Autor: Pinheiro

  • RGPD: Índice | Regulamento (UE) 2016/679 | Proteção de Dados

    RGPD: Índice | Regulamento (UE) 2016/679 | Proteção de Dados

    Índice do RGPD | Regulamento (UE) 2016/679, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados).

    A RGPD possui 173 “considerandos”

    Por Adriano Martins Pinheiro, advogado sediado em Portugal, com escritório em São Paulo/BR, formador e escritor

    CAPÍTULO I
    Disposições gerais

    Artigo 1.º Objeto e objetivos
    Artigo 2.º Âmbito de aplicação material
    Artigo 3.º Âmbito de aplicação territorial
    Artigo 4.º Definições

    CAPÍTULO II
    Princípios

    Artigo 5.º Princípios relativos ao tratamento de dados pessoais
    Artigo 6.º Licitude do tratamento
    Artigo 7.º Condições aplicáveis ao consentimento
    Artigo 8.º Condições aplicáveis ao consentimento de crianças em relação aos serviços da sociedade da informação
    Artigo 9.º Tratamento de categorias especiais de dados pessoais
    Artigo 10.º Tratamento de dados pessoais relacionados com condenações penais e infrações
    Artigo 11.º Tratamento que não exige identificação

    CAPÍTULO III
    Direitos do titular dos dados
    Secção 1
    Transparência e regras para o exercício dos direitos dos titulares dos dados

    Artigo 12.º Transparência das informações, das comunicações e das regras para exercício dos direitos dos titulares dos dados

    Secção 2
    Informação e acesso aos dados pessoais

    Artigo 13.º Informações a facultar quando os dados pessoais são recolhidos junto do titular
    Artigo 14.º Informações a facultar quando os dados pessoais não são recolhidos junto do titular
    Artigo 15.º Direito de acesso do titular dos dados

    Secção 3
    Retificação e apagamento

    Artigo 16.º Direito de retificação
    Artigo 17.º Direito ao apagamento dos dados («direito a ser esquecido»)
    Artigo 18.º Direito à limitação do tratamento
    Artigo 19.º Obrigação de notificação da retificação ou apagamento dos dados pessoais ou limitação do tratamento
    Artigo 20.º Direito de portabilidade dos dados

    Secção 4
    Direito de oposição e decisões individuais automatizadas

    Artigo 21.º Direito de oposição

    Artigo 22.º Decisões individuais automatizadas, incluindo definição de perfis

    Secção 5
    Limitações

    Artigo 23.º Limitações

    CAPÍTULO IV
    Responsável pelo tratamento e subcontratante

    Secção 1
    Obrigações gerais

    Artigo 24.º Responsabilidade do responsável pelo tratamento
    Artigo 25.º Proteção de dados desde a conceção e por defeito
    Artigo 26.º Responsáveis conjuntos pelo tratamento
    Artigo 27.º Representantes dos responsáveis pelo tratamento ou dos subcontratantes não estabelecidos na União
    Artigo 28.º Subcontratante
    Artigo 29.º Tratamento sob a autoridade do responsável pelo tratamento ou do subcontratante
    Artigo 30.º Registos das atividades de tratamento
    Artigo 31.º Cooperação com a autoridade de controlo

    Secção 2
    Segurança dos dados pessoais

    Artigo 32.º Segurança do tratamento

    Artigo 33.º Notificação de uma violação de dados pessoais à autoridade de controlo
    Artigo 34.º Comunicação de uma violação de dados pessoais ao titular dos dados

    Secção 3
    Avaliação de impacto sobre a proteção de dados e consulta prévia

    Artigo 35.º Avaliação de impacto sobre a proteção de dados
    Artigo 36.º Consulta prévia

    Secção 4
    Encarregado da proteção de dados

    Artigo 37.º Designação do encarregado da proteção de dados
    Artigo 38.º Posição do encarregado da proteção de dados
    Artigo 39.º Funções do encarregado da proteção de dados

    Secção 5

    Códigos de conduta e certificação

    Artigo 40.º Códigos de conduta
    Artigo 41.º Supervisão dos códigos de conduta aprovados
    Artigo 42.º Certificação
    Artigo 43.º Organismos de certificação

    CAPÍTULO V

    Transferências de dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais

    Artigo 44.º Princípio geral das transferências

    Artigo 45.º Transferências com base numa decisão de adequação
    Artigo 46.º Transferências sujeitas a garantias adequadas
    Artigo 47.º Regras vinculativas aplicáveis às empresas
    Artigo 48.º Transferências ou divulgações não autorizadas pelo direito da União
    Artigo 49.º Derrogações para situações específicas
    Artigo 50.º Cooperação internacional no domínio da proteção de dados pessoais

    CAPÍTULO VI
    Autoridades de controlo independentes

    Secção 1
    Estatuto independente

    Artigo 51.º Autoridade de controlo
    Artigo 52.º Independência
    Artigo 53.º Condições gerais aplicáveis aos membros da autoridade de controlo
    Artigo 54.º Regras aplicáveis à constituição da autoridade de controlo

    Secção 2
    Competência, atribuições e poderes

    Artigo 55.º Competência
    Artigo 56.º Competência da autoridade de controlo principal
    Artigo 57.º Atribuições
    Artigo 58.º Poderes
    Artigo 59.º Relatórios de atividades

    CAPÍTULO VII
    Cooperação e coerência

    Secção 1
    Cooperação

    Artigo 60.º Cooperação entre a autoridade de controlo principal e as outras autoridades de controlo interessadas
    Artigo 61.º Assistência mútua
    Artigo 62.º Operações conjuntas das autoridades de controlo

    Secção 2
    Coerência

    Artigo 63.º Procedimento de controlo da coerência
    Artigo 64.º Parecer do Comité
    Artigo 65.º Resolução de litígios pelo Comité
    Artigo 66.º Procedimento de urgência
    Artigo 67.º Troca de informações

    Secção 3

    Comité europeu para a proteção de dados

    Artigo 68.º Comité Europeu para a Proteção de Dados
    Artigo 69.º Independência
    Artigo 70.º Atribuições do Comité
    Artigo 71.º Relatórios
    Artigo 72.º Procedimento
    Artigo 73.º Presidente
    Artigo 74.º Funções do presidente
    Artigo 75.º Secretariado
    Artigo 76.º Confidencialidade

    CAPÍTULO VIII
    Vias de recurso, responsabilidade e sanções

    Artigo 77.º Direito de apresentar reclamação a uma autoridade de controlo
    Artigo 78.º Direito à ação judicial contra uma autoridade de controlo
    Artigo 79.º Direito à ação judicial contra um responsável pelo tratamento ou um subcontratante
    Artigo 80.º Representação dos titulares dos dados
    Artigo 81.º Suspensão do processo
    Artigo 82.º Direito de indemnização e responsabilidade
    Artigo 83.º Condições gerais para a aplicação de coimas
    Artigo 84.º Sanções

    CAPÍTULO IX
    Disposições relativas a situações específicas de tratamento

    Artigo 85.º Tratamento e liberdade de expressão e de informação
    Artigo 86.º Tratamento e acesso do público aos documentos oficiais
    Artigo 87.º Tratamento do número de identificação nacional
    Artigo 88.º Tratamento no contexto laboral
    Artigo 89.º Garantias e derrogações relativas ao tratamento para fins de arquivo de interesse público ou para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos
    Artigo 90.º Obrigações de sigilo
    Artigo 91.º Normas vigentes em matéria de proteção dos dados das igrejas e associações religiosas

    CAPÍTULO X
    Atos delegados e atos de execução

    Artigo 92.º Exercício da delegação
    Artigo 93.º Procedimento de comité

    CAPÍTULO XI
    Disposições finais

    Artigo 94.º Revogação da Diretiva 95/46/CE
    Artigo 95.º Relação com a Diretiva 2002/58/CE
    Artigo 96.º Relação com acordos celebrados anteriormente
    Artigo 97.º Relatórios da Comissão
    Artigo 98.º Revisão de outros atos jurídicos da União em matéria de proteção de dados
    Artigo 99.º Entrada em vigor e aplicação

    Adriano Martins Pinheiro, advogado sediado em Portugal, com escritório em São Paulo/BR, formador e escritor

    https://advocaciapinheiro.com/

    https://europa.eu/european-union/index_pt

    RGPD | Proteção de Dados

     

  • RGPD: A proteção de dados na União Europeia e a aplicação em Portugal

    RGPD: A proteção de dados na União Europeia e a aplicação em Portugal

    Encarregado de Proteção de Dados (EPD) ou Data Protection Officer (DPO)

    I – Introdução

    Todos já sabem que a proteção de dados na União Europeia é regulada pela RGPD (Regulamento 2016/679) e que as infrações podem gerar multa de, até, 20 milhões de euros.

