Autor: Pinheiro

  • Fundos de Investimento Imobiliário | Portugal | FII e CMVM

    Fundos de Investimento Imobiliário | Portugal | FII e CMVM

    Fundos de Investimento Imobiliário | Portugal | CMVM | FII
    (Republicado pelo Decreto-Lei n.º 71/2010, de 18 de Junho)

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    Fundos de investimento imobiliário

    “A constituição e o funcionamento dos fundos de investimento imobiliário e das sociedades de investimento imobiliário, bem como a comercialização das respectivas unidades de participação e acções, obedecem ao disposto no presente diploma e, subsidiariamente, ao disposto no Código dos Valores Mobiliários” (art. 1º).

    Artigo 2.º | Noção:

    1 – Os fundos de investimento imobiliário, adiante designados apenas por fundos de investimento, são instituições de investimento colectivo, cujo único objectivo consiste no investimento, nos termos previstos no presente diploma e na respectiva regulamentação, dos capitais obtidos junto dos investidores e cujo funcionamento se encontra sujeito a um princípio de repartição de riscos.

    2 – Os fundos de investimento constituem patrimónios autónomos, pertencentes, no regime especial de comunhão regulado pelo presente diploma, a uma pluralidade de pessoas singulares ou colectivas designadas «participantes», sem prejuízo do disposto no artigo 48.º, que não respondem, em caso algum, pelas dívidas destes ou das entidades que, nos termos da lei, asseguram a sua gestão.

    3 – A designação «fundo de investimento imobiliário» só pode ser utilizada relativamente aos fundos de investimento que se regem pelo presente diploma.

    4 – As sociedades de investimento imobiliário regem-se por legislação especial.

    Artigo 3.º | Tipos

    1 – Os fundos de investimento podem ser abertos, fechados ou mistos.

    2 – São abertos os fundos de investimento cujas unidades de participação são em número variável.

    3 – São fechados os fundos de investimento cujas unidades de participação são em número fixo.

    4 – São mistos os fundos de investimento em que existem duas categorias de unidades de participação, sendo uma em número fixo e outra em número variável.

    Artigo 4.º
    Unidades de participação

    1 – Os fundos de investimento são divididos em partes de conteúdo idêntico, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 50.º, denominadas «unidades de participação».

    2 – As unidades de participação com o mesmo conteúdo constituem uma categoria.

    3 – Sem prejuízo do disposto no artigo 51.º, podem ser previstas em regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) unidades de participação com direitos ou características especiais, designadamente quanto ao grau de preferência no pagamento dos rendimentos periódicos, no reembolso do seu valor, ou no pagamento do saldo de liquidação do respectivo fundo.

    CMVM – Comissão do Mercado de Valores Mobiliários | Portugal

    O que é a CMVM?

    A CMVM – Comissão do Mercado de Valores Mobiliários foi constituída em Maio de 1991 (decreto Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de Abril) e tem como missão supervisionar e regular os mercados de instrumentos financeiros, assim como os agentes que neles atuam, promovendo a proteção dos investidores. São também atribuições da CMVM:

    • Sancionar as infrações ao Código dos Valores Mobiliários e legislação complementar;
    • Assegurar a estabilidade dos mercados financeiros, contribuindo para a identificação e prevenção do risco sistémico;
    • Contribuir para o desenvolvimento dos mercados de instrumentos financeiros;
    • Prestar informação e tratar as reclamações dos investidores não qualificados;
    • Proceder à mediação de conflitos entre entidades sujeitas à sua supervisão e entre estas e os investidores;
    • Coadjuvar o Governo e o respetivo membro responsável pela área das Finanças;
    • Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

    A CMVM é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

    A CMVM desempenha as suas atribuições de modo independente, dispondo para o efeito de:

    • Autonomia de gestão, administrativa, financeira e patrimonial;
    • Independência orgânica, funcional e técnica;
    • Órgãos, serviços, pessoal e património próprios;
    • Poderes de regulação, de regulamentação, de supervisão, de fiscalização e de sanção de infrações.
    • A CMVM integra o Sistema Europeu de Supervisores Financeiros e o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros.

    Legislação

    Artigo 5.º
    Domicílio

    Consideram-se domiciliados em Portugal os fundos de investimento administrados por sociedade gestora cuja sede esteja situada em território português.

    SECÇÃO II
    Da sociedade gestora

    Artigo 6.º
    Administração dos fundos

    Artigo 7.º
    Tipo de sociedade e capital

    Artigo 8.º
    Administração e trabalhadores

    Artigo 9.º
    Funções

    Artigo 10.º
    Fundos próprios

    Artigo 11.º
    Operações vedadas

    SECÇÃO III
    Do depositário

    Artigo 12.º
    Requisitos

    Artigo 13.º
    Funções

    SECÇÃO IV
    Relações entre a sociedade gestora e o depositário

    Artigo 14.º
    Separação e independência

    Artigo 15.º
    Responsabilidade

    Artigo 16.º
    Remuneração

    SECÇÃO V
    Das entidades comercializadoras e da subcontratação

    Artigo 17.º
    Entidades comercializadoras

    Artigo 18.º
    Subcontratação

    SECÇÃO VI
    Da divulgação de informações

    Artigo 19.º
    Meios de divulgação

    CAPÍTULO II
    Acesso e exercício da actividade

    SECÇÃO I
    Acesso à actividade

    Artigo 20.º
    Autorização dos fundos

    Artigo 21.º
    Constituição dos fundos

    Artigo 21.º-A
    Eficácia das alterações aos contratos

    SECÇÃO II
    Do exercício da actividade em geral

    Artigo 22.º
    Regulamento de gestão

    Artigo 23.º
    Prospecto

    Artigo 24.º
    Subscrição de unidades de participação

    Artigo 25.º
    Activo do fundo

    Artigo 25.º-A
    Participações em sociedades imobiliárias

    Artigo 26.º
    Actividades e operações permitidas

    Artigo 27.º
    Operações vedadas

    Artigo 28.º
    Conflito de interesses

    Artigo 29.º
    Avaliação de imóveis e peritos avaliadores

    Artigo 30.º
    Cálculo e divulgação do valor patrimonial das unidades de participação

    SECÇÃO III
    Regime financeiro

    Artigo 31.º
    Contas dos fundos

    Artigo 32.º
    Prestação de informações

    SECÇÃO IV
    Das vicissitudes dos fundos

    Artigo 33.º
    Fusão, cisão e transformação de fundos

    Artigo 35.º
    Liquidação compulsiva

    CAPÍTULO III
    Dos fundos de investimento imobiliário abertos

    Artigo 36.º
    Subscrições e resgates

    Artigo 37.º
    Suspensão das subscrições ou dos resgates

    Artigo 38.º
    Composição do património

    Artigo 39.º
    Alterações ao regulamento de gestão

    Artigo 40.º
    Liquidação

    CAPÍTULO IV
    Dos fundos de investimento imobiliário fechados

    Artigo 41.º
    Administração

    Artigo 42.º
    Oferta pública ou particular

    Artigo 43.º
    Duração do fundo

    Artigo 44.º
    Aumentos e reduções de capital

    Artigo 45.º
    Assembleia de participantes

    Artigo 46.º
    Composição do património

    Artigo 47.º
    Liquidação

    Artigo 48.º
    Fundos de investimento fechados de subscrição particular

    CAPÍTULO V
    Dos fundos de investimento imobiliário mistos

    Artigo 49.º
    Regime aplicável

    Artigo 50.º
    Capital fixo e variável

    Artigo 51.º
    Categorias de unidades de participação

    Artigo 52.º
    Distribuição dos resultados

    Artigo 53.º
    Subscrições e resgates

    Artigo 54.º
    Suspensão das subscrições e resgates

    Artigo 56.º
    Outras disposições

    CAPÍTULO VI

    Artigo 57.º
    Autorização

    Artigo 58.º
    Publicidade e informações

    CAPÍTULO VII
    Sociedades de investimento imobiliário

    SECÇÃO I
    Sociedades de investimento imobiliário

    Artigo 58.º-A
    Sociedades de investimento imobiliário

    Artigo 58.º-B
    Noção de SIIMO

    As SIIMO são instituições de investimento colectivo dotadas de personalidade jurídica, que assumem a forma de sociedade anónima de capital variável ou fixo, e cujos activos são por elas detidos em regime de propriedade e geridos a título fiduciário, pelas próprias ou por terceira entidade contratada, de modo independente e no exclusivo interesse dos accionistas.

