Autor: Pinheiro

  • Neymar | Defesa do jogador tenta anular provas entregues por ex-assessor à Justiça

    Neymar | Defesa do jogador tenta anular provas entregues por ex-assessor à Justiça

    Advogados do atacante querem que colaboração do MPF com promotoria da Espanha seja considerada ilegal; Tribunal negou liminar em dezembro.

    A defesa do atacante Neymar tenta anular uma série de provas entregues à Justiça por um ex-assessor do atleta, Eduardo Musa. Um pedido de liminar com esse objetivo foi negado pelo Tribunal Regional Federal de São Paulo em dezembro.

    Tratam-se de e-mails, segundo o GloboEsporte.com apurou, que na opinião dos procuradores reforçam a suspeita de que a venda do jogador ao Barcelona, concretizada em 2013, foi fatiada em diferentes contratos para diminuir a incidência de impostos – base das acusações contra o atleta, que hoje atua no PSG, da França, e nega qualquer ilegalidade.

    Essas novas evidências foram enviadas em julho de 2017 pelo Ministério Público Federal de São Paulo à Justiça da Espanha, que anexou as provas ao processo criminal em andamento em Madri.

    Em habeas corpus protocolado em novembro do ano passado, os advogados de Neymar apontam o que consideram irregularidades na cooperação com os europeus. Com uma decisão favorável, poderiam contestar a utilização dos e-mails na ação de Madri.

    A tese da defesa é de que essas provas se referem a crimes que, se tivessem sido cometidos no Brasil, estariam prescritos, o que desrespeitaria o decreto que rege a colaboração entre as justiças dos dois países.

    O pedido de liminar foi negado em 19 de dezembro pelo Desembargador Nino Toldo, da 11ª Turma do TRF-SP, mas o mérito ainda será julgado.

    A assessoria de imprensa de Neymar informou que não pode se manifestar sobre o caso, que está sob segredo de Justiça.

    E-mails

    Eduardo Musa, conhecido como Duda, foi personagem importante nos primeiros anos da carreira de Neymar. Ex-funcionário do Santos, foi destacado para gerenciar a imagem do atleta e gerar receitas suficientes para mantê-lo na Vila Belmiro, apesar das investidas de clubes da Europa.

    Musa participou ativamente das negociações que levaram Neymar ao Barcelona, inclusive copiado nos e-mails que definiram o modelo da transferência, com contratos secretos assinados em 2011, dois anos antes da concretização da venda.

    São algumas dessas mensagens, até então desconhecidas pelos acusadores, que foram entregues ao MPF paulista e repassadas à Espanha.

    Elas demonstrariam que a negociação foi conduzida de forma a diminuir o pagamento de impostos com contratos simulados que teriam, sempre na visão dos procuradores, o objetivo de esconder o real valor da transferência.

    Os advogados de Neymar negam as acusações e defendem a legalidade da operação.

    Com a ida de Neymar ao Barcelona, Musa deixou o Santos e acompanhou o jogador na Espanha. A parceria durou até 2015. No ano seguinte, o assessor processou as empresas da família do atacante na Justiça do Trabalho. A ação foi encerrada em dezembro, num acordo.

    Musa prestou depoimento ao procurador-chefe do MPF-SP, Thiago Lacerda Nobre, que conduz a investigação, em 22 de fevereiro do ano passado.

    Procurado pelo GloboEsporte.com, Musa confirmou ter repassado os documentos exigidos pelo Ministerio Público sob o risco de ser acusado de ocultação de provas. Ele foi ouvido na condição de testemunha.

    Longa disputa

    A defesa de Neymar trava uma longa batalha contra o Ministério Público Federal de São Paulo desde a instauração da investigação por fraude em 2013.

    Os procuradores miram a transferência do atleta para o Barcelona – o que também é alvo da Justiça da Espanha –, além de contratos de direitos de imagem que renderam milhões ao jogador enquanto ele atuou no Santos.

    A procuradoria aponta crimes de sonegação de impostos e falsidade ideológica em contratos e na constituição de empresas comandadas pela família de Neymar para gerir a carreira do atacante.

    O MPF denunciou Neymar e o pai dele, Neymar da Silva Santos, em 2016. A denúncia foi rejeitada no mesmo ano e arquivada em julho de 2017, em decisão que não pode mais ser reformada.

    Apesar disso, a investigação do MPF continua em andamento, mesmo com os insistentes pedidos de arquivamento feitos pela defesa do jogador.

    A procuradoria ainda aguarda o fim do processo administrativo no Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), pendente de recursos.

    O caso foi julgado no ano passado, quando os conselheiros mantiveram uma pequena parte dos débitos fiscais cobrados pelo Fisco. A multa caiu de R$ 189 milhões para cerca de R$ 8 milhões, segundo cálculos dos advogados do jogador, que se dispôs a pagar o valor para encerrar a questão.

