Autor: Pinheiro

  • Convocatória para Consentimento | Comissão de Proteção de Crianças e Jovens

    Lei de protecção de crianças e jovens em perigo | Convocatória para Consentimento | Comissão de Proteção de Crianças e Jovens

    Introdução

    Este texto é um simples resumo dos principais pontos do tema e foi escrito em linguagem simples, para que qualquer pessoa possa o compreender.

    Basicamente, são os principais pontos que o interessado deve conhecer (em uma análise inicial):

    • A lei
    • A intervenção
    • O advogado
    • Quando a criança é considerada em perigo?
    • Convocatória de consentimento
    • Intervenção judicial
    • Reclamações
    • Medidas de promoção dos direitos e de proteção
    • Apoio junto dos pais
    • Educação parental
    • Informação e audição dos interessados

    Recomendação

    Recomenda-se que o interessado seja ativo no processo, alerta em relação à forma de condução dos atos e decisões. É importante que o interessado esteja atento em relação aos seus direitos e que tenha em mente que as informações e relatórios levarão a uma decisão.

    Não se recomenda que o interessado “deixe andar” o processo sem defender seus interesses, apresentar provas e esclarecimentos. 

    A depender do caso, haverá intervenção do Ministério Público e um processo judicial. Portanto, é importante que os direitos e interesses da família sejam apresentados desde o início.

    A lei

    A Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro tem por objeto a promoção dos direitos e a proteção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral.

    A intervenção

    De acordo com a referida lei, a intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento. Além disso, a intervenção também tem lugar quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo.

    O advogado

    Conforme o artigo 103.º, da referida lei, os pais, o representante legal ou quem tiver a guarda de facto podem, em qualquer fase do processo, constituir advogado ou requerer a nomeação de patrono que o represente, a si ou à criança ou ao jovem.

    O advogado poderá requerer diligências e oferecer meios de prova, com base no contraditório, previsto no artigo 104º.

    Quando a criança é considerada em perigo?

    Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações:

    a) Está abandonada ou vive entregue a si própria;
    b) Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
    c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;
    d) Está aos cuidados de terceiros, durante período de tempo em que se observou o estabelecimento com estes de forte relação de vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas funções parentais;
    e) É obrigada a atividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
    f) Está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
    g) Assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.
    h) Tem nacionalidade estrangeira e está acolhida em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, sem autorização de residência em território nacional.

    Convocatória de consentimento

    A intervenção das comissões de proteção das crianças e jovens depende, nos termos da presente lei, do consentimento expresso e prestado por escrito dos pais, do representante legal ou da pessoa que tenha a guarda de facto, consoante o caso.

    Faltando ou tendo sido retirados os consentimentos ou havendo oposição da criança ou do jovem, a comissão abstém-se de intervir e remete o processo ao Ministério Público competente.

    Intervenção judicial

    A intervenção judicial tem lugar em alguns casos, como, por exemplo:

    Não seja prestado ou seja retirado o consentimento necessário à intervenção da comissão de proteção, quando o acordo de promoção e de proteção seja reiteradamente não cumprido ou quando ocorra incumprimento do referido acordo de que resulte situação de grave perigo para a criança.

    Não seja obtido acordo de promoção e proteção, mantendo-se a situação que justifique a aplicação de medida.

    Há outras situações em que a intervenção judicial tem lugar. Para tanto, deve-se ser o artigo 11º da Lei de protecção de crianças e jovens em perigo.

    Reclamações

    As comissões de proteção dispõem de registo de reclamações. As reclamações são remetidas à Comissão Nacional, para apreciação da sua motivação, realização de diligências ou emissão de recomendações, no âmbito das respetivas atribuições de acompanhamento, apoio e avaliação.

    Quando, a reclamação envolva matéria da competência do Ministério Público, a comissão de proteção deve, em simultâneo com a comunicação referida no número anterior, remeter cópia da mesma ao magistrado do Ministério Público.

    Medidas de promoção dos direitos e de proteção

    As medidas de promoção e proteção são as seguintes:

    a) Apoio junto dos pais;
    b) Apoio junto de outro familiar;
    c) Confiança a pessoa idónea;
    d) Apoio para a autonomia de vida;
    e) Acolhimento familiar;
    f) Acolhimento residencial;
    g) Confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à adoção.

    Apoio junto dos pais

    A medida de apoio junto dos pais consiste em proporcionar à criança ou jovem apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando necessário, ajuda económica.

    Educação parental

    A depender do caso, os familiares a quem a criança ou o jovem sejam entregues podem beneficiar de um programa de formação visando o melhor exercício das funções parentais.

    Informação e audição dos interessados

    1 – A comissão de proteção, recebida a comunicação da situação ou depois de proceder a diligências sumárias que a confirmem, deve contactar a criança ou o jovem, os titulares das responsabilidades parentais ou a pessoa com quem a criança ou o jovem residam, informando-os da situação e ouvindo-os sobre ela.
    2 – A comissão de proteção deve informar as pessoas referidas no número anterior do modo como se processa a sua intervenção, das medidas que pode tomar, do direito de não autorizarem a intervenção e suas possíveis consequências e do seu direito a fazerem-se acompanhar de advogado.
    3 – As diligências sumárias referidas no n.º 1 destinam-se apenas à obtenção, junto da entidade que comunicou a situação de perigo, de elementos que possam confirmá-la ou esclarecê-la.

