Autor: Pinheiro

  • Saída de Menores de Território Nacional | Portugal

    Saída de Menores de Território Nacional | Portugal

    Saída de Menores de Território Nacional | Portugal

    A saída do país de menores nacionais bem como a entrada e saída de menores estrangeiros residentes legais é regulada pelo artigo 23º do Decreto-Lei 138/2006, de 26 de Julho (republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 19/2018 de 14 de março) e pelo artigo 31º da Lei 23/2007 de 4 de Julho (republicada em anexo à Lei n.º 102/2017 de 28 de agosto).

    De acordo com a legislação em vigor em Território Nacional, os menores nacionais e os menores estrangeiros residentes legais em Portugal que pretendam ausentar-se do país (entenda-se Portugal Continental e Arquipélago da Madeira e Arquipélago dos Açores) e viajem desacompanhados de ambos os progenitores, deverão exibir uma autorização de saída emitida por quem exerça a responsabilidade parental, legalmente certificada.

    Sendo a autorização de saída necessária, alerta-se para o facto de, em matéria de controlo de fronteira, às viagens realizadas entre Estados parte do Acordo de Schengen se aplicarem as regras constantes do mesmo.

    A autorização de saída deve constar de documento escrito, datado e com a assinatura de quem exerce a responsabilidade parental legalmente certificada, conferindo ainda poderes de acompanhamento por parte de terceiros devidamente identificados.

    Esta autorização pode ser utilizada um número ilimitado de vezes dentro do prazo de validade que o documento mencionar, a qual, no entanto, não poderá exceder o período de um ano civil. Se não for mencionado outro prazo, a autorização é válida por seis meses, contados da respetiva data de emissão.

    Em território nacional, o reconhecimento de assinaturas, para além de competência notarial, é competência atribuída às câmaras de comércio e indústria, conservadores, oficiais de registo, advogados e solicitadores. Os documentos particulares lavrados fora de Portugal, legalizados por funcionário público estrangeiro, consideram-se legalizados à luz da lei portuguesa desde que a assinatura do funcionário público esteja reconhecida por agente diplomático ou consular português no Estado respetivo e a assinatura deste agente esteja autenticada com o selo branco consular respetivo.

    Face à diversidade de relações familiares que se repercutem na determinação de quem exerce a responsabilidade parental, informamos a definição de algumas situações:

    Menor, filho de pais casados ou em União de Facto:
    – A autorização de saída deve ser emitida e assinada por um dos progenitores, apenas se o menor viajar sem nenhum deles; caso o menor viaje com um dos progenitores não carece de autorização, desde que não haja oposição do outro*;

    Menor, filho de pais solteiros, divorciados, separados judicialmente de pessoas e bens, ou cuja casamento foi declarado nulo ou anulado:
    – A autorização de saída tem que ser prestada pelo ascendente a quem foi confiado e/ou com quem reside; Como actualmente o regime normal, em caso de divórcio, é o de responsabilidades parentais conjuntas, o menor poderá sair com qualquer um dos progenitores, desde que não haja oposição do outro*;

    Menor, órfão de um dos progenitores:
    – A autorização de saída deve ser elaborada pelo progenitor sobrevivo;

    Menor, cuja filiação foi estabelecida apenas quanto a um dos progenitores:
    – A autorização de saída deve ser da autoria do progenitor relativo ao qual a filiação está estabelecida;

    Menor, confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência:
    – Nestes casos, a autorização de saída é da competência da pessoa a quem o tribunal atribuiu o exercício da responsabilidade parental;

    Menor, sujeito a tutela:
    – Estando sujeitos a tutela os menores, cujos pais houverem falecido ou estiverem inibidos do exercício da responsabilidade parental, ou estiverem há mais de seis meses impedidos de facto de exercer a responsabilidade parental ou forem incógnitos, a autorização de saída tem que ser emitida pelo tutor designado pelo Tribunal de Menores;

    – Na falta de pessoa com condições para exercer a tutela, o menor pode ser confiado a um estabelecimento de educação ou assistência, público ou particular, pelo que é o director deste estabelecimento que deverá assinar a autorização de saída;

    Menor adoptado ou em processo de adopção:​
    – A autorização de saída deste menor depende de autorização do adoptante ou de um dos adoptantes, se estes forem casados;

    Menor emancipado:
    – O menor é emancipado pelo casamento, ou por decisão nesse sentido dos progenitores, adquirindo plena capacidade de exercício e ficando habilitado a reger a sua pessoa, pelo que deixa de ser necessária a exibição de autorização de saída, bastando exibir a certidão de casamento ou certidão de nascimento.

    * Oposição à Saída de Menor:

    Quando se verificar a oposição à saída de um menor do território nacional, por parte de um progenitor que não acompanha o menor ou de quem exerça a responsabilidade parental, essa manifestação de vontade pode ser comunicada através de contacto directo com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras / SEF, para os seguintes contactos:

    De 2ª a 6ª das 08h30 às 17h30
    E-Mail: DCID.UCIPD@sef.pt
    Fax: 214 236 646
    Tel.: 217 115 000 (rede fixa) / 965 903 700 (rede móvel)
    Fora daquele horário ou em caso de urgência, para os Postos de Fronteira.

    ​A comunicação ao SEF deve fazer-se acompanhar de:

    – Declaração, devidamente datada e assinada, com a identificação completa do menor e do progenitor/opositor, bem como a morada e um número de telefone de contacto deste último.
    – Cópia do documento de identificação do interessado/opositor.
    – Cópia da certidão/assento de nascimento do menor, emitida há menos de 6 meses.
    – Cópia do acordo/decisão sobre a regulação do exercício das responsabilidades parentais, quando exista.

    A ausência de qualquer um destes elementos inviabiliza a manifestação de vontade.

    Embora não se trate de uma medida judicial impeditiva da saída do menor do País, à manifestação de vontade é atribuído um prazo de validade de 6 meses, possibilitando, assim, ao requerente, se assim o entender, que a competente autoridade judicial se pronuncie sobre a eventual interdição de saída do território nacional.

    Nesse sentido, aconselha-se que junto do Tribunal seja obtida decisão, mesmo que provisória, que regule as saídas da menor para o estrangeiro ou seja alterado regime de responsabilidades parentais.

    No caso de tentativa de saída de menor do Território Nacional por uma fronteira externa com destino a um país terceiro, o SEF avalia no momento as condições para a saída do menor.

    Atendendo a que existe a livre circulação de pessoas dentro do espaço Schengen, as saídas do Território Nacional com destino a outro país que seja signatário do Acordo de Schengen, não são objeto de controlo entre os Estados Schengen.

    Fonte: SEF

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  • How to live in Portugal | Important tips

    How to live in Portugal | Important tips

    The writer of this article is a lawyer in Portugal and works with different types of visas and residence permits.

    The first step to live in Portugal

    The first step is to choose the type of visa. Therefore, you must choose the type of visa that is most suitable for you.

    There are visas for employed workers, self-employed workers, students, entrepreneurs, investors, among others.

    How to apply for a visa

    After choosing a visa, you must send the necessary documents to the Consulate in your country. There is a link with more information at the bottom of this page.

    What documents should I send?

    The types of documents are required according to the type of visa.

    For example, a student visa requires evidence of registration in an education institution. In the case of a self-employed worker visa, the applicant need evidence of founding of a partnership or service contract with a company as a liberal professional.

    Documents common to all visas

    • Evidence of sufficient means of subsistence
    • Evidence that the applicant has adequate accommodation
    • Criminal record of the applicant’s country of nationality

    Immigration and Border Services – SEF/SEA – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

    All applications for a residence permit are analyzed and accepted by the SEF (The Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de Portugal). Therefore, even if the request is made at the Consulate in your country, the approval of the residence permit will be made by the SEF.

    As we know, the visa is in your passport and you need to receive your residence card. So, after entering Portugal, you will have a deadline to appear at the SEF and apply for a residence permit. All documents will be checked again.

    How to apply for a visa?

    You can apply for a visa yourself at the Consulate of Portugal. There is no need to hire a professional.

    Basically, you need to send the required documents and schedule your appointment.

    Adriano Martins Pinheiro is lawyer in Portugal and works with different types of visas and residence permits.

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                        Adriano Martins Pinheiro, lawyer in Portugal

    Ministry of Foreign Affairs

  • Cidadão Europeu não precisa de visto para entrar nos Estados Unidos | ESTA

    Cidadão Europeu não precisa de visto para entrar nos Estados Unidos | ESTA

    O que é o Programa de Isenção de Visto?

    O programa de isenção de visto é um programa do Governo dos EUA que permite aos cidadãos dos países dos 36 Países com Isenção de Visto entrar nos Estados Unidos em turismo ou negócios, com uma duração de até 90 dias, sem obter um visto.

    A vantagem de entrar nos Estados Unidos ao abrigo do programa de isenção de visto é que pode viajar para os Estados Unidos com pouco aviso prévio, sem ter que obter um visto antecipadamente.

    O que é a ESTA?

    ESTA significa Electronic System for Travel Authorization (Sistema Eletrónico para Autorização de Viagem).

    ESTA é um sistema de solicitação online desenvolvido pelo governo dos Estados Unidos para pré-selecionar os viajantes antes de poderem embarcar num avião ou barco com destino aos Estados Unidos. A partir de 12 de janeiro de 2009, qualquer pessoa que entre nos Estados Unidos ao abrigo do programa de isenção de visto deve ter uma Autorização de Viagem ESTA aprovada.

    Quem Deve Solicitar uma ESTA?

    Todos os viajantes que entrem nos Estados Unidos (por via aérea ou marítima) ao abrigo do programa de isenção de visto devem deter uma autorização de viagem ESTA válida. O objetivo da ESTA é permitir ao Departamento de Segurança Interna dos EUA pré-selecionar todos os viajantes com Isenção de Visto antes de saírem dos respetivos países. Recomenda-se que os viajantes com destino aos Estados Unidos solicitem uma Autorização de Viagem com, no mínimo, 72 horas de antecedência em relação à partida.

    As condições de uma ESTA são as seguintes:

    • A ESTA é válida durante 24 meses a partir da data de aprovação (ou até à data de validade do seu passaporte – caso o passaporte expire dentro dos próximos 24 meses);
    • A ESTA é um visto de entrada múltipla, sendo que cada visita deve ter uma duração máxima de 90 dias;
    • O limite de visita de 90 dias da ESTA não começa a contar até chegar aos EUA;
    • O portador de uma ESTA tem o direito de desenvolver atividades de turismo, e certas atividades profissionais, como explorar oportunidades de emprego, consultar com parceiros de negócios, viajar para uma convenção ou conferência científica, educacional, profissional ou de negócios; e
    • Ao portador de uma ESTA não é permitido levar a cabo qualquer trabalho, estudo, ou treino.

    Por favor tenha em atenção que não será autorizado a entrar nos EUA com uma ESTA caso tenha certas condenações penais. Consulte o seu consolado americano local antes de solicitar o seu visto ESTA.

    Uma autorização de viagem garante-me acesso aos Estados Unidos?

    Caso a sua autorização de viagem eletrónica seja aprovada, esta aprovação determina que poderá viajar para os Estados Unidos ao abrigo do Programa de Isenção de Visto, mas não garante entrada nos Estados Unidos. À chegada, será inspecionado por um agente do Serviço de Alfândegas e Proteção de Fronteiras do seu porto de entrada que poderá determinar que não é admissível ao abrigo do Programa de Isenção de Visto, ou por qualquer motivo de acordo com a lei dos Estados Unidos.

    Uma autorização de viagem é um visto?

    Não, uma autorização de viagem aprovada não é um visto. Este documento não cumpre os requisitos legais ou regulamentares para agir em lugar de um visto americano, nos casos em que um visto é necessário de acordo com a lei dos Estados Unidos.

    Os indivíduos que possuam um visto válido continuarão a poder viajar para os Estados Unidos, com esse mesmo visto, para o motivo com que o visto foi obtido. OS viajantes com um visto válido não são obrigados a solicitar uma autorização de viagem.

    Durante quanto tempo é válida a minha autorização de viagem?

    A não ser que seja revogada, as autorizações de viagem são válidas durante dois anos a partir da data de autorização, ou até que expire a validade do seu passaporte, o que quer que aconteça primeiro.

    Os cidadãos de países que participam no Programa de Isenção de Visto necessitam de uma autorização de viagem se apenas passarem em trânsito pelos Estados Unidos, a caminho de outro país?

    Os cidadãos elegíveis de países que participam no Programa de Isenção de Visto necessitam ou de uma autorização de viagem ou de um visto para transitar os Estados Unidos. Caso um viajante apenas planeie transitar nos Estados Unidos a caminho de outro país, quando completar a solicitação da autorização de viagem ESTA deve introduzir as palavras “Em Trânsito” e o local do destino final nas linhas de endereço no campo Morado Enquanto nos Estados Unidos, durante a solicitação.

    Quem pode solicitar admissão ao abrigo do Programa de Isenção de Visto?

    Pode solicitar admissão ao abrigo do Programa de Isenção de Visto caso;

    • Pretenda entrar nos Estados Unidos, por um período de 90 dias ou menos, com motivo de negócios, prazer ou em trânsito;
    • Possua um passaporte válido, legalmente emitido por um país do Programa de Isenção de Visto;
    • Possoa uma autorização de viagem para viajar, através do Sistema Electrónico para Autorização de Viagem (ESTA);
    • Chegue através de uma transportador autorizada pelo Programa de Isenção de Visto;
    • Tenha um bilhete de regresso ou de continuação de viagem;
      A viagem não pode terminar em território contíguo ou ilhas adjacentes, a não ser que o viajante seja residente de uma dessas áreas
      Seja cidadão de um país do Programa de Isenção de Visto.

    O que deve fazer um viajante que não receba aprovação para viajar através da ESTA?

    Caso uma solicitação ESTA seja negada e o viajante deseje continuar a viagem, o viajante deverá solicitar um visto de não-imigrante numa Embaixada ou Consulado dos EUA.

    Requisitos para o ESTA

    Existe uma variedade de requisitos para o ESTA que os solicitantes devem cumprir para assegurar uma aprovação para as suas solicitações de autorização de viagem.

    Muitos dos requisitos do ESTA são consistentes com os introduzidos pelo Programa de Isenção de Visto em 1988. Esta página é continuamente atualizada para refletir as alterações mais recentes às regras estabelecidas pelo Departamento de Segurança Interna (DHS).

