O jogador Viola (Paulo Sergio Rosa) ajuizou ação de indenização contra a empresa de game EA Sports (Eletronic Arts Limited e Eletronic Arts Nederland BV), por dano decorrente do uso indevido da imagem.
O atleta alegou que teve conhecimento que sua imagem, seu apelido desportivo e características pessoais e profissionais foram e estavam sendo utilizados nos jogos eletrônicos denominados FIFA SOCCER (edições 2006) e FIFA MANAGER (edição 2006), sem o seu consentimento, pelo que houve lesão ao seu direito da personalidade e ao direito à imagem.
A ação ajuizada pelo jogador pediu a condenação da EA Sports no valor de R$ 25.000,00, por aparição.
Em defesa, as empresas de games alegaram que houve a regularização do uso de imagem de todos os jogadores que atuam no Brasil, por força de contrato firmado entre a FIFPRO (Fédération internationale des Associations de footballeurs professionnels) e a FENAPAF (Federação Nacional dos Atletas Profissionais do Futebol).
As empresas acrescentaram que em momento algum a honra e a boa fama do jogador foram atingidas. Além dessas, fizeram outras alegações.
A decisão judicial foi favorável ao jogador. Segundo a sentença é patente a violação ao direito de imagem do autor.
O juiz sentenciante não acolheu a tese das empresas de games, no sentido de que elas possuiam autorização expressa da FIFPRO e da FENAPAF. Isso porque, a autorização do uso de imagem, como direito de personalidade, somente pode ser autorizado pelo próprio atleta, afirmou a decisão judicial.
A sentença acrescentou que a FIFPRO é mera entidade internacional responsável pela representação de associação de atletas pelo globo, que não é mandatária ou representante do atleta. Nenhuma das entidades mencionadas pela EA Sportes possuíam poderes para autorizar ou descer o uso da imagem do autor nos jogos eletrônicos.
Dentre outros fundamentos a decisão considerou os artigos 87 e 87-A da Lei 9.615/1998 (Lei Pelé):
Art. 87: “A denominação e os símbolos de entidade de administração do desporto ou prática desportiva, bem como o nome ou apelido desportivo do atleta profissional, são de propriedade exclusiva dos mesmos, contando com a proteção legal, válida para todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou averbação no órgão competente.”
Artigo 87-A: “O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo.”
A ação foi favorável ao jogador de futebol Viola, condenando as empresas de Games a indenização no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), referente às edições 2001, 2002 e 2006 da obra FIFA SOCCER e edição 2006 da obra FIFA MANAGER, a ser corrigido monetariamente, acrescidos de juros de mora desde a data de cada evento danoso.
Além disso, as empresas foram condenadas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Processo nº. 1077026-87, decisão publicada em 18/09/2020, Foro Central Cível de São Paulo
Home