    Artigo 58.º-C
    Denominação e espécie

    Artigo 58.º-D
    Acções

    Artigo 58.º-E
    Capital social e património

    Artigo 58.º-F
    Fundos próprios

    SECÇÃO II
    Acesso e exercício da actividade

    Artigo 58.º-G
    Autorização

    Artigo 58.º-H
    Caducidade da autorização

    Artigo 58.º-I
    Gestão

    Artigo 58.º-J
    Deveres e responsabilidades dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das SIIMO e das respectivas entidades gestoras

    Artigo 58.º-L
    Depositário

    Artigo 58.º-M
    Aquisições proibidas por conta das SIIMO

    Artigo 58.º-N
    Regulamento de gestão

    Artigo 58.º-O
    Assembleia de accionistas

    Artigo 58.º-P
    Liquidação e partilha

    CAPÍTULO VIII
    Supervisão e regulamentação

    Artigo 59.º
    Supervisão

    Artigo 60.º
    Regulamentação

    https://www.cmvm.pt/pt/Pages/home.aspx

    https://justica.gov.pt/

    http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=920&tabela=leis&so_miolo=

     

  • CMVM – Comissão do Mercado de Valores Mobiliários | Portugal

    CMVM – Comissão do Mercado de Valores Mobiliários | Portugal

    CMVM | Comissão do Mercado de Valores Mobiliários | Portugal

    O que é a CMVM?

    A CMVM – Comissão do Mercado de Valores Mobiliários foi constituída em Maio de 1991 (decreto Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de Abril) e tem como missão supervisionar e regular os mercados de instrumentos financeiros, assim como os agentes que neles atuam, promovendo a proteção dos investidores. São também atribuições da CMVM:

    • Sancionar as infrações ao Código dos Valores Mobiliários e legislação complementar;
    • Assegurar a estabilidade dos mercados financeiros, contribuindo para a identificação e prevenção do risco sistémico;
    • Contribuir para o desenvolvimento dos mercados de instrumentos financeiros;
    • Prestar informação e tratar as reclamações dos investidores não qualificados;
    • Proceder à mediação de conflitos entre entidades sujeitas à sua supervisão e entre estas e os investidores;
    • Coadjuvar o Governo e o respetivo membro responsável pela área das Finanças;
    • Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei;
    • A CMVM é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

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    A CMVM desempenha as suas atribuições de modo independente, dispondo para o efeito de:

    Autonomia de gestão, administrativa, financeira e patrimonial;
    Independência orgânica, funcional e técnica;
    Órgãos, serviços, pessoal e património próprios;
    Poderes de regulação, de regulamentação, de supervisão, de fiscalização e de sanção de infrações.
    A CMVM integra o Sistema Europeu de Supervisores Financeiros e o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros.

    São órgãos da CMVM:

    • O Conselho de Administração;
    • A Comissão de Fiscalização;
    • O Conselho Consultivo;
    • A Comissão de Deontologia.

    O Conselho de Administração é responsável pela definição da atuação a CMVM, bem como pela direção dos respetivos serviços. É constituído por cinco membros – um presidente, um vice-presidente e três vogais -, que são indicados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, para um mandato com a duração de seis anos, não sendo renovável. Exerce a competência necessária ao desenvolvimento das atribuições da CMVM, cabendo-lhe, nomeadamente:

    definir a política geral da CMVM e dirigir a respetiva atividade;
    elaborar os planos e o orçamento a submeter anualmente à Assembleia da República e ao Governo e assegurar a respetiva execução;
    elaborar o relatório da atividade desenvolvida pela CMVM em cada exercício, incluindo a situação dos mercados de instrumentos financeiros e proceder à sua divulgação, apresentando-o ao membro do Governo responsável pela área das finanças até 30 de junho de cada ano;
    elaborar o relatório e contas do exercício e submetê-lo, até 31 de março do ano seguinte, acompanhados do parecer da comissão de fiscalização, à aprovação do membro do Governo responsável pela área das finanças;
    assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;
    atribuir, sob proposta do presidente, aos seus membros pelouros correspondentes a um ou mais serviços da CMVM;
    nomear em comissão de serviço os titulares de cargos de direção ou equiparados, nos termos do regulamento interno;
    organizar os serviços e gerir os recursos humanos da CMVM, exercendo os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal e praticando os atos respeitantes ao pessoal que estejam previstos na lei geral e nos presentes estatutos;
    designar os representantes da CMVM junto de outras entidades, bem como constituir mandatários da entidade reguladora, em juízo e fora dele, incluindo a faculdade de substabelecer;
    gerir os recursos financeiros e patrimoniais da CMVM;
    acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização eficiente dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;
    deliberar sobre a aquisição, a alienação e a locação financeira ou o aluguer de bens móveis e o arrendamento de bens imóveis destinados à instalação, equipamento e funcionamento da CMVM;
    deliberar sobre a aquisição, a alienação e a locação financeira de bens imóveis para os mesmos fins, com autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças;
    contratar a prestação de serviços e autorizar a realização de despesas;
    arrecadar e gerir as receitas;
    aceitar doações, heranças ou legados a benefício de inventário, com autorização prévia do membro do governo responsável pela área das finanças;
    deliberar sobre a instalação, deslocação e o encerramento de delegações e outras formas de representação;
    aprovar os regulamentos e outros atos normativos cuja competência a lei atribua à CMVM;
    aprovar recomendações genéricas dirigidas às entidades sujeitas à sua supervisão e pareceres genéricos sobre questões relevantes que lhe sejam colocadas;
    deduzir acusação ou praticar ato análogo que impute os factos ao arguido, aplicar coimas e sanções acessórias em processo de contraordenação e efetuar a respetiva cobrança;
    determinar a abertura de processo de averiguações preliminares relativas a crimes contra o mercado e o seu encerramento;
    emitir, a pedido da Assembleia da República, pareceres sobre projetos legislativos na área da sua competência e prestar informações e esclarecimentos sobre a respetiva atividade;
    coadjuvar o Governo através de apoio técnico, elaboração de pareceres, estudos, informações e projetos de legislação.
    assegurar a representação da CMVM e, a pedido do Governo, do Estado em organismos e fóruns nacionais e internacionais no âmbito das relações com entidades nacionais e internacionais congéneres ou com relevância para a respetiva atividade;
    praticar os demais atos de supervisão da CMVM definidos na lei e praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação da lei e dos presentes estatutos necessários ao bom funcionamento dos serviços;
    deliberar sobre quaisquer outras matérias que sejam atribuídas por lei à CMVM.
    A Comissão de Fiscalização é responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da CMVM e de consulta do respetivo conselho de administração nesses domínios. É composta por um presidente e dois vogais, designados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, sendo um dos vogais revisor oficial de contas. O mandato é de quatro anos, não renovável.

