Autor: Pinheiro

  • Tech Visa | Portugal | Visto | Tecnologia da Informação

    Tech Visa | Portugal | Visto | Tecnologia da Informação

    Tech Visa | Portugal | Visto | Tecnologia da Informação

    Temos muitos parceiros, clientes e amigos da área de T.I, que desejam saber mais sobre como migrar para Portugal.

    Em razão disso, publicado a matéria abaixo.

    Se você é da área de TI, fale conosco, quando quiser (sem compromisso ou custo).

    O Tech Visa tem como objetivo garantir que quadros altamente qualificados, estrangeiros à União Europeia, possam aceder aos empregos criados pelas empresas portuguesas de forma simplificada.

    O programa dirige-se a empresas inseridas no mercado global, com sede ou estabelecimento estável no território nacional, que pretendam atrair para Portugal quadros técnicos qualificados e especializados, oriundos de países estrangeiros à União Europeia.

    Como funciona

    As empresas que pretendam ser certificadas para contratar cidadãos estrangeiros terão de apresentar candidatura ao programa Tech Visa, em vigor desde 2 de janeiro de 2019, sendo avaliadas e selecionadas com base em critérios definidos pela Portaria n.º 328/2018, de 19 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 99/2019, de 4 de abril.

    O IAPMEI é a entidade responsável pela certificação das empresas candidatas, envolvendo várias entidades, como o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e a Direção-Geral dos Assuntos Consulares, no processo de atribuição de vistos de residência para os profissionais contratados pelas empresas certificadas.

    A avaliação baseia-se no potencial de mercado e na orientação para a internacionalização das empresas, não podendo estas possuir mais do que 50% de trabalhadores contratados em simultâneo ao abrigo do Tech Visa. Nos casos de empresas que desenvolvam maioritariamente a sua atividade nos territórios do interior, este limite é de 80%.

    Fonte: Consulado de Portugal no Brasil


    Programa “Tech Visa”

    O “Tech Visa” é um programa de certificação de empresas tecnológicas e inovadoras para efeitos de concessão de visto ou de autorização de residência a nacionais de estados terceiros, altamente qualificados, que nelas pretendam desenvolver a sua atividade.

    O “Tech Visa” tem como objetivo garantir que quadros qualificados, especialmente da área tecnológica, estrangeiros à União Europeia, possam aceder aos empregos criados pelas empresas portuguesas de forma simplificada. Assim, o programa dirige-se a empresas tecnológicas e inovadoras, inseridas no mercado global, que pretendam atrair para Portugal quadros qualificados e especializados.

    Para mais informações sobre o programa “Tech Visa” consulte informação disponível no portal do IAPMEI.

    Para mais informações sobre como solicitar um “Tech Visa” consulte a documentação instrutória necessária.

    Fonte: Site: IAPMEI

    tags:

    tecnologia da informação, visto, portugal, vagas, emprego, ti, programador, desenvolvedor

    link

  • Cobrança indevida de tributos | Restituição e Compensação

    Cobrança indevida de tributos | Restituição e Compensação

    Cobrança indevida | Tributos

    1. PIS/COFINS COM INCLUSÃO DO ICMS

    O fisco federal entende equivocamente, que o montante recolhido pelas empresas a título de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias – ICMS, integra o faturamento e, consequentemente, a receita das empresas, devendo compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.

    Contudo, esse entendimento é manifestamente inconstitucional, pois os valores recolhidos a título de ICMS pelas empresas, que são transferidos, respectivamente, aos Estados, não integram seu faturamento e muito menos a sua receita. Essa posição está sacramentada pelo Supremo Tribunal Federal.

    Por consequência, pode ser pleiteada a restituição do que foi pago indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos, atualizado e acrescido com juros de mora, assim como requerer a suspensão da forma de proceder do fisco federal.

    2. PIS/COFINS INCLUSÃO DO ISS

    O ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -, tributo de alçada municipal previsto no artigo 156, III, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 116/2003, tem como fato gerador a prestação de um serviço, e sua base de cálculo será o valor bruto do preço do respectivo serviço, como determina a legislação.

    Adotando-se como parâmetro o posicionamento do Supremo Tribunal Federal em relação à desconsideração do ICMS para cálculo do PIS/COFINS, o ISS também não compõe a receita bruta do contribuinte, o que implica em dizer que assim não procedendo, o fisco municipal age ilegalmente e, portanto, a restituição do valor dessas contribuições recolhido aos cofres
    públicos nos últimos 05 (cinco) anos com a inclusão do ISS, é passível de restituição mediante ação judicial, bem como a suspensão da cobrança do respectivo tributo da forma como vem sendo realizada.