    Fonte: Globo Esporte

  • NARGUILÉ x LEI | Proibida a venda de narguilé para menores de 18 anos em SP

    NARGUILÉ x LEI | Proibida a venda de narguilé para menores de 18 anos em SP

    Fonte: Câmara Municipal de São Paulo

    O prefeito de São Paulo, João Doria (PSDB), sancionou nesta sexta-feira (5/1) a Lei que proíbe a venda de narguilé para menores de 18 anos na cidade de São Paulo. O produto é uma espécie de cachimbo de água egípcio, em forma de tubo, utilizado para fumar tabaco.

    A Lei Municipal 16.787/2018, que já está valendo, proíbe também o comércio para crianças e adolescentes de peças avulsas do cachimbo de narguilé e de produtos utilizados no seu consumo, como essências, fumo, tabaco e carvão vegetal.

    Aprovado no Plenário da Câmara Municipal de São Paulo no dia 13/12, o Projeto de Lei 41/2017, que agora é Lei, é de autoria do vereador Alessandro Guedes (PT), com coautoria dos vereadores Alfredinho (PT), Gilberto Nascimento (PSC) e Rinaldi Digilio (PRB).

    “O objetivo é conscientizar pais e filhos sobre os danos que o narguilé causa à saúde das pessoas. Uma sessão de narguilé equivale a fumar cerca de 100 cigarros. As doenças mais comuns causadas pelo uso do narguilé são câncer de garganta, boca e pulmão, além de leucemia e doenças respiratórias e coronárias”, disse o autor do projeto.

    A partir de agora, o estabelecimento que vender o produto deverá exigir a apresentação de um documento de identificação ao comprador.

    Caso não cumpra a determinação, o proprietário terá o comércio interditado até efetuar o pagamento de uma multa – entre R$ 3 mil e R$ 5 mil, no caso de infratores primários, e de R$ 5 mil a R$ 10 mil, para reincidentes.

    Como medida administrativa fica prevista a interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa imposta. O valor recolhido com as multas será direcionado integralmente à Secretaria Municipal da Saúde.

    A Lei prevê, ainda, que os produtos ligados ao consumo de narguilé deverão apresentar informações nos rótulos sobre os seus possíveis efeitos à saúde, com “frases sucintas e esclarecedoras”.

     

  • Adquirindo um “ponto comercial” – O significado de “due diligence”

    Adquirindo um “ponto comercial” – O significado de “due diligence”

    Ao adquirir uma empresa, o comprador assume responsabilidades por eventuais dívidas trabalhistas, fiscais e cíveis. Em razão disso, os empresários mais esclarecidos, antes de uma aquisição, costumam contratar escritórios de advocacia especializados em “due diligence” (“diligência prévia”), para obter informações palpáveis quanto ao passivo do estabelecimento empresarial.

    O estabelecimento empresarial pode ser vendido por meio de contrato de compra e venda denominado trespasse. Ocorre que, ao adquirir o estabelecimento, o comprador assume responsabilidades por dívidas da empresa, caso existam. Em razão disso, a importância do estudo acerca da sucessão empresarial.

    Passivo Trabalhista

    À título de exemplo, um empregado que trabalhou há um ano em determinada empresa, pode ajuizar uma ação trabalhista contra o novo proprietário.

    Os artigos 10 e 448, da CLT não deixam dúvidas. Conveniente transcrevê-los:

    “Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados” (art. 10).

    “A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados” (art. 448).

    Ressalte-se que, o empregado pode ajuizar a ação judicial contra o antigo ou atual proprietário ou, ainda, contra ambos, de acordo com sua conveniência.

    O trabalhador tem até 2 (dois) anos para ajuizar uma ação (período prescricional). Logo, é possível que surjam ações judiciais após a celebração do negócio.

    Recomenda-se que, o adquirente avalie a due diligence, quanto a eventuais ações trabalhistas em andamento ou, ainda, futuros ajuizamentos.

    Passivo Tributário

    Da mesma forma, o adquirente assume as dívidas tributárias.

    O Código Tributário Nacional prescreve que o adquirente “responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato”.

    Transcreve-se abaixo, o artigo 133, do CTN:

    “A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato”.

    A responsabiidade tributária pode ser integral ou subsidiária, de acordo com o previsto nos incisos I e II do mencionado artigo.

    Como se vê, o passivo tributário, assim como o passivo trabalhista, merece especial atenção.

    Débitos Cíveis

    O artigo 1.146, do Código Civil determina que:

    O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento”.

    O serviço de “due diligence” deve abranger a existência de tais dívidas, inclusive, em relação a fornecedores, consumidores, bem como atinentes a eventual contrato de locação, se for o caso.

    Conclusão

    É necessário averiguar a regularidade do ponto comercial, mormente quanto ao contrato de locação ou de franquia, se for o caso.

