Autor: Pinheiro

  • Os crimes contra a ordem tributária e os direitos constitucionais do acusado

    Os crimes contra a ordem tributária e os direitos constitucionais do acusado

    Por Adriano Martins Pinheiro, escrito em 06.04.2010

    O presente trabalho versa sobre os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo. Além disso, abordam-se os crimes praticados por particulares; por funcionários públicos.

    I – Introdução

    Este trabalho consiste em um resumo objetivo, que procurou utilizar uma linguagem simples, evitando a prolixidade forense, a fim de tornar-se acessível a qualquer interessado. Por conta disso, dispensamos as tergiversações jurisprudenciais e doutrinárias. No entanto, não abrimos mão do entendimento da melhor doutrina e do entendimento mais atual, que tem se perfilhado nos tribunais.

    Considerando os muitos questionamentos acerca do tema, abordamos e pesquisamos as principais vertentes da Lei n º 8.137/90, que define os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.

    Ao tratar dos crimes contra a ordem tributária a referida lei dispõe capítulos acerca dos crimes praticados por particulares; dos crimes praticados por funcionários públicos e dos crimes Contra a Economia e as Relações de Consumo.

    II – infrações previstas

    Os crimes praticados por particulares constituem-se no ato de suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as condutas descritas no artigo 1º e seus incisos.

    Em apertada síntese, as condutas consubstanciam-se em omissão de informações às autoridades fazendárias; fraude à fiscalização tributária; falsificações ou alterações em notas fiscais, faturas, duplicatas ou outro documento relativo à operação tributável, dentre outras práticas. Destarte, perfaz o crime de sonegação fiscal, aquele que presta declarações falsas às autoridades fazendárias, visando ao não pagamento de tributos federais devidos.

    A pena para tais condutas é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa e detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, no caso do artigo 2º.

    O artigo 3º versa acerca dos crimes praticados por funcionários públicos, que se constituem em crime funcional contra a ordem tributária. A pena é de, de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, e multa.

    Vale transcrever as condutas penalizadas:

    I – extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
    II – exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
    III – patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.

    Também são previstos os crimes Contra a Economia e as Relações de Consumo. É o que preconiza a disposição do artigo 4º da lei em questão.

    Em suma, o artigo supra mencionado prevê as condutas que constituem crime contra a ordem econômica, como, por exemplo: abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante ajuste ou acordo de empresas; formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes; discriminar preços de bens ou de prestação de serviços por ajustes ou acordo de grupo econômico, com o fim de estabelecer monopólio, ou de eliminar, total ou parcialmente, a concorrência; dentre outros diversos. A pena para tais ilícitos é de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão, ou multa.

    Insta ressaltar que a lei sob análise, em seu artigo 11, rege:

    “Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.”

    III – Os direitos do acusado sob o pálio da Constituição Federal

    Não se pode olvidar das diretrizes constitucionais que balizam a legislação penal. Em simples palavras, pode-se dizer por meio de tais princípios que o Estado busca evitar a aplicação injusta de sanção penal.

    Consectariamente, a Constituição Federal prevê em seu artigo 5º, inciso LV:

    “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”

    Tal preceito é fundamental, uma vez que ao se acusar alguém, obviamente, deverá ser concedida a oportunidade de resposta, de forma plena e satisfatória. Não se poderia admitir que o acusado tivesse tolhido seu direito de conhecer os atos processuais e de reagir contra estes.

    Não obstante a competência, seriedade e notório saber jurídico de nossos Ilustres Procuradores, por vezes, a atuação do advogado de defesa é indispensável para que se evitem condenações indevidas. Tanto é assim, que dispõe o artigo 133 da Constituição Federal:

    “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”

    Noutra senda, a Carta Política assegurou o “habeas corpus” no rol de Direitos e Garantias Fundamentais, em seu artigo 5º, LXVIII, “in verbis”:

    “conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.”