    Requisitos do passaporte

    Deve ter um passaporte de um dos seguintes países:

    Alemanha, Andorra, Austrália, Áustria, Bélgica, Brunei, Chile, Coreia do Sul, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Hungria, Irlanda, Islândia, Itália, Japão, Letónia, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Mônaco, Noruega, Nova Zelândia, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Checa, República de Malta, São Marino, Singapura, Suécia, Suíça, Taiwan.

    O seu passaporte deve conter uma secção legível por máquina na página biográfica.

    Ele deve ser válido no momento da solicitação do ESTA e no momento da sua partida para os EUA. Se a aprovação do seu ESTA expirar enquanto estiver nos EUA, não precisa de solicitar um novo ESTA, mas assegure-se de que não permanece no país por um total de 90 dias durante a sua visita. Não pode renovar uma solicitação de ESTA enquanto estiver nos Estados Unidos.

    Se o seu ESTA expirar, deve deixar o país no prazo de 90 dias a partir do momento em que o seu passaporte foi carimbado na última travessia da fronteira dos EUA. Os visitantes que desejam permanecer nos Estados Unidos durante mais de 90 dias devem obter um visto visitando a Embaixada ou Consulado dos EUA mais próximo e solicitando o visto apropriado com base na finalidade da sua viagem.

    Deve ter um passaporte eletrónico com chip (o chip contém os dados biométricos dos titulares dos passaportes).

    A partir de 1 de abril de 2016, todos os passageiros que viajarem para os EUA usando o programa ESTA deverão ter um passaporte eletrónico com chip eletrónico, como mostrado na foto. NOTA: não será elegível para solicitar um ESTA se o passaporte que estiver a usar para visitar os EUA não tiver um chip eletrónico. Se não for possível determinar se o seu passaporte possui um chip eletrónico, poderá ser impedido de embarcar em aeronaves norte-americanas de entrada.

    Requisitos de viagem

    A sua visita aos EUA é de menos de 90 dias.

    • Turismo: a sua visita aos EUA é para fins de turismo, férias, visita a amigos ou familiares, ou até para receber tratamentos médicos;
    • Negócios: a sua visita aos EUA serve para se consultar com parceiros de negócios ou negociar contratos com potenciais clientes;
    • Eventos profissionais: irá participar numa convenção ou conferência científica, educacional, profissional ou empresarial nos EUA ou irá participar em formação não remunerada de curto prazo. Não tem permissão para receber pagamento por participar nesses eventos, exceto para reembolsos de despesas pagas durante a sua visita;
    • Eventos sociais: a sua visita aos EUA tem como objetivo participar em eventos sociais, tais como aqueles organizados por uma organização fraternal, social ou de serviço. Além disso, a participação em eventos ou competições amadoras, musicais, desportivas ou similares, é permitida se os visitantes não estiverem a receber presentes ou prémios que possam constituir uma forma de pagamento;
    • Recreação: a sua visita aos EUA destina-se à realização de um curso de estudo recreativo curto, tal com um curso de tricot, apesar de participar em cursos que concedam créditos para um curso universitário não seja permitido.

    Requisitos de solicitação

    Deve solicitar o ESTA online (link abaixo).

    Deve solicitar o seu ESTA antes da sua partida para os EUA. Irá receber uma resposta poucos minutos depois da solicitação, apesar de para uma pequena percentagem dos solicitantes serem necessárias 72 horas para processamento adicional.

    Outros requisitos

    Chegar por via aérea ou marítima: os viajantes que chegam aos EUA por via aérea ou marítima devem possuir um bilhete de volta para o seu país de origem ou um bilhete para outro destino fora dos EUA. Se estiver a viajar com um bilhete eletrónico, deve trazer consigo uma cópia do itinerário para apresentar à imigração dos EUA na porta de entrada.

    Fonte: Oficial – Esta

    Advocacia Adriano Martins Pinheiro

  • Procuradoria Ilícita | Processos de Nacionalidade | Atos Próprios | Advogados

    Procuradoria Ilícita | Processos de Nacionalidade | Atos Próprios | Advogados

    Procuradoria ilícita | processos de nacionalidade | atos próprios | advogados | acórdão

    Sumário:

    I – O crime de procuradoria ilícita tutela a integridade ou a intangibilidade do sistema oficial instituído para a prática de atos próprios das profissões dos Advogados e Solicitadores, por se considerarem de especial interesse público.

    II – Ao consagrar a obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos Advogados para a prática de atos próprios de advogados, o legislador visou exatamente o interesse público subjacente à incriminação da procuradoria ilícita e devolveu-a àquela associação para que a regulamente, fiscalize e prossiga.

    III – O crime em questão pode ser preenchido:

    – relativamente a atos que apenas podem ser praticados através de advogado ou solicitador, arrogando-se o arguido essa qualidade que não tem;

    – relativamente a atos em que, embora não sendo obrigatória a constituição de advogado ou solicitador, o agente pratica atos de representação de terceiros, fazendo dessa prática um exercício de natureza profissional.

    IV – Por isso que, e pese embora de acordo com a Lei da Nacionalidade não seja obrigatória a constituição de advogado para apresentar a declaração da sua atribuição ou efetuar o preenchimento de declaração com os dados pertinentes do requerente, estando em causa a utilização, pelo arguido, de pelo menos 11 procurações, de outros tantos cidadãos brasileiros, emitidas a seu favor, por ele apresentadas perante a mesma Conservatória do registo Civil, para representá-los no processo de atribuição da nacionalidade portuguesa, verificam-se os pressupostos da procuradoria ilícita, impondo-se, por isso, a procedência do recurso.

    Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
    Processo:
    78/18.0T9MGL.C1

    Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

    I – RELATÓRIO

    Nos autos de inquérito preliminar, o Exmo. Magistrado do MºPº proferiu decisão final na qual, com o fundamento de não se mostrar indicada a prática de qualquer crime, designadamente que o arguido A. tenha praticado o crime de procuradora ilícita p e p pelo art. 7º do DL 49/2004 de 24.08, denunciado pelo Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados, determinou o arquivamento dos autos.

    *

    Inconformada com o arquivamento dos autos, a Ordem dos Advogados constituiu-se assistente e requereu a abertura da instrução com a finalidade de ver pronunciado o arguido pela prática do citado crime de procuradora ilícita.
    Na fase da instrução, após debate instrutório, foi proferida decisão final de Não pronúncia.

    *

    Inconformada com o aludido despacho de não pronúncia, dele recorre a Ordem dos Advogados, formulando na motivação do recurso as seguintes CONCLUSÕES:
    – Resulta dos Autos indícios bastantes de que o Arguido ia sendo portador de várias Procurações de terceiros e que as usava para obtenção da nacionalidade portuguesa junto dos Serviços competentes;

    – Este acto, verdadeiro negócio jurídico, é um acto próprio de Advogado, nos termos da Lei nº 49/2004 de 24.08.

    – O art 67º do EOA define que é mandato forense o exercício de Mandato com representação, com poderes para negociar a constituição, alterações ou extinção de relações jurídicas, sem prejuízo do disposto na Lei nº 49/2004 de 24.08 (Lei dos Actos próprios);

    – É pois alargada desta forma o conceito de mandato forense ínsito na Lei, sendo certo que a mesma define como acto próprio o exercício do mandato forense (art. 1°, nº 5 alínea a)).

    – Resulta indiciado também que não praticou o Arguido um acto isolado de representação para obtenção de nacionalidade, mas que fazia de tal uma verdadeira actividade profissional.

    – Ora, tem de se fazer uma interpretação por devida, da norma especial do normativo do Decreto-Lei, art. 31° do DL Nº 237-A/2006 de 14.12, no sentido da prática de um acto pontual e pois isolado daquele acto, de forma a interpretar não só de forma literal, mas sistemática e consentânea com a demais legislação existente para o efeito.

    – Ou seja, tal diploma com normativo especial, que prevalece sobre a lei geral citada, tem de ser e é entendido, como aplicável em casos isolados, ou seja no caso em que alguém outorga pontualmente procuração a terceiro não Advogado para o representar e não a quem pratica múltiplos actos, como no caso sub judice, conducentes à atribuição da nacionalidade, numa verdadeira actividade profissional.

    – Relativamente ao tipo subjectivo do crime, é ainda de referir que o Arguido praticava os actos em Portugal, onde residia e onde tinha por obrigação conhecer a Lei, como conhecia e conhece,

    Pelo que deve ser revogada a Decisão Devendo ser o Arguido PRONUNCIADO

    Com o que se fará JUSTIÇA

    *
    Respondeu o digno magistrado do MºPº junto do tribunal recorrido sufragando a fundamentação da decisão recorrida, pugnando pela improcedência do recurso.
    O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer também no sentido improcedência do recurso.

    Corridos vistos, cumpre decidir.

    ***

    II – FUNDMENTAÇÃO
    1. Síntese das questões a decidir

    Vistas as conclusões, que delimitam o objeto do recurso, está em causa apurar se a matéria de facto indiciada preenche os elementos do crime de procuradoria ilícita, p. e p. pelo artigo 7º da Lei 49/2004 de 24.08.

    2. Matéria de facto

    Como suporte do crime imputado, resulta dos autos a seguinte situação fáctica, não impugnada:

    – O Instituto dos Registos e Notariado (IRN) comunicou à Ordem dos Advogados que deram entrada na Conservatória de (…) múltiplos pedidos de cidadãos de nacionalidade brasileira, para atribuição de nacionalidade portuguesa, designadamente os 11 referenciados no R.A.I.

    – Tais pedidos foram apresentados pelo arguido, com procuração dos requerentes, com poderes especiais para obtenção de nacionalidade portuguesa, procurações certificadas nos autos, emitidas no Brasil, cartório de Jacarepagua.

    – Nas mencionadas procurações aqueles cidadãos brasileiros conferem ao arguido os mais amplos poderes, designadamente poderes especiais de representação, junto do Instituto dos Registos e Notariado ou em qualquer Conservatória do Registo Civil nos Portuguesas, no âmbito dos procedimentos e processo para atribuição da nacionalidade portuguesa

    ***
    3. Qualificação jurídica
    O crime imputado ao arguido é tipificado pelo artigo 7º da Lei 49/2004 de 24.08, que dispõe:

    1) – Quem em violação do disposto no artigo 1º:

    a) Praticar atos próprios dos advogados e dos solicitadores;

    b) Auxiliar ou colaborar na prática de atos próprios dos advogados e dos solicitadores;

    é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias”.

    Por sua vez o artigo 1º da citada lei – para o qual remete o citado nº1 do art. 7º – estabelece:

    1)- Apenas os licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados e os solicitadores inscritos na Câmara dos Solicitadores podem praticar os atos próprios dos advogados e dos solicitadores.

    2) – Podem ainda exercer consulta jurídica juristas de reconhecido mérito e os mestres e doutores em Direito cujo grau seja reconhecido em Portugal, inscritos para o efeito na Ordem dos Advogados nos termos de um processo especial a definir no Estatuto da Ordem dos Advogados.

    3) – Excetua-se do disposto no n.º 1 a elaboração de pareceres escritos por docentes das faculdades de Direito.

    4)- No âmbito da competência que resulta do artigo 173.º-C do Estatuto da Ordem dos Advogados e do artigo 77.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, podem ser praticados atos próprios dos advogados e dos solicitadores por quem não seja licenciado em Direito.

    5)- Sem prejuízo do disposto nas leis de processo, são atos próprios dos advogados e dos solicitadores:

    a) O exercício do mandato forense;

    b) A consulta jurídica.

    6) – São ainda atos próprios dos advogados e dos solicitadores os seguintes:

    a) A elaboração de contratos e a prática dos atos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais;

    b) A negociação tendente à cobrança de créditos;

    c) O exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de atos administrativos ou tributários.

    7) – Consideram-se atos próprios dos advogados e dos solicitadores os atos que, nos termos dos números anteriores, forem exercidos no interesse de terceiros e no âmbito de atividade profissional, sem prejuízo das competências próprias atribuídas às demais profissões ou atividades cujo acesso ou exercício é regulado por lei.

    8) – Para os efeitos do disposto no número anterior, não se consideram praticados no interesse de terceiros os atos praticados pelos representantes legais, empregados, funcionários ou agentes de pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nessa qualidade, salvo se, no caso da cobrança de dívidas, esta constituir o objeto ou atividade principal destas pessoas.

    9)- São também atos próprios dos advogados todos aqueles que resultem do exercício do direito dos cidadãos a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.

    10) – Nos casos em que o processo penal determinar que o arguido seja assistido por defensor, esta função é obrigatoriamente exercida por advogado, nos termos da lei.

    11) – O exercício do mandato forense e da consulta jurídica pelos solicitadores está sujeito aos limites do seu estatuto e da legislação processual.

    Estando em causa os poderes para representar os mandantes nos procedimentos para obtenção da nacionalidade portuguesa, para delimitar o alcance típico da norma, importa trazer ainda à colação o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (RNP) aprovado pelo DL 237-A/2006 de 14 de dezembro convocado como fundamento relevante da decisão recorrida.

    Postula o citado Diploma no seu artigo 1º:

    1 – A nacionalidade portuguesa pode ter como fundamento a atribuição, por efeito da lei ou da vontade, ou a aquisição, por efeito da vontade, da adoção plena ou da naturalização.

    2 – A perda da nacionalidade portuguesa só pode ocorrer por efeito de declaração de vontade.

    Estabelece ainda o artigo 2º:

    A atribuição da nacionalidade portuguesa pode resultar de mero efeito da lei ou de declaração de vontade e, sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade, produz efeitos desde o nascimento”.

    Por último, ainda com interesse, estabelece o art. 67º do EOA que é mandato forense o exercício de Mandato com representação, com poderes para negociar a constituição, alterações ou extinção de relações jurídicas, sem prejuízo do disposto na Lei nº 49/2004 de 24.08.


    Vista a situação fáctica denunciada e o quadro legal relativo ao mandato forense, importa agora proceder ao enquadramento dos elementos típicos do crime, tendo em vista as duas posições antagónicas que emergem da motivação da decisão recorrida e da motivação do recurso.

    O crime de procuradoria ilícita tutela a integridade ou a intangibilidade do sistema oficial instituído para a prática de atos próprios das profissões dos Advogados e Solicitadores, por se considerarem de especial interesse público.

