Autor: Pinheiro

  • Recibos verdes: o que são? Como emitir? | Finanças em Portugal

    Recibos verdes: o que são? Como emitir? | Finanças em Portugal

    Emitir recibos verdes em Portugal

    O que são recibos verdes?

    Uma forma mais simples de explicar aos brasileiros o que são os recibos verdes é exemplificar a prestação de serviços dos autônomos no Brasil.

    Quando um autônomo presta serviço no Brasil deve emitir a respectiva nota fiscal. Atualmente, emite-se a nota fiscal eletrônica NFe.

    Para que o autônomo possa emitir suas notas fiscais deve inscrever-se na Receita Federal do Brasil, como microempreendedor individual – também chamado MEI.

    A partir disso, basta anotar os dados do cliente, principamente nome, endereço e CPF e emitir a nota fiscal.

    Em simples palavras, os recibos verdes equivalem à nota fiscal em Portugal. Assim, o NIF equivale ao CPF, às Finanças equivale à Receita Federal.

    Em Portugal, em vez de registrar-se como MEI, o autônomo (trabalhador independente) vai às Finanças e “inicia atividade”.

    Vale lembrar que no Brasil o MEI recebe um número de CNPJ – que é diferente do CPF. Em Portugal, contudo, o número do início de atividade não muda, sendo o mesmo número do NIF.

    Como o estrangeiro pode iniciar atividade?

    O estrangeiro interessado deve dirigir-se a uma Loja do Cidadão ou às Finanças (Autoridade Tributária Aduaneira – AT) e fazer o requerimento. O procedimento pode exigir um representante fiscal. Nesse caso, o interessado precisa conseguir algum residente em Portugal, para que o acompanhe e seja seu representante nas Finanças.

    Em regra, o representante fiscal precisa, apenas, ter uma autorização de residência temporária. É dizer, pode ser um estrangeiro com situação regular no país. No entanto, há notícias, no sentido de que, às vezes, é exigido que o representante fiscal tenha autorização permanente. Certeza há que, não é necessário que o representante fiscal seja um cidadão português.

    Procedimento para emitir recibos verdes

    Após o início de atividade nas Finanças, o autônomo realiza um simples cadastro (registro) no Portal das Finanças, requerendo uma senha para acesso de emissão de recibos verdes.

    A senha requerida pelo autônomo é enviada por carta ao seu endereço (morada). Após receber a senha, basta entrar no Portal e fazer a ativação e emitir os recibos verdes.

    Conclusão

    O procedimento é bastante simples, podendo ser realizado por qualquer pessoa, por mais leiga que seja. Não há necessidade de contratação de terceiro ou procurador. É dizer, a contratação de terceiros é apenas uma opção, para o caso de comodidade ou insegurança.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, inscrito em Portugal, formador, palestrante e escritor.

    Leia nosso artigo sobre manifestação de interesse e autorização de residência em Portugal

    Emitir recibos verdes

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  • Consultoria ou Assessoria? Qual a diferença? | No âmbito jurídico

    Consultoria ou Assessoria? Qual a diferença? | No âmbito jurídico

    CONSULTORIA JURÍDICA

    Nossa consultoria pode ser online, podendo ser realizada por meio de chamada de vídeo (Skype ou whatsapp) ou somente áudio.

    A consultoria online é mais barata, uma vez que necessita apenas de um smartphone com acesso à internet, sem o pagamento de tarifas telefônicas para comunicação internacional.

    Além disso, a consultoria por telefone não ocupa a agenda do escritório (recepção, sala de reunião etc.), o que também é considerado.

    Na nossa consultoria o advogado:

    • faz o diagnóstico do caso
    • faz apontamentos de requisitos de deferimento
    • fornece lista de documentos
    • faz ponderações sobre a legislação aplicável ao caso
    • faz ponderações práticas acerca do caso / procedimento / processo

    ASSESSORIA JURÍDICA

    A nossa assessoria diferencia-se da consultoria por envolver atos do advogado, como:

    • analisar documentos
    • envio de formulários/fichas e similares
    • anexar documentos em sites e plataformas online
    • realizar cadastros
    • deslocamentos (caso haja contratação nesse sentido)

    Em se tratando de assessoria para imigração, a maioria dos atos podem ser feitos pelo próprio interessado, sem a necessidade ou obrigatoriedade da contratação de um advogado, representante ou assessor. No entanto, a maioria das pessoas desconhece a legislação e os procedimentos burocráticos, preferindo contratar um profissional especializado.

