Fazemos o apostilamento em Portugal e enviamos o documento apostilado por correio para todos os países. Todo o procedimento é online. O cliente faz o pedido, faz o pagamento e informa o endereço em que deseja receber o documento por correio.
O documento fica apostilado em até 2 dias úteis (horário comercial). Além de enviar o documento físico por correio, podemos enviar o pdf por email ou Whatsapp.
Como apostilar um documento em Portugal? Procedimento de envio (resumo)
O cliente informa os dados do documento que deseja apostilar (ex. assento de nascimento, casamento, óbito, registo criminal etc.). Uma cópia (foto) do documento facilita muito;
O escritório apresenta o orçamento ao cliente (honorários do escritório + taxas que o governo português cobra para realizar o apostilamento) – nesta fase não sabemos o custo de envio/correio;
O cliente aceita a proposta e realiza o respectivo pagamento (temos conta bancária em Portugal e também recebemos por PayPal ou PIX);
O escritório procede: a) a emissão do documento e; b) procede o respectivo apostilamento (só iniciamos o trabalho quando o valor está disponível em nossa conta bancária);
Após o apostilamento, o escritório faz o cálculo do envio junto a empresa DHL e apresenta ao solicitante (só fazemos o envio, quando o valor está disponível em nossa conta bancária).
Apostilamento de assento de casamento, divórcio, óbito.
Para pedir a expedição do assento de casamento, divórcio ou óbito, nós precisamos dos dados completos. Caso o interessado tenha uma cópia do assento, basta enviá-la por email ou Whatsapp.
Vamos explicar como funciona o apostilamento em Portugal. Como exemplo, para os assentos de nascimento, casamento, divórcio e óbito, precisamos:
1º) fazer o pedido da emissão do assento (emissão online ou presencial – na conservatória); 2º) fazer o pedido da certificação do respectivo assento (para pedidos presenciais – na conservatória); 3º) retirar o assento certificado e enviá-lo para o apostilamento.
Código de acesso
Em alguns casos, o escritório pode fazer a emissão do assento com código de acesso. Nesse caso, o documento é apostilado com o código de acesso, sem a necessidade de fazer o pedido presencial na conservatória e, portanto, sem a certificação. Se o cliente tem o código de acesso, basta enviar ao escritório, para que possamos imprimir e levar para o apostilamento.
Também fazemos apostilamento do certificado do registo criminal, emitido em Portugal. Para saber mais, clique aqui.
Passos do apostilamento
Os procedimentos são feitos em duas fases:
O advogado faz um agendamento na conservatória para a emissão do documento (requerendo a preferência para advogados, conforme prerrogativa prevista em lei).
Com o documento em mãos, o advogado faz um agendamento para o apostilamento (requerendo a preferência para advogados, conforme prerrogativa prevista em lei).
Taxas cobradas pelo Governo Português
Haverá necessidade de pagar três taxas para o serviço público:
a) taxa da emissão do assento (se não houver código de acesso; b) taxa da certificação do assento (certidão) (se não houver código de acesso); c) taxa do apostilamento.
Além disso, é bom lembrar que o cliente deverá pagar o custo do envio / correio, para o envio do documento apostilado.
Despesa de correio (envio)
O escritório envia o documentos apostilado para o endereço que o cliente solicitar. Este envio é feito pela empresa DHL.
Quando o escritório tem o documento em mãos, faz o pedido de orçamento do envio e informa ao cliente. Não há como o escritório saber o valor do envio, antes de receber o orçamento da DHL. Se o cliente desejar, poderá fazer um tipo de simulação no site da DHL, para ter uma ideia do valor aproximado. O valor leva em consideração a distância e o peso do envelope.
O cliente deverá realizar o pagamento para o envio do documento. O escritório enviará o respectivo comprovante logo após o pagamento a DHL.
Região do apostilamento
Nós fazemos apostilamentos de qualquer documento público emitido em Portugal (em qualquer região de Portugal).
Quanto tempo demora o apostilamento?
O documento fica pronto para o envio em até 2 dias, após a confirmação/identificação do pagamento. O escritório e o serviço público funcionam em horário comercial.
Pesquisa de documentos
Há caso em que o cliente precisa do apostilamento de um determinado assento, mas não o tem. Nesse caso, é necessário realizar uma pesquisa e, após encontrar, realizar o procedimento do apostilamento acima.