    Ao consagrar a obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos Advogados para a prática de atos próprios de advogados, o legislador visou exatamente o interesse público subjacente à incriminação da procuradoria ilícita e devolveu-a àquela associação para que a regulamente, fiscalize e prossiga.

    A decisão recorrida assenta no pressuposto de que, por força da Lei da Nacionalidade, lei especial, não é obrigatória a constituição de advogado para este efeito. E não sendo obrigatória a constituição de advogado, falece um dos pressupostos do crime.

    Com efeito, estabelece o artigo 31º do citado DL 237-A/2006 de 14 de dezembro:

    “1- As declarações para fins de atribuição, aquisição e perda da nacionalidade portuguesa são prestadas pelas pessoas a quem respeitam, por si ou por procurador bastante, sendo capazes, ou pelos seus representantes legais, sendo incapazes.

    2 – A procuração com poderes especiais para fins de atribuição, aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, por adopção ou por naturalização e perda da nacionalidade obedece à forma prevista no Código do Registo Civil, salvo se for passada a advogado ou solicitador”.

    Resulta ainda com relevo do artigo 32º do mesmo diploma, que as declarações com vista à atribuição da nacionalidade portuguesa “podem constar de impresso de modelo a aprovar por despacho do Diretor Geral dos Registos e Notariado”.

    Da conjugação do disposto nos citados artigos 31º e 32 (declarações prestadas pelas pessoas com base em modelo impresso disponibilizado pelos serviços) resulta efetivamente, como equacionado pela decisão recorrida, que não é obrigatória a constituição de advogado para apresentar a declaração a pedir a atribuição da nacionalidade ou efetuar o preenchimento de declaração com os dados pertinentes do requerente.

    Não porque exista uma hierarquia de normas entre a Lei 49/2004 e o DL 237-A/2006 de 14 de dezembro (a haver seria de sentido contrário prevalecendo a lei), uma vez que não se trata de matéria de reserva parlamentar, tendo o DL sido publicado no âmbito da competência legislativa própria do Governo, nos termos previstos no art. 198º do Constituição da República.

    Nem tão-pouco por uma relação de especialidade entre normas, em que a lei especial prevalecesse sobre a geral.

    Mas apenas numa interpretação teleológica, dentro do princípio da unidade do sistema, de harmonização dos interesses protegidos pelos dois diplomas.

    Assim, a Lei da Nacionalidade permite que qualquer cidadão apresente a declaração, disponibilizando até impressos-tipo para o efeito, por si ou por interposta pessoa. Mas a “Lei dos Atos” obriga à constituição de advogado ou solicitador para a prática daqueles atos quando praticados com carater profissional/remunerado.

    Com efeito, a prática individualizada de (um) ato constitui realidade diferente da prática reiterada de atos como exercício de atividade – como resulta desde logo a al. a) do art. 1º quando refere “atos”, no plural.

    Este entendimento, tem apoio expresso ainda na previsão do nº7 do art. 1º da Lei 49/2004: – Consideram-se atos próprios dos advogados e dos solicitadores os atos que, nos termos dos números anteriores, forem exercidos no interesse de terceiros e no âmbito de atividade profissional, sem prejuízo das competências próprias atribuídas às demais profissões ou atividades cujo acesso ou exercício é regulado por lei.

    Assim, ainda que não seja obrigatória a constituição de advogado, designadamente para a prática de ato isolado, existirá procuradoria ilícita no caso da prática reiterada de atos daquela natureza ou da sua prática com caráter remunerado, profissional. Desde logo porque qualquer exercício atividade com profissional está dependente verificação de múltiplos requisitos e obrigações de natureza técnica, administrativa, fiscal.

    Sabendo-se que tendo o mandato por objeto atos que o mandatário pratique com caráter reiterado ou profissão presume-se oneroso – cfr. art. 1158º do Código Civil.

    O Estatuto da Ordem dos Advogados, nos artigos 61º a 63º, em conjugação com as normas da Lei nº 49/2004 de 24.08 citadas, definem o sentido e o alcance dos atos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita.

    Como sintetizado no Ac. S. T. J. de 17.04.2015, disponível em www.dgsi.pt/stj, “Decorre destes normativos que, grosso modo, as funções do advogado respeitam a toda a atividade de representação do mandante, quer em tribunal (mandato forense), quer em negociações extrajudiciais com vista à constituição, à alteração ou à extinção de relações jurídicas, mas, de igual modo, podem traduzir-se na atividade de mera consulta jurídica, ou seja, de aconselhamento jurídico a solicitação de terceiro”.

    Como é referido no AC TRP de 12.03.2008, ref. 08454, in www.dgsi.pt, “praticar atos próprios daquelas profissões (advocacia e solicitadoria) não é equivalente a exercer essas profissões”.

    Assim o crime em questão pode ser preenchido:

    – relativamente a atos que apenas podem ser praticados através de advogado ou solicitador, arrogando-se o arguido essa qualidade que não tem;

    – relativamente a atos em que, embora não sendo obrigatória a constituição de advogado ou solicitador, o agente pratica atos de representação de terceiros, fazendo dessa prática um exercício de natureza profissional.

    Em conclusão, estando em causa a utilização, pelo arguido, de pelo menos 11 procurações, de outros tantos cidadãos brasileiros, emitidas a favor do arguido, por ele apresentadas perante a mesma Conservatória do registo Civil, para representá-los no processo de atribuição da nacionalidade portuguesa, verificam-se os pressupostos da procuradoria ilícita, impondo-se, por isso, a procedência do recurso.

    III – DECISÃO

    Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se julgar procedente o recurso, revogando a decisão recorrida e determinando a sua substituição por uma outra que pronuncie o arguido HENRIQUE ORITO, pelo indiciado crime de procuradora ilícita p e p pelo art. 7º do DL 49/2004 de 24.08, nos demais termos do RAI, não existindo outros motivos de rejeição.

    Sem custas.

    **

    Acórdão redigido segundo o acordo ortográfico, salvo quando procede a citações ou reprodução de outras peças.
    Coimbra, 19 de Fevereiro de 2020

    Assinado eletronicamente

    Belmiro Andrade (relator)

    Luís Ramos (adjunto)

    Nº Convencional: JTRC
    Relator: BELMIRO ANDRADE
    Descritores: ACTOS PRÓPRIOS DOS ADVOGADOS E DOS SOLICITADORES
    MANDATO FORENSE
    CRIME DE PROCURADORIA ILÍCITA
    ATOS PROPRIOS DE ADVOGADOS E SOLICITADORES
    SUA PRÁTICA REITERADA OU SUA PRÁTICA COM CARÁCTER REMUNERADO
    PROFISSIONAL

    Data do Acordão: 19/02/2020
    Votação: UNANIMIDADE
    Tribunal Recurso: COMARCA DE VISEU (JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE VISEU, JUIZ 1)
    Texto Integral: S

    Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
    Decisão: REVOGADA
    Legislação Nacional: ART.ºS 1.º E 7.º, AMBOS DA LEI 49/2004, DE 24.08; 61.º A 63.º E 67.º DO EOA; 1.º, 2.º, 31.º E 32.º, ESTES TODOS DO DL 237-A/2006 DE 14.12 (LEI DA NACIONALIDADE)

  • Divórcio, partilha, bens, exterior, homologação de sentença estrangeira | STJ

    divórcio, partilha, bens, exterior, homologação de sentença estrangeira

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não obstante o disposto no art. 89, I, do CPC de 1973 (atual art. 23, I e III, do CPC de 2015) e no art. 12, § 1º, da LINDB, autoriza a homologação de sentença estrangeira que, decretando o divórcio, convalida acordo celebrado pelos ex-cônjuges quanto à partilha de bens imóveis situados no Brasil, que não viole as regras de direito interno brasileiro.

    Ementa

    SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. ACORDO DE SEPARAÇÃO INCORPORADO À SENTENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DEFERIDO.

    1. É devida a homologação da sentença estrangeira de divórcio consensual, porquanto foram atendidos os requisitos previstos na legislação processual.

    2. A homologação da sentença estrangeira não pode abranger e nem estender-se a tópicos, acordos ou cláusulas que não se achem formalmente incorporados ao texto da decisão homologanda. Precedentes do STF e do STJ.

    3. No caso, a sentença estrangeira de divórcio fez expressa menção ao acordo de separação celebrado entre as partes, afirmando que está incorporado à decisão de dissolução do casamento. Além disso, há explícita anuência do requerente ao pedido da requerida de homologação dos termos integrais da sentença com a inclusão do aludido acordo.

    4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não obstante o disposto no art. 89, I, do CPC de 1973 (atual art. 23, I e III, do CPC de 2015) e no art. 12, § 1º, da LINDB, autoriza a homologação de sentença estrangeira que, decretando o divórcio, convalida acordo celebrado pelos ex-cônjuges quanto à partilha de bens imóveis situados no Brasil, que não viole as regras de direito interno brasileiro.

    5. Pedido de homologação da sentença estrangeira deferido.

    Acórdão

    Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, deferir o pedido de homologação de sentença, nos termos do voto do Sr.
    Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito
    Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr.

    Ministro Felix Fischer.

    Processo: SEC 11795 / EX
    SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
    2014/0092643-0

    Referência Legislativa

    LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
    LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
    ART:00012 PAR:00001 ART:00015 ART:00016

    LEG:FED RES:000009 ANO:2005
    ART:00005 ART:00006
    (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ)

    LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
    CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
    ART:00089 INC:00001

    LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
    CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
    ART:00023 INC:00001 INC:00003

    Processo: SEC 11795 / EX
    SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
    2014/0092643-0

    Relator(a): Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
    Órgão Julgador: CE – CORTE ESPECIAL
    Data do Julgamento: 07/08/2019
    Data da Publicação/Fonte: DJe 16/08/2019

  • Justiça brasileira define partilha de dinheiro depositado no exterior em caso de divórcio | STJ

    A Justiça brasileira é competente para processar o inventário e a partilha de dinheiro depositado em conta de instituição financeira situada em outro país, em caso de ação de divórcio.

    Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto por ex-esposa requerendo a divisão de bens situados no exterior, adquiridos na constância de sociedade conjugal dissolvida.

    Relatou a recorrente que a ação de divórcio foi ajuizada no Brasil pelo ex-cônjuge estrangeiro e que possuíam como bem, na época do divórcio, um montante de mais de US$ 208 mil, localizado em conta nos Estados Unidos.

    Em primeiro grau, foi reconhecido o direito de crédito da ex-esposa à metade dos valores. Na segunda instância, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença por entender pela incompetência do juízo brasileiro em executar sentenças em relação a bens situados fora do território brasileiro, apesar de reconhecer o direito à meação.

    Bem fungível

    Em recurso ao STJ, a recorrente alegou que não se trata de um bem situado no exterior, pois dinheiro é bem fungível e consumível, não importando onde esteja depositado.

    Sustentou também que se a autoridade judiciária brasileira não tem exclusividade para inventário e partilha de bens situados no Brasil em decorrência de separação judicial, não há que se falar em incompetência dessa mesma autoridade para processar inventário e partilha de bem localizado fora do país, mesmo que tenha a separação judicial sido decretada no Brasil.

    Direito internacional

    Em seu voto, a relatora, ministra Isabel Gallotti, acolheu a alegação para reconhecer o direito de crédito à ex-esposa, mesmo que a execução dependa de posterior solicitação e que ocorra sob os parâmetros do direito internacional.

    “Assim, em tese, é possível que o Poder Judiciário brasileiro reconheça direito decorrente de dissolução de sociedade conjugal relativo a bem do casal localizado no exterior, mesmo que sua eficácia executiva esteja limitada pela soberania”, afirmou a magistrada.

    Quanto à alegação de fungibilidade do bem, a relatora julgou procedente a afirmação de que não tem relevância o local onde o dinheiro está depositado ou até se já foi gasto. Segundo ela, o que se garante é o direito de crédito, a ser executado posteriormente, de acordo com as regras do país de execução da sentença.

    A turma acompanhou o voto da relatora, determinando a anulação do acórdão de apelação e reconhecendo a competência do juízo, com prosseguimento do feito e apreciação dos demais aspectos da apelação.

