Autor: Pinheiro

  • Condenado dono de cão que agrediu síndico após ser advertido por questão de higiene

    Condenado dono de cão que agrediu síndico após ser advertido por questão de higiene

    A 5ª Câmara Civil do TJ confirmou decisão da comarca da Capital que condenou condômino ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7 mil, a síndico agredido fisicamente com socos e chutes quando advertiu o morador, pela terceira vez consecutiva, sobre a circulação com cachorro sem precauções de higiene e segurança nas dependências do edifício.

    O autor da ação afirma que contava, à época dos fatos, 66 anos de idade, enquanto seu vizinho e oponente tinha 39 anos e maior porte físico. Informou, ainda, que ficou desacordado em virtude dos inúmeros golpes recebidos, alguns deles desferidos inclusive quando já estava no chão. Não teve como esboçar, afirma, qualquer tipo de defesa. Por sua vez, o réu, em sua contestação, não negou a agressão, porém disse ter agido em legítima defesa. Contou que só agrediu o síndico após ser ofendido com palavras de baixo calão e também ter sido alvo de socos e pontapés.

    Para a desembargadora Cláudia Lambert de Faria, relatora da matéria, é inviável reconhecer que a conduta do proprietário do cachorro se deu em legítima defesa. Isso porque, explica, o síndico juntou aos autos boletim de ocorrência, laudo de lesão corporal e fotos que comprovam suas alegações, enquanto o apelante não produziu nenhuma prova em relação à tese de legítima defesa, ônus que lhe incumbia.

    “Mesmo na hipótese do apelado ter se referido primeiramente ao apelante em tom de agressividade, proferindo palavras de baixo calão, nada justifica a conduta desproporcional do último, ocasionando lesões corporais no primeiro”, salientou a desembargadora. A câmara, em decisão unânime, apenas considerou prudente a redução da indenização de R$ 10 mil para R$ 7 mil (Apelação Cível n. 0503146-60.2012.8.24.0023).

    Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

  • Animais em hospitais para visitar pacientes pode virar lei na Cidade de SP

    Animais em hospitais para visitar pacientes pode virar lei na Cidade de SP

    Projeto de lei, que tramita na Câmara Municipal de São Paulo, propõe a liberação de animais de estimação, para visitar pacientes internados, em hospitais públicos. O texto ainda será discutido por quatro comissões da Câmara Municipal de São Paulo.

    O autor da proposta, vereador Rinaldi Digilio (PRB), se baseou na comprovação científica de que a relação entre homens e bichos é benéfica. Um outro argumento utilizado pelo vereador é de que a ida do animal ao hospital seria uma forma de levar “carinho e alegria” ao paciente que está se restabelecendo.

    Ainda segundo o parlamentar, esse tipo de tratamento vem sendo utilizado em inúmeros países, como na Inglaterra, que relatam resultados e além de ajudar o paciente na recuperação, consegue atingir toda a equipe, que convive com o animal.

    Para que a entrada do bicho seja permitida no hospital, o animal deve estar com a vacinação em dia e laudo veterinário atestando que ‘o amigo de quatro patas’ está saudável, em boa condição para a visita.

    Ainda faz parte das normas, o modo que os animais devem ser transportados. De modo geral, em recipiente ou caixa adequada. Já no caso dos cães e gatos, eles devem estar em guias presas por coleiras e se necessário usando enforcador e focinheira.

    De acordo com o texto, ficará a critério do médico e da administração do hospital estabelecer regras e procedimentos próprios para gerenciar o tempo e o local de permanência dos animais durante o encontro com o paciente.

    A proposta, também, determina que o médico responsável pelo paciente é quem poderá solicitar e/ou autorizar à ida do animal e que essa visita deve ser agendada previamente na administração do hospital.

    Fonte: Antena 1 / 17/07/2017

  • Adriano Martins Pinheiro fala sobre palestras, seus temas e valores

    Adriano Martins Pinheiro fala sobre palestras, seus temas e valores

    Entrevista no Portal Douto News


    Para falar acerca do voluntariado, entrevistamos o advogado Adriano Martins Pinheiro, que além de atuar na advocacia em São Paulo, é palestrante.

    Douto News: Qual o valor cobrado por uma palestra?