    Esta comissão:

    Acompanha e controla a gestão financeira da CMVM;
    Dá parecer sobre o orçamento bem como sobre o plano de atividades na perspetiva da sua cobertura orçamental;
    Dá parecer sobre o relatório e contas do exercício;
    Dá parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
    Dá parecer sobre aceitação de doações, heranças e legados;
    Dá parecer sobre a contratação de empréstimos;
    Mantém conselho de administração informado sobre resultados de verificações e exames a que proceda;
    Elabora relatórios da sua ação fiscalizadora;
    Propõe ao conselho de administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
    Pronuncia-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração, pelo Tribunal de Contas ou entidades públicas encarregues da inspeção e auditoria dos serviços do Estado;
    Participa às entidades competentes irregularidades que detete.
    O Conselho Consultivo é um órgão de consulta do conselho de administração nas matérias abrangidas pelas atribuições da CMVM.

    É presidido por pessoa designada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta do presidente do conselho de administração da CMVM. E composto por um membro do conselho de administração do Banco de Portugal; um membro do conselho de administração do Instituto de Seguros de Portugal; um membro do conselho de administração da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública; um administrador de sociedades gestoras de mercados situadas ou a funcionar em Portugal; um administrador de sociedade gestora de sistema de liquidação ou de sistema centralizado de valores mobiliários; um administrador de contraparte central situada ou a funcionar em Portugal; dois representantes de emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado; três representantes de investidores, sendo, pelo menos, um em representação de investidores não qualificados; dois representantes das diversas categorias de intermediários financeiros; um representante de entidade que efetue a gestão de sistema de negociação multilateral; um representante da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

    Cada um dos membros tem um mandato de quatro anos e pode ser substituído, até ao termo do mandato, pela entidade que o designou.

    Ao Conselho Consultivo compete, nomeadamente:

    Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração;
    Apresentar, por sua iniciativa, ao conselho de administração recomendações e sugestões no âmbito das atribuições da CMVM.
    A Comissão de Deontologia é composta por três membros: uma pessoa designada pelo membro do Governo responsável pela área das Finanças, que preside, pelo presidente do conselho consultivo e ainda por um membro do conselho de administração indicado por este, e decide por unanimidade. É um órgão que emite declaração fundamentada em matéria de conflito de interesses, designadamente quanto:

    À suspensão, por período limitado, de vínculos constituídos previamente ao início da atividade na CMVM;
    Ao exercício da atividade de docência do ensino superior e de investigação em cumulação com a atividade desenvolvida na CMVM;
    À realização de quaisquer operações sobre instrumentos financeiros ou à celebração, modificação ou extinção de qualquer contrato de intermediação financeira;
    Ao estabelecimento por prestadores de serviços de qualquer vínculo ou relação contratual com outras entidades, designadamente quando se trate da prestação de serviços na área jurídica ou económico-financeira;
    Ao estabelecimento de qualquer vínculo ou relação contratual, remunerado ou não, com outras entidades cuja atividade possa colidir com as atribuições e competências após cessação de mandato ou de funções.
    A Comissão de Deontologia reúne a pedido do conselho de administração ou da pessoa visada nas situações descritas e decide por unanimidade e os seus membros não são remunerados.

    A CMVM desempenha as suas atribuições no âmbito do Sistema Europeu de Supervisores Financeiros e do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, integrando os respetivos órgãos.

    É membro de organizações internacionais como a ESMA – Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a IOSCO – Organização Internacional das Comissões de Valores e o IIMV – Instituto Iberoamericano de Mercados de Valores, além de participar e acompanhar trabalhos de instituições da União Europeia, entre outros.

    ENTIDADES SUJEITAS À SUPERVISÃO DA CMVM

    Estão sujeitas à supervisão da CMVM as seguintes pessoas e entidades:

    Os emitentes de valores mobiliários;
    Os intermediários financeiros;
    Os consultores autónomos;
    As entidades gestoras de mercados, de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários e entidades cujo objeto social seja a compensação de operações em mercados de derivados sobre mercadorias;
    Os investidores institucionais;
    Os fundos de investimento;
    Os titulares de participações qualificadas em sociedades abertas;
    Os fundos de garantia, os sistemas de indemnização dos investidores e as respetivas entidades gestoras;
    Os auditores e as sociedades de notação de risco;
    Os fundos e as sociedades de capital de risco;
    Os fundos e as sociedades de titularização de créditos e ainda as sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos;
    Outras pessoas que exerçam, a título profissional ou acessório, atividades relacionadas com valores mobiliários.
    Estando sujeitas à supervisão da CMVM, estas entidades devem prestar-lhe toda a colaboração solicitada.

    Dentro dos limites permitidos por lei, a CMVM informa o público sobre as violações da lei detetadas e as sanções aplicadas.

    A CMVM efetua a supervisão presencial dos intermediários financeiros e das entidades gestoras de mercados, de sistemas centralizados de valores e de sistemas de liquidação. Essa supervisão é efetuada por equipas que, mediante ações de rotina, acompanham a atividade destas entidades, tanto nas suas instalações como através da Internet ou de meios eletrónicos de controlo direto e contínuo.

    A CMVM regula o funcionamento dos mercados de valores mobiliários, a realização de ofertas públicas, a atuação de todas as entidades que operam nesses mercados e, de um modo geral, todas as matérias que dizem respeito a esta área de atividade.

    Na sua atividade de regulação, a CMVM aprova:

    Regulamentos
    Instruções que visam definir procedimentos internos de certas categorias de entidade;
    Recomendações dirigidas a uma ou mais pessoas sujeitas à sua supervisão;
    Pareceres genéricos sobre questões que lhe sejam colocadas por escrito por qualquer das entidades sujeitas à sua supervisão ou pelas respetivas associações.

    CONTROLO EXTERNO DA ATIVIDADE DA CMVM

    a) De natureza essencialmente financeira

    Ministério das Finanças (tutela sobre a CMVM):

    Aprova o plano anual de atividades e o orçamento da CMVM;
    Aprova o relatório da atividade desenvolvida, o balanço e as contas anuais de gerência da CMVM (que são publicados em Diário da República, conjuntamente com o parecer da comissão de fiscalização da CMVM, até 30 dias após a sua aprovação).
    É-lhe apresentado anualmente o relatório sobre a situação dos mercados de valores mobiliários, elaborado pela CMVM.
    Nomeia os membros da comissão de fiscalização da CMVM.
    Propõe ao Conselho de Ministros a nomeação dos membros do conselho de administração da CMVM.
    Autoriza a aquisição, alienação e locação financeira de bens imóveis destinados à instalação, equipamento e funcionamento da CMVM.
    Autoriza o exercício da atividade de docente do ensino superior pelos membros do conselho de administração da CMVM durante o seu mandato (desde que tal não cause prejuízo ao exercício das suas funções).
    Autoriza a alienação, durante o mandato dos membros do conselho de administração da CMVM, de ações de que fossem titulares à data da tomada de posse.
    Fixa por despacho as remunerações dos membros do conselho de administração e do conselho consultivo da CMVM.
    Direcção-Geral do Orçamento: À qual a CMVM presta contas mensal, trimestral e anualmente.
    Auditor externo: Aprecia e emite parecer sobre as contas anuais da CMVM.
    Tribunal de Contas:
    Fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e despesas da CMVM.
    Aprecia a boa gestão financeira da CMVM.