    DECISÃO | 25/11/2016 08:37

    Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1552913 | STJ

     

  • Partilha | Bens em Portugal | Ação no exterior | Jurisprudência

    partilha de bens, portugal, exterior

    Sumário

    Num inventário realizado em Portugal para partilha subsequente ao divórcio que correu termos em Portugal, não devem ser excluídos da relacionação bens situados no estrangeiro apenas com a alegação da possibilidade de conflito de jurisdições ou de falta de reconhecimento no estrangeiro da sentença que vier a ser proferida.
    (da responsabilidade do Relator)

    Inventário para partilha subsequente a divórcio 991/10.3TBTVD – 1º juízo do TJ de Torres Vedras

    Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:

    1. Nos autos supra identificados procede-se à partilha de bens de um casal, em consequência de divórcio.
    2. A cabeça-de-casal, que é uma dos dois únicos interessados, relacionou, como bens comuns do ex-casal, dois imóveis existentes no Estado da Virgínia dos EUA.
    3. O outro interessado, seu ex-cônjuge, reclamou contra esta relacionação, dizendo que esses imóveis não eram bens comuns, antes bens próprios dele.
    O tribunal recorrido entendeu, seguindo no essencial o ac. do TRC de 13/05/2008 (380-B/1999.C1 que se debruça sobre um caso idêntico – todos os acórdãos citados abaixo sem outra referência, são-no, tal como este, através da base de dados do ITIJ) que os dois imóveis situados nos EUA não devem ser relacionados e isso porque, no essencial:
    “perante a inexistência de tratado ou convenção que assegure a eficácia da partilha efectuada nos tribunais portugueses de bens situados em país estrangeiro, a realização de tal partilha acarreta para os próprios interessados sério risco de verem inquinada a partilha desses bens – por não reconhecida pelo país estrangeiro qualquer validade à mesma – como, por virtude desse não reconhecimento e eventual necessidade de procederem a nova partilha no país em questão, resultarem sérios conflitos com o resultado da partilha dos restantes bens sitos em Portugal, na medida em que a partilha destes teria sido efectuada no pressuposto de que a partilha daqueles seria válida.”.
    A cabeça-de-casal recorre deste despacho, para que seja revogado e substituído por outro que aceite a relacionação daqueles dois imóveis. Conclui, em síntese, que (i) nenhuma disposição processual exclui a competência dos tribunais portugueses para a partilha dos bens situados no estrangeiro (arts. 61º, 65º/1a, 75º e 1404º/3, todos do Código de Processo Civil); (ii) a lei material aplicável é a lei portuguesa (arts. 52 e 53, ambos do Código Civil); (iii) a própria lei interna do Estado da Virgínia remete para o direito interno português, na situação dos autos, a competência para a partilha dos bens sitos naquele Estado, pelo que a partilha efectuada nestes autos terá eficácia nos EUA (arts. 18 e 20 do CC e §§ 20-96 e 20-107.3 do Código da Virgínia); (iv) destas regras resultaria aliás que o Código da Virgínia impediria mesmo que os seus tribunais efectuassem a partilha estando esta já pendente em Portugal, pelo que a competência dos nossos tribunais resultaria também da al. d) do art. 65 do CPC; (v) decisão contrária, a impor a partilha dos bens situados na Virgínia só depois do inventário em Portugal dos bens aqui situados, não permitiria alcançar uma partilha igualitária; e (vi) pelo menos devia ter-se em conta o valor dos bens nos EUA para o cálculo da quota parte de cada ex-cônjuge.
    O outro interessado contra-alegou, defendendo a improcedên-cia do recurso: (i) segue a fundamentação do despacho recorrido e do acórdão citado por este; (ii) aproveitando o alegado pela recorrente [que referia que o divórcio não foi instaurado por apenso, antes de forma autónoma], chama a atenção para que no caso o inventário corre autónomo [e o efeito prático disto seria a oposição à aplicação da regra da apensação do inventário ao processo de divórcio para efeitos de competência]; (iii) diz que a decisão recorrida não impede a recorrente de fazer valer o seu direito à partilha nos EUA; (iv) faz também referência ao art. 20 do CC e sugere que a lei aplicável devia ser a lei da sua (dele, recorrido) residência habitual… nos EUA; e (v) diz que os bens situados nos EUA são avaliados de forma diferente dos que estão em Portugal e que a partilha conjunta nunca poderia conduzir a um resultado justo.
    *
    Ainda no tribunal recorrido e já depois de admitido o recurso, foi levantada, num despacho judicial, a questão da origem do documento de que o cabeça-de-casal apresentou uma tradução (com as alegações do recurso).
    A cabeça-de-casal entretanto já tinha junto (no processo de inventário, não neste apenso) a tradução certificada da Lei do Estado da Virgínia (consultada na internet em 15/02/2011 como resulta do mesmo). O recorrido, notificado desta junção veio então dizer (também para o processo de inventário, não para este apenso) que a tradução não se encontrava autenticada nem certificada e que o documento não identificava cabalmente a que lei se refere, existindo sérias dúvidas – não diz quais – sobre a idoneidade do documento e da respectiva tradução, pelo que os impugna.
    A cabeça-de-casal, notificada daquele despacho judicial, veio esclarecer (em requerimento que enviou para o processo de inventário) que a lei em causa era o Código da Virgínia, disponibilizado no sítio da Virginia General Assembly na internet e explica como é que se pode aceder ao mesmo.
    Depois de tudo isto junto a este apenso, os autos foram finalmente remetidos a este tribunal de recurso.
    *
    Questão que cumpre solucionar: as inerentes à impugnação do documento e tradução; e a de saber se os dois imóveis situados nos EUA devem ou não ser relacionados neste inventário por divórcio.
    *
    Os factos a considerar são os que resultam dos três §§ iniciais do relatório que antecede.
    *
    A questão do documento
    O documento em causa como se verá melhor mais à frente, é um extracto do Código da Virgínia. Trata-se da impressão avulsa de um [extenso] parágrafo (20-107.3) desse Código.
    A tradução do mesmo não era, só por si, obrigatória, como decorre do art. 140º/1 do CPC. De qualquer modo, a recorrente juntou uma tradução certificada.
    O recorrido diz que existem sérias dúvidas sobre o documento e a tradução, mas não diz que dúvidas são essas, pelo que tal bastaria para não se ordenar a tradução do documento pela via prevista no nº. 2 do art. 140 do CPC. Por outro lado, é fácil conferir a idoneidade da tradução apresentada (a segunda – a que foi junta no início era uma tradução automática…), bastando confrontá-la com o original à medida da sua leitura, tanto mais que o recorrido tem também, segundo ele, nacionalidade americana (o que implica o conhecimento escrito e falado da língua inglesa).
    Quando à idoneidade do documento: a consulta da página da internet invocada pela recorrente não dá origem a quaisquer dúvidas sobre a autenticidade do Código em causa e do sítio da internet donde foi retirada: trata-se de uma página da própria Virginia General Assembly. De resto, pode-se aceder a esse sítio através do sítio do Virginia’s Judicial System http://www.courts.state.va.us/main.htm, outro quanto ao qual não se levantam quaisquer dúvidas sobre a respectiva autenticidade e onde se confirma que o Code of Virginia Searchable Database é mantido pela Virginia General Assembly.
    Por último, se a recorrente não tivesse junto tal documento e tradução, sempre o próprio tribunal poderia – se o considerasse necessário – ter procurado esta legislação e tê-la invocado, traduzindo-a ele próprio se o soubesse fazer, ao abrigo do art. 348º/2 do CC. Aliás, é muito frequente que os tribunais de recurso recorram ao direito estrangeiro e invoquem o respectivo conteúdo, fazendo a sua tradução simultânea, não se levantando qualquer questão quanto a isso. As partes podem sempre impugnar as conclusões a que os tribunais assim cheguem, como o podem fazer quanto ao direito português (veja-se aliás neste sentido, o art. 722º/2 do CPC: é fundamento de revista a violação de lei substantiva, considerando-se como tal também as disposições genéricas, de carácter substantivo, emanadas dos órgãos de soberania estrangeiros).
    Assim, parafraseando, por exemplo, Ferrer Correia, Lições de Direito Internacional Privado, Universidade de Coimbra, 1973, págs. 589/600, diga-se que o direito estrangeiro é aplicado entre nós como direito e o seu conhecimento directo resulta do exame dos arestos judiciais e das obras dos juristas responsáveis. Ora, se o tribunal pode conhecer o direito estrangeiro através destas fontes, muito melhor o pode fazer consultando directamente a lei estrangeira através dos meios actualmente disponíveis (embora provavelmente a sua compreensão só resulte dos elementos referidos por Ferrer Correia).
    Mais explicitamente para o que interessa no caso, diz Baptista Machado, DIP, 2ª edição, Almedina, págs. 246/248: “Do nº. 2 do mesmo artigo [348 do CC] resulta ainda que o juiz, sempre que lhe cumpra decidir com base em direito estrangeiro, deve conhecer e aplicar este ex officio, isto é, independentemente da sua invocação pelas partes […]”. E explica que é essa a orientação dominante em diversos outros países, para além da Alemanha, Áustria e Suécia: o juiz deve conhecer e aplicar oficiosamente o direito estrangeiro.
    Ora, se tudo isto é assim, a recorrente podia simplesmente – como o faz com a lei portuguesa – invocar os §§ da lei estrangeira no texto da suas alegações, referenciando, como o fez, o local de onde tinha retirado os mesmos, em vez de os ter imprimido em texto avulso, e a questão nem sequer se colocava, como questão de admissão do documento.
    Mas tendo-o apresentado como documento, a sua junção nesta fase de recurso sempre seria de admitir, não só pelo que antecede, como porque (art. 524 do CPC) o tribunal recorrido, sem que o outro interessado tivesse levantado a questão da não relacionação de tais bens com o fundamento de estarem situados no estrangeiro, veio decidir pela exclusão de tais bens, sugerindo que o Estado estrangeiro onde eles estão situados não teria normas que permitissem ver nele reconhecida a sentença de partilha que fosse efectuada em Portugal. Só então se colocou à recorrente a necessidade de tentar provar que assim não era.
    *
    II

    Da exclusão dos bens situados no estrangeiro

    Não é bem a competência internacional do tribunal de Torres Vedras para este processo de inventário que está em causa nestes autos. O despacho recorrido pressupõe-na. O que o tribunal decide é a exclusão de dados bens por estarem situados no estrangeiro.