    Autor: Adriano Martins Pinheiro

    https://advocaciapinheiro.com/

    Legislação de Portugal

  • Divórcio de brasileiros residentes no exterior (ex. Portugal)

    Divórcio de brasileiros residentes no exterior (ex. Portugal)

    Vamos tratar de divórcio de brasileiros, casados no Brasil e residentes no exterior.

    Para facilitar, temos o seguinte exemplo:

    Maria e João são brasileiros e casaram no Brasil. Posteriormente, o casal mudou para Portugal. Estando em Portugal (residentes), o casal decidiu romper o matrimônio.

    Para que o exemplo fique mais simples, vamos considerar que eles não tem filhos em comum, não tem bens a partilhar e não haverá pagamento de pensão alimentícia.

    O advogado de Maria e João distribuiu (iniciou) o processo de divórcio no Brasil, uma vez que foi onde as partes se casaram.

    A sentença de indeferimento

    Contudo, o juiz, ao receber o processo, indeferiu (rejeitou o pedido), alegando que o divórcio não pode ser realizado no Brasil, uma vez que as partes residem no exterior (art. 485, I, CPC).

    O recurso ao tribunal (2ª instância)

    Inconformado, o advogado recorreu da decisão, pedindo ao tribunal a “reversão” (reforma) da sentença de indeferimento. O recurso foi fundamentado no artigo 21, do Código de Processo Civil Brasileiro. Vamos transcrever o referido artigo abaixo:

    Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
    I – o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
    II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
    III – o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

    (…)

    Nas razões do recurso, o advogado alegou que o inciso III, do artigo supratranscrito (21, CPC), determina que “compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que” (…) o fundamento seja ato praticado no Brasil. Portanto, se o “ato” (casamento) foi realizado no Brasil, compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar o pedido de divórcio.

    A decisão do tribunal 

    O tribunal analisou o caso e “reverteu” a decisão, concordando com a tese do advogado e, portanto, decretou o divórcio de Maria e João, conforme haviam pedido.

    Jurisprudência do STJ

    Para que nossos leitores fiquem mais seguros em relação ao nosso exemplo, vamos transcrever uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

    “1. Embora atualmente os cônjuges residam no exterior, a autoridade judiciária brasileira possui competência para a decretação do divórcio se o casamento foi celebrado em território nacional. Inteligência do art. 88, III, do CPC. 2. Recurso especial provido”. (REsp 978.655/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 08/03/2010).

    Comentário

    Por fim, enfatizo que, infelizmente, as partes residentes no exterior podem passar pela transtorno e aborrecimento de recorrer de uma eventual decisão de indeferimento. Mas, como visto acima, a questão pode ser resolvida com um recurso à segunda instância, com base em jurisprudência do STJ.

    Conclusão

    O assunto divórcio de brasileiros residentes no exterior pode parecer algo simples, mas não é! Na verdade, algumas vezes é algo bastante complexo, caro e burocrático.

    Vejamos algumas dúvidas comuns:

    • O casal deve divorciar-se em Portugal ou no Brasil?
    • Como fazer o divórcio no Brasil, se o casal não mais reside no Brasil?
    • Será que é possível fazer o divórcio em Portugal, sendo ambos cidadãos brasileiros, com autorização de residência provisória?
    • Se fizer o divórcio em Portugal, terão que fazer a “averbação” no Registro Civil do Brasil? Como fazer?
    • Se fizer o divórcio no Brasil, o casal terá que fazer a transcrição (“averbação”) na Conservatória de Registro Civil de Portugal? Como fazer?

    Essas são apenas algumas dúvidas, mas pode haver muitas outras.

    Desde já, devemos lembrar que cada caso merece uma análise detalhada, pois a solução varia de acordo com o contexto.

    O procedimento pode mudar em razão de:

    • consensual ou litigioso (quando as partes não estão de acordo é litigioso);
    • se as partes tem filho(s) menor(es);
    • em que país o(s) filho(s) menor(es) residem ou vão residir;
    • como será a pensão alimentícia e guarda e compartilhada;
    • se as partes tem bens a partilhar;
    • em que país os bens a partilhar estão (ex.: o imóvel está no Brasil ou em Portugal?).

    Adriano Martins Pinheiro é advogado inscrito em Portugal e no Brasil

    tags: divórcio de brasileiros no exterior, divórcio residentes no exterior, competência divórcio exterior, conservatória, cartório, sentença estrangeira

  • SEF realiza buscas e fiscalização a empresas angariadoras de mão de obra ilegal

    ​O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) constituiu arguido um cidadão português, de 62 anos, e duas empresas, de que é proprietário, por indícios da prática dos crimes de auxílio à imigração ilegal e angariação de mão de obra ilegal, numa operação realizada, hoje, em Lisboa, Évora e Faro.