    b) De natureza geral:

    Assembleia da República:
    Aprecia e aprova o orçamento da CMVM, integrado na Proposta de Lei do Orçamento do Estado;
    Aprecia e aprova as contas da CMVM, integradas na Conta Geral do Estado
    Pode determinar a comparência dos membros do conselho de administração da CMVM e de qualquer seu colaborador, para prestar informações ou discutir assuntos (nomeadamente através das suas comissões ou no âmbito de inquéritos parlamentares).
    Conselho de Ministros:
    Nomeia, sob proposta do Ministro das Finanças, os membros do conselho de administração da CMVM.
    Compete-lhe a demissão dos membros do conselho de administração da CMVM, em caso de falta grave comprovadamente cometida pelo titular no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer obrigação inerente ao cargo.
    Tribunais Administrativos, por iniciativa dos particulares: Os particulares têm o direito de suscitar a apreciação jurisdicional da atividade administrativa da CMVM.
    Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, por iniciativa dos particulares: Os particulares têm o direito de suscitar a apreciação jurisdicional das decisões de aplicação de coima, despachos e demais medidas tomadas pela CMVM no âmbito dos processos de contraordenação da sua competência.
    Os particulares, diretamente:
    Conhecem a atividade da CMVM através da divulgação pública de que aquela é objeto.
    Podem aceder aos processos e documentos da CMVM (sem prejuízo das restrições legais a esse direito).

    Fonte: CMVM | Portugal

     

     

  • Cuidados na compra de imóvel na planta | chaves, habite-se e registro de incorporação

    Cuidados na compra de imóvel na planta | chaves, habite-se e registro de incorporação

    Imóvel na Planta | Entrega das chaves | habite-se | registro do memorial de incorporação

    Registro do memorial de incorporação

    O primeiro passo para o interessado em adquirir o imóvel na planta é saber a importância do registro do memorial de incorporação.

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    Isso porque, sem o referido registro, a comercialização de imóveis em condomínio é ilícita, podendo gerar graves danos aos compradores.

    A Lei nº 4.591/1964 determina que, antes de iniciar qualquer negociação imobiliária, as incorporadoras devem registrar no cartório de imóveis o memorial de incorporação e diversos outros documentos, como comprovação da propriedade do terreno, projeto de construção aprovado pela respectiva prefeitura, cálculo da área do imóvel, material utilizado na obra e diversas certidões negativas.

    Portanto, recomenda-se que o interessado verifique a existência do registro do memorial de incorporação. Se a incorporadora ou os corretores negarem, fuja do negócio.

    Atraso na entrega das chaves

    O atraso na entrega das chaves é uma das reclamações mais frequentes dos compradores de imóveis na planta.

    Procure no contrato (compromisso ou promessa de compra e venda), o prazo previsto para entrega das chaves (posse do imóvel), bem como se há cláusula que permite uma prorrogação da data prevista para a entrega.

    Há incorporadoras que utilizam a data do recebimento do habite-se, para alegarem que concluíram a obra no prazo, mesmo sem entregar as chaves aos compradores. No entanto, o judiciário tem entendido que a data da entrega só é cumprida quando o comprador toma posse das chaves, ou seja, ocupa o apartamento (entrega das chaves).

    Inúmeros empreendimentos são entregues fora do prazo ou não são nem mesmo entregues. Os motivos são vários: dificuldades em cumprir algum requisito previsto em lei ou, ainda, dificuldades financeiras para concluir a obra.

    A incorporadora deve ter saúde financeira para arcar com todos os pesados custos de engenharia, alvenaria, hidráulica, elétrica e acabamento do prédio. Como se não bastasse, pode haver dificuldades no pagamento de tributos, liberação de licenças, alvarás e registro.

    Por motivos diversos, muitas obras são paralisadas e os comprovadores amargam prejuízos, frustrações e seus sonhos tornam-se pesadelos.

    A melhor solução é pesquisar e ponderar a capacidade técnica e financeira da incorporadora, bem como sua reputação no mercado.

    O “habite-se”

    Há incorporadoras que entregam as chaves aos compradores sem possuir o habite-se. Isso é ilícito e pode gerar diversos prejuízos e transtornos aos compradores.

    Vale lembrar que, os contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária deverão conter o prazo final para obtenção do auto de conclusão da obra (habite-se).

    O empreendimento que deseja o “habite-se” deve seguir, de forma rigorosa, o projeto aprovado junto a prefeitura, para que, no ato de vistoria, seja constatada a manutenção dos requisitos de habitabilidade apresentado no projeto inicial.

    Após a realização da referida vistoria de aprovação e conformidade da obra pela prefeitura, expede-se o auto de conclusão da obra, emitindo-se o chamado “habite-se”. Em simples palavras, o habite-se (certificado de conclusão) é uma licença emitida pela Prefeitura, permitindo a habitação do imóvel.

    Em diversos casos, a incorporadora não consegue o habite-se por alguma irregularidade e entrega as chaves (a posse) da unidade autônoma para os compradores, mesmo sem o certificado de conclusão da obra.

    A falta do habite-se impede a regularização junto ao registro de imóveis, uma vez que, não ocorrerá a individualização das matrículas do empreendimento. Assim, no registro de imóveis o empreendimento continuará tendo uma matrícula única – de terreno.

    Quando o procedimento é feito corretamente junto ao Registro de Imóveis, cada unidade autônoma (casa ou apartamento) recebe sua matrícula, ou seja, ocorre a individualização. Assim, cada unidade autônoma terá um registro. Como já dito, sem o habite-se, o registro de imóveis não faz a individualização.

    Por outro lado, instituições financeiras não negociam com empreendimento irregulares. É dizer, sem o habite-se, o comprador não conseguirá vender seu imóvel a quem precisa utilizar um financiamento, implicando na desvalorização do imóvel.

    Ação de indenização

    Muitos compradores ajuízam ações contra incorporadoras, alegando danos materiais e morais, buscando a devida indenização ou, ainda, pedindo a devolução de valores pagos.

    Contudo, é possível que o comprador tenha êxito em um processo e, mesmo assim, jamais receba qualquer valor da incorporadora.

    Isso porque, há casos em que o Poder Judiciário determina o pagamento e a incorporadora simplesmente deixa de pagar.

    Por motivo de não pagamento, ocorre a tentativa de penhora contra a incorporadora. Ocorre que, por vezes, a empresa perdeu (ou se desfez) de todos os seus bens, não sendo possível a realização de qualquer penhora.

    Assim, não havendo qualquer bem penhorável ou valor em conta corrente em nome da incorporadora, o processo é arquivado e o comprador não recebe o que ganhou em sentença. Há, ainda, a possibilidade de tentar a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de insistir na tentativa de receber o devido.

    Como se vê, o melhor mesmo é evitar fechar um mau negócio, investindo esforços prévios, para não amargar graves prejuízos e transtornos futuramente.

    Abaixo transcreveremos dois artigos da Lei nº 4.591/1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, importantes para os compradores conhecerem.