    Em se tratando de locação, é indispensável a análise do prazo determinado. Isso porque, o proprietário do imóvel poderá requerer a desocupação do imóvel, de acordo com os requisitos da Lei do Inquilinato.

    Considerando que o adquirente responsabiliza-se pelas dívidas existentes, bem como que investirá no estabelecimento, recomenda-se a máxima precaução, a fim de evitar danos de difícil reparação.

    Por fim, o advogado especialista em direito empresarial possui o conhecimento necessário, para analisar os riscos jurídicos de uma aquisição de fundo de comércio, devendo, ainda, contar com o auxílio de um contador habituado com tais operações.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, com extensão em direito contratual, pela FGV, articulista e palestrante

    Contato: (11) 2478-0590 | Whatsapp (11) 99999-7566 | pinheiro@advocaciapinheiro.com

  • Calúnia, injúria, difamação e dano moral

    Calúnia, injúria, difamação e dano moral

    I – INTRODUÇÃO

    Com frequência, ouve-se um leigo dizer: “vou processar por calúnia, injúria ou difamação“.

    Contudo, nem sempre é possível aplicar estes três tipos de crimes em uma acusação.

    Isso porque, os atos de caluniar, difamar e injuriar, fazem parte do rol de crimes contra a honra, mas tipos penais distintos.

    É dizer, é possível que alguém tenha difamado, mas não caluniado. Assim, o processo criminal trataria, apenas, do crime de difamação.

    Para melhor esclarecer, este texto demonstra a distinção destas infrações penais (calúnia, injúria e difamação). Para tanto, transcreve-se adiante os artigos 138 a 140, do Código Penal.

    O assunto é relevante, uma vez que, além da sanção criminal, o condenado por tais crimes, pode, ainda, ser obrigado a pagar indenização a quem sobreu a calúnia, injúria ou difamação.

    Este artigo é destinado a pessoas leigas. Logo, não há no texto definições técnicas e abordagens acerca de conceitos doutrinários ou polêmcia jurisprudencial. Trata-se de um trabalho que busca a simplicidade e objetividade, a fim de ser acessível a todos.

    II – O CRIME DE CALÚNIA

    Calúnia é um crime previsto no artigo 138, do Código Penal, e é bastante confundido com o crime de difamação. A calúnia consiste em imputar falsamente fato definido como crime.

    Transcreve-se abaixo, o artigo 138, do Código Penal:

    Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
    Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
    § 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
    § 2º – É punível a calúnia contra os mortos.
    Note-se que há dois fatores importantes. Primeiro, há a necessidade de que seja imputado um crime a alguém. Segundo, a imputação deve falsa. Assim, se o fato imputado não for crime, não há calúnia e, se o fato for verdadeiro, também não há crime.

    Exemplos de Calúnia

    a) Maria divulgou que seu vizinho, João, estava adulterando: Nesse caso não calúnia, uma vez que adultério não é crime.

    b) Maria divulgou que seu vizinho, João era ladrão. João, de fato, havia sido condenado por roubo: Nesse caso, não há calúnia, pois a imputação era verdadeira.

    Vale lembrar que, o fato de não haver o crime de calúnia, não significa que Maria não sofrerá consequências pelas divulgações. Como se verá adiante, as condutas de Maria podem configurar injúria, difamação e, ainda, dano moral.

    III – O CRIME DE DIFAMAÇÃO

    O crime de difamação está previsto no artigo 139, do Código Penal:

    Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
    Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Para que haja o crime de difamação, basta que alguém impute fato ofensivo reputação de outrem.

    Embora a difamação seja diferente de calúnia no Código Penal – como já demonstrado -, não o são no Dicionário da Língua Portuguesa. Talvez este seja um dos motivos da confusão.

    IV – O CRIME DE INJÚRIA

    O crime de injúria possui certa complexidade em seus conceitos, possuindo divergências doutrinárias e jurisprudenciais. Há, por exemplo, nomenclaturas, como, injúria real, injúria recíproca, injúria real etc. No entanto, como já dito, este artigo não pretende expor questões jurídicas complexas, uma vez que é destinado ao público geral.

    Está disposto no artigo 140, do Código Penal:

    Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
    Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
    § 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:
    I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
    II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
    § 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
    Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
    § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
    Pena – reclusão de um a três anos e multa.

    Como se vê, o fato de injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro já configura o crime de injúria. Assim, definir o conceito de “injuriar” exige um estudo cuidadoso.

    Para demonstrar que, o conceito de injúria merece estudo, transcreve-se abaixo o trecho de um renomado jurista acerca do assunto:

    “(…) Simples referência a adjetivos depreciativos, a utilização de palavras que encerram conceitos negativos, por si sós, são insuficientes para caracterizar o crime de injúria” (BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte especial, volume 2. 5º ed. São Paulo: Saraiva, 2006. P. 378).

    V – DANO MORAL COMO CONSEQUÊNCIA

    As infrações penais, como injúria, calúnia e difamação podem gerar a obrigação de indenizar, de acordo com os artigos 186, 187 e 927, do Código Civil.