    Tal remédio constitucional permite o trancamento de inquérito policial ou ação judicial, garantindo a proteção do cidadão contra ilegalidade ou abuso de poder, como acima transcrito.

    Grandes debates já foram travados acerca da ação penal movida sem o devido esgotamento da via administrativa. Vale dizer, o entendimento sedimentado é no sentido de que não há se pode iniciar a ação penal contra o acusado, se a questão não foi exaurida no âmbito administrativo.

    Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal pacificou o assunto, assentando que o exaurimento da via administrativa é condição de procedibilidade da ação penal nos crimes contra a ordem tributária, vez que o delito previsto no artigo 1º, da Lei nº 8.137/90, é material ou de resultado.

    Por corolário, é o entendimento adotado pelos Egrégios Tribunais, como, em 26.01.2010, publicou-se a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

    RECURSO ‘EX OFFICIO’ Habeas Corpus’ – Concessão da ordem para trancar inquérito policial – Crime contra a Ordem Tributária – Ausência de procedimento administrativo – Inexistência de crédito tributário formalizado – Falta de Justa Causa para a ação penal – Súmula Vinculante n. 24, do STF – Recurso não provido – (voto 8174). (TJSP – Reexame Necessário: REEX 990092770934 SP / Resumo: recurso ‘ex Officio’ / Relator(a): Newton Neves / Julgamento: 12/01/2010 / Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal / Publicação: 26/01/2010).

    Nota-se que a ação de crime contra a ordem tributária foi trancada, por meio de “habeas corpus”, por conta da inexistência de crédito tributário, o que caracterizou a falta de justa causa para a referida ação penal.

    Vale consignar que o juízo condenatório requer provas consistentes de que o réu tenha, de alguma forma, concorrido para o crime, sendo insuficiente para tanto a meras alegações. É a aplicação do princípio “in dubio pro reo”, ou seja, a dúvida impõe a absolvição.

    Neste sentido, cumpre transcrever a decisão infra, que manteve a absolvição do acusado, com espeque na ausência de prova inequívoca e, ato contínuo, a dúvida a favor do réu:

    “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I E II, DA LEI N. 8.137/90). IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO, POR REPUTAR COMPROVADA A AUTORIA DELITIVA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE A ACUSADA, AGINDO DOLOSAMENTE, PARTICIPOU OU CONTRIBUIU PARA A PRÁTICA DELITIVA. CONDUTA QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA APENAS POR SUA CONDIÇÃO DE SÓCIA DA EMPRESA, SOB PENA DE SE VER RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO”. (TJSC – Apelação Criminal: APR 764160 SC 2008.076416-0 / Relator(a): Tulio Pinheiro/Julgamento: 03/04/2009 / Segunda Câmara Criminal).

    Por outro prisma, fácil observar na prática forense que são frequentes as absolvições decorrentes de existência de nulidade nos atos administrativos, que tornam processos inválidos, no todo ou em parte. Outrossim, há casos em que o suposto ilícito já se encontra prescrito, devendo ser arguida a prescrição pelo patrono do acusado, a fim de que a ação penal seja julgada extinta.

    IV – O atual entendimento dos Tribunais

    A título de exemplo, abordaremos decisões recentes, atinentes à matéria em tela. Para tanto, mencionaremos os acórdãos proferidos pelos Tribunais, bem como pelo Superior Tribunal de Justiça.

    O STJ, com acórdão publicado em 08.06.2008, decidiu que a ausência de intimação do advogado dativo afronta a legislação processual penal, ensejando a imediata soltura do acusado (paciente), caso esteja preso. Vale sua transcrição:

    “1. A decretação da nulidade absoluta do acórdão é medida imperiosa quando se verifica que o julgamento do recurso foi realizado em que se procedesse à intimação pessoal do defensor dativo, em flagrante afronta ao disposto no art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal e ao art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50. 2. Ordem concedida, a fim de que se proceda a novo julgamento do recurso de apelação, com a intimação prévia do defensor dativo do Paciente, com a expedição de alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo estiver preso.” (STJ; HC 129.971; Proc. 2009/0035749-8; PR; Quinta Turma; Relª Minª Laurita Hilário Vaz; Julg. 14/05/2009; DJE 08/06/2009).