    Legislação e jurisprudência de referência

    CAPÍTULO II
    Das Obrigações e Direitos do Incorporador

    Art. 32. O incorporador somente poderá negociar sobre unidades autônomas após ter arquivado, no cartório competente de Registro de Imóveis, os seguintes documentos:

    a) título de propriedade de terreno, ou de promessa, irrevogável e irretratável, de compra e venda ou de cessão de direitos ou de permuta do qual conste cláusula de imissão na posse do imóvel, não haja estipulações impeditivas de sua alienação em frações ideais e inclua consentimento para demolição e construção, devidamente registrado;
    b) certidões negativas de impostos federais, estaduais e municipais, de protesto de títulos de ações cíveis e criminais e de ônus reais relativamente ao imóvel, aos alienantes do terreno e ao incorporador;
    c) histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 anos, acompanhado de certidão dos respectivos registros;
    d) projeto de construção devidamente aprovado pelas autoridades competentes;
    e) cálculo das áreas das edificações, discriminando, além da global, a das partes comuns, e indicando, para cada tipo de unidade a respectiva metragem de área construída;
    f) certidão negativa de débito para com a Previdência Social, quando o titular de direitos sobre o terreno for responsável pela arrecadação das respectivas contribuições;
    g) memorial descritivo das especificações da obra projetada, segundo modelo a que se refere o inciso IV, do art. 53, desta Lei;
    h) avaliação do custo global da obra, atualizada à data do arquivamento, calculada de acordo com a norma do inciso III, do art. 53 com base nos custos unitários referidos no art. 54, discriminando-se, também, o custo de construção de cada unidade, devidamente autenticada pelo profissional responsável pela obra;
    i) discriminação das frações ideais de terreno com as unidades autônomas que a elas corresponderão;
    j) minuta da futura Convenção de condomínio que regerá a edificação ou o conjunto de edificações;
    l) declaração em que se defina a parcela do preço de que trata o inciso II, do art. 39;
    m) certidão do instrumento público de mandato, referido no § 1º do artigo 31;
    n) declaração expressa em que se fixe, se houver, o prazo de carência (art. 34);
    o) atestado de idoneidade financeira, fornecido por estabelecimento de crédito que opere no País há mais de cinco anos.
    p) declaração, acompanhada de plantas elucidativas, sobre o número de veículos que a garagem comporta e os locais destinados à guarda dos mesmos. (Alínea incluída pela Lei nº 4.864, de 29.11.1965)
    § 1º A documentação referida neste artigo, após o exame do Oficial de Registro de Imóveis, será arquivada em cartório, fazendo-se o competente registro.
    § 2º Os contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas são irretratáveis e, uma vez registrados, conferem direito real oponível a terceiros, atribuindo direito a adjudicação compulsória perante o incorporador ou a quem o suceder, inclusive na hipótese de insolvência posterior ao término da obra. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
    § 3º O número do registro referido no § 1º, bem como a indicação do cartório competente, constará, obrigatoriamente, dos anúncios, impressos, publicações, propostas, contratos, preliminares ou definitivos, referentes à incorporação, salvo dos anúncios “classificados”.
    § 4º O Registro de Imóveis dará certidão ou fornecerá, a quem o solicitar, cópia fotostática, heliográfica, termofax, microfilmagem ou outra equivalente, dos documentos especificados neste artigo, ou autenticará cópia apresentada pela parte interessada.

    Contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas (de acordo com a Lei nº 13.786, de 2018)

    Art. 35-A. Os contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária serão iniciados por quadro-resumo, que deverá conter:

    I – o preço total a ser pago pelo imóvel;
    II – o valor da parcela do preço a ser tratada como entrada, a sua forma de pagamento, com destaque para o valor pago à vista, e os seus percentuais sobre o valor total do contrato;
    III – o valor referente à corretagem, suas condições de pagamento e a identificação precisa de seu beneficiário;
    IV – a forma de pagamento do preço, com indicação clara dos valores e vencimentos das parcelas;
    V – os índices de correção monetária aplicáveis ao contrato e, quando houver pluralidade de índices, o período de aplicação de cada um;
    VI – as consequências do desfazimento do contrato, seja por meio de distrato, seja por meio de resolução contratual motivada por inadimplemento de obrigação do adquirente ou do incorporador, com destaque negritado para as penalidades aplicáveis e para os prazos para devolução de valores ao adquirente;
    VII – as taxas de juros eventualmente aplicadas, se mensais ou anuais, se nominais ou efetivas, o seu período de incidência e o sistema de amortização;
    VIII – as informações acerca da possibilidade do exercício, por parte do adquirente do imóvel, do direito de arrependimento previsto no art. 49 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), em todos os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador ou do estabelecimento comercial;
    IX – o prazo para quitação das obrigações pelo adquirente após a obtenção do auto de conclusão da obra pelo incorporador;
    X – as informações acerca dos ônus que recaiam sobre o imóvel, em especial quando o vinculem como garantia real do financiamento destinado à construção do investimento;
    XI – o número do registro do memorial de incorporação, a matrícula do imóvel e a identificação do cartório de registro de imóveis competente;
    XII – o termo final para obtenção do auto de conclusão da obra (habite-se) e os efeitos contratuais da intempestividade prevista no art. 43-A desta Lei.
    § 1º Identificada a ausência de quaisquer das informações previstas no caput deste artigo, será concedido prazo de 30 (trinta) dias para aditamento do contrato e saneamento da omissão, findo o qual, essa omissão, se não sanada, caracterizará justa causa para rescisão contratual por parte do adquirente.

    Cumprimento do prazo de entrega da unidade autônoma

    Súmula 160/TJSP – A expedição do habite-se, quando não coincidir com a imediata disponibilização física do imóvel ao promitente comprador, não afasta a mora contratual atribuída à vendedora.”

    Adriano Martins Pinheiro, advogado, escritor e palestrante

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13786.htm#art2

  • ACÚMULO DE FUNÇÃO | DESVIO DE FUNÇÃO | CLT | JURISPRUDÊNCIA | PERCENTUAL | INDENIZAÇÃO

    ACÚMULO DE FUNÇÃO | DESVIO DE FUNÇÃO | CLT | JURISPRUDÊNCIA | PERCENTUAL | INDENIZAÇÃO

    ACÚMULO DE FUNÇÃO | DESVIO DE FUNÇÃO | CLT | JURISPRUDÊNCIA | PERCENTUAL | INDENIZAÇÃO

    JURISPRUDÊNCIA ABAIXO:

    DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. O desvio de função não encontra previsão legal, quer na CLT ou na legislação esparsa. Eventualmente, algumas categorias profissionais tem assegurado um “adicional por desvio ou acúmulo de função”, via norma coletiva… Lembre-se, ainda, que a jurisprudência dos nossos Tribunais encontra-se cristalizada no sentido de que o exercício de funções mais amplas do que as previstas pelo contrato, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador não geram acréscimo de salário.
    Publicação 18/09/2018 | 1000452-53.2018.5.02.0075

    DESVIO DE FUNÇÃO – DIFERENÇAS SALARIAIS – O pedido de diferenças salariais em decorrência de desvio de função não tem amparo legal, pois não há na lei trabalhista qualquer norma que preveja seu pagamentonão há na lei trabalhista qualquer norma que preveja seu pagamento. Diante do silêncio da norma, o pagamento das diferenças salariais pretendidas só caberia na hipótese de o adicional por acúmulo de função encontrar-se previsto em norma coletiva, ou na existência de quadro de carreira organizado.
    Publicação 20/07/2017 | 1000734-21.2016.5.02.0315