    VI – CONCLUSÃO

    Tendo em vista o exposto, recomenda-se que, o respeito, o bom-senso e o equilíbrio norteie as relações pessoais, principalmente nesta geração, em que as redes sociais estimularam a exposição de opiniões e liberdade de expressão.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, articulista e palestrante

    Contato: (11) 2478-0590 | Whatsapp (11) 99999-7566 | pinheiro@advocaciapinheiro.com

  • Direitos e obrigações relativos à marca e seu registro

    Direitos e obrigações relativos à marca e seu registro

    Sumário

    I – Introdução; II – Conceito; III – Aquisição e registro da marca; IV – Marca de Alto Renome e Marca Notoriamente Conhecida; V – A Vigência e prorrogação; VI – Cessão; VII – Licença de Uso; VIII – Perda dos direitos; IX – Exame do pedido; X A ação de Nulidade e; XI – Bibliografia

    Introdução

    As relações comerciais estabelecidas entre fornecedores, fabricantes, clientes e consumidores geram diferenciais e preferências, decorrentes da qualidade do produto ou serviço, de sua confiabilidade e identidade.

    Visando o lucro e o constante crescimento da empresa, os empresários e afins comercializam seus produtos, relacionando-se com uma clientela e, por vezes, objetivando a fidelidade desta.

    A empresa pretende ser conhecida pelos consumidores, a fim de sobressair-se perante as demais e alcançar um número cada vez maior de vendas, por outro lado, o cliente simpatiza-se com aquele fornecedor do produto ou serviço, criando uma relação de preferência e identificação do que consome ou contrata.

    Em razão do exposto, nasceu no mundo comercial o que chamamos de marca. E esta deve ser registrada para gerar efeitos perante terceiros e proteger seu proprietário.

    Diante de tal relevância jurídica, o Estado garante ao proprietário da marca a devida proteção, legislando, julgando e administrando os atos comerciais. No entanto, para que haja a referida proteção, impreterível o registro da marca. Com tal procedimento, haverá a garantia do proprietário contra uso indevido, má-fé e concorrência, resguardando, não só o empresário, mas também os consumidores.

    Conceito

    Consubstancia o artigo 123 que:

    “Para os efeitos desta Lei, considera-se:
    I – marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;
    II – marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e
    III – marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade”.

    Uma das maiores autoridade do Direito Comercial e, consectariamente, sobre a marca é o distinto Professor Fábio Ulhoa Coelho, que em suas filigranas doutrinárias conceitua:

    “A marca é o designativo que identifica produtos e serviços. Não se confunde com outros designativos presentes na empresa, assim o nome empresarial, que identifica o empresário e o título de estabelecimento, referido ao local do exercício da atividade econômica”.

    Preleciona, ainda, sobre o tema, o ilustre doutrinador:

    “A lei da propriedade industrial de 1996 introduziu no direito brasileiro, além da marca de produtos e serviços, duas outras categorias: a marca de certificação e a marca coletiva (LPI, art. 123, II e III). A primeira atesta que determinado produto ou serviço atende a certas normas de qualidade, fixadas por organismo oficial ou particular, enquanto a segunda informa que o fornecedor do produto ou serviço é filiado a uma entidade, geralmente a associação dos produtores ou importadores do setor”.

    Aquisição e registro da marca

    Os direitos sobre a marca originam-se com a sua aquisição, que por sua vez, nasce pelo registro validamente expedido, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional.

    O procedimento de registro é realizado por meio de pedido junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI que é uma autarquia federal. Tal autarquia está vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e é responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279/96) e a Lei de Software (Lei nº 9.609/98). (fonte: site do INPI).

    Marca de Alto Renome e Marca Notoriamente Conhecida

    A legislação assegura proteção especial à marca registrada no Brasil considerada de “alto renome” em seu ramo.

    Já quanto à “Marca Notoriamente Conhecida” em seu ramo de atividade (nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial) há proteção especial, e diferente da mencionada anteriormente, independe de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

    Vale ressaltar que referida proteção aplica-se também às marcas de serviço.

    Como forma de proteção, o INPI tem a faculdade de indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.

    A proteção conferida pelo registro assegura ao titular da marca ou ao depositante o direito de:

    – ceder seu registro ou pedido de registro; II – licenciar seu uso e; III – zelar pela sua integridade material ou reputação.

    A vigência e prorrogação

    O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos. (Art. 133, da LPI). O § 1º prevê a prorrogação que deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.

    A Cessão

    O pedido de registro e o registro poderão ser cedidos, desde que o cessionário atenda aos requisitos legais para requerer tal registro. A cessão deverá compreender todos os registros ou pedidos, em nome do cedente, de marcas iguais ou semelhantes, relativas a produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, sob pena de cancelamento dos registros ou arquivamento dos pedidos não cedidos. (Arts. 134 e 135, da LPI).