    Além disso, a norma é aplicável a qualquer país, independente de pertencer, ou não, a União Europeia, bastando que o tratamento de dados de dados pessoais refira-se à pessoa singular que esteja no território da UE.

    Portanto, mesmo em se tratando de um detentor de dados do Brasil, por exemplo, mas que trata de dados pessoais de pessoa singular que esteja na União Europeia, não se aplicaria a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) – Lei nº. 13.709/2018.

    Portanto, eis a importância do estudo da RGPD para restante do mundo.

    Considerando que, a evolução tecnológica e a globalização crescem rápida e continuamente, é natural que as pessoas singulares forneçam seus dados pessoais cada vez mais, de forma voluntária ou involuntária.

    Em razão disso, a RGPD estabelece as regras relativas à proteção das pessoas singulares, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, defendendo direitos e as liberdades fundamentais dessas pessoas, nomeadamente o seu direito à proteção dos dados pessoais.

    II – Definição de dados pessoais na RGPD

    Para efeitos da RGPD, entende-se por “dados pessoais”:

    (…) “a informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular” (art. 4º, 1).

    III – Violação de dados pessoais

    Violação de dados pessoais é aquela violação da segurança que provoque, de modo acidental ou ilícito, a destruição, a perda, a alteração, a divulgação ou o acesso, não autorizados, a dados pessoais transmitidos, conservados ou sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento.

    Vale destacar que a violação é punível, mesmo que se alegue que o ato foi acidental. Assim, fica evidenciada a responsabilidade daquele que detém e trata os dados pessoais.

    IV – Consentimento

    Outra definição importante é a relativa ao consentimento. Segundo a RGPD, consentimento é uma manifestação de vontade do titular dos dados, livre, específica, informada e explícita, pela qual o titular dos dados aceita, mediante declaração ou ato positivo inequívoco, que os dados pessoais que lhe dizem respeito sejam objeto de tratamento.

    Vale lembrar que, quando o tratamento for realizado com base no consentimento, o responsável pelo tratamento deve poder demonstrar que o titular dos dados deu o seu consentimento para o tratamento dos seus dados pessoais.

    Além disso, se o consentimento do titular dos dados for dado no contexto de uma declaração escrita que diga também respeito a outros assuntos, o pedido de consentimento deve ser apresentado de uma forma que o distinga claramente desses outros assuntos de modo inteligível e de fácil acesso e numa linguagem clara e simples. Não é vinculativa qualquer parte dessa declaração que constitua violação do presente regulamento.

    Frise-se que, o titular dos dados tem o direito de retirar o seu consentimento a qualquer momento.

    O tema consentimento é complexo, gerando diversas interpretações. Abordaremos esse assunto em outra oportunidade, de maneira mais aprofundada.

    V – Tratamento de categorias especiais de dados pessoais

    A RGPD faz menção ao tratamento de categorias especiais de dados pessoais. De acordo com o artigo 9º, 1, do Regulamento:

    “É proibido o tratamento de dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, ou a filiação sindical, bem como o tratamento de dados genéticos, dados biométricos para identificar uma pessoa de forma inequívoca, dados relativos à saúde ou dados relativos à vida sexual ou orientação sexual de uma pessoa”.

    Contudo, há casos em que a proibição não se aplica – o que é detalhado no próprio artigo.

    VI – Direito da portabilidade dos dados

    De acordo com o artigo 20º, da RGPD, o titular dos dados tem o direito de receber os dados pessoais que lhe digam respeito e que tenha fornecido a um responsável pelo tratamento, num formato estruturado, de uso corrente e de leitura automática, e o direito de transmitir esses dados a outro responsável pelo tratamento sem que o responsável a quem os dados pessoais foram fornecidos o possa impedir, dentre algumas hipóteses.

    O tema portabilidade também merece especial atenção, pelo que também faremos uma bordagem específica.

    VII – Direito de oposição

    O titular dos dados tem o direito de se opor a qualquer momento, por motivos relacionados com a sua situação particular, ao tratamento dos dados pessoais que lhe digam respeito, com base no artigo 6º, nº 1, alínea e) ou f), ou no artigo 6.º, nº 4, da RGPD, incluindo a definição de perfis com base nessas disposições.

    Nesse caso, o responsável pelo tratamento deve cessar o tratamento dos dados pessoais, a não ser que apresente razões imperiosas e legítimas para esse tratamento que prevaleçam sobre os interesses, direitos e liberdades do titular dos dados, ou para efeitos de declaração, exercício ou defesa de um direito num processo judicial.

    VIII – Responsabilidade do responsável pelo tratamento

    Tendo em vista a natureza, o âmbito, o contexto e as finalidades do tratamento dos dados, além dos riscos para os direitos e liberdades das pessoas singulares, cuja probabilidade e gravidade podem ser variáveis, o responsável pelo tratamento deve aplicar as medidas técnicas e organizativas que forem adequadas para assegurar e poder comprovar que o tratamento é realizado em conformidade com o presente regulamento.

    Ao tratar de responsabilidade, deve-se fazer menção ao subcontratante, que é a pessoa singular ou coletiva, autoridade pública, agência ou outro organismo que trate os dados pessoais por conta do responsável pelo tratamento destes.

    IX – Comunicação de uma violação de dados pessoais ao titular dos dados

    Quando a violação dos dados pessoais for suscetível de implicar um elevado risco para os direitos e liberdades das pessoas singulares, o responsável pelo tratamento comunica a violação de dados pessoais ao titular dos dados sem demora injustificada.

    X – Encarregado da proteção de dados

    A designação do Encarregado de Proteção de Dados (EPD) ou Data Protection Officer (DPO) é tratada no artigo 37, da RGPD. Apesar de não ser obrigatório, a designação de um EPD é recomendada a todas as grandes organizações, principalmente aquelas que tratam de dados sensíveis.

    Para melhor fundamentar, conveniente transcrever o que diz o mencionado artigo 37, da RGPD:

    1. O responsável pelo tratamento e o subcontratante designam um encarregado da proteção de dados sempre que:

    a) O tratamento for efetuado por uma autoridade ou um organismo público, excetuando os tribunais no exercício da sua função jurisdicional;

    b) As atividades principais do responsável pelo tratamento ou do subcontratante consistam em operações de tratamento que, devido à sua natureza, âmbito e/ou finalidade, exijam um controlo regular e sistemático dos titulares dos dados em grande escala; ou

    c) As atividades principais do responsável pelo tratamento ou do subcontratante consistam em operações de tratamento em grande escala de categorias especiais de dados nos termos do artigo 9º e de dados pessoais relacionados com condenações penais e infrações a que se refere o artigo 10º.

    Ainda em relação ao encarregado de proteção de dados, vale dizer que, um grupo empresarial pode também designar um único encarregado da proteção de dados desde que haja um encarregado da proteção de dados que seja facilmente acessível a partir de cada estabelecimento.