    Na operação de busca em escritório e de fiscalização em seis locais de trabalho foi apreendida documentação comprovativa da atividade criminosa.

    A operação, que envolveu 33 Inspetores do SEF, decorreu na sequência de uma investigação em curso no Serviço, sob coordenação do DIAP de Lisboa, teve como alvo os proprietários e gerentes de empresas de trabalho temporário, que fornecem mão de obra estrangeira para o setor da construção civil.

    Os trabalhadores, boa parte em situação de permanência irregular em Portugal, aceitam condições de trabalho abaixo do legalmente previsto, com a negação de direitos de férias, baixas médicas ou pagamento de horas extraordinárias, provendo as empresas em investigação de elevados ganhos financeiros.

    Esta foi uma ação inserida do esforço que o SEF tem vindo a realizar para controlo da imigração irregular, nomeadamente em locais de trabalho onde os cidadãos estrangeiros estão em situação de precariedade e desconhecimento da Lei, aproveitando-se os angariadores e empregadores da sua fragilidade.

    06/04/2021

    Fonte: SEF


    Art 183º da Lei 23/2007 de 4 de julho – Lei de Estrangeiros

    Auxílio à imigração ilegal

    1 — Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional é punido com pena de prisão até três anos.
    2 — Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada, a permanência ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional, com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
    3 — Se os factos forem praticados mediante transporte ou manutenção do cidadão estrangeiro em condições desumanas ou degradantes ou pondo em perigo a sua vida ou causando-lhe ofensa grave à integridade física ou a morte, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
    4 — A tentativa é punível.
    5 — As penas aplicáveis às entidades referidas no n.º 1 do artigo 182.º são as de multa, cujos limites mínimo e máximo são elevados ao dobro, ou de interdição do exercício da atividade de um a cinco anos.

    tag: imigração ilegal, empresa, construção civil, manifestação de interesse, contrato de trabalho

  • Reconhecimento de Paternidade em Cartório

    Reconhecimento de Paternidade em Cartório

    O que é?

    O reconhecimento da paternidade pode ser solicitado pela mãe da criança, pelo próprio filho maior de 18 anos ou ainda pelo pai que deseja confirmar sua paternidade.

    Como é feita?

    A mãe ou o filho maior de 18 anos que não tiver o nome do pai em sua certidão deve ir a qualquer cartório de registro civil do país e apontar o suposto pai. Para isso, precisa ter em mãos a certidão de nascimento do filho a ser reconhecido e preencher um formulário padronizado.

    Concordância paterna

    Por meio do Provimento nº 16/2012, a Corregedoria Nacional da Justiça (CNJ) desburocratizou o reconhecimento tardio espontâneo de paternidade, permitindo que ela seja realizada em qualquer cartório de registro civil, nos casos em que há a concordância do genitor (pai).

    Para que todo o procedimento seja realizado no cartório, o pai deve concordar ou requerer o reconhecimento de paternidade tardia espontânea. A genitora deverá acompanhar a manifestação desta informação, em caso do filho menor de idade.

    Os pais deverão estar munidos de seus documentos pessoais originais e a certidão de nascimento original do filho. Caso o filho já tenha atingido a maioridade, o genitor e o filho deverão comparecer no cartório, munidos de seus documentos pessoais e originais, certidão de nascimento original do registrado, comprovantes de residência e certidões dos distribuidores forenses (da Justiça Estadual – distribuição criminal execuções criminais; da Justiça Federal – distribuição cível e criminal e execuções criminais; certidão de protesto no Cartório de Protesto e antecedentes criminais).

    Discordância paterna

    Caso o genitor discorde do pedido de reconhecimento paterno, o cartório deve encaminhar a solicitação para o juiz da localidade em que o nascimento foi registrado, para dar prosseguimento à ação investigatória conforme a Lei nº 8560 de 1992, que disciplina o processo de apuração das informações fornecidas pela mãe em relação ao suposto pai – a chamada investigação de paternidade oficiosa.

    Nesse procedimento, o juiz solicita ao suposto pai que reconheça a paternidade de forma espontânea em um prazo, em geral, de 45 dias, para realização de acordos.

    Caso o suposto pai se negue a assumir a paternidade, ele é chamado em juízo para contestar e fazer o exame de DNA. E caso ocorra a recusa de exame, a jurisprudência é firmada no sentido de reconhecer a paternidade, porque há a presunção em caso de recusa do exame. O cartório é oficiado para o registro do nome do pai e dos avós paternos na certidão da criança e o pai será responsabilizado judicialmente para que cumpra seus deveres.

    Quanto custa?

    Como se caracteriza, basicamente, como um registro de nascimento, o ato de registro de reconhecimento de paternidade é gratuito em todo território brasileiro.

    Fonte: Anoreg

    Home

    https://www.anoreg.org.br/

  • The Golden Visa of Portugal is the best option | Residence Permit for Investment

    The Golden Visa of Portugal is the best option | Residence Permit for Investment

    The Golden Visa of Portugal is the best option for those who have money to invest and want to live in Portugal and obtain citizenship.