O serviço de pesquisa tem um custo que poderá ser somado ao serviço de apostilamento.
Adriano Martins Pinheiro é advogado sediado e inscrito em Portugal e realiza consultorias online para todos os continentes.
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AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA ACTIVIDADE ALTAMENTE QUALIFICADA
Muitas pessoas desconhecem a possibilidade de autorização de residência para atividade altamente qualificada em Portugal.
Para este tipo de autorização de residência a lei de estrangeiros em Portugal exige que o interessado disponham de contrato de trabalho ou de prestação de serviços compatível com a atividade docente ou altamente qualificada, dentre outros requisitos.
Como em todos os casos de autorização de residência, há os requisitos gerais e os requisitos específicos, que devem ser provados por meio dos respectivos documentos.
Documentos gerais
Os requisitos gerais, como já escrevemos em outros artigos, são:
Passaporte ou qualquer outro documento de viagem válido;
Comprovativo de meios de subsistência;
Comprovativo de inscrição na Administração Fiscal;
Comprovativo de inscrição na Segurança Social;
Evidência de que o requerente tem acomodação adequada.
Obviamente, há a necessidade de uma análise mais detalhada, pois cada cliente tem um contexo diferente e a experiência no dia a dia visitando o SEF demonstra que pode haver algumas surpresas. Isso porque, alguns funcionários do SEF exigem documentos que a lei não exige.
Documentos específicos
Os requisitos gerais, como já escrevemos em outros artigos, são:
Em relação aos documentos específicos, é necessário considerar o tipo de pedido que o cliente fará. A lei diz: “exercício de uma atividade docente em instituição de ensino superior ou estabelecimento de ensino ou de formação profissional, de atividade altamente qualificada ou de atividade cultural”. Portanto, os documentos mudam de acordo com o caso.
Infelizmente, o artigo 90º da lei não é muito bem compreendido por alguns funcionários do SEF e, em razão disso, há algumas divergência de interpretação e exigências. Isso é muito ruim para os clientes e para seus advogados, pois há uma insegurança jurídica. Como já dissemos, a melhor saída é uma análise detalhada de cada caso, para dimunuir todos os riscos.
Certo é que, se for um trabalhador subordinado (empregado), deverá ter uma contrato de trabalho subordinado. Se for um profissional autônomo, deverá ter o respectivo contrato de prestação de serviços. Além disso, o interessado deverá fazer uma prova de meios de subsistência em um valor determinado pela lei (acima do montante que é exigido normalmente).
Há casos em que é necessária uma arta convite emitida por instituição de ensino ou de formação profissional ou um termo de responsabilidade de empresa certificada. Mas, essa exigência não se aplica a todos os casos.
Adriano Martins Pinheiro, advogado com escritório em Portugal e atendimento online para todos os continentes.
A Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de mediação imobiliária.
O exercício da atividade de mediação imobiliária por prestador individual ou coletivo estabelecido em território nacional depende de licença a ser concedida pelo IMPIC.
Assim, quem pretenda exercer a atividade de mediação imobiliária deve previamente instruir, junto dos serviços do IMPIC um pedido de licenciamento.
Definições
Atividade de mediação imobiliária
A atividade de mediação imobiliária consiste na procura, por parte das empresas, em nome dos seus clientes, de destinatários para a realização de negócios que visem
a constituição ou aquisição de direitos reais sobre bens imóveis, bem como a permuta, o trespasse ou o arrendamento dos mesmos ou a cessão de posições em contratos que tenham por objeto bens imóveis.
A atividade de mediação imobiliária consubstancia-se também no desenvolvimento das seguintes ações:
a) Prospeção e recolha de informações que visem encontrar os bens imóveis pretendidos pelos clientes;
b) Promoção dos bens imóveis sobre os quais os clientes pretendam realizar negócios jurídicos, designadamente através da sua divulgação ou publicitação, ou da realização de leilões.
A atividade de mediação imobiliária só pode ser exercida em território nacional por empresas de mediação imobiliária e mediante contrato.
Empresa de mediação imobiliária
Considera-se empresa de mediação imobiliária a pessoa singular ou coletiva cujo domicílio ou sede se situe em qualquer Estado do Espaço Económico Europeu e, sendo pessoa coletiva, tenha sido constituída ao abrigo da lei de qualquer desses Estados e se dedique à atividade de mediação imobiliária, referida nos números anteriores.