    O que se discute é, pois, se dados bens – que têm a particularidade de estar situados no estrangeiro – devem ou não ser incluídos na partilha.
    A resposta imediata à questão passa pela invocação do regime substantivo da partilha de bens. Ora, pela lógica das coisas, quando se partilha um conjunto de bens, faz-se a partilha de todos os bens que se incluem nesse conjunto, a não ser que exista alguma norma legal que exclua um dado bem dessa partilha. É a aplicação, a este património comum, do princípio da universalidade que tem sido invocado unanimemente para a herança, comunhão de bens de idêntica natureza (no que interessa à questão).
    No direito português não existe essa norma.
    Assim sendo, no caso devem ser partilhados todos os “bens existentes no casal ao tempo em que a sentença transitada tenha posto termo ao casamento” (: Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, vol. III, pág. 369, Almedina, 1991, 4ª edição).
    Daí que a maior parte dos autores que se pronunciam sobre esta questão – citados aliás pelo ac. do TRL invocado pelo despacho recorrido: Luís de Lima Pinheiro, Direito Internacional Privado, Parte Especial, ed. de 1999, Almedina, págs. 281 a 283 (= vol. III do DIP, págs. 192 a 194 – que cita no mesmo sentido Adelino da Palma Carlos); e Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, 4ª ed., Almedina, 1990, vol. I, pág. 453 a 464 – digam que devem ser relacionados todos os bens, situem-se ou não em Portugal.
    E no mesmo sentido vai hoje a maior parte da jurisprudência: entre outros, vejam-se os acs. do TRP de 11/09/2007 – 0722005; do STJ, de 23/10/2008, 07B4545; do TRE de 12/03/2009 – 208-A/1999.E1; do TRG de 11/02/2010 – 702/05.5TBCBT-B.G1; e do TRL de 22/09/2011 – 776/04.6TMFUN-B.L1-8. Relativamente aos tempos próximos apenas se encontrou, em sentido contrário, o ac. referido do TRC. O despacho recorrido cita 4 acórdãos, um do TRC de 08/03/1968 (JR 14-481), outro do TRP de 11/04/1978 (sumariado no BMJ 278/304 e CJ.3.806); um terceiro do TRL de 01/07/1980 (CJ.80.5.5) e um quarto de 01/02/1983 (sumariado no BMJ.331/595), ou seja, jurisprudência de há mais de 28 anos, que não tem em conta, entre o mais, a integração na União Europeia, a convenção de Bruxelas/Lugano, o regulamento (CE) 44/2001 e as reformas do CPC de 1978 (com a Lei 21/78, de 03/05) e de 1995/96, entre outras.
    *
    A objecção a esta argumentação, poderia passar pela afirmação de que o regime aplicável não seria o português. Só que não é essa a fundamentação do despacho recorrido (que aliás não invoca outro direito que não o português), ou do acórdão que seguiu.
    Ora, se for como os dois interessados dizem – eram ambos portugueses ao tempo do seu casamento um com o outro e ainda o são (segundo resulta das alegações da cabeça-de-casal e do outro interessado – este alega ainda ter também a nacionalidade americana) – aquela objecção não podia ser levantada, porque seriam de facto as normas portuguesas as aplicáveis (arts. 52/1, 53/1 e 55, todos do CC – todas estas regras se terão de aplicar, mas a principal é a do art. 53º/1, pois, como diz Baptista Machado, obra citada, pág. 418: “[…] as consequências do divórcio sobre o património dos cônjuges – o termo da comunhão e a partilha – são reguladas pela lei designada no art. 53. Quanto a este último ponto observa–se, no entanto – e a nosso ver com razão – que certas disposições que têm o carácter duma sanção contra o cônjuge ou cônjuges culpados (como aquelas que se referem à perda de vantagens patrimoniais: cfr. os arts. 1790 a 1792 do nosso Código) fazem parte do estatuto do divórcio.” [art. 55º/1, que remete para o art. 52, ambos do CC].
    Não teria, assim, razão o recorrido quando apela ao art. 20º/1 do CC e à sua possível residência habitual nos EUA para invocar a lei estrangeira, nem a recorrente quando invoca, apesar do que antecede, os arts. 18 e 20º/1 do CC que aliás têm um pressuposto que a lógica da argumentação da recorrente afasta (com efeito, a norma diz: quando em razão da nacionalidade de certa pessoa, for competente a lei de um Estado…; ora, a recorrente argumenta no sentido de que ambos os cônjuges eram portugueses à data do casamento e que ainda o são – o que, como se viu, é aceite pelo outro interessado, embora com a particularidade de invocar a dupla nacionalidade).
    E a não ser assim, cabia ao despacho recorrido ter invocado outra lei, da qual decorresse a regra da exclusão dos bens situados no estrangeiro, e os pressupostos da aplicação da mesma.
    *
    Mas, a questão também pode ser vista como uma questão da competência do tribunal para a partilha de bens situados no estrangeiro.
    Só que, também por este prisma, o resultado seria o mesmo, por força do critério da coincidência, do art. 65/1b) do CPC (Miguel Teixeira de Sousa, A competência declarativa dos tribunais comuns, Lex, 1994, págs. 48 a 54; Lebre de Freitas/João Redinha/Rui Pinto, CPC anotado, vol. 1º, 2ª edição, Coimbra Editora, 2008, págs. 138/139), já que o inventário para partilha de bens em consequência de divórcio corre por apenso ao processo de divórcio (art. 1404/3 do CPC ­– que para já ainda está em vigor, pois que a Lei 29/2009, de 29/06, que o revogou ainda não entrou em vigor, por força da alteração do art. 87 efectuada pela Lei 44/2010, de 03/09, tendo também em conta o ac. do TC 327/2011, de 06/07/2011, conforme se refere em anotação a estes diplomas no sítio da PGD de Lisboa), e o processo de divórcio correu em Portugal (art. 75 do CPC).
    E a solução da questão não sofre influência com a circunstância da competência para o divórcio, por mútuo consentimento, não ser agora dos tribunais mas das conservatórias (isto tendo em conta as alegações de ambos os interessados de que se tratou de um divórcio por mútuo consentimento que correu termos na conservatória do registo civil de Torres Vedras…). A competência para o inventário continua a definir-se do mesmo modo, como se o processo de divórcio tivesse sido instaurado no tribunal (veja-se, neste sentido, apenas por exemplo, os acs. do TRP de 09/12/2008 – 0823517) Afigura-se que a circunstância de o divórcio ter sido decretado pelo Conservador do Registo Civil, em vez dos Tribunais de Família, em nada altera o âmbito da competência destes para o inventário […]. Como vem sustentado no ac. desta Relação de 06/10/2008 e no ac. do TRL de 21/11/2006 […] parece razoável que o […] legislador, não quisesse excluir da competência daqueles Tribunais a de conhecer os processos de inventário instaurados na sequência de divórcios por mútuo consentimento, cuja competência é actualmente (com os requisitos previstos na lei [DL 272/2001)] exclusiva das CRC”. Do ponto de vista da teleologia subjacente a tal opção legislativa, nenhuma distinção relevante se vislumbra entre o divórcio por mútuo consentimento decretado pelo Tribunal de Família por via de conversão da acção de divórcio litigioso e o divórcio por mútuo consentimento decretado pelo Conservador do Registo Civil, que possa justificar uma duplicidade de regimes no tocante ao subsequente inventário para partilha de bens.”
    Por isso não tem razão o recorrido ao invocar o facto deste inventário correr autónomo ao processo de divórcio, para de algum modo se opor à regra da coincidência, do art. 65/1b) do CPC, invocada pela recorrente.
    *
    A questão também tem sido posta para os inventários em geral e em termos teóricos/legais a única solução aceitável é esta (da competência do tribunal para a relacionação dos bens situados no estrangeiro), como o explica Alberto dos Reis, no Comentário ao CPC, Coimbra Editora, 1960, vol. I, 2ª edição, pág. 216.
    Lembra este Prof. que “a questão foi levantada na Comissão Revisora pelo Sr. Dr. Silva e Sousa, que entendia dever inserir-se no Código uma disposição pela qual se atribuísse competência ao tribunal português para a partilha de todos os bens da herança: tanto os existentes em Portugal como os existentes no estrangeiro. Houve divergências no seio da Comissão e nenhuma deliberação se tomou sobre o assunto. No entanto – continua o Prof. Alberto dos Reis – remata o Sr. Dr. Palma Carlos, a doutrina do Sr. Dr. Silva e Sousa é a exacta (Ob. cit., pág. 288).”
    E continua o Prof. Alberto dos Reis: “Não há dúvida: posto que não se inserisse no Código a disposição proposta do Sr. Dr. Silva e Sousa a doutrina da nossa lei é a que esta proposta traduzia. Em primeiro lugar, não pode deixar-se de considerar-se anómalo e inconveniente que se façam tantas partilhas quanto os países em que se acharem os bens. A partilha deve ser uma só, abrangendo portanto todos os bens, seja qual for o lugar em que se encontrarem. Em segundo lugar, os §§ 1 e 4 do art. 2009, combinados com o art. 77, mostram claramente que o pensamento da lei portuguesa é que o inventário organizado em Portugal compreenda os bens existentes em país estrangeiro”.
    A seguir a isto, Alberto dos Reis diz algo contra esta solução, mas apenas do posto de vista prático (pág. 217) e apenas a propósito das hipóteses em que se demonstra um conflito de jurisdições, como o demonstra o facto de acabar um dos parágrafos do seu escrito deste modo: “o bom senso aconselha que os tribunais de cada país, em caso de conflito, se limitem a inventariar e partilhar os bens existentes no território nacional”.
    A solução legal do caso é pois clara, mas, para o Prof. Alberto dos Reis, a solução prática deve ser outra quando se demonstra a existência de um conflito de jurisdição.
    *
    Esta mesma posição resulta da anotação de Antunes Varela ao ac. do STJ de 21/03/1985, publicado, com a anotação, na Revista de Legislação e Jurisprudência nº. 123, págs. 118 e segs e 144 e segs. Trata-se de um caso de um português falecido no Brasil (o que desde logo levou à aplicação da norma do art. 77º/2 do CPC, norma que no caso dos autos não tem aplicação), com bens em Portugal e no Brasil, e vigorando, no Brasil, o princípio da obrigatoriedade do processo de inventário, tendo o inventariado distribuído todos os seus bens situados em Portugal por meio de legados. No ac. do STJ e na anotação de Antunes Varela trata-se de se reconhecer a legitimidade da filha para requerer inventário em Portugal para a determinação da quota disponível e a possível redução, por inoficiosidade, das liberalidades feitas, bem como a necessidade da consideração do valor dos bens situados no Brasil apenas com aqueles fins e não para os partilhar. No caso já se tinha procedido a inventário no Brasil dos bens aí situados e sabia-se que o Brasil se considerava exclusivamente competente para os inventários de bens situados no Brasil (art. 89/II do CPC brasileiro de 1973) e que por isso haveria conflito de jurisdições.
    Aliás, quer o ac. do STJ quer a anotação de Antunes Varela lembram expressamente a passagem de Alberto dos Reis que se refere ao pressuposto da existência de conflito (págs. 120 e 127/128 e 146, respectivamente) para a adopção da solução prática contrária à que seria a regra geral.
    Ou seja, a posição destes dois Profs. não pode servir minimamente para defender a solução da não relacionação de bens situados no estrangeiro, por motivos relacionados com a efectividade das sentenças portuguesas, sempre que não se demonstre a existência de um conflito de jurisdição, não bastando a afirmação abstracta e não fundamentada da possibilidade da existência desse conflito.
    Isto mesmo é dito por Lopes Cardoso, obra citada, págs. 457/458: “Mas daqui desde logo se conclui que o problema não surgia quando, por virtude da sua lei interna, o Estado estrangeiro onde os bens se situassem não se atribuísse tal competência. Assim, pelo que respeita a tais casos, a doutrina exposta era inteiramente válida, nada haveria a objectar-lhe, e a generalização não tinha qualquer razão de ser”.
    *
    E por tudo isto, compreende-se que Luís Lima Pinheiro, obra citada, pág. 282, diga que, referindo-se à jurisprudência que é hoje a mais antiga: “A orientação seguida pela jurisprudência não tem fundamento legal e baseia-se em argumentos [manifestamente] improcedentes. Nenhuma disposição processual exclui a competência dos tribunais portugueses para a partilha de bens situados no estrangeiro […]”
    E mais à frente: “[A] insusceptibilidade de reconhecimento dos efeitos de uma decisão portuguesa no Estado de situação dos bens tanto se pode verificar em matéria sucessória como noutras matérias. Em caso algum, porém, ela fundamenta a incompetência dos tribunais portugueses. De resto, as apreciações feitas a este propósito na jurisprudência e em alguma doutrina são pouco rigorosas, porque não decorre, por si, de os tribunais do Estado da situação se considerarem competentes e de aplicarem à sucessão a lei local que a decisão portuguesa não seja susceptível de reconhecimento [em nota refere que já não será este o caso se os tribunais do Estado da situação dos bens se considerarem exclusivamente competentes].”
    Por outro lado, como se diz no ac. do TRL de 22/09/2011: “Temos de considerar que, na ausência de convenção ou tratado que assegure essa eficácia, nada impede que as normas de direito internacional privado de cada um dos estados interessados preve­jam forma destas decisões serem reconhecidas”. Ou como diz o ac. do TRG de 11/02/2010: “A inexistência de tratado ou convenção que facilite o reconhecimento das decisões dos tribunais portugueses no país onde se situam os bens a partilhar, não impede que tais decisões sejam reconhecidas de acordo com as normas internas de direito internacional privado vigentes em cada Estado.”
    Por fim, como ainda lembra Lima Pinheiro, obra e local citados, “é de assinalar que o princípio da maior proximidade tem um alcance muito reduzido no Direito de Conflitos português. O legislador do Código Civil não deu acolhimento ao art. 5º/2 do Anteprojecto de 1964, que mandava observar os princípios de Direito Internacional Privado do Estado da situação de um imóvel se tal fosse necessário e suficiente para assegurar o reconhecimento da decisão a proferir pelo tribunal português. Isto mostra que, na valorização do legislador, o problema do reconhecimento dos efeitos da sentença no Estado da situação dos bens não justifica qualquer desvio às soluções consagradas pelo Direito de Conflitos português. Muito menos justificará a incompetência dos tribunais portugueses”.
    *
    Tudo isto também pode ser visto ainda de outra perspectiva, que é o reverso da que antecede (e que poderá funcionar com uma pedra de toque), e que é a da revisão de sentença estrangeira.
    É que do que antecede decorre a consideração de que um inventário subsequente a um divórcio não é, sem mais, uma acção relativa a direitos reais ou pessoais de gozo sobre bens imóveis sitos em território português, ou pelo menos que não é “suficiente para determinar a competência exclusiva dos tribunais portugueses, conforme a al. a) do art. 65.º-A do CPC, que a acção se prenda indirecta ou acessoriamente com um direito real sobre imóvel, sendo indispensável que este constitua o seu objecto ou fundamento a título de causa de pedir, com vista a assegurar a titularidade do sujeito respectivo.” Ou seja: “uma acção de divórcio por mútuo consentimento não deve ser qualificada como acção real, na acepção do art. 65.º-A/a), conquanto nela sobressaiam elementos de realidade, como a atribuição da casa de morada da família do nosso direito, mas sobretudo a partilha do casal por acordo do direito brasileiro, em nível meramente acessório ou dependente do pedido de divórcio.” (cita-se do ac. do STJ de 13/01/2005, referido abaixo).
    Por isso, se um tribunal americano proferisse uma sentença de partilha de bens incluindo imóveis situados em Portugal, tal sentença seria, em princípio, revista em Portugal, sem violação da norma da al. c) do art. 1096 do CPC.
    E o mesmo se diga se o tribunal fosse brasileiro, apesar de, como se viu, o Brasil reservar para si a competência exclusiva para os inventários relativos a bens situados no Brasil.
    Isto mesmo é reconhecido pelo ac. do TRC de 18/02/1997 (CJ.97.II.5), citado, como argumento, por Luís Lima Pinheiro (obra referida, pág. 194, nota 713), bem como pelo ac. do STJ de 13/01/2005 (04B3808 da base de dados do ITIJ – que trata precisamente de uma partilha em divórcio no Brasil e que revogou um ac. do TRL em sentido contrário, anotado (o ac. do STJ) favoravelmente, por Miguel Teixeira de Sousa, nos Cadernos de Direito Privado, nº. 16, págs. 15/27 (que defende a aplicação do art. 22 do Regulamento (CE) 44/2001 mesmo quando estejam em causa interesses que envolvam Estados terceiros).
    O reconhecimento de sentenças estrangeiras, nestes casos, corresponde, hoje, a uma tendência absolutamente maioritária da nossa jurisprudência (vejam-se, entre muitos outros, os acs do TRG 10/12/2003 – 619/03-1; do STJ de 21/09/2006 – 06P2283; do TRC de 03/10/2006 – 11/06.2YRCBR – e aqui estava em causa um acordo respeitante ao destino da casa de morada de família que poderia implicar uma alteração da titularidade desse bem imóvel; do TRL de 08/03/2007 -9936/2006-6;. do TRL 24/05/2007 – 5499/2006-6; do STJ de 03/07/2008 – 08B1733; do TRC de 03/03/2009 – 237/07.1YRCBR – mas no caso considerou-se haver violação da ordem pública portuguesa; a decisão individual do TRC de 02/10/2009 – 137/09.0YRCBR; do TRL de 01/02/2011 – 987/10.5YRLSB-1 – num caso de sentença americana, confirmado pelo ac. do STJ de 12/07/2011 – 987/10.5YRLSB.S1; do TRC de 24/05/2011, 834/07.5TMBRG.C1; Contra, veja-se Alberto dos Reis, Processos Especiais, vol. 2, pág. 168.
    Perante isto, não deixaria de ser estranho que Portugal estivesse a alargar o campo do reconhecimento de sentenças estrangeiras em Portugal, ao mesmo tempo que continuaria a recusar a sua própria competência para situações inversas (de algum modo manifestando a mesma surpresa perante as alterações do art. 65 do CPC pela Lei 52/2008, de 28/08 – aplicável apenas às comarcas piloto – veja-se Lebre de Freitas, Competência ou incompetência dos tribunais portugueses, ROA, 2009/I/II, págs. 59/71 (esp. 71): “que a esta generosa abertura para o exterior não corresponda o reconhecimento, também generoso, da competência internacional dos nossos próprios tribunais”).
    *
    Chegados aqui, pode-se então dizer que o despacho recorrido, e o acórdão que segue, ficam-se pela invocação de razões práticas, não fundadas em regras jurídicas, como até se vê pelo tipo de fundamentação usado: “‘parece-nos que’ quanto aos bens situados no estrangeiro, aquele princípio da universalidade terá que ser postergado, quando não esteja assegurada, por convenção ou tratado, a eficácia da partilha efectuada pelo tribunal português de bens situados em país estrangeiro.”
    Mas, estas razões têm tanto menos razão de ser quanto, por um lado, nenhum dos interessados levantou a questão e se eles não estão preocupados com a questão da eficácia da sentença de partilha não se vê porque é que o tribunal o há-de estar em seu lugar.
    Por outro lado, a cabeça-de-casal até se preocupou em afirmar, fundamentando a afirmação, que o Estado da Virgínia, onde os bens estão situados, aceitará a competência do tribunal português para a partilha dos bens (seguindo o seguinte raciocínio: já que apenas se prevê a hipótese de, em dadas circunstâncias, poder um tribunal do Estado da Virgínia proceder à partilha depois do divórcio decretado pelo tribunal estrangeiro; e entre essas circunstâncias consta a de o tribunal estrangeiro não ter jurisdição pessoal sobre a parte domiciliada na Commonwealth, o que não é o caso – é o que resulta da secção J do § 20-107.3 do Código da Virgínia, que pode ser consultado, como indicado pela recorrente, http://leg1.state.va.us/cgi-bin/legp504.exe?000+coh+20-107.3+700262 – agora consulta-do em 03/12/2011, já com alterações de 2011 que ainda não existiam na consulta efectuada pela recorrente -, através do endereço http://leg1.state.va.us/; nesta página tem de ser fazer o log in com Code of Virginia e depois colocar no espaço de pesquisa 20-107.3) e a esta afirmação nada foi oposto.
    Ou seja, o tribunal não afirma, nem o faz o ac. do TRC invocado por ele, que o Estado da Virgínia (ou os outros EUA) se arrogue competência exclusiva sobre os bens situados no seu território, ou que não reconheça as sentenças estrangeiras de partilha desses bens. Ora, só se o tivesse feito é que se justificaria entrar na discussão da exclusão dos bens situados nesse Estado. Não é a possibilidade da existência de um conflito que deve levar à exclusão dos bens.
    *
    Tendo tudo isto em conta, diga-se agora que não é de modo algum evidente que as normas citadas pela recorrente tenham o sentido que esta lhes atribui, isto é, que a lei interna do Estado da Virgínia remeta para o direito interno português, na situação dos autos, a competência para a partilha dos bens sitos naquele Estado, ou que dessas regras resulte que o Código da Virgínia impeça que os seus tribunais efectuem a partilha estando esta já pendente em Portugal
    As normas citadas apenas dizem em que casos é que um tribunal do Estado da Virgínia pode proceder à partilha de bens na sequência de um divórcio decretado por um Estado estrangeiro. É certo que, com isso, se indicia que o Estado da Virgínia pode reconhecer sentenças estrangeiras que procedam elas próprias à partilha de bens situados na Virgínia. Ou seja, está indiciada uma competência concorrente e não exclusiva. Mas apenas isso e não também o reenvio do lei do Estado da Virgínia para a lei portuguesa ou mesmo o reconhecimento exclusivo dos tribunais estrangeiros para essa partilha em casos idênticos aos dos autos.
    Mas como se entende que era ao despacho recorrido que teria de competir a invocação concreta de uma impossibilidade de reconhecimento da sentença portuguesa ou uma competência exclusiva do Estado da Virgínia, e como não foi isso que o despacho recorrido fez, não importa que, por sua vez, as normas invocadas pela recorrente não comprovem todas as afirmações que fez.
    *
    O que antecede, serve, no entanto, para afastar um dos argumentos da recorrente, isto é, de que, como o Código da Virgínia impediria que os seus tribunais efectuassem a partilha estando esta já pendente em Portugal, a competência dos nossos tribunais resultaria também da al. d) do art. 65 do CPC, dando-se razão, nesta parte, ao recorrido.
    Mas este argumento seria ainda afastado pela consideração de que essa alínea nada tem a ver com esta questão, mas sim com, para além das “de verdadeira e própria impossibilidade”, aquelas de um “Estado se encontrar em guerra ou de o demandante, seu nacional, se ter exilado por razões políticas, correndo a sua liberdade grave risco se a ele retornar” (Ferrer Correia e Ferreira Pinto, Breve apreciação das disposições do Anteprojecto de Código de Processo Civil que regulam a competência internacional dos tribunais portugueses e o reconhecimento das sentenças estrangeiras, Revista de Direito e Economia, Universidade de Coimbra, 1987, págs. 35/39 (esp. 39; veja-se, no mesmo sentido, Lebre de Freitas e outros, obra citada, págs. 139/141).
    Mas a improcedência dos dois fundamentos intermédios – (iii) e (iv) – da recorrente, não afasta a manifesta procedência dos dois primeiros: (i) e (ii).
    *
    Neste recurso não se discute a questão de saber se os dois imóveis são comuns ou não. Apenas se devem ou não ser relacionados pelo facto de estarem situados no estrangeiro. Decidida esta questão, fica por resolver aquela, discussão esta que já não cabe no âmbito deste recurso, pois que se trata de uma apelação, subida em separado, apenas para apreciação daquela questão e sem os elementos necessários para apreciação desta (art. 715/2 do CPC).
    Pelo que ela terá de ser decidida pelo tribunal recorrido. E, como é evidente, nele podem vir a suscitar-se questões que levem a que o tribunal tenha que proceder conforme o previsto nos arts. 1335, 1336 e 1350, do CPC. E isto já seria suficiente para dar resposta à objecção do recorrido relacionada com as possíveis diferenças de avaliação e com a possível injustiça da partilha.
    Mas, para além disso, pode-se ainda dizer: a avaliação, se necessário, procede-se através de carta rogatória e “as dificuldades no cumprimento de cartas rogatórias, além de não serem de esperar em relação a Estados que sejam partes em convenções internacionais em matéria de processo civil ou a Estados comunitários vinculados pelo Regulamento comunitário no domínio da obtenção de provas em matéria civil e comercial, podem quando muito justificar uma adaptação de certas disposições processuais” (Luís Lima Pinheiro, obra citada, pág. 193; no mesmo sentido, o ac. do STJ de 21/03/1985 – ac. que acrescenta: “e nada habilita a concluir que o valor encontrado, segundo critérios que não os fixados na lei portuguesa, não esteja certo, ou que daí advenha prejuízo para quem quer que seja” – e a própria anotação de Antunes Varela).
    Por fim, e quanto à questão do “princípio igualitário que preside à partilha e que […] seria violado se a partilha não tivesse valor efectivo relativamente a alguns dos bens” de que falam o ac. do TRC de 2008, o despacho recorrido por remissão e o recorrido, sempre se poderá responder como o fez o ac. do TRL de 22/09/2011: “Sendo certo que o interessado que recebesse os bens sitos no estrangeiro poderia ficar com problemas para o reconhecimento e efectivação da partilha […] também não deixa de ser certo que, ao proceder à partilha, os interessa­dos têm presente tal realidade e vão promover a partilha dos bens tendo em conta a facilidade ou dificuldade em tornar efectiva a posse dos bens que lhe venham a ser adjudicados”.
    Isto para além de se salientar, de novo, que se trata apenas de uma hipótese de conflito ou de falta de reconhecimento levantada pelo despacho recorrido, não de uma certeza da existência dos mesmos.
    *
    A apreciação dos dois últimos fundamentos (v) e (vi) do recurso fica prejudicada pela procedência dos dois primeiros.
    *
    Sumário (da responsabilidade do relator): Num inventário realizado em Portugal para partilha subsequente ao divórcio que correu termos em Portugal, não devem ser excluídos da relacionação bens situados no estrangeiro apenas com a alegação da possibilidade de conflito de jurisdições ou de falta de reconhecimento no estrangeiro da sentença que vier a ser proferida.