    Residence Permit for Investment

    The investor can receive a quick Portuguese residence permit and, after five years, can apply for Portuguese citizenship.

    The technical name of the Golden Visa or Visa Gold de Portugal is “Residence Permit for Investment”.

    As the name says, residence is authorized, when there is investment and fulfillment of some requirements, which will be shown below.

    In this way, the investor will not need to go through the bureaucratic process at the Consulate, because Visa Gold’s tools are much simpler and more agile.

    In summary, the Residence Permit for Investment, allows the foreign investor to obtain a temporary residence permit for investment activity, with the waiver of a residence visa to enter Portugal.

    The advantages of Visa Gold are many:

    • Entering Portugal with no need for a residence visa;
    • Reside and work in Portugal, and must, at least, stay in Portugal for a period not less than 7 days in the first year and not less than 14 days in subsequent years;
    • Circulating through the Schengen area, without the need for a visa;
    • Benefit from family reunification;
    • Request the granting of a Permanent Residence Permit under the Foreigners’ Law.

    Investment options for Golden Visa Portugal

    • Money transfer
    • Create jobs in Portugal
    • Invest €500,000 in property
    • Invest € 350,000 in a property renovation
    • Investing in art and culture
    • Invest in research
    • invest in business
    • Invest in equity funds

    Attention: The requirements for this type of visa can be changed, depending on the investment and immigration policies of Portugal.

    You can contact us for our Whatsapp +351 91 543 1324 | e-mail: pinheiro@advocaciapinheiro.com

    Founding attorney Adriano Martins Pinheiro, was born in 1979, graduated in Business Law. Working in law firm since 2007. Founded his own office in 2011.
    OAB-SP 309.596 (BAR) | Brazil
    OA 59956C (BAR) | Portugal

    We are a professional law team located in Porto, Portugal.

    https://advocaciapinheiro.com/

    tags: portugal, sef, lawyer, gold visa

  • Igreja Bola Neve condenada por usar músicas durante os cultos

    A condenação da Igreja Bola de Neve

    A Igreja Evangélica Bola Neve foi condenada por tocar músicas evangélicas durante as celebrações de culto, sem o respectivo pagamento de direitos autorais.

    O Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação da igreja, uma vez que esta usou músicas para adoração, sem ter recebido licença para tanto.

    A cobrança foi feita pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) – que é o responsável pela arrecadação e distribuição dos direitos autorais no Brasil, em relação às músicas e seus autores.

    Como tudo começou

    O fato é de grande importância, considerando o número de igrejas evangélicas brasileiras, que tem a música como um dos principais momentos ou atos dos cultos. Em regra, pode-se afirmar que as igrejas nunca sentiram a necessidade de pagar direitos autorais para utilizar músicas durante seus trabalhos no templo.

    As igrejas entendem que, se o uso das músicas é para louvor, adoração e evangelismo, não há motivo comercial ou lucro e, portanto, não precisam pagar direitos autorais. Aliás, os templos religiosos sempre usaram músicas de terceiros, sem qualquer tipo de licença ou autorização. Aliás, até o próprio ECAD – que é o responsável por fazer fiscalização e cobranças sobre direitos autorais – havia afirmado em nota que não faria cobranças contra igrejas.

    A referida nota foi emitida no ano de 2012, após uma polêmica que envolveu uma instituição internacional, chamada CCLI – Christian Copyright Licensing International. Na ocasião, o ECAD posicionou-se contra a atuação da CCLI no Brasil, uma vez que esta parecia prometer outorgar licenças de direitos autorais para as igrejas utilizarem músicas durante o culto. Em uma nota veemente, o ECAD afirmou ser a única instituição autorizada por lei para fazer autorizações e emitir licenças sobre direitos autorais no Brasil.

    Logo após a polêmica sobre a alegação de que a CCLI estava a receber valores das igrejas em razão de direitos autorais, o ECAD – que havia dito que não fazia cobranças contra templos religiosos – passou a fazê-lo. Como exemplo, temos o caso da condenação da Igreja Evangélica Bola Neve.

    A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2015

    O Superior Tribunal de Justiça julgou o caso da Igreja Bola de Neve em 2017, tendo como fundamento sua orientação jurisprudencial firmada em 2015, como se transcreve abaixo:

    “A jurisprudência da Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de serem devidos direito autorais, independentemente da utilidade econômica do evento. Precedentes.” (AgRg no AREsp 216.360/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015).

    Como se vê, o entendimento jurisprudencial da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça STJ acima transcrito é no sentido de que as instituições religiosas devem pagar direitos autorais ao ECAD, para, então, estarem autorizadas a utilizarem músicas em suas atividades.

    A nova decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da Igreja Católica

    Segundo os autos do processo, tratou-se de evento de grande proporção, envolvendo cerca de 217 grupos de pessoas das mais variadas cidades daquele Estado; a igreja precisou realizár o evento no Ginásio de Esportes Dom Bosco, que comporta milhares de pessoas.