    O VALOR DO CONHECIMENTO

    O advogado é o único profissional habilitado e capaz de examinar a legislação de forma técnica e segura.

    Em razão disso, os interessados devem, sempre, tomar as cautelas antes da contratação de qualquer pessoa, exigindo contrato escrito e com a menção da cédula profissional.

    Por questões óbvias, o conhecimento de legislação, jurisprudência e doutrina jurídica deve ser valorizado e devidamente remunerado.

    CONCLUSÃO

    A diferenciação é apenas para compreensão do cliente. Isso porque, as partes (cliente e advogado) estão livres para estipular o serviço, da forma mais conveniente para ambos.

    Há casos em que a assessoria é entendida como consultoria ou vice-versa. Não há problema algum. Como já dito, a distinção é apenas uma tentativa de facilitar a compreensão dos serviços, mas, o foco é atender a solicitação do cliente.

    Nada impede, por exemplo, que haja, inicialmente, uma consultoria para análise e diagnóstico do caso e, havendo viabilidade, haja a contratação de uma assessoria.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, inscrito em Portugal e no Brasil

  • Como retirar o NIF em Portugal (Número de Identificação Fiscal)

    O Número de Identificação Fiscal (NIF) é um serviço que permite o registo de um cidadão, residente ou não em Portugal, na base de dados da Administração Fiscal. Ele equivale ao CPF do Brasil, emitido pela Receita Federal.

    Em simples palavras, o NIF é documento que se exige para, praticamente, tudo. Em razão disso, é um dos primeiros documentos que o imigrante precisa retirar ao chegar em Portugal.

    Para conseguir o NIF, o interessado pode dirigir-se a uma Loja do Cidadão ou a um posto das Finanças (Autoridade Tributária e Aduaneira de Portugal).

    Ao conseguir a cidadania portuguesa no Consulado, o cidadão não recebe um número de NIF. É necessário fazer o pedido diretamente em Portugal.

    Conte conosco para pedir seu NIF em Portugal. Fazemos o pedido por procuração (clique aqui).

    Advocacia Pinheiro | Brasil – Portugal

    Portal das Finanças

  • CNH em Portugal | Nova Lei aumenta prazo para troca de carta de condução

    CNH em Portugal | Nova Lei aumenta prazo para troca de carta de condução

    Estrangeiros, com autorização de residência em Portugal, poderão trocar a habilitação legal para conduzir (carta de condução / CNH) em até 2 anos, a partir da fixação da residência. Até ontem, o prazo era de 90 dias.

    Ao perder o prazo, o estrangeiro deve passar por avaliação prática, pagar mais taxas e aguardar um processo bastante demorado.

    O Decreto estava sendo aguardado por muitos brasileiros (e demais estrangeiros) que haviam perdido o prazo de 90 dias para realizar a troca. Pois bem, agora, há 2 anos de prazo, o que será excelente para quem aguardava.

    Vale enfatizar que, essa alteração não aborda a questão dos imigrantes que estão irregulares em Portugal ou como turista, uma vez que, como já dito, o prazo de 2 anos é a partir do momento em que o estrangeiro recebeu seu título de residência.

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    O Decreto-Lei diz, claramente: “Alarga-se ainda o prazo de troca dos títulos de condução estrangeiros, após a obtenção de residência em território nacional, sem necessidade de realização de prova prática, que passa de 90 dias para dois anos“.

    Além disso, o Decreto-Lei determina que a troca poderá ser feita, também, no Espaço Cidadão. Antes, era apenas no IMT.

    Transcreve-se abaixo o trecho do referido Decreto-Lei:

    (…) “altera-se o regime aplicável aos serviços de emissão, revalidação, substituição, segundas vias e trocas de títulos de condução nacionais e estrangeiros, que passam a poder ser prestados nos Espaços Cidadão, pelos trabalhadores que prestam o atendimento do serviço. Alarga-se ainda o prazo de troca dos títulos de condução estrangeiros, após a obtenção de residência em território nacional, sem necessidade de realização de prova prática, que passa de 90 dias para dois anos, alinhando-se este prazo com o regime previsto para a revalidação por caducidade das cartas de condução portuguesa”.