    Em razão da complexidade do tema “Encarregado da proteção de dados”, teremos um texto exclusivo para tratá-lo.

    XI – Legislação em Portugal

    Em razão da relação de investidores e organizações entre Portugal e Brasil, vale mencionar que, em Portugal há duas legislações pertinentes à proteção de dados pessoais e a RGPD:

    A Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto: Que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, da RGPD, relativo à proteção das pessoas singulares, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

    Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto: Que aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, transpondo a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, sediado em Portugal e com filial em São Paulo/BR, pós-graduado em direito empresarial e contratos pela FGV, direito imobiliário pela EPD, palestrante, formador e escritor (pinheiro@advocaciapinheiro.com)

    RGPD | Proteção de Dados

    Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) – Lei nº. 13.709/2018

    https://europa.eu/

  • Manifestação de Interesse por contrato ou recibos verdes | Art. 88 e 89

    Manifestação de Interesse por contrato ou recibos verdes | Art. 88 e 89

    Manifestação de Interesse | Art. 88 e 89 | Recibos Verdes | SEF | Portugal 

    I – Introdução

    Há duas hipóteses para a autorização de residência, por meio da manifestação de interesse.

    São elas:

    • para exercício de atividade profissional subordinada
    • para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores

    Na primeira hipótese, o requerente é um profissional subordinado. É dizer, tem um contrato de trabalho. É o que equivale ao trabalho com registro em carteira no Brasil (CTPS).

    Na segunda hipótese, o requerente é um profissional independente ou um empreendedor. Nesse caso, não tem contrato de trabalho, uma vez que é um profissional autônomo, liberal ou empreendor.

    II – Manifestação de Interesse | Atividade Profissional Subordinada

    A autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada está prevista no artigo 88, da Lei de Imigração.

    Art. 88

    • Autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada

    Destaque-se que, o primeiro passo é o interessado ter um contrato de trabalho. Ao inscrever-se na Segurança Social, o interessado recebe o Número de Identificação de Segurança Social (NISS).

    III – Manifestação de Interesse | Atividade Profissional Independente

    A autorização de residência para exercício de atividade profissional profissional independente ou para imigrantes empreendedores está prevista no artigo 89, da Lei de Imigração.

    Artigo 89.º

    • Autorização de residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores

    A Manifestação de Interesse para profissionais independentes é um pouco mais complexa em relação aos “subordinados” (contrato de trabalho). Isso porque, além da inscrição na Segurança Social, é necessário:: a) iniciar atividade junto às Finanças; b) comprovar a subsistência por meio dos recibos verdes (semelhante à nota fiscal no Brasil).

    Ao inscrever-se na Segurança Social, o interessado recebe o Número de Identificação de Segurança Social (NISS).

    IV – Conclusão

    O próprio interessado pode fazer todo e qualquer procedimento junto ao SEF, sem a necessidade da contratação de terceiro/procurador.

    Se optar por contratar um terceiro, sugere-se que seja um advogado experiente.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, com sede em Portugal e escritório virtual no Brasil.

    pinheiro@advocaciapinheiro.com | Whatsapp (+351) 91 543 1234)

    https://advocaciapinheiro.com/


    Links úteis

    https://www.portaldasfinancas.gov.pt/at/html/index.html

    http://www.seg-social.pt/inicio

    Home

  • Autorização de Residência Permanente em Portugal | Passo a passo

    Autorização de Residência Permanente em Portugal | Passo a passo

    AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PERMANENTE

    QUEM PODE PEDIR A AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PERMANENTE?

    Cidadãos estrangeiros, nacionais de países terceiros, que sejam titulares de autorização de residência temporária há pelo menos cinco anos.

    QUANDO SE PODE PEDIR A AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PERMANENTE?

    A autorização de residência permanente deve ser solicitada caso o cidadão seja titular de autorização de residência temporária há pelo menos cinco anos.

    ONDE SE PODE PEDIR A AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PERMANENTE?

    No local:
    Balcões de atendimento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), com agendamento prévio.

    QUAIS OS DOCUMENTOS E REQUISITOS PARA PEDIR A AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PERMANENTE?

    Documentos gerais:

    • Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação (caso o agendamento se realize no posto de atendimento do SEF em Odivelas, Aveiro ou Braga)
    • Passaporte ou outro documento de viagem válido
    • Comprovativo dos meios de subsistência, conforme previsto na Portaria n.º 1563/2007, de 11/12
    • Comprovativo de que dispõe de alojamento
    • Autorização para consulta do registo criminal
    • Comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais e perante a segurança social;
    • O requerente deve ser titular de autorização de residência temporária há pelo menos 5 anos

     

    • Comprovativo de conhecimento do português básico, mediante apresentação de:

    – Certificado de habilitações emitido por estabelecimento português de ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo reconhecido nos termos legais ou

    – Tratando-se de pessoa que tenha frequentado estabelecimento de ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo reconhecido nos termos legais em país de língua oficial portuguesa, mediante certificado de habilitação emitido por esse estabelecimento de ensino ou

    Certificado de aproveitamento no curso de português básico emitido pelo IEFP ou por estabelecimento de ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo legalmente reconhecido ou

    – Certificado de conhecimento de português básico, mediante a realização de teste em Centro de Avaliação de Português como Língua Estrangeira (CAPLE), reconhecido pelo Ministério da Educação e Ciência.

    QUAL O PREÇO PARA PEDIR A AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PERMANENTE?

    Consultar tabela de taxas disponível Portal de Informação ao Imigrante.

    QUAL O PRAZO PARA PEDIR A AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PERMANENTE?

    O pedido de concessão de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 90 dias.

    COMO SE PODE PEDIR A AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PERMANENTE?

    Para solicitar a autorização de residência permanente deve o cidadão solicitar junto do SEF um agendamento prévio para deslocação ao posto de atendimento. O agendamento é realizado através de contacto telefónico junto do centro de contacto do SEF ou através do Portal do SEF (My SEF).

    RENOVAÇÕES

    O título de residência tem de ser renovado de 5 em 5 anos ou sempre que se verifique a alteração dos elementos de identificação do seu titular.

    Editado por Advocacia Pinheiro

    Com informações do SEF

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    Com informações do SEF

  • Apostilamento | Brasil disponibiliza nova plataforma

    Apostilamento | Brasil disponibiliza nova plataforma

    E-Apostila | Brasil disponibiliza nova plataforma de apostilamento

    Mais intuitiva, mais simples e totalmente passível de ser replicada por outros países. Essa é a E-apostila, nova plataforma de apostilamento brasileira criada pela equipe de tecnologia do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e apresentada nesta sexta-feira (18/10) para a comunidade internacional no 11º Fórum Internacional do Programa de Apostila Eletrônica (e-APP) da Haia, em Fortaleza. “A nova plataforma conta com um novo sistema para a assinatura e armazenamento de documentos e apostilas. Além disso, ela proporcionará o seu uso em outros países, pois foi construída com um mecanismo de tradução para vários idiomas. Desse modo, os países interessados poderão fazer uso do novo sistema, que será disponibilizado sem custos pelo CNJ”, destacou o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli.

    “O sistema foi construído a partir dos mais avançados conceitos de arquitetura tecnológica e pretende trazer para os usuários mais agilidade e simplicidade na utilização do serviço, permitindo ao cidadão acesso aos benefícios que a Apostila Eletrônica pode proporcionar, por meio dos mais novos recursos tecnológicos disponíveis”, explicou o presidente do CNJ.

    O novo sistema foi desenvolvido exclusivamente para fazer apostilamentos. “A principal mudança é na arquitetura estrutural do programa, que foi totalmente readequado para a realidade do apostilamento. Demos também maior velocidade para o uso, mais facilidade, maior adequação aos dispositivos móveis e, principalmente, deixamos ele preparado para ser internacionalizado”, explicou Tiago Vieira, do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do CNJ (DTI/CNJ).