    3. RECOLHIMENTO INDEVIDO DE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS

    No desempenho de suas atividades, compete ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias nos moldes da legislação pertinente, adotando-se como base de cálculos a folha de salários e os demais rendimentos decorrentes do trabalho.

    Como exemplo, citamos o terço constitucional de férias e o aviso prévio indenizado, que não integram a base de cálculo dessa contribuição patronal, contudo, o fisco sempre considerou os respectivos valores para a apuração da contribuição patronal, apesar de sabidamente ilegal, como reconhecido pelo Poder Judiciário.

    Como o fisco insiste em descumprir a legislação pertinente, necessário que o empregador se socorra do Poder Judiciário para suspender definitivamente a respectiva cobrança, bem como reaver o que pagou indevidamente a esse título nos últimos 05 (cinco) anos, atualizado e acrescido com juros de mora.

    4. MULTA DE 10% SOBRE FGTS – LC n.º 110/2001

    Por meio da Lei Complementar n.º 110/2001, revogada pela Lei n.º 13.932/2019, “criou-se” uma fórmula para que o governo federal pudesse suprir o déficit provocado pelos expurgos inflacionários que resultaram em milhões de ações judiciais de trabalhadores pleiteando a recomposição dos saldos de suas contas vinculadas, instituindo-se uma “contribuição” que seria
    cobrada até que fossem sanadas por completo as diferenças nas contas do FGTS, transferindo aos empregadores o ônus que deveria ser suportado pelo Governo Federal.

    Ocorre, contudo, que há muito a Lei Complementar nº 110/2001, desvinculou-se totalmente de seu intento e perdeu sua finalidade, mas, mesmo assim, o Governo Federal insistiu na cobrança dessa contribuição. Somente recentemente essa lei complementar foi revogada e, por consequência, a cobrança da multa de 10% sobre o saldo da conta vinculada do empregado dispensado sem justa causa deixou de ser feita.

    Assim, pode ser pleiteado judicialmente o reconhecimento do direito à restituição do que foi pago a título de contribuição como previsto na Lei Complementar n.º 110/2001, nos últimos 05 (cinco) anos anteriores a Lei n.º 13.932/2019.

    5. ISS SOBRE LOCAÇÃO DE BENS

    O ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -, é um tributo de alçada municipal previsto no artigo 156, III, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei Complementar nº 116/2003. Tem como fato gerador a prestação de serviços não compreendidos na competência do imposto estadual (ICMS) e definidos na citada lei complementar.

    Por sua vez, a locação de bens móveis é uma obrigação de dar ou entregar e, portanto, não se encaixa na obrigação de fazer que corresponda à natureza jurídica do fato gerador do ISSQN.

    Por consequência, o pagamento desse tributo realizado sobre valores recebidos a título de locação de bens móveis é indevido comportando, portanto, o reconhecimento judicial nesse sentido, assim como a restituição do que foi pago nos últimos (05) anos, devidamente atualizado e acrescido com juros de mora.

    6. ICMS SOBRE TUSD/TUST BENS

    TUSD é a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica das unidades consumidoras, e TUST é a tarifa pelo Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica.

    Há entendimento unânime do Poder Judiciário no sentido de considerar que o ICMS não pode incidir sobre o simples deslocamento de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte, o que implica em dizer que a cobrança desse tributo sobre a TUSD e TUST é ilegal, pois, não podem integrar sua base de cálculo as cobranças realizadas com o
    fito de remunerar os custos e encargos oriundos da utilização do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica.

    A obtenção de declaração judicial de que não é devida, assim como a devolução do que foi pago a título de ICMS sobre a TUST e a TUSD nos últimos 05 (cinco) anos, é passível de ser feita por meio de medida judicial.

    Feitos estes esclarecimentos, colocamo-nos à disposição para comparecer a reunião com os representantes da empresa para lhes mostrar mais detalhadamente o quão interessante é financeira e
    economicamente buscar judicialmente à restituição dos tributos pagos indevidamente e a suspensão das respectivas cobranças.

    Conclusão

    As cobranças indevidas de tributos podem ser questionadas pelo contribuinte. Se for o seu caso, busque saber mais acerca de seus direitos.

    Adriano Martins Pinheiro, advogado em São Paulo/SP e em Portugal

    Whatsapp +351 91 543 1234 | email: pinheiro@advocaciapinheiro.com

    tags:

    direito tributário, advogado tributarista, escritório tributarista

  • Recibos verdes: o que são? Como emitir? | Finanças em Portugal

    Recibos verdes: o que são? Como emitir? | Finanças em Portugal

    Emitir recibos verdes em Portugal

    O que são recibos verdes?