    Dessa forma, o Código de Estrada terá uma nova redação:

    Artigo 128.º, 7, “c” | Troca de títulos de condução

    7 – A troca de título de condução estrangeiro é condicionada à aprovação do requerente a uma prova prática componente do exame de condução quando:

    c) Não for requerida a troca do título estrangeiro no prazo de dois anos, contados a partir da data da fixação da residência em Portugal.

    O Decreto-Lei foi publicado hoje, 14.01.2020, sob o nº. 2/2020.

    Adriano Martins Pinheiro, advogado em Portugal e no Brasil | Imigração e Vistos

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  • Como ser Uber em Portugal? Saiba sobre o TVDE e a ‘Lei Uber’

    Como ser Uber em Portugal? Saiba sobre o TVDE e a ‘Lei Uber’

    Lei Uber | Portugal | TVDE | IMT

    Este artigo aborda as principais questões relacionados ao TVDE

    • Principais dúvidas em relação à certificação de motorista de TVDE
    • Documentos necessários para a inscrição no IMT, como TVDE
    • Curso de Formação TVDE
    • Lei Uber (Lei 45/2018)
    • Código da Estrada (link ao final)

    O que necessito para obter o Certificado de motorista TVDE?

    • Ser titular de carta de condução há mais de três anos para a categoria B, com averbamento no grupo 2;
    • Deter certificado de curso de formação rodoviária para motoristas;
    • Ser considerado idóneo, nos termos previstos na Lei n.º45/2018, de 10 de agosto;
    • Pagamento de taxa de €30,00 ao IMT
    • Lista de documentos ao final desta página.

    O Certificado de motorista TVDE, tem validade?

    O certificado de motorista TVDE é valido por 5 anos, renovável por iguais períodos, desde que o motorista comprove o requisito de idoneidade e frequente um curso de atualização com a duração de 8 horas sobre as matérias identificadas na Lei nº45/2018, de 10 de agosto.

    Onde posso fazer a formação?

    O curso de formação é ministrado por escola de condução ou entidade formadora legalmente habilitada.

    Quais são as matérias ministradas no curso de formação?

    O curso de formação integra módulos relativos a: Comunicação e relações interpessoais, normas legais de condução, técnicas de condução, regulamentação da atividade, situações de emergência, primeiros socorros e condução individual de veículos.

    Qual é a carga horária do curso de formação?

    A carga horaria da formação encontra-se prevista na portaria n.º293/2018, de 31 de outubro e consta de 50 horas de formação. É obrigatório que, ao menos, 50% do curso seja presencial.

    Após a formação o candidato é avaliado em prova de exame no IMT?

    Não. Após a formação, as entidades formadoras ou escolas de condução emitem um certificado aos candidatos que obtiveram sucesso na formação.

    Para conduzir veiculos TVDE necessito de ter o Grupo II ?

    Sim, necessita de estar apto a conduzir Grupo II. Para o averbamento do grupo II, o interessado deve levar ao IMT o atestado médico eletrônico e o certificado de avaliação psicólogica. Ambos devem ser específicos para TVDE (código 997).

    Documentos necessários para inscrever-se no IMT, como TVDE:

    • Requerimento preenchido (mod. 31);
    • Cartão do cidadão ou documento equivalente;
    • Carta de condução para categoria B (+ de 3 anos) e averbamento do Grupo II;
    • Certificado de registo criminal (função motorista tvde);
    • Certificado curso de formação para CMTVDE.

    Texto elaborado com informações do site do IMT e Lei 45/2018 (Lei Uber).

    Adriano Martins Pinheiro, advogado e formador em Portugal, escritor e professor EAD.

    Veja nosso artigo de como trocar a carta de condução portuguesa (CNH brasil para Portugal)

  • Visto D7 em Portugal | Residência para aposentados e/ou titulares de rendimentos

    Visto D7 em Portugal | Residência para aposentados e/ou titulares de rendimentos

    Visto D7 em Portugal | Residência para aposentados e/ou titulares de rendimentos

    DOCUMENTOS NECESSÁRIOS | Visto D7

    • Formulário oficial de solicitação de visto preenchido em letra legível e caneta de cor preta–
    • Clique aqui para obter o formulário. (o formulário poderá ser preenchido diretamente no dia de sua entrevista com nosso serviço de auxílio para preenchimento de formulário)
    • Cópia autenticada em cartório de página de identificação do passaporte.
    • Carta de intenções redigida pelo solicitante explicando os motivos pelos quais deseja ir à Portugal, onde irá residir, etc.