    O projeto piloto para implantação da nova plataforma será realizado em um cartório civil de Brasília. “Hoje temos uma apostila híbrida: temos um papel no qual a apostila é afixada e esse material é scanneado e colocando na internet, para acesso à toda comunidade internacional. A partir do E-apostila, pretende-se que só haja a versão eletrônica, sem a necessidade do papel”, explicou.

    O Secretário-geral da Hague Conference on Private International Law (HCCH), Christophe Bernasconi, promotora do Fórum Internacional, elogiou o compromisso do Brasil na aplicação dos diferentes instrumentos da convenção e agradeceu o CNJ pelo envolvimento na organização do encontro.

    De acordo com Bernasconi, nem todos os países implantaram o sistema eletrônico de apostilamento e seguem com os procedimentos analógicos. Segundo ele, os países que são signatários mais antigos, como França e da Bélgica, são os que tem mais dificuldade para aderir à apostila eletrônica. Os participantes do evento também destacaram a ativa participação da Justiça brasileira na Agenda 2030 da ONU. Toffoli apresentou boas práticas do Brasil na matéria e dispôs-se a incrementar o intercâmbio dessas experiências com os demais Estados-membros da Convenção, em especial os da América Latina.

    Apostila eletrônica no mundo

    A Diretora do Escritório de Direito da União, Direito Internacional Privado e Cooperação Civil, Direção de Assuntos Civis e Selos do Ministério da Justiça da França, Christelle Hilpert, contou que todas as apostilas francesas ainda são feitas em papel. “Está sendo um grande desafio digitalizar o sistema. Estamos tendo que criar um banco de dados de assinaturas eletrônicas das autoridades totalmente novo. A nossa expectativa é de que a primeira apostila eletrônica francesa saia apenas em 2022”, enfatizou.

    A Diretora do Serviço de Legalizações, Serviço Público Federal de Assuntos Exteriores, Comércio Exterior e Cooperação para o Desenvolvimento da Bélgica, Julie Remy, relatou a mesma experiência da França, em especial quando houve os atentados à Bruxelas e à Paris, em 2016. “De repente, começamos a ter filas enormes de espera por apostilamento de documentos e nosso diretor chamou a atenção para a insegurança do processo manual. Passamos, então, a estudar e viabilizar a integração do sistema por meio eletrônico”, disse. O projeto todo demorou 18 meses, de acordo com a representante do governo belga. Antes o processo de apostilamento demorava até um mês na Bélgica. Com a mudança para a plataforma eletrônica, a espera agora é de até 20 minutos.

    A Indonésia é outro país que está se preparando para aderir à apostila eletrônica. “Estamos ainda ampliando a nossa capacidade tecnológica para atender essa demanda, mas é o nosso objetivo fazê-lo o mais breve possível”, afirmou Azharuddin, diretor Adjunto de Direito Internacional, Divisão de Autoridades Centrais & Direito Internacional, Diretoria Geral de Assuntos Jurídicos Administrativos, Ministério de Direito e Direitos Humanos da Indonésia.

    O grande volume de filipinos morando no exterior, cerca de 10 milhões, foi o principal motivador da entrada das Filipinas na Convenção de Haia. “Aderimos para atender à demanda dos nossos cidadãos. Entramos direto no sistema eletrônico. Por enquanto apenas o Departamento de Relações Exterior emite as apostilas, que podem ser acessadas na página eletrônica do governo na internet. No entanto, estamos estudando ampliar o número de autoridades apostilantes.

    Case brasileiro

    Essa é a primeira vez que o Brasil sedia o Fórum Internacional do Programa de Apostila Eletrônica (e-APP), organizado pela Hague Conference on Private International Law (HCCH). A décima primeira edição do evento tem o apoio do CNJ, do Ministério das Relações Exteriores (MRE), da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), do Colégio Notarial do Brasil (CNB/CF) e da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil).

    O sucesso da implantação da apostila eletrônica no Brasil foi o que motivou à HCCH a realizar o evento no País. Até outubro deste ano, mais de 1,2 milhão de documentos foram apostilados pelos cartórios brasileiros. O apostilamento certifica, perante autoridades de países signatários da Convenção da Haia, a autenticidade de documentos públicos. Em todo o ano de 2018, foram 1,8 milhão de documentos apostilados.

    A estimativa é de mais de que 3,5 milhões de documentos foram apostilados pelos cartórios brasileiros desde agosto de 2016, quando a Resolução n. 228/2016 do CNJ estabeleceu os titulares de cartórios extrajudiciais como autoridades competentes para emitir a Apostila no Brasil.

    Fonte: CNJ | 18 de outubro de 2019

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  • Apostila de Haia | Mais de 400 mil apostilamentos realizados em cartórios brasileiros

    Apostila de Haia | Mais de 400 mil apostilamentos realizados em cartórios brasileiros

    Mais de 400 mil apostilamentos são realizados em cartórios brasileiros

    Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apontam que, entre agosto e dezembro de 2016, foram realizados pelos cartórios brasileiros 404.490 apostilamentos, procedimento para que um documento possa ser aceito por autoridades estrangeiras. Os apostilamentos foram facilitados pela adoção da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, conhecida como Convenção da Apostila da Haia, que passou a valer no dia 14 de agosto de 2016. A entrada em vigor da convenção foi possibilitada pelo trabalho conjunto entre o CNJ, órgão designado pelo Estado brasileiro como autoridade competente, e o Ministério das Relações Exteriores (MRE).

    A vigência da Convenção da Apostila traz significativos benefícios para cidadãos e empresas que necessitam utilizar internacionalmente documentos como diplomas, certidões de nascimento, casamento ou óbito, além de documentos emitidos por tribunais e registros comerciais. Isso porque antes da Convenção da Apostila, para um documento ser aceito por autoridades estrangeiras, era necessária a tramitação por diversas instâncias, gerando as chamadas “legalizações em cadeia”. Agora, basta que o interessado se dirija a um cartório habilitado em uma das capitais estaduais ou no Distrito Federal e solicitar a emissão de uma apostila para o documento.

    “Antes da adoção, pelo CNJ, da aposição de apostilas pelas serventias extrajudiciais do Brasil, a população sofria com a burocracia para realizar o procedimento perante o MRE. O procedimento era complexo, burocrático e caro, pois muitas pessoas contratavam despachantes para realizar o serviço. Hoje o procedimento é simples, a custo baixo, diretamente na serventia extrajudicial e sem necessidade de despachante”, explica o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Márcio Evangelista Ferreira da Silva.

    A apostila confere validade internacional ao documento, que pode ser apresentado nos 111 países que já aderiram à Convenção. Da mesma forma, o Brasil também passou a aceitar apostilas emitidas pelos demais Estados partes da Convenção. Contudo, a “legalização única” não exime o solicitante de apurar junto ao país ou à instituição destinatária do documento eventuais exigências adicionais, a exemplo de traduções.

    Unificação de procedimentos – De acordo com o juiz da Corregedoria do CNJ Márcio Evangelista, a Corregedoria Nacional de Justiça determinou a todos os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal que elaborassem listagem de serventias aptas a prestarem o serviço. “Para regulamentar os trabalhos, foi realizada ampla pesquisa, por quase três meses, sobre dúvidas e reclamações”, contou. Em poder das informações da pesquisa, a Corregedoria publicou o Provimento CNJ n. 58/2016, que trata das etapas do processo de apostilamento, especificando desde os critérios para cadastramento das serventias e autoridades até a forma de emissão dos documentos.

    Competitividade global – O novo procedimento tem também o objetivo de garantir que cidadãos e empresas gastarão menos recursos e tempo na tramitação internacional de documentos, o que contribui de forma decisiva para o fomento da atividade econômica. Segundo estudo “Investing Across Borders”, conduzido pelo Banco Mundial, a adesão plena aos procedimentos da Convenção da Apostila aumenta a competitividade global e a capacidade de atração de investimentos externos do país. De acordo com o estudo, publicado em 2010, para as multinacionais, a adesão à Convenção é especialmente útil, na medida em que facilita o reconhecimento dos documentos durante o processo de registro em um novo país.