    *
    Pelo exposto, julga-se procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida, que se substitui por esta que determina que permaneçam relacionados os dois imóveis situados nos EUA.
    Custas pelo recorrido.

    Lisboa, 12 de Janeiro de 2012.

    Pedro Martins
    Sérgio Almeida
    Lúcia Sousa

    991/10.3TBTVD-B.L1-2
    Relator: PEDRO MARTINS
    Descritores: INVENTÁRIO
    PARTILHA DOS BENS DO CASAL
    RELAÇÃO DE BENS
    BENS NO ESTRANGEIRO
    DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

    RL
    Data do Acordão: 12/01/2012
    Votação: UNANIMIDADE
    Texto Integral: S

    APELAÇÃO
    Decisão: PROCEDENTE

     

  • Divórcio | partilha de bens | brasil | exterior | STJ Brasil

    divórcio | partilha de bens | brasil | exterior

    TEMA: Dissolução de sociedade conjugal. Partilha de bens. Depósito bancário fora do país. Possibilidade de disposição acerca do bem na separação em curso no país. Competência da jurisdição brasileira.

    DESTAQUE

    É possível, em processo de dissolução de casamento em curso no país, que se disponha sobre direitos patrimoniais decorrentes do regime de bens da sociedade conjugal aqui estabelecida, ainda que a decisão tenha reflexos sobre bens situados no exterior para efeitos da referida partilha.

    INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

    Cinge-se a controvérsia a saber se a autoridade judiciária brasileira tem ou não competência para dispor de bens situados no estrangeiro na hipótese em que há a dissolução de sociedade conjugal decretada por autoridade judiciária brasileira seguida do requerimento de partilha de um único bem, a saber, U$ 208.357,00 depositados em instituição financeira nos Estados Unidos da América.

    Como se verifica do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal no RE 99.230-RS, o fundamento da regra de exclusividade da jurisdição do país onde se situam os bens a partilhar é a eficácia prática da sentença.

    Nessa linha de compreensão, a 4ª Turma do STJ, assentou que, a despeito da pluralidade de juízos de inventário, decorrente da regra do art. 89, II, do CPC/73, na partilha feita no Brasil deve ser considerado, para efeito de compensação, o valor dos bens partilhados no exterior. Dessa forma, ainda que o princípio da soberania impeça qualquer ingerência do Poder Judiciário Brasileiro na efetivação de direitos relativos a bens localizados no exterior, nada impede que, em processo de dissolução de casamento em curso no País, se disponha sobre direitos patrimoniais decorrentes do regime de bens da sociedade conjugal aqui estabelecida, ainda que a decisão tenha reflexos sobre bens situados no exterior para efeitos da referida partilha.

    Caberá à parte, assim entendendo, promover a efetivação de seu direito material aqui reconhecido mediante os trâmites adequados conforme o direito internacional. No caso em exame, em que o bem cuja partilha se pretende é dinheiro, bem fungível e consumível, não tem relevância indagar em que local estará ele hoje depositado, ou mesmo se já foi consumido, pois o que se irá reconhecer em favor de um dos excônjuges, caso procedente seu pedido, é direito de crédito, a ser executado dentro das possibilidades do patrimônio do devedor no Brasil ou no exterior, de acordo com as regras vigentes no País onde se pretenda executar a sentença.

    REsp 1.552.913-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, por unanimidade, julgado em 8/11/2016, DJe 2/2/2017.

    RAMO DO DIREITO: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL

  • Portugal: Partilha | Divórcio | Bens no exterior | Imóvel

    Portugal: Partilha | Divórcio | Bens no exterior | Imóvel

    Sumário

    I – A partilha de bens imóveis situados em território português não é da competência exclusiva dos tribunais portugueses, podendo ser feita em acção de divórcio perante tribunal estrangeiro.

    II – Na acção de revisão e confirmação de sentença estrangeira, o juízo de compatibilidade com a ordem pública internacional do Estado Português é aferido pelo resultado da aplicação da lei estrangeira ao caso concreto.

    III – A partilha de bens comuns do casal, feita em acção de divórcio, proferida por tribunal estrangeiro, na qual se atribui a um dos cônjuges, sem qualquer contrapartida, um bem imóvel comum situado em Portugal, viola a ordem pública internacional do Estado Português.

    IV – Porque, segundo o direito substantivo português, o resultado da decisão, no que concerne à partilha dos bens do casal, seria inquestionavelmente mais favorável ao requerido [visto que, por força do princípio da imutabilidade do regime de bens, a partilha sempre teria que respeitar a regra da metade, logo o imóvel, sendo bem comum, jamais poderia ser atribuído em propriedade exclusiva à requerente sem qualquer contrapartida económica (tornas)], existe obstáculo ao reconhecimento com fundamento no privilégio da nacionalidade.

    Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

    I – RELATÓRIO

    1.1. – A requerente – A… – instaurou acção de revisão e confirmação de sentença estrangeira, com forma de processo especial, contra o requerido – B… , residente em X……, Genebra, Suiça e, quando em Portugal, em S. Pedro do Sul.
    Pediu a confirmação da sentença proferida em 10 de Março de 2005 pelo Tribunal de 1ª Instância da República e Cantão de Genebra, Suíça que decidiu:
    Decretar o divórcio entre requerente e requerido;
    Atribuir à requerente a guarda e autoridade parental das filhas C… , nascida a 20 de Agosto de 1991, e D… , nascida a 20 de Dezembro de 1997;
    Condenar o requerido a pagar à requerente, a título de alimentos provisórios de C… e D….;
    Ordenar a liquidação do regime matrimonial da requerente e requerida;
    Condenar o requerido a ceder à requerente a totalidade dos seus direitos num terreno designado “ Eira”, com superfície de 1.480 m2, situado em São Pedro do Sul ( Portugal ), parcela nº270 da paróquia de Santa Cruz da Trapa, adquirido pelos cônjuges a 28 de Setembro de 2001.

    1.2. – Citado editalmente o requerido, não contestou.

    O Ministério Público contestou ( fls.141) , defendendo, em resumo:
    A incompetência internacional dos tribunais portugueses para confirmar a parte decisória da sentença revidenda, por incidir sobre bens imóveis sitos em Portugal ( arts.65-A a) e 1096 c) do CPC)

    O processo de divórcio em que o requerido foi revel, nos segmentos decisórios ( nº10 e 11 ) não foi tirada em processo justo e equitativo, pois o requerido não recebeu quaisquer bens ou tornas.

    1.3. – Entretanto, o requerido foi citado pessoalmente ( fls.165 ), declarando-se cessada a representação do Ministério Público ( fls.227 ).

    1.4. – O Ministério Público alegou ( fls.238 ), dizendo que a sentença revidenda não podia ordenar a transmissão da propriedade do bem imóvel, sito em Portugal, para a esfera jurídica da requerente, nem pode o requerido ser objecto de apreensões e multa, concluindo pela improcedência da acção no segmento referido.
    A requerente alegou ( fls.239 ) preconizando a procedência da acção.