    Uma forma mais simples de explicar aos brasileiros o que são os recibos verdes é exemplificar a prestação de serviços dos autônomos no Brasil.

    Quando um autônomo presta serviço no Brasil deve emitir a respectiva nota fiscal. Atualmente, emite-se a nota fiscal eletrônica NFe.

    Para que o autônomo possa emitir suas notas fiscais deve inscrever-se na Receita Federal do Brasil, como microempreendedor individual – também chamado MEI.

    A partir disso, basta anotar os dados do cliente, principamente nome, endereço e CPF e emitir a nota fiscal.

    Em simples palavras, os recibos verdes equivalem à nota fiscal em Portugal. Assim, o NIF equivale ao CPF, às Finanças equivale à Receita Federal.

    Em Portugal, em vez de registrar-se como MEI, o autônomo (trabalhador independente) vai às Finanças e “inicia atividade”.

    Vale lembrar que no Brasil o MEI recebe um número de CNPJ – que é diferente do CPF. Em Portugal, contudo, o número do início de atividade não muda, sendo o mesmo número do NIF.

    Como o estrangeiro pode iniciar atividade?

    O estrangeiro interessado deve dirigir-se a uma Loja do Cidadão ou às Finanças (Autoridade Tributária Aduaneira – AT) e fazer o requerimento. O procedimento pode exigir um representante fiscal. Nesse caso, o interessado precisa conseguir algum residente em Portugal, para que o acompanhe e seja seu representante nas Finanças.

    Em regra, o representante fiscal precisa, apenas, ter uma autorização de residência temporária. É dizer, pode ser um estrangeiro com situação regular no país. No entanto, há notícias, no sentido de que, às vezes, é exigido que o representante fiscal tenha autorização permanente. Certeza há que, não é necessário que o representante fiscal seja um cidadão português.

    Procedimento para emitir recibos verdes

    Após o início de atividade nas Finanças, o autônomo realiza um simples cadastro (registro) no Portal das Finanças, requerendo uma senha para acesso de emissão de recibos verdes.

    A senha requerida pelo autônomo é enviada por carta ao seu endereço (morada). Após receber a senha, basta entrar no Portal e fazer a ativação e emitir os recibos verdes.

    Conclusão

    O procedimento é bastante simples, podendo ser realizado por qualquer pessoa, por mais leiga que seja. Não há necessidade de contratação de terceiro ou procurador. É dizer, a contratação de terceiros é apenas uma opção, para o caso de comodidade ou insegurança.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, inscrito em Portugal, formador, palestrante e escritor.

    Leia nosso artigo sobre manifestação de interesse e autorização de residência em Portugal

    Emitir recibos verdes

    tags

  • Consultoria ou Assessoria? Qual a diferença? | No âmbito jurídico

    Consultoria ou Assessoria? Qual a diferença? | No âmbito jurídico

    CONSULTORIA JURÍDICA

    Nossa consultoria pode ser online, podendo ser realizada por meio de chamada de vídeo (Skype ou whatsapp) ou somente áudio.

    A consultoria online é mais barata, uma vez que necessita apenas de um smartphone com acesso à internet, sem o pagamento de tarifas telefônicas para comunicação internacional.

    Além disso, a consultoria por telefone não ocupa a agenda do escritório (recepção, sala de reunião etc.), o que também é considerado.

    Na nossa consultoria o advogado:

    • faz o diagnóstico do caso
    • faz apontamentos de requisitos de deferimento
    • fornece lista de documentos
    • faz ponderações sobre a legislação aplicável ao caso
    • faz ponderações práticas acerca do caso / procedimento / processo

    ASSESSORIA JURÍDICA

    A nossa assessoria diferencia-se da consultoria por envolver atos do advogado, como:

    • analisar documentos
    • envio de formulários/fichas e similares
    • anexar documentos em sites e plataformas online
    • realizar cadastros
    • deslocamentos (caso haja contratação nesse sentido)

    Em se tratando de assessoria para imigração, a maioria dos atos podem ser feitos pelo próprio interessado, sem a necessidade ou obrigatoriedade da contratação de um advogado, representante ou assessor. No entanto, a maioria das pessoas desconhece a legislação e os procedimentos burocráticos, preferindo contratar um profissional especializado.

    O VALOR DO CONHECIMENTO

    O advogado é o único profissional habilitado e capaz de examinar a legislação de forma técnica e segura.

    Em razão disso, os interessados devem, sempre, tomar as cautelas antes da contratação de qualquer pessoa, exigindo contrato escrito e com a menção da cédula profissional.

    Por questões óbvias, o conhecimento de legislação, jurisprudência e doutrina jurídica deve ser valorizado e devidamente remunerado.