    Contudo, em 2020, o STJ isentou a igreja católica de pagar os direitos autorais relacionados ao música neste evento. O fundamento da decisão foi no sentido de que a igreja usou a música sem fins lucrativos, com entrada gratuita e finalidade exclusivamente religiosa.

    Transcreve-se um trecho da decisão abaixo do STJ abaixo:

    “In casu, vislumbra-se que o ‘Encontro de Servos da Renovação Carismática Católica’ traduz evento específico e pontual, sem fins lucrativos, com entrada gratuita e finalidade exclusivamente religiosa (formação e orientação acerca do dia de Pentecostes), com execução de música ambiente ‘apenas para permitir uma melhor introspecção dos participantes” (AREsp 556767, pubicação 05/06/2020, decisão agravo em recurso especial nº. 556767 – ES (2014/0191537-6).

    Conclusão

    Parece haver uma insegurança jurídica em relação ao tema. De acordo com a Lei Brasileira de Direitos Autorais atribui ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) a arrecadação e distribuição dos direitos autorais, em relação às músicas e seus autores. Contudo, há uma discussão se essa cobrança seria devida contra as igrejas, que usam músicas para adoração.

    Como se vê acima, temos duas diferentes decisões sobre o mesmo tema. Agora, resta saber que entendimento prevalecerá.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, escritor e professor de cursos jurídicos online.

    tags: música gospel, direitos autorais, licença, autorização, ecad, stj, superior tribunal de justiça, cantores, produtoras .

  • Cidadania Portuguesa e conhecimento da Língua Portuguesa

    Cidadania Portuguesa e conhecimento da Língua Portuguesa

    Introdução

    Para adquirir a cidadania portuguesa, o interessado deve cumprir vários requisitos. Dentre eles, conhecer suficientemente a língua portuguesa (art. 6º, 1, c).

    Contudo, se o requerente for cidadão de um país de língua oficial portuguesa, não é necessário nenhuma comprovação, pois o conhecimento da língua é presumido.

    Dessa forma, vamos saber o procedimento para adquirir a cidadania portuguesa, para o estrangeiro de país de língua oficial não portuguesa.

    Outros requisitos

    Antes de falar mais sobre a comprovação do conhecimento a língua portuguesa, vamos verificar quais são os outros requisitos.

    A aquisição da Nacionalidade prevista no artigo 6º – nº 1, da Lei da Nacionalidade Portuguesa se aplica aos:

    “estrangeiros maiores ou emancipados à face da lei portuguesa, que residam legalmente no território português, há pelo menos seis anos, desde que conheçam suficientemente a língua portuguesa, não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa e não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei”. (Fonte: IRN).

    Nota-se que, o Requerente deverá ter residência legal em Portugal há pelo menos 6 anos. Além disso, não poderá ter sido condenado pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos.

    Como deve apresentar o pedido?

    O pedido pode ser realizado em qualquer conservatória em Portugal.

    Quem pode efetuar o pedido?

    O próprio interessado ou procurador (com procuração).

    Que documentos devem apresentar?

    O requerimento deve ser apresentado com os seguintes documentos:

    • Requerimento dirigido ao Ministro da Justiça, redigido em língua portuguesa, devendo conter, além do fundamento do pedido e de outras circunstâncias que o interessado considere relevantes, os seguintes elementos:
    • o nome completo, data do nascimento, estado, naturalidade, nacionalidade, filiação, profissão e residência atual, bem como a indicação dos países onde tenha residido anteriormente;
    • o nome completo e residência dos representantes legais, caso o interessado seja incapaz, ou do procurador;
    • a menção do número, data e entidade emitente do título ou autorização de residência, passaporte ou documento de identificação equivalente do interessado, bem como do representante legal ou do procurador, se os houver;
    • a assinatura do requerente, reconhecida presencialmente, salvo se for feita na presença de funcionário de um dos serviços ou posto de atendimento com competência para a receção do requerimento. Quando o procurador seja advogado ou solicitador, é suficiente, para a confirmação da assinatura, a indicação do número da respectiva cédula profissional.
    • Certidão do registo de nascimento, se possível, de cópia integral e emitida por fotocópia, devidamente legalizada e acompanhada de tradução, se escrita em língua estrangeira.
    • Documento comprovativo de que conhece suficientemente a língua portuguesa. A prova do conhecimento da língua portuguesa pode ser feita através de uma das seguintes formas:
    • Certificado de habilitação emitido por estabelecimento de ensino público, particular ou cooperativo reconhecido nos termos legais, desde que o seu detentor tenha frequentado com aproveitamento a unidade curricular/disciplina de Português, pelo menos em dois anos letivos;
    • Certificado de aprovação em prova de língua portuguesa realizada em estabelecimentos de ensino da rede pública, quando efetuada em território nacional, ou em locais acreditados pelo Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, I.P., quando realizada no estrangeiro (melhores informações no sítio https://pan.iave.pt/np4/home);
    • Certificado em língua portuguesa como língua estrangeira, emitido mediante a realização de teste em centro de avaliação de português, como língua estrangeira, reconhecido pelo Ministério da Educação e Ciência, mediante protocolo – Centro de Avaliação do Português Língua Estrangeira (CAPLE), sediado na Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, tem centros de exame espalhados pelo país e pelo mundo, consultar: https://caple.letras.ulisboa.pt/;
    • Tratando-se de pessoa que tenha frequentado estabelecimento de ensino público ou de ensino particular ou cooperativo reconhecido nos termos legais em país de língua oficial portuguesa, o conhecimento da língua portuguesa pode ser comprovado por certificado de habilitação emitido por esse estabelecimento de ensino. (Que comprove a conclusão de pelo menos 2 anos de escolaridade, ainda que sem classificação por disciplina).
    • No caso de pessoa natural e nacional de país que tenha o português como língua oficial há pelo menos 10 anos (Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste) e que resida em Portugal, independentemente do título, há pelo menos 5 anos, presume-se existir o conhecimento da língua portuguesa.
    • Havendo dúvida sobre a suficiência deste certificado, a Conservatória dos Registos Centrais pode solicitar às autoridades competentes do Ministério da Educação que se pronunciem, sob pena de, não sendo considerado suficiente, não poder valer como prova do conhecimento da língua.
    • Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido residência após os 16 anos, acompanhados de tradução, se escritos em língua estrangeira. O interessado está dispensado de apresentar o certificado do registo criminal do país da naturalidade e ou do país da nacionalidade sempre que comprove que, após ter completado os 16 anos, residiu noutro país. O interessado está também dispensado de apresentar o certificado de registo criminal português, que é oficiosamente obtido pelos serviços.
    • O documento emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, comprovativo de que reside legalmente no território português, há pelo menos 6 anos, ao abrigo de qualquer dos títulos é oficiosamente obtido pelos serviços.