    Lado outro, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em decisão publicada no dia 25.03.2010, julgou extinta punibilidade em decorrência do escoamento de prazo prescricional. Vejamos:

    “CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. Decorrência do lapso prescricional entre as datas dos fatos e o recebimento da denúncia e entre esta data e a publicação da sentença. Extinção da punibilidade dos apelantes de rigor. Prejudicada a análise do mérito dos recursos.” (TJSP; APL 990.08.103630-4; Ac. 4047809; Rancharia; Quarta Câmara de Direito Criminal D; Rel. Des. Lucas Tambor Bueno; Julg. 13/08/2009; DJESP 25/03/2010).

    Bibliografia: NBR 6023: 2002 ABNT. Pinheiro, Adriano Martins. Os crimes contra a ordem tributária e os direitos constitucionais do acusado

    Adriano Martins Pinheiro, advogado em São Paulo/SP, articulista e palestrantes

  • Neymar é acionado na Justiça por Barcelona

    O Barcelona cumpriu a promessa e revelou nesta terça-feira que acionou Neymar na Justiça espanhola. O clube catalão, que perdeu o atacante brasileiro para o Paris Saint-Germain, pede 8,5 milhões de euros (cerca de R$ 31,5 milhões) ao jogador. A cifra se refere à parte do bônus que o atleta recebeu ao renovar seu contrato com o clube espanhol no ano passado. O valor total do bônus é de 26 milhões de euros (R$ 96,5 milhões).

    A ação trabalhista foi iniciada no dia 11 deste mês no Juizado Social de Barcelona. Segundo o clube, a ação será enviada à Federação Francesa de Futebol e à Fifa para “seguir todos os efeitos legais oportunos”, disse o clube, em comunicado oficial.

    Na ação, o clube cobra 8,5 milhões de euros e mais 10% sobre este valor, “por atraso”. O Barcelona pede ainda que o valor seja pago pelo Paris Saint-Germain caso o jogador não possa fazer o desembolso.

    Com a decisão, o Barcelona confirma a promessa que fizera quando Neymar foi confirmado pelo PSG no início do mês. Naquele momento, o porta-voz Josep Vives avisara que o clube não iria pagar o bônus, valor que seria pago a Neymar depois de o jogador brasileiro acertar em outubro a renovação do seu contrato com o time espanhol até 2021.

    Na visão do clube catalão, com a decisão do atacante de não cumprir esse acordo e se transferir para o Paris Saint-Germain poucos meses depois de ter renovado o vínculo, as condições para o pagamento das luvas a Neymar não foram atendidas.

    O brasileiro deixou o Barcelona diante do pagamento, pelo PSG, da multa rescisória que constava em seu contrato com o time catalão. O time francês desembolsou 222 milhões de euros (cerca de R$ 821 milhões na cotação do dia do acerto) para reforçar seu elenco com Neymar, jogador mais caro da história a partir desta negociação.

    Assim, a passagem de quatro anos do atacante pelo Barcelona termina de modo conflituoso. Ele foi adquirido junto ao Santos antes do início da temporada 2013/2014 e, neste período, disputou 186 jogos, marcou 105 gols e deu 59 assistências. No total, foram dez títulos conquistados: uma Liga dos Campeões, dois Campeonatos Espanhóis, três Copas do Rei, um Mundial de Clubes, uma Supercopa da Europa e duas Supercopas da Espanha.

    Estadão Conteúdo – 22.08.17

  • Vítima de sequestro-relâmpago não será cobrada por gastos acima do limite contratado com banco

    Vítima de sequestro-relâmpago não será cobrada por gastos acima do limite contratado com banco

    Valores já pagos deverão ser restituídos.