    CONCLUSÃO

    A diferenciação é apenas para compreensão do cliente. Isso porque, as partes (cliente e advogado) estão livres para estipular o serviço, da forma mais conveniente para ambos.

    Há casos em que a assessoria é entendida como consultoria ou vice-versa. Não há problema algum. Como já dito, a distinção é apenas uma tentativa de facilitar a compreensão dos serviços, mas, o foco é atender a solicitação do cliente.

    Nada impede, por exemplo, que haja, inicialmente, uma consultoria para análise e diagnóstico do caso e, havendo viabilidade, haja a contratação de uma assessoria.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, inscrito em Portugal e no Brasil

  • Como retirar o NIF em Portugal (Número de Identificação Fiscal)

    O Número de Identificação Fiscal (NIF) é um serviço que permite o registo de um cidadão, residente ou não em Portugal, na base de dados da Administração Fiscal. Ele equivale ao CPF do Brasil, emitido pela Receita Federal.

    Em simples palavras, o NIF é documento que se exige para, praticamente, tudo. Em razão disso, é um dos primeiros documentos que o imigrante precisa retirar ao chegar em Portugal.

    Para conseguir o NIF, o interessado pode dirigir-se a uma Loja do Cidadão ou a um posto das Finanças (Autoridade Tributária e Aduaneira de Portugal).

    Ao conseguir a cidadania portuguesa no Consulado, o cidadão não recebe um número de NIF. É necessário fazer o pedido diretamente em Portugal.

    Conte conosco para pedir seu NIF em Portugal. Fazemos o pedido por procuração (clique aqui).

    Advocacia Pinheiro | Brasil – Portugal

    Portal das Finanças

  • CNH em Portugal | Nova Lei aumenta prazo para troca de carta de condução

    CNH em Portugal | Nova Lei aumenta prazo para troca de carta de condução

    Estrangeiros, com autorização de residência em Portugal, poderão trocar a habilitação legal para conduzir (carta de condução / CNH) em até 2 anos, a partir da fixação da residência. Até ontem, o prazo era de 90 dias.

    Ao perder o prazo, o estrangeiro deve passar por avaliação prática, pagar mais taxas e aguardar um processo bastante demorado.

    O Decreto estava sendo aguardado por muitos brasileiros (e demais estrangeiros) que haviam perdido o prazo de 90 dias para realizar a troca. Pois bem, agora, há 2 anos de prazo, o que será excelente para quem aguardava.

    Vale enfatizar que, essa alteração não aborda a questão dos imigrantes que estão irregulares em Portugal ou como turista, uma vez que, como já dito, o prazo de 2 anos é a partir do momento em que o estrangeiro recebeu seu título de residência.

    Nossos clientes tem um cupom de desconto para enviar dinheiro ao exterior (Portugal para o Brasil e vice-versa).
    Melhor câmbio e melhor taxa | Digite o voucher: PINHEIRO (clique aqui)

    O Decreto-Lei diz, claramente: “Alarga-se ainda o prazo de troca dos títulos de condução estrangeiros, após a obtenção de residência em território nacional, sem necessidade de realização de prova prática, que passa de 90 dias para dois anos“.

    Além disso, o Decreto-Lei determina que a troca poderá ser feita, também, no Espaço Cidadão. Antes, era apenas no IMT.

    Transcreve-se abaixo o trecho do referido Decreto-Lei:

    (…) “altera-se o regime aplicável aos serviços de emissão, revalidação, substituição, segundas vias e trocas de títulos de condução nacionais e estrangeiros, que passam a poder ser prestados nos Espaços Cidadão, pelos trabalhadores que prestam o atendimento do serviço. Alarga-se ainda o prazo de troca dos títulos de condução estrangeiros, após a obtenção de residência em território nacional, sem necessidade de realização de prova prática, que passa de 90 dias para dois anos, alinhando-se este prazo com o regime previsto para a revalidação por caducidade das cartas de condução portuguesa”.

    Dessa forma, o Código de Estrada terá uma nova redação:

    Artigo 128.º, 7, “c” | Troca de títulos de condução

    7 – A troca de título de condução estrangeiro é condicionada à aprovação do requerente a uma prova prática componente do exame de condução quando:

    c) Não for requerida a troca do título estrangeiro no prazo de dois anos, contados a partir da data da fixação da residência em Portugal.

    O Decreto-Lei foi publicado hoje, 14.01.2020, sob o nº. 2/2020.