    A Convenção da Apostila permitirá, ainda, melhor utilização de recursos públicos, uma vez que o Ministério das Relações Exteriores não mais precisará dedicar-se à consularização de documentos – o Itamaraty, seja em território nacional ou por meio de sua Rede Consular, realiza aproximadamente 1,5 milhão de legalizações de documentos ao ano.

    Mais informações acerca da aplicação da Convenção da Apostila no Brasil poderão ser obtidas na página eletrônica do CNJ.

    Fonte: Agência CNJ de Notícias

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  • Apostila de Haia | Apostilamento | O que é e como fazer

    Apostila de Haia | Apostilamento | O que é e como fazer

    Apostila de Haia | Apostilamento

    Em simples palavras, a apostila de haia é utilizada para comprovar a autencidade de um documento, utilizado em país diverso daquele que o emitiu.

    O que é a Apostila?

    A Apostila é um certificado de autenticidade emitido por países signatários da Convenção da Haia, que é colocado em um documento público para atestar sua origem (assinatura, cargo de agente público, selo ou carimbo de instituição).

    Esse documento público apostilado será apresentado em outro país, também signatário da Convenção da Haia, uma vez que a Apostila só é válida entre países signatários.

    Apostila de Haia em Portugal

    Quem pode emitir uma Apostila?

    Para ter um documento apostilado você deve entrar em contato com um cartório ou tabelionato da capital mais próxima, de acordo com o tipo de documento que deseja apostilar.

    O que é a Convenção da Haia?

    A Convenção da Haia de 05 de outubro de 1961, sobre a Eliminação da Exigência da Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (também conhecida como Convenção da Apostila) é um Tratado Internacional que visa simplificar o processo de autenticação de documentos a serem usados no exterior.

    Foi promulgada no Brasil pelo Decreto 8.666/2016. A partir de sua entrada em vigor, em 16 de agosto de 2016, ao invés de percorrer toda uma cadeia de legalização, os cidadãos dos países signatários devem recorrer a um único procedimento, que consiste na emissão da Apostila.

    Quando necessito de uma Apostila?

    A Apostila deverá ser providenciada quando você precisar apresentar algum documento em outro país que não seja aquele no qual foi emitido. Por exemplo, um documento brasileiro a ser apresentado na Espanha, ou um documento espanhol a ser utilizado no Brasil.

    Nesses casos, a emissão da Apostila garantirá o reconhecimento da autenticidade da assinatura do agente público competente dotado de fé pública ou do notário que tenha reconhecido a firma do documento no país onde foi emitido.

    Lembrando que ambos os países, de origem e de destino, devem ser signatários da Convenção da Apostila e que o documento em questão deve ser considerado público, no país em que foi emitido.

    A Apostila nunca poderá ser utilizada para reconhecimento de documento no país em que foi emitido. É um certificado que se refere, exclusivamente, para o uso desses documentos no exterior.

    Quais são os efeitos da Apostila?

    A Apostila certifica apenas a origem do documento público, e não o próprio documento. Em outras palavras, ela certifica a autenticidade da assinatura (reconhecimento de firma) da pessoa, da função ou do cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou do carimbo nele aposto.

    A Apostila não certifica o conteúdo do documento, nem deve ser utilizada para reconhecimento dentro do país em que foi emitida.

    Como funciona, na prática, o apostilamento? Como devo proceder, tanto para apostilar quanto para reconhecer um documento apostilado no exterior?

    Para que um documento receba o certificado da Apostila, basta levá-lo a um dos cartórios ou tabelionatos de qualquer capital brasileira. O apostilamento abrange uma via física e outra eletrônica.

    A primeira será emitida junto ao documento, a ele colada ou apensada. A segunda fica registrada em sistema próprio e será utilizada tanto para o controle das autoridades brasileiras quanto para a consulta de autoridades estrangeiras sobre as Apostilas emitidas no Brasil.
    Ademais, os interessados estrangeiros poderão consultar a autenticidade da Apostila emitida no Brasil, por meio de um código (QR Code), inserido na própria Apostila física.

    Já os documentos estrangeiros, uma vez apostilados no exterior, também estarão aptos a produzir efeitos no Brasil, junto às autoridades, órgãos e instituições interessadas. Não haverá mais envolvimento do Ministério das Relações Exteriores – ou de suas representações no exterior – no processo.

    Importante ressaltar que eventuais formalidades, no Brasil, podem ser exigidas, como a tradução para o português. A autoridade competente para apostilamento, no exterior, varia de país a país. Sugerimos que consulte a embaixada ou consulados do país emissor do documento, ou a lista de autoridades competentes da Convenção da Apostila.

    O documento apostilado precisa ser original?

    Não. Cópias autenticadas também podem ser apostiladas.

    A que tipo de documento se aplica a Apostila?

    Somente podem ser apostilados documentos públicos ou aqueles de natureza particular que tenham sido previamente reconhecidos por notário ou autoridade pública competente.

    O artigo 1º da Convenção estabelece serem documentos públicos:

    a) Os documentos provenientes de uma autoridade ou de um agente público vinculados a qualquer jurisdição do Estado, inclusive os documentos provenientes do Ministério Público, de escrivão judiciário ou de oficial de justiça;
    b) Os documentos administrativos;
    c) Os atos notariais;
    d) As declarações oficiais apostas em documentos de natureza privada, tais como certidões que comprovem o registro de um documento ou a sua existência em determinada data, e reconhecimentos de assinatura.

    Cada país pode definir quais documentos considera aptos ao apostilamento.

    Caso o destinatário do documento (no exterior) deseje verificar a autenticidade da Apostila emitida no Brasil, o que devo sugerir?

    A Apostila emitida no Brasil carrega um código (QRcode) que possibilita o acesso a todas as informações referentes ao documento apostilado, por meio do uso de um smartphone ou tablet.

    Há ainda a possibilidade de verificação da apostila por código alfanumérico, diretamente no site do CNJ, por meio do qual é possível, também, visualizar o próprio documento que foi apostilado.

    No caso das traduções, é necessário emitir uma Apostila para a tradução e outra para o documento original? Ou basta um apostilamento?

    Devem ser realizados dois apostilamentos: do documento original e da tradução, uma vez que são documentos independentes.

    Lembramos que é sempre prudente solicitar informações junto à representação do país onde o documento será apresentado quanto à necessidade de apresentação de tradução simples ou juramentada junto ao documento original, ou, ainda, quanto à aceitação de tradução realizada por tradutor brasileiro (alguns países podem exigir que a tradução seja realizada por nacional de seu país).

    Possuo uma certidão, emitida por órgão público e na qual não consta assinatura. Esse documento pode ser apostilado?

    Nos casos em que houver documento púbico assinado apenas digitalmente, pode haver a emissão da apostila desde que seja possível, ao notário, reconhecer a autenticidade do referido documento.

    Fonte: CNJ | Brasil

    https://advocaciapinheiro.com

  • Como enviar dinheiro ao exterior | Simples e barato | Melhor cotação

    Como enviar dinheiro ao exterior | Simples e barato | Melhor cotação

    Temos algumas públicações relacionadas ao direito imobiliário, financeiro e imigratório em Portugal e outros países.

    Em razão disso, pessoas nos perguntam acerca de como enviar dinheiro ao exterior.

    Estamos indicando uma forma muito utilizada por brasileiros em Portugal. Mas, é só uma dica. Há outras formas. Faça sua escolha.