    (mais…)

  • Portugal: autorização de residência, vistos e documentos (em tópicos)

    Portugal: autorização de residência, vistos e documentos (em tópicos)

    Portugal: autorização de residência, vistos e documentos (em tópicos)

    Escolha um link abaixo

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    Visitantes brasileiros em Portugal | Vistos de Turista, Negócios e outros

    Tipos de visto para Portugal (estudante, trabalho, aposentado etc.)

    Visto Portugal: Lei e tipos de visto

     

    Visto para Portugal. Lei e tipos de vistos

    Visto de Portugal para empreendedor – D2

    Casamento, separação, divórcio e partilha em Portugal

    Visto de Estudante em Portugal | Lei e documentos

    Visto para Trabalho em Portugal (D1)

    Portugal: Visto para trabalho e autorização de residência | Análise Jurídica

    Reagrupamento familiar em Portugal | SEF | Documentos

    Manifestação de interesse | SEF | Portugal | Lei e Documentos

    Transcrição de Casamento | Portugal & Brasil

    Equivalência, reconhecimento e validação de diploma em Portugal

    SEU PET EM PORTUGAL (PASSO A PASSO) | Passaporte, Microchip e Sorologia

    Visa Gold em Portugal | (Golden Visa) Autorização de Residência para Atividade de Investimento (ARI)

    Autorização de viagem ao exterior para menores | Brasil – Portugal

    Viagem de menores a Portugal | Documentos

    Cidadão europeu precisa de visto para morar em Portugal?

    Igreja em Portugal | Documentos necessários ao Registo de Pessoas Coletivas Religiosas

    Igreja evangélica em Portugal | Registro | Documentos | Isenção Fiscal

    Subsistência | SEF, Portugal | Lei de Estrangeiros

    Autorização de Residência Permanente em Portugal | Passo a passo

    Renovação de Autorização de Residência em Portugal | Art. 78

    Registo do beneficiário efetivo | Como fazer?

    Visto temporário ou permanente e permanência definitiva por reunião familiar

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  • Renovação de Autorização de Residência em Portugal | Art. 78

    Renovação de Autorização de Residência em Portugal | Art. 78

    RENOVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA TEMPORÁRIA (REGIME GERAL)

    Artigo 78.º – Renovação de autorização de residência temporária

    1 — A renovação de autorização de residência temporária deve ser solicitada pelos interessados até 30 dias antes de expirar a sua validade.

    2 — Só é renovada a autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros que:
    a) Disponham de meios de subsistência tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;
    b) Disponham de alojamento;
    c) Tenham cumprido as suas obrigações fiscais e perante a segurança social;
    d) Não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto na presente lei ou com ele conexo ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa.

    3 — A autorização de residência pode não ser renovada por razões de ordem pública ou de segurança pública.

    4 — O aparecimento de doenças após a emissão do primeiro título de residência não constitui fundamento bastante para justificar a recusa de renovação de autorização de residência.

    5 — Não é renovada a autorização de residência a qualquer cidadão estrangeiro declarado contumaz, enquanto o mesmo não fizer prova de que tal declaração caducou.

    6 — No caso de indeferimento do pedido deve ser enviada cópia da decisão, com os respetivos fundamentos, ao ACIDI, I. P., e ao Conselho Consultivo.

    7 — O recibo do pedido de renovação de autorização de residência produz os mesmos efeitos do título de residência durante um prazo de 60 dias, renovável.

    8 — O SEF pode celebrar protocolos com as autarquias locais, bem como com os órgãos e serviços das regiões autónomas, com vista a facilitar e simplificar os procedimentos de receção e encaminhamento de pedidos de renovação de autorização de residência e respetivos títulos.

    Comentários

    1 — Nos termos do n.º 1 a renovação da autorização de residência temporária deve ser solicitada até 30 dias antes de expirar a sua validade. Todavia pode ser pedida posteriormente, desde que não tenham surgido motivos para o seu cancelamento. De qualquer forma, a não apresentação atempada do pedido de renovação, para além dos problemas inerentes à detenção por parte do titular de um documento fora do prazo de validade, implica responsabilidade contra-ordenacional, de acordo com o disposto no art. 201.º

    Nota SEF: Com o Decreto Regulamentar n.º 9/2018 de 11 de setembro, que veio alterar o Decreto-Regulamentar 84/2007, introduziu-se um n.º 16 ao seu artigo 63.º, que se transcreve: “O pedido de renovação pode ser requerido entre os 90 e os 30 dias anteriores à caducidade do título.”. Quanto à caducidade do direito de residência, o n.º 14 deste artigo 63.º preceitua, desde a sua redação inicial (então no seu n.º 11): ” Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º ou 121.º-E da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o direito de residência não caduca antes de decorridos seis meses sobre o termo da validade do título a renovar. “.