    II – FUNDAMENTAÇÃO

    2.1. – Os factos provados:

    1) – A requerente e o requerido contraíram, entre si, casamento no dia 17 de Setembro de 1988, sem convenção antenupcial.
    2) – Deste casamento nasceram as filhas C… , em 20 de Agosto de 1991, e D…., em 20 de Dezembro de 1997.
    5) – Por escritura de 28 de Setembro de 2001, no Cartório Noatral de S. Pedro do Sul, I…., por si e na qualidade de procurador de E… e F… , e G… , declararam vender a A…, representada pelo seu procurador H…. , pelo preço de três mil contos o prédio rústico, denominado Eira, sito na freguesia de Santa Cruz da Trapa, inscrito na matriz sob o artigo 1344 ( fls.16 )
    3) – O Tribunal de 1ª Instância da República e Cantão de Genebra, Suíça, por sentença de 10 de Março de 2005, proferida à revelia do requerido, decidiu:
    1. Decretar o divórcio entre requerente e requerido;
    2. Atribuir à requerente a guarda e autoridade parental das filhas C…., nascida a 20 de Agosto de 1991, e D…., nascida a 20 de Dezembro de 1997;
    3. Reservar ao requerido um direito de visita que se exercerá, excepto acordo em contrário das partes, um fim de semana sobre dois e durante metade das férias escolares;
    4. Condenar o requerido a pagar à requerente, a título de alimentos provisórios de C…. e D…., por mês e antecipadamente, por cada filha ( não incluídas as prestações familiares ou de estudos): 750 CHF até aos doze anos de idade e 900 CHF dos doze anos até à maioridade, ou até aos 25 anos, no caso de estudos sérios e contínuos;
    5. Estas contribuições serão actualizadas no dia 1 de Janeiro de cada ano, a primeira vez no dia 1 de Janeiro de 2006, e indexadas ao índice de Genebra relativo aos preços de consumo, o índice base é o que foi referido na sentença.
    Declarar que no caso de os rendimentos do devedor não sigam integralmente a evolução do índice, a adaptação das contribuições acompanharão a evolução proporcional aos seus rendimentos;
    6. Atribuir à requerente o usufruto exclusivo do domicílio conjugal, sito em Y…………….Genebra, com os direitos e obrigações que resultam do contrato de arrendamento relativo à habitação.
    7. Atestar que a requerente renuncia ao direito de reclamar para si uma pensão de alimentos pós-divórcio;
    8. Declarar que não há lugar a partilhar os créditos de livre passagem constituídos durante o casamento de ambos;
    9. Ordenar a liquidação do regime matrimonial da requerente e requerida;

    10. Condenar o requerido a ceder à requerente a totalidade dos seus direitos num terreno designado “ Eira”, com superfície de 1.480 m2, situado em São Pedro do Sul ( Portugal ), parcela nº270 da paróquia de Santa Cruz da Trapa, adquirido pelos cônjuges a 28 de Setembro de 2001.

    Atribuir ao requerente o prazo de seis meses, após ter sido decretado o divórcio, para iniciar as diligências necessárias em Portugal para a cedência dos seus direitos à requerente;

    Informá-lo que se não proceder a estas diligências, será passível de apreensões e multas, de acordo com o art.292 do Código Civil;
    11. Condenar o requerido a pagar à requerente a soma de 21.607 CHF a título de liquidação do regime matrimonial;
    12. Condenar o requerido ao pagamento das despesas, as quais incluem uma indemnização de 2.000 CHF a título de participação nos honorários ao advogado da requerente;
    13. Indeferir as partes de qualquer outra conclusão.
    4) – Esta sentença transitou em julgado em 3 de Maio de 2005.

    5) – Por escritura de 28 de Setembro de 2001, no Cartório Noatral de S. Pedro do Sul, I…., por si e na qualidade de procurador de E….e F…., e G…., declararam vender a A…, representada pelo seu procurador H…., pelo preço de três mil contos o prédio rústico, denominado Eira, sito na freguesia de Santa Cruz da Trapa, inscrito na matriz sob o artigo 1344 ( fls.16 )

    2.2. – O Direito:

    2.2.1. – A acção de revisão, assumindo a natureza de simples apreciação, a que corresponde a forma de processo especial, regulado nos arts.1094 a 1102 do CPC, destina-se a verificar se a sentença estrangeira está em condições de produzir efeitos como acto jurisdicional na ordem jurídica portuguesa.
    O sistema português de revisão de sentença estrangeira, porque fundado no princípio da estabilidade das relações jurídicas internacionais, é, em regra, meramente formal, não visando um reexame do mérito da causa, mas tão só à verificação do preenchimento dos requisitos previstos nas diversas alíneas do art.1096 do CPC.

    2.2.2. – Os requisitos da confirmação:

    O exame da certidão da sentença revidenda não deixa dúvidas sobre a autenticidade do documento do qual ela consta, nem sobre a inteligibilidade da decisão, havendo transitado em julgado.
    A decisão sobre o divórcio e regulação do exercício do poder paternal não foi posta em causa, sendo que quanto ao divórcio a Convenção de Haia de 1 de Junho de 1970, “Sobre Reconhecimento de Divórcio e Separação de Pessoas”, vigente em Portugal desde 9 de Junho de 1985 ( DR 1ª Série de 19/7/1985 ), e também subscrita pelo Estado Suíço, impede qualquer exame referente ao reconhecimento de mérito.
    Na situação concreta, face à oposição do Ministério Público, problematiza-se apenas se existe fundamento legal para a revisão e confirmação da sentença revidenda relativamente aos segmentos decisórios dos pontos nº10 e 11, por não preencher os requisitos do art.1096 alíneas c) e f) do CPC.
    Com efeito, considera o Ministério Público que situando-se o bem imóvel em Portugal, a competência é exclusiva dos tribunais portugueses ( art.65-A do CPC) e o resultado da liquidação do regime viola a ordem pública internacional do Estado Português.


    2.2.3. – A competência exclusiva:

    Sobre a competência internacional indirecta, a alínea c) do art.1096 do CPC, na redacção do DL nº329-A/95 de 12/12, consagrou a chamada “doutrina da unilateralidade atenuada”, em que o tribunal da revisão tem de verificar, em face das regras de conflito de jurisdições da lei portuguesa, se a acção devia ter sido proposta em Portugal, ou seja, se para ela eram competentes os tribunais portugueses e se esta competência era exclusiva ( cf. FERRER CORREIA, “ O Reconhecimento das sentenças estrangeiras no Direito Brasileiro e no Direito Português”, RLJ ano 116, pág.165, MOURA RAMOS, “ A Reforma do Direito Processual Civil Internacional “, RLJ ano 130, pág.235, LIMA PINHEIRO, Direito Internacional Privado, vol.III, pág.351).
    O art.65-A a) do CPC atribui competência exclusiva aos tribunais portugueses para “ as acções relativas a direitos reais ou pessoais de gozo sobre bens imóveis sitos em território português”.
    A razão de ser desta norma sobre reserva de jurisdição para este tipo de acções radica na circunstância de o tribunal da situação do bem imóvel estar melhor apetrechado, face à proximidade, para conhecer os elementos de facto, as regras e usos do Estado da localização do bem, e ainda porque normalmente estas acções reclamam averiguações, inspecções ou perícias que terão de ser aí realizadas.
    Por isso, não é suficiente para determinar a competência exclusiva dos tribunais portugueses que a acção se prenda indirecta ou acessoriamente com um direito real sobre imóvel, tornando-se indispensável que este consubstancie o fundamento nuclear da causa de pedir, com vista a assegurar a titularidade do sujeito respectivo.
    Discute-se se a partilha de bens imóveis, situados em Portugal, decidida em sentenças de divórcio proferidas por tribunais estrangeiros está ou não sujeita à reserva de jurisdição dos tribunais portugueses.
    Tem-se entendido, de forma prevalecente, inexistir reserva de jurisdição, na medida em que a acção de divórcio não pode ser qualificada, para o efeito, como acção real, ainda que nela se proceda à partilha de bens situados em território português. É que o conceito de “ acções relativas a direitos reais ou pessoais de gozo” não envolve toda e qualquer acção relativa a direitos sobre imóveis, como resulta do disposto no art.73 nº1 do CPC, que ao referir-se, no âmbito da atribuição de competência territorial, às “ acções relativas a direitos reais sobre bens imóveis sitos em território português”, não abrange o processo de inventário, cuja competência é regulada no art.77 do CPC.
    Neste contexto, a partilha de bens imóveis situados em território português, feita em acção de divórcio perante tribunal estrangeiro não é da competência exclusiva dos tribunais portugueses ( cf., por ex., Ac do STJ de 13/1/2005, de 21/9/2006, de 3/7/2008, Ac RL de 8/3/2007, de 24/5/2007, disponíveis em www dgsi.pt; em sentido contrário, Ac do STJ de 1/3/2001, C.J. ano IX, tomo I, pág.133).

    2.2.4. – A violação da ordem pública internacional do Estado Português:

    Para o Ministério Público, a sentença revidenda, ao transferir forçadamente o bem imóvel para a requerente e ao impor ao requerido o pagamento da quantia de 21.607 CHF, em sede da partilha dos bens comuns, conduz a um resultado incompatível com os princípios da ordem pública internacional, já que fere a igualação na partilha.
    A lei ( arts.22 do CC e 1096 f) do CPC) não define o conceito de “ordem pública internacional“, tratando-se de um conceito indeterminado, carecido de preenchimento valorativo na análise casuística.
    O que releva, para o efeito, não são os princípios consagrados na lei estrangeira que servem de base à decisão, mas o resultado da aplicação da lei estrangeira ao caso concreto, ou seja, a reserva de ordem pública internacional visa impedir que a aplicação de uma norma estrangeira, pela via indirecta da execução de sentença estrangeira, implique, na situação concreta, um resultado intolerável.
    Por conseguinte, o juízo de compatibilidade com a ordem pública internacional do Estado Português terá que ser necessariamente aferido, não pelo conteúdo da decisão e o direito nela aplicado, mas pelo resultado do reconhecimento, o que implica um “ exame global”.
    Não basta, por isso, que a solução dada ao caso pelo direito estrangeiro seja divergente da do direito interno português, exigindo-se que o resultado seja “manifestamente incompatível”com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português ( cf. LIMA PINHEIRO, Direito Internacional Privado, vol.I, pág. 584 e segs., vol.III, pág.368 e segs), MARQUES DOS SANTOS, Aspectos do novo Código de Processo Civil, “Revisão e confirmação de sentenças estrangeiras”, pág. 140 ).
    Na acção de divórcio, instaurada em 2/11/2004, relativamente à liquidação do regime matrimonial, A… pediu a condenação de B… a ceder-lhe a totalidade dos seus direitos sobre um terreno situado em S. Pedro do Sul e reclamou a quantia de € 21.607 CHF relativos à liquidação do regime matrimonial ( cf. ponto 10, da rubrica “ Em matéria de facto”).
    Consignou-se na sentença revidenda que este é o bem principal a partilhar, adquirido pelos cônjuges em 28 de Setembro de 2001, pago com as poupanças do casal, e que a requerente “reivindica a parte da propriedade do requerido neste terreno, explicando que este se situa ao lado da propriedade dos seus pais” ( ponto 15).
    Mencionou-se que a requerente solicitou que o montante de 42.702 Euros, saldo da conta bancária no Banco Atlântico, em Portugal, a 5 de Abril de 2002, seja reintegrado no cálculo dos bens do casal, num total de 66.615 CHF, e cuja metade lhe pertence.
    Consignou-se também que, por não apresentarem nenhum contrato de casamento, nem declararam por escrito se desejavam continuar pelo anterior regime de comunhão de bens, os cônjuges foram submetidos ao regime legal da participação de adquiridos ( “ régime légal de la participation aux acquêts” ) ( cf. alínea K), nos termos do arts.181 e segs. do Código Civil Suíço.
    No entanto, o tribunal deferiu a pretensão da requerente relativamente à liquidação, dizendo:
    ( “ (…) é conveniente fazer valer as conclusões relativamente à liquidação do regime matrimonial apresentadas pela requerente, na medida em que estas não são contraditadas pelos factos declarados e documentos apresentados ( art.78 alínea 1, 79 alínea 1, letra b da LPC “)).
    Parece, assim, depreender-se que o tribunal aplicou a norma do art.205 do Código Civil Suíço, que, no caso de o imóvel ser propriedade comum, confere a um dos cônjuges a possibilidade de requerer a atribuição dessa propriedade por inteiro, desde que justifique um interesse predominante, face ao desinteresse do outro cônjuge ( “ Lorsqu’un bien est en copropriété, un époux peut demander, en sus des autres mesures prévues par loi, que ce bien lui soit attribué entièrement s’il justifie d’un intérêt prépondérant, à charge de désintéresser son conjoint “).
    Segundo o direito Suíço, não havendo acordo entre os comproprietários sobre o modo de fazer a divisão, o juiz para além das situações previstas no art.605 al.2 CC, pode atribuir o bem inteiramente ao cônjuge que justificar um interesse preponderante, à custa do desinteresse do outro cônjuge ( art.205 al.2 CC Suiço ).
    A jurisprudência helvética entende que um tal interesse preponderante pode revestir diversas formas e que a norma do art.205 do CC inscreve-se no quadro do dever de assistência mútua dos cônjuges segundo o art.159 CC, e visa a protecção do cônjuge. E só no caso de não se demonstrar o interesse preponderante é que a partilha será feita pela regra geral do art.651 al.2 do CC Suíço cf. (HAUSHEER/REUSSER/GEISER, Berner Kommentar, ad art.205 ).
    A requerente e requerido, ambos de nacionalidade portuguesa, casaram em17 de Setembro de 1988, sem convenção antenupcial, ou seja, no regime supletivo da comunhão de bens adquiridos, que se traduz na participação de ambos os cônjuges, meio por meio, em todos os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento, que não sejam exceptuados por lei ( arts.1717, 1724, 1725, 1730 do CC ).

    O art.1714 nº1 do CC consagra o princípio da imutabilidade do regime de bens, o que implica a proibição da modificação concreta da situação dos bens dos cônjuges, e deve entender-se em sentido amplo, por ser aplicável não só ao regime convencionado, mas também ao regime supletivo ( cf. PEREIRA COELHO/GUILHERME DE OLIVEIRA, Curso de Direito da Família, vol.I, 2ª ed., pág.488).

    Tratando-se de uma norma imperativa, verifica-se, desde logo, que a sentença revidenda viola a ordem pública interna nacional, já que por força da imutabilidade, não podem bens comuns ser atribuídos em propriedade exclusiva a qualquer deles.

    Contudo, deve questionar-se se também afronta a ordem pública internacional.

    Para o Cons. QUIRINO SOARES a norma do art.1714 do CC é “porta-voz de um princípio de ordem pública internacional do Estado português” ( Lex Familiae, ano 3, nº5, pág.101). Diversamente, P.LIMA/A.VARELA ( Código Civil Anotado, vol.I, 3ª ed., pág.89), doutrinam que “ o princípio da imutabilidade das convenções antenupciais, fixado como regra no direito português, não é, pois, um princípio de ordem pública internacional “, face às regras dos arts.52 e 54 do CC, doutrina acolhida no Ac RL de 23/10/2008, proc. nº637/2008 ( em www dgsi.pt) no sentido de que que a imutabilidade do regime de bens do casamento estabelecida no art.1714 do CC não é princípio de ordem pública internacional.