    Adriano Martins Pinheiro, advogado em Portugal e no Brasil | Imigração e Vistos

    tags

  • Como ser Uber em Portugal? Saiba sobre o TVDE e a ‘Lei Uber’

    Como ser Uber em Portugal? Saiba sobre o TVDE e a ‘Lei Uber’

    Lei Uber | Portugal | TVDE | IMT

    Este artigo aborda as principais questões relacionados ao TVDE

    • Principais dúvidas em relação à certificação de motorista de TVDE
    • Documentos necessários para a inscrição no IMT, como TVDE
    • Curso de Formação TVDE
    • Lei Uber (Lei 45/2018)
    • Código da Estrada (link ao final)

    O que necessito para obter o Certificado de motorista TVDE?

    • Ser titular de carta de condução há mais de três anos para a categoria B, com averbamento no grupo 2;
    • Deter certificado de curso de formação rodoviária para motoristas;
    • Ser considerado idóneo, nos termos previstos na Lei n.º45/2018, de 10 de agosto;
    • Pagamento de taxa de €30,00 ao IMT
    • Lista de documentos ao final desta página.

    O Certificado de motorista TVDE, tem validade?

    O certificado de motorista TVDE é valido por 5 anos, renovável por iguais períodos, desde que o motorista comprove o requisito de idoneidade e frequente um curso de atualização com a duração de 8 horas sobre as matérias identificadas na Lei nº45/2018, de 10 de agosto.

    Onde posso fazer a formação?

    O curso de formação é ministrado por escola de condução ou entidade formadora legalmente habilitada.

    Quais são as matérias ministradas no curso de formação?

    O curso de formação integra módulos relativos a: Comunicação e relações interpessoais, normas legais de condução, técnicas de condução, regulamentação da atividade, situações de emergência, primeiros socorros e condução individual de veículos.

    Qual é a carga horária do curso de formação?

    A carga horaria da formação encontra-se prevista na portaria n.º293/2018, de 31 de outubro e consta de 50 horas de formação. É obrigatório que, ao menos, 50% do curso seja presencial.

    Após a formação o candidato é avaliado em prova de exame no IMT?

    Não. Após a formação, as entidades formadoras ou escolas de condução emitem um certificado aos candidatos que obtiveram sucesso na formação.

    Para conduzir veiculos TVDE necessito de ter o Grupo II ?

    Sim, necessita de estar apto a conduzir Grupo II. Para o averbamento do grupo II, o interessado deve levar ao IMT o atestado médico eletrônico e o certificado de avaliação psicólogica. Ambos devem ser específicos para TVDE (código 997).

    Documentos necessários para inscrever-se no IMT, como TVDE:

    • Requerimento preenchido (mod. 31);
    • Cartão do cidadão ou documento equivalente;
    • Carta de condução para categoria B (+ de 3 anos) e averbamento do Grupo II;
    • Certificado de registo criminal (função motorista tvde);
    • Certificado curso de formação para CMTVDE.

    Texto elaborado com informações do site do IMT e Lei 45/2018 (Lei Uber).

    Adriano Martins Pinheiro, advogado e formador em Portugal, escritor e professor EAD.

    Veja nosso artigo de como trocar a carta de condução portuguesa (CNH brasil para Portugal)

  • Visto D7 em Portugal | Residência para aposentados e/ou titulares de rendimentos

    Visto D7 em Portugal | Residência para aposentados e/ou titulares de rendimentos

    Visto D7 em Portugal | Residência para aposentados e/ou titulares de rendimentos

    DOCUMENTOS NECESSÁRIOS | Visto D7

    • Formulário oficial de solicitação de visto preenchido em letra legível e caneta de cor preta–
    • Clique aqui para obter o formulário. (o formulário poderá ser preenchido diretamente no dia de sua entrevista com nosso serviço de auxílio para preenchimento de formulário)
    • Cópia autenticada em cartório de página de identificação do passaporte.
    • Carta de intenções redigida pelo solicitante explicando os motivos pelos quais deseja ir à Portugal, onde irá residir, etc.

    (mais…)

  • Portugal: autorização de residência, vistos e documentos (em tópicos)

    Portugal: autorização de residência, vistos e documentos (em tópicos)

    Portugal: autorização de residência, vistos e documentos (em tópicos)

    Escolha um link abaixo

    Site recomendado para envio de dinheiro ao exterior (transferência internacional) (clique aqui).

    Visitantes brasileiros em Portugal | Vistos de Turista, Negócios e outros

    Tipos de visto para Portugal (estudante, trabalho, aposentado etc.)