    Pinheiro: Na verdade, a maioria das minhas palestras são gratuitas. Optei por não cobrar, haja vista que minha renda vem da advocacia. Além disso, tenho um foco em palestras de cunho voluntário, para instituições sem fins lucrativos (ONGs, associações, igrejas etc.). Quando se trata de evento corporativo, em que o responsável tem condições de pagar, costumo cobrar um cachê acessível, de acordo com o evento. Na verdade, palestrar é um hobby e uma questão de vocação. Eu gosto de contribuir com a sociedade, compartilhando o conhecimento. Ao final de cada palestra, costumo sentir bastante satisfação e um sentimento de missão cumprida. É gratificante.

    Douto News: Qual foi a palestra que você mais gostou de apresentar?

    Pinheiro: Eu gostei muito da palestra que realizei na Assembleia Legislativa de São Paulo (ALESP). O tema foi “Estatuto das Pessoas com Deficiência e as Garantias das Pessoas Surdas”. A palestra foi publicada no Diário Oficial, transmitida, ao vivo, pela TV Assembleia e a matéria foi republicada com diversos sites, jornais e revistas. Tivemos um grande sucesso em fomentar os direitos das pessoas com deficiência e das pessoas surdas. Foi muito gratificante.

    Eu também gostei da palestra apresenta no Sebrae/SP, em que o público alvo era de contadores. A forma em que os participantes ficaram gratos e contentes com o que aprenderam foi bastante marcante.

    Douto News: Quais os temas que você mais gosta de ministrar?

    Pinheiro: Como sou pós-graduado em direito empresarial e tenho um grande contato com recursos humanos e legislação trabalhista, tenho bastante familiaridade em falar acerca do direito do trabalho, que é minha maior demanda. Mas, em suma, gosto de apresentar diversos temas relacionados ao mundo corporativo ou, ainda, relativos à inclusão social.

    Douto News: Fale mais acerca do trabalho voluntário. Qual a importância para você?

    Pinheiro: O trabalho voluntário é importante não só para aquele que é beneficiado de modo direto, mas também para quem o realiza. Isso porque, a sensação de poder contribuir com o bem-estar de outrem, sem receber nada em troca não tem preço.

    Por outro lado, a sociedade é beneficiada de um modo geral. Isso porque, o poder público brasileiro não tem cumprido seu papel de modo satisfatório, deixando de oferecer qualidade nos serviços públicos essenciais, como saúde e educação, por exemplo.

    Palestrante Adriano M Pinheiro na ALESP

     

    Adriano M Pinheiro no Sebrae/SP
    Adriano M Pinheiro no Sebrae/SP

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  • Defesa do advogado, acusação de desacato e abuso de autoridade

    Defesa do advogado, acusação de desacato e abuso de autoridade

    I – DAS PRERROGATIVAS DO ADVOGADO

    Indispensável tratar dos direitos do advogado previstos no Estatuto da Advocacia (Lei Federal nº. 8.906/94).

    De acordo com o artigo 6º da mencionada lei:

    “Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público”.

    Não menos importante, o parágrafo único do mesmo artigo (6º) determina, ainda, que:

    “As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho”.

    Lamentavelmente, é comum ouvir entre colegas que advogados foram impedidos de se comunicar com seus clientes em delegacias de polícia, seja por qualquer negativa sem fundamento, seja sob o leviano argumento de “ausência de procuração” (mesmo sem sigilo).

    Contudo, o artigo 7º, inciso III, do mencionado Estatuto da Advocacia, rege que, são direitos do advogado:

    (…) “comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis”.

    Apesar do texto ser claro, há uma estranha desobediência à norma em comento, mormente quanto ao direito da comunicação reservada entre advogado e cliente e exigência de procuração.

    Não menos absurdo, há diversos casos de advogados presos ou detidos, durante o exercício da profissão, em clara afronta ao § 3º do artigo 7º, supratranscrito:

    O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo”.

    Como se vê, não se tratando de crime inafiançável, não há que se falar em prisão de advogado, durante o exercício da profissão, como, lamentavelmente, se pretende em algumas audiências ou delegacias, durante o atuação do causídico.

    II – ABUSO DE AUTORIDADE E ACUSAÇÃO DE DESACATO

    Como bem disse Maquiavel, “dê o poder ao homem, e descobrirá quem ele realmente é”.

    Ao tratar do tema – abuso de autoridade – merece especial atenção a Lei nº. 4.898/65, que regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade.

    Note-se sua importância ao exercício da advocacia, haja vista o artigo 3º da indigitada lei trata, claramente, dos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. Conveniente transcrever o dispositivo legal:

    “Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional“.

    Em simples análise do dispositivo supratranscrito, extrai-se que, ao atentar (qualquer atentado) contra os direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional, o servidor público comete o crime de abuso de autoridade.