    Licença de Uso

    Com espeque no artigo 139, autoriza-se a licença de uso:

    “O titular de registro ou o depositante de pedido de registro poderá celebrar contrato de licença para uso da marca, sem prejuízo de seu direito de exercer controle efetivo sobre as especificações, natureza e qualidade dos respectivos produtos ou serviços”. O Parágrafo único acrescenta, ainda: “O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes para agir em defesa da marca, sem prejuízo dos seus próprios direitos”.

    Não se pode olvidar que, como é característico de todo registro público, o contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em relação a terceiros, a partir da data de sua publicação. De outro modo, estes não teriam conhecimento das alterações realizadas.

    Assim como no caso de indeferimento de anotação, da decisão que indeferir a averbação do contrato de licença cabe recurso.

    Perda dos direitos

    O registro da marca é extinto: I – pela expiração do prazo de vigência; II – pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III – pela caducidade; ou pela inobservância do disposto no art. 217, que impõe: “A pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações”.

    Exame do pedido

    Após o protocolizado do pedido será publicado a oportunidade de apresentação de oposição no prazo de 60 dias. Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de registro.

    Depois de deferido o pedido e comprovado o pagamento das retribuições correspondentes, o certificado de registro será concedido. Para todos os efeitos, reputa-se concedido o certificado de registro na data da publicação do respectivo ato.

    A ação de nulidade

    Por fim, imperioso ressaltar que é nulo o registro que for concedido em desacordo com as disposições desta Lei. O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício, pelo INPI, ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 180 dias contados da data da expedição do certificado de registro.

    A ação de nulidade do registro deve ser ajuizada no foro da Justiça Federal, sendo que o INPI, quando não for o autor do requerimento de nulidade, intervirá no feito.

    Requerida a nulidade, o juiz pode, determinar liminarmente a suspensão dos efeitos do registro e do uso da marca. A ação para declarar a nulidade do registro prescreve em 5 anos contados da data da sua concessão.

    Autor: Adriano Martins Pinheiro, advogado, pós-graduado em direito empresarial, articulista e palestrante

    Contato: (11) 2478-0590 | Whatsapp (11) 99999-7566 | pinheiro@advocaciapinheiro.com

  • Registro de marca é necessário para proteger o nome da empresa, produtos etc.

    Registro de marca é necessário para proteger o nome da empresa, produtos etc.

    I – INTRODUÇÃO

    Antes de dizer “minha marca”, o interessado deve se certificar se, de fato, a marca lhe pertence. Isso porque, o direito sobre a marca é iniciado, apenas, após o registro. Em razão disso, a expressão “marca registrada” é tão conhecida.

    II – MOTIVOS PARA REGISTRAR

    Suponha que após muito investir tempo e dinheiro, você conseguiu consolidar o nome da sua empresa ou produto no mercado.

    De repente, você foi surpreendido com a notícia de que há um terceiro utilizando o nome da sua empresa ou produto.

    Indignado, você procura um advogado. A primeira pergunta que o profissional fará será: Você tem o registro da sua marca?

    Em tese, você não tem direito sobre a marca, uma vez que não possuía o registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Diz-se, em tese, haja vista a necessidade de analisar o caso concreto, para ser verificar a possibilidade de teses ou estratégicas jurídicas.

    De acordo com a legislação, o terceiro que registrou se antecipou e registrou a marca é o verdadeiro e único proprietário. Portanto, ele pode impedir que outros a utilizem, inclusive, se utilizando de ações judiciais, que, podem, ainda, cumular o pedido de indenizações.

    Assim, aquele que não havia registrado a marca, teria que se desvincular dela, retirando banners, identificações da marca na internet (sites, blogs, redes sociais), e-mail, pastas, impressos etc., podendo, ainda, ser condenado em pagamento de danos materiais e morais.

    Ao receber contato de interessados em registrar sua marca, listamos as principais motivações:

    a) Quero registrar minha marca, antes de investir tempo e dinheiro;
    b) Quero evitar que outro utilize minha marca;
    c) Quero evitar que alguém registre a minha marca antes de mim e eu a perca.

    III – AQUISIÇÃO DA MARCA

    Note-se que, em regra, não importa se a pessoa criou um banner, um site ou uma fachada, tampouco, importa se o nome está registrado na Junta Comercial (Ex. JUCESP). Quem registrou a marca no INPI detém os direitos sobre a marca. É o que diz a legislação.

    Conveniente transcrever abaixo o artigo 129, da mencionada Lei nº 9.279/1996:

    Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.

    Desde já, vale salientar as possibilidades descritas nos parágrafos no referido artigo:

    § 1º Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.
    § 2º O direito de precedência somente poderá ser cedido juntamente com o negócio da empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com o uso da marca, por alienação ou arrendamento.