    Visto Portugal: Lei e tipos de visto

     

    Visto para Portugal. Lei e tipos de vistos

    Visto de Portugal para empreendedor – D2

    Casamento, separação, divórcio e partilha em Portugal

    Visto de Estudante em Portugal | Lei e documentos

    Visto para Trabalho em Portugal (D1)

    Portugal: Visto para trabalho e autorização de residência | Análise Jurídica

    Reagrupamento familiar em Portugal | SEF | Documentos

    Manifestação de interesse | SEF | Portugal | Lei e Documentos

    Transcrição de Casamento | Portugal & Brasil

    Equivalência, reconhecimento e validação de diploma em Portugal

    SEU PET EM PORTUGAL (PASSO A PASSO) | Passaporte, Microchip e Sorologia

    Visa Gold em Portugal | (Golden Visa) Autorização de Residência para Atividade de Investimento (ARI)

    Autorização de viagem ao exterior para menores | Brasil – Portugal

    Viagem de menores a Portugal | Documentos

    Cidadão europeu precisa de visto para morar em Portugal?

    Igreja em Portugal | Documentos necessários ao Registo de Pessoas Coletivas Religiosas

    Igreja evangélica em Portugal | Registro | Documentos | Isenção Fiscal

    Subsistência | SEF, Portugal | Lei de Estrangeiros

    Autorização de Residência Permanente em Portugal | Passo a passo

    Renovação de Autorização de Residência em Portugal | Art. 78

    Registo do beneficiário efetivo | Como fazer?

    Visto temporário ou permanente e permanência definitiva por reunião familiar

    tags:

    autorização de residência portugal

    manifestação de interesse portugal

    visto portugal

    visto estudante portugal

    visto trabalho portugal

    visto investidor portugal

    autorização de residência estudo portugal

    autorização de residência estudante portugal

    autorização de residência trabalho

    autorização de residência independente

    advogado portugal

    advogado brasil portugal

    advocacia portugal

    assessoria portugal

  • Renovação de Autorização de Residência em Portugal | Art. 78

    Renovação de Autorização de Residência em Portugal | Art. 78

    RENOVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA TEMPORÁRIA (REGIME GERAL)

    Artigo 78.º – Renovação de autorização de residência temporária

    1 — A renovação de autorização de residência temporária deve ser solicitada pelos interessados até 30 dias antes de expirar a sua validade.

    2 — Só é renovada a autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros que:
    a) Disponham de meios de subsistência tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;
    b) Disponham de alojamento;
    c) Tenham cumprido as suas obrigações fiscais e perante a segurança social;
    d) Não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto na presente lei ou com ele conexo ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa.

    3 — A autorização de residência pode não ser renovada por razões de ordem pública ou de segurança pública.

    4 — O aparecimento de doenças após a emissão do primeiro título de residência não constitui fundamento bastante para justificar a recusa de renovação de autorização de residência.

    5 — Não é renovada a autorização de residência a qualquer cidadão estrangeiro declarado contumaz, enquanto o mesmo não fizer prova de que tal declaração caducou.

    6 — No caso de indeferimento do pedido deve ser enviada cópia da decisão, com os respetivos fundamentos, ao ACIDI, I. P., e ao Conselho Consultivo.

    7 — O recibo do pedido de renovação de autorização de residência produz os mesmos efeitos do título de residência durante um prazo de 60 dias, renovável.

    8 — O SEF pode celebrar protocolos com as autarquias locais, bem como com os órgãos e serviços das regiões autónomas, com vista a facilitar e simplificar os procedimentos de receção e encaminhamento de pedidos de renovação de autorização de residência e respetivos títulos.

    Comentários

    1 — Nos termos do n.º 1 a renovação da autorização de residência temporária deve ser solicitada até 30 dias antes de expirar a sua validade. Todavia pode ser pedida posteriormente, desde que não tenham surgido motivos para o seu cancelamento. De qualquer forma, a não apresentação atempada do pedido de renovação, para além dos problemas inerentes à detenção por parte do titular de um documento fora do prazo de validade, implica responsabilidade contra-ordenacional, de acordo com o disposto no art. 201.º

    Nota SEF: Com o Decreto Regulamentar n.º 9/2018 de 11 de setembro, que veio alterar o Decreto-Regulamentar 84/2007, introduziu-se um n.º 16 ao seu artigo 63.º, que se transcreve: “O pedido de renovação pode ser requerido entre os 90 e os 30 dias anteriores à caducidade do título.”. Quanto à caducidade do direito de residência, o n.º 14 deste artigo 63.º preceitua, desde a sua redação inicial (então no seu n.º 11): ” Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º ou 121.º-E da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o direito de residência não caduca antes de decorridos seis meses sobre o termo da validade do título a renovar. “.

    Os requisitos da renovação são, desde logo, a posse de meios de subsistência e de alojamento, que constituem também requisitos de atribuição inicial do direito. Esses meios são os indicados no art. 7.º da Portaria n.º 1563/2007, de 11 de Dezembro. Exige-se para além disso o cumprimento das obrigações fiscais e perante a segurança social.

