução do valor pago (repetição de indébito) ou a compensação (abatimento do valor nos próximos pagamentos de tributos).
A restituição dos valores em comento representa uma excelente oportunidade para atenuar a carga tributária, uma vez que, os créditos apurados em decorrência de pagamento maior (indevido) das referidas contribuições sociais, poderão ser utilizados na compensação dos tributos a vencer, o que, obviamente, refletirá, positivamente, no fluxo de caixa da empresa importadora.
Contadores e Advogados
Entendemos que contadores e advogados devem ser parceiros, tendo como objetivo representar os direitos de seus clientes.
O contador é quem domina o histórico e detalhes contábeis da empresa. Em razão disso, este nobre profissional é tão importante para os advogados, mormente quando se tratar de apuração de informações e oportunidades tributárias.
Quanto ao advogado, este é o profissional que se debruça no estudo interpretativo da lei e da jurisprudência, examinando constantemente as teses jurídicas atuais. Portanto, é aquele que tem a incumbência de apresentar parecer e assessoria jurídica.
Como se vê, contadores e advogados tem aptidões e atividades diversas, mas, indubitavelmente, podem e devem trabalhar juntos, em nome do interesse em contribuir, positivamente, com o sucesso de seus clientes empresários.
Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, pós-graduando em direito tributário e pós-graduado em direito empresarial, com curso de extensão em direito bancário e contratos pela FGV.
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ISS x Local da prestação do serviço – Advocacia Tributária
Objetiva a declaração de nulidade das Certidões de Dívida Ativa que lhe foram lavradas. Em caráter emergencial, requer a suspensão da exigibilidade de tais títulos, com o consequente sobrestamento do andamento das respectivas execuções fiscais.
Nos termos da inicial, a autora consiste em uma sociedade constituída por dois irmãos, que atuam na área de engenharia. Seus ganhos centram-se nos honorários percebidos em decorrência de suas atividades. A empresa é de pequeno porte e não tem patrimônio expressivo. No período compreendido entre 2004 a 2008, a autora foi contratada para prestar serviços nos Municípios de Camaçari e Eunápolis, ambos no Estado da Bahia.
A autora prestou serviços em seu nome, nos referidos municípios, até o momento em que os mesmos municípios isentaram do recolhimento do ISS os prestadores de serviços dessa natureza.
No entanto, o agente fiscal de São Paulo, sem verificar o local da prestação de serviços, autuou a autora pelo suposto não recolhimento do ISSQN sobre o faturamento durante aquele período. Desta autuação resultaram duas execuções fiscais: 0693198/908 e 0693199/08, com base nas respectivas certidões da dívida ativa.
A tese inicial apega-se ao argumento de que o imposto não é devido considerando que os serviços foram prestados em outro município que, inclusive, concedeu isenção. Os serviços prestados foram acompanhamento e fiscalização da execução de obras e engenharia, arquitetura e urbanismo.
O ISSQN incidente sobre o serviço de acompanhamento e fiscalização de obra de engenharia deve ser recolhido no local da execução do serviço. Como o serviço foi prestado nos municípios de Camaçari e Eunápolis – os quais concederam a respectiva isenção, a autora entende não ser cabível a incidência e cobrança do ISSQN.
Ainda destaca que o ISSQN em relação às sociedades de profissionais liberais autônomos , índice o recolhimento diferenciado, ou seja, parcela fixa anual para cada profissional habilitado e não sobre o valor do faturamento. E para tanto, alguns requisitos devem ser preenchidos: sociedade uniprofissional, sem caráter empresarial, formada para prestação de serviços especializados e responsabilidade pessoa de cada integrante da sociedade.
A sociedade pessoa do sócio subsiste ainda que vinculado à sociedade de profissionais liberais, por expressa imposição legal não só da legislação específica mas também pela regra geral disposta no Código de Defesa do Consumidor. Requisitos estes que foram preenchidos pela autora. Assim, faria jus ao recolhimento do ISSQN em valor fixo.
Conclui por sustentar a iliquidez e incerteza dos títulos A petição inicial veio acompanhada pelos documentos de folhas 27/287. O pedido de tutela antecipada restou indeferido a folhas 189/190.
Contra esta decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento ao qual foi dado efeito ativo e negado provimento (folhas 334). Na defesa apresentada na modalidade de contestação (folhas 221/232), a Municipalidade de São Paulo sustentou que o tributo pe devido no local do estabelecimento do prestador. Nega a presença dos requisitos legais para a configuração da sociedade uniprofissional. Houve réplica. Saneador a folhas 264/, oportunidade em que restou deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial a folhas 355/384 e esclarecimentos de folhas 500/515.
Por fim, as partes manifestaram-se por memoriais. Do essencial, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.