    A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que uma vítima de sequestro-relâmpago será ressarcida pelos gastos e encargos acima dos limites contratados com seu banco. Foram declarados inexigíveis os gastos que superaram o saldo efetivamente existente na conta corrente na época do crime –aqueles acima dos limites de crédito contratados e os encargos acrescidos após renegociação da dívida.

    Os valores que já foram pagos deverão ser devolvidos pela instituição financeira à autora da demanda, com correção monetária e juros de 1% ao mês.

    Consta dos autos que a vítima passou horas em poder dos criminosos. Os sequestradores efetuaram saques no valor total de R$ 1 mil; compras de R$1,5 mil; e seus cartões de crédito foram utilizados no montante de R$ 1,7 mil. Além disso, para não sofrer mais problemas com a negativação do seu nome, a autora teve que renegociar a dívida, o que resultou em débito de R$ 11,1 mil.

    De acordo com o relator designado da apelação, desembargador Roberto Nussinkis Mac Cracken, mesmo que as instituições financeiras não tenham culpa pela violência sofrida pela cliente, “deveriam, com as ferramentas tecnológicas que possuem, tomar medidas de segurança para bloquear os cartões de crédito em movimentações acima do limite contratado e fora do perfil de consumo da autora, como na situação ocorrida com movimentações durante a madrugada, ou, ao menos, entrar em contato com o cliente.
    Tendo em vista que tais condutas não foram realizadas, resta caracterizado o defeito na prestação de serviço previsto”.

    O julgamento foi decido por maioria de votos. Integraram a turma julgadora os desembargadores Matheus Fontes, Sérgio Rui, Alberto Gosson e Hélio Nogueira.

    Apelação nº 1055693-24.2015.8.26.0002

    Fonte: TJSP

  • Justiça concede primeiras decisões sobre tese de substituição tributária

    Justiça concede primeiras decisões sobre tese de substituição tributária

    Depois do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que determinou, por meio de repercussão geral, a retirada do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, os contribuintes têm conseguido emplacar outras teses sobre o assunto, como a que envolve o ICMS-Substituição Tributária (ST). Há pelo menos três sentenças – duas de Minas Gerais e uma de Santa Catarina – favoráveis à exclusão do tributo, além de liminares em primeira e segunda instâncias.

    Duas das sentenças são posteriores ao julgamento da repercussão geral pelos ministros, em março deste ano. Uma delas beneficia um distribuidor de lubrificantes. Na decisão, o juiz Mauro Rezende de Azevedo, da 2ª Vara Federal Cível e Criminal de Varginha (MG), cita precedentes do Supremo sobre o assunto (RE 240.785/MG e RE 574.706/PR). E conclui que o “raciocínio” aplica-se também ao ICMS devido pelo vendedor na substituição tributária (para frente ou progressiva).

    Para ele, os valores destacados a título de ICMS-ST nas notas fiscais de venda não integram o faturamento da empresa, já que foram repassados integralmente ao Estado pelo contribuinte de direito. “Deverá ser excluído [o ICMS-ST], portanto, da base de cálculo da Cofins”, afirma o magistrado na sentença, que garantiu também a exclusão do ICMS tradicional (operação própria) e a compensação do que foi pago indevidamente.

    “A decisão do Supremo fortalece bastante a nossa tese, que tem grande abrangência e pode abarcar toda e qualquer empresa sujeita ao recolhimento do ICMS-ST”, afirma o advogado Hugo Reis Dias, do Almeida Melo Advogados, acrescentando que o principal objetivo do processo era a exclusão do ICMS-ST. “No segmento de lubrificantes, impacta muito. A grande maioria das operações se dá com o ICMS-ST. A tese pode proporcionar substancial economia tributária.”