    Também conveniente apontar o quanto disposto no artigo 4º, uma vez que, também constitui também abuso de autoridade, verbis:

    (…) “a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder; b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; (…) h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal“.

    Logo, se o advogado é detido (medida privativa da liberdade individual), sem as formalidades legais (sem inquérito e ordem judicial de juiz competente), em razão de abuso de poder, evidencia-se a configuração do crime de abuso de autoridade.

    Vale frisar as expressões “autorizado em lei” e “competência legal”, que muitas vezes não são observadas.

    É comum que, para intimidar ou satisfazer o ego, alguns magistrados e delegados utilizam-se da acusação de desacato contra advogados.

    Ocorre que, o crime de desacato, previsto no artigo 331, do Código Penal, tem a redação abaixo transcrita:

    “Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela”.

    Como se vê, a lei não define o que é desacato, limitando-se em criminalizar a conduta “desacatar”.

    Segundo a doutrina, desacatar significa menosprezar, menoscabar, desprezar, humilhar o funcionário público no exercício da função ou em razão dela.

    O sentimento de menosprezo pode depender, diretamente, do grau de sensibilidade, vaidade ou, ainda, autoritarismo, daquele que se diz ofendido. À título de exemplo, há depoimentos no sentido de que um simples questionamento pode ser considerado um desacato, por algumas autoridades.

    Nesse contexto, insta consignar que, o advogado tem por dever “atuar com destemor”, conforme determinação contida no artigo 2º, parágrafo único, inciso II, do Código de Ética e Disciplina da OAB, verbis:

    “São deveres do advogado:

    (…)

    II – atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé”.

     

    Por outro prisma, o artigo 31, § 2º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº. 8.906/94) determina que:

    Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão”.

    Por vezes, o advogado, para desempenhar bem a sua função e defender os interesses de seu cliente de modo satisfatório, terá que, inevitavelmente, desagradar autoridades e ser impopular. Obviamente, deverá, sempre respeitar os limites impostos e o bom senso.

    III – OS DEVERES DO MAGISTRADO E A LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL

    Tem-se notícias de que em audiências, principalmente trabalhistas, alguns juízes tem o hábito de gritar e ridicularizar advogados.

    Evitando-se a tergiversação acerca da má-postura ou despreparo de alguns colegas, fato é que, por motivo nenhum, um magistrado tem autorização para gritar com advogados em audiência – ou vice-versa.

    Aliás, o artigo 35 da Lei Orgânica Da Magistratura Nacional (LOMAN) rege que são deveres do magistrado:

    “I – Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;

    IV – tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça”.

    Como visto, o magistrado deve cumprir os atos de ofício com serenidade e deve tratar com urbanidade, não só os advogados, como os demais participantes do ato.

    O artigo 22, da LOMAN dita como dever que o magistrado haja com cortesia. Basta uma simples leitura:

    “O magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça.

    Parágrafo único. Impõe-se ao magistrado a utilização de linguagem escorreita, polida, respeitosa e compreensível”.

    No mesmo sentido, o artigo 39, ao tratar da dignidade, honra e decoro dispõe:

    “É atentatório à dignidade do cargo qualquer ato ou comportamento do magistrado, no exercício profissional, que implique discriminação injusta ou arbitrária de qualquer pessoa ou instituição”.

    Por corolário, a Lei nº. 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos federais, em seu artigo 116, inciso XI, rege que são deveres do servidor: “tratar com urbanidade as pessoas”. É o que se espera.

    IV – CONCLUSÃO

    Não se pode olvidar que, a Constituição da República dedicou uma seção (SEÇÃO III) à advocacia, para inserir o quanto disposto no artigo 133:

    “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

    De qualquer forma, além das questões de “abuso de autoridade”, de ordem criminal, pode se verificar a possibilidade de representação no regimento interno de cada tribunal. À guisa de exemplo, o regimento interno do TRT da 2ª região, em seu artigo 38, determina que:

    “A prática de ato que configure desrespeito aos deveres do cargo poderá ser suscitada mediante representação, que dará origem à sindicância”.

    Além disso, em qualquer caso, o advogado pode fazer o registro de eventuais afrontas nas respectivas corregedorias, seja da justiça, seja das polícias.

    Na prática, há uma linha tênue entre defender os interesses da classe e do cliente e relevar algumas situações desagradáveis, a fim de evitar embates desnecessários. Cada caso merece uma análise individual.

    Por fim, recomenda-se, sempre, um espírito conciliador, o respeito recíproco, o bom senso, a renúncia ao egocentrismo e às vaidades.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, pós-graduado em direito empresarial, articulista e palestrante.