    Os requisitos da renovação são, desde logo, a posse de meios de subsistência e de alojamento, que constituem também requisitos de atribuição inicial do direito. Esses meios são os indicados no art. 7.º da Portaria n.º 1563/2007, de 11 de Dezembro. Exige-se para além disso o cumprimento das obrigações fiscais e perante a segurança social.

    A condenação em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, obsta à renovação da autorização. Da letra da lei não resulta expressamente que a condenação tenha de ser em pena de prisão efectiva.

    Afigura-se no entanto que só uma pena de prisão efectiva justifica uma consequência tão gravosa como é a não renovação do título de residência.

    Nota SEF: A redação inicial do artigo ditava que só seria renovada a autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros que não tivessem sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassassem um ano de prisão. A Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, veio acrescentar à alínea d) do n.º 1 deste artigo 78.º que não verão o seu direito de residência renovado aqueles que tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassassem um ano de prisão ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto na presente lei ou com ele conexo ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa.

    2 — Sobre os conceitos de ordem pública e segurança pública v. anotação ao art. 6.º

    3 — Para além dos requisitos gerais de renovação, há que ter ainda em conta as exigências que se colocam em relação a cada modalidade específica de título de residência.

    Essas exigências constam do art. 63.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, que, nos seus diferentes números, indica a documentação necessária para o efeito, tendentes no essencial a demonstrar a manutenção das razões que motivaram a atribuição do título que se pretende renovar.

    4 — Se razões de saúde podem justificar a não atribuição da autorização de residência, tal não pode acontecer quanto à respectiva renovação, caso a doença tenha surgido após a emissão do primeiro título. A partir desse momento a obrigação do Estado é prestar ao cidadão estrangeiro cuidados de saúde (art. 83.º, n.º 1, aI. e), e despacho n.º 25.360/2001, de 16 de Novembro). De facto, se é compreensível que o Estado não pretenda assumir um encargo com doença contraída por não residente, presumivelmente fora de território nacional, já o mesmo não acontece a partir do momento em que o doente seja residente legal. A partir de então é titular de um conjunto de direitos, aos quais se refere o art. 83.º, entre os quais se inclui o direito à saúde. A não renovação do direito de residência por razões de saúde, nestas circunstâncias, seria uma forma de o Estado se subtrair à sua responsabilidade para com o cidadão estrangeiro.

    5 — A declaração de contumácia verifica-se quando não seja possível notificar o arguido do despacho que designa data para julgamento ou proceder à sua detenção. Em tais circunstâncias o mesmo é notificado editalmente para se apresentar, sob pena de ser declarado contumaz. A declaração de contumácia pode, nos termos do art. 337.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, ser acompanhada de medidas tendentes a motivar o arguido a apresentar-se perante as autoridades judiciais.

    Relativamente a cidadãos estrangeiros titulares de autorização de residência, prevê-se no n.º 5 a não renovação da autorização de residência, precisamente para se incentivar o interessado a pôr termo à situação de contumácia.

    6 — A comunicação do indeferimento ao ACIDI, I.P., e ao Conselho Consultivo permite a estas entidades acompanhar a situação dos estrangeiros, designadamente dos que se encontram em situação de maior precariedade. Sobre o ACIDI, I.P., e o Conselho Consultivo v. anotação 9 ao art. 10.º

    7 — Nos termos do n.º 7 o recibo comprovativo do pedido de renovação de autorização de residência vale como título de residência durante um prazo de 60 dias, renovável [A Lei 29/2012 substituiu a expressão “vale” por “tem os mesmos efeitos”]. A lei não estabelece um limite à possibilidade de renovação, que no entanto coincidirá com a caducidade do direito de residência. De qualquer forma, o n.º 2 do art. 82.º estabelece um prazo de 30 dias para a decisão do pedido de renovação da autorização de residência, pelo que o prazo de 60 dias aqui fixado se afigura razoável.