A autora, prestadora de serviço sediada em São Paulo, objetiva desconstituir o auto de infração que lhe foi lavrado sob o fundamento de que o tributo deveria ter sido recolhido em São Paulo. No entanto, com o entendimento de que o ISS é devido no local da prestação de serviço, a autora valeu-se da isenção concedida pelos Municípios de Camaçari e Eunápolis e deixou de efetuar o respectivo pagamento.
A tese inicial, ainda,apega-se à tese de que a autora foi constituída na modalidade de sociedade unipessoal, composta por dois irmãos e especializada em engenharia. Porquanto ausentes preliminares, passo à análise direta do mérito. E para tanto, três são as questões essenciais a serem esclarecidas: A) em qual local o tributo deve ser recolhido? B) houve prova de que os serviços foram prestados nos Municípios de Camaçari e Eunápolis? C) o tributo deve ser calculado com base no faturamento considerando tratar-se de sociedade uniprofissional?
Pois bem. Toda obrigação tributária surge em algum lugar. É o local da concretização do fato gerador. É decorrente do princípio da territorialidade da lei tributária que,normalmente, define qual a legislação aplicável. É de capital importância em matéria de ISS, em que mais de 5.550 municípios são, em tese, sujeitos ativos do imposto.
Para evitar conflitos intermunicipais, o artigo 102 do CTN regula a matéria. Disciplina de forma específica para o ISS o artigo 12 do Decreto-lei nº 406/68: Art. 12. Considera-se local da prestação do serviço: A) o do estabelecimento prestador do serviço, ou na falta deste, o do domicílio do prestador; B) no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.
Esse aspecto espacial, também conhecido por aspecto territorial, tem íntima ligação com o aspecto subjetivo do fato gerador, à medida que fixa a competência de determinado município dentre os milhares de municípios que compõem a Federação Brasileira. E, ao se tratar de construção civil, é o local da prestação que define o município competente para tributar.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que, para fins de ISS, importa o local onde concretizado o fato gerador, como critério de fixação de competência do Município arrecadador e exigibilidade do crédito tributário ainda que se releve o teor do artigo 12, alínea a, do Decreto-lei nº 406/68 (Embargos de Divergência no REsp nº 130.792-CE, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 16.06.2000, p. 66). Antes havia decidido que o município competente para exigir o ISS é aquele onde o serviço é prestado (Embargos de Divergência no REsp nº 168.023-CE, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 03.11.99, p. 78).
Destarte, tem-se por certo que, em sendo atividade de construção civil, o local competente para recolhimento do tributo é o local onde realizado o serviço. Por outro lado, os Municípios mencionados na inicial concederam isenção tributária em favor prestadores de serviço, de forma a afastar a incidência do ISS. No caso concreto dos autos, a autora comprovou a prestação de serviço naqueles municípios? A perícia verificou que o serviço prestado pela autora nos municípios mencionados foi de assessoria e consultoria, planejamento, execução de procedimentos, elaboração e análise de orçamentos e propostas técnicas/comerciais, assessoria técnica e comercial na intermediação de negócios (folhas 379).
Há aditivos nos quais nada se menciona acerca das atividades desenvolvidas. O auto de infração que se pretende desconstituir apega-se ao período compreendido entre 2004 a 2008 e a autora não recolheu ISS, durante este período, em São Paulo. (folhas 379). A perícia constatou, ainda, a irregularidade ou insuficiência na escrituração contábil da autora (folhas 380/381). Ainda com apego na conclusão pericial, tem-se que o decreto 4510/2007 de 27.09.2007, emitido pelo Prefeito do Município de Camaçari – Estado da Bahia, houve concessão da isenção tributária a empresa EG Engenharia S/C ltda somente para o contrato nº 01/09/2005, convolado com a empresa Bahia Pulp S/A – Camaçari – BA.
Ainda que de forma parcial, os documentos apresentados ao longo do feito, especialmente quando da feitura do laudo pericial, conseguiram comprovar que a autora prestou serviços nos Municípios de outro Estado durante o período mencionado. Desta forma, os Municípios de Eunápolis e Camaçari são os legitimados ativamente para proceder à fiscalização e conferência do regular recolhimento do ISS e, ainda, constatar a correta aplicação da isenção legalmente conferida. O que significa dizer não competir ao Município de São Paulo proceder à fiscalização e autuação da autora pelo não recolhimento, em São Paulo, do tributo em foco. Do que se conclui pela procedência do pedido. Feitas essas considerações e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para declarar a nulidade das Certidões de Dívida Ativa nº 299225-6/08-0 e 299226-4/08-3, referentes ao não recolhimento do ISSQN do período compreendido entre 2004 a 2008 e condenar a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sujeita ao reexame necessário. P.R.I.C. São Paulo, 31 de julho de 2017 MARIA GABRIELLA PAVLÓPOULOS SPAOLONZI Juíza de Direito Documento Assinado Digitalmente
0020762-92.2011.8.26.0053
Magistrado: Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi
Comarca: SÃO PAULO
Foro: Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes
Vara: 13ª Vara de Fazenda Pública
Data de Disponibilização: 31/07/2017