    ACÚMULO E DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE QUADRO DE CARREIRA. DIFERENÇAS INDEVIDAS. Na esteira do entendimento consignado na origem, o simples acúmulo de função durante a jornada de trabalho não permite a conclusão de que o trabalhador faz jus a acréscimo salarial, sendo inclusive a possibilidade de execução de funções diversas prevista no parágrafo único do art. 456, da CLT… qualquer prova nos autos de que a trabalhadora, ao operar a máquina de embalagens, se ativava em desrespeito à sua condição pessoal ou executando serviço de maior complexidade, cabendo-se destacar, ainda, que o desvio de função pressupõe a existência de quadro de carreira na empresa – o que nem sequer foi ventilado em Juízo.
    Publicação 27/10/2015 | 1001099-40.2014.5.02.0511

    Artigo: https://advocaciapinheiro.com/acumulo-de-funcao-desvio-de-funcao-legislacao-diferencas/

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    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

  • Acúmulo de função e desvio de função | Legislação e diferenças

    Acúmulo de função e desvio de função | Legislação e diferenças

    Acúmulo de função e desvio de função | Legislação e diferenças

    I – Introdução

    Em resumidas palavras, o desvio de função corresponde a uma alteração contratual em que o trabalhador exerce, habitualmente, atividades correspondentes a um outro cargo, diverso daquele para o qual foi contratado, sem, contudo, receber a respectiva contraprestação financeira.

    O acúmulo de funções, por sua vez, ocorre quando, além das atividades habituais de seu cargo, o empregador impõe ao trabalhador o exercício de atividades inerentes à função distinta daquela já exercida.

    II – Caso prático (sentença comentada)

    Para melhor exemplificar, transcrevemos abaixo uma sentença relacionada ao pedido de adicional por acúmulo/desvio de função, em que a empresa reclamada foi condenada ao pagamento de 10% do salário da trabalhadora, com reflexos nas horas extraordinárias, nos DSRs decorrentes das horas extraordinárias, nos 13º salários, nas férias acrescidas de 1/3, no aviso prévio indenizado, e no FGTS principal e acessório às verbas referidas, acrescido de 40 %:

    Sentença: ADICIONAL POR ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO

    “É fato incontroverso que além de exercer a função de “Repositora” a Autora executava as atividades de “Gerente de Caixa”.

    Primeiramente, cumpre distinguir pleito de acúmulo de função, que se caracteriza quando o trabalhador, além de desempenhar as atividades precipuamente ajustadas no contrato de trabalho, também desempenha, de forma não eventual e não excepcional, outras atribuições cuja complexidade não é compatível com o cargo que ocupa, de pedido de reconhecimento de atuação em desvio de função, a qual resulta do exercício exclusivo de função distinta daquela correspondente à contratação e para a qual o empregador preveja remuneração diferenciada, ainda que inexista outra pessoa na empresa que exerça a mesma atividade, e que se fundamenta no necessário equilíbrio entre prestação e contraprestação que deve nortear o contrato de trabalho, conforme ensina a doutrina:

    “O desvio de função se caracteriza, sobretudo, quando há quadro de pessoal organizado em carreira; mas pode ocorrer mesmo quando não exista o quadro. Não se trata, porém, na hipótese, de equiparação salarial, pois o desvio de função, desde que não seja episódico ou eventual, cria o direito a diferenças salariais, ainda que não haja paradigma no mesmo estabelecimento”. (Sussekind, Arnaldo. Curso de Direito do Trabalho, Editora Renovar, 3ª Ed., 2010)

    Por esse prisma, considerando os fatos articulados na petição inicial, reputo que o caso concreto configura acúmulo de função.

    Do exposto, condeno a Ré ao pagamento mensal de 10% do salário da Autora a título de adicional por acúmulo de função (Lei 3.207/57, art. 8º e Lei 6.615/78, art. 13, ambas aplicadas por analogia, nos termos do permissivo do art. 8º – CLT), com reflexos nas horas extraordinárias, nos DSRs decorrentes das horas extraordinárias, nos 13º salários, nas férias acrescidas de 1/3, no aviso prévio indenizado, e no FGTS principal e acessório às verbas referidas, acrescido de 40 %”.

    Apesar da sentença favorável acima, parece haver um maior número de sentenças desfavoráveis ao trabalhador. Além disso, institutos de acúmulo de função e desvio de função geram grandes divergências e conceitos diferentes na doutrina e na jurisprudência.

    III – Legislação e Jurisprudência

    No Brasil, inexiste fundamento legal determinando o pagamento de um plus salarial na ocorrência de acúmulo de função, salvo nos casos previstos em Lei ( artigo 13 da Lei nº 6.615/78 (que regula a profissão de radialista), no artigo 22 da Lei 6.533/78 (que prevê o adicional de acúmulo de função para artistas e técnicos em espetáculos de diversões) e no artigo 8º, da Lei nº 3.207/57), segundo o qual o vendedor que presta serviços de inspeção e fiscalização tem direito a receber do empregador um adicional de 1/10 (um dez avos) sobre a remuneração.

    Existe, no entanto, uma construção doutrinária e jurisprudencial, de que o exercício pelo empregado, de função diversa para a qual foi contratado, gerando acréscimo de serviço e de responsabilidade nas tarefas, além das antes desempenhadas, caracteriza o acúmulo de função.

    IV –  Conclusão

    Vale lembrar que, no direito brasileiro existem figuras análogas, relativamente ao exercício de funções, dentre as quais, destacam-se:

    a) acúmulo de função;
    b) desvio de função e;
    c) equiparação salarial.

    A equiparação salarial é matéria complexa, mas está bem fundamentada no artigo 461, CLT, bem como na Súmula 6, do TST. Temos publicações específicas tratando da equiparação salarial.

    No momento, basta enfatizar que o acúmulo de função e desvio de função são completamente diversos entre si. Isto porque, como já afirmado, o acúmulo de função ocorre quando o trabalhador exerce mais de uma função ao mesmo tempo, enquanto o desvio de função caracteriza-se quando o trabalhador deixa de exercer a função para a qual foi contratado, passando a exercer função diversa, mais complexa.

    Adriano Martins Pinheiro, advogado, escritor e palestrante

     


    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L3207.htm

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6615.htm

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6533.htm

     


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  • Equiparação Salarial | Requisitos | CLT | Direitos | Cálculo | Vídeo

    Equiparação Salarial | Requisitos | CLT | Direitos | Cálculo | Vídeo

    EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS COMPROVADOS. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Afastado o fato impeditivo da equiparação salarial pretendida (existência de plano de cargos e salários) e, por preenchidos os requisitos do artigo 461 da CLT, devidas as diferenças salariais (existência de plano de cargos e salários) e, por preenchidos os requisitos do artigo 461 da CLT, devidas as diferenças salariais por equiparação. Recurso da reclamada a que se nega provimento, nesse aspecto (22/05/2018 | 1001796-11.2016.5.02.0020)

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    Equiparação Salarial. A equiparação salarial prevista no Art. 461, da CLT, exige a presença concomitante dos requisitos: função idêntica (com as mesmas atribuições, perfeição técnica e produtividade); na mesma localidade; exercício na função inferior a dois anos perfeição técnica e produtividade); na mesma localidade; exercício na função inferior a dois anos. Não logrando a autora fazer prova dos requisitos acima, indevido o pleito, nos termos da Súmula nº 6 do C. TST. Recurso da reclamante ao qual se nega provimento.
    (21/09/2016 | 1001079-75.2016.5.02.0609)