    A condenação em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, obsta à renovação da autorização. Da letra da lei não resulta expressamente que a condenação tenha de ser em pena de prisão efectiva.

    Afigura-se no entanto que só uma pena de prisão efectiva justifica uma consequência tão gravosa como é a não renovação do título de residência.

    Nota SEF: A redação inicial do artigo ditava que só seria renovada a autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros que não tivessem sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassassem um ano de prisão. A Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, veio acrescentar à alínea d) do n.º 1 deste artigo 78.º que não verão o seu direito de residência renovado aqueles que tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassassem um ano de prisão ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto na presente lei ou com ele conexo ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa.

    2 — Sobre os conceitos de ordem pública e segurança pública v. anotação ao art. 6.º

    3 — Para além dos requisitos gerais de renovação, há que ter ainda em conta as exigências que se colocam em relação a cada modalidade específica de título de residência.

    Essas exigências constam do art. 63.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, que, nos seus diferentes números, indica a documentação necessária para o efeito, tendentes no essencial a demonstrar a manutenção das razões que motivaram a atribuição do título que se pretende renovar.

    4 — Se razões de saúde podem justificar a não atribuição da autorização de residência, tal não pode acontecer quanto à respectiva renovação, caso a doença tenha surgido após a emissão do primeiro título. A partir desse momento a obrigação do Estado é prestar ao cidadão estrangeiro cuidados de saúde (art. 83.º, n.º 1, aI. e), e despacho n.º 25.360/2001, de 16 de Novembro). De facto, se é compreensível que o Estado não pretenda assumir um encargo com doença contraída por não residente, presumivelmente fora de território nacional, já o mesmo não acontece a partir do momento em que o doente seja residente legal. A partir de então é titular de um conjunto de direitos, aos quais se refere o art. 83.º, entre os quais se inclui o direito à saúde. A não renovação do direito de residência por razões de saúde, nestas circunstâncias, seria uma forma de o Estado se subtrair à sua responsabilidade para com o cidadão estrangeiro.

    5 — A declaração de contumácia verifica-se quando não seja possível notificar o arguido do despacho que designa data para julgamento ou proceder à sua detenção. Em tais circunstâncias o mesmo é notificado editalmente para se apresentar, sob pena de ser declarado contumaz. A declaração de contumácia pode, nos termos do art. 337.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, ser acompanhada de medidas tendentes a motivar o arguido a apresentar-se perante as autoridades judiciais.

    Relativamente a cidadãos estrangeiros titulares de autorização de residência, prevê-se no n.º 5 a não renovação da autorização de residência, precisamente para se incentivar o interessado a pôr termo à situação de contumácia.

    6 — A comunicação do indeferimento ao ACIDI, I.P., e ao Conselho Consultivo permite a estas entidades acompanhar a situação dos estrangeiros, designadamente dos que se encontram em situação de maior precariedade. Sobre o ACIDI, I.P., e o Conselho Consultivo v. anotação 9 ao art. 10.º

    7 — Nos termos do n.º 7 o recibo comprovativo do pedido de renovação de autorização de residência vale como título de residência durante um prazo de 60 dias, renovável [A Lei 29/2012 substituiu a expressão “vale” por “tem os mesmos efeitos”]. A lei não estabelece um limite à possibilidade de renovação, que no entanto coincidirá com a caducidade do direito de residência. De qualquer forma, o n.º 2 do art. 82.º estabelece um prazo de 30 dias para a decisão do pedido de renovação da autorização de residência, pelo que o prazo de 60 dias aqui fixado se afigura razoável.

    É ainda de ter em conta que, de acordo com o art. 63.º, n.º 11, parte final, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, se não for pedida a renovação da autorização de residência temporária no prazo de seis meses após o seu termo de vanidade, caduca o direito de residência (conclusão que resulta da interpretação, “a contrario”, do disposto na norma).

    8 — O SEF tem uma cobertura territorial que assenta fundamentalmente nas sedes de distritos, aeroportos e portos, ou seja, uma cobertura que abrangendo todo o território nacional, não é todavia suficientemente ampla para satisfazer as necessidades da população imigrante, presente em praticamente todas as localidades. A celebração de protocolos com as Regiões Autónomas e as autarquias locais permite ir de encontro às necessidades da comunidade imigrante, por via da intermediação de tais entidades no encaminhamento dos pedidos de renovação de autorização de residência.

    Nota SEF: Sobre as questões relativas às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado, consultar ainda a Directiva 2009/50/CE, do Conselho, de 25 de Maio de 2009.