    Outra sentença foi proferida em Sete Lagoas (MG) e favorece uma distribuidora de bebidas. Na decisão, o juiz Alex Lamy de Gouvea, da Vara Federal Cível e Criminal, também levou em consideração as decisões do STF. Ele afirma que “o raciocínio realizado para a exclusão do ICMS da base da cálculo do PIS e da Cofins se aplica igualmente ao ICMS-Substituição Tributária”.

    O magistrado destaca na decisão que o ICMS recai sobre o consumidor final das mercadorias e serviços prestados e “não integra a receita ou o faturamento da pessoa jurídica, na medida em que os valores relativos à sua arrecadação são transferidos ao Estado”. E acrescenta que, mesmo após as alterações introduzidas pela Lei nº 12.973/14, modificando o conceito de receita bruta, “não há como sustentar que o ICMS seja receita da empresa”.

    Há poucas sentenças sobre o assunto, de acordo com a advogada do caso, Aline Rodrigues, do Piazzeta e Rasador Advocacia Empresarial. “É uma discussão nova. Só localizamos uma antes do ajuizamento da nossa ação, feita um dia antes do julgamento da repercussão geral pelo Supremo”, afirma.

    Muitas empresas, acrescenta a advogada, demonstram interesse na tese, mas acabam desistindo por ser uma ação que depende de um grande volume de documentação, por envolver parte que não paga diretamente o imposto. “A decisão garante à distribuidora de bebidas inúmeros benefícios, como maior fluxo de caixa e maior competitividade, uma vez que poderá reduzir seu preço sem impactar a margem de lucro.”

    Em Santa Catarina, mesmo sem o resultado da repercussão geral, o juiz federal substituto Leonardo Cacau Santos La Bradbury, da 2ª Vara Federal de Florianópolis, proferiu sentença favorável a um comércio de produtos para pintura em geral. Tomou como base julgamento anterior do Supremo, finalizado em outubro de 2014.

    Na sentença, o juiz afirma que adota a orientação “por entender não haver, de fato, pelo contribuinte, faturamento do ICMS, já que tal tributo não pode ser considerado parte do somatório dos valores das operações negociais realizadas pela empresa, atuando o contribuinte apenas como mediador do repasse desta exação aos cofres públicos”.

    Para o advogado Allan Moraes, do Salusse Marangoni Advogados, além da decisão sobre a base de cálculo do PIS e da Cofins, outro entendimento do STF que reforça a tese é o de que o ICMS-ST não é definitivo – ou seja, o contribuinte tem direito à diferença entre o valor recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da venda. “Mostra que há uma relação tributária entre o substituído e o Fisco, o que dá força à tese de que no faturamento dele há ICMS e também pode ser excluído do PIS e da Cofins.”

    Por nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que “trata-se [a tese do ICMS-ST] de mais um exemplo de tentativa de extensão indevida do quanto decidido pelo STF, circunstância essa que vem sendo demonstrada em juízo, inclusive mediante a interposição de recursos, quando necessário”.

    Fonte: Valor Econômico

  • Advogado de defesa criminal, resposta do réu e audiência

    Advogado de defesa criminal, resposta do réu e audiência

    O presente trabalho foi escrito em linguagem simples, a fim de tornar a informação acessível a todos. Não se tratando de uma abordagem técnica da matéria.

    Resposta do réu

    Ao receber uma citação (popularmente conhecida como intimação), o réu deverá apresentar uma defesa escrita, chamada de “resposta do réu”.

    Note-se a determinação do artigo 406, do Código de Processo Penal:

    “O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias”.

    O réu deverá constituir um advogado de defesa. Este, por sua vez, identificará o fórum onde tramita a ação penal, bem como o rito processual e o prazo para resposta.

    Atente-se que o rito processual altera-se de acordo com o tipo do crime. À título de exemplo, o tribunal do júri (crimes contra a vida) e o tráfico de entorpecentes não terão um procedimento idêntico a casos de outros crimes.