As empresas de mediação imobiliária podem ainda prestar serviços que não estejam legalmente atribuídos em exclusivo a outras profissões, de obtenção de documentação e de informação necessários à concretização dos negócios objeto dos contratos de mediação imobiliária que celebrem.
Destinatário do serviço
Considera-se destinatário do serviço, para efeitos do número anterior, a pessoa ou entidade que celebra com o cliente da empresa de mediação imobiliária qualquer negócio por esta mediado.
Cliente
É designada por cliente a pessoa ou entidade que celebra com uma empresa habilitada nos termos da presente lei um contrato visando a prestação de serviços de mediação imobiliária.
Técnicos de mediação imobiliária
São designados por técnicos de mediação imobiliária os colaboradores das empresas de mediação imobiliária que desempenham, em nome destas, as funções de mediação imobiliária já referidas.
Angariadores imobiliários
São designados por angariadores imobiliários os colaboradores das empresas de mediação imobiliária que coadjuvam os técnicos referidos no artigo anterior, executando tarefas necessárias à preparação e ao cumprimento dos contratos de mediação imobiliária celebrados pelas mesmas.
IMPIC – Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção
Como já dito, o exercício da atividade de mediação imobiliária depende de licença a ser concedida pelo IMPIC. A lei estabelece dois requisitos de acesso à atividade, dos quais depende a concessão de licença:
Possuir idoneidade comercial;
Ser detentor de seguro de responsabilidade civil, ou garantia financeira ou instrumento equivalente que o substitua.
Após a realização do pedido, a concessão de licença depende da comprovação dos requisitos de ingresso na atividade e do pagamento da(s) respetiva(s) taxa(s).
As licenças concedidas pelo IMPIC, I.P. e os cartões de identificação por si emitidos têm validade ilimitada no tempo, sem prejuízo da caducidade das licenças por incumprimento dos requisitos exigidos, e da sua suspensão ou cancelamento.
A licença é intransmissível, a qualquer título e para qualquer efeito.
O IMPIC, I.P., tem por missão regular e fiscalizar o setor da construção e do imobiliário, dinamizar, supervisionar e regulamentar as atividades desenvolvidas neste setor, produzir informação estatística e análises setoriais e assegurar a atuação coordenada dos organismos estatais no setor, bem como a regulação dos contratos públicos.
Autor: Adriano Martins Pinheiro é advogado licenciado em Portugal, com escritório físico no Porto e faz consultas online para clientes de todos os continentes.
We are located in Portugal and perform online consultations for clients worldwide.
We have a team experienced in serving immigrants and foreigners in Portugal.
Some of our services in Portugal
Portuguese citizenship application
Visas for Portugal
Residence permit (SEF)
Request for NIF (Tax Identification Number)
Search for documents and certificates in Portugal
Marriage transcription
Certification and Authentication of Documents
Translation of documents
Real estate consulting (buying, selling and renting) Investing in Portugal
Our focus is on online service, as most of our clients are outside Portugal. Therefore, most of our activities with the client are via email and video calls.
For the face-to-face service, we need to make an appointment, after previous payment.
Our founding lawyer has been a lawyer since 2011 and opened the office headquarters in Portugal in 2018.
The first contact must be made by message (whatsapp, Telegram, SMS or email). We do not answer phone calls without scheduling.
How to get the Tax Identification Number in Portugal.
The NIF is the Tax Identification Number in Portugal is the most used document in the country, being necessary for everything, such as: opening a bank account, enrolling in a course, buying a vehicle or property, registering in stores, websites, etc.
Therefore, obtaining the NIF should be the first step for those who intend to reside or do business in Portugal.
Even when abroad, the interested party may request the NIF by proxy, appointing a fiscal representative for this purpose. In fact, it is mandatory to have a fiscal representative.
We provide the NIF for our customers (online). We just need to receive the required documents:
Copy of passport;
Proof of address (of the country you live in);
Signed Power of Attorney (we provide the power of attorney).
In case of doubts, please contact us!
The first contact must be made by message (whatsapp, Telegram, SMS or email). We do not answer phone calls without scheduling.
You need to send a message and request an online consultation.
When we understand what you want to contract, we will send you a fee proposal by email.