    Artigo 63.º – Pedido de renovação de autorização de residência temporária

    (Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro – Regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho)

    1 – O pedido de renovação de autorização de residência temporária deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
    a) Passaporte ou outro documento de viagem válido;
    b) Comprovativo da posse de meios de subsistência, nos termos definidos na portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 23/2007, na sua redação atual;
    c) Comprovativo de que dispõe de alojamento;
    d) Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF.

    3 – Os pedidos de renovação referidos nos números anteriores são ainda instruídos com informação necessária para a verificação do cumprimento das obrigações fiscais e perante a segurança social, obtidas nos termos do n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

    4 – Caso se verifique insuficiência de informação no sistema da segurança social por causa não imputável ao trabalhador e este faça prova de apresentação de queixa junto das autoridades competentes, poderão, se necessário, ser realizadas diligências adicionais, e renovada a autorização de residência.

    5 – O pedido de renovação de autorização de residência emitida para o exercício de uma atividade profissional é ainda acompanhado dos seguintes documentos:
    a) Contrato de trabalho ou declaração da entidade empregadora confirmando a manutenção de relação laboral ou de outra entidade legalmente autorizada; ou
    b) Contrato de prestação de serviços ou requerimento para verificação da declaração de IRS junto da administração tributária, por forma a atestar a manutenção de atividade.

    6 – O pedido de renovação de autorização de residência emitida para exercício de atividade de docência, altamente qualificada ou cultural é ainda acompanhado de contrato de trabalho, contrato de prestação de serviços ou declaração do beneficiário da prestação do serviço ou da atividade cultural que ateste a manutenção do vínculo contratual.

    7 – O pedido de renovação de autorização de residência emitida para efeitos de estudos é ainda acompanhada dos seguintes documentos:
    a) Documento de matrícula em estabelecimento de ensino e comprovativo da atividade escolar;
    b) Comprovativo do pagamento das propinas exigidas pelo estabelecimento, quando aplicável;
    c) Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde;
    d) Quando autorizado a trabalhar, os documentos mencionados na alínea a) do n.º 5;
    e) Quando aplicável, documento comprovativo da frequência de estágio profissional, ainda que de natureza extracurricular, que seja conexo com o plano de estudos de ensino superior prosseguido em território nacional.

    8 – É dispensada a apresentação dos documentos exigidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas a), b) e c) do número anterior nos casos em que o requerente seja beneficiário de bolsa de estudo atribuída pelo Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., entidade que, para efeitos de autorização de residência, informa o SEF.

    9 – Na ponderação da atividade escolar a que se refere a alínea a) do n.º 7, são tidos em conta fatores negativos, nomeadamente a desistência voluntária de qualquer disciplina, exceto se motivada por facto que não seja imputável ao próprio, tal como doença prolongada, acidente, gravidez ou cumprimento de obrigações legais, e fatores positivos, designadamente a obtenção de aproveitamento ou a transição de ano.

    10 – O pedido de renovação de autorização de residência emitida a imigrante empreendedor é acompanhado de declaração do IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., comprovativa da manutenção do contrato de incubação com incubadora certificada, nos termos da legislação aplicável.

    11 – O pedido de renovação de autorização de residência emitida para efeitos de investigação científica é acompanhado por comprovativo de posse de bolsa de investigação científica ou de declaração da entidade de acolhimento confirmando a manutenção do vínculo contratual ou da atividade de investigação científica.

    12 – A renovação do título de residência por alteração dos elementos de identificação, por furto, extravio ou deterioração não determina a alteração do prazo de validade do mesmo.

    13 – Para os efeitos previstos no número anterior, o cidadão estrangeiro residente deverá fazer prova da alteração dos elementos de identificação.

    14 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º ou 121.º-E da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o direito de residência não caduca antes de decorridos seis meses sobre o termo da validade do título a renovar.

    15 – A autorização de residência concedida nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e do n.º 18 do artigo 61.º do presente decreto regulamentar só é renovada caso se confirme a inserção no mercado de trabalho, devendo o processo de renovação ser instruído ainda com contrato de trabalho, contrato de prestação de serviços ou comprovativo de inscrição em ordem profissional reconhecida pela lei portuguesa.*

    16 – O pedido de renovação pode ser requerido entre os 90 e os 30 dias anteriores à caducidade do título.

    * O n.º 15 deste artigo 63.º foi aditado pelo Decreto Regulamentar n.º 15-A/2015, de 2 de setembro (terceira alteração à regulamentação da Lei de Estrangeiros), em vigor desde 03-09-2015, então enquanto n.º 14, renumerado depois pelo Decreto-Regulamentar n.º 9/2018, de 11 de setembro.

    Com informações do SEF

    https://advocaciapinheiro.com/

    Condições gerais de concessão de autorização de residência temporária | Portugal

    http://porto.itamaraty.gov.br/pt-br/