    Prova de conhecimento da Língua Portuguesa

    “Certificado em língua portuguesa como língua estrangeira, emitido mediante a realização de teste em centro de avaliação de português, como língua estrangeira, reconhecido pelo Ministério da Educação e Ciência, mediante protocolo – Centro de Avaliação do Português Língua Estrangeira (CAPLE), sediado na Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, tem centros de exame espalhados pelo país e pelo mundo, consultar: https://caple.letras.ulisboa.pt/”

    O mínimo exigido é o “Certificado Inicial de Português Língua Estrangeira” (CIPLE – A2). O CIPLE corresponde ao nível A2 do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas, do Conselho da Europa.

    Para adqurir o CIPLE, o interessado deverá realizar a “Avaliação de Português Língua Estrangeira” (APLE) em qualquer “Centro de Avaliação do Português Língua Estrangeira (CAPLE)”.

    Os exames ocorrem uma vez por ano, sendo recomendável atenção à data de abertura.

    A localização, datas e preços podem realizadas no link abaixo:

    https://caple.letras.ulisboa.pt

    No Porto, os exames são realizados nos locais abaixo:

    Universidade do Porto | ple@letras.up.pt

    Lycée français international de Porto – Association Marius Latour | cidalia.abreu@lfip.pt

    É possível visualizar provas anteriores no link abaixo

    CIPLE (provas anteriores)
    https://caple.letras.ulisboa.pt/exame/2/ciple

    A taxa da inscrição está em torno de 250 euros e o CIPLE por volta de 75 euros (em outubro de 2020).

    Adriano Martins Pinheiro, advogado em Portugal

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  • Aluguel: multa proporcional (cálculo e desconto) em contrato de locação

    Aluguel: multa proporcional (cálculo e desconto) em contrato de locação

    Introdução

    Vamos calcular a multa proporcional em contratos de locação, conforme determinado pela legislação pertinente (Lei 8.245/91).

    Por vezes, recebo dúvidas acerca desse cálculo e até mesmo discussões desnecessárias entre locador e locatário a respeito do montante devido.

    O texto é simplificado, didático e objetivo.

    Análise

    Em regra, o contrato de locação estipula uma multa ao locatário (inquilino), quando este antecipa a devolução do imóvel, ou seja, pede a rescisão do contrato antes do término previsto.

    Contudo, a legislação pertinente determina que a multa deve ser proporcional. Em outras palavras, deverá ser realizado um cálculo, considerando o período (meses) faltante para o contrato. Assim, a cobrança da multa cheia (integral) é ilegal.

    Cálculo Exemplo:

    • Proprietário João aluga um imóvel ao inquilino José.
    • O contrato de locação tem o prazo de 30 meses.
    • A locação tem o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
    • A multa foi estipulada em 3 aluguéis, ou seja, R$ 3.000,00.
    • Após 20 meses de contrato, José pede a rescisão antecipada da locação. Note-se que, faltavam 10 meses para cumprir todo o contrato (30 meses).
    • João não sabe se pode cobrar o valor integral R$ 3.000,00 ou se deve fazer algum tipo de desconto pelos meses em que João cumpriu o contrato (20 meses de locação).

    Nesse caso, o contrato era de 30 meses, cumpriram-se 20 meses e faltavam 10 meses para o término. O cálculo da multa deve considerar apenas os 10 meses faltantes, pois deve ser proporcional.