    É ainda de ter em conta que, de acordo com o art. 63.º, n.º 11, parte final, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, se não for pedida a renovação da autorização de residência temporária no prazo de seis meses após o seu termo de vanidade, caduca o direito de residência (conclusão que resulta da interpretação, “a contrario”, do disposto na norma).

    8 — O SEF tem uma cobertura territorial que assenta fundamentalmente nas sedes de distritos, aeroportos e portos, ou seja, uma cobertura que abrangendo todo o território nacional, não é todavia suficientemente ampla para satisfazer as necessidades da população imigrante, presente em praticamente todas as localidades. A celebração de protocolos com as Regiões Autónomas e as autarquias locais permite ir de encontro às necessidades da comunidade imigrante, por via da intermediação de tais entidades no encaminhamento dos pedidos de renovação de autorização de residência.

    Nota SEF: Sobre as questões relativas às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado, consultar ainda a Directiva 2009/50/CE, do Conselho, de 25 de Maio de 2009.


    Artigo 63.º – Pedido de renovação de autorização de residência temporária

    (Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro – Regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho)

    1 – O pedido de renovação de autorização de residência temporária deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
    a) Passaporte ou outro documento de viagem válido;
    b) Comprovativo da posse de meios de subsistência, nos termos definidos na portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 23/2007, na sua redação atual;
    c) Comprovativo de que dispõe de alojamento;
    d) Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF.

    3 – Os pedidos de renovação referidos nos números anteriores são ainda instruídos com informação necessária para a verificação do cumprimento das obrigações fiscais e perante a segurança social, obtidas nos termos do n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

    4 – Caso se verifique insuficiência de informação no sistema da segurança social por causa não imputável ao trabalhador e este faça prova de apresentação de queixa junto das autoridades competentes, poderão, se necessário, ser realizadas diligências adicionais, e renovada a autorização de residência.

    5 – O pedido de renovação de autorização de residência emitida para o exercício de uma atividade profissional é ainda acompanhado dos seguintes documentos:
    a) Contrato de trabalho ou declaração da entidade empregadora confirmando a manutenção de relação laboral ou de outra entidade legalmente autorizada; ou
    b) Contrato de prestação de serviços ou requerimento para verificação da declaração de IRS junto da administração tributária, por forma a atestar a manutenção de atividade.

    6 – O pedido de renovação de autorização de residência emitida para exercício de atividade de docência, altamente qualificada ou cultural é ainda acompanhado de contrato de trabalho, contrato de prestação de serviços ou declaração do beneficiário da prestação do serviço ou da atividade cultural que ateste a manutenção do vínculo contratual.

    7 – O pedido de renovação de autorização de residência emitida para efeitos de estudos é ainda acompanhada dos seguintes documentos:
    a) Documento de matrícula em estabelecimento de ensino e comprovativo da atividade escolar;
    b) Comprovativo do pagamento das propinas exigidas pelo estabelecimento, quando aplicável;
    c) Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde;
    d) Quando autorizado a trabalhar, os documentos mencionados na alínea a) do n.º 5;
    e) Quando aplicável, documento comprovativo da frequência de estágio profissional, ainda que de natureza extracurricular, que seja conexo com o plano de estudos de ensino superior prosseguido em território nacional.

    8 – É dispensada a apresentação dos documentos exigidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas a), b) e c) do número anterior nos casos em que o requerente seja beneficiário de bolsa de estudo atribuída pelo Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., entidade que, para efeitos de autorização de residência, informa o SEF.

    9 – Na ponderação da atividade escolar a que se refere a alínea a) do n.º 7, são tidos em conta fatores negativos, nomeadamente a desistência voluntária de qualquer disciplina, exceto se motivada por facto que não seja imputável ao próprio, tal como doença prolongada, acidente, gravidez ou cumprimento de obrigações legais, e fatores positivos, designadamente a obtenção de aproveitamento ou a transição de ano.

    10 – O pedido de renovação de autorização de residência emitida a imigrante empreendedor é acompanhado de declaração do IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., comprovativa da manutenção do contrato de incubação com incubadora certificada, nos termos da legislação aplicável.

    11 – O pedido de renovação de autorização de residência emitida para efeitos de investigação científica é acompanhado por comprovativo de posse de bolsa de investigação científica ou de declaração da entidade de acolhimento confirmando a manutenção do vínculo contratual ou da atividade de investigação científica.

    12 – A renovação do título de residência por alteração dos elementos de identificação, por furto, extravio ou deterioração não determina a alteração do prazo de validade do mesmo.