    “EQUIPARAÇÃO SALARIAL: Os requisitos para a viabilidade do pleito de equiparação salarial consistem no exercício de idênticas funções, equivalência de produtividade e perfeição técnica, mesma localidade e empregador e cuja diferença de tempo no exercício da função não sejatécnica, mesma localidade e empregador e cuja diferença de tempo no exercício da função não seja superior a dois anos. Requisitos comprovados. Recurso ordinário patronal não provido pelo Colegiado Julgador.” (27/11/2018 | 1000327-93.2018.5.02.0040)

    EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A nomenclatura diversa de cargos não basta para afastar a pretensão do trabalhador à equiparação salarial, devendo sempre ser analisado o caso concreto e as funções realmente desempenhadas pelo equiparando e equiparado (09/11/2017 | 1000468-69.2016.5.02.0465)

  • Equiparação Salarial: Requisitos, Jurisprudência e Reforma trabalhista

    Equiparação Salarial: Requisitos, Jurisprudência e Reforma trabalhista

    Equiparação Salarial | Requisitos | Jurisprudência e| Reforma trabalhista | CLT

    1) Equiparação Salarial | Introdução

    O trabalhador que exerce idêntica função a outro, mas recebe salário inferior, pode buscar o pagamento da respectiva diferença na Justiça do Trabalho.

    Na reclamação trabalhista de equiparação salarial há o reclamante (que recebe salário inferior) e o paradigma (que recebe salário superior).

    Dessa forma, o trabalhador reclamante ajuíza a ação, pedindo que seu salário seja equiparado (igualado) ao salário do trabalhador paradigma, uma vez que desempenhavam funções idênticas e cumpriam os requisitos da equiparação salarial, previstos na CLT.

    É o que se demonstra na figura abaixo:

    2) Cálculo da equiparação salarial

    Exemplo:

    – trabalhador reclamante recebia R$ 2mil
    – trabalhador paradigma recebia R$ 3mil
    – diferença: R$ 1mil
    – 36 meses de contrato de trabalho
    – Cálculo: 36 x R$ 1mil

    Reflexos: Deverá haver um novo em relação ao pagamento de férias, 13º salários, aviso-prévio, FGTS, adicionais, horas extras e outros.

    Isso porque, esses direitos foram pagos com a base de cálculo de R$ 2mil. Após a equiparação, o cálculo deverá ser com a base de cálculo de R$ 3mil.

    Portanto, se houve 3 anos de contrato de trabalho, os cálculos deverão alcançar todo o período.

    3) Equiparação Salarial | Constituição Federal de 1988

    O artigo 7º, XXX, da Constituição Federal de 1988 já proibia a diferença de salários, como se vê abaixo:

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

    Note-se que a CF/88 foi taxativa quanto à diferença de salários discriminatórios, inclusive, em relação ao sexo.

    4) Requisitos da Equiparação Salarial | Artigo 461, CLT

    A CLT prevê alguns requisitos à equiparação salarial, que devem ser preenchidos cumulativamente.

    Conveniente transcrever o artigo 461, CLT abaixo (atualizado pela reforma trabalhista):

    Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

    § 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

    § 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.

    § 3º No caso do § 2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.

    § 4º – O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

    § 5º A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.

    § 6º No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

    Conforme alterações foram realizadas na reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017).

    5) Requisitos da Equiparação Salarial | Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho (TST)

    Súmula é um texto utilizado para orientar as decisões judiciais. Há súmulas de tribunais estaduais, federais, bem como súmulas do STJ e do STF. Há uma diferença entre súmula e súmula vinculante, que não é objeto do nosso estudo.

    Súmula nº 6/TST

    EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT

    I – Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)

    II – Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

    III – A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 – DJ 09.12.2003)

    IV – É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 – RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)

    V – A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 – RA 102/1980, DJ 25.09.1980)

    VI – Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.

    VII – Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 – DJ 11.08.2003)

    VIII – É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 – RA 9/1977, DJ 11.02.1977)

    IX – Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    X – O conceito de “mesma localidade” de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 – inserida em 13.03.2002)

    6) Audiência e depoimentos

    Em se tratando de pedido de equiparação salarial, a audiência possui extrema importância.

    Isso porque, os depoimentos das partes (reclamante e preposto da empresa), bem como das testemunhas serão colhidos na audiência de instrução. Há casos em que o próprio paradigma presta depoimento.

    Logo, os depoimentos poderão confirmar, ou não, a identidade de funções, alegada pelo reclamante.

    Adriano Martins Pinheiro, advogado, escritor e palestrante

    Adriano M Pinheiro no TST

    Site do Planalto

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  • É causa ganha? Processo judicial passo a passo | Do início à sentença

    É causa ganha? Processo judicial passo a passo | Do início à sentença

    É causa ganha? Processo judicial passo a passo | Do início à sentença

    Este artigo foi extraído do vídeo abaixo:

     

    Petição inicial

    O pedido do requerente (autor / reclamante) inicia-se com a petição inicial. Este é o primeiro passo do processo.

    A petição inicial deve conter a narração dos fatos (alegações), a menção da legislação pertinente e o objetivo do processo – o que a legislação processual chama de “pedido”.

    A petição inicial poderá estar acompanhada de provas. No Brasil, atualmente, os processos são digitais. Logo, os documentos são digitalizados (escaneados), no formato “.pdf” e anexados ao processo.

    O juiz recebe a petição inicial para uma primeira análise. Se houver pedido de liminar, haverá uma decisão imediata e provisória. Vale lembrar que, havendo pedido liminar, a decisão será apenas quanto a esse pedido (liminar), e não, quanto ao processo em si.

    Contestação defesa

    Após a análise da petição inicial e, eventualmente, do pedido liminar, o juiz determina a citação do réu (requerido / reclamado). A citação é muitas vezes chamada de intimação. Por ora, basta saber que há uma diferença.

    Em simples palavras, basta entender que o réu será “notificado” para apresentar sua defesa / contestação.

    Na contestação, o réu poderá apresentar a sua versão dos fatos, fazer as suas alegações.

    Assim como a petição inicial, a contestação poderá ter documentos anexos, como prova ou contraprova.

    Revelia

    Se o réu não apresentar defesa (ou apresentar fora do prazo) será considerado revel. Em simples palavras, as alegações do requerente serão tidas como verdade, uma vez que o réu não as negou (em matéria de direito). É como o ditado “quem cala consente”).

    Audiência

    Se for o caso, o juiz determina uma audiência, informando as partes do dia e hora designados. O comparecimento das partes é obrigatório.

    As audiências têm uma formatação diferente, de acordo com a área. Assim, a audiência trabalhista é muito diferente da audiência cível, por exemplo. Da mesma forma, a audiência criminal tem suas peculiaridades.

    Em resumo, a audiência serve para recolher o depoimento (oitiva) das partes (requerente e requerido), bem como as testemunhas do processo – caso haja.

    Provas do processo

    As provas podem ser documentais, testemunhais ou periciais. Como já dito, os documentos são digitalizados e anexados ao processo e as testemunhas são ouvidas em audiência.