  • Igrejas barulhentas e vizinhos revoltados. Qual o limite do ruído?

    Igrejas barulhentas e vizinhos revoltados. Qual o limite do ruído?

    Inúmeras ações são ajuizadas contra igrejas, sob a alegação de excesso de barulho, com perturbação do sossego público.

    Muitas dessas ações resultam em fechamento de igrejas, inquéritos policiais, pesadas multas e, ainda, indenizações aos vizinhos.

    Como se vê, o tema merece uma atenção especial. Assim, buscou-se no presente trabalho elucidar os aspectos mais relevantes constantes da legislação brasileira, a fim de instruir os interessados, para que não sofram as respectivas consequências cíveis e criminais.

    Quando se fala em excesso de barulho, tem-se, necessariamente, que saber o que configura, de fato, o excesso.

    Pergunta-se: qual o limite de ruído (som/volume) permitido?

    Infelizmente, muitas líderes religiosos não se preocupam com os limites impostos na legislação. Alguns dirigentes ou obreiros limitam-se a instalar os aparelhos de som, sem qualquer cuidado quanto à ordem e a decência.

    A legislação impõe limites. O som pode ser medido por aparelhos específicos, como o Medidor de Nível de Pressão Sonora (MNPS), também chamado de decibelímetro. 

    Havendo reclamações de vizinhos (queixas, denúncias etc.), é dever do órgão público enviar técnicos/peritos/fiscais ao local apontado, a fim de realizar as medições. Das medições, cria-se o laudo pericial, que poderá resultar em graves consequências aos infratores.

    Há casos, contudo, em que o som emitido pelo templo religioso não ultrapassa os limites impostos pela legislação. Nesse caso, não se pode impedir o uso do som ou aplicar qualquer multa. Caso ocorra qualquer autuação, tratar-se-á de ilegalidade, devendo o departamento jurídico da denominação religiosa estudar as medidas de defesa pertinentes.

    Na Cidade de São Paulo, para o período compreendido entre as 07h e 22h, o limite de ruído é de 80 db (decibéis), conforme o artigo 64, parágrafo único, inciso II, da Lei Municipal de São Paulo, nº 2651/2007.

    Recomenda-se que, havendo dúvidas, a igreja realize medições de ruído, de acordo com os limites de seu respectivo município. Vale enfatizar que, os limites variam de acordo com a legislação de cada município (lei municipal).

    Há uma certa discussão quanto aos limites de ruído estabelecidos pelos municípios. Isso porque, a NBR 10.151 (Associação Brasileira de Normas Técnicas) fixa o limite de 55db. Assim, há aqueles que desejam que este seja o limite no período entre 07h e 22h, e não, aqueles estabelecidos pelos municípios (80db em São Paulo/SP).

    No entanto, recomenda-se que as igrejas, em tese de defesa, aleguem que a Resolução nº 1/90, item V, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA determina que cabe ao Município legislar sobre as condições de sossego e bem-estar público, no que tange à emissão de níveis sonoros.

    Logo, o limite deve ser aquele fixado pelo município, e não, o limite de 55db previsto na NBR 10.151.

    O ruído excessivo é tratado na “Lei de Contravenções Penais”, no “Código de Trânsito Brasileiro” e em normas municipais, como o Programa de Silêncio Urbano – PSIU, em São Paulo/SP. Além disso, o excesso de ruído pode se enquadrar na “Lei de crimes Ambientais”, gerando autos de infração de grande monta.

    Por fim, busca-se neste trabalho instruir, de forma gratuita, os representantes eclesiásticos, a fim de que não sofram consequências, como: condenações criminais, interdições de templos, pagamento de indenizações, multas de altas cifras etc.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, articulista e palestrante

  • Temer sanciona reforma trabalhista

    Temer sanciona reforma trabalhista

    O presidente Michel Temer sancionou ontem (13), sem vetos, a reforma trabalhista, intitulada Lei de Modernização Trabalhista, em evento no Palácio do Planalto. Diante de uma plateia repleta de ministros e parlamentares, Temer disse que os direitos dos trabalhadores estão sendo preservados.

    “Esse projeto de Lei é a síntese de como esse governo age. Como eu tenho dito, o diálogo é essencial, mas também a responsabilidade social. Estamos preservando todos os direitos dos trabalhadores. A Constituição Federal assim determina”, disse.