    Elaboração da Defesa

    Em apertado resumo, o advogado contratado precisará de: a) analisar as teses da acusação, narrativa dos fatos e provas juntadas no processo; b) entrevistar o cliente para tomar conhecimento da verdade dos fatos, identificando teses e provas que busquem afastar as alegações da acusação; c) iniciar a elaboração da defesa”, escrevendo a minuta, analisando e organizando as provas, orientando o réu e suas testemunhas, quando for o caso, e; d) protocolizar a petição no poder judiciário.

    A defesa deverá apresentar todos os argumentos pertinentes, bem como as provas favoráveis (caso haja).

    Audiência

    No procedimento comum, o juiz colhe o depoimento do acusado, abrindo a oportunidade para a acusação (promotor de justiça) e advogado de defesa realizar perguntas. As perguntas serão feitas, também, às testemunhas de acusação e de defesa, caso haja.

    Geralmente, o juiz é o primeiro a fazer perguntas ao réu e à vítima, pois, como é o julgador, precisa de formar seu convencimento.

    Na maioria dos casos, os agentes da polícia ostensiva ou judiciária são as testemunhas de acusação. Contudo, há casos em que há testemunhas oculares da acusação, peritos etc.

    Na audiência, o juiz ouvirá a acusação e a defesa, bem como as testemunhas arroladas. O réu será ouvido pelo juiz e, em regra, pelo promotor de justiça (acusação)

    Conclusão

    Como se vê, 10 (dez) dias é um prazo extremamente curto para a defesa criminal, sem contar que há clientes que passam a procurar advogado quando resta, apenas, 1 (um) dia de prazo para resposta.

    Recomenda-se, portanto, que o interessado contrate seu advogado de defesa com a máxima antecedência possível, a fim de não prejudicar o trabalho do defensor.

    Dormientibus non succurrit jus” (o Direito não socorre aos que dormem).

    Autor: Adriano Martins Pinheiro, advogado em SP, articulista e Palestrante.

    Fonte: AM Pinheiro Advocacia

  • Lei Maria da Penha: prisão e medidas protetivas

    Inquérito policial e Juizados Especializados de Violência Doméstica contra a Mulher.

    A Lei Maria da Penha estabelece que os casos de violência doméstica e como crime, cabendo apuração por meio de inquérito policial (Lei n. 11.340/06).

    Em São Paulo, os casos são julgados nos “Juizados Especializados de Violência Doméstica contra a Mulher”. Segundo o site do Tribunal de Justiça de SP, há sete unidades instaladas atualmente:

    “A primeira, no Foro Central, localizada no Fórum Ministro Mário Guimarães e, as demais instaladas nas Regiões: Norte, localizada no Foro Regional de Santana, Sul 1, localizada no Foro Regional de Vila Prudente, Sul 2, localizada no Foro Regional do Butantã até a instalação do Foro Regional de Capela do Socorro, Leste 1, localizada no Foro Regional da Penha de França; Leste 2, localizada no Foro Regional de São Miguel Paulista, e, Oeste, localizada no Foro Regional do Butantã” (Fonte: TJSP).

    O juiz poderá decretar a prisão preventiva do acusado, em qualquer fase do inquérito policial ou do processo judicial. Poderá, ainda, aplicar medidas protetivas de urgência, como afastamento do lar, proibição de aproximação da ofendida e de seus familiares, com estabelecimento de limite mínimo de distância, restrição ou suspensão de visitas.

    Havendo necessidade, o judiciário poderá requisitar força policial, para os respectivos cumprimentos das medidas.

    Cabe à autoridade policial (delegacia) registrar o boletim de ocorrência e instaurar o inquérito policial, bem como enviar o inquérito policial ao Ministério Público. Ao receber os autos, o juiz poderá, em quarenta e oito horas, determinar diversas medidas protetivas de urgência, objetivando a proteção da mulher. A qualquer momento, poderá o acusado ser preso, preventivamente.

    O processo judicial poderá abranger, inclusive, questões de família, como pensão, guarda de filhos, separação de corpost etc.