    A prova pericial é elaborada por um profissional especialista, nomeado pelo juiz do caso. O resultado será um laudo pericial, que poderá ser decisivo à elucidação dos fatos.

    Sentença

    O juiz analisará o caso e proferirá sua decisão. Para tanto, ponderará as alegações das partes, e as provas documentais, testemunhais e periciais, conforme o caso.

    A decisão judicial será fundamentada com base na legislação vigente, na doutrina e na jurisprudência.

    Adriano Martins Pinheiro, advogado, escritor e palestrante

     


    Links úteis

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm

  • Posse de arma em toda a extensão do imóvel rural agora é lei

    Posse de arma em toda a extensão do imóvel rural agora é lei

    Lei que permite posse de arma em toda a extensão do imóvel rural é sancionada

    O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou a norma que define toda a extensão do imóvel rural como residência ou domicílio, o que permite ao proprietário ou gerente de uma fazenda andar armado em toda a área da propriedade, e não apenas na sede.

    A Lei 13.870, de 2019, foi publicada no Diário Oficial da União nesta quarta-feira (18), sem vetos. Anteriormente, a posse apenas era permitida dentro de casa, ou da sede, o que limitaria a defesa pessoal e da propriedade.

    Originária do Projeto de Lei 3.715/2019, a legislação altera o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826, de 2016), que autorizava a posse de arma de fogo no interior das residências e no local de trabalho, mas não particularizava a situação dos imóveis rurais. Segundo o autor, senador Marcos Rogério (DEM-RO), “não tem sentido deferir a posse ao morador da zona rural, mas não permitir que ele exerça seu legítimo direito de defesa fora da sede da fazenda”.

    Na cerimônia de sanção, ocorrida na tarde de terça-feira (17), Bolsonaro destacou a importância da aprovação da matéria.

    “Todos nós ganhamos com esta proposta. O sentimento é de que nós estamos buscando fazer o melhor para atender à necessidade do nosso público”, disse o presidente, segundo publicação da Presidência.

    Fonte: Agência Senado | 18/09/2019

  • Usucapião: Análise dos principais requisitos | Propriedade

    Usucapião: Análise dos principais requisitos | Propriedade

    USUCAPIÃO | PROPRIEDADE | REQUISITOS

    A usucapião é um modo de aquisição originária da propriedade que decorre da posse prolongada no tempo. Além disso, é um modo de perda da propriedade, uma vez que, para que alguém a adquira, é necessário que outro a perca.

    Whatsapp +351 91 543 1234 | pinheiro@advocaciapinheiro.com | https://advocaciapinheiro.com/

    Acerca da usucapião, Sílvio de Salvo Venosa leciona:

    (…) “a posse prolongada da coisa pode conduzir à aquisição da propriedade, se presentes determinados requisitos estabelecidos em lei. Em termos mais concretos, denomina-se usucapião o modo de aquisição da propriedade, mediante a posse suficientemente prolongada, sob determinadas condições” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil. Direitos reais, 11ª ed., ed. Saraiva: São Paulo,2011, p. 207).

    Para a configuração da usucapião são necessários os seguintes requisitos: a) coisa hábil; b) posse e; c) decurso do tempo. A posse é fundamental, mas, para gerar a usucapião, deve ser mansa e pacífica, contínua e com animus domini.

    Vídeo explicativo (clique aqui)

    Portanto, a posse deve ser exercida sem qualquer oposição de quem tenha legítimo interesse, sem interrupção e com ânimo de dono.

    De acordo com a legislação brasileira, a usucapião pode ser dividida em:

    a) usucapião extraordinária (art. 1.238, do CC): tem como requisitos a posse ininterrupta de 15 (quinze) anos, exercida de forma mansa e pacífica com ânimo de dono, que poderá ser reduzida para 10 (dez) anos nos casos em que o possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras e serviços de caráter produtivo (art. 1238, parágrafo único, do CC);

    b) usucapião ordinária (art. 1.242, do CC): tem como requisitos a posse contínua, exercida de forma mansa e pacífica pelo prazo de 10 (dez) anos, o justo título e a boa-fé, reduzindo esse prazo pela metade no caso de o imóvel “ter sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante em cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico” (art. 1.242, parágrafo único, do CC);

    c) usucapião especial rural (também denominada pro labore art. 1.239, do CC): tem como requisitos a posse como sua por 5 (cinco) anos ininterruptos e sem oposição, de área rural não superior a cinquenta hectares, desde que já não seja possuidor de qualquer outro imóvel, seja este rural ou urbano. Ainda apresenta como requisito o dever de tornar a terra produtiva porseu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia;

    d) usucapião especial urbana (também denominado de pro misero ou pró-moradia art. 1.240, do CC): tem como requisitos a posse sem oposição de área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados por 5 (cinco) anos ininterruptos, utilizando-a como moradia sua ou de sua família, sendo vedada a posse de qualquer outro imóvel;

    f) usucapião familiar (art. 1.240-A, do CC): usucapião da propriedade dividida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar àquele que exercer, por 2 anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 metros quadrados, utilizando-o para sua moradia ou de sua família e desde que não sejaproprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Justo título

    Sobre a definição de justo título, conveniente transcrever as lições abaixo:

    “O conceito de justo título leva em consideração a faculdade abstrata de transferir a propriedade, e é nesse sentido que se diz justo qualquer fato jurídico que tenha o poder em tese de efetuar a transmissão, embora na hipótese lhe faltem os requisitos para realizá-la.” (RIBEIRO, Benedito Silvério. Tratado de Usucapião, volume 2, Editora Saraiva, 8ª edição,2012, p.860/861).

    “Tem-se referido que o título justo deve revestir-se das formalidades externas e estar transcrito no registro imobiliário. Mas não nos parece se possa levar ao extremo a exigência, pois que se destina o instituto do usucapião precisamente a consolidar tractu temporis a aquisição fundada em título que apenas em tese era hábil a gerar a aquisição. A conceituação do justo título leva, pois, em consideração a faculdade abstrata de transferir a propriedade, e é neste sentido que se diz justo qualquer fato jurídico que tenha o poder em tese de efetuar a transmissão, embora na hipótese lhe faltem os requisitos para realizá-la” (Instituições de Direito Civil, vol. IV, 14a ed., Ed. Forense, p. 104).

    Registro imobiliário

    A sentença de usucapião é título hábil para o registro imobiliário da propriedade, conforme o quanto disposto no artigo 1.241, parágrafo único, do Código Civil, o qual conferirá publicidade à aquisição imobiliária e inaugurará nova cadeia dominial, possibilitando ao usucapiente dispor do imóvel e ao adquirente registrar seu título derivado, preservando a nova continuidade registrária.

    O jurista Francisco Eduardo Loureiro comenta que, dada à natureza originária da aquisição, o título inaugura nova cadeia dominial, de forma que “a melhor técnica é a da abertura de nova matrícula para o imóvel usucapiendo, marcando sua desvinculação com o registro anterior, encerrando, ou averbando o desfalque parcial na matrícula ou transcrição de origem” (Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Coordenador Ministro CezarPeluso, Ed. Manole, 2007, p. 1074).

    Em razão disso, a sentença que declara a usucapião deve conter a descrição do imóvel, de acordo com o artigo 176, II, 3 e 4, da Lei n° 6.015/73, para abertura da nova matrícula.

    Adriano Martins Pinheiro, advogado, escritor e palestrante, com escritório sediado em Portugal e filial em São Paulo, Capital.