    O presidente reafirmou a importância do diálogo com o Congresso durante o seu governo. “Eu devo registrar, que desde o início do meu mandato, eu assumi o compromisso de levar adiante as reformas com apoio expressivo do Congresso Nacional. O Legislativo quando aprova, como aprovou agora, está ajudando a governar. E de outro lado, nós dialogamos com a sociedade”.

    Foi o capítulo final de um longo caminho para o governo e seus aliados no Congresso. Debates em comissões na Câmara e no Senado e, no dia da votação final, senadoras de oposição impedindo a realização da votação no plenário por sete horas. Sem citar diretamente a oposição, Temer criticou a disputa política no âmbito das reformas.

    “Vejo que não é discussão de conteúdo, é disputa política. Faríamos muito bem se discutíssemos o conteúdo. Quando a disputa é apenas ideológica, política, é como se tivessem uma venda nos olhos e não contribuem”, disse.

    A aprovação da reforma, tida pelo governo como uma de suas prioridades, divide opiniões. Mas o presidente e sua equipe garantem que a modernização da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) vai aumentar a geração de empregos e dar segurança jurídica tanto para empregados quanto para empregadores.

    “O que fizemos foi avançar. Contratos que antes não comportavam carteira assinada hoje estão previstos expressamente. Nossa consolidação, que foi na época um grande avanço, é de 1943. É claro que o mundo não é mais de 1943, é do século 21. E fizemos a adaptação ao século 21. Hoje há uma igualdade na concepção. As pessoas são capazes de fazer um acordo, de um lado os empregados, de outro, os empregadores”, frisou Temer.

    Pontos polêmicos

    Alguns pontos da lei, no entanto, serão alterados após diálogo com o Congresso. O governo enviou aos parlamentares uma minuta com os pontos da medida provisória (MP) com a qual pretende alterar a reforma trabalhista. A minuta toca em dez pontos da reforma, entre eles temas polêmicos que foram discutidos durante a tramitação, como o trabalho intermitente, a jornada 12 por 36 horas e o trabalho em condições insalubres das gestantes e lactantes.

    Segundo o líder do governo senador Romero Jucá, relator da reforma na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), não há prazo definido para a conclusão da MP e que há tempo para sua edição. “Encaminhei hoje [a MP] para vários parlamentares os pontos que são objeto do acordo no Senado para serem discutidos. Na hora que estiverem amadurecidos, a MP será editada. Não tem previsão. É importante dizer que esta lei só vale daqui a 120 dias. Para ter uma medida provisória que modifique a lei, ela tem que ocorrer antes de 119 dias. Então nós temos um prazo razoável”, disse.

    Apoio

    Romero Jucá também discursou durante o evento e reiterou seu apoio – e dos partidos da base aliada – a Michel Temer. “Tenho sido testemunha da sua coragem para com o país. Entre a saída mais fácil e o correto, o senhor tem escolhido o correto para a grande maioria da população. Persevere no caminho do bem. Os partidos da base não faltarão a Vossa Excelência. Os congressistas brasileiros, na sua grande maioria, vão avançar nas reformas”.

    Marcelo Brandão – Repórter da Agência Brasil
    Edição: Fernando Fraga

  • Exame demissional, CAT e direitos trabalhistas

    Exame demissional, CAT e direitos trabalhistas

    A CLT, em seu artigo 168, determina como obrigatório o exame médico demissional.

    O referido exame deve ser deve ser realizado até a data da homologação, de acordo com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO (NR-7 / MTE).

    Não se deve proceder a homologação sem a realização do exame demissional. Além disso, a homologação também não deve ocorrer se o resultado do exame apontar inaptidão.

    Como se vê, o atestado de saúde ocupacional – ASO é de grande importância, haja vista que pode implicar em direitos como auxílio-doença, estabilidade, indenizações etc.

    O exame demissional deve obedecer alguns requisitos, como: identificação do trabalhador e do médico encarregado, dos riscos ocupacionais específicos existentes, indicação dos procedimentos médicos aos quais foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares, definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer ou exerceu.

    Vale lembrar que, a informação de inaptidão para o trabalho pode decorrer de doença adquirida em razão do trabalho ou não.

    Mesmo que a enfermidade não tenha sido gerada em razão do trabalho a empresa deve fazer a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT.

    Havendo a comunicação (CAT), o INSS (Previdência Social) realizará perícias médicas, a fim de conceder, ou não, o respectivo benefício previdenciário, como auxílio-doença acidentário ou auxílio-doença previdenciário comum.