Use Whatsapp, Telegram, SMS or email.
How do we do it?
1) We tell the client the price of the service; 2) If the client accepts, we formalize the fee proposal by email; 3) We receive the client’s documents; 4) We make a video call to confirm the data the client has informed us (Google Meet); 5) We receive the payment; 6) We send the NIF by email (in PDF).
We are a licensed Law Firm in Portugal. We have our office located in Porto, but we only receive clients by appointment (pinheiro@advocaciapinheiro.com or Whatsapp / Telegram / SMS).
Preferably, the NIF procedure is done online. If the client wishes, he/she can pay a fee for a personal meeting in the office. But, as said, the usual is to do everything online (by email).
O NIF é o Número de Identificação Fiscal em Portugal. É o documento mais utilizado no país, sendo necessário para tudo, como, por exemplo: abrir conta bancária, matricular-se em um curso, comprar um veículo ou imóvel, fazer cadastros em lojas, websites etc.
Portanto, obter o NIF deve ser o primeiro passo para quem pretende residir ou ter negócios em Portugal.
Estando no estrangeiro, o interessado pode requerer o NIF por procuração, nomeando um representante fiscal para este fim. Aliás, o representante fiscal é obrigatório.
Nosso escritório providencia o NIF para os clientes, pedindo apenas os documentos exigidos como documento de identificação e comprovante de residência (ex. Brasil).
O visto de procura de trabalho habilita o seu titular a entrar e permanecer em território nacional com finalidade de procura de trabalho, autoriza-o a exercer atividade laboral dependente, até ao termo da duração do visto ou até à concessão da autorização de residência.
Este visto é concedido para um período de 120 dias, podendo ser prorrogável por mais 60 dias e permite apenas uma entrada em Portugal.
A emissão deste visto pressupõe a integração uma data de agendamento nos serviços competentes para a concessão da autorização de residência, dentro do período da validade de 120 dias do visto, e confere ao requerente, após a constituição e formalização da relação laboral naquele período, o direito a requerer uma autorização de residência. Para tal deve preencher as condições gerais de concessão de autorização de residência temporária, nos termos do artigo 77º.
Uma vez atingido o término do limite máximo da validade do visto para procura de trabalho sem que tenha sido constituída a relação laboral e iniciado o processo de pedido de concessão de autorização de residência, o titular do visto tem de abandonar o país.
Nestas situações, apenas pode voltar a instruir um novo pedido de visto para este fim, um ano após expirar a validade do visto anterior.
O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto para procura de trabalho deve ser acompanhado de comprovativo de inscrição junto do IEFP, I. P., e de declaração do requerente com indicação da manutenção das condições da estada prevista, sendo apreciado tendo em consideração as razões que justificaram a sua concessão.
DOCUMENTAÇÃO GERAL
Formulário de pedido de visto nacional (preenchido na íntegra e assinado pelo requerente);
2 Fotografias iguais, tipo passe, atualizadas e em boas condições de identificação do requerente (1 colada no formulário);
Passaporte ou outro documento de viagem, válido por mais de três meses após a data prevista para o regresso. Cópia da página biografica;
Comprovativo da situação regular caso seja de outra nacionalidade que não a do país onde solicita visto com validade de 3 meses após data prevista de regresso;
Seguro de viagem válido, que permita cobrir as despesas necessárias por razões médicas, incluindo assistência médica urgente e eventual repatriamento;
Certificado de registo criminal emitido pela autoridade competente do país de nacionalidade do requerente ou do país em que resida há mais de um ano (não aplicável a menores de 16 anos), com Apostila de Haia (se aplicável) ou legalizado;
Requerimento para consulta do registo criminal português pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (não aplicável a menores de 16 anos); Cópia de título de transporte de regresso;
Comprovativo da disponibilidade de recursos financeiros no montante de, pelo menos, três vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida.
O comprovativo da disponibilidade de recursos financeiros poderá ser substituida pela apresentação de um termo de responsabilidade com assinatura reconhecida, subscrito por cidadão português ou cidadão estrangeiro habilitado, com documento de residência em Portugal, que garanta a alimentação e alojamento ao requerente do visto, bem como a reposição dos custos de afastamento, em caso de permanência irregular.
O cidadão que subscreva o referido Termo de Responsabilidade deve dispor de recursos financeiros no montante de, pelo menos, três vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida.
DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA
Declaração com a indicação das condições da estada prevista.
Comprovativo de apresentação de declaração de manifestação de interesse para inscrição no IEFP apresentada online (PT) / (EN) / (FR) / (ES).
Com informações do Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal
Um Senhorio intentou no Tribunal Judicial da Comarca do Porto uma acção declarativa de condenação contra o inquilino (arrendatário), pedindo que fosse resolvido o contrato de arrendamento e que fosse determinado aos inquilinos que desocupassem o imóvel imediatamente.
O Senhorio não conseguiu êxito na ação. Entenda o motivo, ao analisar a decisão do tribunal abaixo (acórdão do Tribunal da Relação do Porto):
“O direito potestativo da resolução do contrato de arrendamento urbano para habitação.
Como é sabido, as figuras de resolução, revogação, caducidade e denúncia surgem-nos na nossa legislação como modos de extinção da relação contratual, em virtude de gerarem a cessão do vínculo contratual, constituem desvios ao princípio “pacta sunt servanda”, ligado à estabilidade contratual, na sua vertente da irrevogabilidade.
O Prof. Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, pág. 281 define resolução como sendo “o acto de um dos contraentes dirigido à dissolução do vínculo contratual em plena vigência deste, e que tende a colocar as partes na situação que teriam, se o contrato não houvesse celebrado.”.
Ora o exercício do direito de resolução pressupõe a atribuição de uma legitimidade activa à parte que sofreu o incumprimento ou também à parte que se sentiu lesada através de factos concretos e objectivos. Ou dito de outra forma, o direito de resolução é um direito potestativo extintivo dependente de um fundamento, razão porque precisa de se verificar um facto que crie este direito, isto é, um facto ou situação a que a lei liga, como consequência, a constituição, ou surgimento, desse direito potestativo.
E assim quando falamos na resolução, ocorre-nos falar numa situação de impedimento, que resulta da falta, recusa ou impossibilidade definitiva, seja esta parcial ou definitiva, no cumprimento de deveres de prestação ou outros deveres, que surgem como objecto da prossecução do contrato.
No que concerne à resolução do contrato de arrendamento urbano, temos de ter presente que em 1990, com a entrada em vigor do Regime de Arrendamento Urbano (RAU), que viabilizou a regra da não denunciabilidade “ad nutum” destes contratos. Segundo o RAU, nos contratos de arrendamento urbano para habitação, os contraentes poderiam estipular um determinado prazo (não inferior a cinco anos) para a duração do mesmo, tendo a denúncia do senhorio ser obrigatoriamente realizada por notificação judicial avulsa e requerida com o prazo de um ano antecedente ao fim do prazo estipulado no contrato ou sua renovação, cfr. art.º 98.º, n.º 1 e 99.º, n.ºs 1 e 2.
Posteriormente, e depois de alterações surgidas no RAU em 1995, em 2006, ocorreu uma nova reforma quanto ao arrendamento urbano, realizada pela Lei n.º 6/2006, de 27.02, continuando a afastar a faculdade dos senhorios de denunciar “ad nutum” o contrato.
Ora, a resolução do contrato de arrendamento urbano vem prevista nos art.ºs 1083.º a 1087.º do C.Civil, distingue-se um pouco dos traços gerais do regime da resolução dos artigos 432.º a 436.º do mesmo Código. A resolução, nos termos gerais, tem uma natureza extrajudicial, cfr. art.º 436.º n.º 1 do C.Civil, podendo ser afastada pelo senhorio, nos termos do art.º 1084.º n.º 2, do C.Civil tendo neste caso, o locador de não usar ou não acção de despejo, cfr. art.º 14.º da Lei n.º 6/2006. Porem, existe uma excepção nesta matéria, nas situações em que a resolução se basear nos fundamentos previstos na norma legal do art.º 1083.º, n.º 3 do C.Civil, em que basta o senhorio comunicar ao arrendatário, através de uma notificação avulsa ou contacto pessoal do advogado, solicitador ou solicitador de execução, comunicação, essa, que deve conter a fundamentação da obrigação não cumprida pelo locatário.