    O acusado poderá receber condenação de três meses a três anos de detenção, cabendo ao juiz decidir.

    Autor: Adriano Martins Pinheiro, advogado em SP, articulista e Palestrante.

    Fonte: AM Pinheiro Advocacia

  • Brad Pitt é condenado a indenização milionária na França

    Brad Pitt é condenado a indenização milionária na França

    Dona de empresa de luminárias francesa acusa ator de dar calote e se apropriar das criações que fez para propriedade de Pitt em Côte d’Azur.

    A justiça francesa condenou a empresa Château Miraval, que administra a propriedade de Brad Pitt e Angelina Jolie no sul da França, a pagar 565.000 euros (cerca de 2 milhões de reais) a Odile Soudant, uma artista local que trabalhou na reforma do imóvel.

    Ao jornal francês Libération, Odile disse ter instalado luminárias na imensa propriedade adquirida pelo casal no sul do país, em 2008. Ela diz que, por ter deixado de receber o valor de Pitt e Angelina, atualmente separados, está à beira da falência.

    Em decisão tomada em 19 de abril, mas só agora revelada, o Tribunal de Apelações de Paris se pronunciou a favor de Odile, determinando que a Château Miraval pague pouco mais de 8.000 euros à artista para saldar seus honorários e 60.000 euros por danos à imagem e à reputação.

    Segundo o jornal, o caso poderá continuar por conta dos direitos autorais. A artista acusa Brad Pitt de se apoderar da autoria das instalações concebidas por ela para o imóvel do casal em Côte d’Azur.

    Fonte: Vcja (Com agência France-Presse)

  • Ex-jogador Edílson Capetinha é preso em Salvador por não pagar pensão

    É a terceira vez que o atleta é preso pelo mesmo motivo. O ex-jogador de futebol Edilson Silva Ferreira, conhecido como Capetinha, foi preso na tarde desta terça-feira (16), em Salvador, em cumprimento de um mandado de prisão temporária, segundo informação da Polícia Civil.

    O mandado foi expedido pela 2ª Vara da Família de Brasília (DF) por conta do não pagamento da pensão alimentícia para um filho do ex-atleta. Edílson já foi preso pelo mesmo motivo em outras duas ocasiões.

    Segundo a polícia, o ex-jogador, que já defendeu a dupla Ba-Vi e foi campeão mundial com a Seleção Brasileira na Copa do Mundo de 2002, está detido na sede Polinter, no Complexo dos Barris, onde ficará até conseguir uma vaga em um presídio de Salvador ou até quitar o valor do débito e ser solto. A reportagem não conseguiu contato com a defesa de Edílson.

    Prisões

    Capetinha foi preso em 2016 em Brasília por conta de uma dívida de pensão alimentícia que chegava a R$ 430 mil. Em 2014, o ex-jogador também foi preso em cumprimento de dois mandados expedidos pela Justiça do Distrito Federal. Na época, a prisão foi feita enquanto Edilson passava pela Avenida Garibaldi, em Salvador, e levado também para a sede da Polinter.

    O ex-jogador também foi alvo de uma operação da Polícia Federal que investiga fraudes em pagamentos de prêmios das loterias da Caixa Econômica Federal. Ele chegou a ser conduzido coercitivamente, mas não ficou preso. Mandados de busca e apreensão também foram cumpridos na casa dele.

    Segundo a PF, Capetinha era suspeito de utilizar sua conta bancária para movimentar valores referentes a um esquema que, segundo estimativa dos investigadores, teria desviado aproximadamente R$ 60 milhões em pouco mais de um ano.

    Fonte: Correio 24 horas

  • Grêmio faz acordo com Kleber e Avaí e resolve pendências na Justiça

    Grêmio faz acordo com Kleber e Avaí e resolve pendências na Justiça

    Tricolor acerta pagamento de R$ 1,2 milhão de multa ao atacante do Coritiba, junto com parcelamento de dívida, e pagará R$ 2,4 milhões aos catarinenses por Dionathã.