    O auxílio-doença acidentário é o benefício pago ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou doença ocupacional, nos casos de incapacidade total e temporária para o desempenho de suas funções profissionais.

    O referido benefício (auxílio-doença acidentário) é pago ao trabalhador incapaz para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos.

    Nos primeiros 15 dias de afastamento a empresa é a responsável pelo pagamento do salário e, a partir do 16ª dia, o acidentado deverá receber o benefício da Previdência Social, que terá sua duração definida pela Perícia Médica do INSS.

    O benefício deixará de ser pago quando o trabalhador recuperar sua capacidade laborativa e retornar ao trabalho ou, ainda, ser for aposentado por invalidez.

    Nos doze meses posteriores ao término do benefício, o segurado (trabalhador) terá estabilidade acidentária, não podendo ser demitido sem justa causa.

    O trabalhador poderá buscar os seus direitos na Justiça do Trabalho, em qualquer caso de ilegalidade, como invalidade ou ausência do exame demissional, ausência de CAT, demissão durante a estabilidade acidentária etc.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, palestrante e articulista.

    Exame Demissional no Tatuapé
    Exame Demissional no Tatuapé

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Exame Demissional no Tatuapé

    Pró Labore Assessoria em Medicina
    R. Gonçalves Crespo, 264
    (11) 2097-4422

    Dimedi Tatuapé
    Centro de diagnósticos
    R. Fernandes Pinheiro, 97

    Carvalho e Dantas
    R. Gonçalves Crespo, 307

    Bettiati Saúde Ocupacional
    Medicina do Trabalho
    Rua Fernandes Pinheiro, 432

    Policlínica Tatuapé
    R. Jarinu, 292

    Neoformar
    Rua Filipe Camarão, 475/477

    Pro Ocupacional
    R. Cel. Luís Americano, 243

    SanMedi – Saúde e Segurança no Trabalho
    R. Cel. Luís Americano, 281

    Sanmedi
    R. Cel. Luís Americano, 281

    Bettiati Saúde Ocupacional
    R. Fernandes Pinheiro, 432

  • Indenização: Probabilidade de êxito e valor

    Indenização: Probabilidade de êxito e valor

    I – INTRODUÇÃO

    Em simples palavras, é o que o advogado costuma ouvir no escritório com frequência: “Eu quero indenização. Posso ganhar e quanto?”

    Para responder a referida pergunta, da forma mais prática possível, basta uma simples análise do artigo 927, do Código Civil. Conveniente transcrevê-lo abaixo:

    “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

    II – ATO ILÍCITO

    Inicialmente, é importante fazer a seguinte reflexão: O que é ato ilícito?

    Para simplificar, vamos transcrever o artigo 186, do Código Civil. Após isso, serão necessárias algumas considerações.

    Diz o artigo 186:

    “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito“.

    Como exemplo de ato ilícito, podemos ter a quebra de um contrato, a prática de uma fraude ou qualquer infração penal ou qualquer afronta à lei. São considerações simplistas, uma vez que, estamos evitando a linguagem jurídica, para tornar o texto acessível a todos.

    Note-se que, tanto no artigo 927, como no 186, ambos do Código Civil, há o termo “dano”. Assim, para o tema indenização, sempre haverá a necessidade de um dano. Se há dano, deve-se pensar na existência de uma vítima. Lembrando que o dano pode ser de ordem moral ou material.

    Ao se pensar em dano e vítima, deve-se voltar a análise do artigo 927, CC. Se alguém comete o ato ilícito, causando dano a outro, fica obrigado a repará-lo. A referida reparação, é, justamente, a indenização.

    III – PROVAS

    Vale ressaltar que, a ação indenizatória, como todas as outras, exigirá prova (s). Primeiramente, o fato deverá ser ponderado, para que se saiba se é, ou não, um ato ilícito. Após isso, o requerente deverá comprovar os acontecimentos narrados, utilizando-se de provas, como testemunhas, documentos ou perícia.

    IV – INTERPRETAÇÃO JUDICIAL

    Tendo o requerente (vítima do evento danoso) narrado os fatos, apresentando suas provas, o juiz aplicará sua interpretação do caso.

    O entendimento do julgador considerará se o ato é, de fato, ilícito, se a parte apresentou provas convincentes, para que, então, decida se haverá, ou não, indenização.

    Obviamente, o Réu da ação terá oportunidade de apresentar sua defesa, com as provas e contraprovas pertinentes.

    V – VALOR DA INDENIZAÇÃO

    O valor da indenização ocorre no que chamamos de quantificação. Vale lembrar que, não há tabela, para valores de indenização.