O n.º 2 do art.º 1083.º prevê que para haver fundamento para ocorrer o direito de resolução, é necessário “gravidade ou consequências que torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento”. Depois a lei prevê um elenco exemplificativo de incumprimentos de obrigações em que o arrendatário está vinculado, por vínculo da lei ou do contrato, preenchendo assim a justa causa, pelo que é motivo de fundamento de resolução do contrato de arrendamento, cfr. art.º 1083.º n.º 2 do C.Civil.
Como é óbvio, o pagamento da renda por parte do arrendatário é a obrigação mais importante, pelo que o seu incumprimento é extremamente gravoso para a esfera contratual, sendo motivo de inexigibilidade do contrato, nos termos do art.º 1083.º n.º 3 do C.Civil.
O art.º 1039.º n.º 1 do C.Civil determina onde é o lugar do pagamento, ou seja, considera que o local onde deve ser prestado o cumprimento desta obrigação é no domicílio do arrendatário à data do vencimento da obrigação. Trata-se de uma norma de natureza supletiva.
Ora, se a renda não for paga até à data do vencimento da obrigação, o arrendatário constitui-se em mora, podendo o senhorio exigir as rendas em atraso e uma indemnização equivalente a 50% do valor, cfr. art.º 1041.º n.º 1do C.Civil. Dando a lei ao senhorio, uma alternativa: ou pedir o direito de indemnização ou resolver o contrato. Se optar pela resolução do contrato, o senhorio só tem direito a exigir as rendas em dívida, não tendo qualquer direito a indemnização pela mora do arrendatário.
Para fazer cessar a mora, basta o arrendatário efectuar o pagamento da renda, no prazo de oito dias a contar desde o início da mora, cfr. art.º 1041.º n.º 2 do C.Civil. O arrendatário pode ainda fazer caducar o direito de resolução, se até ao prazo de oposição à execução, pagar, depositar ou consignar em depósito as rendas devidas e a indemnização, nos termos do art.º 1048.º n.º 1 do C.Civil. * Como acima se deixou expresso, o direito de resolução “in casu” do contrato de arrendamento urbano para habitação é um direito potestativo do senhorio, extintivo e dependente de um fundamento, razão porque precisa de se verificar um facto que crie este direito, isto é, um facto ou situação a que a lei liga, como consequência, a constituição, ou surgimento, desse direito potestativo. “In casu” o fundamento invocado pela autora/apelante para o surgimento desse seu invocado direito foi a falta de pagamento das rendas por parte dos arrendatário.
Preceitua o n.º 3 do art.º 1083.º do C.Civil que: “É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas, ou de oposição pelo arrendatário à realização de obra ordenada por autoridade pública, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo seguinte”, ou seja, apenas se invocando este fundamento legal nasce para o senhorio o direito potestativo de resolução do contrato de arrendamento.
Como é manifesto, foi grande a precipitação da autora/apelante ao intentar a presente acção invocando como fundamento a falta de pagamento das rendas que entendia serem as devidas (depois de actualizadas) por parte dos réus/arrendatários, uma vez que, como a mesma expressamente alegou tal actualização começou/çaria a produzir efeitos a 1.01.2017, e tendo verificado apenas que os arrendatários não pagaram as rendas com a dita actualização no mês de Janeiro de 2017, ou seja, as respeitantes a esse mês, isto é, ao 1.º que, segundo ela, seria devido com a referida actualização, logo no dia 5 de Janeiro de 2017 intentou contra eles a presente acção.
Perante esta simplicidade factual, manifesto é de concluir que a autora/apelante não tinha legitimidade substantiva para intentar a presente acção, por carecer do direito em que a estribava. * Processualmente, e como é sabido e ficou bem expresso na decisão recorrida (“A presente acção pode ser decidida de imediato por se entender que a autora, com base nos factos que faz constar da petição inicial, sendo estes que fixam o objecto do processo e constituem a causa de pedir, e relativamente à qual não houve alteração, não tem o direito que se arroga de lograr a resolução dos contratos de arrendamento”, ou seja, o processo civil, em qualquer das suas fases, implica limites à dedução de pretensões ou de meios de defesa, não apenas por razões de disciplina processual, como ainda perante a necessidade de cada questão ser debatida na fase processualmente adequada. É por isso que os art.ºs 264.º e 265.º do C.P.Civil prescrevem uma forte limitação à alteração do pedido ou da causa de pedir (salvo quando se verificar acordo das partes, a causa de pedir apenas pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor). E, quanto ao pedido, podendo ser reduzido em qualquer altura, na falta desse acordo, apenas pode ser ampliado, mas não alterado, até ao encerramento da discussão em 1ª instância. Em qualquer dos casos com uma limitação: a de que tal não implique a convolação para relação jurídica diversa da controvertida.