    13 – Para os efeitos previstos no número anterior, o cidadão estrangeiro residente deverá fazer prova da alteração dos elementos de identificação.

    14 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º ou 121.º-E da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o direito de residência não caduca antes de decorridos seis meses sobre o termo da validade do título a renovar.

    15 – A autorização de residência concedida nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e do n.º 18 do artigo 61.º do presente decreto regulamentar só é renovada caso se confirme a inserção no mercado de trabalho, devendo o processo de renovação ser instruído ainda com contrato de trabalho, contrato de prestação de serviços ou comprovativo de inscrição em ordem profissional reconhecida pela lei portuguesa.*

    16 – O pedido de renovação pode ser requerido entre os 90 e os 30 dias anteriores à caducidade do título.

    * O n.º 15 deste artigo 63.º foi aditado pelo Decreto Regulamentar n.º 15-A/2015, de 2 de setembro (terceira alteração à regulamentação da Lei de Estrangeiros), em vigor desde 03-09-2015, então enquanto n.º 14, renumerado depois pelo Decreto-Regulamentar n.º 9/2018, de 11 de setembro.

    Com informações do SEF

    https://advocaciapinheiro.com/

    Condições gerais de concessão de autorização de residência temporária | Portugal

    http://porto.itamaraty.gov.br/pt-br/

  • LGPD: Lei Geral de Proteção de Dados do Brasil | Capítulo por Capítulo

    LGPD: Lei Geral de Proteção de Dados do Brasil | Capítulo por Capítulo

    I – Introdução

    A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) – Lei nº 13.853, de 2019 – dispõe sobre a proteção e tratamento de dados pessoais no Brasil, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado.

    Desde já, saliente-se que a multa por infração à LGPD pode chegar a R$ 50 milhões, de acordo com o art. 52, II, da LGDP. Eis um dos motivos de sua importância.

    II – Definições

    O artigo 5º define diversos termos da legislação. Conveniente transcrever alguns:

    • dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
    • dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
    • controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
    • operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
    • encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
    • agentes de tratamento: o controlador e o operador;
    • tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
    • consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;
    • relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco.

    III – Consentimento

    Além da necessidade de cumprir requisitos para o tratamento de dados pessoais, é necessário, também, haver o consentimento, com algumas exceções.

    O consentimento é um dos temas mais importantes da LGPD, trazendo bastante complexidade. Em razão disso, conveniente transcrever todo o artigo 8º, que trata do assunto:

    “Art. 8º O consentimento previsto no inciso I do art. 7º desta Lei deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular.

    § 1º Caso o consentimento seja fornecido por escrito, esse deverá constar de cláusula destacada das demais cláusulas contratuais.

    § 2º Cabe ao controlador o ônus da prova de que o consentimento foi obtido em conformidade com o disposto nesta Lei.

    § 3º É vedado o tratamento de dados pessoais mediante vício de consentimento.

    § 4º O consentimento deverá referir-se a finalidades determinadas, e as autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais serão nulas.

    § 5º O consentimento pode ser revogado a qualquer momento mediante manifestação expressa do titular, por procedimento gratuito e facilitado, ratificados os tratamentos realizados sob amparo do consentimento anteriormente manifestado enquanto não houver requerimento de eliminação, nos termos do inciso VI do caput do art. 18 desta Lei.

    § 6º Em caso de alteração de informação referida nos incisos I, II, III ou V do art. 9º desta Lei, o controlador deverá informar ao titular, com destaque de forma específica do teor das alterações, podendo o titular, nos casos em que o seu consentimento é exigido, revogá-lo caso discorde da alteração”.

    IV – Tratamento de dados pessoais sensíveis

    O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer em determinadas hipóteses. A uma, quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas. A duas, sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para determinadas situações.

    V – Acesso facilitado ao titular

    O titular dos dados tem o direito ao acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados, que deverão ser disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva.

    VI – Direitos do titular dos dados pessoais

    O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos seus dados tratados, a qualquer momento e mediante requisição, os direitos abaixo mencionados:

    • confirmação da existência de tratamento;
    • acesso aos dados;
    • correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
    • anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
    • portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
    • eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 desta Lei;
    • informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
    • informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
    • revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º desta Lei.

    VII – Registro de Operações e do Relatório de Impacto

    A LGPD determina que o controlador e o operador mantenham registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem, especialmente quando baseado no legítimo interesse.