    As marcas podem ser classificadas em nominativa, figurativa, mista e tridimensional. Em simples, palavras, o registro pode ser da grafia (nomenclatura) ou de um logotipo, por exemplo.

    IV – PROCEDIMENTO NO INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INTELECTUAL (INPI)

    O pedido de registro da marca é realizado no INPI.

    Após a publicação do pedido, haverá o prazo para apresentação de oposição – caso haja alguém que reivindique os direitos sobre aquela marca. O INPI pode fazer alguns requerimentos, que deverão, obrigatoriamente, ser atendidos. O pedido pode ser deferido ou indeferido, cabendo recurso da decisão.

    A conclusão do procedimento consubstancia-se na concessão do registro, quando se emite o certificado de registro. O registro vigorará por 10 anos, sendo prorrogável, por igual prazo, iguais e sucessivos (fluxograma aqui).

    V – QUANTO CUSTA?

    É muito comum ouvirmos a pergunta: Quanto custa para registrar uma marca no INPI?

    Os valores das taxas são atualizados anualmente. Para que o interessado tenha uma base, anexamos a tabela de custas em PDF (clique aqui).

    Se o interessado optar por contratar um profissional, especializado em registro de marcas, deverá verificar com este o valor do serviço a ser prestado e contratado.

    VI – CONCLUSÃO

    O tema é extremamente complexo, haja vista que não limita ao registro. Em razão disso, não se pretendeu esgotar o assunto neste texto.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, pós-graduado em direito empresarial, articulista e palestrante

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  • Curso bacharel em teologia, sem reconhecimento do MEC, é estelionato

    Curso bacharel em teologia, sem reconhecimento do MEC, é estelionato

    Caso:

    Um homem foi preso em razão de vender cursos, como sendo de bacharel em teologia (curso superior), sem reconhecimento/autorização do Ministério da Educação e Cultura – MEC.

    As vítimas (alunos) pensavam se tratar de um curso superior (bacharelado), autorizado pelo MEC, pois assim o curso era anunciado.

    O acusado recorreu ao tribunal, por meio de habeas corpus, requerendo sua liberdade.

    O tribunal constatou que, o Ministério da Educação e Cultura – MEC recebeu diversas denúncias contra a “Faculdade de Teologia”, dando conta de que esta estaria oferecendo cursos superiores em diversas regiões do Brasil, sem que houvesse autorização para tal.

    O Tribunal não concedeu liberdade ao acusado, fundamentando que, os indícios apontam para a ocorrência de fraude (TRF 5ª Região – Habeas Corpus 3670 – PB (2009.05.00.071018-5).

    Os cursos livres e o curso superior (bacharel)

    O curso livre de teologia não depende de autorização / reconhecimento do MEC, como nenhum curso livre depende.

    Contudo, no caso acima, o crime de estelionato ocorreu em razão do curso ter sido anunciado e vendido, como sendo um curso superior, ou seja, um bacharelado.

    Portanto, se a “instituição” estivesse oferecendo o curso com um curso livre, e não como curso superior (bacharelado), nenhum crime haveria.

    De acordo com a Lei nº. 9394/96, o Decreto nº. 5.154/04 e a Deliberação CEE 14/97 (Indicação CEE 14/97), os cursos livres são uma modalidade de ensino legal e válida em todo o território brasileiro, ainda que não sejam regulamentados pelo MEC.

    De acordo com o MEC, a carga horária total do curso de graduação em Teologia será de, no mínimo, 2.900 horas (art. 12, Resolução N° 4, de 16 de setembro de 2016, Conselho Nacional de Educação, Câmara de Educação Superior).

    Dessa forma, igrejas e outras instituições e até mesmo pessoas físicas anunciam cursos de teologia, sem qualquer problema legal. Da mesma forma, qualquer outro curso pode ser comercializado, sem qualquer restrição, desde que seja livre.

    A saga do anel

    Um anel de formatura no dedo e um pedaço de papel em moldura na parede são objetos de ostentação desejados por muitos, pois para muitas pessoas esses objetos representam um status de inteligência, superioridade e destaque.

    Nesse caso, não se está a falar do sentido espiritual da teologia, uma vez que o anel e o diploma não é para Jesus, e sim, para os homens.

    Obediência à lei

    A teologia para Deus e para igreja não exige anel, diploma ou título. A teologia para os homens exige. Logo, uma simples obediência ao “Dai pois a César o que é de César, e a Deus o que é de Deus” resolveria a questão.

    Além disso, o próprio Apóstolo Paulo – que renunciou seus maravilhosos títulos humanos e apegou-se à simplicidade do evangelho – escreveu:

    “Toda a alma esteja sujeita às potestades superiores; porque não há potestade que não venha de Deus; e as potestades que há foram ordenadas por Deus.

    Por isso quem resiste à potestade resiste à ordenação de Deus; e os que resistem trarão sobre si mesmos a condenação.