    As principais dúvidas que recebemos advém das publicações / temas abaixo:

    • Visto de estudante Portugal | exterior | intercâmbio
    • Visto de trabalho | Portugal
    • Visto de investidor | Portugal | D2 | empreendedor
    • Imóveis em Portugal | Compra e Venda
    • Imóveis em Portugal | Investimento em imóveis | Direito Imobiliário em Portugal
    • Investir em imóveis em Portugal | Cuidados na Compra e Venda de Imóveis | Exterior
    • Visa Gold | Golden Visa | Visto para investidores em Portugal

    Portugal está a tornar-se na nova Miami para a “nata” brasileira

    A expansão do mercado imobiliário e os incentivos fiscais estão a atrair um número crescente de brasileiros de rendimentos elevados para Portugal. A qualidade de vida e segurança, a dinâmica do país, mas também a possibilidade de fazer “um bom negócio” estão a motivar grandes investidores a atravessar o Atlântico. Os mercados de Lisboa e Porto são os preferidos para investir.

    O empresário brasileiro Ricardo Bellino morou durante mais de uma década em Miami (EUA), mas decidiu mudar-se de armas e bagagens para Portugal. O multimilionário de 53 anos, que construiu fortuna em áreas como agência de modelos, comprou um imóvel no ano passado num resort exclusivo, localizado numa serra nos arredores de Lisboa, onde está a planear os seus próximos empreendimentos, conta a Bloomberg. Irá beneficiar de imposto de rendimento fixo de 20% e poderá ter direito a uma reforma isenta de impostos quando se aposentar.

    “Foi uma oportunidade de viver num paraíso fiscal que não é uma ilha no Caribe”, diz Bellino, citado pela publicação norte-americana. “Estamos na Europa, num país que passou por um renascimento nos últimos anos”, acrescentou.

    Durante largas décadas os brasileiros mais abastados preferiam Miami, considerada uma cidade jovem e moderna, e que contrastava com um Portugal mais melancólico. Mas o cenário mudou, e o país está a tornar-se na “nova Miami”.

    Brasileiros investem “em força”

    Os investidores brasileiros estão a chegar e a “avançar depressa” no mercado. Os franceses lideraram as compras de imóveis em Portugal em 2017, respondendo por 29% do investimento em imóveis por estrangeiros, segundo a Associação de Profissionais e Empresas de Mediação Imobiliária de Portugal (APEMIP). Os brasileiros ficaram em segundo, com uma parcela de 19% do investimento estrangeiro total, seguidos pelos britânicos, com 11%, e por chineses, com 9%, como o idealista/news noticiou.

    “Há cerca de três anos que tenho chamado a atenção para o potencial que o investidor brasileiro representa para o imobiliário nacional, que se acentuou não só com a instabilidade política, social e económica que o Brasil atravessa, mas também com a eleição de Donald Trump nos EUA, que fez com que muitos brasileiros que haviam investido na Flórida, como é tradicional, procurassem alternativas seguras, como o imobiliário português”, dizia nessa altura Luís Lima, presidente da APEMIP.

    O responsável explica agora que “estes brasileiros são completamente diferentes daqueles que vieram para Portugal no passado”. “Pertencem a uma classe social mais elevada” e “estão a comprar casas em todo o lado”, disse, citado pela Bloomberg.

    Fonte: Idealista

    Outros sites úteis:

    https://www.infomoney.com.br

    https://valor.globo.com/

    https://economia.uol.com.br/

    https://www.imovirtual.com/#

    https://www.olx.pt/

    https://casa.sapo.pt/comprar/

    http://www.net-empregos.com/

    http://emprego.sapo.pt/

    https://www.alertaemprego.pt


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  • O que é consultoria? Tipos, Lei e Consultoria Jurídica

    O que é consultoria? Tipos, Lei e Consultoria Jurídica

    O que é consultoria? Tipos | Lei | Consultoria Jurídica

    I – O que é consultoria?

    A consultoria é definida pelo Dicionário Michaelis, como:

    a) Ato ou efeito de dar consultas, conselhos, orientações, sugestões.

    b) Ação ou efeito de um especialista emitir um parecer técnico ou orientação profissional sobre um assunto de sua especialidade.

    Vale salientar que, a segunda definição menciona o “especialista” e a “orientação profissional”, sendo que o profissional emite a consultoria ou um parecer técnico acerca de uma matéria que faz parte de sua especialidade.

    Como se vê, uma consultoria profissional e técnica não pode ser emitida por qualquer pessoa. Pelo contrário, o currículo (formação e experiência) é – ou deveria ser – um critério eliminatório no momento da contratação de um consultor.

    II – Tipos de consultoria

    Como já exposto, a verdadeira consultoria advém de um profissional com formação e experiência pertinente. Logo, cada necessidade demandará um tipo de profissional ou empresa. É dizer, as áreas de consultoria dividem-se de acordo com a expertise do profissional / empresa.

    Por outro lado, o contratante da consultoria pode ser uma pessoa física ou jurídica.

    Em se tratando de empresa, pode haver a contratação de uma consultoria empresarial, havendo diversas áreas envolvidas, como: publicitários, advogados, economistas, contadores etc. Todos eles voltados a uma ou mais necessidades.

    No entanto, uma empresa pode contratar uma consultoria especializada em uma área específica, como a consultoria jurídica, para o caso de uma advocacia preventiva, por exemplo.

    Dessa forma, temos inúmeros tipos de consultoria. Citamos alguns abaixo:

    • consultoria jurídica
    • consultoria de marketing
    • consultoria financeira
    • consultoria em recursos humanos
    • consultoria empresarial

    III – Tipos de Consultoria Jurídica

    Em relação à complexidade da consultoria jurídica, há escritórios que atendem várias áreas e outros que focam em apenas uma delas.

    Vejamos alguns tipos de consultoria jurídica:

    • consultoria jurídica de direito internacional
    • consultoria jurídica de direito imobiliário
    • consultoria jurídica trabalhista
    • consultoria jurídica tributária
    • consultoria jurídica de direitos autorais

    É muito comum que o escritório de advocacia conte com um advogado “clínico-geral”. Isso porque, para saber a área de especialização que o cliente necessita, é necessário que haja uma breve análise do caso.

    Vale lembrar que, o advogado que faz às vezes de clínico geral do escritório, também possui sua própria área de especialização.

    IV – Consultoria jurídica deve ser feita, apenas, por advogado (Lei Federal nº 8.906/1994)

    Por lei (e por lógica) a verdadeira consultoria jurídica é prestada, apenas, por advogados.

    De início, conveniente abordar o que diz a Constituição Federal, acerca do exercício das profissões (art. 5º, XIII):

    Art. 5º:

    XIII – E livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

    (…)

    Como se vê, a Constituição Federal prevê que deve haver uma lei, para estabelecer (regular) o exercício das profissões. Logo, o primeiro passo é verificar se há, ou não, lei que trate de determinada profissão.

    Em se tratando de advocacia e consultoria jurídica, temos a Lei Federal nº 8.906/1994. O artigo 1º da referida lei regula as atividades privativas, ou seja, exclusivas da advocacia. Transcreve-se abaixo:

    “Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

    II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas”.

    Como se vê, a consultoria jurídica faz parte das atividades privativas de advocacia.

    Dessa forma, só está habilitado para realizar consultoria jurídica, aquele que o está para exercer a advocacia.

    Para deixar ainda mais claro o assunto, vale transcrever o artigo 3º, da lei em análise (Lei Federal nº 8.906/1994):

    “Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    Note-se que, para não haver dúvidas, a lei estabelece que o termo”advocacia”e o termo”advogado”são privativos (exclusivos) daqueles que são inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    Assim, basta uma simples consulta, para saber se um profissional está habilitado / inscrito em sua classe profissional.

    Portanto, quem afirma estar prestando” consultoria jurídica “, sem possuir a habilitação de advogado, comete contravenção penal, como se vê abaixo:

    Art. 47, da Lei das Contravenções Penais

    “Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:

    Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis”.