    A autoridade nacional poderá determinar ao controlador que providencie relatório de impacto à proteção de dados pessoais, inclusive de dados sensíveis, atinente a suas operações de tratamento de dados.

    VIII – Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (EDP)

    Como exposto anteriormente, encarregado, para os efeitos da LGPD, é a pessoa indicada pelo controlador e operador, para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

    A referida legislação determina que o controlador indique um encarregado pelo tratamento de dados pessoais.

    No entanto, também prevê que a autoridade nacional poderá estabelecer normas complementares acerca da definição e das atribuições do EDP, inclusive hipóteses de dispensa da necessidade de sua indicação, de acordo com a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações de tratamento de dados.

    A identidade e as informações de contato do EDP deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, de preferência, no site do controlador.

    As atividades do encarregado estão previstas como sendo:

    a) aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;

    b) receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;

    c) orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e

    d) executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.

    IX – Responsabilidade e do Ressarcimento de Danos

    Conforme o disposto no artigo 42, da LGDP, o controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar dano a outrem, de ordem patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.

    Para que os agentes de tratamento não sejam responsabilizados, deverão provar:

    I – que não realizaram o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído;

    II – que, embora tenham realizado o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído, não houve violação à legislação de proteção de dados; ou

    III – que o dano é decorrente de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiro.

    X – Tratamento de dados pessoais irregular

    O tratamento de dados pessoais será considerado irregular quando não observar a legislação ou quando não fornecer a segurança que o titular dele pode esperar, consideradas as circunstâncias relevantes, como:

    I – o modo pelo qual é realizado;

    II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

    III – as técnicas de tratamento de dados pessoais disponíveis à época em que foi realizado.

    O controlador ou operador respondem pelos danos decorrentes da violação de segurança dos dados ao deixar de adotar as medidas de seguranças previstas na LGPD e der causa ao dano.

    XI – Sanções Administrativas

    Em caso de infrações cometidas às normas previstas na LGPD, os agentes de tratamento de dados ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional:

    • advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
    • multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;
    • multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;
    • publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;
    • bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;
    • eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;
    • dentre outras sanções.

    XII – Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)

    A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) é um órgão da administração pública federal, integrante da Presidência da República, sendo-lhe assegurada autonomia técnica e decisória, sendo composta de:

    • Conselho Diretor, órgão máximo de direção;
    • Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;
    • Corregedoria;
    • Ouvidoria;
    • Órgão de assessoramento jurídico próprio;
    • Unidades administrativas e unidades especializadas necessárias à aplicação do disposto nesta Lei.

    XIII – Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade

    Por sua vez, o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade é composto de 23 representantes, titulares e suplentes, de diferentes órgãos.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, com escritório sediado em Portugal e filial em São Paulo/SP, certificado em cursos de formação pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional de Portugal, professor EAD e escritor | pinheiro@advocaciapinheiro.com

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    Índice da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) do Brasil

    Índice da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) – Lei nº 13.853/2019 – dispõe sobre a proteção de dados pessoais no Brasil.

    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    CAPÍTULO II
    DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

    Seção I
    Dos Requisitos para o Tratamento de Dados Pessoais

    Seção II
    Do Tratamento de Dados Pessoais Sensíveis

    Seção III
    Do Tratamento de Dados Pessoais de Crianças e de Adolescentes

    Seção IV
    Do Término do Tratamento de Dados

    CAPÍTULO III
    DOS DIREITOS DO TITULAR

    CAPÍTULO IV
    DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO PODER PÚBLICO

    Seção I
    Das Regras

    Seção II
    Da Responsabilidade

    CAPÍTULO V
    DA TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS

    CAPÍTULO VI
    DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

    Seção I
    Do Controlador e do Operador

    Seção II
    Do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais

    Seção III
    Da Responsabilidade e do Ressarcimento de Danos

    CAPÍTULO VII
    DA SEGURANÇA E DAS BOAS PRÁTICAS

    Seção I
    Da Segurança e do Sigilo de Dados

    Seção II
    Das Boas Práticas e da Governança

    CAPÍTULO VIII
    DA FISCALIZAÇÃO

    Seção I
    Das Sanções Administrativas

    CAPÍTULO IX
    DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD) E DO CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DA PRIVACIDADE

    Seção I
    Da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)

    Seção II
    Do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade

    CAPÍTULO X
    DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

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