    Portanto:

    • Multa = R$ 3.000,00 (R$ 1.000,00 x 3);
    • Contrato = 30 meses
    • Divide-se: R$ 3.000,00 / 30 meses
    • Valor mensal = R$ 100,00
    • Restante = 10 meses
    • Multiplica-se: R$ 100,00 x 10 meses
    • Valor devido = R$ 1.000,00

    O valor devido (proporcional) é de R$ 1.000,00 (mil reais). O locador não deve cobrar a multa integral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois tal cobrança seria ilegal.

    Fundamento legal

    A fundamental legal encontra-se no artigo 4º da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91).

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em Portugal e no Brasil, escritor e professor EAD


    Lei

  • Proteção aos animais recebe alteração legislativa histórica

    Proteção aos animais recebe alteração legislativa histórica

    Agora, os agressores poderão ficar, de fato, atrás das grades.

    A prática de abuso e maus tratos a animais será punida com pena de reclusão de dois a cinco anos, além de multa e a proibição de guarda.

    Isso porque, a Lei 1.095/2019 alterou o artigo 32, da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº. 9.605/98), aumentando a pena e possibilitando a prisão do infrator.

    Transcreve-se abaixo:

    Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

    § 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.

    Anteriormente, a prisão não era possível, uma vez que a pena era de detenção de 3 meses a 1 ano. Nesses casos, não pode haver prisão, cabendo, apenas, uma pena alternativa, de acordo com o Código de Processo Penal brasileiro.

    As “penas alternativas” decorrentes da pena de “detenção” eram tidas como impunidade, haja vista que os infratores não se sentiam inibidos em agredir animais.

    Com o aumento da pena para reclusão de 2 a 5 anos, o infrator poderá receber uma pena privativa de liberdade, ou seja, poderá ser colocado “atrás das grades”.

    Apesar da Lei 1.095/2019 representar uma vitória histórica em favor dos animais, o fato não gerou a repercussão esperada na mídia, havendo, apenas, notícias genéricas sobre o assunto – o que causa estranheza e prejudica a conscientização da população em relação a uma tão importante alteração legislativa.

    De qualquer forma, este texto tem por objetivo divulgar, informar e conscientizar todos os defensores e amantes dos animais, no sentido de que, agora, os agressores de animais poderão ser colocados atrás das grades e isso significa maior poder de proteção.

    É óbvio que há muito a se fazer, não só em defesa dos animais, como em defesa a diversos outros direitos. No entanto, não podemos deixar de comemorar e conscientizar, pelo fato de haver outras necessidades.

    Portanto, o mais recomendável é comemorar o que conseguimos e continuar buscando o que estamos tentando conseguir.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, com escritório em Portugal e no Brasil, escritor e palestrante.


     

    tags: direitos dos animais, pets, cachorros, gatos, cães, filhotes

    lei

  • Direitos Trabalhistas em Portugal | Contrato de trabalho e prestação de serviços

    Direitos Trabalhistas em Portugal | Contrato de trabalho e prestação de serviços

    Direitos trabalhistas em Portugal | Advogado e advocacia trabalhista em Portugal | Advogados Online

    Por vezes, os trabalhadores deixam de receber os direitos trabalhistas previsto no Código de Trabalho de Portugal, em razão de uma estratégia fraudulenta de empregadores (patrões).

    Por exemplo, é comum que o empregador exija que o trabalhor inicie atividade nas finanças e emita recebido verde para receber os pagamentos, como se houvesse uma prestação de serviços autônoma.

    Dessa forma, o empregador evita o contrato de trabalho e deixa de pagar os direitos trabalhistas.

    Ocorre que, se o trabalhador procurar seus direitos trabalhistas no Judiciário e comprovar que, na verdade, a relação era de contrato de trabalho, e não, de prestação de serviços autônoma, receberá todos os direitos trabalhistas devido.

    Por fim, vale lembrar que o artigo 12, do Código do Trabalho, trata da presunção de contrato de trabalho, de maneira bastante favorável ao trabalhador. Conveniente transcrever o artigo mencionado abaixo:

    Artigo 12.º
    Presunção de contrato de trabalho
    1 – Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:
    a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
    b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade;
    c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
    d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma;
    e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.
    2 – Constitui contra-ordenação muito grave imputável ao empregador a prestação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado.
    (…)

    Como se vê, a existência do contrato de trabalho pode ser presumida nas hipósteses acima previstas.

    Artigo escrito por Adriano Martins Pinheiro, advogado com escritório em Portugal, escritor e palestrante.



    Para melhor esclarecer o tema, vamos transcrever algumas ementas de juriesprudência abaixo.

