Alteração de nome em Portugal

Alteração de nome em Portugal

A lei portuguesa admite a alteração do nome que consta do assento de nascimento em diversas situações (artigo 104.º do Código do Registo Civil).

Como regra, a alteração do nome carece de autorização do conservador dos Registos Centrais.

Contudo, prevêem-se inúmeras exceções, admitindo-se que a alteração seja feita por mero requerimento do interessado, nomeadamente quando:

a) A alteração resulte de estabelecimento da filiação, adoção, sua revisão ou revogação e casamento posterior ao assento;
b) A alteração resulte de retificação de registo;
c) A alteração consista na simples intercalação ou supressão de partículas de ligação entre os vocábulos que compõem o nome, ou no adicionamento de apelidos, se do assento constar apenas o nome próprio do registado;
d) A alteração resulte da renúncia aos apelidos adotados por virtude do casamento e, em geral, da perda do direito ao nome por parte do registado;
e) A alteração resultante do exercício dos direitos previstos no artigo 1876.º do Código Civil, ou seja, quando, não estando a paternidade ou a maternidade estabelecidas, sejam atribuídos ao filho menor apelidos do cônjuge do progenitor;
f) A alteração que consista na mera adoção do nome inicialmente pretendido pelos interessados, quando o assento de nascimento tenha sido lavrado na pendência de consulta onomástica sobre a sua admissibilidade;
g) A alteração do nome próprio resultante da mudança da menção do sexo.

Estão igualmente sujeitos a registo algumas situações relativas ao nome adotado em virtude do casamento. Será o caso da conservação de apelidos por parte do cônjuge divorciado que é feito em face de autorização do ex-cônjuge, prestada em auto lavrado perante o conservador ou de documento autêntico ou particular autenticado, de termo lavrado em juízo ou mediante autorização do tribunal e da conservação de apelidos por parte do cônjuge viúvo que contrair novas núpcias que é feito em face de declaração prestada perante o conservador, em auto, no processo de casamento. Neste último caso, não será possível adotar os apelidos do novo cônjuge (artigos 1677.º a 1677.º-B do Código Civil). Quer num caso, quer noutro, o cônjuge que mantem os apelidos do outro pode ser privado do respetivo uso pelo tribunal caso esse uso lese gravemente os interesses morais ou patrimoniais do outro cônjuge ou da sua família (artigo 1677.º-C do Código Civil).

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