    A sentença revidenda afirma a contitularidade do bem imóvel por parte de ambos os cônjuges. Na verdade, sendo eles casados em regime de bens adquiridos e uma vez que o imóvel foi comprado na constância do matrimónio, trata-se de um bem comum, faz parte do património comum do casal.
    Pertencendo o imóvel a ambos os cônjuges, a deslocação compulsiva da transferência do direito do requerido para a requerente, sem qualquer contrapartida, imposta coactivamente na sentença revidenda, viola a ordem pública internacional do Estado Português.

    Isto porque, a nosso ver, se reconduz à violação do direito de propriedade, constitucionalmente garantido ( art.62 da CRP) e a uma espécie de expropriação particular sem qualquer indemnização, o que, ressalvando o devido respeito, evidencia um enriquecimento injustificado da requerente à custa do requerido.

    O direito de propriedade, constitucionalmente garantido, abrange, além do mais, o direito de não ser privado dela, impondo a lei a indemnização para a hipótese de expropriação.
    Neste contexto, o reconhecimento da sentença revidenda, nos segmentos decisórios impugnados, relativamente à partilha dos bens do casal, conduziria a um resultado não permitido pelos princípios fundamentais do Estado de Direito.

    É que mesmo a conceber-se a atribuição exclusiva do bem imóvel comum à requerente como sanção pelo desinteresse do requerido em relação ao casamento, dando causa à situação de ruptura matrimonial e comprometendo a possibilidade de vida em comum, há que convir que tal sanção, é notoriamente desproporcionada.
    Neste contexto, afigura-se que o resultado da aplicação da lei estrangeira ao caso concreto, viola a ordem pública internacional do Estado Português.

    2.2.5. – A impugnação pelo privilégio da nacionalidade:

    Contudo, mesmo que assim se não entenda, designadamente, por a violação não se revelar ostensiva, sempre haverá obstáculo ao reconhecimento, com base no fundamento adicional de impugnação, previsto no art.1100 nº2 do CPC, que muito embora não tenha sido expressamente mencionado pelo Ministério Público, está claramente implícito, como ressalta do alegado na contestação.

    Diz o art.1100 nº2 do CPC – “ Se a sentença tiver sido proferida contra pessoa singular ou colectiva de nacionalidade portuguesa, em que o resultado da acção lhe teria sido mais favorável se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português, quando por este devesse ser resolvida a questão segundo as normas de conflitos da lei portuguesa”.

    O chamado “privilégio da nacionalidade” deixou de constituir um dos requisitos de confirmação para figurar agora como obstáculo ao reconhecimento e depende de invocação da parte interessada.

    Com esta alteração, introduzida com a reforma de 1995, pretende-se “não sujeitar a parte de nacionalidade portuguesa, que viu ser julgado contra si o pleito, a uma situação diferente da que resultaria da aplicação do direito material português (direito que o juiz a quo não aplicou, apesar de ser ele o competente em face das regras de conflitos da lei portuguesa)” (FERRER CORREIA / FERREIRA PINTO, “Breve Apreciação das Disposições do Anteprojecto do Código de Processo Civil”, Revista de Direito Económico, XIII, 1987, pág. 55).
    Nesta situação, a revisão deixa de ser meramente formal para se converter em revisão de mérito, por implicar a qualificação jurídica dos factos (definitivamente estabelecidos) segundo a ordem jurídica portuguesa, ou seja, se a qualificação feita pelo tribunal estrangeiro é aceitável perante o ordenamento jurídico português.
    Sendo ambos os cônjuges de nacionalidade portuguesa, as relações entre eles são reguladas pela lei nacional comum ( art.52 nº1 do CC ). Por outro lado, a substância e efeitos do regime legal de bens são definidos pela lei nacional dos nubentes ao tempo do casamento ( art.53 nº1 do CC ).
    Posto isto, facilmente se constata que, segundo o direito material português, o resultado da decisão, no que concerne à partilha dos bens do casal, seria inquestionavelmente mais favorável ao requerido.

    É que, por força do princípio da imutabilidade do regime de bens, a partilha sempre teria que respeitar a regra da metade, logo o imóvel sito em S. Pedro do Sul, sendo bem comum, jamais poderia ser atribuído em propriedade exclusiva à requerente, sem qualquer contrapartida económica (tornas), tanto mais que o nosso ordenamento jurídico não contém norma similar à do art.205 do Código Civil Suíço.

    É certo que, com vista à tutela da outra parte no litígio, alguma doutrina faz uma interpretação restritiva do art.1100 nº2 do CPC, não podendo ser accionado quando “ a situação resultante da decisão estrangeira, ainda que com desrespeito do disposto pelas nossas regras de conflitos, deva ser reconhecida, face ao princípio consagrado no artigo 31º nº2 do nosso Código Civil, pelo nosso sistema conflitual “ (cf. MOURA RAMOS, RLJ ano 130, pág.237 ).

    Por seu turno, o art.31 nº2 do CC preceitua que, apesar de a lei pessoal dos indivíduos ser a da respectiva nacionalidade, serão reconhecidos em Portugal os negócio jurídicos celebrados no país da residência habitual das partes, em conformidade com a lei desse país, desde que ela se considere competente.

    Tem-se entendido que a ratio legis é a tutela da confiança dos interessados na validade da situação jurídica que criaram à sombra da lei do país em que têm residência habitual, logo deve aplicar-se analogicamente, até porque o legislador também elegeu, para lá da nacionalidade, a residência habitual como elemento de conexão ( cf. FERRER CORREIA, RLJ ano 116, pág.163 e 164 ).

    Contudo, a imutabilidade o regime de bens e a natureza comum dos bens a partilhar resulta directamente da lei nacional, visto estar previamente colimada com o casamento, logo não se pode afirmar que tenha sido criada à sombra da lei estrangeira, sendo que o imóvel foi comprado na constância do matrimónio e situa-se em Portugal, o que significa uma intensa ligação com o Estado Português, a justificar o privilégio da nacionalidade.
    Em resumo, procede parcialmente a acção, confirmando-se a sentença proferida em 10 de Março de 2005 pelo Tribunal de 1ª Instância da República e Cantão de Genebra, Suíça, excepto no tocante aos segmentos decisórios da partilha, por serem dissociáveis, havendo reconhecimento parcial da sentença revidenda.

    2.2.6. – Síntese conclusiva:

    1. A partilha de bens imóveis situados em território português, feita em acção de divórcio perante tribunal estrangeiro, não é da competência exclusiva dos tribunais portugueses.
    2. Na acção de revisão e confirmação de sentença estrangeira, o juízo de compatibilidade com a ordem pública internacional do Estado Português é aferido pelo resultado da aplicação da lei estrangeira ao caso concreto.
    3. A partilha feita em acção de divórcio, proferida por tribunal estrangeiro, na qual se atribui a um dos cônjuges, sem qualquer contrapartida, um bem imóvel, situado em Portugal, comum do casal, viola a ordem pública internacional do Estado Português.
    4. Porque segundo o direito material português, o resultado da decisão, no que concerne à partilha dos bens do casal, seria inquestionavelmente mais favorável ao requerido, visto que por força do princípio da imutabilidade do regime de bens, a partilha sempre teria que respeitar a regra da metade, logo o imóvel, sendo bem comum, jamais poderia ser atribuído em propriedade exclusiva à requerente, sem qualquer contrapartida económica (tornas), existe obstáculo ao reconhecimento com fundamento no privilégio da nacionalidade.

    III – DECISÃO

    Pelo exposto, na parcial procedência da acção, decidem:

    1) Confirmar a sentença proferida em 10 de Março de 2005 pelo Tribunal de 1ª Instância da República e Cantão de Genebra, Suíça com excepção dos segmentos decisórios constantes dos pontos 9º, 10º e 11º.
    2) Condenar a requerente nas custas.

    237/07.1YRCBR
    Nº Convencional: JTRC
    Relator: JORGE ARCANJO
    Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
    PARTILHA DOS BENS DO CASAL
    ACÇÃO DE DIVÓRCIO
    TRIBUNAL ESTRANGEIRO

    Data do Acordão: 03/03/2009
    Votação: UNANIMIDADE
    Tribunal Recurso: 1ª INSTÂNCIA DA REPÚBLICA E CANTÃO DE GENEBRA, SUÍÇA
    Meio Processual: REVISÃO/CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
    Decisão: CONFIRMADA
    Legislação Nacional: ARTºS 65º-A, AL. A), 73º, Nº 1, 1096º, AL.C), E 1100º, Nº 2, DO CPC

  • Processo de cidadania portuguesa | 4 passos importantes

    Processo de cidadania portuguesa | 4 passos importantes

    Há 4 pontos importantes acerca do processo de nacionalidade portuguesa (cidadania):

    1. Reunião dos documentos exigidos
    2.  Protocolo do pedido (início do processo)
    3.  Acompanhamento
    4.  Deferimento

    Reunir os documentos corretos é o mais importante

    O mais trabalhoso e importante é o primeiro passo, ou seja, reunião dos documentos exigidos. Isso porque, se não houver os documentos necessários, o processo será indeferido.

    Pontos importantes

    O tipo de cidadania:

    • Para filho(a) de um português ou portuguesa (mais fácil e mais rápido);
    • Para neto de português ou portuguesa;
    • Casamento;
    • Tempo de residência.

    O processo para o pedido de cidadania para filhos de portugueses é mais rápido, em comparação com os demais processos.

    Estamos em Portugal

    O procedimento em Portugal é muito mais rápido que o processo iniciado no Consulado de Portugal no Brasil. É um fato.

    Quais documentos preciso enviar para o escritório em Portugal?

    Por estarmos em Portugal, o cliente precisa enviar os documentos por correio. Mas, o mais importante é:

    • 1º saber quais documentos enviar;
    • 2º enviar os documentos na forma exigida em Portugal.

    Portanto, além do checklist, o cliente precisa enviar todos os documentos na forma exigida. Por exemplo, a certidão de nascimento comum (aquela que sempre temos em casa) nunca serve para o processo de cidadania. Assim como a certidão de casamento comum também não serve. Há certidões específicas para o processo de cidadania. Além dos apostilamentos.

    Além disso, as referidas certidões deverão ser analisadas em relação aos requisito de filiação, declaração de paternidade etc. Há casos em que é necessário fazer retificação no registro civil no Brasil ou até mesmo ação judicial em Portugal (ação de homologação de sentença estrangeira).

    Afinal, se o cliente não enviar todos os documentos necessários ou não enviar na forma exigida, o escritório não poderá iniciar o processo.

    Documentação básica | Assento de nascimento (ou certidão de batismo)

    O primeiro documento a ser providenciado para a análise do processo de cidadania é o que chamamos de “registro de nascimento” no Brasil. Em Portugal, chamamos de “assento de nascimento” e há casos que o documento será a “certidão de batismo”.

    Por conclusão lógica, se o interessado vai fazer um pedido de cidadania portuguesa por se neto de português, o primeiro passo é comprovar que, de fato, seu avô é português. Essa comprovação se faz com o assento de nascimento, arquivado em Portugal. Se o cliente não possuir o documento, nós oferecemos serviços de pesquisas.

    Pesquisa do assento de nascimento (se for o caso)

    Há casos em que o interessado não tem o assento de nascimento do nacional português e  não sabe como encontrá-lo. Em tais circunstâncias, o interessado pode contratar nosso serviço de pesquisa e incluir o valor nos honorários do processo de cidadania.

    Para uma pesquisa bem sucedida, é importante que o requerente tenha os principais dados do nacional português, como: nome completo, filiação, data de nascimento e local de nascimento.

    Em relação ao local de nascimento, é importante que o interessado saiba o distrito, concelho e a frequesia. Em uma comparação ao Brasil, seria estado, cidade e bairro. Mas, o bairro em Portugal equivale a freguesia.

    Se o cliente tem apenas alguns dados, ainda é possível encontrar, mas a pesquisa fica mais ampla, mais demorada e mais cara, em razão da complexidade da busca.

    Consultoria

    Nota-se que o interessado em obter a cidadania portuguesa deverá receber uma orientação especializada, para evitar perder tempo e investimento.

    Nosso escritório informa o rol de documentos necessários para cada tipo de situação e, ainda, os analisa antes de iniciar o processo. Como já dito, é um passo que exige tempo do advogado e do cliente.

    Em razão disso, é necessário reservar dia e hora para a realização de uma consultoria online.

    O valor pago para a consultoria é descontado/abatido no valor do processo, como se fosse um pagamento de sinal. Na prática, é como se o interessado não tivesse pago a consultoria, pois o valor foi utilizado no processo.

    Como enviar os documentos?

    O interessado envia os documentos ao nosso escritório por correio (DHL por exemplo). Em regra, os documentos chegam em Portugal em 4 a 5 dias.

    Enfatize-se que, qualquer pessoa pode retirar as certidões necessárias ao processo. Qualquer pessoa mesmo. Não há necessidade de ser parente ou advogado. Basta informar ao cartório os dados do nascimeto, casamento etc.

    Há casos em que o interessado prefere contratar nosso escritório para extrair os documentos necessários no Brasil. Temos advogados em São Paulo e no Rio de Janeiro. É uma questão de conveniência e possibilidade financeira.

    Em relação aos documentos em Portugal, podemos retirar normalmente. Para tanto, são necessários os dados no nascimento, casamento etc.

    Taxa

    Atualmente, a taxa do processo custa de 175€ a 250€ (2023).

    Não se deve confundir taxa com os honorários de prestação de serviços. Isso porque, a taxa é uma cobrança do governo português, por um serviço público. Os honorários devem ser negociados com o advogado/escritório, em relação a sua prestação de serviço particular.

    Os menores são isentos dessa taxa.

    Tempo / demora

    Infelizmente, Portugal não investe recursos em estrutura para os pedidos de nacionalidade. Há poucos funcionários e os sistemas deixam muito a desejar. A demora no processo é alvo de muitas reclamações. Portanto, se o interessado é ansioso(a) deve se preparar. Na prática, não há prazo.

    Contudo, se o requerente é filho(a) de português(a) o processo é mais rápido, quando feito diretamente em Portugal.

    Com a nossa expertise, fazemos o mais ágil – dentro do possível.

    Deferimento

    Com o deferimento, o interessado passa a ter o registro como cidadão português em Portugal.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado inscrito e domiciliado em Portugal e atende clientes em diferentes países, por meio de consultoria online.

    https://advocaciapinheiro.com/


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