    Ac. TRP de 24.04.2017 | I – O núcleo diferenciador entre contrato de trabalho e de prestação de serviços assenta na existência ou não de trabalho subordinado, sendo de conferir, dentro dos indícios de subordinação, particular ênfase aos que respeitam ao chamado «momento organizatório» da subordinação.II – Impendendo sobre o autor que pretende ver reconhecida a existência de um contrato de um contrato de trabalho, de acordo com o regime decorrente do n.º 1 do artigo 342.º do CC, o ónus de alegar e provar os factos necessários ao preenchimento dos elementos constitutivos do contrato, estabeleceu o legislador, com o objectivo de facilitar essa tarefa, uma presunção legal, vulgarmente denominada de laboralidade, prevista no artigo 12.º do CT/2003.III – Não sendo a redacção dada ao artigo 12.º do CT/2003 pela Lei n.º 9/2006 eficaz para atingir o fim pretendido ? uma vez que não consagra quaisquer elementos relevantes que permitam qualificar, anda que presumidamente, a existência de um contrato de trabalho ?, sendo essa a aplicável, impõe-se então ao julgador, afinal nos mesmos termos em que o fazia durante a vigência da LCT, a verificação do conjunto de indícios que tenha disponíveis no caso sobre a existência ou inexistência de subordinação jurídica, ponderando-os globalmente, tentando encontrar o seu sentido dominante, assim uma maior ou menor correspondência dessa dimensão global com o conceito-tipo de contrato de trabalho ou de contrato de prestação de serviço.

    Ac. TRP de 10.10.2016 | (…) “.IV. No caso, o legislador previu no artigo 12º do CT uma presunção de laboralidade, cuja finalidade não pode deixar de ser facilitar a demonstração da existência de contrato de trabalho, em casos de dificuldade de qualificação.V. Assim, tendo o trabalhador dificuldade em provar todos os elementos constitutivos do contrato de trabalho, pode lançar mão da presunção estabelecida no artigo 12º do CT. Este normativo, estabelece a presunção de que as partes celebraram um contrato de trabalho assente no preenchimento de pelo menos dois dos cinco requisitos aí elencados, a saber:a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade;c) O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma;e) O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.VI. Provados pelo menos dois desses cinco requisitos, presume-se que estamos perante um contrato de trabalho, incidindo sobre a outra parte, a prova de factos que contraírem esta presunção.” (…)

    Ac. do STJ de 09.03.2017 I ? A diferenciação entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço centra-se, essencialmente, em dois elementos distintivos: no objecto do contrato (no contrato de trabalho existe uma obrigação de meios, de prestação de uma actividade intelectual ou manual, e no contrato de prestação de serviço uma obrigação de apresentar um resultado) e no relacionamento entre as partes: com a subordinação jurídica a caracterizar o contrato de trabalho e a autonomia do trabalho a imperar no contrato de prestação de serviço.II ? Em situações de dificuldade de distinção entre os dois modelos contratuais e por forma a aferir se entre as partes vigora um contrato de trabalho ou um contrato de prestação de serviço, torna-se necessário proceder ? análise do comportamento declarativo expresso nas estipulações contratuais e ainda ? conduta dos contraentes na execução do contrato, recolhendo do circunstancialismo que o envolveu elementos do modelo típico do trabalhador subordinado ou do modelo da prestação de serviços, por modo a poder concluir-se, ou não, pela coexistência no caso concreto dos elementos definidores do contrato de trabalho.III ? Não logrando a Autora provar, que ao efectuar os serviços de limpeza para os quais tinha sido contratada, estivesse sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, e resultando provado que exercia a sua actividade com plena autonomia e sem exclusividade, que se encontrava colectada como trabalhadora independente, que emitia recibos mensais de prestação de serviços de limpeza, nunca descontou para a Segurança Social, nem nunca recebeu subsídios de férias e de Natal, resulta indemonstrada a possibilidade de concluir que, entre as partes, vigorou um contrato de trabalho.

    2. Ac. do TRL de 22.03.2017 | Contrato de trabalho. Subordinação jurídica. Contrato de prestação de serviços.1. A subordinação jurídica é o elemento distintivo do contrato de trabalho, pressupondo o poder, atribuído ao empregador, de exercício de autoridade traduzido na possibilidade de emissão de ordens, instruções e efetivação de disciplina mediante aplicação de sanções. 2. Não é de trabalho a relação estabelecida entre as partes em que não se evidenciam traços de subordinação jurídica. 3. Não obstante a presença de algumas das características associadas ? presunção de laboralidade, tendo-se provado factos que inculcam no sentido da inexistência de subordinação jurídica, o contrato não se tem como de trabalho. 4. A condenação extra vel ultra petitum pressupõe a irrenunciabilidade de certos direitos substantivos do trabalhador, estando limitada aos factos de que o tribunal possa servir-se.

    Ac. TRE de 08.06.2017 | Acção de reconhecimento de existência de contrato de trabalho. Presunção de laboralidade. A vontade das partes consistente em afirmar que entre elas existe um contrato de prestação de serviços não pode prevalecer se a realidade demonstra que a relação jurídica existente constitui um contrato de trabalho subordinado. O legislador optou pela correspondência real e efetiva entre a realidade concreta e a qualificação da relação jurídica existente entre o prestador e o beneficiário da atividade, não podendo valer qualquer outra que se lhe oponha.

    jurisprudência