    Grêmio resolveu a pendência com o atacante Kleber Gladiador na Justiça, após atraso em uma das parcelas da dívida gremista com o jogador do Coritiba. Em acordo judicial, ficou acertado o pagamento de R$ 1,2 milhão, metade da multa prevista em contrato.

    O Tricolor também chegou a um acerto com o Avaí por Dionathã, que estreou pelo clube no Brasileirão contra o Botafogo.

    A situação com Kleber ocorreu após um atraso no pagamento da dívida do clube com o jogador. Os advogados do atacante foram à Justiça cobrar o pagamento de R$ 8,8 milhões à vista, conforme previsto no acordo anterior. Na Justiça, as partes discutiram e chegaram ao consenso para manter o parcelamento e o pagamento de R$ 1,2 milhão pelo atraso nas prestações.

    Assim, a situação está encaminhada sem novo litígio. O Grêmio manteve neste período os pagamentos mensais previstos ao atacante de pouco mais de R$ 120 mil. Em 2015, ficou acertado o parcelamento em 60 vezes. A situação, assim, está encerrada.

    Acordo com o Avaí

    O mesmo vale para a discussão na Justiça entre o Grêmio e o Avaí pelo atacante Dionathã. O jogador veio para o Tricolor com 15 anos, por empréstimo do clube catarinense, mas acabou ficando em definitivo.

    O Avaí cobrava na Justiça uma dívida de R$ 23 milhões. As duas equipes chegaram a um acordo: Grêmio fala em R$ 2,8, e Avaí em R$ 2,4 milhões, a serem pagos parcelados.

    Segundo a instituição catarinense, R$ 1.440 fica no clube o resto com o empresário). O Leão da Ilha ainda mantém 15% dos direitos econômicos do jogador – 75% agora são do Tricolor gaúcho e 10% do agente.

    Dionathã fez sua estreia com a camisa do Grêmio na rodada passada do Brasileirão, quando entrou no segundo tempo na derrota por 1 a 0 para o Botafogo, no Engenhão. Ele se destacou na Copa São Paulo deste ano e foi pinçado por Renato para o elenco profissional há algumas semanas. Ficou no banco quatro rodadas, contra Atlético-MG, Atlético-GO, Flamengo e Palmeiras.

    Fonte: G1

  • Ator Dado Dolabella preso por não pagar pensão alimentícia

    Ator Dado Dolabella preso por não pagar pensão alimentícia

    Artista deve R$ 196 mil de pensão alimentícia a filho, segundo a polícia.

    Ao G1, Dado disse que valor pedido é de acordo com um contrato trabalho que não existe mais.

    O ator Dado Dolabella foi preso no início da tarde desta quinta-feira (17) por policiais da 11ª DP (Rocinha) por não pagar pensão alimentícia. De acordo com a polícia, no mandado de prisão consta que o ator tem uma dívida de mais de R$ 190 mil.

    Pela manhã, os agentes chegaram a procurar o ator em seu apartamento em Copacabana, na Zona Sul do Rio. Os policiais ficaram na porta do apartamento do ator de 9h às 13h, mas, segundo os agentes, ninguém atendeu. Após achar que os policiais tinham ido embora, Dado saiu do apartamento, sendo preso logo em seguida.

    Segundo a polícia, Dado deve R$ 196.397,54 de pensão alimentícia ao filho fruto de seu relacionamento com Fabiana Vasconcelos Neves. O valor foi acumulado em quase dois anos.

    Dado chegou na delegacia por volta das 14h e, segundo policiais, não apresentou resistência ao ser preso. Depois, já dentro da unidade policial, o ator falou com o G1.

    Perguntado se pagaria ainda nesta quinta a quantia devida, ele afirmou que paga pensões e que “ajuda o máximo que pode sempre”. “Meus filhos são sempre prioridade na minha vida”, disse.

    Por Patricia Teixeira, G1 Rio