O objecto do processo deve ser considerado bilateralmente, nele participando o pedido e a causa de pedir, esta não só para delimitar a matéria de facto a considerar pelo juiz, mas também para possibilitar a correspondência da individualização do objecto do processo com a fundamentação do objecto da sentença. E como se sabe, a causa de pedir consiste no facto jurídico concreto ou no complexo de factos jurídicos concretos, realmente ocorridos, fundamentadores da relação material controvertida invocada pelo autor na petição inicial, dos quais procede o efeito jurídico pretendido, a pretensão por si deduzida em juízo. Ou dito de outra forma, a causa de pedir, como facto jurídico de que procede a pretensão deduzida, consubstancia-se na factualidade alegada pelo autor como fundamento do efeito prático-jurídico visado, com a significação resultante do quadro normativo a que o tribunal deva atender ao abrigo do art.º 5.º n.º 3, e nos limites do art.º 609.º n.º 1, ambos do C.P.Civil. Assim decorre da relação de causa e efeito entre pedido processual e facto jurídico que o fundamenta que a “causa petendi” é a causa da procedência do pedido, ou seja, encontrando-se a configuração do pedido na exclusiva disponibilidade do autor, é imperativamente a partir deste que aquela causa tem de ser delineada.
Revertendo para o caso dos autos, manifesto é de concluir que inexistiu qualquer alteração da causa de pedir ou do pedido formulado pela autora/apelante, logo vendo o objecto do processo tal como foi estribado por esta na sua p. inicial, só nos resta concluir que a mesma não tinha o direito de resolução dos contratos de arrendamento urbano para habitação a que se arrogava por via da interposição da presente acção, pelo inexoravelmente a mesma tinha, como foi, de ser julgada totalmente improcedente, cfr. art.ºs 264.º, 265.º, 552.º, todos do C.P.Civil e n.º 3 do art.º 1083.º do C.Civil. Sendo ainda totalmente despropositada, atento o que acima se deixou consignado, a invocação pela autora/apelante do preceituado nos art.ºs 535.º n.º2 al. b) e 611.º, ambos do C.P.Civil com a interpretação que deles pretende retirar. Improcedem as derradeiras conclusões da apelante.
Sumário:
IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação improcedente e consequentemente confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela autora/apelante.
Porto, 2022.07.13 Anabela Dias da Silva Ana Lucinda Cabral Rodrigues Pires
135/17.0T8VNG.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ANABELA DIAS DA SILVA Descritores: ARRENDAMENTO URBANO FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA RESOLUÇÃO DO CONTRATO CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: RP20220713135/17.0T8VNG.P1 Data do Acordão: 07/13/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1
Podemos analisar o melhor visto para o seu caso, por meio de uma consultoria online.
Cada visto tem seus requisitos e suas peculiaridades. Portanto, o interessado deverá cumprir as exigências e saber quais são os respectivos documentos.
Basicamente, os passos da nossa consulta online são:
a) saber quais vistos estão disponíveis para o seu perfil; b) saber quais documentos são exigidos no processo (e forma correta); c) a melhor forma de aplicar o pedido, de acordo com a experiência.
Há diferentes vistos disponíveis em Portugal, como visto para trabalho subordinado, trabalho independente, estudo, investimento, rendimentos, tech visa, start up visa, profissional altamente qualificado, dentre outros. Cada um desses vistos tem suas peculiaridades.
Você poderá agendar uma consultora genérica ou uma consultoria específica. Para analisar os tipos de vistos disponíveis e analisar as possibilidades e outras dúvidas comuns, recomendamos a consultoria genérica. Para analisar um visto específico, como por exemplo, visto D2, visto D7 etc, recomendamos a consultoria específica. Também é possível fazer uma mescla de consultas, ou seja, iniciar com uma análise do melhor visto e, após isso, abordar um visto específico.
Estamos sediados em Portugal e temos um trabalho dedicado a vistos e direito de imigração. Em razão disso, temos a experiência necessária para um atendimento seguro.
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