    Em muitos casos, os”falsos advogados”são acusados, também, de estelionato, podendo haver alguma divergência quanto à tipificação.

    Infelizmente, a imprensa divulga com frequência a prática do” exercício ilegal da profissão “. A prática torna-se mais fácil em razão da ingenuidade e da falta de precauções dos contratantes.

    Como já dito, basta uma simples consulta prévia, antes da contratação.

    V – Conclusão

    Diante do exposto, tem-se que a verdadeira e boa consultoria é prestada por profissional que tenha habilitação e expertise em determinada área.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, sediado em Portugal, com escritório filial em São Paulo/SP (inscrito nos dois países), pós-graduado em direito empresarial, com cursos de extensão em contratos pela FGV.

    +351 91 543 1234 | pinheiro@advocaciapinheiro.com | https://advocaciapinheiro.com

     


     

    Legislação

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3688.htm

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm

  • Subsistência | SEF, Portugal | Lei de Estrangeiros

    Subsistência | SEF, Portugal | Lei de Estrangeiros

    Lei de Estrangeiros | Portugal (Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho)
    ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DE PORTUGAL

    Consultoria e assessoria para vistos | Brasil | Portugal
    Whatsapp +351 91 543 1234 | pinheiro@advocaciapinheiro.com

    Subsistência

    Artigo 11.º
    Meios de subsistência
    1 – Não é permitida a entrada no País de cidadãos estrangeiros que não disponham de meios de subsistência suficientes, quer para o período da estada quer para a viagem para o país no qual a sua admissão esteja garantida, ou que não estejam em condições de adquirir legalmente esses meios.
    2 – Para efeitos de entrada e permanência, devem os estrangeiros dispor, em meios de pagamento, per capita, dos valores fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, do emprego e da segurança social, os quais podem ser dispensados aos que provem ter alimentação e alojamento assegurados durante a respetiva estada.
    3 – Os quantitativos fixados nos termos do número anterior são atualizados automaticamente de acordo com as percentagens de aumento da remuneração mínima nacional mais elevada.

    Enviar Dinheiro ao Exterior

    Portaria n.º 1563/2007

    SUMÁRIO
    Fixa os meios de subsistência de que devem dispor os cidadãos estrangeiros para a entrada e permanência em Portugal

    TEXTO
    Portaria n.º 1563/2007, de 11 de Dezembro

    A Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, veio definir o novo regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional.

    A suficiência de meios de subsistência constitui condição para a entrada e permanência em território nacional, bem como para a concessão ou renovação dos documentos que formalizam a respectiva residência.

    De harmonia com o disposto no diploma citado e respectivo decreto regulamentar, importa, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Interna e do Trabalho e da Solidariedade Social, fixar critérios uniformes e definir os meios de subsistência de que devem dispor os cidadãos estrangeiros para entrada, permanência ou residência em território nacional.

    O conceito de meios de subsistência atende ao disposto no anexo xxv do Código Comum de Fronteiras e na Directiva n.º 2003/86/CE, do Conselho, de 22 de Setembro.

    O critério de determinação dos meios de subsistência ora escolhido toma por referência à retribuição mínima mensal garantida nos termos do n.º 1 do artigo 266.º do Código do Trabalho, atenta a respectiva natureza e regularidade, líquida de quotizações para a segurança social com uma valoração per capita em cada agregado familiar. Essa valoração foi estabelecida de acordo com a escala modificada da OCDE para determinação dos limiares de pobreza, a mais favorável das escalas oficialmente utilizadas.

    Assim, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 11.º, n.º 2, e 52.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e dos artigos 5.º, n.º 3, e 24.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro:

    Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e do Trabalho e Solidariedade Social, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    A presente portaria fixa os meios de subsistência de que devem dispor os cidadãos estrangeiros para a entrada e permanência em território nacional, designadamente para a concessão de vistos e prorrogação de permanência e concessão e renovação de títulos de residência.

    Artigo 2.º

    Meios de subsistência

    1 – Para efeitos da presente portaria, considera-se «Meios de subsistência» os recursos estáveis e regulares que sejam suficientes para as necessidades essenciais do cidadão estrangeiro e, quando seja o caso, da sua família, designadamente para alimentação, alojamento e cuidados de saúde e higiene, nos termos do disposto na presente portaria.

    2 – O critério de determinação dos meios de subsistência é efectuado por referência à retribuição mínima mensal garantida nos termos do n.º 1 do artigo 266.º do Código do Trabalho, adiante designada por RMMG, atenta a respectiva natureza e regularidade, líquida de quotizações para a segurança social com a seguinte valoração per capita em cada agregado familiar:

    a) Primeiro adulto 100 %;

    b) Segundo ou mais adultos 50 %;

    c) Crianças e jovens com idade inferior a 18 anos e filhos maiores a cargo 30 %.

    3 – Para a entrada e permanência de cidadão estrangeiro titular de visto de trânsito, de curta duração ou admitido sem exigência de visto nos termos de convenções internacionais de que Portugal seja parte ao abrigo do disposto no artigo 11.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, deve o mesmo deter ou estar em condições de adquirir legalmente, em meios de pagamento, per capita, o equivalente a 75 (euro) por cada entrada, acrescido de 40 (euro) por cada dia de permanência.

    4 – Os quantitativos referidos no número anterior podem ser dispensados ao cidadão estrangeiro que prove ter alojamento e alimentação assegurados durante a respectiva estada ou que apresente termo de responsabilidade, ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.

    5 – O cidadão que subscreva o termo de responsabilidade a que se refere o número anterior deve dispor de meios de subsistência determinados nos termos do disposto no n.º 2.

    Artigo 3.º

    Vistos de trânsito e de curta duração

    O requerente de visto de trânsito ou de curta duração deve dispor de meios de subsistência equivalentes aos previstos no n.º 3 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo seguinte.

    Artigo 4.º

    Visto de estada temporária

    1 – O requerente de visto de estada temporária para tratamento médico deve dispor de meios de subsistência determinados nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, assegurados pelo número de meses de duração previsível da permanência, podendo ser inferiores ou dispensados quando aquele comprove:

    a) O pagamento antecipado do internamento ou do tratamento ambulatório em estabelecimento oficial ou oficialmente reconhecido; ou

    b) Ter assegurado o internamento ou o tratamento ambulatório através de Acordos de Cooperação nesse sentido; ou

    c) Ter alojamento e ou alimentação assegurados durante a respectiva estada ou quando apresente termo de responsabilidade, nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.

    2 – O requerente de visto de estada temporária solicitado no âmbito da transferência de trabalhadores de cidadãos nacionais de Estados Partes na Organização Mundial de Comércio ou nos casos excepcionais devidamente fundamentados deve dispor de meios de subsistência determinados nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, assegurados pelo número de meses de duração previsível da permanência, excepto se o contrário resultar dos acordos, protocolos ou instrumentos similares bilaterais, podendo ser comprovada a disponibilidade dos mesmos pela entidade que em território nacional receba os serviços ou que preste a formação profissional.

    3 – O requerente de visto de estada temporária para o exercício de uma actividade profissional subordinada ou independente de carácter temporário deve dispor de meios de subsistência determinados nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, assegurada pelo número de meses de duração previsível da permanência, sendo aferidos pela sua disponibilidade em território nacional, designadamente através dos documentos referidos na parte final do n.º 1 do artigo 56.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro.

    4 – O requerente de visto de estada temporária para o exercício de actividade de investigação, de actividade docente em estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada deve dispor de meios de subsistência determinados nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, assegurados pelo número de meses de duração previsível da permanência, podendo ser inferiores ou dispensados quando a entidade pública ou privada que o admita os garanta, por qualquer forma.

    5 – O requerente de visto de estada temporária para o exercício de actividade desportiva amadora deve dispor de meios de subsistência equivalentes a 50 % da RMMG líquida de quotizações para segurança social, assegurados pelo número de meses de duração previsível da permanência, podendo ser aceites rendimentos inferiores quando o termo de responsabilidade subscrito pela associação ou clube desportivo assuma, ainda, as despesas de alimentação do requerente.