    Em regra, o juiz avalia a extensão do dano e a capacidade financeira das partes. Por vezes, o valor das indenizações são considerados ínfimos, se comparado a outros países.

    Por fim, vale registrar que o valor é por demais variável, não havendo como comparar casos, uma vez que, cada juiz tem seu próprio convencimento e cada caso possui suas peculiaridades.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, articulista e palestrante

  • Empresa terá que indenizar atendente devido a pressões de clientes

    Empresa terá que indenizar atendente devido a pressões de clientes

    A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que uma atendente do E. deverá ser indenizada porque teve seu quadro de depressão agravado por estresse ocupacional.

    Para os julgadores, o acúmulo de desgastes ocupacionais fez do ambiente de trabalho um lugar potencialmente desencadeador ou agravador da psicopatia.

    Liquidificador

    A operadora afirmou que desenvolveu doenças psicológicas quando trabalhava no setor de trocas, onde era constantemente agredida verbalmente com palavrões pelos clientes, que muitas vezes tentavam realizar trocas fora do prazo de garantia dos produtos. Numa dessas ocasiões, um cliente insatisfeito atirou um liquidificador em sua direção e tentou agredi-la fisicamente. Segundo ela, apesar de várias ocorrências, o hipermercado não dispunha de segurança exclusiva para o setor.

    Outro fator que teria agravado o quadro da empregada foi o fato de ter denunciado, juntamente com outra colega, irregularidades cometidas por algumas funcionárias do mesmo setor, que foram demitidas. A partir desse episódio, disse, passou a ser advertida pela gerente do setor e a receber telefonemas anônimos com agressões e ameaças.

    Diante dos fatos, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santos (SP) condenou o E. a pagar indenização de R$ 20 mil e a responder pelos honorários médicos da trabalhadora. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), na análise do recurso do E., retirou o dano moral. Entre outros aspectos, o Regional cita o laudo pericial, que concluiu que a trabalhadora não tinha doença ocupacional, nem inaptidão para a função, apenas redução parcial da capacidade laboral, mas que poderia exercer outras atividades, “desde que desenvolvidas sob a ação de substâncias psicoativas”.

    Estresse ocupacional

    O recurso da trabalhadora ao TST começou a ser julgado em 2015, sob a relatoria do desembargador Cláudio Armando Couce, então convocado no TST. Para ele, os episódios narrados são “inconcebíveis para os padrões da sociedade moderna” e demonstram que o empregador, “no mínimo, agiu de forma negligente”.

    Em voto vista convergente, o presidente da Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, assinalou que as conclusões do laudo pericial foram as de que não havia nexo de causalidade entre o trabalho e os distúrbios psicológicos, mas que as condições de trabalho podem ter contribuído para o agravamento do quadro.

    Com base nos fatos descritos pelo TRT, o ministro concluiu que a funcionária trabalhava sim em permanente estado de tensão. “Houve um acúmulo de estresse ocupacional a partir de duas causas distintas e igualmente relevantes, o que fez do ambiente de trabalho um lugar potencialmente desencadeador ou agravador da psicopatia”, afirmou.

    Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e reconheceu o dever de reparação.

    Processo: RR-636-02.2012.5.02.0442

    Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

  • Dicas para realizar uma boa palestra

    Dicas para realizar uma boa palestra

    I – Introdução

    Escrevi o presente artigo para uma revista especializada, tendo o texto recebido grande aceitação. Em razão da boa repercussão, decidi republicá-lo.

    O tema original tinha como foco as palestras, mas, em razão do conteúdo, poderá ser utilizado por estudantes ou profissionais recém-formados, como, por exemplo, uma primeira audiência ou apresentação de TCC, monografia etc.

    II – Experiências pessoais

    Fiz um simples resumo de alguns pontos que considero essenciais para uma apresentação. Para tanto, utilizei-me dos conhecimentos práticos, adquiridos desde 1999, quando comecei a falar em público.

    Atualmente, preciso conciliar palestras, aulas e a advocacia. Mas, confesso que transmitir conhecimento é meu hobby, seja falando ou escrevendo. Assim, o esforço tem sido gratificante.

    Lembro que, em 1999, durante minhas primeiras apresentações, senti um enorme frio na barriga, minha boca secou, meu coração disparou e minha respiração ficou instável. Tudo, em razão de medo e ansiedade em relação ao público. Como venci? A única maneira foi persistir e repetir, até adquirir a segurança.