    Porque os magistrados não são terror para as boas obras, mas para as más. Queres tu, pois, não temer a potestade? Faze o bem, e terás louvor dela.

    Porque ela é ministro de Deus para teu bem. Mas, se fizeres o mal, teme, pois não traz debalde a espada; porque é ministro de Deus, e vingador para castigar o que faz o mal” (Romanos 13:1-4).

    Conclusão

    Obviamente, os falsos cursos superiores não servem para concurso público que exigem curso superior e não possuem qualquer valor acadêmico.

    Um bom curso superior avaliado e aprovado pelo MEC exige um certo esforço e investimento, enquanto que um falso curso superior ou bacharelado pode ser enviado por correspondência em poucos dias.

    Sabendo que muitos estão interessados em ostentar um título de forma fácil, os falsários veiculam anúncios e vendem os falsos cursos em grande quantidade.

    Na internet há milhares de cursos “superior” e “bacharelados” fraudulentos e sempre haverá quem os compre, pois, muitas vezes, a vaidade e a pedância vencem o bom-senso.

    Aliás, a loucura é tamanha que existem até cursos chamados de “doutorado” vendidos como se fossem do exterior.

    Vende-se muito pois um doutorado verdadeiro, em regra, custa 5 anos de estudo extramemente penoso, enquanto o falso doutorado não.

    Quem oferece curso, como se fosse um curso superior (bacharelado), sem autorização do MEC, pode ser condenado por estelionato (art. 171, do Código Penal) e, ainda, ser condenado por danos morais, sendo obrigado a indenizar a vítima.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, professor EAD e escritor.


    Vídeo no Youtube abaixo:

  • Estelionatário vendia cursos de teologia sem reconhecimento do MEC

    Estelionatário vendia cursos de teologia sem reconhecimento do MEC

    Caso:
    Um homem foi preso em razão de vender cursos de teologia, sem reconhecimento/autorização do Ministério da Educação e Cultura – MEC, fazendo diversas vítimas, que pensavam se tratar de um curso autorizado.
    O acusado recorreu ao tribunal, por meio de habeas corpus, requerendo sua liberdade, alegando que não sabia da irregularidade do curso, estando, assim, de boa-fé.
    O Judiciário constatou que, o Ministério da Educação e Cultura – MEC recebeu diversas denúncias contra a “Faculdade de Teologia”, dando conta de que esta estaria oferecendo cursos superiores em diversas regiões do Brasil, sem que houvesse autorização para tal.
    O Tribunal não concedeu liberdade ao acusado, fundamentando que, os indícios apontam para a ocorrência de fraude (TRF 5ª Região – Habeas Corpus 3670 – PB (2009.05.00.071018-5).
    Comentário
    A oferta de cursos de teologia de forma enganosa tem gerados diversos processos judiciais no Brasil.
    Inúmeros falsários estão oferecendo cursos, como se fossem reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC, quando, na verdade, não o são.
    Além de praticar o crime de estelionato, tais “instituições de ensino” também são condenadas a indenizar os alunos enganados, tanto a devolver o que receber, quanto ao pagamento de indenização por danos morais.
    Basta uma rápida pesquisa na internet, para encontrar centenas de anúncios relativos a cursos teológicos. Como sempre ocorrem com as fraudes, os falsários oferecem facilidades incríveis, que, na verdade, são absurdos.
    Chega a ser difícil acreditar na existência de pessoas tão ingênuas, a ponto de crer em um “curso superior” (bacharel) em três meses ou menos, quando, na verdade, o curso de bacharelado tem a duração de 4 (quatro) anos.
    Por sua vez, o curso de mestrado, em média, tem a duração de 2 (dois) anos. O curso de doutorado, em média 2 (dois) anos. Assim, no mínimo, o estudante investe não pouco tempo e dinheiro para alcançar tal título.
    Contudo, os falsários oferecem tudo isso em alguns meses. A facilidade de engar conta com a ansiedade e empolgação de leigos, que desejam ostentar um anel de formatura (bacharel de teologia) ou um título de “doutor” (doutorado).
    Como se não bastasse, tais “faculdades de teologia” oferecem até falsos cursos de mestrado e doutorado, alegando serem reconhecidos pelo MEC.
    Quando os alunos promovem ação judicial, as falsas faculdades defendem-se sob a alegação de que o aluno sabia, sim, tratar-se de um “curso livre”, sem reconhecimento (convalidação) do MEC. Não havendo prova do engano, não haverá imputação de crime ou indenização.
    Em razão disso, recomenda-se que a vítima (consumidor) recolha todas as provas possíveis, imprimindo os anúncios, guardando os folhetos de promoções, gravando conversas telefônicas, e-mail’s etc., caso queiram se precaver de eventuais prejuízos.
    O consumidor (aluno) que se sentir lesado, pode procurar os meios legais, como Procon, Juizado Especial Cível (“pequenas causas) e Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania – DPPC (“Delegacia do Consumidor”).
    Por fim, recomenda-se que, o interessado ingresse, apenas, em instituições respeitadas no mercado.
    Adriano Martins Pinheiro é advogado, articulista e palestrante em São Paulo
  • Neymar condenado a pagar médico que realizou o parto de seu filho

    Neymar condenado a pagar médico que realizou o parto de seu filho

    Decisão será publicada em 2018

    O médico Herbert Kramer acionou o jogador Neymar Jr. na justiça, buscando receber o pagamento de seus honorários médicos, relacionados ao nascimento do filho do atleta com Carolina Nogueira Dantas de Souza. O parto foi realizado em 2011.

