Igreja Bola Neve condenada por usar músicas durante os cultos

Igreja Bola Neve condenada por usar músicas durante os cultos

A condenação da Igreja Bola de Neve

A Igreja Evangélica Bola Neve foi condenada por tocar músicas evangélicas durante as celebrações de culto, sem o respectivo pagamento de direitos autorais.

O Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação da igreja, uma vez que esta usou músicas para adoração, sem ter recebido licença para tanto.

A cobrança foi feita pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) – que é o responsável pela arrecadação e distribuição dos direitos autorais no Brasil, em relação às músicas e seus autores.

Como tudo começou

O fato é de grande importância, considerando o número de igrejas evangélicas brasileiras, que tem a música como um dos principais momentos ou atos dos cultos. Em regra, pode-se afirmar que as igrejas nunca sentiram a necessidade de pagar direitos autorais para utilizar músicas durante seus trabalhos no templo.

As igrejas entendem que, se o uso das músicas é para louvor, adoração e evangelismo, não há motivo comercial ou lucro e, portanto, não precisam pagar direitos autorais. Aliás, os templos religiosos sempre usaram músicas de terceiros, sem qualquer tipo de licença ou autorização. Aliás, até o próprio ECAD – que é o responsável por fazer fiscalização e cobranças sobre direitos autorais – havia afirmado em nota que não faria cobranças contra igrejas.

A referida nota foi emitida no ano de 2012, após uma polêmica que envolveu uma instituição internacional, chamada CCLI – Christian Copyright Licensing International. Na ocasião, o ECAD posicionou-se contra a atuação da CCLI no Brasil, uma vez que esta parecia prometer outorgar licenças de direitos autorais para as igrejas utilizarem músicas durante o culto. Em uma nota veemente, o ECAD afirmou ser a única instituição autorizada por lei para fazer autorizações e emitir licenças sobre direitos autorais no Brasil.

Logo após a polêmica sobre a alegação de que a CCLI estava a receber valores das igrejas em razão de direitos autorais, o ECAD – que havia dito que não fazia cobranças contra templos religiosos – passou a fazê-lo. Como exemplo, temos o caso da condenação da Igreja Evangélica Bola Neve.

A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2015

O Superior Tribunal de Justiça julgou o caso da Igreja Bola de Neve em 2017, tendo como fundamento sua orientação jurisprudencial firmada em 2015, como se transcreve abaixo:

“A jurisprudência da Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de serem devidos direito autorais, independentemente da utilidade econômica do evento. Precedentes.” (AgRg no AREsp 216.360/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015).

Como se vê, o entendimento jurisprudencial da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça STJ acima transcrito é no sentido de que as instituições religiosas devem pagar direitos autorais ao ECAD, para, então, estarem autorizadas a utilizarem músicas em suas atividades.

A nova decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da Igreja Católica

Segundo os autos do processo, tratou-se de evento de grande proporção, envolvendo cerca de 217 grupos de pessoas das mais variadas cidades daquele Estado; a igreja precisou realizár o evento no Ginásio de Esportes Dom Bosco, que comporta milhares de pessoas.

Contudo, em 2020, o STJ isentou a igreja católica de pagar os direitos autorais relacionados ao música neste evento. O fundamento da decisão foi no sentido de que a igreja usou a música sem fins lucrativos, com entrada gratuita e finalidade exclusivamente religiosa.

Transcreve-se um trecho da decisão abaixo do STJ abaixo:

“In casu, vislumbra-se que o ‘Encontro de Servos da Renovação Carismática Católica’ traduz evento específico e pontual, sem fins lucrativos, com entrada gratuita e finalidade exclusivamente religiosa (formação e orientação acerca do dia de Pentecostes), com execução de música ambiente ‘apenas para permitir uma melhor introspecção dos participantes” (AREsp 556767, pubicação 05/06/2020, decisão agravo em recurso especial nº. 556767 – ES (2014/0191537-6).

Conclusão

Parece haver uma insegurança jurídica em relação ao tema. De acordo com a Lei Brasileira de Direitos Autorais atribui ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) a arrecadação e distribuição dos direitos autorais, em relação às músicas e seus autores. Contudo, há uma discussão se essa cobrança seria devida contra as igrejas, que usam músicas para adoração.

Como se vê acima, temos duas diferentes decisões sobre o mesmo tema. Agora, resta saber que entendimento prevalecerá.

Adriano Martins Pinheiro é advogado, escritor e professor de cursos jurídicos online.

tags: música gospel, direitos autorais, licença, autorização, ecad, stj, superior tribunal de justiça, cantores, produtoras .