    III – Evitando uma apresentação cansativa (poder de síntese)

    Apresentações chatas são como sessões de tortura. Ninguém gosta! Tenha como meta ser objetivo em todos os tópicos. Jamais seja prolixo. O poder de síntese é uma qualidade dos melhores oradores, principalmente quando há uma grande quantidade de informações. É muita informação? Resuma.

    Por exemplo, eu poderia escrever 30 páginas ou mais acerca do assunto em tela. Mas, em razão do espaço, escrevi apenas 3 páginas (word). Escrevo todo o material, de forma completa. Após isso, vou reduzindo o texto, até chegar ao tamanho que entendo ser ideal.

    Na advocacia, o poder de síntese contribui, e muito, em debates orais durantes as audiências. Infelizmente, há colegas que tomam muito tempo em uma audiência, sem o mínimo poder de síntese. Advogado prolixo não convence o magistrado. Na verdade, irrita-o.

    Importante é a qualidade do que fala e não a quantidade. Ter que reduzir um processo de 800 páginas em uma apresentação de 10 minutos ensina muito sobre resumo. O mesmo ocorre em sala de aula, quando temos que falar em 40 minutos, um assunto que renderia duas semanas.

    IV – Dicas simples para palestras:

    Empatia: Os melhores palestrantes utilizam a técnica da empatia, colocando-se no lugar do ouvinte. É perceptível que algumas pessoas têm certa vocação para serem empáticas. Mas, caso não a tenha, desenvolva tal habilidade. Coloque-se no lugar do auditório. Pense no que precisam e como precisam.

    Poucos slides: Evite o excesso de slides. Reduza o que puder. Lembra do poder de síntese? Seja objetivo. Já vi palestras que o apresentador fez uma apostila em PowerPoint. A melhor parte da palestra foi quando acabou. O excesso de slides demonstra falta de domínio do palestrante e deixa o público inquieto.

    Evite a palestra lida: As pessoas não vão a uma palestra para ouvir alguém ler. Bastaria entregar uma apostila com o conteúdo e elas leriam em casa, em um sofá e tomando café. Seja natural e dinâmico. Converse com o público. Seja um artista e não um robô. Se o tema permitir, seja descontraído.

    Cuidado com a dicção: Este é um assunto para nossos amigos fonoaudiólogos. Mas, ao menos recomendo que tome cuidado com a pronúncia das palavras e com o timbre da voz. A oratória recomenda que você utilize ‘variações’ durante a fala, para dar ênfase e ‘despertar’ os cérebros dos ouvintes. Além disso, não fale ‘atropelando’ sílabas, gritando ou sussurrando.

    Ensaio no espelho: É sério! Se necessário, apresente sua palestra inteira para um espelho. Se possível, grave (até mesmo no celular) para ouvir sua voz. Enquanto fala, escute-se com atenção. Coloque-se no lugar do ouvinte. Observe suas expressões faciais e suas gesticulações.

    Referências: Observe os melhores palestrantes. Acredite! Tudo na apresentação deles é importante. Alguns, além da vocação, estudaram e praticaram a oratória por anos. Observá-los é uma aula prática. Você tem o poder de observação? Então faça uma análise de como eles olham, para onde olham, como movimentam as mãos, os pés, as pernas, o sorriso, a expressão séria ou serena, as brincadeiras, as variações de comportamento. Enfim, a lista é enorme. Basta estudá-los.

    Público alvo: Respeite seu público. Não o subestime. Leve em consideração o nível intelectual dos seus ouvintes. Utilize a linguagem adequada. Evite forçar palavras rebuscadas, na tentativa de impressionar. O efeito pode ser contrário.

    V – Medo de falar em público

    Você tem medo de falar em público? Não se trata de um privilégio seu. Lembre-se! Alguém disse: “Coragem não é a ausência do medo, mas o triunfo sobre ele”.

    Seu medo é superável! Não faça do ótimo o inimigo do bom. Comece, faça e, após o início, busque o aperfeiçoamento. Ficar imaginando a situação e sentindo medo não te ajudará. Vá e faça acontecer! A insegurança diminuirá aos poucos. O único remédio é a prática. Você poderá tremer e embargar a voz, mas terá que vencer. Se possível, comece com apresentações mais fáceis.

    VI – Conclusão

    Para sentir-se seguro, a primeira coisa é dominar o tema. Estude, estude e estude. Faça resumos, esboços e anotações. Fale sozinho e veja se está conseguindo transmitir a ideia. Você saberá quando estiver preparado. As pessoas percebem quem não domina o que está falando, não subestime seu público.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, palestrante e articulista