    O juiz de 1ª instância, ao proferir sua sentença, fundamentou que o sistema jurídico não admite que alguém trabalhe para outrem sem a justa remuneração, o que motivou sua decisão em condenar Neymar Jr e Carolina Nogueira.

    Para melhor elucidar, transcreve-se, abaixo, um trecho da sentença do Juiz Carlos Ortiz Gomes, da 9ª Vara Cível de Santos/SP.

    “Como reconheceu em depoimento pessoal, já havia consenso prévio entre as partes, de que o parto seria realizado fora da área de atuação do autor, em São Paulo. Já se sabia que seria realizado no Hospital São Luiz. Hospital que tem melhor estrutura. A demandada esclarece que tinha confiança no autor e pretendia ser atendida por ele.

    O caso da gestante demandava cuidado, e se fez necessária a cirurgia cesárea no dia seguinte ao diagnóstico por imagem, em virtude da” desconfiança de oligoidrâmino cesariano “, ‘baixa de líquido amniótico”. Aliás, o quadro de urgência foi corroborado pelo profissional que procedera ao exame de imagens.

    A necessidade do deslocamento da equipe médica, e o caráter urgente do procedimento, bem como a notoriedade do pai da criança, são fatores que, definitivamente, tem seu peso na fixação dos honorários médicos. Quanto a este último, basta imaginar a hipótese de se registrar qualquer problema no procedimento, que se pudesse atribuir responsabilidade ao autor: haveria sério risco de levar a carreira do demandante à ruína. Todo esse conjunto de fatores concorre para a elevação do preço dos serviços prestados”.

    Tendo em vista tais fundamentos, o juiz sentenciante condenou os demandados (réus) – Neymar JR. e Carolina Nogueira – a pagar os honorários ao médico que realizou o parto.

    Vale destacar um outro trecho da sentença, reproduzido abaixo:

    ” Ainda que não concordasse com o valor, é lamentável que, decorridos mais de cinco anos da prestação dos serviços, o demandado não tenha até aqui, feito qualquer proposta firme para remunerar os profissionais que trabalharam no parto do filho “.

    Destaque-se, portanto, que o juiz de primeira instância inconformou-se como fato de o jogador ter resistido pagar o trabalho prestado por um profissional, principalmente quanto este realizou o parto de seu filho.

    Salário de Neymar Jr.

    Segundo a imprensa, o clube Paris Saint-Germain adquiriu Neymar em uma negociação de mais de R$ 820 milhões. O jogador brasileiro deixou o Barcelona em troca de um salário de R$ 111 milhões, por ano.

    Recurso ao Tribunal de Justiça de SP

    Inconformados com a decisão, Neymar JR. e Carolina Nogueira recorreram ao Tribunal de Justiça, buscando alterar a sentença.

    Contudo, o recurso não obteve êxito, como se vê no trecho da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de SP (TJSP), transcrita abaixo:

    “A esse respeito, Carolina afirmou, em seu depoimento pessoal, que sempre quis que o autor realizasse o parto de seu filho, tendo sido acordado que o procedimento ocorreria em hospital fora da rede abrangida pelo plano de saúde. Além disso, informou que, com a mudança de local do nascimento para a comarca de São Paulo, o corréu Neymar assumiria a responsabilidade pelo pagamento dos honorários médicos (cf. gravação em mídia digital – fl. 357).

    A ilação que se extrai, portanto, é de que os réus tinham conhecimento da necessidade de arcar com os honorários do autor já que o procedimento médico se daria fora de rede conveniada, sem contar que o corréu Neymar se comprometeu a arcar com os custos referentes ao nascimento de seu filho”.

    Com a fundamentação acima, o TJSP condenou Neymar JR. e Carolina Nogueira a pagaram o valor de R$ 15 mil, referentes à contratação de assistente de obstetrícia e auxiliar de parto, além dos honorários médicos do médico Herbert Kramer, que ainda será calculado na fase de liquidação de sentença.

    Por fim, ficou evidente que os 4 julgadores – juiz de primeira instância, mais 3 desembargadores – estranharam a resistência do jogador Neymar Jr. em arcar com o pagamento dos honorários médicos relacionados ao nascimento de seu filho.

    A decisão será publicada em 2018.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, articulista e palestrante