    6 – Ao requerente de visto de estada temporária para acompanhamento de familiar sujeito a tratamento médico aplica-se o disposto no n.º 1 do presente artigo, com as devidas adaptações.

    7 – O titular de visto de estada temporária cujos familiares solicitem vistos de curta duração para que o acompanhem, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, deve dispor dos meios de subsistência a que aludem os n.os 2, 3, 4 ou 5 do presente artigo determinados nos termos do n.º 2 do artigo 2.º

    Artigo 5.º

    Visto de residência

    1 – O requerente de visto de residência para o exercício de uma actividade profissional subordinada ou independente deve dispor de meios de subsistência determinados nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, assegurados por um período não inferior ao máximo admissível, nos termos conjugados do disposto no n.º 2 do artigo 58.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º da mesma lei, os quais são aferidos pela sua disponibilidade em território nacional, designadamente através dos documentos referidos na alínea a) ou b) do n.º 5 do artigo 59.º e na alínea a) do artigo 60.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e nas alíneas a) do n.º 1 do artigo 30.º e a) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro.

    2 – O requerente de visto de residência que pretenda investir em Portugal deve dispor de meios de subsistência determinados nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, assegurados por um período não inferior a 12 meses.

    3 – O requerente de visto de residência para o exercício de actividade de investigação, de actividade docente em estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada deve dispor de meios de subsistência determinados nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, assegurados por um período não inferior a 12 meses, podendo ser inferiores ou dispensados quando a entidade pública ou privada que o admita os garanta, por qualquer forma.

    4 – O requerente de visto de residência para estudo ou para participação num programa de intercâmbio de estudantes deve dispor de meios de subsistência determinados nos termos do disposto nos números 1 e 2 do artigo 2.º, assegurados por um período de 12 meses ou pelo número de meses de permanência do requerente, quando participe em programa de intercâmbio, podendo os rendimentos ser reduzidos a metade quando comprove ter assegurados, por qualquer forma, o alojamento ou até 90 % quando comprove ter também assegurada a alimentação.

    5 – O requerente de visto de residência para estágio profissional ou para voluntariado deve dispor de meios de subsistência determinados nos termos do disposto nos números 1 e 2 do artigo 2.º, assegurados pelo número de meses de duração previsível da permanência do requerente, podendo os rendimentos ser reduzidos a metade quando comprove ter assegurados, por qualquer forma, o alojamento ou até 90 % quando comprove ter também assegurada a alimentação.

    6 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o cidadão estrangeiro requerente de visto de residência deve dispor de meios de subsistência determinados nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, assegurados por período não inferior a 12 meses, a comprovar pelos seguintes meios:

    a) No caso de cidadão estrangeiro reformado, através de documento comprovativo do respectivo rendimento, bem como da garantia do seu recebimento ou disponibilidade de outros rendimentos em território nacional;

    b) No caso de cidadão estrangeiro que viva de rendimentos de bens móveis ou imóveis, da propriedade intelectual ou de aplicações financeiras, através de documento comprovativo da existência e montante de tais rendimentos, bem como da sua disponibilidade em Portugal.

    7 – O cidadão estrangeiro com a qualidade de ministro de culto, membro de instituto de vida consagrada ou que exerça profissionalmente actividade religiosa e que, como tal, seja certificado pela Igreja ou comunidade religiosa a que pertença, através de declaração dos órgãos competentes da respectiva Igreja ou comunidade religiosa devidamente reconhecida nos termos da ordem jurídica portuguesa, deve dispor de meios de subsistência determinados nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, assegurados por período não inferior a 12 meses, podendo os rendimentos ser reduzidos a metade quando comprove ter assegurados, por qualquer forma, o alojamento ou até 90 % quando comprove ter também assegurada a alimentação.

    Artigo 6.º

    Prorrogação de permanência

    1 – Para efeitos de prorrogação de permanência em território nacional o requerente deve comprovar que mantém a disponibilidade ou a possibilidade de adquirir legalmente os meios de subsistência previstos na presente portaria para a concessão do correspondente tipo de visto, atendendo ao período de tempo de prorrogação solicitado.

    2 – O titular de visto de estada temporária cujos familiares solicitem prorrogação de permanência para que o acompanhem, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, deve dispor dos meios de subsistência a que aludem os n.os 2, 3, 4 ou 5 do artigo 4.º, determinados nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º

    3 – A prova de suficiência dos meios de subsistência pode ser aferida pelo montante das prestações sociais de que beneficie o cidadão estrangeiro que recorra ao sistema de segurança social, em qualquer dos seus regimes.

    Artigo 7.º

    Autorização de residência temporária

    1 – Para efeitos de concessão ou renovação de autorização de residência temporária o requerente deve comprovar que mantém a disponibilidade ou a possibilidade de adquirir legalmente os meios de subsistência a que alude o artigo 5.º da presente portaria, atendendo à finalidade da autorização de residência.

    2 – Para efeitos de concessão e renovação de autorização de residência temporária habilitante do exercício da actividade profissional independente, na determinação dos montantes referidos no número anterior são utilizados os critérios previstos no Código de IRS ou no Código de IRC para apuramento do rendimento tributável.

    3 – A prova de suficiência dos meios de subsistência pode ser aferida pelo montante das prestações sociais de que beneficie o requerente de concessão ou renovação do direito de residência, em qualquer dos regimes do sistema de segurança social.

    Artigo 8.º

    Autorização de residência permanente

    1 – Para efeitos de concessão de autorização de residência permanente deve o requerente dispor de meios de subsistência determinados nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, assegurados por período não inferior a 12 meses.

    2 – A prova de suficiência dos meios de subsistência pode ser aferida pelo montante das prestações sociais de que beneficie o requerente em qualquer dos regimes do sistema de segurança social.

    Artigo 9.º

    Reagrupamento familiar

    O cidadão estrangeiro que requeira o reagrupamento familiar deve dispor, no seu agregado familiar, de meios de subsistência determinados nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, assegurados por período não inferior a 12 meses.

    Artigo 10.º

    Autorização de residência a titular do estatuto de residente de longa duração em outro Estado membro da União Europeia

    1 – O cidadão estrangeiro titular do estatuto de residente de longa duração noutro Estado membro da União Europeia que requeira o direito de residência deve dispor de meios de subsistência determinados nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, assegurados por período não inferior a 12 meses.

    2 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 118.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, a comprovação da posse de meios de subsistência rege-se pelo disposto no artigo 9.º

    Artigo 11.º

    Estatuto de residente de longa duração

    1 – O cidadão estrangeiro que requeira o estatuto de residente de longa duração deve dispor de meios de subsistência determinados nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, assegurados por um período não inferior a 12 meses.

    2 – No âmbito da extensão do respectivo estatuto aos membros da família, a posse dos meios de subsistência rege-se pelo disposto no artigo 9.º da presente portaria.

    Artigo 12.º

    Casos excepcionais

    Excepcionalmente, nos pedidos de concessão de autorização de residência ao abrigo das alíneas a) a h), n) e o) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, podem ser aceites rendimentos inferiores aos referidos nos artigos 7.º e 9.º, estabelecendo-se como limite mínimo 50 % dos montantes determinados no n.º 2 do artigo 2.º

    Artigo 13.º

    Actualização

    Os quantitativos fixados na presente portaria são actualizados anualmente, de forma automática, de acordo com a percentagem de aumento da RMMG.

    Artigo 14.º

    Entrada em vigor

    A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua a publicação.

    O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 19 de Novembro de 2007. – O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 4 de Dezembro de 2007.

     

    https://www.sef.pt/pt/Pages/homepage.aspx

    https://imigrante.sef.pt/

    http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=920&tabela=leis